Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CAETANO DUARTE | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO RELAÇÃO DE BENS PARTILHA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Os princípios da universalidade e unidade dos bens integradores da comunhão impõem que sejam relacionados todos os bens independentemente da sua localização; II - A eventual dificuldade no reconhecimento e efectivação da sentença de partilha no país de localização dos bens não pode afastar aqueles princípios. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa No inventário para partilha dos bens comuns do casal, o juiz a quo decidiu que não devia ser efectuada a partilha dos bens sitos na Venezuela por não haver convenção ou tratado entre Portugal e Venezuela que assegure a eficácia da sentença de partilha que viesse a ser proferida nos autos. A interessada A… interpôs o presente recurso dessa decisão. A recorrente alega, em resumo: - As relações de família são reguladas pela lei pessoal dos respectivos sujeitos, as relações entre cônjuges são reguladas pela lei nacional comum, sendo aplicável ao divórcio o disposto no artigo 52º do Código Civil; - A lei portuguesa consagra o princípio da unidade e universalidade dos bens em sede de inventário pelo que devem ser relacionados os bens sitos no estrangeiro; - A relacionação de todos os bens não viola o princípio igualitário que preside à partilha mesmo que esta não tenha valor efectivo sobre alguns dos bens. Corridos os vistos, cumpre decidir. *********** O âmbito do recurso define-se pelas conclusões da agravante - artigos 684º do Código de Processo Civil. No presente recurso há apenas que decidir se devem ser relacionados os bens situados na República Bolivariana da Venezuela. Esta questão suscitada pela agravante é muito debatida na doutrina e na jurisprudência existindo, desde longa data, duas posições antagónicas: a defendida no despacho recorrido de que só poderão ser relacionados bens situados no estrangeiro desde que haja acordo ou convenção entre Portugal e o estado de situação dos bens que assegure a eficácia da partilha ou a defendida pela agravante de que devem ser relacionados todos os bens mesmo os que se situam no estrangeiro. Pode-se encontrar na jurisprudência outra corrente que defende a relacionação dos bens situados no estrangeiro apenas para efeito de fixação do valor da partilha (os acórdãos do STJ de 21/3/1985 e de 25/6/1998[1]). Como muito bem afirma a agravante, e é reconhecido no próprio despacho recorrido, devem presidir à partilha os princípios da universalidade e unidade dos bens donde decorre que todos os bens que constituem o património do casal (no caso da partilha por divórcio, como é a situação nos presentes autos) deverão ser partilhados no mesmo inventário. A aplicação destes princípios têm como corolário, sendo o tribunal português competente como se verifica nos presentes autos, que devem ser relacionados e partilhados neste inventário todos os bens que constituem a comunhão não importando saber a sua localização dentro ou fora de Portugal e, neste último caso, a previsível eficácia da partilha efectuada pelo tribunal português. À luz do disposto nas normas dos artigos 52º, 53º e 55º do Código Civil, a lei da situação dos bens não se pode sobrepor à lei pessoal dos interessados neste inventário, que é a sua lei nacional comum. E a questão da existência ou não de tratado ou convenção que assegure a eficácia da decisão de partilha a proferir nestes autos não será suficiente para afastar a necessidade de relacionação de todos os bens. Temos de considerar que, na ausência de convenção ou tratado que assegure essa eficácia, nada impede que as normas de direito internacional privado de cada um dos estados interessados prevejam forma destas decisões serem reconhecidas. Temos de admitir que poderá ser difícil o reconhecimento da sentença de partilha a proferir nestes autos na República Bolivariana da Venezuela mas esse facto não tem, quanto a nós, a força suficiente para afastar os referidos princípios da universalidade e da unidade dos bens objecto da comunhão nem a violação das normas nacionais invocadas. Uma última palavra para o princípio igualitário que preside à partilha e que, no entender do despacho recorrido, seria violado se a partilha não tivesse valor efectivo relativamente a alguns dos bens. Sendo certo que o interessado que recebesse os bens sitos no estrangeiro poderia ficar com problemas para o reconhecimento e efectivação da partilha mas também não deixa de ser certo que, ao proceder à partilha, os interessados têm presente tal realidade e vão promover a partilha dos bens tendo em conta a facilidade ou dificuldade em tornar efectiva a posse dos bens que lhe venham a ser adjudicados. Em resumo: - os princípios da universalidade e unidade dos bens integradores da comunhão impõem que sejam relacionados todos os bens independentemente da sua localização; - a eventual dificuldade no reconhecimento e efectivação da sentença de partilha no país de localização dos bens não pode afastar aqueles princípios. *************** Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro em que se ordene a relacionação de todos os bens integradores da comunhão independentemente da sua localização. Custas pelo agravado. Lisboa, 22 de Setembro de 2011 José Albino Caetano Duarte António Pedro Ferreira de Almeida Fernando António da Silva Santos ----------------------------------------------------------------------------------- [1] In Bases Jurídico-documentais do ITIJ |