Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0085722
Nº Convencional: JTRL00016656
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: SIMULAÇÃO
REQUISITOS
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DOCUMENTO ESCRITO
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: RL199405120085722
Data do Acordão: 05/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 12J
Processo no Tribunal Recurso: 3941/912
Data: 07/15/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART240 ART393 N2 ART407 ART481 ART483 ART1022 ART1023.
CPC67 ART659 N3 ART664.
DL 188/76 DE 1976/03/12.
DL 13/86 DE 1986/01/23.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/03/10 IN BMJ N295 PAG345.
Sumário: - O negócio é simulado e, por isso, nulo quando se verifiquem os requisitos estabelecidos na lei para que exista simulação: divergência entre a vontade real e a vontade declarada, intuito de enganar terceiros e acordo simulatório.
- O intuito de enganar terceiros verifica-se no caso de ser celebrado um arrendamento com o fim de iludir o fisco e os serviços competentes da Câmara Municipal, convencendo-os da existência de um arrendamento que respeita as regras do congelamento das rendas habitacionais.
- A força probatória de um documento limita-se à veracidade das declarações dele constantes, não excluindo que elas possam ser simuladas.
- Nada impede que se recorra à prova testemunhal para demonstrar a falta ou os vícios da vontade, com base nos quais se impugna a declaração documentada, designadamente com vista a definir os requisitos da simulação.