Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11243/14.0T2SNT-B.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/03/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: (art.º 663º nº 7 do CPC)

1. A causa de pedir nas acções de simples apreciação negativa consubstancia-se na inexistência do direito, cabendo ao autor apenas a alegação e prova da arrogância extrajudicial, por parte do réu, da existência do direito ou do facto, e ao réu, inversamente, a alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito.

2. Sendo o âmbito das acções de simples apreciação a mera declaração da existência ou inexistência do direito, apenas terá cabimento a alegação dos factos constitutivos do direito que o réu se arroga ou dos sinais demonstrativos do facto, tornando-se, em princípio, redundante a dedução de pedido reconvencional.

3. Perante o Direito de Conflitos português, é a lei pessoal que rege o conjunto de matérias definido no artigo 25º do Código Civil e, em caso de sucessão por morte, a lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do seu falecimento é, como expressamente se infere do artigo 31º, nº 1 do C.C., a lei da nacionalidade.

4. Estando em causa uma questão relacionada com o estatuto sucessório de um cidadão alemão, há que aplicar o que decorre das normas consagradas no Código Civil Alemão (BGB), no qual se reconhece igualmente a figura da substituição fideicomissária ou fideicomisso.

5. Concedendo o BGB ao autor da sucessão, face à liberdade de testar, a possibilidade de isentar o sucessor fiduciário de deveres perante o sucessor fideicomissário, não o eximindo, todavia, do dever de elaborar um inventário da herança, bem como permitir a averiguação do estado da herança, não se pode negar aos herdeiros substitutos sucedâneos o direito de exigir judicialmente que se declare que determinados bens fazem parte do acevo hereditário do falecido testador.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I. RELATÓRIO

ROSA ….. , residente na Rua ……, intentou contra HENRIQUE ……. e MANUEL ……., ambos residentes na Rua ……, acção declarativa de simples apreciação negativa, com processo comum, através da qual pede que:

1. Seja declarado que entre os bens e direitos que integravam o acervo hereditário deixado por Ricardo ……, cidadão alemão residente e falecido em Portugal, no dia 14 de Fevereiro de 2002, não figuravam quaisquer valores monetários, quaisquer aplicações financeiras de que espécie fossem, nem papeis de crédito de qualquer tipo;
2. Seja declarado que os réus não são titulares do direito que se arrogam de serem herdeiros fideicomissários do dinheiro, aplicações financeiras e papéis de crédito depositados e constituídos pela autora em quaisquer Bancos, tanto em Portugal como no estrangeiro;

Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão nos termos seguintes:

1. A A. é viúva de Ricardo ……., falecido em 14 de Fevereiro de 2002 - doc. nº. 1.
2. O falecido marido da A. tinha nacionalidade alemã – doc. nº. 1.
3. Em 2 de Maio de 1979 e 25 de Outubro de 1985, a A. e o seu marido celebraram contratos de sucessão (admissíveis na ordem jurídica alemã), que “anularam” em 15 de Janeiro de 1991, como se alcança do testamento que, certificado, traduzido e apostilhado - doc. nº. 2.
4. O falecido marido da A. tinha três filhos, nascidos do seu anterior casamento, a saber: a) Pedro ….., pai dos ora RR.; b) António …… e c) Luís …….- doc. nº. 2
5. Em 9 de Novembro de 1987, os três filhos do marido da A. renunciaram, simultaneamente, para eles e para os seus descendentes (renúncia admissível na ordem jurídica alemã), aos seus direitos sucessórios como herdeiros legitimários de seu pai – doc. nº. 2.
6. Em 24 de Junho de 1998 o marido da A. podia testar como livremente entendesse – doc. nº. 2.
7. Naquela data, Ricardo ….., outorgou, em Estugarda, perante um representante do notário Martin …. o seu testamento - doc. nº. 2.
8. Em tal testamento, o marido da A., com relevância para o mérito desta acção: a) Nomeou sua mulher Rosa ……, aqui A., sua única herdeira fiduciária liberta de todas as limitações e obrigações que constam do § 2136 do Código Civil alemão; b) Nomeou seu filho Pedro …… (pai dos ora RR.) seu herdeiro fideicomissário e c) Nomeou herdeiros substitutos sucedâneos os descendentes do seu filho Pedro …... - doc. nº. 2
9. O enteado da A., Pedro ……. morreu no dia 7 de Agosto de 2013 – doc. nº. 3.
10. Aquele enteado da A., que havia sido instituído herdeiro fideicomissário por seu pai deixou como descendentes os ora RR., seus filhos - doc. nº. 4. - escritura de habilitação de herdeiros outorgada em 3 de Outubro de 2013, lavrada de fls. 67 a 68 do Lº. 67 das notas do Cartório Notarial de Sintra a cargo da notária Senhora Dra. …… .
11. Os RR. são os herdeiros fideicomissários, sucedâneos de seu pai, instituídos no testamento do marido da A. e avô paterno deles –doc. nºs. 2 e 4.
12. Falecido o enteado da A. (e pai dos RR.), as relações entre a demandante e a mãe dos demandados degradaram-se, posto que ela quis imiscuir-se na administração dos bens da A. de forma que esta considerou inaceitável e não admitiu.
13. A A. veio a descobrir que a mãe dos ora RR. utilizara de forma indevida, e para benefício próprio, uma procuração que ela lhe outorgara para movimentar a sua conta aberta no Banco Comercial Português.
14. Razão por que corre actualmente neste Juízo – sob o nº. 4902/14.9T2SNT da 1ª. Secção, Juiz 2 – acção de prestação de contas movida pela aqui A. contra a mãe dos RR., Senhora D. Aida …...
15. Suspeitando de que o Banco Comercial Português continuava a dar informações à viúva do seu enteado acerca da movimentação da conta a que deixara de ter acesso após a revogação da referida procuração, a A.
decidiu transferir a maior parte do seu dinheiro para outro Banco, concretamente para a sucursal em Portugal do Deutsche Bank.
16. Sucedeu, porém, que, com data de 3 de Março de 2014, os ora RR. dirigiram ao Deutsche Bank a carta – supostamente confidencial – na qual, para além de ignomínias várias – acusando a A., a quem tratam por “avó”, de estar demente e afectada pelo mal de Parkinson – os ora RR. ousaram afirmar que, quaisquer contas presentemente tituladas pela nossa avó junto do BCP e da UBS [Union de Banques Suisses] foram-lhe transmitidas por morte do nosso avô (Ricardo …..), pelo que, sendo eles, RR., herdeiros fideicomissários, em substituição do falecido pai deles, “…com o falecimento da nossa avó passará o mencionado património (…) para os respectivos descendentes [do pai deles], que somos nós. - doc. nº. 5
17. Os RR. pretendem que o dinheiro depositado nas contas da A. – quer no Banco Comercial Português, quer na Suiça, na UBS, quer, depois, na sucursal do Deutsche Bank em Portugal – faz parte da deixa fideicomissária do avô deles e marido da demandante.
18. Com base na carta que dirigiram ao Deutsche Bank (doc. nº. 5), os RR. lograram que aquela instituição bancária bloqueasse a conta da A., que deixou de poder movimentá-la.
19. A situação de incerteza criada pela conduta dos RR. acerca de todo o dinheiro depositado em nome da A. no Banco Comercial Português, na UBS e no Deutsche Bank fazer parte da deixa fiduciária do Senhor Ricardo ……, determinou graves embaraços e transtornos para a demandante, pelo que urge obter declaração judicial de que entre os bens e direitos deixados pelo Senhor Ricardo ….. e sujeitos às regras – do direito alemão – da substituição fideicomissária não figuravam quaisquer valores monetários, aplicações financeiras, nem papeis de crédito.
20. E, efectivamente, por morte de Ricardo ….. foi instaurado o competente processo de imposto sucessório na (então) Repartição de Finanças de Sintra, onde foi autuado com o nº. 30016, no ano de 2002, e entre os – muitos – bens ali relacionados não figuram quaisquer valores em dinheiro, depósitos bancários, aplicações financeiras ou papeis de crédito – doc. nº. 6.
21. Muito antes da sua morte, o marido da A. deu-lhe, efectivamente, diversas quantias em dinheiro que, por isso, eram apenas dela e não sujeitas a qualquer espécie de limitação ou restrição, designadamente as decorrentes das regras do fideicomisso liberado previsto no Código Civil alemão.
22. São esses dinheiros, de que Ricardo ……. podia dispor livremente, como dispôs, em vida – e não por sua morte – a favor da A., que os RR. pretendem que um dia hão-de vir a ser deles por força da deixa testamentária do seu avô paterno.
23. A dilucidação dessa problemática é de vital importância para a A. que está a ser gravemente incomodada pelos netos do seu marido, ora RR., que pretendem limitá-la na possibilidade de gastar o seu dinheiro como melhor entender.

Citados, os réus apresentaram contestação, em 29.09.2014, impugnando factos articulados pela autora e invocando que:
1. O dinheiro que integra as seguintes contas bancárias: i) conta no Millennium BCP, com o NIB 0033……; ii) conta no Millennium BCP, com o NIB 0033…..; e, iii) conta no Deutsche Bank AG - Sucursal em Portugal, com o NIB 0043……; faz parte da herança aberta por óbito do avô dos Réus, Ricardo ….., tendo tais contas bancárias sido arroladas no âmbito do procedimento cautelar de arrolamento que correu termos na 2a Secção do Juízo de Média Instância Cível — Sintra, Comarca da Grande Lisboa — Noroeste, sob o n° 4899/14.5T2SNT — Doc. 3 - sentença que decretou o arrolamento.
2. A Autora, nos autos de procedimento cautelar que intentou e correram termos sob o n.° 441/14.6TVLSB, na 8a Vara Cível de Lisboa, requereu procedimento cautelar comum contra o referido Banco, pedindo que fosse ordenado o desbloqueio da conta n° 04001055819, aberta nos livros do banco em seu nome e que se abstivesse, por qualquer forma, de impedir a ali requerente de movimentar a mesma conta bancária, providência cautelar que foi indeferida – Doc. 4.
3. A Autora tem 98 anos de idade, há muito que perdeu a sua autonomia, estando muito fragilizada, sofrendo de demência senil, que se vem acentuando, ouve muito mal e tem a capacidade de visão muito reduzida, sendo a sua "visão ao perto" de apenas 10%. E em 17 de Julho de 2014, foi requerida pelo Ministério Público a Inabilitação da aqui Autora, estando pendente, sob o n° 14081/14.6T2SNT, na 1ª Secção Cível — Juiz 5, da Instância Central da Comarca de Lisboa Oeste, a respectiva acção (de inabilitação) - doc. 5.
4. Os Réus são os únicos herdeiros fideicomissários do seu avô, Ricardo ….
5. Da herança aberta por morte de Ricardo ….. fazem parte bens móveis e imóveis de considerável valor, designadamente os imóveis relacionados sob as verbas 8 a 35, da Relação de Bens apresentada pela Autora no Processo de liquidação do Imposto sucessório por óbito do testador - doc. 6 junto com a p.i.
6. Mas da mesma herança fazem também parte, ao contrário do que refere a Autora, além de outros bens, todos os valores monetários, instrumentos, aplicações financeiras e carteiras de títulos que existiam à data da morte de Ricardo ….., ocorrida em 14.02.2002.
7. Através do testamento que outorgou em 24.06.1998, o falecido Ricardo ….. legou à Autora (excluindo-os, por isso, da sua deixa fideicomissária), apenas e só "os recheios, sem qualquer excepção (em especial móveis, carpetes, aparelhos de cozinha, televisor, rádio, aparelhagens estéreo, quadras, livros, candeeiros e apliques, objectos de decoração, abjectos de prata, utensílios caseiros, piano, órgão e todos os outros objecto móveis) que se encontram nas seguintes casas: - no Casal das Hortênses e do mesmo modo na casa anexa (...) na casa de jardim também ali situada, com terraço, cozinha e quartos e na casa com estufa também no mesmo local, lavandaria, terraço e secagem; - na casa de habitação da propriedade de São Bento, sita …….; - na casa da praia, na freguesia da ……, concelho de Lagos/ Portugal" - doc. 2 junto com a p.i.
8. No testamento outorgado por Ricardo ….. em 24.06.1998 não foram excluídos da deixa testamentária a favor da ora Autora e do filho e netos do testador quaisquer valores monetários, aplicações financeiras de qualquer espécie, nem papéis de crédito de qualquer tipo.
9. O direito dos herdeiros fideicomissários abrange — com excepção dos recheios das habitações legados — todos os bens que existiam à data da morte de Ricardo ….., inclusive todos os valores monetários, instrumentos, aplicações financeiras, papéis de crédito e carteiras de títulos depositados em instituições bancárias, quer em Portugal, quer na Suíça.
10. Desde o óbito de Ricardo ….. a Autora abriu e encerrou algumas contas bancárias em seu nome, para as quais transferiu quantias exclusivamente pertencentes à herança aberta pelo seu falecido marido, designadamente:
a) no dia 14.02.2002 (data da morte do seu marido), no Millennium BCP, as contas: i) de depósito bancário com o NIB 0033…..; e ii) de depósito bancário com o NIB 0033…….,
b) no dia 31 de Dezembro de 2013, iii) no Deutsche Bank AG - Sucursal em Portugal, a conta de depósito bancário com o NIB 00430……., para a qual transferiu valores depositados nas contas bancárias abertas no Millennium BCP e anteriormente identificadas.

Os réus deduziram reconvenção, pedindo se declare que integram o acervo hereditário deixado por óbito de Ricardo ….. , avô dos réus e marido da autora, todos os bens do falecido, não excluídos no respectivo testamento, existentes à hora da sua morte, designadamente os valores monetários, as aplicações financeiras, sejam de que espécie forem e os papéis de crédito de qualquer tipo, concretamente os saldos das três contas de depósito bancário que identificam, do Millennium BCP e do Deutsche Bank AG – Sucursal em Portugal, e todos os valores, instrumentos e aplicações financeiros e carteiras de títulos associados às mesmas, bem como os valores, títulos e aplicações financeiras que integram o Fundo fiduciário denominado “Trust Gaudi”, na instituição bancária suíça denominada UBS, S.A..

A autora/reconvinda pronunciou-se sobre a reconvenção (articulado que não consta dos autos).

Os reconvintes requereram a ampliação do pedido reconvencional deduzido, pedindo a condenação da reconvinda a reconhecer que integram o acervo hereditário deixado por Ricardo ….., todos os bens do falecido, não excluídos no respectivo testamento, existentes à hora da sua morte, designadamente os valores monetários, as aplicações financeiras, sejam de que espécie forem e os papéis de crédito de qualquer tipo, concretamente os saldos das três contas de depósito bancário que identificam, do Millennium BCP e do Deutsche Bank AG – Sucursal em Portugal, e todos os valores, instrumentos e aplicações financeiros e carteiras de títulos associados às mesmas, bem como os valores, títulos e aplicações financeiras que integram o Fundo fiduciário denominado “Trust Gaudi”, na instituição bancária suíça denominada UBS, S.A..

Alegaram, em suma, que:
i. No dia 14-02-2002, faleceu em …., concelho de Sintra, Ricardo ….., natural da República Federal da Alemanha, de nacionalidade alemã, no estado de casado com a autora, em segundas núpcias de ambos, no regime imperativo da separação de bens, residindo o casal, à data do óbito, no Casal das …….
ii. A autora renunciou à sua herança legal e ao direito à sua legítima, por contrato celebrado a 02-05-1979, e os filhos de Ricardo ….. simultaneamente e com efeito para os seus descendentes, renunciaram ao direito às respectivas legítimas, através de documentos de 09-11-1987;
iii. Por testamento outorgado a 24-06-1998, em Cartório Notarial sito na Alemanha, Ricardo ….. instituiu a autora sua única herdeira fiduciária e o seu filho Pedro …. , como herdeiro fideicomissário e os descendentes legais do seu filho Pedro …. como herdeiros substitutos sucedâneos;
iv. O filho do testador e herdeiro fideicomissário, Pedro ….., faleceu no dia 07-08-2013, em Sintra, no estado de casado com Aida …., sob o regime da comunhão de adquiridos, em primeiras núpcias de ambos, tendo-lhe sucedido, como seus únicos e universais herdeiros, a sua mulher Aida …. e os dois filhos do casal, os réus, os quais são os únicos descendentes do falecido Pedro …. e, nessa qualidade, os únicos herdeiros fideicomissários do testador, seu avô, Ricardo ….. ;
v. À data o falecimento do testador, a autora tinha 86 anos de idade e sofria de problemas do foro neurológico e de deficiência de visão e de audição, que se têm agravado com o decurso do tempo;
vi. Os pais dos réus, desde então, passaram a cuidar da autora a quem prestaram sempre todos os cuidados necessários, como se de sua mãe e sogra se tratasse, mantendo-a na casa onde fora o seu domicílio conjugal, com todo o conforto e o serviço de três empregadas domésticas adstritas exclusivamente à autora e um jardineiro;
vii. Após a morte de Pedro ….., agravou-se o estado psíquico da autora, então com 97 anos de idade;
viii. Da herança aberta por morte de Ricardo ….. fazem parte bens imóveis e móveis, designadamente, dinheiro, aplicações financeiras e papéis de crédito depositados em bancos portugueses e suíços;
ix. Integram o acervo hereditário deixado por Ricardo ….. os saldos das três contas de depósito bancário que identificam, do Millennium BCP e do Deutsche Bank AG – Sucursal em Portugal, e todos os valores, instrumentos e aplicações financeiros e carteiras de títulos associados às mesmas, bem como os valores, títulos e aplicações financeiras que integram o Fundo fiduciário denominado “Trust Gaudi”, na instituição bancária suíça denominada UBS, S.A.;

Por despacho de 13.02.2015, foi admitido o pedido reconvencional e, por despacho de 09.04.2015, foi admitida a ampliação requerida pelos reconvintes.

O Tribunal a quo por considerar que o pedido reconvencional levantava questão que poderia ser já decidida com a necessária segurança, procedeu à respectiva apreciação, e proferiu decisão, em 07.07.2015, constando do Dispositivo da Decisão o seguinte:

Pelo exposto, ao abrigo do disposto no 595.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, improcedente o pedido reconvencional formulado, em consequência do que absolvo a autora/reconvinda do pedido.

Mostra-se fundamentada da forma seguinte a aludida decisão:
Atenta a nacionalidade alemã do falecido Ricardo..., com residência habitual em Portugal, a apreciação do direito invocado pelos reconvintes importa a prévia determinação da lei aplicável à sucessão por morte do testador.
O Código Civil português manda aplicar à sucessão por morte a lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste (artigos 25.º e 62.º), sendo essa lei pessoal a da nacionalidade do indivíduo (artigo 31.º, n.º 1).
O artigo 25.º (1) da Lei de Introdução ao Código Civil alemão, por seu turno, dispõe que a sucessão de direitos por morte está sujeita ao direito do Estado ao qual o autor da sucessão pertencia no momento da sua morte.
Verificando que Ricardo ….. tinha, ao tempo do seu decesso, nacionalidade alemã, tanto a lei pessoal do testador (lei alemã), como a lei da residência habitual daquele (lei portuguesa), remetem para a aplicação da lei alemã, pelo que é esta a lei aplicável à respectiva sucessão por morte.
Acresce que, tendo ficado exarado no testamento lavrado no dia 24-06-1998, em cartório notarial sito em Estugarda, que Ricardo ….. declarou “Sou cidadão alemão. No caso da minha morte é por isso aplicada a lei de sucessão alemã para a liquidação da minha herança”, verifica-se que o testador procurou sujeitar o seu património às disposições do direito interno alemão respeitantes ao regime sucessório.
Sustentam os reconvintes que, através do mencionado testamento, Ricardo ….. instituiu a autora sua única herdeira fiduciária e o seu filho Pedro …. como herdeiro fideicomissário e os descendentes legais do seu filho Pedro …..como herdeiros substitutos sucedâneos.
A lei alemã, reguladora da sucessão em causa, permite ao autor da sucessão a instituição de sucessor fideicomissário, conforme se extrai do disposto no § 2100 do BGB (Código Civil alemão), nos termos do qual pode o autor da sucessão instituir um sucessor de modo que este apenas se torne sucessor depois de outrem ter sido transitoriamente sucessor.
Analisando as cláusulas 3.ª e 4.ª do testamento em causa, verifica-se que Ricardo ….. nomeou a autora, sua mulher, como sua única “Préherdeira liberada”, acrescentando que a mesma “está liberada de todas as limitações e obrigações que constam do § 2136 do BGB”, e nomeou o seu filho Pedro ….. como seu “Pósherdeiro” e os descendentes deste como seus “Pósherdeiros Substitutos”.
Estas disposições testamentárias configuram uma substituição fideicomissária, em que a autora assume a posição de fiduciária e Pedro ….., filho do testador, a de fideicomissário, sendo os seus descendentes fideicomissários substitutos.
Atenta a morte do fideicomissário Pedro …., ocorrida a 07-08-2013, os seus filhos e únicos descendentes Henrique …… e Manuel …… ora reconvintes, substituem o respetivo progenitor, assumindo a posição de fideicomissários.
Do regime emergente das cláusulas constantes do testamento resulta que só por morte da fiduciária autora/reconvinda a herança reverterá a favor dos fideicomissários réus/reconvintes, os quais gozam de uma mera expectativa de
aquisição dos bens que integram a herança, não sendo, por ora, titulares de qualquer direito.
O testador dispôs da respectiva herança a favor de dois beneficiários, primeiro a favor da fiduciária, sua mulher, e depois, por morte desta, a favor do fideicomissário, seu filho Pedro ….., ou dos descendentes deste, fideicomissários substitutos. Desta dupla disposição testamentária resulta uma ordem sucessiva relativa à propriedade da herança, que presentemente pertence à fiduciária e que, por morte desta, será transmitida aos fideicomissários substitutos reconvintes, na qualidade de sucessores do testador, caso os mesmos sobrevivam à fiduciária. Aquela transmissão mostra-se, assim, condicional, por dependente de um acontecimento futuro e incerto: a morte da fiduciária e a sobrevivência dos fideicomissários substitutos.
Não tendo morrido a fiduciária, não se operou a substituição fideicomissária, assim não tendo os reconvintes qualquer direito atual sobre os bens que integram a herança, mas apenas uma simples expectativa.
Não assistindo aos fideicomissários qualquer direito no tocante aos bens deixados por óbito de Ricardo ….. ou às contas bancárias (saldos à ordem, carteiras de títulos, depósitos e aplicações financeiras) ou ao fundo identificados na reconvenção, bem como a quaisquer outras contas bancárias ou fundos na titularidade da autora/reconvinda, não lhes assiste o direito que exercem no âmbito da reconvenção.
A causa de pedir apresentada pelos reconvintes não é suscetível de fundamentar o pedido reconvencional formulado, o qual não subsiste com esta causa de pedir, dado pretenderem os reconvintes exercer um direito do qual não são titulares.
O pedido reconvencional formulado mostra-se, assim, inconcludente, uma vez que a reconvenção é claramente inviável, não podendo proceder.

Inconformados com o assim decidido, os réus interpuseram recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

São as seguintes as CONCLUSÕES dos recorrentes:

i. Vem o presente recurso interposto do douto despacho saneador, na parte em que julgou improcedente o pedido reconvencional formulado pelo Réus e absolveu a Autora/reconvinda do pedido reconvencional.
ii. Está provado que, da herança aberta por óbito de Ricardo ….., a Autora/reconvinda é herdeira fiduciária e os Réus/reconvintes são herdeiros fideicomissários.
iii. Se é certo que, por estar viva a herdeira fiduciária, não se operou a substituição fideicomissária, tal não significa que não assista aos Réus/reconvintes “o direito que querem exercer no âmbito da reconvenção”
iv. A reconvenção foi admitida com o fundamento de “que o pedido reconvencional deduzido emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção” e, posteriormente, o pedido reconvencional foi julgado improcedente por, segundo a Mmª Juiz a quo, “pretenderem os reconvintes exercer um direito do qual não são titulares”, ao mesmo tempo que, na acção principal, foi reconhecida a legitimidade dos Réus, para a subsequente prossecução dos autos.
v. Mas, se foi reconhecida aos Réus legitimidade para contradizer a demanda iniciada pela Autora na acção com base num determinado facto jurídico, não lhes pode deixar de ser reconhecido o direito de, com fundamento no mesmo facto jurídico, demandarem a Autora por via reconvencional.
vi. Os Réus/reconvintes têm um interesse directo e actual em demandar a Autora/reconvinda, tendo em vista obter declaração judicial de que determinados bens fazem parte do acervo hereditária sobre o qual dispõem de uma expectativa jurídica, estando a Autora obrigada a conservar esses mesmos bens.
vii. Sendo certo que a douta decisão recorrida absolveu a Autora/reconvinda do pedido reconvencional e, caso não fosse impugnada, ficaria resolvida a questão
em definitivo, com o inerente e injustificado prejuízo para os legítimos interesses dos Réus/reconvintes, enquanto herdeiros fideicomissários.
viii. Impõe-se, por isso, a substituição da douta decisão na parte ora recorrida por outra que reconheça aos Réus/reconvintes legitimidade substantiva para, por via reconvencional, demandarem a Autora tendo em vista obter declaração de que os bens em causa fazem parte da herança deixada pelo seu avô.
ix. É que, a legitimidade substantiva dos Réus/reconvintes deriva não do facto de serem os mesmos titulares dos bens da herança – que não são - mas de serem também herdeiros e, nessa qualidade, terem o direito de exigir à herdeira fiduciária, aqui Autora/reconvinda, a realização de inventário da herança.
x. De resto, na presente data, encontra-se decretado arrolamento dos bens que integram a herança de Ricardo ….., nele estando arrolados os bens que estão em causa nos presentes autos (cfr.autos de procedimento cautelar de arrolamento prévio a inventário pendentes sob o nº. 4899/14.5T2SNT na Secção Cível – J3 da Instância Local de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste - doc. 3 que instrui a contestação, confirmada pela douta sentença de 19.11.2014 – doc. 1 adiante junto);
xi. Está pendente o inventário da herança em causa nos presentes autos, em que são inventariantes os Réus/reconvintes e é cabeça-de-casal a Autora/reconvinda (Pº. 38/15, no Cartório Notarial a cargo da Drª ……, sito na Av. …… em Sintra).
xii. Face ao disposto nos artigos 25º, 31º, 62º, 63º, nº. 1 e 64º, todos do Código Civil, e ao disposto no artigo 25 da Lei de Introdução ao Código Civil Alemão de 18.08.1896, doravante EGBGB, (cfr. Docs 6 e 7, que instruem a contestação/reconvenção), é a lei alemã regula a interpretação das disposições do testamento do falecido Ricardo ….., que instituiu a substituição fideicomissária, admitida por essa mesma lei (cfr. § 2100, § 2121, § 2122 do BGB - Docs 6 e 7, que instruem a contestação/reconvenção -)
xiii. A norma contida no referido § 2122 do BGB atribui ao herdeiro fideicomissário o direito de obter em qualquer altura e por uma ou mais vezes a determinação do estado e do valor das coisas pertencentes à herança, direito que pode ser exercido por via litigiosa.
xiv. Face à lei alemã, “tanto o sucessor fiduciário como o sucessor fideicomissário são sucessores sucedâneos do autor da herança, e não sucessores entre si.
(…) A posição jurídica do sucessor fiduciário é consequentemente semelhante a um usufruto.”
(…)“Uma vez que o sucessor fideicomissário tem um direito à substância da herança – adquirindo assim com o facto sucessório (a morte do autor da sucessão) uma expectativa jurídica –, encontra-se o sucessor fiduciário limitado na administração do património da herança e no poder de disposição sobre os objectos que integram a herança.
(…) a posição jurídica do herdeiro fideicomissário também se encontra protegida em momento anterior à abertura da sucessão fideicomissária. A partir da abertura da sucessão fiduciária (ou seja, da atribuição da herança ao sucessor fiduciário), o herdeiro fideicomissário é titular de uma expectativa jurídica…”. (cfr. PARECER - doc. 7, que instruem a contestação/reconvenção).
xv. As antes referidas normas da lei alemã encontram total paralelismo na lei portuguesa que, expressamente, consagra, relativamente ao herdeiro fiduciário, as obrigações de conservar a herança (art. 2286º do C.C) e relacionar os bens, com intervenção do herdeiro fideicomissário (art. 1468º do C.C., ex vi do n.º 2 do artigo 2290º do mesmo Código).
xvi. Tem sido entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência que o herdeiro fiduciário está obrigado a fazer inventário dos bens – neste sentido João António Lopes Cardoso in Partilhas Judiciais, Vol. I, 4ª Edição, págs 32 e 82; Carlos Olavo, in “Substituição Fideicomissária”, “Estudos em Homenagem ao Prof. Inocêncio Galvão Telles”, I Vol., Direito Privado e Vária, Almedina, Coimbra, págs. 391-521 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/02/2006, Proc. 0523824, disponível em:
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/7299d2835c5e1cd58025714600315f3f?OpenDocument - todos transcritos no corpo das presentes alegações).
xvii. Assim, além de ser direito do fideicomissário exigir inventário ao fiduciário face à lei alemã, tal direito também é reconhecido pela lei portuguesa.
xviii. No que respeita aos bens móveis em causa nos presentes autos (valores monetários, aplicações financeiras e papéis de crédito depositados em bancos portugueses), além dos imóveis que se localizam em Portugal, as relações jurídicas relativas aos mesmos estão sujeitas ao disposto no nº. 1 do artigo 46º do C.C.
xix. De resto, esta questão, em concreto, incluindo a da legitimidade dos Réus/reconvintes, aqui Apelantes e o seu interesse na conservação dos bens que integram a herança de que são herdeiros fideicomissários foi já apreciada pelo venerando Tribunal da Relação de Lisboa (no seu Acórdão de 24/03/2015, proferido nos autos de apelação que correram termos sob o n.º 4899/14.5T2SNT.L2, na 1ª Secção – doc. 3, adiante junto)), em que foram apelantes os aqui Réus/reconvintes e apelada a aqui Autora/reconvinda.
xx. Neste aresto foi concluído, além do mais, o seguinte: “… não há dúvida que o artigo 2286º do Código Civil estabelece a favor do herdeiro fideicomissário direito que lhe confere interesse na conservação dos bens que integram a herança, a título de fideicomisso, em poder do herdeiro fiduciário. (…) Cumpre pois concluir que aos requerentes assiste direito que lhe confere interesse na conservação daqueles prédios e valores compreendidos nos depósitos bancários domiciliados no nosso país e daí a sua legitimidade substantiva para a dedução do arrolamento. (vd. pgs. 14/15 do douto acórdão adiante junto como doc. 3 – com negrito e sublinhado nosso).
xxi. Foi feita errada interpretação do disposto nos artigos 1468º e 2286º do Código Civil, do disposto nos § 2121 e § 2122 do BGB e dos artigos 32º, nº.1 e 36º,
nº. 1 do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei nº. 23/2013, de 5 de Março, normas que deveriam ter sido interpretadas no sentido de ser reconhecido aos Réus/reconvintes, enquanto herdeiros fideicomissários, legitimidade para exigirem à herdeira fiduciária, aqui Autora/reconvinda, a realização de inventário da herança e, como decorrência natural desse direito, o de, na qualidade de interessados no inventário, discutirem se determinados bens integram ou não o acervo hereditário, com recurso aos meios judiciais comuns.
xxii. Fundamento específico da recorribilidade: despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decidiu do mérito da causa; desfavorável aos Apelantes e proferido em causa com valor superior à alçada da 1ª instância.

Pedem, por isso, os apelantes que seja revogado o despacho saneador na parte recorrida e ordene a regular prossecução dos autos para subsequente apreciação do pedido reconvencional formulado pelos Réus.
A autora apresentou contra-alegações, propugnando pela manutenção integral da decisão recorrida e formulou as seguintes CONCLUSÕES:

i. A A., ora apelada, é viúva do Senhor Ricardo ….., falecido em 14 de Fevereiro de 2002, avô paterno dos apelantes;
ii. O Senhor Ricardo ….. instituiu, por testamento de 24 de Junho de 1998, a ora apelada como sua única pré-herdeira liberada, não lhe sendo aplicáveis as limitações e obrigações constantes do § 2136 do Código Civil alemão, diploma que regula a sucessão do falecido marido da A.;
iii. Os RR. foram instituídos, no mesmo testamento, pósherdeiros substitutos (no caso de se verificar, como se verificou, a morte do pós-herdeiro em vida da
préherdeira), tendo o testador tido o cuidado de esclarecer que a pós-herança apenas se verificaria com a morte da pré-herdeira, sua mulher e ora apelada;
iv. Os RR. sustentam que o dinheiro e outros valores depositados em contas bancárias (em Portugal de na Suíça) de que a apelada é a única titular fazem parte do acervo patrimonial deixado por morte do Senhor Ricardo ….., por isso sujeito às regras do fideicomisso, pretendendo que essas regras são as do Código Civil português e não as do seu congénere alemão;
v. Com base nesse capcioso entendimento, os RR. lograram obter o bloqueio das contas bancárias da A., o que lhe causou graves transtornos e dissabores;
vi. Decidida a pôr termo à situação de incerteza criada pelos RR., a A. intentou a presente acção, visando a declaração de que não faziam parte da herança do Senhor Ricardo ….. quaisquer valores monetários, aplicações financeiras ou papeis de crédito;
vii. Tendo sido os RR. a criar essa situação de incerteza, são eles que dispõem de legitimidade para serem demandados na acção que tem por fim dilucidá-la;
viii. Não tendo os RR. qualquer direito aos bens deixados pelo Senhor Ricardo ….. (mas apenas a expectativa de o virem a ter, se sobreviverem à A.) não dispõem de legitimidade substantiva para deduzirem reconvenção, tal como a configuraram;
ix. A decisão proferida em processo de arrolamento requerido pelos ora apelantes contra a ora apelada, ainda que transitada, não constitui caso julgado material, não podendo sequer influenciar o julgamento da acção de que aquele procedimento cautelar é dependência (CPC revisto, art. 364º., nº. 4);
x. É na presente acção que há-de ser definitivamente decidido se os valores depositados nas contas bancárias da A. são propriedade dela ou fazem parte da herança deixada pelo seu marido (e avô paterno dos RR.);
xi. A Mma. Juiz a quo definiu correctamente o objecto do litígio;
xii. O douto despacho recorrido procedeu à correcta interpretação e aplicação das normas – de Direito alemão – aplicáveis ao caso sub judice, tendo interpretado judiciosamente o testamento do Senhor Ricardo ….. junto sob doc. nº. 2 com a petição inicial, o que tornou manifesta a insusceptibilidade de a causa de pedir configurada pelos RR. substanciar o pedido reconvencional por eles deduzido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO

Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação dos recorrentes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise:

DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL FORMULADO PELOS
RÉUS.

III . FUNDAMENTAÇÃO

A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual referida no relatório deste acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido e ainda que o Tribunal a quo teve em consideração a seguinte factualidade
1. O avô paterno dos reconvintes, Ricardo ….., natural da República Federal da Alemanha e de nacionalidade alemã, faleceu no dia 14.02.2002, no estado de casado com a autora, em segundas núpcias de ambos, no regime da separação de bens, tendo outorgado testamento a 24-06-1998, em Cartório Notarial sito na Alemanha, após ter a autora renunciado à sua herança legal e à sua legítima e terem os filhos do testador igualmente renunciado às respectivas legítimas (alegação da contestação/reconvenção).
2. Ricardo ….., cidadão alemão, outorgou testamento no dia 24-06-1998, em cartório notarial sito em Estugarda, no qual declarou (atenta a tradução do documento para língua portuguesa), além do mais, o seguinte:
“(…) § 1 Sou cidadão alemão. No caso da minha morte é por isso aplicada a lei de sucessão alemã para a liquidação da minha herança.
§ 2 Por este meio revogo todos os testamentos anteriores unilateralmente feitos por mim.
Os Contractos de Sucessão feitos com a minha mulher Rosa ….. (…) foram anulados pela minha mulher e por mim (…).
A minha então noiva e actual mulher Rosa ….., renunciou (…) à sua herança legal e ao seu direito à sua quota obrigatória.
Os meus filhos
a) Pedro ….. (…)
b) José ……..) (…)
c) Luís …… (…)
renunciaram – simultaneamente com efeitos para os seus descendentes – aos seus direitos às suas quotas obrigatórias (…).
Com base nestas transacções anteriormente mencionadas (anulações de Contractos de Sucessão, renúncias contratuais aos direitos às quotas obrigatórias) estou assim completamente livre de testar ao meu pleno agrado.
§ 3 Pela presente nomeio a minha mulher Rosa ….. (…) minha única PRÉHERDEIRA liberada. A minha mulher está liberada de todas as limitações e obrigações que constam do § 2136 do BGB (…).
§ 4 Nomeio o meu filho Pedro ……(…) o meu PÓSHERDEIRO.
Pósherdeiros Substitutos são os descendentes do meu filho Pedro ….. consoante as regras do direito de sucessão legal.
O caso da Pósherança acontece com a morte da Préherdeira (minha mulher). A expectativa ao direito do Pósherdeiro e dos Pósherdeiros Substitutos não pode ser transmitida por herança e não é transmissível.
O Pósherdeiro e os Pósherdeiros Substitutos são instituídos simultaneamente meus Herdeiros Substitutos em lugar da Préherdeira (minha mulher) (…)”. (Doc. nº 2 da p.i.)


B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Insurgem-se os réus/recorrentes contra a decisão recorrida que julgou improcedente a reconvenção por estes formulada, que entendeu que a causa de pedir apresentada pelos reconvintes não era susceptível de fundamentar o pedido reconvencional, dado pretenderem os reconvintes exercer um direito do qual não são titulares.

Como é sabido, a reconvenção consiste, basicamente, numa acção declarativa – condenatória, constitutiva ou de mera apreciação – proposta através da contestação, pelo réu contra o autor, e que provoca, no caso de ser admissível, uma acumulação, no processo pendente, de acções cruzadas ou sincrónicas – a acção inicial e a acção reconvencional.

Sendo o pedido formulado na reconvenção a conclusão lógica dos seus fundamentos, carece de ter autonomia face do pedido do autor constante da petição inicial, visando não apenas afastar o direito alegado pelo autor, mas, ao invés, obter do Tribunal um efeito distinto da mera improcedência do pedido formulado pelo autor, i.e., conter uma pretensão nova, própria e autónoma.

É certo que a autonomia da reconvenção nas acções de simples apreciação negativa levanta algumas dificuldades.

E, com efeito, no caso vertente, está em causa uma acção de simples apreciação negativa, através da qual a autora visa que seja declarado que:
Ø entre os bens e direitos que integravam o acervo hereditário deixado por Ricardo ….., cidadão alemão, seu cônjuge, residente e falecido em Portugal no dia 14 de Fevereiro de 2002, não figuravam quaisquer valores monetários, quaisquer aplicações financeiras de que espécie fossem, nem papeis de crédito de qualquer tipo;
Ø os RR. não são titulares do direito que se arrogam de serem herdeiros fideicomissários do dinheiro, aplicações financeiras e papeis de crédito depositados e constituídos pela A. em quaisquer Bancos, tanto em Portugal como no estrangeiro.

A acção de simples apreciação, destina-se a definir uma situação jurídica tornada incerta - o demandante pretende reagir contra uma situação de incerteza que o impede de auferir todas as vantagens.

Na acção de simples apreciação positiva, visa-se a declaração da existência de determinada relação jurídica; ao invés, a acção de simples apreciação negativa, a declaração da sua inexistência.

O pedido de simples apreciação negativa tem na sua base uma atitude de jactância, por parte do réu, no sentido de se afirmar titular de uma determinada situação jurídica contra quem acaba por se colocar na posição de autor nessa acção.

O interesse em agir subjacente à posição activa na acção de simples apreciação negativa postula que nela o autor tenha por injustificada a atitude do réu ao afirmar-se extrajudicialmente como titular de uma determinada situação jurídica que lhe causa um dano patrimonial ou moral.

Com efeito, como refere ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., 187, a causa de pedir nas acções de simples apreciação negativa consubstancia-se na inexistência do direito e nos factos materiais pretensamente cometidos pelo demandado que determinaram o estado de incerteza.

Nesta espécie de acções, ao autor apenas cabe a alegação e prova da dita arrogância extrajudicial, por parte do réu, da existência do direito ou do facto, e ao réu, inversamente, a alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito, sob pena da procedência da acção.

O regime regra do direito probatório material constante do artigo 342º, do Código Civil que, no seu nº 1 estipula: “aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, inverte-se, na hipótese das acções de simples apreciação negativa, em que, de acordo com o preceituado no artigo 343º, nº 1, do CC, “ (…) compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga”.

Tendo presente este princípio, não tem sido unívoca a posição doutrinária e jurisprudencial quanto à questão de saber se numa acção de simples apreciação negativa é admissível/justificável a formulação de reconvenção através da qual se vise a apreciação positiva do direito negado pelo autor.


Entendem uns, que a sentença que julgue a aludida acção improcedente equivale a uma sentença que declare a existência do direito negado pelo autor – v. neste sentido CASTRO MENDES, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, 303, MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 205, nota (1), ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, 715, JOSÉ ALBERTO C. VIEIRA, Direitos Reais, Coimbra, Editora, Coimbra, 501 e abundante jurisprudência do STJ, designadamente, e a título meramente exemplificativo, Acs. de 30.01.03 (Pº 02B3949), de 24.10.2006 (Pº 06A1980), de 13.04.2010 (Pº 527/03.2TBEPS.G1.S1), de 25.02.2014 (Pº 251/09.2TYVNG-H.P1.S1), todos acessíveis em www.dgsi.pt.

É que, em vista da inversão do regime-regra do ónus da prova operado no n.º 1 do citado artigo 343.º do Código Civil, na perspectiva da relação material controvertida, nas acções de simples apreciação negativa, o réu passa a ocupar posição equivalente à de autor noutra qualquer acção.

Por outro lado, uma acção de simples apreciação negativa nunca pode improceder, e o demandado ser absolvido do pedido, por falta de prova, já que a dúvida sobre a realidade dos factos, neste tipo de acções terá sempre que resolver-se em desfavor do réu, que é a parte a quem o facto aproveita, conforme se dispõe nos artigos 414º do Código de Processo Civil e 346.º do Código Civil – v. Ac. STJ, de 30. 01.03, CJSTJ, Ano XI, Tomo I, p. 68.

Daí se defender que a improcedência de uma acção de simples apreciação negativa, não conduz à absolvição do demandado do pedido, implicando antes o reconhecimento da existência do direito deste, que assim fica definitivamente estabelecido.

Como salienta ANTUNES VARELA, RLJ 121/14, “na contestação das acções de mera apreciação negativa não tem, em princípio, cabimento defesa por excepção (material ou peremptória), nem a dedução de reconvenção, mas apenas a alegação dos factos constitutivos do direito que o réu se arroga ou dos sinais demonstrativos do facto”.

Assim, para esta corrente doutrinária e jurisprudencial a dedução de reconvenção na acção de simples apreciação negativa revela-se redundante, nada acrescentando à defesa.

Mas, outros advogam que nas acções de simples apreciação negativa o réu deverá utilizar a reconvenção para pedir a apreciação positiva do direito negado pelo autor, já que para o réu obter o reconhecimento do direito negado pelo autor, não basta que impugne a afirmação do autor, pois a improcedência de uma acção de simples apreciação negativa não implica o reconhecimento de qualquer situação jurídica, mas só a demonstração da inexistência da situação jurídica – v. neste sentido, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lex, 220, e O Interesse Processual na Acção Declarativa, Lisboa, AAFDL, 31, MIGUEL MESQUITA, Reconvenção e Excepção no Processo Civil, Almedina, 125, e J. P. REMÉDIO MARQUES, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 3ª ed., Coimbra, 130, e Ac. do STJ de 23.01.01, CJ, STJ, I, pág. 77.

No caso vertente, o Tribunal a quo seguiu o segundo dos identificados entendimentos, tendo admitido, por despacho de 13.02.2015, o pedido reconvencional e também sua ampliação, apesar de se ter de considerar que o pedido de condenação da reconvinda a reconhecer determinada situação jurídica, não implica uma convolação para uma acção de condenação. Trata-se sempre de uma acção de simples apreciação, neste caso positiva.

É que, a prática muito corrente de se formular o pedido de que o réu ou o autor/reconvindo seja condenado a reconhecer um determinado direito, em vez de apenas solicitar o reconhecimento do direito, não transforma uma acção de simples apreciação, cujo objectivo é sempre e apenas o reconhecimento do direito, numa acção de condenação – v. Ac. R. C. de 17.01.95. C.J. 1995, I, 27

Dúvidas não há que no caso em apreciação, o réu deduziu reconvenção, estando em causa uma acção de simples apreciação positiva, que foi admitida pelo Tribunal a quo, sem qualquer impugnação por parte da autora, tendo-se formado caso julgado impeditivo de se voltar a discutir tal questão. Inexiste todavia, ao contrário do que os apelantes afirmam qualquer contradição entre o facto de ter sido admitida a reconvenção e, em momento ulterior ter sido a mesma considerada improcedente.

Mas, será que assim se deverá entender.
Vejamos.

In casu, visa a autora que o Tribunal reconheça e declare, como acima ficou dito, que de entre os bens e direitos que integravam o acervo hereditário deixado pelo cônjuge da autora, Ricardo ….., cidadão alemão, residente e falecido em Portugal no dia 14 de Fevereiro de 2002, não figuravam quaisquer valores monetários, quaisquer aplicações financeiras de que espécie fossem, nem papeis de crédito de qualquer tipo, não tendo, portanto, os réus, netos do falecido, titulares do direito que se arrogam de serem herdeiros fideicomissários do dinheiro, aplicações financeiras e papeis de crédito depositados e constituídos pela A. em quaisquer Bancos, tanto em Portugal como no estrangeiro.

Por seu turno, os réus, na reconvenção que formularam, visam precisamente o inverso, ou seja, que o Tribunal reconheça e declare, basicamente, que integram o acervo hereditário deixado por Ricardo ….., os valores monetários, as aplicações financeiras, sejam de que espécie forem e os papéis de crédito de qualquer tipo, concretizando, os réus/reconvintes, aqueles que entendem estarem em questão.
Por outro lado, está demonstrado que Ricardo ….., faleceu no dia 14.02.2002, no estado de casado com a autora, em segundas núpcias de ambos, sendo avô paterno dos reconvintes, e era natural da República Federal da Alemanha, tendo nacionalidade alemã.

Igualmente se mostra apurado nos autos que Ricardo ….. outorgou testamento, em 24.06.1998, no Cartório Notarial no dia 24.06.1998, em Estugarda, na Alemanha.

No referido testamento, Ricardo ….., identificando-se como cidadão alemão, declarou que, no caso da sua morte, seria aplicada a lei de sucessão alemã para a liquidação da sua herança. Revogou todos os testamentos anteriores. Fez menção de que a autora havia renunciado à sua herança legal e à sua legítima e terem os filhos do testador igualmente renunciado (simultaneamente com efeitos para os seus descendentes) às respectivas legítimas.

Mais consta do aludido testamento que o testador declarou:
· nomeio a minha mulher Rosa ….. (…) minha única Préherdeira liberada. A minha mulher está liberada de todas as limitações e obrigações que constam do § 2136 do BGB (…).
· Nomeio o meu filho Pedro ….. (…) o meu Pósherdeiro.
· Pósherdeiros Substitutos são os descendentes do meu filho Pedro ….consoante as regras do direito de sucessão legal.
· O caso da Pósherança acontece com a morte da Préherdeira (minha mulher). A expectativa ao direito do Pósherdeiro e dos Pósherdeiros Substitutos não pode ser transmitida por herança e não é transmissível.
· O Pósherdeiro e os Pósherdeiros Substitutos são instituídos simultaneamente meus Herdeiros Substitutos em lugar da Préherdeira (minha mulher) (…)

Estamos, portanto, em face de uma situação que, no direito civil português, se designa por substituição fideicomissária ou fideicomisso.

Ao contrário do que sucede na substituição vulgar, em que há um só sucessor, no fideicomisso há dois sucessores efectivos e sucessivos.

Por morte do testador, é chamado imediatamente à herança o fiduciário, sendo a vocação do fideicomissário diferida para o momento da morte do fiduciário. Daí que o fideicomissário não possa exercer o direito de suceder imediatamente, mas apenas quando ocorrer a morte do fiduciário.

Deste modo, a substituição fideicomissária implica, no direito português, um regime limitativo dos direitos do fiduciário sobre os bens que lhe são atribuídos, por efeito do encargo da sua conservação, que lhe é imposto.

Sucede que estamos perante um testamento outorgado na Alemanha por um cidadão alemão, pelo que sempre haverá que recorrer às normas do direito de conflitos português.

Como é sabido, o direito internacional privado propõe, como escopo prioritário, promover e garantir a estabilidade e continuidade das situações interindividuais plurilocalizadas, i.e., conectadas com duas ou mais legislações e assegurar a livre circulação sobre as fronteiras dos Estados dos direitos dela decorrentes.

As normas de conflitos de leis têm vindo a ser um meio de harmonizar as divergências de orientação jurídica nos diferentes estados. Mas, mesmo que sejam idênticas as regras de conflitos e idêntico o seu domínio de aplicação, muitas vezes as diferenças ao nível das instituições de direito civil visadas pelas normas de direito internacional privado fazem com que essas divergências não desapareçam.

Um dos princípios elementares do direito internacional privado é o de que a lei a aplicar deve ter ligação com o facto ou relação a regular. A escolha da conexão depende dos interesses que o legislador entenda dar preferência.

Como conexões mais importantes podem enumerar-se:
i) A nacionalidade;
ii) O domicílio;
iii) A residência habitual;
iv) A sede da pessoa colectiva;
v) O lugar da situação da coisa;
vi) O lugar da prática do acto ou o da ocorrência de um facto;
vii) O lugar do cumprimento de uma obrigação;
viii) A vontade das partes;
ix) O lugar onde o processo decorre.

No âmbito do Direito Internacional Privado existe um conjunto de matérias, frequentemente designado por “matérias do estatuto pessoal”, que englobam estados, qualidades ou situações que afectam a pessoa na totalidade da sua esfera jurídica, ou num sector importante dela e que, por isso, o legislador de conflitos entendeu submeter a uma legislação definida em função dos sujeitos de tais estados, qualidades ou situações.

Em matéria de estatuto pessoal também se aplica o aludido princípio fundamental assente na ideia de que, ao nível da escolha das conexões, deve ser aplicada a lei com que a pessoa em causa está mais intimamente ligada.

Por força desse princípio da conexão mais estreita, o elemento de conexão relevante será aquele que exprime uma ligação íntima com a pessoa, e que poderá ser, a nacionalidade, o domicílio ou a residência habitual.

Perante o Direito de Conflitos português, é a lei pessoal que rege o conjunto de matérias definido no artigo 25º do Código Civil – o estado dos indivíduos, a capacidade das pessoas, as relações de família e as sucessões por morte. Este preceito tem, no entanto, de ser conjugado com o disposto no artigo 31º, nº 1 do mesmo diploma que consagra o princípio da nacionalidade, limitado embora pela relevância que a lei concede, em certos casos, à lei da residência habitual (artº 31º, nº 2 do CC) – v. Sobre a aplicação do preceito aos actos jurídicos pertencentes ao estatuto pessoal, FERRER CORREIA, Direito Internacional Privado, Alguns problemas, Coimbra, pg. 254; BAPTISTA MACHADO, Lições de Direito Internacional Privado, Apontamentos das aulas teóricas do ano lectivo 1971/1972 na Fac. Direito de Coimbra, 2ª ed., Coimbra, 175; ISABEL MAGALHÃES COLLAÇO, Direito Internacional Privado, parte II – Do sistema de normas de conflitos portuguesas (Lições proferidas ao 5º ano jurídico de 1969/1970. Apontamentos dos alunos), Lisboa, 65 e ss.

Já Savigny defendia a aplicação da lei pessoal do de cujus, por ser a única capaz de congregar a unidade da lei aplicável à sucessão, evitando o chamado “depeçage”, ou seja, o fraccionamento da sucessão –cfr. sobre o fenómeno do “depeçage”, RUI MANUEL MOURA RAMOS, Droi International Prive bers la fin du vingtieme siecle: avancement ou recul ?, Documentação e Direito Comparado, nº 73/74 (1998), 85).

Com efeito, vários são os países que estabelecem uma distinção entre a sucessão por morte imobiliária e a sucessão mobiliária, regendo-se, a primeira, pela lex rei sitae e, a segunda, pela lei do domicílio do autor da sucessão.

O nosso país, seguindo a tradição do direito romano da universalidade da sucessão, aplica ao nível do Direito de Conflitos, como decorre do disposto no artigo 62º do Código Civil, em caso de sucessão por morte – sucessão legal, legítima, legitimária ou voluntária - a lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste, que é, como expressamente se infere do artigo 31º, nº 1 do C.C., a lei da nacionalidade.
O estatuto sucessório abrange todos os aspectos da sucessão. Integrarão este estatuto, designadamente: - Abertura da sucessão; - Devolução; - Transmissão e partilha da herança; - Determinação do âmbito da sucessão; - Capacidade sucessória (legal e testamentária); - Composição e hierarquia de sucessíveis; - Causas da indignidade sucessória, - Exclusão de alguém que, em princípio, seria sucessível; - Aceitação e repúdio da herança; - Redução das liberalidades; - Transmissão da herança; - Poderes do administrador da herança e executor testamentário; - Administração da herança pelos co-herdeiros; - Negócios sucessórios (interpretação do testamento); Falta e vícios da vontade do autor da sucessão; Admissibilidade de testamentos de mão comum e de pactos sucessórios; - Forma dos negócios sucessórios e formalidades stricto sensu; - Liquidação e Partilha da herança.

O fenómeno sucessório, enquanto transmissão ou transferência de direitos e obrigações do de cujus para os sucessíveis, é determinado pelas seguintes causas:
i) Por virtude da lei;
ii) Por virtude da vontade do de cujus ou,
iii) Por virtude do contrato.

Quando o título de vocação sucessória é a lei, fala-se em sucessão legal, que apresenta duas vertentes - sucessão legítima e sucessão legitimária. Se o título de vocação é a vontade do de cujus, fala-se em sucessão voluntária que, por sua vez, se desdobra em sucessão testamentária e contratual.

Para que a transmissão sucessória se verifique, necessário se torna o preenchimento de dois pressupostos. Por um lado, o chamamento dos sucessíveis para o efeito referido pela lei ou pela vontade do de cujus; por outro lado, a capacidade sucessória dos sucessíveis.

A sucessão testamentária abrange o testamento propriamente dito, mas também aspectos que se situam antes e depois do título de vocação: – chamamento dos sucessíveis; - capacidade testamentária; - instituto da testamentaria.

Se como vimos, resulta da norma de conflitos ínsita no artigo 25º do Código Civil que é a lei pessoal que rege o conjunto de matérias definidas no preceito – o estado dos indivíduos, a capacidade das pessoas, as relações de família e as sucessões por morte – dúvidas não há que no caso em apreço haverá que aplicar a lei alemã, pelo que imperioso se torna ponderar o que, para o caso releva, as normas consagradas no Código Civil Alemão - Bürgerliches Gesetzbuch (ou BGB).

Ø artigo 25 (EGBGB) , sob a epígrafe “Sucessão de Direitos Por Morte
(1)A sucessão de direitos por morte está sujeita ao Direito do Estado ao qual o autor da sucessão pertencia no momento da sua morte.
(2)O autor da sucessão pode escolher o Direito Alemão como aplicável ao património imobiliário que se situe no território nacional, por via de disposição mortis causa.

Ø § 1922 do BGB, sob a epígrafe "Sucessão de direitos universal":
(1)Com a morte de uma pessoa (Facto Sucessório), o respectivo património (Herança) é transmitido, em termos universais, para uma ou mais pessoas (Herdeiros).

Ø § 2150 do BGB, sob a epígrafe "Pré-legado":
O legado atribuído a um herdeiro (Pré-legado) corresponde a um legado, nomeadamente na medida em que o próprio herdeiro é o onerado.

Ø § 2100 do BGB, sob a epígrafe "Sucessor Fideicomissário":
O autor da sucessão pode instituir um sucessor de modo que este apenas se torne sucessor depois de outrem ter sido transitoriamente sucessor (sucessor fideicomissário).

Ø § 2121 BGB.
(1)O sucessor fiduciário deverá entregar ao sucessor fideicomissário, caso este o exija, um inventário com os objectos pertencentes à herança. O inventário deverá mencionar a data da sua emissão e ser assinado pelo sucessor fiduciário; o sucessor fiduciário deverá obter o reconhecimento público da assinatura, caso assim seja exigido.

(2) O sucessor fideicomissário pode exigir que participe na emissão do inventário
(3) O sucessor fiduciário está legitimado e obrigado, caso o sucessor fideicomissário assim o exija, a emitir o inventário perante a entidade pública competente ou perante um funcionário público ou notário competente".

Ø § 2122 do BGB
O sucessor fiduciário pode obter a determinação por peritos do estado dos bens que integram a herança, suportando os correspondentes custos, tendo o sucessor fideicomissário o mesmo direito.

Podemos, pois, concluir que a Lei Civil Alemã reconhece igualmente a figura da substituição fideicomissária ou fideicomisso, havendo dois sucessores efectivos e sucessivos, não obstante as divergências de regime face à lei portuguesa.


Segundo a Lei Alemã a liberdade de testar concede ao autor da sucessão a possibilidade de isentar o sucessor fiduciário dos seus deveres perante o sucessor fideicomissário.


E, foi o que sucedeu no caso vertente, em que o testador nomeou o seu cônjuge, a ora autora, como fiduciária (Préherdeira), o filho Pedro ….., pai dos ora réus, fideicomissário (Pósherdeiro) e os réus herdeiros substitutos sucedâneos (Pósherdeiros Substitutos).

Mais fez consignar o testador, no seu testamento:
“a minha mulher Rosa ….. (…) minha única Préherdeira liberada. A minha mulher está liberada de todas as limitações e obrigações que constam do § 2136 do BGB (…).”

Dispõe o § 2136 do BGB, sob a epígrafe “befrelung des Vorerben”:
Der Erblasser kann den Voreben von den Beschrankungen des 2113 Abs.1 und der 2114 befrelen

O que significa que o testador pode libertar o herdeiro provisório (sucessor fiduciário) das restrições dos §§ 2113, Secção 1 e dos §§ 2114, 2116 até 2119, 2133, 2137 até 2131, 2133, 2134.

Existem, todavia, restrições que, não obstante sejam aplicáveis ao sucessor fiduciário, não podem ser afastadas pelo autor da sucessão, como sejam, designadamente, as obrigações decorrentes do disposto nos §§ 2121 e 2122 do BGB, i.e., o dever de elaborar um inventário da herança, bem como permitir a averiguação do estado da herança.

Ora, se a autora, na qualidade de sucessora fiduciária, não se pode eximir ao dever de elaborar um inventário da herança e permitir a averiguação do estado da herança, não se vislumbra como negar aos réus, enquanto herdeiros substitutos sucedâneos, o direito de exigir, judicialmente, que se declare que determinados bens fazem parte do acervo hereditário do falecido testador, direito que os réus visam exercer através do pedido reconvencional, apenas consistente no reconhecimento que integram o acervo hereditário deixado por Ricardo ….., todos os bens do falecido, não excluídos no respetivo testamento, existentes à hora da sua morte, designadamente os valores monetários, as aplicações financeiras, sejam de que espécie forem e os papéis de crédito de qualquer tipo, concretamente os saldos das três contas de depósito bancário que identificam, do Millennium BCP e do Deutsche Bank AG – Sucursal em Portugal, e todos os valores, instrumentos e aplicações financeiros e carteiras de títulos associados às mesmas, bem como os valores, títulos e aplicações financeiras que integram o Fundo fiduciário denominado “Trust Gaudi”, na instituição bancária suíça denominada UBS, S.A..

Dissentimos, pois, da decisão recorrida quando refere que: A causa de pedir apresentada pelos reconvintes não é suscetível de fundamentar o pedido reconvencional formulado, o qual não subsiste com esta causa de pedir, dado pretenderem os reconvintes exercer um direito do qual não são titulares. O pedido reconvencional formulado mostra-se, assim, inconcludente, uma vez que a reconvenção é claramente inviável, não podendo proceder.

Procede, por conseguinte, a apelação, uma vez que se entende que os réus têm legitimidade substantiva para deduzir o pedido reconvencional nos termos supra mencionados, não podendo considerar-se, por ora, tal pedido improcedente, o que implica a prossecução da tramitação processual visando igualmente tal pretensão dos réus.

A apelada será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Novo Código de Processo.


IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, devendo prosseguir a tramitação processual mantendo-se o formulado pedido reconvencional.


Condena-se a apelada no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 3 de Dezembro de 2015
Ondina Carmo Alves - Relatora
Olindo dos Santos Geraldes
Lúcia Sousa