Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL FONSECA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RESTITUIÇÃO E SEPARAÇÃO DE BEM COMUM DO CASAL INVENTÁRIO PARA PARTILHA SUSPENSÃO DA LIQUIDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.–Tendo sido declarada a insolvência de cônjuge divorciado e constatando o administrador da insolvência a existência de bem imóvel comum do dissolvido casal, deve proceder à apreensão do imóvel que integra a comunhão conjugal e que responde pelas dívidas comuns e não o direito à meação da ex-cônjuge não insolvente. 2.–A procedência da ação intentada pelo ex-cônjuge, por apenso ao processo de insolvência e ao abrigo do art. 141º, n.º 1, al b) do CIRE implica apenas o mero reconhecimento da natureza comum dos bens em causa, atingidos pela diligência realizada no processo de insolvência e o consequente direito à separação de bens; não dispensa a ex-cônjuge de posterior concretização da partilha no processo adequado, que não a aludida ação instaurada por apenso à insolvência, que não serve esse propósito. 3.–Reconhecendo o administrador da insolvência a natureza comum do imóvel apreendido, deve proceder à citação da ex-cônjuge do insolvente nos termos do art. 740.º do CPC, preceito aplicável à insolvência (art. 17.º do CIRE), que é configurada como uma execução universal; comprovada a instauração do processo com vista à separação de bens, impõe-se a suspensão da liquidação do imóvel apreendido. 4.–Concretizada a partilha dos bens do casal no processo de inventário, só então deve prosseguir a liquidação no processo de insolvência, com a venda do imóvel no caso de o quinhão do insolvente ser preenchido com essa verba; se, ao invés, o imóvel for adjudicado à ex-cônjuge mulher, necessariamente fica inviabilizada a venda do imóvel apreendido no processo de insolvência. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízas da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa I.–RELATÓRIO Ação Processo de insolvência (apenso de liquidação do ativo), por apresentação de PF, em 13-02-2017 [[1]]. Requerimento do administrador da insolvência/apelante Em 22-06-2021 o administrador da insolvência informou nos autos que, “no que à liquidação diz respeito, está em curso a promoção da venda do imóvel, tendo em atenção os direitos referidos em 3, 4, e 5. É o que me cumpre esclarecer quanto à evolução da liquidação”. Nesse requerimento, o administrador da insolvência depois de aludir à “sentença proferida no Processo de Inventário nº 15173/20.8T8SNT que correu termos no Juízo de Família e Menores de Sintra – Juiz 6 desta Comarca”, alega ainda como segue: “3.-Ao cônjuge foi já reconhecido o direito à separação de meações. 4.-À credora hipotecária titular da hipoteca constituída sobre o imóvel comum, apreendido para a massa do cônjuge insolvente, goza da preferência conferida pela hipoteca no pagamento pelo produto da venda do imóvel no processo, bem como sobre a parte do produto da venda que cabe ao cônjuge mulher , no processo separado onde foi apreendida a sua meação – cfr. art. 47.º nº1 e 4 a) do CIRE. 5.-O que sobrar será dividido em partes iguais pela Massa e o outro cônjuge”. Requerimento da ex-cônjuge do insolvente/apelada Em 24-06-2021 MS apresentou requerimento concluindo como segue: “Nestes termos e nos demais de direito, e estando em causa a existência de bens de que o insolvente é apenas contitular, só se deverá liquidar no processo o direito que o insolvente tenha sobre esses bens, e não a totalidade do bem, devendo o Sr. A.I. suspender de imediato a venda nos termos em que a promoveu, requerendo igualmente que o Sr. Administrador de Insolvência proceda ao cancelamento do registo da apreensão da totalidade do imóvel, e proceda ao registo da apreensão da meação do insolvente”. Alega que: “A Requerente, tomou agora conhecimento, do e-mail dirigido à sua mandatária em 22 de Junho de 2021, no qual o Sr. A.I., promoveu a venda em Leilão eletrónico junto da leiloeira V e R, do imóvel na sua totalidade, conforme resulta dos docs n.º 1, 2 e 3 que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Contudo no presente caso não se compreende a actuação do Sr. Administrador de Insolvência. Na apreensão de bens comuns do casal dissolvido, os Administradores de Insolvência frequentemente optam por proceder à apreensão do direito à meação. Tal opção deve-se, por um lado, à interpretação literal das normas do CIRE e concretamente da conjugação do artigo 46.º com o artigo 159.º e, por outro, à maior facilidade e certeza na realização do registo da declaração de insolvência, uma vez que, por regra, as Conservatórias do Registo Predial rejeitam o registo definitivo sobre a totalidade do bem, permanecendo o mesmo como provisório por dúvidas. A dissolução do casamento, por divórcio, não altera o regime de bens, mantendo-se comuns até à partilha, e sendo aplicável ao ex-cônjuge o mencionado artigo 825.º, correspondente, na parte que agora interessa, ao actual art. 740.º, n.º 1 do C.P.Civil. O Sr. A.I. (…)no âmbito do processo, procedeu à apreensão de todos os bens do insolvente, neles se incluindo não só os bens próprios do cônjuge/insolvente, mas também os próprios bens comuns do casal. A aqui ora requerente, em face da actuação do Sr. A.I., intentou acção declarativa contra PF representado pelo administrador de insolvência, a respectiva Massa Insolvente e os credores, pedindo que a sua meação nos bens comuns seja separada da referida Massa Insolvente, nos termos do s art.º 141, 144, 146 e ss, do CIRE, e ainda nos termos do disposto nos art.º 740 e 741 do CPC, processo que correu termos sobre o Apenso C. Com tal acção pretendeu a requerente, salvaguardar a sua meação nos bens comuns do casal, para que só os bens do requerido enquanto ex-cônjuge insolvente fossem apreendidos, a qual segue com as necessárias adaptações. O objetivo da atribuição e reconhecimento do direito à separação de meações conferir ao cônjuge não devedor a possibilidade de impedir que a sua meação venha a responder por dívidas próprias do outro cônjuge. Em consequência da falta de contestação, e atento os documentos juntos e os elementos demonstrados no processo principal, foi decretada sentença que determinou a separação da massa insolvente do direito à meação de MS sobre o prédio Urbano, composto por casa de r/c e 1º andar para habitação, com área total de 421,50m² e área de superfície coberta de 105,59 m², sito na Rua do P, 2...-... - E____, freguesia de E_____, concelho de M_____, descrito na Conservatória do Registo Predial de M_____ sob o n.º 3... . Resultou assim a produção de todos os efeitos, atento o disposto no artigo 1730.º, n.º 1, do Código Civil – ao abrigo do previsto no artigo 141.º, n.º 2 do CIRE, sentença já transitada. Nos termos do art. 159º nº 1 do CIRE, verificado o direito à restituição ou separação de bens indivisos, ou verificada a existência de bens de que o insolvente seja contitular, só se liquida no processo de insolvência, o direito que o insolvente tenha sobre esses bens. Ora, no caso em apreço, a meação da Requerente não foi, nem poderia nunca ter sido apreendida à ordem dos presentes autos de insolvência, conforme decorre da sentença proferida no apenso C. Não tendo a meação da Requerente sido apreendida, nem o imóvel no seu todo, os mesmos não podem ser objeto de venda. Nos termos do art. 159º nº 1 do CIRE, verificado o direito à restituição ou separação de bens indivisos, ou verificada a existência de bens de que o insolvente seja contitular, só se liquida no processo de insolvência o direito que o insolvente tenha sobre esses bens. Acresce referir que, A venda nos termos em que está a ser promovida, nomeadamente de algo que não tem suporte legal, é nula, nulidade essa que se invoca, acarretando. Pelo que, salvo melhor opinião, o Sr. A.I. está com a promoção da venda da totalidade do imóvel a praticar uma ilegalidade. Estando o exercício da actividade do administrador de Insolvência sujeito à fiscalização do juiz, em conformidade com o disposto no artigo 58.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, deverá o mesmo ser notificado para abster-se de promover a venda nos termos em que promove a mesma, devendo para tal retirar o anúncio de venda da totalidade do imóvel, o que se requer desde já”. Decisão recorrida Em 01-07-2021 foi proferida a seguinte decisão: “R/24.06: Consigna-se que a venda conjunta do imóvel (adquirido na constância do casamento) em processo de insolvência que corra apenas contra um dos cônjuges apenas é admissível nos casos legalmente previstos, designadamente na sequência do cumprimento do disposto no art. 740°, do CPC. E como resulta claramente da sentença proferida nestes autos no apenso C, foi ordenada a separação da massa insolvente do direito à meação de MS sobre o prédio Urbano, composto por casa de r/c e primeiro andar para habitação, com área total de 421,50m2 e área de superfície coberta de 105,59 m2, sito na Rua do P, 2....-... -E_____, freguesia de E______, concelho de M_____, descrito na Conservatória do Registo Predial de M_____ sob o n° 3... . Por isso, como é evidente, não é admissível a venda conjunta neste processo da totalidade do direito de propriedade sobre o imóvel identificado. Notifique”. Recurso Não se conformando o administrador da insolvência apelou, formulando as seguintes conclusões: I.-Por despacho proferido em 01.07.2021, com a referência Citius n.° 131739876 foi decretada a inadmissibilidade da venda conjunta do imóvel urbano descrito sob o n.° 3... da freguesia de E_____, onerado com duas hipotecas a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A., cfr. Ap.’s 20 e 21 de 2004/03/29 à atrás referida descrição, nos seguintes termos: «Consigna-se que a venda conjunta do imóvel (adquirido na constância do matrimónio) em processo de insolvência que corra apenas contra um dos cônjuges apenas é admissível nos casos legalmente previstos, designadamente, na sequência do cumprimento do disposto no art.° 740.°do CPC. E como resulta claramente da sentença proferida nestes autos no Apenso C, foi ordenada a separação da massa insolvente do direito à meação de MS sobre o prédio urbano, composto por casa de r/c e primeiro andar para habitação, com a área toral de 421,50m2 e a área de superfície coberta de 105,59m2, sito na Rua do P - 2...-... - E______, freguesia de E_____, concelho de M_____, descrito na Conservatória de Registo Predial de M_____ sob o art.°3... . Por isso, como é evidente, não é admissível a venda conjunta neste processo da totalidade do direito de propriedade sobre o imóvel identificado.». De facto, II.- o sentido e alcance da decisão proferida no atrás referido Apenso C não significa, como resulta do despacho recorrido, que seja determinado o levantamento da apreensão da totalidade do imóvel, para que seja vendida, apenas e só, a quota-parte do insolvente. III.-O reconhecimento, por parte do Tribunal, do direito à meação da requerente no património comum significa, apenas e só, duas coisas: “o reconhecimento da natureza comum do bem apreendido para a massa ” e “a declaração do direito a proceder à separação da meação ”, as quais “não dão lugar ao levantamento da apreensão para restituição do bem ao requerente (para, conforme aparenta resultar da literalidade do art.° 159.° do CIRE se liquidar no processo apenas o direito à meação), o que se compreende porque os bens comuns que fundamentaram o reconhecimento daquele direito também são propriedade do insolvente que, também respondem pelas respectivas dívidas (comuns ou singulares).” (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.03.2021, Proc. n.° 8952/17.5T8LSB.F.L1-1). Acresce que, IV.- o direito à meação da requerente no património comum não significa, como pretende o despacho recorrido, que a requerente seja titular de metade indivisa do referido bem, pois que, “(...) os bens comuns constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois titulares de um único direito sobre ela. (...) Trata-se, portanto, de um património que pertence em comum a várias pessoas, mas sem que, como ocorre já na compropriedade, cada titular se possa arrogar ser o dono de uma quota, antes em causa está uma propriedade colectiva cujos sujeitos são ambos os cônjuges, sem que seja correcto falar, enquanto existe a comunhão, numa divisão de quotas entre eles ”. (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.05.2016, no Proc. n.° 1881/10.5TBGMR-C.G1) Assim, V.- uma vez reconhecido o direito à separação de meações nada obsta a que se mantenha a apreensão dos bens comuns porque esta “... é a solução que melhor acautela os interesses dos credores, por permitir a invocação da garantia real resultante da hipoteca que incida sobre imóvel comum e por ser de mais fácil alienação. ” (Acórdão do tribunal da Relação de Coimbra de 09.05.2017, Proc. n.° 965/16.0T8LRA-D.C1). Pelo que, VI.- deve o douto despacho recorrido ser declarado nulo e de nenhum efeito e ser revogado e substituído por outro que mantenha a apreensão e ordene a venda da totalidade do bem apreendido nos autos”. Foram apresentadas contra-alegações, pelo Ministério Público, que propugna a manutenção da decisão recorrida, e por MS, que formula as seguintes conclusões: “1)-Contesta veemente os argumentos constantes das Motivações e Conclusões da Recorrente, a Massa Insolvente de PF, nos presentes autos de Insolvência, entendendo que nada há a apontar, ao aliás Douto Despacho proferido nos presentes autos a 01/07/2021. 2)-O Douto despacho ora em crise, pronuncia-se sobre o Requerimento apresentado pela ora Recorrida datado de 24/06/2021. 3)- Onde a mesma alega em súmula: 4)-Que tomou conhecimento que o Sr. Administrador abusivamente sem que para tal estivesse autorizado, estava a promover a venda em Leilão eletrónico junto da leiloeira V e R, do imóvel na sua totalidade. 5)-Dado que normalmente na apreensão de bens comuns do casal dissolvido, os Administradores de Insolvência frequentemente optam por proceder à apreensão do direito à meação. 6)-Tal opção deve-se, por um lado, à interpretação literal das normas do CIRE e concretamente da conjugação do artigo 46.° com o artigo 159.° e, por outro, à maior facilidade e certeza na realização do registo da declaração de insolvência, uma vez que, por regra, as Conservatórias do Registo Predial rejeitam o registo definitivo sobre a totalidade do bem, permanecendo o mesmo como provisório por dúvidas. 7)- A dissolução do casamento, por divórcio, não altera o regime de bens, mantendo-se comuns até à partilha, e sendo aplicável ao ex-cônjuge o mencionado artigo 825.°, correspondente, na parte que agora interessa, ao actual art. 740.°, n.° 1 do C. P. Civil. 8)- O Sr. A.I. no âmbito do processo, procedeu à apreensão de todos os bens do insolvente, neles se incluindo não só os bens próprios do cônjuge/insolvente, mas também os próprios bens comuns do casal. 9)- A Recorrida, em face da actuação do Sr. A.I., intentou acção declarativa contra PF representado pelo administrador de insolvência, a respectiva Massa Insolvente e os credores, pedindo que a sua meação nos bens comuns seja separada da referida Massa Insolvente, nos termos dos art.° 141, 144, 146 e ss, do CIRE, e ainda nos termos do disposto nos art.° 740 e 741 do CPC, processo que correu termos sobre o Apenso C. 10)- Com tal acção pretendeu a ora Recorrida, salvaguardar a sua meação nos bens comuns do casal, para que só os bens do requerido enquanto ex-cônjuge insolvente fossem apreendidos, a qual segue com as necessárias adaptações. 11)- O objetivo da atribuição e reconhecimento do direito à separação de meações conferir ao cônjuge não devedor a possibilidade de impedir que a sua meação venha a responder por dívidas próprias do outro cônjuge. 12)- Em consequência da falta de contestação, e atento os documentos juntos e os elementos demonstrados no processo principal, foi decretada sentença que determinou a separação da massa insolvente do direito à meação da Recorrida, sobre o prédio Urbano, composto por casa de r/c e 1° andar para habitação, com área total de 421,50m2 e área de superfície coberta de 105,59 m2, sito na Rua do P, 2...-... - E_____, freguesia de E_____, concelho de M_____, descrito na Conservatória do Registo Predial de M_____ sob o n.° 3... . 13)- Nos termos do art. 159° n° 1 do CIRE, verificado o direito à restituição ou separação de bens indivisos, ou verificada a existência de bens de que o insolvente seja contitular, só se líquida no processo de insolvência, o direito que o insolvente tenha sobre esses bens. 14)- Ora no caso em apreço a meação da Recorrida não foi, nem poderia nunca ter sido apreendida à ordem dos presentes autos de insolvência, conforme decorre da sentença proferida no apenso C. 15)- Não tendo a meação da Recorrida, sido apreendida nem o imóvel no seu todo, os mesmos não podem ser objeto de venda. 16)- Nos termos do art. 159° n° 1 do CIRE, verificado o direito à restituição ou separação de bens indivisos, ou verificada a existência de bens de que o insolvente seja contitular, só se líquida no processo de insolvência o direito que o insolvente tenha sobre esses bens. 17)- O Despacho do Meritíssimo Juiz de Direito, ora recorrido, que recaiu sobre o requerimento acima supra exposto, faz uma apreciação criteriosa do mesmo, aplicando correctamente a lei e fundamentando claramente a sua decisão. 18)- Não assiste em absoluto razão à Recorrente, inclusivamente quando a mesma faz menção no artigo 9° (para o qual se remete) das Alegações, a uma Sentença preferida em sede de Inventário no Processo n° 15173/20.8T8SNT que correu seus termos no Juiz 6, Tribunal de Família e Menores de Sintra, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste. 19)- Contudo, a Sentença em causa não tem qualquer relevância nos presentes autos, pois é a própria que declara a incompetência do Tribunal de Família para apreciar a reclamação créditos da Recorrida (Conta de Cabecelato), designadamente decide que a Recorrida deverá reclamar o correspondente crédito de compensação nos autos de Insolvência, assim como todas as questões devem ser decididas em sede de Processo de Insolvência. 20)- A Sentença do Tribunal de Família, é em si incongruente, e de nenhum valor pois se atesta por um lado que não goza de competência e transpõe todas as decisões para o Processo de Insolvência, não pode ao mesmo tempo extravasar todas as suas competências e tecendo comentários. 21)- Ao contrário do que menciona a Recorrente, 22)- Assim sendo, o despacho ora recorrido não está ferido de qualquer nulidade ou violou qualquer disposição legal.. Face ao supra exposto, o douto despacho recorrido deverá ser mantido na íntegra, sendo o recurso ora interposto considerado totalmente improcedente. Assim, fazendo a costumada Justiça!” Cumpre apreciar. II.–FUNDAMENTOS DE FACTO Para além do que se expôs, relevam as seguintes vicissitudes processuais que os autos e respetivos apensos ao processo de insolvência evidenciam, relevando ainda o processo de inventário nº 15173/20.8T8SNT, a que também se acedeu por consulta eletrónica: 1.–Em 19-04-2017 o administrador da insolvência juntou ao processo (apenso B) “os autos de apreensão em anexo — cfr. doc. 1 e 2”, mais informando “que o AI notificou a ex-cônjuge para, no prazo de 20 (vinte) dias, proceder à separação judicial de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação tenha sido requerida, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 141.º do CIRE e 740. º n.º 1 do CPC”. 2.–No “AUTO DE APREENSÃO DE BENS IMÓVEIS” consta que o administrador da insolvência “da Massa Insolvente de (…), procede, aos cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e dezassete, ao arrolamento e apreensão, para a Massa Insolvente, do seguinte bem: “FREGUESIA DE E______/ CONCELHO DE M______. VERBA ÚNICA Prédio Urbano, composto por casa de r/c e primeiro andar para habitação, (…) descrito na Conservatória de Registo Predial de M____ sob o n.º 3... e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de E_____ sob o artigo n. ... - 7..., com o valor patrimonial de 179.13125€. Este imóvel tem uma hipoteca registada a favor da "Caixa Geral de Depósitos, S.A." no montante máximo global assegurado de 175.922,50€. Para constar se lavrou o presente auto, que depois de lido e conferido, vai ser assinado pelo Administrador da Insolvência”. 3.–Mostra-se registada na Conservatória do Registo Predial, por ap. 19 de 2004/03/29, a aquisição a favor de MS, casada com o insolvente, sob o regime da comunhão de adquiridos, por compra a C.H.L. Construção e Habitação Lda, do imóvel em causa. E, na mesma ficha, constam ainda as seguintes inscrições: - Pela ap. 20 de 2004/03/29 uma hipoteca a favor da Caixa Geral de Depósitos SA, para garantia do empréstimo no montante de 125.000,00€ de capital, sendo o montante máximo assegurado de 175.922,50€; - Pela ap. 21 de 2004/03/29 uma hipoteca a favor da Caixa Geral de Depósitos SA, para garantia do empréstimo no montante de 117.250,00€ de capital, sendo o montante máximo assegurado de 165.015,31€: - E, pela ap. 2184 de 2017/04/10 a sentença de declaração da insolvência do PF, com nota de trânsito em julgado (em 2017/03/08), registo que foi lavrado “provisório por natureza- art. 92º, nº 2, al. a)” do Código Registo Predial, por constar como titular inscrito a aludida MF. 4.–DF nasceu a 24-04-1998 e é filho do insolvente e da MS. 5.–Em 19-07-2017 MS apresentou no Cartório Notarial sito em Sintra “Requerimento de Inventário” para partilha, na sequência da dissolução do seu casamento com PF, por decisão que decretou o divórcio proferida em 11-01-2006, indicando que este “foi declarado insolvente por sentença decretada e registada em 15-02-2017”, identificando ainda o respetivo administrador da insolvência. 6.–Em 21-08-2017 a Sr.ª Notária proferiu despacho determinando o prosseguimento desse inventário, nomeando a requerente como cabeça de casal. 7.–Em 03-10-2017 a cabeça de casal apresentou requerimento com a relação de bens, indicando como segue: “DO ACTIVO BENS IMÓVEIS VERBA ÚNICA Prédio Urbano, composto por casa de r/c e primeiro andar para habitação, (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de M_____ sob o nº 3..., (…) e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de E_____ sob o artigo nº 7..., cfr. Caderneta Predial, (…) com o valor patrimonial de 179.131,25€ (…). Que soma o activo o valor de 179.131,25€ (…) DO PASSIVO VERBA I Hipoteca registada a favor da Caixa Geral de Depósitos, no âmbito do crédito para aquisição do imóvel que constituía casa de !morada de família” do então casal e actual morada de família da ora cabeça de casal, com o nº 04.. -0....1-5..-0..9 à data com o valor inicial de 125.000,00€ (…)e à data do divórcio com o valor de 121.355,43€ (…), registada pela apresentação 20 de 2004/03/29 (…). À presente data da entrega da presente” Relação de Bens” encontra-se em dívida o valor de 100.733,13€ (Cem Mil Setecentos e Trinta e Três Euros e Treze Cêntimos) cfr extracto de dívida actualizado (doc. 1 que protesta apresentar). VERBA II Hipoteca registada a favor da Caixa Geral de Depósitos, no âmbito do crédito para aquisição do imóvel que constituía habitação e casa de morada de família do então casal, e que actualmente constitui casa de morada de família da ora cabeça de casal, com o nº 04..-0....1-5..-0..7 com o valor inicial de 117.250,00€ (…) e à data do divórcio com o valor de 94.041,55€ (…), registada na competente conservatória pela apresentação 21 de 2004/03/29 (…). Na data da entrega da presente “Relação de Bens” encontra-se em dívida o valor de 79.942,83€ (…) cfr. extracto de dívida actualizado(…). Que soma assim o passivo no valor de 180.675, 96€ (…). DÍVIDA DO PATRIMONIO COMUM À CABEÇA DE CASAL VERBA III Valor pago a título de IMI entre o período de 2006 a Julho 2017 no valor de 9.800,12€ (…). VERBA IV Valor pago a título de SEGUROS VIDA E MULTIRISCOS relativos à verba única do activo no valor total de 598,01€ (…). VERBA V Valor pago a título de OBRAS E BENFEITORIAS realizadas na verba única do activo no valor total de 7.420, 82€ (…). VERBA VI Valor de 392, 89€ (Trezentos e Noventa e Dois Euros e Oitenta e Nove Cêntimos) pago a título de PRESTAÇÃO MENSAL DA HIPOTECA identificada na VERBA I do passivo x 141 Prestações desde janeiro (2006) até à data de entrega da presente Relação de Bens no valor total de 55.397,01€ (Cinquenta e Cinco Mil, Trezentos e Noventa e Sete Euros e Um Cêntimo). VERBA VII Valor de 316,81€ (Trezentos e Dezasseis Euros e Oitenta e Um Cêntimo) pago a titulo de PRESTAÇÃO MENSAL DA HIPOTECA identificada na VERBA II do passivo x 141 Prestações desde janeiro (2006) até à data de entrega da presente Relação de Bens no valor total de 44.670,21€ (Quarenta e Quatro Mil, Seiscentos e Setenta Euros e Vinte e Um Cêntimos. VERBA VIII Valor de 1.937,28€ (…) que o Administrador. de Insolvência arrestou para a massa insolvente da conta bancária titulada pelo ex-casal, afecta ao crédito à habitação, quantia que era na íntegra pertença da Cabeça de Casal, cfr. documento que protesta apresentar. Que soma assim o passivo o valor de 119.823,45€ (Cento e Dezanove Mil Oitocentos e Vinte e Três Euros e Quarenta e Cinco Cêntimos) VERBA IX Valor de 72.615,00€ (…) a título de Pensões de alimentos devidas ao filho do casal, DF que nunca foram liquidadas, desde que foram fixadas em Janeiro de 2006 na Regulação das Responsabilidades Parentais em sede de Divórcio por mútuo Consentimento até à data da apresentação da presente Relação de Bens, não obstante o filho do casal ter completado 18 anos de idade em 24 de abril de 2016, já o fez depois da entrada em vigor da Lei 122/2015 de 01 de Setembro, assim sendo e dado que o mesmo continua a estudar com aproveitamento e não tem qualquer outro tipo de rendimento, a mesma se lhe aplica. VERBA X Valor de 4.919,59€ (…) a título de Despesas com Educação do filho DF (vide p.f. cláusula 10ª do Acordo Reg. Resp. Parentais acima melhor identificado), no período compreendido entre janeiro de 2006 até à data de entrega da presente Relação de Bens, nomeadamente: - Ano de 2006 – 1.024,74€; - Ano de 2007- 850,90€; - Ano de 2008- 562,24€; - Ano de 2009 - 448;98€; - Ano de 2010- 880,64€; - Ano de 2011- 288,78€; - Ano de 2012- 236,80€; - Ano de 2013- 281,78€; - Ano de 2014- 224,20€; - Ano de 2015- 0,00€; - Ano de 2016- 120,53€; VERBA XI Valor de 1.445.86€ (…) a título de Despesas Saúde com o filho DF (vide p.f. cláusula 9ª do Acordo Reg. Resp. Parentais acima melhor identificado), no período compreendido entre janeiro de 2006 até à data de entrega da presente Relação de Bens, nomeadamente - Ano de 2006 – 579,73€; - Ano de 2007- 13,71€; - Ano de 2008- 34,03€; - Ano de 2009 – 289,57€; - Ano de 2010- 0,00€; - Ano de 2011- 38,48€; - Ano de 2012- 144,44€; - Ano de 2013- 15,20€; - Ano de 2014- 71,04€; - Ano de 2015- 27,53€; - Ano de 2016- 232,13€; Que soma assim o passivo com o filho menor do Ex-Casal DF: - CONCLUSÃO ACERVO A PARTILHAR: IMÓVEL INDICADO NO ACTIVO VERBA I - Valor matricial o indicado na verba única a partilhar com o valor de 179.131,25€ (Cento e Setenta e Nove Mil, Cento e Trinta e Um Euros e Vinte Cinco Cêntimos); Toda a prova documental mencionada na ora relação de bens irá ser juntos em articulado separado uma vez que o portal não permite a sua junção imediata. CONCLUSÃO ACERVO A PARTILHAR: - Imóvel relacionado. - Valor matricial o indicado na verba; - Passivo 379.479.86€ (trezentos e setenta e nove mil euros quatrocentos e setenta e nove mil euros e trinta e seis cêntimos) - Todas as despesas do Inventário serão tidas a final e pagas pelo valor do acervo da herança Valor do Inventário: 379.479.86€ (trezentos e setenta e nove mil quatrocentos e setenta e nove mil euros e trinta e seis cêntimos)”. 8.–Nesses autos de inventário foram citados o administrador da insolvência e a Caixa Geral de Depósitos. 9.–Por requerimento de 13-11-2018 o administrador da insolvência apresentou reclamação à relação de bens apresentada pela cabeça de casal, concluindo como segue: “Termos em que se requer a V.Exª que se digne mandar notificar a requerente para: - Acusar os bens móveis e removentes que se encontram á guarda do cônjuge mulher nas instalações que foram as de viver do casal comum, - ou para facilitar as chaves dos locais onde tais bens se encontram para que o requerido os possa relacionar” (sic). Indica que o dissolvido casal tinha o seu domicílio na casa situada na Rua do P, 2...-... - E_____, na qual a requerente ficou a residir após o divórcio e onde o casal dispunha de “avultados bens móveis, que constituíam o recheio da casa do casal comum”, bens que se encontram “na posse da cabeça de casal que sempre manteve, como mantém, as chaves do imóvel em seu exclusivo poder”, “desde já requerendo a notificação da cabeça de casal para acusar a existência de tais bens, ou facultar a chave do imóvel onde se encontram acondicionados, para que o requerido os possa relacionar”. Mais refere que “o casal comum era detentor de, pelo menos, dois veículos automóveis, também à guarda da requerente”. 10.–Em 22-11-2018 a cabeça de casal apresentou o seguinte requerimento: “MS, (…), devidamente notificada da Reclamação de Créditos apresentada pela Caixa Geral de Depósitos, S.A. vem dizer e mui respeitosamente requerer a V. Exa o seguinte: -A ora requerente reconhece o crédito reclamado pela C.G.D, S.A., até porque o já tinha relacionado, vide p.f. as verbas I e II do passivo. -À data da apresentação da Relação de Bens, a verba I apresentava o valor de 100.733,13€ (…) e a verba II apresentava o valor de 79.942,83€ (…). -Consta da Reclamação de Bens ora apresentada que à data de 09/11/2018, a verba I do passivo apresenta o valor de 97.864,93€ (…) e a verba II apresenta o valor de 78.300,59€ (…). - Cumpre esclarecer V. Exa., que conforme consta da Relação de Bens apresentada, as prestações mensais dos 2 créditos à Habitação relacionadas nas verbas VI e VII, desde Janeiro de 2006 até à presente data, foram na integra liquidadas pela Cabeça de Casal, ora Requerente. - Assim sendo, à verba VI acresce o valor de 2.868,20€ (…) que corresponde ao valor que a Cabeça de Casal liquidou após o dia 03/10/17 (data da relação de bens) até à data da apresentação da supra identificada Reclamação (09/11/2018); - Bem como, à verba VII acresce o valor de 1.642,24€ (…) que corresponde ao valor que a Cabeça de Casal liquidou após o dia 03/10/17 (data da relação de bens) até à data da apresentação da supra identificada Reclamação (09/11/2018); - Termos em que mui respeitosamente requer a V. Exa. que o valor do passivo constante da Verba I e II seja consequentemente actualizado na Relação de Bens de acordo com a Reclamação de créditos ora apresentada, mais requer que sejam actualizados igualmente os valores das verbas VI e VII, respectivamente para 58.265,21€ (…) e 46.312,45€ (…)”. 11.–Em 26-11-2018 a cabeça de casal “notificada da Reclamação de Bens apresentada pela Massa Insolvente de PF” apresentou resposta concluindo como segue: “Termos em que deve ser admitida a presente resposta, devendo ser adicionados à Relação de Bens os bens móveis (recheio) ora relacionados; Devendo ainda ser adicionada a quantia de 2.210,12€ (…) como dívida do património comum à Cabeça de Casal”. 12.–Em 23-10-2019 foi proferida decisão sobre o “incidente de reclamação contra a relação de bens”, com o seguinte segmento dispositivo: “a)-Relega-se para a conferência preparatória a apreciação, de acordo com as regras de reconhecimento e aprovação do passivo constantes do RJPI, os valores reclamados pelo Banco CGD, assim como o restante passivo relacionado; b)-Defere-se, por acordo das partes, a reclamada inclusão na relação de bens do recheio que compõe a verba única do imóvel; e c)-Indefere-se, por agora, a pretendida inclusão na relação de bens dos veículos automóveis com as matrículas XX-XX-XX e YY-YY-YY, deferindo-se uma decisão definitiva sobre a hipotética inclusão dessas verbas ou do valor de devolução/alienação para a conferência preparatória.” Mais se designou a conferência preparatória para o dia 27-01-2019. 13.–Em 10-01-2020 a cabeça de casal apresentou “nos termos do disposto no art. 45.º, nº1 do RJPI”, a “Conta do Cabeçalato”, com o seguinte teor: “VERBA I O valor pago a título de IMI, relativo ao imóvel melhor identificado na Relação de Bens apresentada, no período compreendido entre 2006 a 2018 no valor total de € 11.372,30 (…) cfr. doc.s constantes dos autos (…). VERBA II O valor pago a título de SEGUROS VIDA E MULTIRISCOS relativo ao imóvel, melhor identificado na Relação de Bens apresentada, no valor total de 598,01€ (…), cfr. doc.s constantes dos autos (…). VERBA III O valor pago a título de OBRAS E BENFEITORIAS realizadas no imóvel, melhor identificado na Relação de Bens apresentada, no valor total de 7. 420,82€ (…), cfr. doc.s constantes dos autos. VERBA IV O valor de 392,89€ (…) x 168 Prestações mensais, liquidadas desde Janeiro (2006) até Dezembro de 2019, relativas ao pagamento do crédito à habitação no valor inicial de 125.000,00€, garantido pela Hipoteca melhor identificada na VERBA I do passivo, o que perfaz o valor total de 66.005,52€ (…), cfr. doc.s já constantes dos autos . Informa que à data da entrega da “Conta de Cabecelato” encontra-se em dívida, relativamente ao empréstimo acima melhor identificado, a quantia total de 93.857,21€ (…), cfr. (Doc. 3) extracto de dívida actualizado, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. VERBA V O valor de 316,81€ (…) x 168 Prestações, liquidadas desde Janeiro (2006) até Dezembro de 2019, relativas ao pagamento do crédito Multi-Opções, no valor inicial de 117,250,00€, garantido pela Hipoteca melhor identificada na VERBA II do passivo o que perfaz o valor total de 53.224,08€ (…), cfr. doc.s já constantes dos autos. Informa que à data da entrega da “Conta de Cabecelato” encontra-se em dívida, relativamente ao empréstimo acima melhor identificado, a quantia total de 74.486,05€ (…), cfr. (Doc. 4) extracto de dívida actualizado, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. VERBA VI O valor de 2.210.12€ (…), relativo ao pagamento do remanescente do crédito automóvel nº 8.........9, contraído junto do Banco Credibom, para aquisição da viatura, YY-YY-YY, acrescido de juros, cfr. doc.s 2 a 4, constantes dos autos (…). A Cabeça de Casal esclarece que a viatura em causa era exclusivamente utilizada pelo Insolvente e que foi apreendida ao mesmo por incumprimento do contrato, facto que o próprio confessa no doc. 1939768. VERBA VII O valor de 3.554,80€ (…) que o ora Insolvente declarou no IRS de 2005 (Anexo H), ter liquidado a título de juros e amortizações com a aquisição de Habitação própria, quando foi a Cabeça de Casal que liquidou a totalidade das mensalidades, cfr. (Doc. 5), IRS de 2005 (…). VERBA VIII O valor de 3.453,66€ (…) que o ora Insolvente declarou no IRS de 2006 (Anexo H) ter liquidado a título de juros e amortizações com a aquisição de Habitação própria, quando foi a Cabeça de Casal que liquidou a totalidade das mensalidades, cfr. (Doc. 6), IRS de 2006 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. VERBA IX O valor de 2.677,65€ (…) que o ora Insolvente declarou no IRS de 2007 (Anexo H) ter liquidado a título de juros e amortizações com a aquisição de Habitação própria, quando foi a Cabeça de Casal que liquidou a totalidade das mensalidades, cfr. (Doc. 7), IRS de 2007 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. VERBA X No ano de 2008 verificou-se exactamente a mesma situação, o ora Insolvente declarou no IRS (Anexo H) ter liquidado metade dos juros e amortizações com a aquisição de Habitação própria, quando foi a Cabeça de Casal que liquidou a totalidade das mensalidades, cfr. Declaração de IRS de 2008 que desde já se protesta juntar, porque a ora Cabeça de Casal a teve de solicitar à AT, pois no Portal das Finanças, já não consegue obter a mesma, dado que já passaram quase 10 anos. VERBA XI O valor 3.901,64€ (…) que o ora Insolvente declarou no IRS de 2009 (Anexo H) ter liquidado a título de juros e amortizações com a aquisição de Habitação própria, quando foi a Cabeça de Casal que liquidou a totalidade das mensalidades, cfr. (Doc. 8), IRS de 2009 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. VERBA XII O valor 2.697,68€ (…) que o ora Insolvente declarou no IRS de 2010 (Anexo H) ter liquidado a título de juros e amortizações com a aquisição de Habitação própria, quando foi a Cabeça de Casal que liquidou a totalidade das mensalidades, cfr. (Doc. 9), IRS de 2010 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. VERBA XIII O valor 2.905,45€ (…) que o ora Insolvente declarou no IRS de 2011 (Anexo H) ter liquidado a título de juros e amortizações com a aquisição de Habitação própria, quando foi a Cabeça de Casal que liquidou a totalidade das mensalidades, cfr. (Doc. 10), IRS de 2011 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. VERBA XIV O valor 1.665,37€ (…) que o ora Insolvente declarou no IRS de 2012 (Anexo H) ter liquidado a título de juros e amortizações com a aquisição de Habitação própria, quando foi a Cabeça de Casal que liquidou a totalidade das mensalidades, cfr. (Doc. 11), IRS de 2012 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. VERBA XV O valor 1.302,44€ (…) que o ora Insolvente declarou no IRS de 2013 (Anexo H) ter liquidado a título de juros e amortizações com a aquisição de Habitação própria, quando foi a Cabeça de Casal que liquidou a totalidade das mensalidades, cfr. (Doc. 12), IRS de 2013 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. VERBA XVI O valor 1.265,84€ (…) que o ora Insolvente declarou no IRS de 2014 (Anexo H) ter liquidado a título de juros e amortizações com a aquisição de Habitação própria, quando foi a Cabeça de Casal que liquidou a totalidade das mensalidades, cfr. (Doc. 13), IRS de 2014 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. VERBA XVII Nos anos de 2015 e 2016 verificou-se exactamente a mesma situação, o ora Insolvente declarou no IRS (Anexo H) ter liquidado metade dos juros e amortizações com a aquisição de Habitação própria, quando foi a Cabeça de Casal que liquidou a totalidade das mensalidades, cfr. (Doc. 14 e 15) Declaração de IRS de 2015 e 2016, contudo ambas, não contêm o Anexo H, nem o seu valor, assim sendo, desde já protesta juntar as Declarações na integra. TOTAL A HAVER PELA CABEÇA DE CASAL: A quantia total de 164.255,38€ (Cento e Sessenta e Quatro Mil Duzentos e Cinquenta e Cinco Euros e Trinta e Oito Cêntimos) A Cabeça de Casal ao longo de todos estes anos após o divórcio teve de suportar na integra a totalidade das despesas com o filho do ex-casal à altura menor, (…), não tendo recebido até hoje qualquer valor do Insolvente, caso V. Exa. entenda que serão as mesmas igualmente admissíveis nesta sede, vem a Cabeça de Casal reclamar a quantia que abaixo se discrimina: VERBA I O valor de 72.615,00€ (…) a título de Pensões de alimentos devidas ao filho do casal, (…)que nunca foram liquidadas, desde que foram fixadas em Janeiro de 2006 em sede de Regulação das Responsabilidades Parentais no processo de Divórcio por Mútuo Consentimento, cfr. certidão constante dos presentes autos, até Setembro 2017, data da apresentação da Relação de Bens, não obstante o filho do casal ter completado 18 anos de idade em 24 de abril de 2016, já o fez depois da entrada em vigor da Lei 122/2015 de 01 de Setembro, assim sendo e dado que o mesmo continua a estudar com aproveitamento e não tem qualquer outro tipo de rendimento, a mesma se lhe aplica. VERBA II O valor de 4.919,59€ (…) cfr. doc.s 25 a 81 constantes dos presentes autos, a título de Despesas com Educação do filho (…), no período compreendido entre Janeiro de 2006 até Setembro 2017 data de entrega da presente Relação de Bens, cfr. doc.s 25 a 81 constantes dos presentes autos: (…) VERBA III O valor de 1.445.86€ (…) a título de Despesas Saúde com o filho (…), no período compreendido entre Janeiro de 2006 até Setembro 2017, data de entrega da presente Relação de Bens, cfr. doc.s 82 a 142 constantes dos presentes autos: (…) Total a haver pela Cabeça de Casal por ter suportado na integra as despesas com o filho do Ex-Casal, (…)a quantia total de 78.980,45€ (…) A HAVER PELA CABEÇA DE CASAL A quantia total de 164.255,38€ (…) Caso V. Exa. entenda, que as DESPESAS integralmente suportadas pela Cabeça de Casal com o sustento, educação e saúde do filho do ex-casal acima melhor discriminadas, são igualmente admissíveis nesta sede, reclama ainda a quantia total de 78.980,45€ (…) Nestes termos e nos demais de Direito, que V. Exa. mui doutamente suprirá, requer mui respeitosamente, que se digne receber e aprovar a presente Conta de Cabecelato”. 14.–E, em 12-01-2020 a cabeça de casal requereu a junção de documentos comprovativos de pagamentos efetuados. 15.–Por requerimento de 24-01-2020 o administrador da insolvência veio impugnar as contas do cabeçalato, indicando como segue: “A MASSA INSOLVENTE DE PF, aqui representada pelo seu administrador nomeado no respectivo processo de insolvência, na pessoa do Exmo. Sr. Dr. JR, notificado da conta do cabecelato e respectivos documentos ora juntos pela cabeça de casal, vem expor e requerer a V. Ex.a como segue: Vem impugnar os documentos que junta porquanto, se impugna a letra e assinatura de todos os documentos particulares. Sendo certo que, 2.-nem dos particulares nem daqueles a que se poderia atribuir um carácter mais oficial se pode tirar o benefício que com a sua junção a cabeça de casal se propunha obter. Mas mais, 3.-tratando-se de créditos que a cabeça de casal reclama sobre o agora insolvente PF, declarado como tal por sentença proferida em 15.02.2017, os mesmos só poderiam ser reclamados no Processo de Insolvência n.º 3016/17.4T8SNT do Juízo de Comércio de Sintra — Juiz 4, nos termos do disposto nos artigos 17.º 1, 128.º e 146.º todos do CIRE. No mais requer o prosseguimento dos autos até seu ulterior fim. P. e E. de V. Ex.a deferimento” 16.–Em 27-01-2020 realizou-se a conferência preparatória, que foi suspensa com continuação para o dia 20-04-2020. 17.–Por despacho de 16-04-2020 foi dada sem efeito essa diligência e agendada a mesma para 07-10-2020. 18.–Em 19-10-2020 o administrador da insolvência volta a impugnar as contas do cabeçalato. 19.–Em 07-10-2020 realizou-se a conferência preparatória, estando presentes a Cabeça de Casal MS, acompanhada da sua advogada, a Massa Insolvente de PF, representada pelo respetivo Administrador, acompanhado do seu advogado e a credora CAIXA GERAL E DEPÓSITOS, SA, representada pelo seu mandatário, tendo sido consignado na ata respetiva como segue: “Aberta a Conferência, a Sra. mandatária da requerente declarou que não teria conseguido juntar ao processo a atualização das contas de cabecelato, fazendo prova da respetiva impossibilidade informática. A massa insolvente do requerido pediu um prazo de 10 dias para se manifestar sobre o documento apresentado. Em seguida, a Sra. Notária deu oportunidade às partes para declararem se teria havido alteração relativamente à questão suscitada pela massa insolvente do requerido, no sentido de que todo o crédito de compensação apurado pela cabeça de casal, deveria ser reclamado no processo de insolvência e não no âmbito deste inventário. Por entenderem se tratar de uma questão complexa, requereram, nos termos do nº 3, do artigo 12, da Lei nº 117/2019, de 13 de setembro, a remessa deste processo para o tribunal competente. O mandatário da entidade credora não se opôs a este pedido. Em seguida, foi proferido o seguinte DESPACHO a)-Defiro o prazo de dez dias para a massa insolvente do requerido se manifestar sobre o documento apresentado nesta conferência; b)-Defiro o pedido formulado pelos interessados, no sentido da remessa deste processo de inventário ao tribunal competente; c)-Antes da remessa dos autos, elabore-se a conta de custas do processo, nos termos do artigo 14 da Lei nº 117/2019, de 13 de setembro; d)-Após a manifestação da massa insolvente, sobre o documento apresentado hoje (ou na ausência da referida apresentação no prazo estipulado), bem como após a elaboração da nota de custas, remetam-se os autos para o Juízo de Família e Menores de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste. Pela Notária foi declarada encerrada a conferência preparatória quando eram, aproximadamente, quinze horas e vinte minutos. De tudo e para constar se lavrou a presente ata que vai ser assinada”. 20.–Remetido o processo ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo de Família e Menores de Sintra - Juiz 6, em 06-11-2020 e concluso o mesmo em 12-11-2020, foi proferido despacho, em 13-11-2020, com o seguinte teor: “Nos presentes autos de inventário é requerente e cabeça de casal MS e requerido PF. Uma vez que o requerido foi declarado insolvente, por sentença de 15/2/2017, encontra-se representada a correspondente Massa Insolvente pelo Sr. Administrador. Foi realizada conferência preparatória a 7/10/2020. Apresentadas contas do cabeçalato pela CC, o sr. administrador impugnou as mesmas, alegando que o crédito de compensação da CC deveria ser reclamado no processo de insolvência e não no âmbito do inventário. Os autos foram remetidos a tribunal quanto à suscitada questão, ao abrigo do art. 12º, nº 3 da Lei nº 117/2019, de 13 de setembro. Dispõe o art.º 1690.º n.º 3 do CC que: “Os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro, são pagos pela meação do Cônjuge devedor no património comum: mas, não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor.” O que um dos cônjuges pagou a mais trata-se de um crédito de compensação também previsto no art.º 1697.º n.º 1 do CC (a favor do cônjuge que pagou mais do que devia), mas que só é exigível no momento da partilha, altura em que cessam as relações patrimoniais dos cônjuges. Porém, neste caso há a considerar que o ex-cônjuge ora requerido foi declarado insolvente e em data anterior ao início do inventário. Pode ler-se no Acórdão da Relação do Porto, de 7/11/2019 (in www.dgsi.pt): - O crédito por compensações devidas entre cônjuges pelo pagamento de dívidas do casal com bens apenas de um dos cônjuges não é um crédito condicional para efeitos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. II–Mesmo que ainda não tenha sido feita a partilha dos bens do casal, prevista no artigo 1697.º, n.º 1, parte final, do Código Civil, o cônjuge com direito à compensação pode reclamar esse crédito no processo de insolvência do outro cônjuge, sobretudo se quando a insolvência foi decretada o casamento já se encontrava dissolvido. No caso concreto, em que a insolvência foi decretada quando o casamento já estava dissolvido e antes de dar entrada o inventário no cartório notarial, pode o ex-cônjuge credor daquele crédito por compensação reclamá-lo no processo de insolvência ou deve reclamá-lo nesses autos? Nos termos do art. 91º do Código da Insolvência, com a declaração de insolvência vencem-se todas as obrigações do insolvente não subordinadas a condição suspensiva. O crédito por compensação não está subordinado a condição suspensiva, sendo que «nem a sua constituição nem a sua subsistência estão sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto. Como apenas a sua exigibilidade estava sujeita a um evento futuro, o crédito da compensação venceu-se com a declaração de insolvência.» - in citado Acórdão. Acresce ainda que o processo de insolvência tem vocação universal, devendo ser apreendidos à ordem do mesmo todos os bens do devedor, mesmo os bens comuns do casal. De acordo com o art. 90º do C.I. todos os credores devem reclamar o seu crédito no processo de insolvência. Diga-se ainda que o imóvel relacionado no inventário deveria ter sido apreendido nos autos de insolvência, cabendo a correspondente administração do sr. administrador. A este respeito vide Acórdão da Relação do Porto de 30/4/2020 (www.dgsi.pt): III–A administração de bens decorrente da declaração de insolvência prevalece sobre a administração de bens pelo cabeça-de-casal em sede de inventário, pois de tal declaração de insolvência, como processo de execução universal decorre a apreensão de todos os bens integrantes da massa insolvente “ainda que estes tenham sido…arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos” (art. 149º nº1 do CIRE) para serem “imediatamente entregues” ao administrador (art. 150º nº1 do CIRE). Pelo exposto, decide-se que a credora deverá reclamar o correspondente crédito de compensação nos autos de insolvência. Custas do incidente pela requerente/cabeça de casal, a atender no inventário, com taxa de justiça pelo mínimo. Notifique”. 21.–Essa decisão foi notificada aos intervenientes, não tendo sido interposto recurso. 22.–Nesses autos de inventário não foi praticada qualquer outra diligência judicial e em 04-05-2021 o Juiz apôs o visto em correição no processo. 23.–Em 26-04-2017, por apenso ao processo de insolvência (apenso C) a MS propôs ação indicando, no cabeçalho da respetiva petição inicial, como segue: “(…) citada pelo Sr. Administrador de Insolvência, nos termos e para os efeitos do Artº 141º do CIRE e 740º do CPC, vem nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do Art.141º e nº 2 e 3 do Art. 146º do CIRE, requerer contra o ora Insolvente PF, Divorciado, (…) A SEPARAÇÃO DE BENS” 24.–Invocando na petição inicial que tal ação é intentada: “Nos termos e com os fundamentos seguintes: 1º-A Requerente e o ora Insolvente foram casados um com o outro sob o regime da comunhão de adquiridos. 2º-Em 11/01/2006 por decisão proferida e transitada nesse mesmo dia, no processo de Divórcio por Mútuo Consentimento, que correu seus termos na CRC de M____ sob o nº 2... de 2005, arquivado no Maço nº ... do ano de 2006, ocorreu a dissolução do matrimónio, cfr. certidão emitida pela CRC de M____ datada de 19/04/2017, que ora se junta como Doc. 1 e se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais. 3º-Em 06/04/17 foi a ora Requerente citada no âmbito do Processo nº 3016/17.4T8SNT, que corre seus termos no Juízo de Comércio de Sintra, Juiz 4 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 740º do CPC, para no prazo de 20 dias, vir aos autos (al. c) do nº 1 do Artº 141º e nºs 2 e 3 do Artº 146º do CIRE) requerer a separação/partilha de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida, em virtude de ter sido arrolado e apreendido um bem comum do ex-casal. 4º-Face ao exposto, justifica-se o presente incidente de Separação/Partilha de Bens que corre por Apenso ao Processo de Insolvência, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do Art 141º e do nº 2 e 3 do Artº 146º do CIRE, pelo que desde já se requer a sua apensação. 5º-As funções de cabeça de casal incumbem á ora Requerente, MS, por ser mais velha que o Insolvente, PF. 6º-Existe apenas um bem comum a partilhar, nomeadamente o bem imóvel arrolado e apreendido nos autos de Insolvência acima melhor identificados, que aqui se identifica como “Prédio Urbano, composto por casa de r/c e primeiro andar para habitação, com área total de 421,50m2 e área de superfície coberta de 105,59 m2, sito na Rua do P, 2...-... - E_____, freguesia de E_____, concelho de M_____, descrito na Conservatória do Registo Predial de M_____ sob o nº 3..., cfr. Certidão Permanente que ora se junta como Doc. 2 e se dá por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de E_____ sob o artigo nº 7..., cfr. Caderneta Predial que ora se junta como Doc. 3 e se dá por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos, com o valor patrimonial de 179.131,25€ (Cento e Setenta e Nove Mil, Cento e Trinta e Um Euros e Vinte Cinco Cêntimos). 7º-O supra mencionado imóvel tem uma hipoteca registada a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A., no montante máximo global assegurado de 175.922,50€ (Cento e Setenta e Cinco Mil, Novecentos e Vinte e Dois Euros e Cinquenta Cêntimos). 8º-No Acordo relativo à atribuição da casa de família em sede de Divórcio, a mesma foi atribuída à ora Requerente até à partilha, doação ou venda. (vide p.f. Doc.1), imóvel onde reside e sempre residiu com o filho que tem em comum com o ora Insolvente. Nestes termos e nos melhores de direito requer a V. Exa. que se proceda à separação/partilha de bens nos termos do disposto no artigo 740º do CPC., seguindo-se os ulteriores termos do processo. Valor: 179.131,25€ (…)”. 25.–Por requerimento apresentado em 19-07-2017 a apelada apresentou novo articulado, peticionando que o tribunal “se digne aceitar o articulado ora junto e se digne admitir a retificação de lapsos de escrita cometidos, bem como, o aperfeiçoamento da p.i., seguindo o processo os seus ulteriores termos”. Invoca, nomeadamente, como segue: “1º-A ora A., juntou petição inicial com a referência 25549958 em 26.04.2017. 2º-Com aludida petição foram juntos aos autos 3 documentos, designadamente certidões prediais, como melhor se colhe da leitura do histórico do citius e da referida peça processual. 3º-Contudo e por “lapso de escrita”, sem dolo ou culpa grave, a ora A., descreveu incorretamente as verbas a partilhar; 4º-Já que, no artigo 6 da sua p.i., refere existir apenas um bem a partilhar. 5º-Ora o acervo de “bens a partilhar” é constituído pelo activo e passivo e não somente pelo activo. 6º-E referiu ainda no artigo 7.º da p.i. que apenas existia uma hipoteca (art.º 6 e 7 da p.i.), quando efetivamente existem duas hipotecas, bem como, despesas inerentes ao imóvel e que constituem igualmente acervo do dissolvido matrimonio. 7º-Assim deverá ser corrigida e aperfeiçoada a petição então entregue, devendo o artigo 7 relativo às verbas do passivo, passar a ter a seguinte redação: 7º-Hipoteca registada a favor da Caixa Geral de Depósitos, no âmbito do crédito para aquisição do imóvel que constitui habitação e casa de morada de família da A., com o n.º 04..-0....1-5..-0..9 à data com o valor inicial 125.000.00€ e à data do divórcio com o valor de 121.355.43€, registada pela apresentação 20 de 2004/03/29 e Hipoteca registada a favor da Caixa Geral de Depósitos, no âmbito do crédito para aquisição do imóvel n.º 04..-0....1.5..-0..7, com o valor inicial de 165.015,31€ e à data do divórcio com o valor de 94.041,55€, registada na competente conservatória sob a presentação 21 de 2004/03/29, conforme documentos já juntos aos autos. 8º-Devendo ainda ser acrescentada uma verba ao passivo, constituída pelas despesas inerentes ao imóvel, designadamente todos os valores inerentes ao imóvel, e liquidados pela ora A., após o divorcio e ainda todos os que se vierem a vencer até à divisão e partilha do acervo. 9º-Valores esses, que foram totalmente suportados pela ora A., e que se cifram à presente data nos seguintes montantes: a-IMI – no montante total de 8956,76€; b-Seguros de vida e multirriscos relativos a verba do activo, no total de 598,01€: c-Obras realizadas na verba do activo imóveis no montante de 7420,82€ d-Prestações mensais das hipotecas supra identificadas, e totalmente suportadas pela autora, no período de 4 anos cada uma no montante de 709,69€ o que totaliza 34.065,12€ e-Total deste passivo cifra-se em 51.040,69€, conforme documentos que se junta em articulado separado. 6º Em suma, dada a natureza do presente processo e face aos erros de escrita cometidos, bem como, às omissões operadas, vem agora a autora requer a sua retificação repondo assim pela retificação agora requerida e pelo aperfeiçoamento da p.i., a verdade material dos autos”. 26.–Nesses autos foi proferida sentença, em 28-01-2018, com o seguinte teor: “Apesar de a requerente MS apresentar espontaneamente um sucessivo número de requerimentos, primeiro a requerer a separação de meações ao abrigo do disposto no art. 141º, n,º1, al c), do Cire e, posteriormente, a dar nota da instauração de processo de inventário, sempre com o objetivo de suspender a liquidação do bem apreendido, cumpre esclarecer que este processo destina-se apenas, no caso concreto, ao exercício do direito da requerente a separar da massa insolvente a sua meação nos bens comuns, tramitando-se em conformidade com esse desígnio. *** SENTENÇA I–RELATÓRIO MS, Divorciada, Administrativa, natural da freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, nascida a 13/08/1962, (…), Propôs ação de reconhecimento do direito à separação ou restituição bens, prevista no art. 141º, do CIRE, e que tramita de acordo com a regras de processo comum declarativo, contra: 1)-PF, insolvente nos autos principais, 2)-Massa insolvente de PF, representada pelo administrador de insolvência; 3)-Credores da massa insolvente, Peticionando a separação da massa e restituição do direito à meação sobre o imóvel descrito no auto de apreensão, que foi adquirido na constância do casamento. Alegou em síntese que: - A requerente casou com o insolvente PF, no regime de comunhão de bens adquiridos, do qual se divorciou a 11 de janeiro 2006, conforme consta nos autos; - Apesar daquele divórcio não se procedeu a inventário/ partilha de bens comuns; - Existe um bem, imóvel, comum que foi morada de família do casal o qual se encontra apreendido pela massa insolvente, correspondente ao prédio urbano descrito na CRP de M____ sob a ficha n.º 3...; - Imóvel que sendo comum, da ora requerente e seu ex-marido, não existe a plena e exclusiva titularidade da propriedade a favor do insolvente, logo da massa. *** Foram notificados o insolvente e o AI. Foram citados os credores. Não foi deduzida contestação. *** O tribunal é competente e razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. *** Inexistem nulidades, exceções ou questões prévias que obstem à apreciação do mérito da causa, e de que cumpra conhecer. *** II.–Factos provados: Assim, nos termos do art. 567º, n.º1, do Cód. Proc. Civil, e tendo ainda em conta os documentos juntos e os elementos demonstrados no processo principal, importa considerar assentes os factos alegados pela A., acima descritos. *** III–Fundamentos de Direito. Pretendem a A. obter a separação da massa e restituição dos direito à meação sobre o imóvel apreendido. Nos termos do art. 141º, n.º1, als. a) e b) do CIRE estes autos têm por finalidade a restituição de bens apreendidos para a massa aos respetivos donos e em relação aos quais o insolvente fosse mero possuidor em nome alheio, ou a reclamação e verificação do direito que tenha o cônjuge a separar da massa insolvente os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns, ou separação dos bens apreendidos para a massa indevidamente por pertencerem a terceiro, ou de que o insolvente não tenha a exclusiva propriedade, ou sejam estranhos à insolvência, ou insuscetíveis de apreensão para a massa. Prescrevem os arts. 46º, n.º1 e 149º, do CIRE que a massa insolvente abrange todo o património de devedor e deve ser objeto de apreensão pelo administrador de insolvência, mesmo que os bens que o integram tenham sido arrestados, penhorados, apreendidos ou detidos, seja em que processo for (exceto os apreendidos em sede penal). No caso em apreço, constata-se que, em virtude do casamento celebrado, no regime de comunhão de adquiridos, o prédio apreendido, que foi adquirido na constância do casamento, é bem comum do casal. Mas respeitando o processo principal apenas à declaração de insolvência de PF, cumpre decretar a separação da meação no património comum pertencente da ex-cônjuge, MS. Em suma, procede a ação. *** VI.–Decisão: Pelo exposto: Pelo exposto, julga-se a ação procedente e, em consequência, decide-se ordenar a separação da massa insolvente do direito à meação de MS sobre o prédio Urbano, composto por casa de r/c e primeiro andar para habitação, com área total de 421,50m2 e área de superfície coberta de 105,59 m2, sito na Rua do P, 2...-... - E_____, freguesia de E_____, concelho de M______, descrito na Conservatória do Registo Predial de M_____ sob o nº 3... . Custas pela A. (art. 148º, do CIRE). Valor da ação: € 179.131,25 – arts. 297º e 306º, do CC. Notifique e registe”. 27.–Dessa sentença não foi interposto recurso. III.–FUNDAMENTOS DE DIREITO 1.–Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635.º e 639.º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5.º, nº3 do mesmo diploma. No caso, impõe-se apreciar: -Se, declarada a insolvência de um dos ex-cônjuges – casamento celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos, que cessou por divórcio, sem que tenha havido partilha dos bens comuns – deve proceder-se à apreensão do bem imóvel propriedade do casal ou o direito à meação do cônjuge insolvente; -Se, feita a apreensão do imóvel e constatando-se que o ex-cônjuge instaurou, por apenso ao processo de insolvência, a ação prevista no art. 141.º, nº1, alínea b) do CIRE e ainda processo de inventário com vista à separação de bens, o apenso de liquidação do ativo está em condições de prosseguir, quanto ao assinalado bem imóvel, isto é, se o administrador de insolvência pode proceder à venda do imóvel apreendido. 2.–Indo diretamente à primeira questão assinalada, partilhamos do entendimento sufragado pela apelante e que tem vindo a ser expresso em vários arestos dos tribunais da Relação no sentido de que, como se concluiu no acórdão deste TRL de 30-06-2020, “[n]o processo de insolvência de um dos cônjuges (ou ex-cônjuge, sem que tenha havido partilha do património comum), em cujo casamento vigora (ou vigorou) o regime da comunhão de adquiridos, devem ser apreendidos para a massa insolvente os bens comuns que integram a comunhão conjugal e que respondam pelas dívidas comuns (e não o direito à meação), sem prejuízo do cônjuge não insolvente exercer a faculdade de requerer a separação da sua meação nos bens comuns” [[2]], pelas razões aí expressas, que são igualmente enunciadas noutro acórdão também desta Relação e 1ª secção, o acórdão de 23-03-2021, sendo neste último aresto sumariadas da seguinte forma, tornando dispensável acrescida explicitação: “1.-Para além das normas especialmente previstas pelo CIRE, reguladoras da atividade de apreensão e liquidação a cumprir pelo Administrador da Insolvência, na falta e/ou insuficiência destas o art. 17º, nº 1 do CIRE remete subsidiariamente para as disposições aplicáveis do CPC, quer gerais, quer as do processo executivo comum, que se compatibilizem, por um lado com a idêntica natureza executiva do processo de insolvência liquidatária e, por outro, com o princípio da universalidade em que este se caracteriza. 2.-A apreensão dos bens corpóreos de natureza mobiliária, por regra, não dispensa a respetiva entrega ao Administrador da Insolvência para que deles fique depositário (cfr. art. 150º, nº 1), e é formalmente comprovada nos autos através da junção do correspetivo auto de arrolamento contendo a descrição dos bens apreendidos (cfr. arts. 152º, nº 4 e 152º). Tratando-se de imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, sem prejuízo do disposto no art. 150º, conforme dispõem os art. 755º e 768º, nº 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 17º do CIRE, a apreensão para a massa insolvente realiza-se pelo registo da sentença de declaração da insolvência no serviço de registo competente, registo que é obrigatório e cabe ao Administrador da Insolvência promover, conforme se prevê nos arts. 2º, nº 1, al. n) e 8ºB, nº 3, al. c) do Código de Registo Predial. 3.-O regime da subsidiariedade entre património próprio e património comum dos cônjuges previsto pelos arts. 1691º, 1695 e 1696º, nº 1 do CC é perfeitamente compatível e exequível e, por isso, de aplicação obrigatória no âmbito da execução singular, considerando o princípio da necessidade/suficiência da penhora por referência ao montante e à natureza da obrigação em execução, como sucede em vários lugares da execução singular, nos termos dos arts. 735º, nº 2, 740º, nº 1, 1ª parte, 745º, e 751º do CPC. 4.-A natureza universal e concursal do processo de insolvência não permite acolher aqueles regime e normas da execução singular na precisa medida em que a finalidade daquele obriga à excussão de todo o património penhorável do devedor para máxima satisfação de todo o seu passivo, independentemente da natureza comum ou singular do ativo e do passivo; o que vale por dizer que, a par com os bens próprios do insolvente, os bens dos quais é contitular também respondem pelas suas dívidas e, inversamente, os bens próprios do insolvente também respondem pelas dívidas comuns do casal. 5.-Pela natureza do direito à meação nos bens comuns – que incide em ‘mão comum’ sobre a totalidade do património não partilhado e não sobre cada bem que o integra – não é possível a apreensão da meação sobre um bem ou cada bem em concreto, precisamente porque, juridicamente, esta não existe. 6.-Da mesma forma que se impõe conjugar a aparente contradição entre a proibição do art. 743º, nº 1 do CPC e a expressa permissão prevista pelo art. 740º, nº 1, 1ª parte do CPC, o art. 159º do CIRE também não se compadece com uma mera interpretação literal do seu teor porque, em intrínseca conexão com o art. 141º, nº 1, al. b) do CIRE, impõe que com esta se conjugue e, esta, por sua vez, com o art. 740º do CPC, ex vi art. 17º do CIRE, em conjugação com o art. 1135º do CPC. 7.-Através das vias processuais legalmente previstas para, na insolvência, o cônjuge ou ex-cônjuge meeiro obter o reconhecimento do direito à separação da meação (arts. 141º, nº 1, al. b), 144º e 146º, nº 2 do CIRE), este não obtém mais do que o reconhecimento da natureza comum do bem apreendido para a massa e a consequente declaração do direito a proceder à separação da meação, reconhecimento e declaração que não dão lugar ao levantamento da apreensão para restituição do bem ao requerente (para, conforme aparenta resultar da literalidade do art. 159º do CIRE, se liquidar no processo apenas o direito à meação). 8.-Reconhecido o direito à separação de meações, a execução ou concretização desse direito opera através da partilha do património comum e, esta, através do processo de inventário, sendo que, até à sua conclusão, a verificação do direito à separação da meação não obsta à manutenção da apreensão sobre o bem comum posto que, em função do resultado da partilha, este poderá ou não vir a preencher a meação do insolvente. 9.-A possibilidade de separação da meação nos bens comuns e o subsequente recurso ao processo de inventário para partilha do património conjugal só faz sentido se for legalmente admissível a apreensão de bens que integrem o património comum do casal, sendo certo que no art. 740º, nº 1 do CPC a lei prevê expressamente a possibilidade de, em execução contra um dos cônjuges, a penhora recair sobre bens comuns do casal, conferindo ao outro cônjuge (ou ex-cônjuge) a possibilidade de requerer a separação de bens. 10.-Esta é a solução legal que na prática judiciária melhor compatibiliza as especificidades do regime substantivo da comunhão conjugal com o concurso dos credores e a natureza executiva e fins da insolvência liquidatária, mas também a única que se compatibiliza com o teor dos revogados arts. 1406º do CPC aprovado pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12.12 e 81º do Regime do Inventário aprovado pela Lei nº 23/2013 de 05.03, e com o teor do art. 1135º do CPC em vigor pois, contrariamente ao que estas normas previam e prevê, caso o legislador prefigurasse como ilegal a apreensão de bem comum do casal no âmbito da insolvência de um dos cônjuges (ou ex-cônjuge), determinaria o levantamento da apreensão sobre o bem para, conforme consta da literalidade do art. 159º do CIRE, se liquidar no processo apenas o direito à meação, o que (era e) é afastado pelas normas citadas. 11.-Assim, conhecida ou constatada pelo Administrador da Insolvência a natureza comum dos bens apreendidos na insolvência de um dos cônjuges ou ex-cônjuges, impõe-se a aplicação subsidiária do art. 740º do CPC com vista ao chamamento obrigatório do cônjuge ou ex-cônjuge meeiro do insolvente para, confrontado com a apreensão de bens dos quais também é proprietário (em mão comum), e sob pena de a liquidação prosseguir sobre os bens comuns, exercer a faculdade de requerer a partilha do património comum ou comprovar nos autos a pendência de processo já pendente para esse efeito, faculdade (e/ou ónus) que aquele opta por exercer ou não. 12.-Lógica e consequentemente, a possibilidade de o cônjuge ou ex-cônjuge do insolvente lançar mão dos procedimentos previstos pelos arts. 141º, 144º e 146º do CIRE pressupõe que não tenha sido citado para requerer a separação de meações nos termos e para os efeitos do art. 740º do CPC, pois não faz sentido instaurar procedimento para obter o reconhecimento do direito à separação de bens quando o potencialmente nela interessado foi já interpelado para, querendo, exercer esse direito [[3]] [[4]]. No caso em apreço, como resulta da factualidade assente (cfr. os números 1, 2 e 3) e ao contrário do que refere a apelada nas conclusões de recurso (conclusão 15 das contra-alegações), foi apreendido para os autos o imóvel em causa; efetivamente, o objeto de apreensão para a massa insolvente, em cumprimento da determinação constante dos arts. 36.º, nº1, alínea g), 149.º e 150.º do CIRE, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem incidiu sobre uma coisa imóvel (arts. 202.º, nº1, 203.º, 204º, nº1, alínea a) do Cód. Civil) e não sobre o direito à meação da titularidade do ex-cônjuge insolvente, apreensão que foi validamente realizada, em face do art. 755.º CPC [[5]], sendo que o regime processual civil é aplicável aos autos nos termos do art. 17.º – com particular acuidade no âmbito das disposições alusivas ao processo executivo atenta a configuração do processo de insolvência como uma execução de cariz universal (art. 1.º, nº1) –, inexistindo razões para que a mesma não subsista; tem razão, pois, a apelante, quando propugna pela manutenção da apreensão do imóvel. 3.–Como resulta da factualidade indicada – cfr. os números 1 e 23 –, constata-se que o administrador da insolvência procedeu à apreensão do imóvel (em abril de 2017) e à notificação da ex-cônjuge para esta requerer a separação de bens – com alusão, em simultâneo, ao disposto nos arts. 141º do CIRE e 740º do CPC [[6]] –, podendo sintetizar-se a dinâmica processual subsequente nos seguintes moldes: - Em 26 de abril de 2017 a ex-cônjuge do insolvente instaura, por apenso à insolvência, a ação a que alude o art. 141.º, nº1 alínea b); - Em 19 de julho de 2017 a ex-cônjuge do insolvente instaura processo de inventário; - Aquela ação é julgada procedente por sentença de 28 de janeiro de 2018; - No processo de inventário é proferido despacho em 13-11-2020. A análise da (segunda) questão indicada implica, em primeira linha, alusão, em nótula, porquanto já resulta do que supra se expôs, ao alcance da ação instaurada pelo cônjuge não insolvente por apenso ao processo de insolvência e ao abrigo do art. 141º, n.º 1, al b) e, depois, aos termos em que, no caso, se processou o inventário instaurado. O que resulta do regime aludido e da conjugação dos preceitos legais citados nos indicados arestos é que a procedência da ação intentada pelo ex-cônjuge, por apenso ao processo de insolvência e ao abrigo do art. 141º, n.º 1, al b), implica apenas o mero reconhecimento da natureza comum dos bens em causa, atingidos pela diligência realizada no processo de insolvência e o consequente direito à separação de bens; não dispensa a ex-cônjuge de posterior concretização da partilha no processo adequado, que não a aludida ação instaurada por apenso à insolvência, que não serve esse propósito. Daí que a procedência da ação intentada pela apelada e aludida em 23 a 27 dos factos assentes não tenha o alcance que a apelada lhe pretende assacar (conclusões 12 a 14 das contra-alegações), não podendo igualmente subscrever-se a fundamentação exposta na decisão recorrida quando aí se refere que, resultando “claramente da sentença proferida nestes autos no apenso C, foi ordenada a separação da massa insolvente do direito à meação de MS sobre o prédio Urbano (…)”, “[p]or isso, como é evidente, não é admissível a venda conjunta neste processo da totalidade do direito de propriedade sobre o imóvel identificado”. Aliás, afigura-se-nos que seria dispensável esse procedimento, considerando que nunca o administrador da insolvência questionou a natureza comum do bem imóvel em causa, o que não surpreende atento o registo de aquisição do imóvel e a presunção de propriedade daí decorrente (art. 7.º do Cód. de Registo Predial), tanto assim que não contestou tal ação. O que para o caso releva é, pois, o mecanismo a que alude o art. 740.º do CPC, aplicável no âmbito da insolvência e que tem em vista a suspensão da execução dos bens comuns ou, tendo por referência o processo de insolvência, a liquidação desse ativo apreendido, cujo prosseguimento, quanto aos atos de liquidação e relativamente aos bens em causa, fica dependente dos termos em que a ação para separação de bens findar. Como expressamente dispõe o nº 2 do art. 740.º do CPC, “[a]pensado o requerimento de separação ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido, permanecendo a anterior penhora até à nova apreensão”. Ou seja, impõe-se proceder à partilha dos bens do casal no processo de inventário e, concretizada a mesma, em função dos respetivos termos, só então dar prossecução à liquidação no processo de insolvência, com a venda do imóvel no caso de a meação do insolvente ser preenchido com essa verba; se, ao invés, o imóvel for adjudicado à ex-cônjuge mulher, ora apelada, necessariamente fica inviabilizada a venda do imóvel apreendido nestes autos de insolvência. É por via desse mecanismo processual que o legislador possibilita ao ex-cônjuge do devedor uma oportunidade de salvaguarda do património comum, requerendo e concretizando a separação dos bens, operando-se um interregno dos atos de liquidação – seja na execução singular, seja na execução universal – até à efetivação da partilha, de forma a permitir que o cônjuge possa evitar a venda coerciva. O que se compreende ponderando os interesses em jogo, particularmente em hipóteses como a que se nos depara. Efetivamente, no caso, a dívida à Caixa Geral de Depósitos é da responsabilidade do insolvente e da ex-cônjuge (arts 1724.º, alínea b), 1691.º, nº1, alínea a) e 1694.º, nº1 do Cód. Civil)[[7]]. No entanto, não podemos concluir que, perante o credor CGD, os co-obrigados (insolvente e a ex-cônjuge) estão no mesmo patamar. Os créditos emergentes de contratos de mútuo bancário em que as partes convencionaram a amortização da dívida em prestações periódicas de capital, acrescida dos juros respetivos, não podem ser exigidos antecipadamente pelo credor porquanto estamos perante uma obrigação a prazo, em que a exigibilidade do cumprimento é diferida para um momento posterior – o benefício do prazo corre a favor do devedor (cfr. art. 779.º do CC). Há, no entanto, situações em que o credor pode exigir antecipadamente a totalidade do crédito, como acontece quando ocorre o incumprimento da obrigação de pagamento dessas prestações periódicas, com o consequente vencimento imediato das demais [[8]], incluindo juros (art. 781.º do Cód. Civil, relevando, quanto aos juros remuneratórios relativos às prestações que se venceriam no futuro o AUJ de 25-03-2009, DR, de 05-05-2009). Outra das situações de exigibilidade antecipada, a que ora importa, prende-se, exatamente, com a insolvência do devedor. Assim, ponderando o disposto nos arts. 780.º, nº1 do Cód. Civil e 91.º, n.º 1, do CIRE conclui-se que a declaração judicial de insolvência do devedor implica o vencimento antecipado da dívida, com perda do benefício do prazo relativamente ao insolvente [[9]]. No entanto, como decorre do art. 782.º do Cód. Civil, a perda do benefício do prazo, mesmo que a dívida seja solidária, não se estende ao(s) outro(s) co-obrigado(s), mormente à ex- cônjuge, que não pode ser compelida pelo credor a pagar, salvo convenção em contrário [[10]], sendo que, no caso, nem o insolvente, na petição inicial, nem o administrador da insolvência ou o credor aludiram a essa convenção [[11]]. Ora, com o mecanismo previsto no art. 740.º o legislador possibilita o equilíbrio entre as várias posições jurídicas: permite ao credor a satisfação do seu direito de crédito, à custa do devedor, mas salvaguardando o direito do ex-cônjuge (cumpridor) que, pela partilha, pode adquirir a propriedade plena do bem ou ser compensado pela sua perda, na medida correspondente ao seu quinhão. Saliente-se que, no caso, está em causa a venda de imóvel comum que constitui a casa de morada da família [[12]] do cônjuge não insolvente [[13]], em que porventura a responsabilidade pelo pagamento das prestações mensais vincendas alusivas ao contrato de mútuo garantido por hipoteca ficaram a cargo desse cônjuge, verificando-se o cumprimento pontual dessa obrigação – no caso, atente-se à reiterada alegação da apelada tendo por referência a factualidade aludida sob os números 7, 10, 13 e 25 [[14]] –, salientando-se que incube ao administrador da insolvência a averiguação dessa situação e dessas matérias, no âmbito do correto exercício das suas funções porquanto podia/devia indicar e reconhecer créditos ainda que não reclamados oportunamente pelo credor (art. 129.º), tanto mais que, se pretende concretizar a venda de bem comum, deve proceder a uma ampla averiguação sobre a situação jurídica do imóvel; acresce que o administrador da insolvência deve igualmente ponderar a existência de despesas relacionadas com o imóvel, mormente para satisfação de obrigações de natureza tributária, por referência ao período de tempo decorrido após a declaração de insolvência, se forem suscetíveis de configurar dívidas sobre a massa insolvente. Em suma, tendo o ex-cônjuge sido citado nos termos do art. 740.º do CPC, e instaurado o correspondente inventário com vista à separação de bens, impunha-se a suspensão da liquidação do imóvel em causa, relevando apreciar do desenrolar subsequente desse inventário, até porque, como veremos, trata-se de processo que tem particularidades especiais motivadas pelo contexto em que surge, associado ao processo de insolvência. 4.–As relações patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução do casamento (art. 1688.º do Cód. Civil), devendo proceder-se à partilha dos bens e pagamento das dívidas nos termos do art. 1689.º do mesmo diploma [[15]]. O processo de inventário instaurando pela ex-cônjuge apelada em 19-07-2017 começou como inventário notarial e ainda não se procedeu à separação dos bens do dissolvido casal, como se impunha, não tendo nenhum dos intervenientes nesse processo – a apelante, a apelada e o credor Caixa Geral de Depósitos – requerido o prosseguimento desses autos para esse efeito [[16]]. À data em que esse processo teve início vigorava o Regime Jurídico do Processo de Inventário, na redação introduzida pela Lei n.º 23/2013, de 05-03 [[17]] [[18]]. Na subsecção IV (“[p]artilha de bens em casos especiais”), regulava-se o processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento (art. 79.º) [[19]] e o processo para a separação de bens em casos especiais (art. 81.º) [[20]], aplicando-se ainda, subsidiariamente e em tudo o que não se mostre especialmente regulado naquela lei, o Código de Processo Civil e respetiva legislação complementar (art. 82.º, em sede de “[d]isposições complementares e finais”). Saliente-se que o diploma procedeu ainda à revogação de diversos preceitos da lei processual civil (Código de 1961), nomeadamente os arts. 1404.º, 1405.º e 1406.º[ [21]]. Como resulta do confronto dos diversos diplomas referidos, uma das alterações introduzida pela Lei n.º 29/2009 consistiu na imposição expressa de que o inventário para separação de bens, nos referidos “casos especiais”, devia correr por apenso à ação executiva, nos casos em que o inventário era instaurado no contexto do art. 825.º do CPC [[22]], ou por apenso ao processo de insolvência, se fosse esse o caso, regras estas que inexistiam anteriormente. Ainda assim, sempre se considerou que a competência para a tramitação do inventário pertencia, no condicionalismo aludido, respetivamente, ao juiz do processo executivo ou ao juiz da insolvência, correndo por apenso a estes processos, atenta a remissão feita pelo art. 1406.º, nº1 para o art. 1404.º, relevando o disposto no nº3 deste preceito [[23]] [[24]] [[25]]. Com a Lei n.º 23/2013 alterou-se essa situação, deixando de se prever a tramitação por apenso aos aludidos processos (executivo/insolvência) situação que ainda hoje se mantém, em face da Lei 117/2019 de 13-09. A questão que se pode colocar e que se deixa em aberto, porquanto não incumbe aqui resolver, é se é viável manter o entendimento que vigorava no domínio da legislação processual civil anterior à reforma do inventário introduzida pela Lei 29/2009, no domínio dos arts. 825.º, 1404.º e 1406.º; efetivamente, ao contrário do que aí acontecia, quer no âmbito da Lei 23/2013 quer no domínio da Lei 117/2019, o legislador deixou de consignar que o processo para partilha de bens comuns intentado na sequência de separação judicial de pessoa se bens, ou divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento corre por apenso a esse processo (cfr. os art.79.º e 81.º da Lei 23/2013 e os sucedâneos arts. 1133.º e 1135.ºdo CPC reintroduzidos pela Lei 117/2019). Na vertente da delimitação de competências feita pela Lei n.º 62/2013, de 26-08 (LOSJ) temos que “[o]s juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos” (art. 122.º, nº2) e, por outro lado, dos arts. 128.º (competência dos juízos de comércio) e 129.º (competência dos juízos de execução), não se retira a atribuição de qualquer competência a estes tribunais para tramitar os inventários para separação de bens em casos especiais. Volvendo ao caso, temos que esta Lei (117/2019) revogou a Lei 23/2013 (cfr. a norma revogatória enunciada no art. 10.º), introduzindo um novo Regime do Inventário Notarial e reintroduzindo no Código de Processo Civil o inventário judicial (arts. 1082.º a 1135.º) [[26]] [[27]] [[28]], para além de alterações introduzidas a outros diplomas, para o caso irrelevantes. A lei entrou em vigor em 01-01-2020 (art.15.º) e definiu o âmbito de aplicação no tempo no art. 11.º, preceituando como segue: “1-O disposto na presente lei aplica-se apenas aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor, bem como aos processos que, nessa data, estejam pendentes nos cartórios notariais mas sejam remetidos ao tribunal nos termos do disposto nos artigos 11.º a 13.º 2-O regime jurídico do processo de inventário, aprovado em anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, continua a aplicar-se aos processos de inventário que, na data da entrada em vigor da presente lei, estejam pendentes nos cartórios notariais e aí prossigam a respetiva tramitação. 3-Para efeitos do disposto no número anterior, os artigos 3.º, 26.º-A, 27.º, 35 e 48.º do regime jurídico do processo de inventário, anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, passam a ter a redação prevista nos artigos 8.º e 9.º da presente lei”. No caso, o processo de inventário notarial, instaurando ainda no domínio de aplicação da lei antiga (Lei 23/2013), foi remetido ao tribunal judicial em novembro de 2020, isto é, em plena vigência da lei nova (Lei 117/2019) na sequência de despacho proferido pelo Sr. Notário, com o acordo dos interessados – cfr. os termos desse despacho, aludido sobre o número 19 dos factos assentes – pelo que relevam já as disposições da lei nova, atento o disposto no referido art. 11.º, nº1. Temos então, que, sendo a finalidade desse processo de inventário a partilha dos bens comuns do casal (cfr. os arts. 1082.º, alínea d), 1084.º, nº2 e 1133.º do Cód. de Processo Civil, na redação conferida pela aludida Lei), o certo é que, como resulta da factualidade dada por assente, esse processo foi remetido ao tribunal judicial para decisão de uma questão de natureza incidental que foi suscitada e, proferido despacho sobre essa questão, o processo não prosseguiu com a realização da conferência de interessados, tendo em vista a deliberação sobre os bens com que deve ser formada a meação de cada um dos cônjuges – cfr. os números 20 a 22 dos factos assentes. Ora, não se vislumbra razão para o não prosseguimento do processo de inventário porquanto a decisão proferida, como aliás resulta expressamente do seu teor, incidiu sobre uma questão meramente incidental, determinando-se que a ex-cônjuge mulher, ora apelada, devia reclamar no processo de insolvência – e não no processo de inventário –, “o correspondente crédito de compensação” que havia invocado, mas nada se apreciou ou decidiu quanto à partilha e essa, insiste-se, é a ratio subjacente ao processo de inventário. Ou seja, na presente data, desconhece-se a qual dos ex-cônjuges será adjudicado o imóvel apreendido nestes autos de insolvência, se ao insolvente, se à apelada ex-cônjuge, sendo certo que esta pode escolher os bens com que deve ser formada a sua meação (art. 1135.º, nº4 do CPC). O preceito (art. 1135.º) regula a tramitação dos processos em que é requerida a separação de bens nos casos de penhora de bens comuns do casal ou se houver que proceder-se à separação por causa da insolvência de um dos cônjuges, remetendo para a tramitação do processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento (nº1); estabelece, no entanto, determinadas especialidades, a saber: - Atribui legitimidade ao exequente, nos casos de penhora de bens comuns do casal, ou qualquer credor, no caso de insolvência, para promover o inventário e o seu andamento (nº2); - Só podem ser aprovadas dívidas que estejam suportadas por prova documental (nº 3); - O cônjuge do executado ou do insolvente tem direito de escolha dos bens com que deve ser formada a sua meação (nº4), sendo que, se usar dessa faculdade, os credores devem ser notificados da escolha, podendo reclamar fundamentadamente contra ela (nº5), dando azo a um incidente, tendo de admitir-se a respetiva produção de prova pelos intervenientes; nos termos do nº 6, se o juiz julgar atendível a reclamação ordena a avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados e, se a avaliação modificar o valor dos bens escolhidos pelo cônjuge do executado ou do insolvente, este cônjuge pode declarar que desiste da escolha, caso em que as meações são adjudicadas por meio de sorteio (nº7); - Se o cônjuge do executado ou do insolvente não tiver usado dessa faculdade, as meações são adjudicadas por meio de sorteio (nº8). No caso, insiste-se, não se passou sequer para essa fase processual, remetendo-se os interessados diretos [[29]] e o credor CGD ao silêncio, salientando-se que não foi aí proferida qualquer decisão declarando a extinção da instância por deserção (art. 281.º, nº4 do CPC). Em suma, ao contrário do que entende a apelante, subsiste um obstáculo ao prosseguimento da liquidação com a venda do imóvel apreendido, devendo o administrador da insolvência diligenciar pelo prosseguimento do inventário porquanto tem legitimidade para esse efeito; mas também não pode aceitar-se a tese da apelada e vertida na decisão recorrida, porquanto não tem qualquer cabimento, como já se referiu, a venda do chamado direito à meação, devendo a apelada diligenciar pelo prosseguimento do inventário. Tudo sem prejuízo do Juiz da insolvência poder apreciar das consequências da falta de impulso processual desse inventário, se o entender pertinente e em face do desenrolar posterior desse processo, sendo certo que, até ao momento, essa questão não foi suscitada no processo de insolvência por qualquer interveniente, nem analisada oficiosamente pelo Juiz. Refira-se, a latere, que não deve permitir-se transpor para os presentes autos de insolvência o conflito eventualmente existente entre os ex-cônjuges, sendo curial salientar que o presente processo resultou de uma apresentação à insolvência por parte do ex-cônjuge marido – com pedido de exoneração do passivo restante, sobre o qual incidiu despacho liminar em 04-04-2017 –, e não de requerimento apresentado por qualquer credor, mormente a Caixa Geral de Depósitos, invocando a apelada créditos sobre o insolvente, alusivos a despesas feitas com o imóvel e pagamento das prestações alusivas aos contratos de mútuo celebrados com a CGD, para além de crédito de alimentos tendo por referência a prestação de alimentos devida ao filho do casal – atualmente maior –, alegadamente incumprida pelo pai, ora insolvente. Ora, do processo de insolvência resulta que o administrador da insolvência não aludiu a esses créditos, que não são mencionados no apenso de reclamações nem na sentença aí proferida, causando perplexidade que o administrador da insolvência tenha omitido qualquer referência ao estado – cumprimento/incumprimento – dos contratos de mútuo hipotecário celebrados em ordem a saber quem, afinal, tem suportado o pagamento das prestações respetivas, nomeadamente nos vários relatórios que apresentou, tanto mais que se trata de aferir de facto que deve ser provado documentalmente, estando ao alcance do credor CGD fornecer todas as indicações pertinentes a esse propósito [[30]] independentemente dos documentos já juntos ao processo de insolvência (apenso C) e no âmbito do inventário. Conclui-se, pois, que se impõe a revogação da decisão recorrida porquanto não é admissível a venda do direito à meação do insolvente, nessa medida procedendo a apelação, procedência que é parcial, uma vez que o processo não comporta ainda, pelos fundamentos expostos, a venda do imóvel apreendido, sem que previamente se delimite, no processo de inventário, os termos da partilha e a composição da meação de cada um dos ex-cônjuges, ao contrário do que propugna a apelante; verifica-se, pois, a existência de um facto impeditivo do prosseguimento do ato de liquidação do imóvel apreendido, a saber, a paralisação da tramitação do processo de inventário e consequente indefinição sobre a partilha dos bens do casal. *** Pelo exposto, acordam as juízas desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se que os autos de liquidação quanto ao imóvel apreendido aguardem o subsequente desenrolar do processo de inventário, nos termos supra expostos. Custas pela apelante e pela apelada, em igual proporção, na medida em que se entende que ambas decaíram nas pretensões subjacentes ao recurso interposto e resposta respetiva (art.527.º, nºs 1 e 2 do CPC). Notifique. Lisboa, 25-01-2022 Isabel Fonseca Fátima Reis Silva Amélia Sofia Rebelo [1]A sentença declaratória da insolvência do devedor foi proferida em 15-02-2017. [2]Processo 13100/19.4T8SNT-D.L1-1 (Relator: Maria Adelaide Domingos), acessível in www.dgsi.pt, como todos os demais arestos aqui referidos. Grosso modo, na hipótese aí configurada, o credor interpôs recurso da sentença de verificação e graduação de créditos proferida, insurgindo-se contra a decisão na parte em que o Juiz qualificou o crédito do recorrente como comum, graduando-o em conformidade; a primeira instância considerou que, estando o crédito garantido por uma hipoteca voluntária, incidindo sobre o bem imóvel e não sobre a meação comum da titularidade da insolvente, tendo sido apreendida no processo o direito à meação e não o imóvel, o credor não gozava da aludida garantia. O tribunal da Relação, revogando a sentença recorrida, determinou “que seja apreendido para a massa insolvente o imóvel referido no ponto 2. dos factos provados, com subsequente tramitação processual nos termos acima referidos, devendo o tribunal recorrido, no momento processual adequado, proferir sentença de verificação e graduação de créditos que leve em conta a garantia real (hipoteca voluntária) que incide sobre o imóvel constituída a favor da ora apelante, também nos termos supra referidos”. [3]Processo 8952/17.5T8LSB.F.L1-1 (Relator: Amélia Sofia Rebelo). [4]Igualmente, no acórdão desta Relação e secção de 22-09-2020 tomou-se posição no sentido de que deve ser apreendida a totalidade dos bens e citado o ex-cônjuge para requerer a separação, ainda que aí fosse outra a questão a decidir (Processo 109/14.3T8VFX-D.L1-1, Relator: Fátima Reis Silva). [5]Cfr., ainda as disposições pertinentes do Cód. do Registo Predial; assim, estão sujeitos a registo, obrigatoriamente, a penhora e a declaração de insolvência (art. 2.º, nº1, alínea n) e art. 8.º-A, nº1, alínea a) incumbindo ao agente de execução/administrador judicial a obrigação de diligenciar pelo registo (art 8.º-B, nº3, alínea c). [6]Sobre a concatenação dos dois preceitos e os termos em que se justifica a citação do ex-cônjuge do insolvente cfr. o acórdão do TRL de 23-03-2021, supra referido; essa questão não releva para o processo atentas as vicissitudes relatadas e a realidade que se nos depara, a saber, a ex-cônjuge foi notificada nos termos aludidos e usou os dois procedimentos, isto é, a ação ao abrigo do art. 141.º, nº1, alínea b) e a instauração de inventário. [7]Não foram juntos os documentos alusivos aos contratos de mútuo celebrados, mas, necessariamente, o insolvente teve intervenção nesses contratos uma vez que a aquisição do imóvel pela ex-cônjuge mulher ocorreu na pendência do casamento, celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos, tratando-se de bem comum, o que ninguém discute. [8]A exigibilidade antecipada não acarreta necessariamente o vencimento automático, exigindo-se por vezes a interpelação do obrigado. Sobre a matéria cfr., entre muitos, o acórdão do STJ de 18-01-2018, processo 351/12.2TBTVD-A (Relator: Fátima Gomes). [9]Os citados preceitos não contemplam as mesmas situações. Como refere Almeida Costa, “a declaração judicial de insolvência do devedor, ocorrida no competente e específico processo, produz o imediato vencimento de todas as dívidas do insolvente (Cód. da Ins. e da Rec. De Emp., art. 91.º nº1). Portanto, existe neste caso uma significativa diferença em relação à hipótese do art. 780.º, nº1: trata-se aqui de uma automática antecipação do vencimento e não de uma simples antecipação da exigibilidade, cujo exercício fica ao arbítrio do credor e, consequentemente, vencendo-se a prestação no respectivo prazo, se ele deixa de reclamá-la” (Direito das Obrigações, 2008, Coimbra: Almedina, p. 1016). [10]A este propósito, cfr. o acórdão do TRC de 08-03-2016, processo: 40/14.2T8CTB-A.C1 (Relator: Moreira do Carmo). Estava aí em causa uma hipótese em que o credor exequente fundou a execução “numa única causa de pedir, constante dos factos provados 1. e 8., a saber, que por virtude da insolvência da ex-mulher do executado, M (…), co-mutuária em empréstimo concedido a ambos, e face ao disposto no art. 91º do CIRE o banco exequente considerava vencidas todas as prestações ainda em dívida, que computou no total de 26.861 €, montante não pago pelo executado”. À questão sobre “se a insolvência de um dos mutuários, traz efeitos comunicantes negativos para o outro mutuário, responsável solidário, nos termos do art. 512º, nº1 e 518º do CC, mas não insolvente, ou seja, se o credor tem o direito, nos termos da lei, de declarar o vencimento imediato da dívida ainda existente àquela data perante esse co-mutuário” o aresto respondeu em sentido negativo, explicitando: “Há-de, também, chamar-se à colação o que resulta do art. 782º do CC que estatui, sobre a perda do benefício do prazo em relação aos co-obrigados, que a mesma não se estende aos co-obrigados do devedor. Professa, consequentemente, A. Varela (ob. cit., 2ª Ed., pág. 553/54) que a perda do benefício do prazo pode resultar da insolvência de um só dos devedores, mas quando assim for, mesmo que a dívida seja solidária, a sanção aplicável ao devedor directamente em causa não se estende aos outros co-obrigados, desde que, entenda-se, não se verifique também quanto a eles causa determinante dessa perda (no mesmo caminho vão G. Telles, ob. cit., pág. 220 e A. Costa, ob. cit., pág. 890). Armados com estes ensinamentos, e volvendo ao caso concreto, já se vê, face ao mencionado art. 782º do CC, que o facto da ex-mulher do executado, M (…) co-mutuária em empréstimo concedido a ambos, ter sido declarada insolvente, com a consequente, para ela, perda do benefício do prazo, face aos indicados arts. 91º do CIRE e 780º do CC, não permite estender ao ora executado/embargante uma similar perda de benefício do prazo. Por conseguinte, o banco exequente/recorrente não dispunha de fundamento legal para considerar vencidas todas as prestações ainda em dívida, que computou no total de 26.861 €, e interpelar ao respectivo pagamento o executado L..., como o fez através da missiva constante do facto provado 8., muito menos exigir judicialmente, em acção executiva, o respectivo pagamento com esse fundamento, como invocou (assim, improcedendo as suas conclusões de recurso 2. a 11)”. [11]Do processo não resulta que as prestações periódicas devidas à CGD por força dos contratos de mútuo celebrados estejam em situação de incumprimento e, aliás, nem sequer o insolvente assim alegou na petição inicial em que se apresentou à insolvência; com efeito, dos documentos juntos com a petição inicial resulta que a indicação desse crédito, com referência aos dois empréstimos hipotecários alusivos ao imóvel apreendido, foi feita a pedido do insolvente e numa situação em que este perspetivou a antecipação do pagamento dos mútuos. Assim, os documentos juntos reportam-se a comunicações dirigidas ao insolvente pela CGD, datadas de 24-01-2017, em que a CGD refere tratar-se de “informação para liquidação antecipada Empréstimo nº 0481.001 50.7.85”, indicando que: “Satisfazendo o solicitado por V.Exa, informamos que para liquidação em 2017-01-24 do empréstimo supra referido, serão devidos os seguintes montantes”, sendo de capital 102.720,27€. Idem para o empréstimo nº 04..-0....1-5..-.., com o capital indicado de 81.519,80€. [12]Como se referiu no acórdão do TRC de 20-06-2017, processo 1747/14.0T8LRA.C1 (Relator: Maria Domingas Simões) “[a] casa de morada de família é aquela onde de forma permanente, estável e duradoura, se encontra sediado o centro da vida familiar dos cônjuges (ou unidos de facto), conforme resulta do disposto no art.º 1672.º do CC, e mantém a sua relevância mesmo após a dissolução do casamento ou união de facto. A casa de morada de família goza de proteção especial, revelada e suportada em diversos instrumentos legais destinados a preservar os interesses dos ex-cônjuges e filhos consigo conviventes, através da ponderação do destino da casa de morada de família e dos termos da sua atribuição, que poderá inclusivamente passar pela constituição judicial de um arrendamento a favor de um dos ex-cônjuges (ou elemento de união de facto que cessou, por força do disposto no art.º 4.º do DL 7/2001, de 11 de Maio, na redacção introduzida pela Lei 23/2010, de 30 de Agosto), independentemente da natureza de bem comum ou próprio do outro. Na falta de acordo, o meio próprio para ser decidida a questão da atribuição da casa de morada de família e eventual compensação em favor do outro cônjuge quando se trate de bem comum ou próprio deste, é o processo especial previsto no art.º 990.º do CPC, sendo para tanto inadequado o regime da compropriedade, designadamente pela aplicação do art.º 1406.º do CC”. [13]Resulta do processo que a ex-cônjuge mulher continua a residir no imóvel apreendido, indicando ser essa a sua morada, o que o administrador nunca questionou (cfr., nomeadamente, a factualidade dada por assente em 9); a ex-cônjuge aludiu, aliás, ao acordo feito com o insolvente aquando do divórcio e alusivo à atribuição da casa de morada da família, na ação que instaurou por apenso à insolvência – cfr. o art. 8.º da petição inicial apresentada pela apelada, tendo por referência o facto dado por assente sob o número 24. [14]Impressionando que a apelada indique que o insolvente, prestando declarações falsas à entidade fiscal, tenha referido, para efeitos de IRS, ter pago as prestações mensais à CGD, prestações efetivamente pagas por si. [15]Com a seguinte redação: (Partilha do casal. Pagamento de dívidas) 1. Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património. 2. Havendo passivo a liquidar, são pagas em primeiro lugar as dívidas comunicáveis até ao valor do património comum, e só depois as restantes. 3. Os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum; mas, não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor. [16]Saliente-se que não se cuida aqui de analisar se, nesse processo, tiveram intervenção os demais credores do insolvente, a saber, o Novo Banco SA, a Segurança Social e o Estado, com créditos, já verificados e graduados, em montante muito inferior ao da CGD. [17]Entrado em vigor no primeiro dia útil do mês de setembro de 2013 (art. 8.º). [18]O Regime Jurídico do Processo de Inventário foi introduzido pela Lei 29/2009, de 29 de junho que estabeleceu ainda, no seu art.77.º, várias alterações ao Código Civil e, no seu art. 78.º, ao Código de Processo Civil de 1961; esse regime foi expressamente revogado pela Lei 23/2013, com exceção de algumas normas (artigos 79.º, 82.º e 85.º e nos nºs 2 e 3 do artigo 87.º) conforme o art. 6.º, nº1 da Lei (“[n]orma revogatória”). [19]Com a seguinte redação Artigo 79.º Inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento 1- Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens, salvo se o regime de bens do casamento for o de separação. 2- As funções de cabeça de casal incumbem ao cônjuge mais velho. 3- O inventário segue os termos prescritos nas secções e subsecções anteriores, sem prejuízo de o notário, em qualquer estado da causa, poder remeter o processo para mediação, relativamente à partilha de bens garantidos por hipoteca, salvo quando alguma das partes expressamente se opuser a tal remessa, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil relativo à mediação e suspensão da instância. 4- Verificando-se a impossibilidade de acordo na mediação, o mediador dá conhecimento desse facto ao cartório notarial, preferencialmente por via eletrónica. 5- Alcançando-se acordo na mediação, o mesmo é remetido ao cartório notarial, preferencialmente por via eletrónica. [20]Com a seguinte redação: Artigo 81.º Processo para a separação de bens em casos especiais 1- Requerendo-se a separação de bens nos casos de penhora de bens comuns do casal, nos termos do Código de Processo Civil, ou tendo de proceder-se a separação por virtude da insolvência de um dos cônjuges, aplica-se o disposto no regime do processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, com as seguintes especificidades: a) O exequente, nos casos de penhora de bens comuns do casal, ou qualquer credor, no caso de insolvência, tem o direito de promover o andamento do inventário; b) Não podem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente documentadas; c) O cônjuge do executado ou insolvente tem o direito de escolher os bens com que deve ser formada a sua meação e, se usar desse direito, são notificados da escolha os credores, que podem reclamar contra ela, fundamentando a sua reclamação. 2- Se julgar atendível a reclamação, o notário ordena avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados. 3- Quando a avaliação modifique o valor dos bens escolhidos pelo cônjuge do executado ou insolvente, aquele pode declarar que desiste da escolha e, nesse caso, ou não tendo ele usado do direito de escolha, as meações são adjudicadas por meio de sorteio. [21]O art. 1406.º, tenha a seguinte redação, introduzida pela Lei 29/2009: “Processo para a separação de bens em casos especiais” passou a ter a seguinte redação: 1- Requerendo-se a separação de bens nos termos do artigo 825.º, ou tendo de proceder-se a separação por virtude da insolvência de um dos cônjuges, aplica-se o disposto no regime do processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, constante de lei especial, com as seguintes especialidades: a) O inventário corre por apenso ao processo de execução ou ao processo de insolvência; b) O exequente, no caso do artigo 825.º, ou qualquer credor, no caso de insolvência, tem o direito de promover o andamento do inventário; c) Não podem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente documentadas; d) O cônjuge do executado ou insolvente tem o direito de escolher os bens com que há-de ser formada a sua meação e, se usar desse direito, são notificados da escolha os credores, que podem reclamar contra ela, fundamentando a sua reclamação. 2- Se julgar atendível a reclamação, o juiz ordena avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados. 3- Quando a avaliação modifique o valor dos bens escolhidos pelo cônjuge do executado ou insolvente, este pode declarar que desiste da escolha e, nesse caso, ou não tendo ele usado do direito de escolha, as meações são adjudicadas por meio de sorteio. A redação anterior, introduzida pelo Dec. Lei 329-A/95, de 12-12 era a seguinte: “Artigo 1406.º Processo para a separação de bens em casos especiais 1- Requerendo-se a separação de bens nos termos do artigo 825.º, ou tendo de proceder-se a separação por virtude da falência de um dos cônjuges, aplicar-se-á o disposto no artigo 1404.º, com as seguintes alterações: a) O exequente, no caso do artigo 825.º, ou qualquer credor, no caso de falência, tem o direito de promover o andamento do inventário; b) Não podem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente documentadas; c) O cônjuge do executado ou falido tem o direito de escolher os bens com que há-de ser formada a sua meação; se usar desse direito, são notificados da escolha os credores, que podem reclamar contra ela, fundamentando a sua queixa. 2- Se julgar atendível a reclamação, o juiz ordena avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados. 3- Quando a avaliação modifique o valor dos bens escolhidos pelo cônjuge do executado ou falido, este pode declarar que desiste da escolha; nesse caso, ou não tendo ele usado do direito de escolha, as meações são adjudicadas por meio de sorteio”. [22]O atual art. 740.º do CPC corresponde, com ligeiras alterações, ao referido art. 825.º, nºs 1 e 7, na redação introduzida pelo Dec. Lei 38/2003 de 08-03 e que era a seguinte: “Penhora de bens comuns do casal 1- Quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, sejam penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, cita-se o cônjuge do executado para, no prazo de que dispõe para a oposição, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida. 2- Quando o exequente tenha fundamentadamente alegado que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum, é ainda o cônjuge do executado citado para, em alternativa e no mesmo prazo, declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, baseada no fundamento alegado, com a cominação de, se nada disser, a dívida ser considerada comum, para os efeitos da execução e sem prejuízo da oposição que contra ela deduza. 3- Quando a dívida for considerada comum, nos termos do número anterior, a execução prossegue também contra o cônjuge não executado, cujos bens próprios podem nela ser subsidiariamente penhorados; se, antes dos bens comuns, tiverem sido penhorados os seus bens próprios e houver bens comuns suficientes, pode o executado inicial requerer a substituição dos bens penhorados. 4- Tendo o cônjuge recusado a comunicabilidade, mas não tendo requerido a separação de bens nem apresentado certidão de acção pendente, a execução prossegue sobre os bens comuns. 5- Não tendo o exequente invocado a comunicabilidade da dívida, nos termos do n.º 2, pode qualquer dos cônjuges, no prazo da oposição, requerer a separação de bens ou juntar a certidão de acção pendente, sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados. 6-Pode também o executado, no mesmo prazo, alegar fundamentadamente que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum, caso em que o cônjuge não executado, se não tiver requerido a separação de bens, é notificado nos termos e para os efeitos do n.º 2, aplicando-se os n.ºs 3 e 4, se não houver oposição do exequente. 7- Apensado o requerimento em que se pede a separação, ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido, permanecendo a anterior penhora até à nova apreensão”. [23]Na redação do DL n.º 329-A/95, de 12-12 dispunha o art. 1404.º, inserido na Secção IX ([p]artilha de bens em alguns casos especiais): Artigo 1404.º Inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento 1- Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens, salvo se o regime de bens do casamento for o de separação. 2- As funções de cabeça-de-casal incumbem ao cônjuge mais velho. 3- O inventário corre por apenso ao processo de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação e segue os termos prescritos nas secções anteriores. [24]A propósito do Juízo competente para a tramitação do inventário para a separação de bens em casos especiais já considerava Lopes Cardoso que “[d]a remissão que o art. 1406.º faz para o art.1404.º, ambos do Cód. Proc. Civil, segue-se que: a) o inventário para separação dos bens nos termos do art. 825.º é processado por apenso à acção executiva. b) o inventário para separação por virtude de insolvência (idem, art. 1319.º-2) ou falência, é processado por apenso à respetiva acção de insolvência ou procedimento falimentar” (Partilhas Judiciais, 1991, Coimbra: Almedina, pp. 422- 423). [25]Cfr., ainda, o acórdão do TRP de 26-01-2017, processo nº 724/06.9TBFLG-C.P1 (Relator: Aristides Rodrigues de Almeida); pese embora debruçando-se sobre questão diferente (relacionada com a verificação da situação de insolvência do património comum dos cônjuges), lê-se nesse aresto: “O inventário que nos ocupa foi instaurado em 15 de Junho de 2007. Nessa data estava em vigor o artigo 825.º do Código de Processo Civil na redacção do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08/03, ao abrigo da qual foi então instaurado o processo de inventário. Nos termos do n.º 1 da referida norma, «quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, sejam penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, cita-se o cônjuge do executado para, no prazo de que dispõe para a oposição, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida». O n.º 7 do preceito acrescentava que «apensado o requerimento em que se pede a separação, ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido, permanecendo a anterior penhora até à nova apreensão». Por sua vez o artigo 1406.º do mesmo diploma que regia sobre o processo para a separação de bens em casos especiais, mandava aplicar ao inventário para separação de bens nos termos do artigo 825.º o disposto no artigo 1404.º (donde resultava de útil que o inventário corria por apenso ao processo de execução e as funções de cabeça de casal incumbiam ao cônjuge mais velho), com as seguintes alterações: não podiam ser aprovadas dívidas que não estivessem devidamente documentadas; o cônjuge do executado tinha o direito de escolher os bens com que havia de ser formada a sua meação; não tendo sido usado esse direito de escolha, as meações seriam adjudicadas por meio de sorteio. O que daqui resultava era pois claro. O inventário requerido ao abrigo do disposto no artigo 825.º do Código de Processo Civil tinha somente por objectivo integrar as meações dos cônjuges nos bens comuns com bens específicos, dividindo o património comum dos cônjuges a fim de apurar sobre que bens podia depois prosseguir a execução instaurada apenas contra um dos cônjuges, na qual tinham sido penhorados inicialmente bens comuns, e que passa depois a prosseguir sobre bens já próprios do cônjuge executado. A utilidade do processo de inventário nestes casos é a de permitir ao cônjuge não executado evitar que a execução possa atingir a quota correspondente à sua meação nos bens comuns, facultando-lhe a possibilidade de concretizar os bens que, ficando a pertencer ao executado, podem responder pela dívida da sua responsabilidade, e excluir da execução os bens necessários à composição da sua meação”. [26]O art. 1133.º (“[s]eparação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento” com a seguinte redação: 1- Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns. 2- As funções de cabeça de casal incumbem ao cônjuge mais velho. 3- Sempre que o entenda conveniente, o juiz pode determinar a remessa do processo para mediação, aplicando-se, quanto ao mais, o disposto no artigo 273.º [27]E o art 1135.º (“[s]eparação de bens em casos especiais”, com a seguinte redação: 1- Se for requerida a separação de bens nos casos de penhora de bens comuns do casal ou se houver que proceder-se à separação por causa da insolvência de um dos cônjuges, aplica-se o disposto no regime do processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, com as especificidades previstas nos números seguintes. 2- O exequente, nos casos de penhora de bens comuns do casal, ou qualquer credor, no caso de insolvência, podem promover o inventário e o seu andamento. 3- Só podem ser aprovadas dívidas que estejam devidamente documentadas. 4- O cônjuge do executado ou do insolvente pode escolher os bens com que deve ser formada a sua meação. 5- Se usar a faculdade prevista no número anterior, são os credores notificados da escolha, podendo reclamar fundamentadamente contra ela. 6- Se o juiz julgar atendível a reclamação prevista no número anterior, ordena a avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados. 7- Se a avaliação modificar o valor dos bens escolhidos pelo cônjuge do executado ou do insolvente, este cônjuge pode declarar que desiste da escolha, caso em que as meações são adjudicadas por meio de sorteio. 8- As meações são igualmente adjudicadas por meio de sorteio se o cônjuge do executado ou do insolvente não tiver usado da faculdade de escolha dos bens que compõem a meação. [28]Estando os dois preceitos (arts. 1133.º e 1135.º) inseridos no Capítulo III ([p]artilha de bens em casos especiais). [29]Em que se inclui o administrador da insolvência, em representação da massa. Como se referiu no acórdão do STJ de 19-05-2015 (Processo:133/13.3TJPRT.S1, Relator: Pinto de Almeida): “I-Como efeito necessário da declaração de insolvência, resultante do art. 81.º, n.º 1, do CIRE, esta priva imediatamente o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, poderes esses que são atribuídos ao administrador da insolvência que é quem passa a representar o devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessam à insolvência (n.º 4), ressalvada a intervenção do devedor no próprio processo de insolvência, seus incidentes e apensos (n.º 5), sendo ineficazes os actos praticados em violação de tal regime (n.º 6). II- Se o insolvente é casado no regime de comunhão, a liquidação do património pressupõe a partilha dos bens comuns. Depois da declaração de insolvência, qualquer acto de administração ou de disposição é susceptível de interessar à insolvência, já que, na sequência da partilha, esse bem pode ou poderia vir a integrar concretamente a massa falida. III- Por isso, a conferência de interessados para partilha dos bens comuns e a eficácia do acto de partilha exige a intervenção do administrador da insolvência, em representação da massa insolvente, não bastando a intervenção de ambos os cônjuges ou de um deles com o consentimento do outro”. [30]O pagamento e o recebimento configuram factos pessoais que, necessariamente, são do conhecimento do devedor que efetua a prestação e do credor que a recebe. |