Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO PARTILHA PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DE PATRIMÓNIO DE SOCIEDADE DE FACTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA INTERESSE EM AGIR LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | a) A “união de facto” entre duas pessoas , sendo em rigor uma situação formalmente distinta do casamento, é também ela em regra geradora de um património comum, o qual , cessada que seja tal união, carece também de ser liquidado/partilhado; b) Não existindo um qualquer quadro legal adequado e específico que regulamente os efeitos patrimoniais decorrentes da união de facto , para efeitos de liquidação e partilha do património que aquela gere importa recorrer ao instituto de direito comum que melhor se enquadre na situação fáctica a resolver; c) Sendo o instituto ( para além de outros ) das sociedades de facto um dos que pode ser utilizado em sede de liquidação e partilha do património que a união de facto tenha gerado, a sua aplicação justificar-se-á ainda assim por analogia, o que pressupõe desde logo o reconhecimento de que se está perante situações de facto semelhantes , ou seja, que concordam em alguns aspectos, mas não necessariamente noutros ; d) Consequentemente, para que em sede de partilha do património adquirido no âmbito de uma união de facto se apliquem as regras da sociedade de facto , o fundamental é que , na vigência de uma vivência comum de duas pessoas em condições análogas às dos cônjuges , tenha resultado um substrato patrimonial que importe partilhar ( cessada a união ) e que, de alguma forma, seja ele o resultado da contribuição de ambos os sujeitos ( com bens ou serviços ) , maxime em sede do exercício em comum de uma actividade económica que não seja de mera fruição, verificando-se assim o núcleo duro da facti species do artº 980º do Código Civil . (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa * * 1.Relatório. “A”, residente na Rua ..., nº …, …., em Lisboa, intentou acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra “B”, pedindo, A titulo principal : - que seja declarado que Autora e Réu tiveram, nos doze anos que viveram em comum, a economia doméstica conjunta, para a qual participaram com os seus vencimentos ; - que seja declarado que todo o património adquirido durante a vigência da referida união de facto foi feito com as economias de ambos e que qualquer um dos conviventes tem metade no património comum dos dois ; - a condenação do Réu a entregar à A. metade de tal património, por meio da liquidação judicial de património, que correrá por apenso e nos termos do disposto no artº 1122º e ss. do CPC, por aplicação do disposto nos artigos 1011º e ss. do CC, bem como de juros de mora até efectiva entrega ; - que seja declarado que a hipoteca constituída sobre o prédio de que é proprietária a Autora teve como objecto o pagamento do preço do imóvel comum a A. e R; A título subsidiário. - a condenação do Réu a entregar-lhe metade de todo o património mencionado, ou no caso da restituição em espécie ser impossível, do respectivo valor, declarando-se o enriquecimento sem causa do Réu à custa do empobrecimento da A.. Para tanto, alegou em síntese que : - que entre 1995 e Fevereiro de 2007, a Autora e o Réu viveram um com o outro na mesma casa e partilharam a cama, as refeições e as despesas com alimentação e habitação; - No período compreendido entre 1995 e 2007, constituíram entre si uma sociedade, abriram uma conta no “BANCO1” ( na qual os proveitos gerados pela referida sociedade , bem como as remunerações da Autora e do Réu pagas por essa empresa, eram depositadas) e adquiriram bens, na proporção de 50% para cada um; - Sucede que, em Fevereiro de 2007, o Réu deixou de viver na casa que ambos partilhavam, tendo retirado da mesma vários bens , cessando assim a partir de então a vida em comum de ambos ; - Assim, tem direito a participar na liquidação do património referido , já que se trata de património adquirido com o esforço comum de Autora e Réu, pelo resultado das respectivas actividades profissionais - também comuns -, logo no âmbito de uma sociedade de facto, sendo que ambos se obrigaram e efectivamente contribuíram com bens e serviços para o exercício de uma vida em comum, com o fim de repartirem quer as despesas, quer o lucro de tal união de facto; - Porque no caso das sociedades de facto a lei presume iguais em valor a entrada dos sócios (art. 983º, nº 2 do CC), assiste-lhe portanto o direito ( o que pretende) que o património comum seja repartido e partilhado no âmbito do regime previsto no art. 1122º e segs. do CPC e dos arts. 1010º e segs do CC , e , subsidiariamente, considerando que o Réu apossou-se de forma indevida de, pelo menos, metade dos bens adquiridos pelos dois, sendo que ao fazer seus os referidos bens pretende enriquecer à custa da A., sem qualquer causa justificativa, está ele assim obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou, sendo a medida da restituição de 50% ou metade dos referidos bens. Regularmente citado, contestou o réu, por excepção, invocando as excepções dilatórias de ineptidão da petição inicial, falta de interesse em agir, e de ilegalidade do pedido genérico, e , por impugnação, concluindo pela improcedência da acção. Deduziu ainda o réu pedido reconvencional contra a Autora, para a eventualidade de a acção vir a proceder , considerando que, porque em face da diferença existente entre os rendimentos auferidos por autora e Réu , jamais poderia a primeira ter contribuído para a aquisição do património comum na proporção de 50 %, mas apenas na proporção de 1/5, deveria então o réu ser condenado apenas numa tal proporção. Tendo a autora apresentado réplica, nesta aproveitou para ampliar o pedido, de modo a contemplar também a declaração de cessação da união de facto entre A. e R., a qual durou durante 12 anos em que viveram em comum, em economia doméstica conjunta, para a qual participaram com os seus vencimentos e rendimentos. Na sequência de despacho de convite ao respectivo aperfeiçoamento foi pela autora apresentada pi aperfeiçoada, na qual a Autora ampliou o pedido, de modo a contemplar a declaração da cessação da união de facto, mas não deduziu já os pedidos que antes formulara sob as alíneas a) e d) do petitório. Tendo sido admitida a ampliação do pedido contida na Réplica e a redução do pedido que decorre da petição Inicial aperfeiçoada, proferiu-se de seguida o despacho saneador, onde se julgaram improcedentes as excepções dilatórias suscitadas pelo Réu, e seleccionou-se a matéria de facto assente e a matéria de facto a provar. Realizou-se depois a audiência de discussão e julgamento dentro do formalismo legal, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida, sem qualquer reclamação. Finalmente, foi então proferida decisão/sentença pelo tribunal a quo, constando do respectivo comando/segmento decisório que : “ V- DECISÃO Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e , em consequência: a. declaro cessada a união de facto estabelecida entre Autora e Réu a partir de Fevereiro de 2007. b. declaro que todo o património adquirido durante a vigência dessa união de facto, constituído pelos bens referidos na al. q. da matéria de facto assente, foi feito com as economias de ambos e que qualquer um dos conviventes tem direito a metade desse património. c. absolvo o Réu do mais pedido. Julgo improcedente, por não provada, a reconvenção e, em consequência,absolvo a Autora do pedido reconvencional formulado contra ela pelo Réu. * Custas da acção a cargo da autora e réu, na proporção de 1/6 e 5/6, respectivamente, e custas da reconvenção a cargo do réu - art. 446º do CPC. * Registe e notifique. Lisboa, 6-4-2010 “. Inconformado com tal sentença, apelou então e apenas o Réu “B”, apresentando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: 1 - Seja qualificado como pressuposto processual ou como condição da acção, o interesse em agir consiste na necessidade que alguém tem se pedir a intervenção jurisdicional para que tutele um interesse que de outra forma não seria protegido; 2 - Dissolvendo-se a união de facto por vontade de um dos seus membros, a sua declaração judicial só tem razão de ser quando se pretendem fazer valer direitos da mesma dependentes, o que não é o caso dos autos, que consubstancia as relações patrimoniais entre os mesmos ; 3 - Pelo que, a Apelada não tem interesse processual em agir, excepção dilatória conducente à absolvição da instancia do R., e que é do conhecimento oficioso; 4 - Da matéria provada não resulta que entre A. e R. tenha ocorrido, relativamente aos bens móveis em causa, o exercício em comum de certa actividade económica que não seja de mera fruição, bem como a repartição dos lucros, requisito este que é essencial para se poder concluir que entre A. e R. tenha existido uma sociedade de facto; 5 - Ao invés, a matéria provada inculca não existir qualquer affectio societatis, mas tão só e simplesmente, a aquisição de um conjunto de bens móveis para mera fruição, não ocorrendo, in casu, qualquer comunhão de esforços, revelador de uma nova individualidade diferente de cada uma das partes , que A. e R. se propusessem a uma actividade certa e determinada, e que tivessem por objecto a repartição do lucro que a mesma, em comunhão de esforços , gerasse; 6 - Não se tendo provado a sociedade de facto entre A. e R. , não há que acolher a presunção prevista no artº 983 c.c., alêm de que, dos autos, resultou provado que o contributo do Apelante para o património comum ora em causa, foi três vezes superior ao da Apelada ; 7- Violou assim a sentença recorrida por errada interpretação o disposto nos artºs 8,1, b) e artº. 4, nº4 da Lei 7/2001, e artºs 980º e 983º, nº 2 , do C.C, sendo o cima explanado o sentido que deve ser atribuído às normas jurídicas violadas; Concluindo, remata o apelante, deve o recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, absolvendo-se o Apelante do pedido, mas, caso assim não se entenda, deve julgar-se a reconvenção procedente, fixando em 1/3 e 2/3 o direito da Apelada e Apelante, respectivamente, no património comum, tudo com as legais consequências. Em sede de contra-alegações, ao invés, considera a apelada que, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicado, a decisão recorrida não merece qualquer censura, a que acresce que, na sua óptica, a questão do interesse em agir se quedou definitivamente julgada com decisão proferida no despacho saneador, quando julgou improcedente a excepção dilatória invocada pelo aí Réu, não podendo ela voltar a, em fase de recurso, voltar a ser discutida . * Thema decidenduum 1.1. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (cfr. artºs. 684º nº 3 e 685º-A, nº 1, ambos do Código de Processo Civil ), as questões a apreciar e a decidir são as seguintes : a) A alegada falta de interesse em agir por parte da Apelada ; b) A alegada errada aplicação in casu das regras da sociedade de facto como forma de regular a partilha do património adquirido por Autora e Réu aquando da vigência da união de facto ; c) A alegada falta de prova da aquisição dos bens na proporção de 50% para Apelante e Apelada , e consequente procedência da apelação no que concerne ao pedido reconvencional deduzido a título subsidiário ; * 2.Motivação de Facto. Pelo tribunal a quo foram considerados provados os seguintes factos : 2.1.- Entre 1995 e Fevereiro de 2007, a Autora e o Réu viveram um com o outro na mesma casa e partilharam a cama, as refeições e as despesas com a alimentação e habitação; 2.2.- Em escritura lavrada a 28 de Julho de 2000, no 5º Cartório Notarial de Lisboa, “C” e “D”, na “(…)gerentes e em representação da sociedade comercial por quotas ““E”- Sociedade de ..., Limitada”, aí identificados como “PRIMEIRO” e a Autora e o Réu, aí identificados como “SEGUNDO” declararam, respectivamente: “(…) Que, pela presente escritura, em nome da sociedade sua representada e pelo preço de vinte e nove milhões e quinhentos mil escudos, que para a mesma já receberam, vendem aos Segundos Outorgantes, livre de quaisquer ónus ou encargos, a fracção autónoma designada pela letra "T", ou seja, o sexto andar esquerdo, para habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., nos ..., ...-A e ...-B, e Alameda ..., n.ºs 2, 2-A, 2-B e 2-C, freguesia de ..., concelho de Lisboa, descrito na … Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número ..., da dita freguesia. Que aceitam esta venda nos termos exarados e que a fracção adquirida se destina a sua habitação própria permanente. (…)”; 2.3.- Pela inscrição G-2 da ficha n.º .../... da …ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, a fracção referida na alínea b) da especificação encontra-se inscrita em nome da Autora e do Réu por compra; 2.4.- Em escrito datado de 21 de Junho de 1999, “F”, na qualidade de “(…) procurador (…)” da “Companhia Geral de Banco2, S.A.” e aí identificado como “Primeiro Outorgante” e a Autora e o Réu, aí identificados como “Segundo Outorgantes”, declararam: “(…)Pelos Outorgantes foi dito nas qualidades em que respectivamente intervêm, que celebram um contrato de empréstimo, que se destina a fazer face a compromissos financeiros do devedor, nos termos das cláusulas seguintes: (MONTANTE) O(s) segundo(s) Outorgante(s), adiante designado(s) por "Devedor", solicitou(aram) e obteve(ieram) do Banco2, adiante designado por " IC ", um empréstimo de Esc: 40.000.000$00 (quarenta milhões de escudos), de que se confessa(m) solidariamente devedor(es). (...) 8ª (PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO) O empréstimo será pago em 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas de capital e juros, acrescida do respectivo imposto, vencendo-se a primeira um mês após a data deste contrato. (...) 17ª (CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA) Para garantia de todas as responsabilidades assumidas nos termos do presente contrato, juros e todas as demais despesas inerentes, a Segunda Outorgante mulher constitui hipoteca(s), sobre o(s) seguinte(s) imóvel(is): Prédio descrito sob o n.º ..., da freguesia de ..., na Conservatória do Registo Predial de M..., inscrito na matriz sob o Art.º ..., urbano. O(s) referido(s) imóvel(is), que serve(m) de garantia ao presente contrato, pertence(m) à Segunda Outorgante mulher como se prova pelos documentos juntos ao processo deste empréstimo e acha(m)-se registado(s) definitivamente a seu favor pela(s) inscrição(ões) G-2, apresentação..., na referida Conservatória, inscrito na matriz sob o artigo 3646, urbano. (…)”; 2.5.- Em 2002 a Autora e o Réu constituíram entre si uma sociedade denominada ““B” - , Lda.”, com o capital social de € 5.000 e onde cada um tinha uma quota no valor de 50% e exercia funções de gerente; 2.6.- Em Fevereiro de 2007, o Réu deixou de viver na casa referida em 2.2. ; 2.7.- O Réu retirou da casa referida em 2.6. os seguintes objectos: - Virgem com Menino; - Quadro Guerreiro S. Paulo; - Mesa de Encostar Paulo Santo; - Manga Farmácia, Manga Farmácia XVII e Manga Farmácia XVII; - Duas Mangas de Farmácia com a referência S.OXA LI e G Armoniaco; - Dois Pratos de Sopa "Companhia das Índias"; - Um Par de Cadeiras D. José; - Dois Candelabros Tocheiros; - Mesa Filipina Pau Santo; - Cruz de Altar em Prata; - Contador Indo Português; - Quadro "Cantores"; - Quadro St.ª Isabel, S. João Bap., S. José, N.ª Sr.ª, Jesus - Moscovo; - Contador Pequeno com incrustações em Marfim; - Terrina Miragaia; - Terrina Miragaia - Asas Azuis; - Travessa Média Azul (V. Mouros) - Contador Goa - Andrades Antiquário; - Gaveta Indo - Portuguesa "Casimiro" ; - Baú em Cabedal com Coroa e Leão; - Candelabro Sec. XVII - Nuno; - Dois Painéis de Madeira Pintados; - Quadro " Adoração dos Pastores "; - Quadro Presépio XVIII; - Quadro "Piazzi" - Traço Argentino; - Quadro " Fuga para o Egipto"; - Prato Século XVII - Prato de Contas; - Cavalos do Bual ; - Prato Século XVII; - Prato Século XVII; - Cofre Namban; - Contador Nuremberga; - Quadro " Padre com Terço "; - Quadro " Virgem com Menino "; - Contador Português com incrustações Douradas com nove gavetas; - Pote de Farmácia " C.ROZ.S"; - Uma Terrina Azul com Base, Tampa, com Pega em Argola; - Terrina Azul sem Base, Tampa com Flor; - Terrina Azul sem Base, Tampa com Flor; - Dois Pratos Miragaia; - Painel de Azulejos 4x5 " Cara de Anjo "; - Dois Painéis de Azulejo 11x5, Jarras e Flores; - Painel de Azulejo 20x2 " Almofadas e Rosetas "; - Um Painel de Azulejo 6x2 " Anjos "; - Um Painel de Azulejo 6x6, de cor Azul e Amarelo; - Duas cadeiras " Chipandaile " e Uma mesa de Sala de Jantar; - Oito volumes de revistas Banquete (Cem números/ fascículos); - Uma Arca Teca; - Uma Cómoda D. José / D.ª Maria; - Uma Cadeira Luís XV; - Uma Mesa Pé de Galo; - Um Quadro N.ª Sr.ª da Encarnação; - Uma Aguarela " Chafariz "; - Um Quadro a Óleo " Marina " - " Argentina "; - Um Painel de Azulejos 5x7 (Moldura de oito Flores) 2.8.- Em 1995, A Autora tinha acabado de se divorciar e tinha a seu cargo duas filhas com dez e onze anos de idade ; 2.9.- Em 1995, a Autora tinha a categoria profissional de enfermeira grau I e apenas exercia essa profissão, auferindo a quantia líquida mensal de € 700; 2.10.-Entre 1995 e 2006, a Autora auferiu rendimentos médios anuais ilíquidos de montante inferior a € 30.000,00 ; 2.11.- O Réu é médico de clínica geral; 2.12.- Até 2000, o Réu exerceu funções no Centro de Saúde de M... e no Instituto ... onde exerceu e exerce funções de assistente de Cirurgia Geral; 2.13.- O Réu desempenhou ainda a sua profissão na “Centro Clínico ... - Sociedade Médica, Lda.”, na “Clínica de ...”, na ..., na “Clínica de ...” em M..., na “Policlínica de ...”, em ..., na “Casa de Repouso ...”, na ..., e no consultório sito na Rua ..., nessa localidade ; 2.14.- O Réu desempenhou também funções de médico do trabalho para “A...& M..., Lda.”, “ C..., Lda.”, “ C..., Construções Técnicas, Lda.”,“ C... M..., Lda.”, “ F... -, Lda.” e “M... – Sociedade…, Lda.” e “ R...- , Lda.”; 2.15.- O reembolso da quantia a que alude o escrito reproduzido em 2.4. foi suportado pela Autora e pelo Réu na proporção de 50% para cada um; 2.16.- A Autora e Réu são titulares das contas nº ... e ... do “BANCO1” desde, pelo menos, 23-8-96 e 21-6-99, respectivamente ; 2.17.- A Autora e o Réu adquiriram os seguintes bens: - Pote Farmácia - 3 Pratos Amesterdão - Sant'Ana - 4 Pratos Cantão - Telha Águia - 2 Cadeiras "Chipandaile" - Arca Teca - Mesa Sala Jantar - Mesa encostar Pau Santo - Manga Farmácia - Par Cadeiras D. José -2 Pratos sopa companhia Índias -Travessa Companhia Índias - Prato Sopa companhia Índias - Cómoda D.José/ D. Maria - Imagem Anjo séc.XVII - Papeleira D. Maria - Par Castiçais séc XIX - Manga Farmácia XVII - Cadeiras Pau Santo - Óculo Aveiro - Sta Bárbara - Cadeira Luís XV - Castiçal A. Firmo Costa - Jarra Turca Otomana - 2 Pratos Cantão Azul Claro - Talha Indo portuguesa - Par de Cadeiras Luís XV - Relógio Inglês sec XVIII - Mesa Pé Galo - Prato Acanhoes - 2 Candelabros em Madeira (sec. XVII) - 2 Candelabros tocheiros - Terrina Peninha - Mesa Filipina Pau Santo - Manga Farmácia XVII - Prato Séc XVII - Prato de contas - Vaso Irão XVII - Cruz Altar Prata - Menino Jesus M - Contador Indo Português - Quadro a óleo Marraquech - 2 óleos paisagens Madrid - óleo Bual Cavalos - Gravura assinada Miro - Guerreiro S. Paulo - 8 Gravuras Inglesas - Sagrada Família - Aguarela Chichorro - Virgem c Menino - Óleo Natureza Morta - Ralha - Prato F.Rosa China – Amesterdão - Prato família rosa- Amesterdão - Pequeno prato Delft – Bruxelas -Contador Indo-português Goa - Arca Birmânia - Prato Faiança Coimbra - Terrina Pequena - 4 Pratos Faiança Portuguesa - Prato rosa faiança portuguesa - 2 Pratos faiança - 2 Pratos Estremoz - Prato Viana - Travessa Média funda Cantão – Goa - Menino Jesus Pequeno c cinto – Goa - Par molduras latão - Goa - N. Sra. Conceição - Goa - Moldura em Madeira pau santo – Goa - N. Senhora pequena marfim - Goa - Prato ratinho pequeno - Painel Azulejos CC Amoreiras - Menino Jesus Salvador mundo - Caixa esmolas - Painel Azulejos wc - Prato ratinho médio - 2 albarradas azulejos - Nuno - Prato ratinho - Algés - 2 azulejos pássaros+2 azulejos Nuno - Quadro cantores - Quadro Jorge Vieira - Quadro St Isabel, S João Bap., S José, N Sra., Jesus – Moscovo - Costumes Portugueses - 4 gravuras -Mapa Portugal sec XVII – Amesterdão - Circuncisão XVIII - Mapa Portugal -Lisboa - Mapa Guiné África - Lisboa - Boletim de Eno… 5 volumes D409 - Arquivo história da pátria - 5 vol. -Historia Etiópia - Terra portuguesa - Arte Namban - Ensaio Minas Militares - Smith ( Gulbenkian 72) - Smith - três estudos Bracarenses - Smith - c Cipriano da Cruz - Smith - The art of Portugal - Gramática grega - Ortografia Língua portuguesa - Empedrados de Lisboa - Arte portuguesa -pintura -Grande fabulário de Portugal - O Marques de Pombal (I/II) - Tigela Ratinho - Terrina fábrica Sacavém - Bica para fonte -3 azulejos anjo (albarrada) - 2 albarradas Nuno - Terrina com defeito asa - 1 prato fervença - 1 jarra flores - Terrina bandeira - Barra dupla séc XVII - anjo 3 azulejos - Prato fervença partido - Painel (4x4) amarelo/castanho - Tijela grande ratinho - Tijela pequena ratinho - Travessa peq. R - mercado paris - Contador pequeno Ita... - Biblioteca rotativa - "Rosa ramalho" - vend flores -Contador tartaruga -Prato com peixe - Imagem N Sra. Conceição - marfim - Goa -Imagem St António - Goa - Imagem grande N Sra. (vermelha+Azul) - Goa - Imagem menino Jesus sobre bola - Goa - Cara anjo - Goa - Painel D. Maria XVIII 20 uni. - Prato grande (facas+peixe) Beato - Lucerna (ebay) - 2 potes Ricardo Capão - Albarrada - barra sec XVII - Taça nevers XVIII- Paris - Prato nevers -Paris - Travessa Rouen grande - Travessa Rouen pequena - Jarro com brasão Paris - 2 lucernas - 2 azeiteiras Ricardo capão -1 prato Ricardo capão - Taça Ricardo capão -5 potes/jarro - capão - Terrina azul (rato) - Floreira azul - Painel (9-8 a-z) Bica sapato -7 sinos/guizos campanille -4 pequenas placas talha - Salgadeira - Prato ratinho flores - R. D. João V - Mesa em pedra - 4 azulejos hispano - Nuno -2 albarradas U vaso (28 azul.) - Prato pequeno Miragaia -4 azulejos hispano - feira Algés - Terrina miragaia - Terrina miragaia sem tampa - prato sec VXII, contas com cara gatos - Pedro A. Branco - Prato com gatos Nuno - Prato never (cão+ pássaro) - 3 pratos never - Paris - Terrina Miragaia - asas azuis - Travessa grande verde - travessa média azul (V. Mouros) - Taça grande partida com gatos -Real F. Sacavém - Rosa Ramalho - Pombal - Azulejo hispano-árabe – Nuno - Prato com casas (Vilar Mouros) - Prato 2 corações com pomba - Albarrada (12 az) Nuno - 4 cara anjos+pássaro (2 azul) –Nuno - Prato La roch XVIII - ebay fr - Prato La roch XVIII - ebay fr - Grande prato(travessa)ebay fr - Prato leilão Duran Madrid - Mapa Península Ibérica - leilão Madrid -Mapa Europa com ocupação - Azulejos barroco (XX) - Capão - lucerna+bica c 1 asa - Apóstolos (40 azul) - 16 azul Bordalo pinheiro - Fonte/ Chafariz Nuno - Taça ratinho - Pia romana+ 2 lajes banco - 4 suportes banco - 1 salgadeira - Pequeno alguidar ratinho - Prato Coimbra casario - Prato pequeno ratinho - Pia (entre bancos) - Adão - 2 albarradas iguais com jarreta - Nuno - 4x4 cara de anjo (16 azul)-Nuno - Bica para fonte (Nuno) - 2 placas janelas - f. ladra -2 bicas para fonte+ 2 placas - Salgadeira (antiq) - Travessa Miragaia f. Ladra Rita - Prato médio Mariano - Jarro (Campolide J-R) - Prato peixe - feira Belém -3 pratos fab loiça Sacavém - Travessa Miragaia - Leilão PVC - Prato sec. XVII - continhas -2 azul c urna - Prato encontrado Tejo-restauro - 3x6 caras anjo - Nuno - 4 caras anjo - nuno - 2 caras anjo - nuno - 16 camélias - Chiado - 5 Quadra - Rita (60x5) - anjo ao alto 8 azul-Nuno - azulejo rocaille - Travessa Miragaia - Travessa Vermelha - 3 quadras amarelas - Albarrada Golfinhos Nuno - Prato coimbra com vaso - terrina verde sem pega -12 pratos Sacavém+1 travessa - prato verde claro com casario - terrina vermelha rest. - prato azul com casario -2 jarretas com 3 azulejos Nuno - Jarro Fervença 24 cm - Prato azul com casario estampado 27 cm diam - 2 bonecas garrafa - 1 garrafa mario ( J Franco) - taça ratinho - 20 barra azul sec XVII - Prato c casas portuguesas Coimbra - f ladra - 4 quadras com ananás - prato fervença c fig homem, 36cm diam - prato com galo grande - Quadra azul Caldas -tipo hispano-árabe - Taça grande Coimbra amarela+azul -3 caras anjo - Nuno - Cristo Rosa Ramalho - Azulejo borboleta caldas rainha - 4 azulejos caldas com 4 barras - Prato miragaia com cabelo - pc londres - tampa terrina - st Antonio A (J. Franco) - Tinteiro FT - Taça para copos flores - Cadeira tampo madeira - Vaso-albarrada Nuno - Prato médio Torrinha - Prato "Mafra" - Jarro Torrinha - Jarro Rocha soares - guarda Jóias - caldas - Tinteiro José Alves Cunha - 3 Pratos Massarelos - 1 taça ratinho - 1 prato Sacavém torre Belém - 1 prato juncal - prato Coimbra peixe - Taça ratinho larga - Quadra Bordalo - Prato galo - Prato miragaia (PCV) - Prato ratinho com figura feminina (PCV) - Prato ratinho com guitarrista - Prato gaia com busto - Tijela ratinho - Prato bandeira com casas - Terrina com tampa (partida) - Prato com homem ( D Miguel) -2 potes farmácia - Galo J Franco - Bacalhoa - Nuno - N Sra. com livro (J Franco) - Prato casario , bordo com folhas - Prato com flor cor de laranja – Coimbra - prato casario borda azul - 3 jarretas de 4 azulejos - Secretária sec XVII inglesa - arca madeirense - prato partido Viana - Prato grande com pássaro (Coimbra) - cesto pão verga caldas rainha - travessa grande miragaia partida - prato casario- restaurado borda - prato fervença com cão - Contador Goa - Andrades Antiquário - Albarrada 4x3 - Travessa Miragaia - Prato estremoz-gatado 27cm diam - Prato com garfo+faca cruzados+ pontas peixe 37cm diam - fruteira verga branca - Talha com anjo a meio - 2 pratos com flor no meio - 8 azulejos com losango - 4 albarradas+6 jaquetas + barra 2 conjuntos - jarra grande c/ armas - jarro com tampa- figura masculina- caldas - Lanterna pombalina (Sebastião Lancastre) -16 azulejos desenho morcego – Nuno - Prato vietnam - azul c dragão - Pote castanho/vermelho - Prato partido (juncal/Aveiro) - Floreira azul sec XIX - Terrina tipo miragaia - Gaveta indo-portuguesa ("Casimiro") - Globo em papel - Estojo de desenho - Baú em cabedal com coroa e leão - Albarrada com anjos+ barra - 3 conjuntos morcego - 2 albarradas (3x3 c grinaldas) - 2 travessas flores meio - travessa (41cm) flores ao meio ao alto - PCV Prato Miragaia - Prato Estremoz restaurado -Talha com anjo – Nuno - globo papel (Dinamarca) -2 azulejos anjo com urna - 2 quadros azuis rocaille com senhoras com cão - Buda madeira oratório - Tokyo - Cofre Namban - Prato Ming - Prato com pássaro - Prato com pássaro parado - Prato com flores - Prato coberto com desenho Miragaia - Prato Miragaia (peq.) - Travessa partida Rato (grande) - Terrina pequena Fervença - Travessa Miragaia para terrina - Terrina miragaia com restauro - Travessa grande "F Torrinha" - Tinteiro+Areeiro - Talha com anjo( 1/2 redonda) - Travessa pequena miragaia cabelo - Candelabro D José - Nuno - Candelabro sec XVII - Nuno - Contador Persa Sec XVII Paris - Cofre tipo namban - 2 Albarradas frutos - 4 azul ponta diamante - travessa com gatos miragaia média - Travessa juncal (média) com restauro - Contador Nuremberga - 2 vasos pedra (odrinhas) - 2 lajes pedra (Mafra) - 4 cachorros pedra - Fuga Egipto – Peru -3 gravuras picart - 10 grav+molduras+passepart - Monte Fuji - xilogravura – Japão - Padre com terço - Nuno - 5 telas rasgadas+restauro - Nuno - 4 ripas tecto pintadas - Mapa s Tomás - Mapa C Verde - N Sra. encarnação - gravura douro + moldura - Guerini + mold + passep - 1 gravura dupla picart+3 grav simples picart - pintura senhora de 1845 - Salgadeira- sobreiro -4 cadeiras palhinha - taça média ratinho (F. Ladra) - Prato Coimbra (casario com borda flores) - N Sra. da Paz (J Franco) - Presépio - Painel 30 azul azuis, vasos c caras anjo -3 painéis rato(6x3)- Rodrigues - Vaso com 2 pássaro na bas - 2 azulejos Paula rego - Quadro Ericeira Rui Pinheiro - Gravura "morning" - Par "nossas senhoras - Quadro 1932 - quarto Copenhaga - Sto. agostinho - Adoração pastores -" Dourdil 64 - Desenho" - Lx hotel altis - Chichorro - óleo - Óleo Inglês M22 -Mapa Madeira - 2 Mapas Goa - Mapa Goa com moldura - Mapa C Verde (PCV) - Presépio XVIII - Piazzi – argentina - Marina - Argentina - Pintura Italiana (cena religiosa) – Argentina - Mousinho Albuquerque - Livro - Catalogo da livraria Duarte Sousa - Grande Fabulário do Brasil - Murphy - atlas - L'inde pitoresque - As épocas da natureza - As caixas esmolas - Santarém e o magres - Historia de Santarém - 3 vol. - Catalogo moedas portuguesas - Num. 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Oceanos - Policia Secreta reinado D João V - Foral Lisboa - Gil Vicente obras completas - Maravilhas arte mundo - Pupilas Sr. Reitor - Luís Camões Lírica - Nouvelle La Rousse - Cadeiras Lisboa - Volta ao Mundo - Leitos / Camilhas - 8 séculos arte portuguesa -Lisboa do meu tempo e passado - o carro de bois em Portugal - história trágico-marítima - Os grandes vultos restauração - A mulher - Sousa Costa - Ourivesaria em Portugal - Loiça Brasonada - Minho pitoresco - arte primitiva - Castelo S Jorge - Apontamentos Equitação - Equitação e Tipologia - Historia Trajo em Portugal - Painéis S Vicente - Antiguidades Mafra - Iconografia Henriquina - Lusíadas - Sousa Viterbo - O Real teatro S Carlos - Ourivesaria Portuguesa - Contos tradicionais portugueses - O livro cozinha Infanta D. Maria - Historia Regime Republicano - Historia Expansão Portuguesa -Historia Guerra - Grandes dramas judiciários - Muralhas Ribeira Lisboa - Lisboa-Porto - 15 anos obras publicas - O trajo popular em Portugal - A escultura em Portugal - D. Manuel II - Traje Vianense - Trajes e costumes populares - Primitivos portugueses - Paço Cintra. 2.18- Para além dos objectos referidos em 2.7., o R. retirou da casa mencionada em 2.2. os demais objectos aludidos em 2.17., com excepção dos seguintes: Bica para fonte; Salgadeira; Mesa em pedra;Fonte/Chafariz; Pia romana+2 lajes banco ; 4 suportes banco; 1 salgadeira ; Salgadeira; cofre tipo namban; 2 vasos pedra(ondrinhas) ; 2 lajes pedra (Mafra) ; 4 cachorros pedra; Salgadeira ; 2.19.- Em virtude do desempenho das funções referidas em 2.12. a 2. 14, o Réu auferiu anualmente e nos anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006 rendimentos ilíquidos nos montantes de € 46.590,47, € 55.269,99 ; € 72.175,82 ; € 96.915,26 e de € 68.977,88, respectivamente. * 3.Motivação de direito. 3.1.- Da alegada falta de interesse em agir por parte da Apelada . Antes de mais, importa reconhecer que nada impedia ( ao contrário do referido pela apelada) o apelante de, em sede de recurso da decisão final/sentença, impugnar a decisão interlocutória proferida pelo tribunal relativamente à excepção do pressuposto processual inominado do interesse em agir , excepção que invocou no respectivo articulado. Desde logo, porque à excepção das decisões a que alude o nº 2, do artº 691º, do Cód. de Proc. Civil, todas as outras proferidas - interlocutórias - pelo tribunal de 1ª instância ( verificados que sejam, outrossim os pressupostos do nº 1, do artº 678º, do CPC ) podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final ( cfr. nº 3, do artº 691º, do CPC ), não se formando quanto a elas o caso julgado, podendo portanto o tribunal ad quem reapreciá-las ( em regra a respectiva apreciação é suscitada pela parte vencida na sentença, na tentativa de contrariar os efeitos da decisão substancial em que decaiu ) (1) . Depois, como bem refere Brites Lameiras (2), para o efeito não carece sequer o interessado de, quando das mesmas é notificado, manifestar desde logo ser seu propósito de as impugnar, podendo apenas vir a fazê-lo aquando da elaboração das alegações inerentes ao recurso que interpõe da decisão final. Importa, portanto, porque objecto de impugnação em sede de apelação, conhecer da decisão do tribunal a quo que considerou não se verificar a excepção dilatória em apreço. Dito isto, e tal como o refere o tribunal a quo em sede de despacho saneador, embora ao mesmo não se dirija expressamente o legislador (3) como integrando uma excepção dilatória , a verdade é que, quer em sede de doutrina (4) , quer de jurisprudência ,a respectiva existência é algo que poucos ousam questionar, sendo o interesse em agir considerado, para todos os efeitos, e maioritariamente, um pressuposto processual ( que não uma condição da acção ) a atender. É assim que, v.g. e a propósito da necessidade de um tal requisito, considera Manuel Domingues de Andrade ( in Noções Elementares de Processo Civil, pág. 82) que “ Seria injusto que o titular dum direito subjectivo material (…) pudesse , sem mais nem mais, solicitar para ele uma qualquer das formas de tutela judiciária legalmente autorizadas, impondo assim à contraparte a perturbação e o gravame inerente à posição de demandado - perturbação e gravame que se traduz principalmente em ter ela de deduzir a respectiva defesa, sob pena de a ver precludida “. É assim ainda e também que, v.g., em diversos arestos do S.T.J. (5) , é tal pressuposto analisado, maxime em contraponto como o da legitimidade, sendo este último aferido em função da posição subjectiva de um sujeito processual perante o processo, e que é avaliada a priori e , o interesse em agir , consistindo na necessidade de apelo aos tribunais para acautelamento de um direito ameaçado que precisa de tutela ( a necessidade de agir radica na utilidade e imprescindibilidade do recurso aos meios judiciários para assegurar um direito em perigo) e só por essa via logra obtê-la , será já e de alguma forma aferido a posteriori. Mas, porque de alguma forma próximo da legitimação ( cfr. Manuel de Andrade, in ob. citada), há-de para todos os efeitos a apontada necessidade de carência de tutela judicial integrar um pressuposto processual, conduzindo a sua falta à absolvição da instância do demandado e, outrossim, ser a respectiva existência aferida ( tal como é ela configurada pelo demandante ) em função de uma necessidade séria e fundada de a parte recorrer a um processo judicial, e sem necessidade, portanto, para a reconhecer, de se antecipar um qualquer juízo atinente ao mérito da acção. Ora, postas estas breves considerações, e para justificar a necessidade de tutela judicial, alegou a autora, em sede de respectivo articulado, que viveu com o réu durante cerca de 12 anos como se de cônjuges se tratassem, período durante o qual partilharam uma mesma conta bancária ( aprovisionada com rendimentos de ambos ), adquiriram bens com recurso a quantias depositadas na referida conta e, ademais, constituíram uma sociedade comercial, nela detendo cada um uma quota de 50%. Mais alegou que, tendo o réu, por sua iniciativa, em meados do inicio de 2007, posto termo ao apontado relacionamento/união de facto, tem desde então procurado fazer exclusivamente seus todos os bens que por ambos foram adquiridos, subtraindo-os à autora , privando-a de os usar e levando-os para parte incerta, o que tudo tem feito de forma consciente, dolosa e de forma a prejudicá-la. Em face do alegado, visando a autora por termo a um tal estado de coisas, e pretendendo ao fim ao cabo defender o direito que considera assistir-lhe, lançou mão da presente acção judicial, intentando previamente uma providência cautelar de arrolamento, de resto deferida, e peticionando, além da declaração judicial da cessação da união de facto, também o reconhecimento de que todo o património adquirido durante a vigência da união de facto resultou das economias de ambos ( autora e Réu ) , tendo cada um deles direito à respectiva metade. Em face do referido, manifesto é, assim, que a autora tem uma necessidade séria e fundada de recorrer a um processo judicial, pois que só através dele poderá fazer valer um direito que considera (e sem necessidade de, para o efeito, se antecipar um qualquer juízo atinente ao mérito da acção) assistir-lhe. Tal equivale a dizer, por si só e manifestamente , que tem interesse em agir. Acresce que, ainda que do preceituado no art. 8º, nº1, da Lei 7/2001, de 11/05 ( com a redacção anterior à Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto), resulte que a união de facto dissolve-se por vontade de qualquer um dos seus membros, sem necessidade, portanto, de uma qualquer declaração judicial que o reconheça, logo o nº 2, da mesma disposição legal, estabelece que a dissolução terá já de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos da mesma dependentes ( o que sucede in casu , pois que a autora, não se limita a impetrar a prolação de declaração judicial que reconheça a cessação da união de facto ) , a proferir na acção onde os direitos reclamados são exercidos. Concluindo, e no seguimento, de resto, de jurisprudência uniforme deste Tribunal da Relação (6), a declaração judicial de cessação da união de facto justifica-se e impõe-se quando uma das partes pretende (o que sucede com a autora ), através dela ( não sendo ela - a se - o objectivo principal), lograr o reconhecimento de determinados direitos (v.g. divisão de bens comuns adquiridos no decurso da relação), cuja existência conjunta deixou de se justificar . Não deve ,portanto, a apelação proceder nesta parte. * 3.2.- Da alegada errada aplicação in casu das regras da sociedade de facto como forma de regular a partilha do património adquirido por A. e R. aquando da vigência da união de facto. A segunda questão que o apelante traz à colação para justificar a alteração da sentença do tribunal a quo, prende-se com a considerada não constatação, em face da factualidade assente, que na sequência de um relacionamento de 12 anos entre autora e Réu, em união de facto, tenham ambos “ (…) instituído uma nova sociedade, com um determinado objecto e actividade, na qual a identidade dos sócios e as suas entradas para o capital social estava perfeitamente definida, com intuito lucrativo “ . Insurge-se assim o apelante para a opção - em sede de sentença apelada - da primeira instância em, não podendo socorrer-se no que aos respectivos efeitos patrimoniais diz respeito , do regime de bens do casamento [ pois que em sede de união de facto não existe regime de bens ] , e porque , ademais , da Lei nº 7/2001, de 11/5, não resulta a forma e o modo de regular a liquidação e a partilha dos bens no momento da dissolução/ruptura da união de facto, ter-se socorrido, não v.g. do instituto do enriquecimento sem causa ( que o tribunal a quo considerou ser também uma das possibilidades), mas da aplicação dos princípios das sociedades de facto. É que, para o apelante, para que o recurso à figura do instituto do contrato de sociedade seja pertinente , não basta ter-se provado que autora e Réu contribuíram (como sócios), para a nova sociedade, com entradas para o respectivo capital social, antes se impunha também ter resultado provado ( o que na óptica do apelante não sucedeu ) que autora e Réu, no âmbito da união de facto, exerceram outrossim e em comum uma certa actividade económica que não foi de mera fruição, e repartiram entre si os respectivos lucros. Ora, porque bem alicerçada em pertinente doutrina e jurisprudência , importa recordar a ratio do tribunal a quo no que à supra apontada opção diz respeito. Assim, diz-se na sentença apelada, que “Colocando-se o problema no domínio da dissolução e liquidação da união de facto, i.é , da partilha dos bens, tem sido frequente pela nossa jurisprudência o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa [ v., a título de exemplo, os acórdãos do TR de Lisboa de 18-12-1985, de 21-1-1999 e de 1-6-2006 e do TR de Guimarães de 29-9-2004]. Já o Ac. do STJ de 9-3-2004, in CJ/STJ, 1, 112, e o AC. do STJ de 31-3-2009, disponível in www.dgsipt., referem a possibilidade da liquidação do património adquirido pelo esforço comum, no decurso da união de facto, se poder fazer de acordo com os princípios das sociedades de facto. Também Pereira Coelho defende que cessada a união de facto, cada um dos sujeitos da relação tem direito a participar na liquidação do património adquirido pelo esforço comum, devendo essa liquidação fazer-se de acordo com os princípios das sociedades de facto, quando os respectivos pressupostos se verifiquem (Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 120, página 80). Em suma “ a resolução dos problemas relativos aos efeitos patrimoniais da união de facto não pode resolver-se por recurso a um único instituto, ou seja, consoante o tipo de questão em análise (titularidade dos bens, prestação de serviços ou actividade não remunerada a favor do outro, danos causados pela ruptura da união, relação dos conviventes com terceiros credores ...), ter-se-á de recorrer ao instituto de direito comum que melhor se enquadrará na situação fáctica a resolver “- Cristina Dias, Dissolução da União de Facto, Comentário ao Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 29-9-2004, in Revista de Direito Privado nº 11. E, mais adiante, partindo do pressuposto incontestável ( em face do disposto no artº 474º, do Código Civil), de que o instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, só se podendo recorrer a ele na falta de outro meio legal, aceita - e bem - o tribunal a quo que , em situação de cessação da união de facto, seja a liquidação do património efectuada nos termos da liquidação de património da sociedade de facto ( desde que naturalmente os respectivos pressupostos se verifiquem ) . Finalmente, aludindo à definição do contrato de sociedade que consta do artº 980º, do CC ( "aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens e serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade" ), conclui o tribunal a quo que , se em rigor o que “ define a sociedade, como ente social, é a existência de uma pluralidade de associados que constituem um fundo patrimonial comum gerido e explorado para dar lucro, através do exercício de uma actividade, todos os apontados pressupostos decorrem da factualidade assente. É assim que, v.g. ( diz-se ainda na sentença da primeira instância ) : “ (…) resulta que o imóvel referido em c. foi adquirido em compropriedade por A. e R. e que para garantia do contrato de empréstimo celebrado por ambos com o Banco2 foi constituída hipoteca sobre um imóvel da A, tendo o reembolso do referido empréstimo sido suportado pela Autora e pelo Réu na proporção de 50% para cada um. “ (…) resulta outrossim que a autora e o réu adquiriram os bens móveis identificados na alínea q., tendo ambos contribuído para a sua aquisição, bens móveis esses que, conjuntamente com o imóvel acima referido, compõem o acervo patrimonial adquirido na vigência da união de facto” . “ Resulta ainda que a Autora e o Réu constituíram entre si, em 2002, uma sociedade denominada " “B” - , Lda.", com o capital social de € 5.000 e onde cada um tinha uma quota no valor de 50 % e exercia funções de gerente “. Em suma, e atalhando o raciocínio da Juiz do tribunal a quo, conclui-se na sentença apelada por se considerar que, inquestionavelmente, aponta a factualidade assente para que, in casu, tenham Autora e Réu instituído uma nova sociedade com um determinado objecto e actividade, na qual a identidade dos sócios e suas entradas para o capital social estava perfeitamente definida, com intuito lucrativo, razão porque se impunha reconhecer à autora o direito a obter a liquidação e partilha do património comum gerado pela comunhão de trabalho em proporção com as entradas de cada um, sendo também de contabilizar as entradas em indústria (art. 1018º do CC). Chegados aqui, e percebido o que separa o apelante do entendimento do tribunal a quo, é tempo de se definir a posição deste Tribunal, considerando obviamente a factualidade assente. Ora, é inquestionável que autora e Réu, durante cerca de 12 anos, viveram em união de facto ( e não apenas em situação de concubinato duradouro ) , pois que, entre 1995 e Fevereiro de 2007, viveram um com o outro na mesma casa e partilharam a cama, as refeições e as despesas com a alimentação e a habitação, ou seja, ainda que socorrendo-nos das alterações introduzidas na Lei nº 7/2001, de 11 de Maio ( com a Lei nº 23/2010, de 30/8) , viveram em condições análogas às dos cônjuges ( cfr. ainda e v.g. artº 2020 º, nº1, do Cód.Civil , com a redacção do Dec.-Lei nº 496/77, de 25 de Novembro ) . Porque, como bem refere Pereira Coelho (7), e tal como decorre da factualidade assente no que à autora e réu diz respeito, quando uma união de facto perdura vários anos, natural é que um dos sujeitos, ou ambos, contribua para a formação de um património, razão porque, quando ocorre um rompimento - que cada um é livre de o desencadear - , justifica-se a existência de disposições legais adequadas que possibilitem a partilha do património adquirido pelo esforço comum. Não obstante, e apesar do caminho que o legislador vem fazendo no sentido de aproximar, no que a determinados efeitos diz respeito, a união de facto da sociedade conjugal [ sendo que a aproximação e a respectiva equiparação nunca poderá - segundo Pereira Coelho, in ob citada - ser total , pois que, tendo as pessoas optado (8) pela união de facto é porque foi da referida forma que quiseram organizar a vida familiar ] , a verdade é que não estabeleceu ainda ele um qualquer quadro legal adequado e próprio que regulamente os efeitos patrimoniais decorrentes da supra referida união , obrigando assim as “partes” e o julgador a lançar mão de institutos jurídicos que, de alguma forma, mostram-se desapropriados para regular uma realidade social especifica - com evidentes implicações patrimoniais -, cada vez mais marcante (como o demonstram os números das estatísticas ) e actual como o é a da união de facto. Daí que, como refere Cristina Dias (9) , haja que recorrer ao instituto de direito comum que melhor se enquadrará na situação fáctica a resolver, sendo que o das sociedades de facto é apenas um deles. Mas, naturalmente, e como sucede em todas as situações de integração das lacunas da lei com recurso à norma aplicável aos casos análogos ( cfr. artº 10º, do Cód. Civil ), desde logo a necessidade de lançar mão da analogia pressupõe o reconhecimento de que se está perante situações de facto semelhantes , ou seja, que concordam em alguns aspectos, mas não noutros. É que, como refere Karl Larenz (10),“ Se concordassem absolutamente em todos os aspectos que hão-de ser tomados em consideração, então seriam iguais. Por essa razão as previsões legais podem não ser absolutamente iguais ou desiguais entre si ; mas têm de concordar precisamente nos aspectos decisivos para a valoração jurídica. Dir-se-á (cfr. Karl Engish, in Introdução ao Pensamento Jurídico, 7.ª edição, pág. 276 ) que em sede de efeitos patrimoniais decorrentes de uma situação de união de facto, não existindo, ainda, uma regulamentação condizente, existe em larga medida um Direito “ lacunoso” . O que se vem de dizer, serve, em alguma medida, para que em sede de subsunção da realidade patrimonial decorrente de uma união de facto à previsão da regulamentação aplicável às sociedades de facto, não se olvide que se está na presença de situações de facto apenas semelhantes , ou seja, que concordam em alguns aspectos, mas não necessariamente em todos. Tal equivale a dizer que, o fundamental , para que em sede de partilha do património adquirido no âmbito de uma união de facto se apliquem as regras da sociedade de facto , é que , na vigência de uma vivência comum de duas pessoas em condições análogas às dos cônjuges , tenha resultado um substrato patrimonial que importe partilhar ( cessada a união ) e que, de alguma forma, provenha ele da contribuição de ambos ( com bens ou serviços ) , maxime em sede do exercício em comum de uma actividade económica que não seja de mera fruição, verificando-se assim o núcleo duro da facti species do artº 980º do Código Civil . Dito isto, e olhando agora para a factualidade assente, manifesto é que, in casu, e em sede de uma união de facto, não se limitaram autora e Réu , e como é voz populi ( e com todo o respeito ), a “ juntar os trapinhos “, antes enveredaram por assumirem em comum novas responsabilidades, partilhando ambos contas bancárias e contribuindo ambos para a aquisição de bens ( cfr. factualidade assente em 2.2. e 2.10 ) , pois que qualquer um deles colaborava para o sustentar ( cfr. factualidade assente em 2.10, 2.12. e 2.16 ) da sociedade entre os dois formada, ainda que necessariamente não conjugal. Ademais, e tal como decorre ainda da factualidade assente ( cfr. respectivo item 2.5.), no âmbito da união de facto que formaram, Autora e Réu constituíram ainda, entre si, e em 2002, uma sociedade denominada " “B” - , Lda.", com o capital social de € 5.000 e onde cada um passou a deter uma quota no valor de 50 % , exercendo ambos as funções de gerente “. Tudo justifica, portanto, ainda que por analogia, o recurso ao instituto a que alude o art.º 980º, do Código Civil , demonstrada que se mostra, como bem se refere na decisão apelada “ quer a existência de vida em economia comum , quer a colaboração de ambos no exercício de uma actividade económica, para além das profissões desenvolvidas por cada um dos conviventes, ou seja, a existência de uma sociedade de facto entre A. e R. “ Concluindo, nada obsta, in casu, que se lance mão das regras da sociedade de facto como forma de regular a partilha do património comum gerado pela sociedade decorrente da união de facto que existiu entre autora e Réu . A apelação, portanto, deve improceder no que concerne à primeira parte da alínea b) do segmento decisório da sentença apelada . * 3.3.- Da alegada falta de prova da aquisição dos bens na proporção de 50% para Apelante e Apelada e da procedência da apelação no que concerne ao pedido reconvencional deduzido a título subsidiário ) . Como vimos supra, partindo do pressuposto que provado não ficou que entre autora e Réu tenha sido constituída e vigorado uma sociedade de facto , razão porque não poderá funcionar a presunção prevista no artº 983 c.c., e, ademais, porque antes resultou provado que o contributo do Apelante para o património comum e ora em causa, foi três vezes superior ao da Apelada , impetra - subsidiáriamente - o apelante pela procedência da reconvenção, fixando-se em 1/3 e 2/3 o direito da Apelada e Apelante, respectivamente, no património comum. Arrumada ( como vimos em 3.2. ) a questão atinente à aplicação in casu das regras das sociedades ( artºs 980º e segs. do CC ) , e cessada a união de facto entre Autora Réu, a partilha do subjacente património que aquela união gerou há-de processar-se de acordo com o disposto nos artºs 1010º e segs. do CC. Assim, extintas as dívidas sociais, o activo restante é destinado em primeiro lugar ao reembolso das entradas efectivamente realizadas, exceptuadas as contribuições de serviços e as de uso e fruição de certos bens ( cfr. artº 1018º do CC). As entradas dos sócios, porém, como decorre do artº 983º, nº2, do CC, presumem-se iguais em valor, caso este último não se mostre determinado no contrato. Perante uma presunção legal juris tantum , como é a referida , e tal como decorre do preceituado nos artºs 344º e 350º, ambos do CC , incumbia ao Réu fazer a prova de que as entradas dos sócios foi diferente da apontada pelo artº 983º,nº2, do CC. Porque porém da factualidade assente não resulta que o Réu tenha logrado efectuar tal prova, pois que a factualidade assente em 2.10. 2.17 e 2.19 , por si só, não conduz necessariamente à conclusão de que a contribuição do Réu para o património ( e só este importa para o efeito ) da sociedade de facto que existiu entre A. e R , foi superior à fixada pelo artº 983º,nº2, do CC, tudo conduz inevitavelmente à improcedência in totum da apelação do Réu/reconvinte. Concluindo, a apelação do Réu improcede. *** 4- Sumário a) A “união de facto” entre duas pessoas , sendo em rigor uma situação formalmente distinta do casamento, é também ela em regra geradora de um património comum, o qual , cessada que seja tal união, carece também de ser liquidado/partilhado; b) Não existindo um qualquer quadro legal adequado e específico que regulamente os efeitos patrimoniais decorrentes da união de facto , para efeitos de liquidação e partilha do património que aquela gere importa recorrer ao instituto de direito comum que melhor se enquadre na situação fáctica a resolver; c) Sendo o instituto ( para além de outros ) das sociedades de facto um dos que pode ser utilizado em sede de liquidação e partilha do património que a união de facto tenha gerado, a sua aplicação justificar-se-á ainda assim por analogia, o que pressupõe desde logo o reconhecimento de que se está perante situações de facto semelhantes , ou seja, que concordam em alguns aspectos, mas não necessariamente noutros ; d) Consequentemente, para que em sede de partilha do património adquirido no âmbito de uma união de facto se apliquem as regras da sociedade de facto , o fundamental é que , na vigência de uma vivência comum de duas pessoas em condições análogas às dos cônjuges , tenha resultado um substrato patrimonial que importe partilhar ( cessada a união ) e que, de alguma forma, seja ele o resultado da contribuição de ambos os sujeitos ( com bens ou serviços ) , maxime em sede do exercício em comum de uma actividade económica que não seja de mera fruição, verificando-se assim o núcleo duro da facti species do artº 980º do Código Civil . * 5. Decisão. Em face do supra exposto, acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa ,em , não concedendo provimento ao recurso de apelação apresentado pelo Réu : 5.1.- Manter a decisão do tribunal a quo . * Custas pelo apelante. *** (1) Cfr. António Santos A. Geraldes , in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, 3.ª Edição , pág. 219. (2) In Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2. ª Edição, pág. 84. (3) De alguma forma, o interesse em agir mostra-se aflorado pelo legislador, v.g., no nº 4 do artº 690º do CPC, quando refere que as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante(…) podem ser impugnadas num recurso único (…). (4) Em sentido contrário, considerando não ser ele, quer um pressuposto processual ( conduzindo a sua falta à absolvição da instância ) , quer ainda uma condição da acção ( conduzindo a sua falta à absolvição do pedido ), pode ver-se João de Castro Mendes , in Direito Processual Civil, II, 1979, pág. 187 e segs. (5) Vide, v.g. os diversos Acs. citados no aresto de 7/5/2009, in www.dgsi.pt). (6) Vide , v.g., os Acs. de 18/12/2008, de 5/3/2009 e de 4/6/2009, todos in www.dgsi.pt). (7) In Casamento e família no direito português , Temas de Direito da Família, Almedina, 1986, pág. 20 . (8) A propósito da evolução do Tribunal Constitucional sobre a forma de encarar a instituição da união de facto, quer olhando para os “ parceiros das uniões de facto“ como uma comunidade que tem (...) uma aversão radical à ideia de jurisdição, quer considerando tratar-se de uma comunidade que opta por não assumir nem adquirir as obrigações e os direitos relativos ao casamento, vide o Ac. deste Tribunal, de 30/9/2008 , in www.dgsi.pt. (9) In Revista de Direito Privado, nº11, “ Dissolução da União de Facto”. (10) In Metodologia da Ciência do Direito, 3ª edição, pág. 541. *** Lisboa, 23 de Novembro de 2010 António Santos Folque de Magalhães. Maria Alexandrina Branquinho. |