Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JORGE GONÇALVES | ||
| Descritores: | MULTA REGIME PENAL DE JOVENS ADULTOS ATENUAÇÃO ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | – A atenuação especial da pena, que é a primeira das medidas especialmente previstas no Decreto-Lei n.º 401/82 para os jovens imputáveis, conforme resulta com clareza da letra do seu artigo 4.º e da teleologia do regime especial, tal como se extrai do seu preâmbulo, apenas é aplicável à pena de prisão, não sendo a pena principal de multa passível de atenuação especial neste caso. – Tendo o tribunal recorrido optado por pena de multa, está afastada a aplicabilidade do regime penal dos jovens ao caso em apreço, designadamente, da atenuação especial da pena no mesmo prevista. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I–Relatório 1.–No processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 1315/18.7PAAL procedeu-se ao julgamento de BB e RC, melhor identificados noa autos, pela imputada prática, em coautoria material de: um crime de coação na forma tentada, p. e p. pelo artigo 154.°, n.º 1 e 2, do Código Penal; um crime de devassa da vida privada, p. e p. pelo artigo 192.º, n.º 1, al. b), do Código Penal. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: «Em face do exposto, o Tribunal julga a acusação procedente, por provada e, em conformidade, decide: a)-Condenar o arguido RC, pela prática, em coautoria material e na forma tentada, de um crime de coação, p. e p. pelo art. 154.°, n.°s 1 e 2 do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa. b)-Condenar o arguido RC, pela prática, em coautoria material, de um crime de devassa da vida privada, p. e p. pelo art. 192.°, n.°s 1 b) do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa. c)-Em cúmulo jurídico, condenar o arguido RC, na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros). d)-Condenar a arguida BB, pela prática, em coautoria material e na forma tentada, de um crime de coação, p. e p. pelo art. 154.°, n.°s 1 e 2 do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa. e)-Condenar a arguida BB, pela prática, em coautoria material, de um crime de devassa da vida privada, p. e p. pelo art. 192.°, n.°s 1 b) do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa. f)-Em cúmulo jurídico, condenar a arguida BB , na pena única de 105 (cento e cinco) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros). (…)» 2.–O Ministério Público recorreu da sentença, relativamente à pena aplicada à arguida BB, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): I.–O Ministério Público vem interpor recurso da sentença proferida nos autos à margem identificados por, não obstante concordar com a matéria de facto dada como provada, bem como com a integração jurídica efectuada pelo Exm°. Senhor Juiz a quo, discordar, ainda assim, da medida concreta da pena aplicada à arguida, uma vez que não poderia ter sido aplicada a atenuação especial prevista no regime penal aplicável a jovens delinquentes (art° 4.º DL 401/82 de 23/9), por não se verificarem os respectivos pressupostos. II.–O regime penal especial para jovens, previsto no DL 401/82 de 23/9, é aplicável a jovens que tenham cometido um facto qualificado como crime e que tenham completado 16 anos sem que tenham ainda atingido os 21 anos (cfr. art. 1.°) e nas situações em que seja de lhes aplicar uma pena de prisão (cfr. art. 4.°). III.–Do referido art. 4.° decorre assim que a ponderação sobre a aplicabilidade do regime penal para jovens supõe a aplicação de uma pena de prisão, não sendo, assim, aplicável, nos casos, como o dos presentes autos, em que o Tribunal decide pela aplicação de uma pena de multa. IV.–Neste sentido, decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa em Acórdão proferido em 12/12/2006 (Proc. 9320/2006-5, disponível em www.dgsi.pt), o Tribunal da Relação do Porto em Acórdão proferido em 11/10/2017 (Proc. 1468/15.6PBMTS.P1, disponível em www.dgsi.pt) e o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão proferido em 09/03/2005 (Proc. 05P060, disponível em www.dgsi.pt), este último nos seguintes termos: "nos casos em que o Tribunal considere que uma pena de prisão não é necessária para satisfazer as necessidades das penas, e aplique uma pena de multa, não há que fazer apelo, no momento da condenação, ao regime penal dos jovens e às possibilidades que abre quanto à determinação da espécie de pena". V.–Este entendimento resulta também do teor de outras disposições legais do DL 401 / 82 de 23/9, concretamente dos arts. 5.° e 6.°, e do seu próprio preâmbulo. VI.–Ao que acresce que "Quando a pena aplicável seja a de multa, o DL 401/82, de 23/9, não prevê qualquer possibilidade de atenuação especial dessa espécie de pena ou de substituição por outra. Com efeito, nos termos do art.9.° do citado DL 401/82, «na fixação da multa serão aplicáveis os princípios da lei geral devendo, todavia, tanto quanto possível, procurar afetar-se unicamente o património do jovem», não havendo qualquer referência à atenuação especial.” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/10/2017). VII.– Deste modo, o Tribunal recorrido não poderia ter aplicado o DL 401/82 de 23/9 e lançado mão da atenuação especial da pena ali prevista, mas antes devia ter determinado a medida concreta da pena de multa a aplicar à arguida dentro da amplitude situada entre os 10 e os 240 dias. VIII.–Em face desta moldura penal e dos elementos que o Tribunal ponderou na determinação da medida concreta da pena, mostrava-se adequado e justo aplicar à arguida a pena de 110 dias para cada um dos crimes pelos quais foi condenada e, em cúmulo jurídico, a pena de 170 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, perfazendo o total de € 850,00. IX.–Ao ter decidido como decidiu, aplicando a atenuação especial prevista no regime penal aplicável a jovens delinquentes (DL 401/82 de 23/9), violou a sentença recorrida, além do mais, o disposto no art. 4.º do referido diploma legal. Termos em que, apreciando favoravelmente o presente recurso e decidindo pela revogação da sentença recorrida, determinando-se a sua substituição por outra que não aplique à arguida a atenuação especial da pena prevista no regime penal aplicável a jovens delinquentes e que aplique, para cada um dos crimes, as penas parcelares de 110 dias e, em cúmulo, a pena única de 170 dias, farão V. Exas., como sempre, JUSTIÇA! 3.–Não foi apresentada resposta. 4.–Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), pronunciou-se no sentido de que o recurso merece provimento. 5.–Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do C.P.P., procedeu-se a exame preliminar e, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma. II– Fundamentação 1.–Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196). Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência com a decisão impugnada, identificamos como questão colocada a de saber se a atenuação especial da pena a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, é aplicável aos casos em que o tribunal opte pela aplicação da pena principal de multa. 2.–Da sentença recorrida 2.1.– O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1.-A arguida BB é enteada do arguido RC, que por sua vez é irmão da ofendida CC. 2.-Como consequência das relações de parentesco entre si, a arguida BB combinou com os ofendidos MS e CC, que durante o mês de agosto iria a casa daqueles, sita na Rua de ….. Monte da Caparica, para tomar conta da filha menor de ambos, de nome M, à data com 6 anos de idade, mediante pagamento de quantia não concretamente apurada 3.-O fez, entre os dias a 01.08.2018 e o dia 08.08.2018. 4.-Contudo, durante esse período, a arguida BB fotografou o interior da casa dos ofendidos e a sua filha menor, sem o conhecimento e consentimento daqueles. 5.-Durante o dia 09.08.2018, o arguido RC, em conjugação de esforços e intentos com a arguida BB, com o propósito de que os ofendidos entregassem àquela a quantia de 300.00 Euros pelos dias que esteve a tomar conta da sua filha, através do seu telemóvel com o numero 96....... enviou mensagens escritas aos ofendidos onde lhe dá o prazo de 24 horas para fazerem o pagamento de tal quantia, mediante transferência bancária, caso contrario divulgariam mensagens com fotos, vídeos e conversas gravadas da ofendida CC com a mesma a masturbar-se e onde a afirma que havia levado outros homens a casa com a filha presente, à família do ofendido e ao SOS criança. 6.–Nas quais se lê: “fizeste bem em me ter bloqueado porque agora vou enviar a mesma mensagem e as imagens para a tua irmã SC e o M. e a IC, o MS e todos os membros da tua família de eu fiz print screen no teu perfil, antes de me bloqueares, inclusive vídeos onde a CC aparece a masturbar-se e gemer dizendo o nome de outros homens, assim como as conversas que ela mantem com eles no WhatsApp, que a BB enviou do telemóvel da CC para o telemóvel dela, a BB gravou uma conversa onde se ouve a CC a dizer que já levou vários homens lá a a tua casa com a M presente “Tens 24h para pagares os 300E que vocês devem à BB, caso contrario, tudo isto irá parar à tua família e envio um e-mail com todos os detalhes sórdidos para o SOS CRIANÇA “o Iban da BB é PT 50 0007 0... .... .... ....3. Agora é convosco, vos garanto que amanhã não me deito antes de enviar tudo, caso vocês não indemnizem a miúda porque connosco não brincam mais. (...) ” “agora o assunto é comigo, deixa-me só transferir o material que a N. tem para o meu telemóvel q e já vou enviar para ti e para o MS, assim como o IBAN da BB, depois vocês têm 24 horas para transferir 300 Euros à miúda e mesmo assim é de graça. A decisão é vossa. Se me dizerem tomar medidas extremas, não terei nenhum peso de consciência, muito pelo contrario porque para mim a M está autentico risco em vários aspetos “ “ CC, como te disse tens 24h” “ BB tem gravações tuas a dizer que levaste homens para tua casa ...” “ tirar fotos em tua casa ? Eu? “ “Foi a BB que as tirou e ainda bem” 7.–De igual modo, os arguidos criaram na rede social “facebook” a página “ salvem a M ” onde publicaram as fotografias da menor e do interior da casa dos ofendidos , nomeadamente chão e fogão e brinquedos com baratas e sujidade e através da qual voltaram a afirmar que iria divulgar material sexual dos ofendidos e que a arguida teria guardado no seu telemóvel, enviando mensagem com o seguinte teor: “Ainda faltam os vídeos e o material de teor sexual que está no tlm da BB...” 8.–Ao agir da forma descrita, os arguidos quiseram e representaram, em conjugação de esforços e intentos fotografar o interior da casa e a filha menor dos ofendidos sem o seu consentimento e através da rede social Facebook publicar as mesmas, o que conseguiram, bem sabendo que atentavam contra a privacidade e intimidade e o direito à imagem dos ofendidos. 9.–De igual forma ao afirmarem que iriam divulgar conversas e vídeos privados e de teor sexual da ofendida CC e participassem dos ofendidos ao SOS criança, caso os mesmos não pagassem 300.00 Euros pelos serviços prestados pela arguida BB, os arguidos quiseram e representaram, mediante promessa de mal importante, levar os ofendidos a entregar-lhe tal quantia, o que apenas não sucedeu por motivos alheios à sua vontade. 10.–Os arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e cientes que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. 11.–O arguido RC tem como profissão auxiliar de ação médica, encontrando-se desempregado. 12.–Como subsídio de desemprego aufere a quantia mensal de 550,00 euros. 13.–Vive com companheira, enteada e 05 filhos. 14.–Não tem antecedentes criminais registados. 15.–A arguida BB está desempregada, tendo anteriormente trabalhado num ATL. 16.–À data da audiência de julgamento encontrava-se com gravidez de 36 semanas. 17.–Não tem antecedentes criminais registados. 2.2.–Quanto a factos não provados ficou consignado na sentença recorrida (transcrição): Com relevância para a decisão da causa não resultaram factos não provados. *** Não foram considerados os factos conclusivos e os factos irrelevantes para a decisão da causa. 2.3.–O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos (transcrição): A convicção do tribunal resultou da análise crítica da prova produzida em julgamento, apreciada segundo as regras da experiência comum e o princípio da livre convicção do julgador, designadamente, das declarações prestadas em audiência e na prova documental junta aos autos, tudo à luz das regras da experiência comum. Desde já cumpre assinalar que, em audiência a arguida BB não prestou declarações, tendo RC tomado decisão diversa, fornecendo a sua versão dos factos. No que respeita à prova dos factos 1 a 3, tais factos resultam por harmonia de todas as declarações prestadas em audiência. De facto, tanto CC e MS, como o arguido RC, testemunharam no sentido ali descrito. O único ponto divergente, entre os testemunhos em causa, relacionou-se com o valor que aqueles primeiros e os arguidos acordaram como forma de pagamento, havendo não só divergência com o declarado pelo arguido, como entre os testemunhos dos ofendidos, pese embora, aqui, fosse a divergência de menor monta. De todo modo, certo é que não se apurou, com exatidão, a quantia referente ao pagamento para que a arguida BB tomasse conta da menor M, filha dos ofendidos. O facto indicado em 4 resulta da conjugação dos testemunhos prestados por CC e MS com a prova documental presente nos autos, nomeadamente a fls. 13 a 21, que assim o evidenciam, sendo de acrescentar que o próprio arguido RC assinalou a evidência de as fotografias terem sido executadas pela sua enteada (a arguida BB), o que sempre decorria das regras da lógica, tanto que a mesma, pelo menos durante uma semana, esteve na habitação em causa, sozinha com a menor M . A factualidade apontada em 5 resulta da conjugação de vários fatores: Desde logo assim o indicaram, de forma totalmente credível, CC e MS, em depoimentos desprovidos de elementos que diminuam a sua valoração ou credibilidade. Por outro lado, o arguido RC, logo anuiu que o número de telefone aqui descrito é, efetivamente, o seu. No demais, susteve a sua versão dos factos, alegando que nada teve que ver com o envio das mensagens e desiderato que o conteúdo das mesmas compreende. De modo absolutamente incredível, referiu que, eventualmente, a autora das mensagens e respetivo envio terá sido a sua enteada BB (arguida) e/ou uma tal E. , amiga daquela. Todavia, e porque o número do remetente corresponde ao seu número de telefone, aquele indicou que, na altura emprestou o seu telefone à BB, que, se encontrava com a tal E. . Mas mais, indicou que estava com a BB, pois esta lhe telefonou para a ajudar no metro, pois foi fiscalizada, não contendo título válido, pelo que, foi ao seu encontro. Assim, questionado porque razão emprestou o seu telefone à BB, respondeu que o fez porque, entretanto, o telefone daquela ficou sem bateria ... não obstante ter a mesma conseguido telefonar à sua amiga E. , para, por razões desconhecidas a ir auxiliar na situação ocorrida no metro, pese embora o próprio arguido também fosse já em seu auxilio. Mais, as mensagens em causa, falam de familiares de MS (cfr. fl 7) pessoas que dificilmente E. desconhece e mesmo BB, ainda que conheça, dificilmente se recordaria de mencionar nas condições, rápidas e instantâneas, em que teve que atuar, na posse do telefone do arguido. Mais, ainda de acordo com as mensagens em causa, onde se afere que os ofendidos bloquearam o arguido RC na rede social “facebook”, este arguido explicou que tal vem mencionado nas aludidas mensagens porque a sua enteada, provavelmente, terá igualmente acedido à sua conta de “facebook” tendo-se apercebido que o arguido havia sido bloqueado. Indicou o arguido tudo isto, mesmo após ter dito que, à data, se encontrava algo desentendido com a arguida BB, pese embora esta lhe tenha ligado a pedir ajuda e este posteriormente lhe tenha, sem razão aparente, emprestado o seu telefone para a mesma utilizar livremente. Serve esta súmula para pôr a nu as incoerências do discurso do arguido, que se apoiam num discurso adaptativo perante as contradições detetadas e em coincidências e explicações mirabolantes, opostas a qualquer senso comum ou lógica dos acontecimentos. Aliás, CC, irmã do arguido, e assim com conhecimento de causa foi clara: o tipo de linguagem e expressões utilizadas nas mensagens em causa, não deixam dúvidas que foram escritas pelo seu irmão, acrescentando, para além de tudo, que não tinha BB aptidão para agir, de tal forma, sozinha. Por outro lado, e no que à conjugação de esforços respeita, cabe dizer que, não só, como se viu, as fotografias foram tiradas pela arguida BB, como se retira pelos documentos de fls 7 e seguintes, o IBAN referido pertence à arguida BB, pelo que, só com este acordo e conjugação de esforços ambos os arguidos poderiam “lucrar” com os seus intentos. No que às mensagens concretamente em causa respeita e descritas em 6, resultam as mesmas da análise dos autos, a fls. 7 e seguintes, não tendo sido a sua existência, conteúdo e envio contrariados por qualquer elemento ou questão revelado em audiência, razão pela qual se comprovou, igualmente, tal facto. Por razões similares ao indicado quanto ao facto 5, que nos escusamos de repetir, se comprovou o facto apontado em 7. Efetivamente as fotografias utilizadas (cfr fls. 13 e seguintes), o “timing” da criação da página, o seu conteúdo e o facto de, como indicaram os ofendidos, tal página na rede social “facebook” ter sido apagada, após o arguido ter sido confrontado pelos mesmos, revela, de forma absolutamente inequívoca que a sua origem e criação está, também, na conjugação de esforços de ambos os arguidos. Os factos a que aludem os pontos 8 a 10, resultam e são extraídos da factualidade de natureza objetiva que aos mesmos são inerentes, tudo conjugado com as regras da experiência comum. Efetivamente, ninguém adota a conduta que os arguidos tomaram, por descuido ou incúria, não restando dúvidas pois de que as condutas dos arguidos foram intencionais e tendentes a obter as quantias monetárias exigidas, mediante inquietação e receio, por parte dos visados, de que os arguidos concretizassem aquilo que advertiam. Relativamente às condições pessoais e económicas dos arguidos o tribunal baseou-se nas declarações por si prestadas em audiência de julgamento. Por fim, no que aos antecedentes criminais dos arguidos respeita, tomou-se em consideração os CRC juntos aos autos. *** 3.–Apreciando Não se questiona no recurso no recurso a factualidade provada, nem a sua subsunção jurídico-penal, mas tão somente a pena aplicada à arguida por entender o Ministério Público que não podia o tribunal a quo aplicar, in casu, o regime da atenuação especial da pena ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro. Vejamos, em primeiro lugar, a posição assumida na sentença recorrida, onde se diz o seguinte: «O crime de coação previsto pelo artigo 154°. do Código Penal é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. No entanto, como no caso subjudice estamos perante uma tentativa, haverá que fazer funcionar a atenuação especial prevista no artigo 23.º , n.° 2 do Código Penal. Assim, procedendo à referida atenuação de acordo com o artigo 73.º do mesmo diploma referido, ou seja, à redução de 1/3 nos limites mínimo e máximo, a pena abstrata passará a oscilar entre 30 dias a 2 anos de prisão e 10 a 240 dias de multa. Por seu turno o crime de devassa da vida privada previsto pelo artigo 192.° n.° 1 do Código Penal é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias. O art. 40° Código Penal determina que a pena tem finalidades exclusivamente preventivas, visando proteger bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial); a isto acresce que a culpa constitui o limite máximo da pena (arts. 40°, n.° 1 e n.° 2, do Cód. Penal). Por seu turno, o art. 70° do Código Penal determina que, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não-privativa da liberdade, o Tribunal deverá dar preferência à pena não-privativa da liberdade sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Por outro lado, a determinação da medida da pena será feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (art. 71° Código Penal). Passando para a determinação concreta da pena no caso subjudice: Em primeiro lugar, a nível das exigências de prevenção geral importa salientar que, atendendo ao tipo de crimes em questão, muito comuns, infelizmente, na sociedade de hoje, o Tribunal entende que deve sinalizar à comunidade a ilicitude destas condutas, punindo-as, mostrando que as mesmas são efetivamente ilícitas e que não passam impunes, de forma a restabelecer a paz jurídica e a credibilização nas funções e desempenho das mesmas, por parte das autoridades policiais. Em segundo lugar, a nível das exigências de prevenção especial, o Tribunal constata a inexistência de antecedentes criminais registados pelos arguidos, pelo que, o sucedido foi, até à data, caso único na vida daqueles, o que permite acreditar tratar-se de um percalço que a presente censura a ser agora feita, colmatará devidamente. Assim, tudo ponderado, mais se considerando a vida social, pessoal e familiar dos arguidos, destacando-se a existência de diversos menores de idade no agregado, o Tribunal entende que, será de aplicar uma pena de multa em detrimento de uma pena de prisão. Descendo ao caso concreto, resta determinar a medida concreta da pena. § Da atenuação especial da pena por força do regime penal para jovens Antes de se proceder à quantificação concreta da pena aplicável, há que ponderar, face à idade da arguida BB à data da prática dos factos (18 anos), da aplicação do regime especial para jovens delinquentes, previsto no Decreto-Lei 401/82, de 23 de setembro. De facto, nos termos do artigo 1.°, n.° 2 do Decreto-Lei 401/82, de 23 de setembro, “é considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos” - aplicando-se o mesmo diploma, nos termos do n.° 1, “a jovens que tenham cometido um facto qualificado como crime”. A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos, regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária, não constitui uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que deve e tem de usar sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos. A oficiosidade da aplicação e do conhecimento de todas as questões que lhe suscitem resulta da natureza dos interesses que se visam proteger, na realização de uma irrecusável opção fundamental de política criminal, e da própria letra da lei, ao usar a expressão “deve” com significado literal de injunção. Dispõe o artigo 4.° do Decreto-Lei que “se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.° e 74.° do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”. Como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/04/2009, Processo 6/08.1PXLSB.S1, Relator Raúl Borges, “a atenuação especial ao abrigo deste regime especial: - não é de aplicação necessária e obrigatória; - não opera de forma automática, sendo de apreciar casuisticamente; - é de conhecimento oficioso; - não constitui uma mera faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, sendo de concessão vinculada; - é de conceder sempre que procedam sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado, sendo em tais circunstâncias obrigatória e oficiosa; - não dispensa a ponderação da pertinência ou inconveniência da sua aplicação; - impõe se justifique a opção ainda que se considere inaplicável o regime, isto é, deve ser fundamentada a não aplicação”. Ora, como se observa, a aplicação da atenuação especial não é, não obstante, automática, pelo que deve apenas aplicar-se tal regime quando se tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem. E, deve igualmente ter-se em mente o preâmbulo deste diploma, nos termos do qual se refere que “as medidas propostas não afastam a aplicação - como ultima ratio - da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a dois anos”. Deve pois, iniciar-se a ponderação da aplicação de tal regime pela análise da gravidade do crime cometido, aferida pela medida da pena aplicável. Posteriormente, deve o tribunal ter sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Além disso, há também que apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e o modo de execução do crime e os seus motivos determinantes - é que, a idade não determina, por si só, o desencadear dos benefícios do regime, designadamente porque estes não se traduzem em mera atenuação da medida da pena mas em atenuação especial, que será concretizada de harmonia com os artigos 73.° ou 74.° do CP. Ora, em primeiro lugar, refira-se que, aos crimes cometidos, pela sua gravidade e impacto nos bens jurídicos que protege, foi-lhes designada uma moldura penal abstrata de um máximo de 240 e 360 dias de multa. Por outro lado, no caso concreto, há que ponderar, desde logo, que à data da prática dos factos, a arguida tinha 18 anos de idade. Neste sentido, pese embora a gravidade dos ilícitos penais em crise e, os bens jurídicos protegidos pelos mesmos, entende o tribunal, ainda assim, e face às circunstâncias pessoais da arguida, suprarreferidas, que existem sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social da mesma. Neste sentido, entende-se ser de aplicar o regime especial para jovens, devendo a pena abstrata aplicável à arguida ser especialmente atenuada, nos termos do disposto no artigo 73.°, n.° 1, alíneas a) e b) do CP. Deste modo, temos as seguintes molduras penais aplicáveis: - Ao arguido RC, 10 a 240 dias de multa, por cada crime cometido; - À arguida BB, 10 a 160 dias de multa, por cada crime cometido; A aplicação de qualquer pena ou medida de segurança visa não só a proteção de bens jurídicos, mas também a reintegração do agente na sociedade (sendo certo que em caso algum a pena poderá ultrapassar a medida da culpa) pelo que compete ao Tribunal, na operação de determinação da medida da pena conduzir-se por duas ideias fundamentais: a culpa e a prevenção, quer geral, quer especial (artigos 40° e 71°, ambos do Código Penal). Atendendo aos elementos a ponderar na determinação da medida concreta da pena, importa atender aos seguintes critérios que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele: -grau de ilicitude do facto - afigura-se mediano, dada a conduta dos arguidos, ocorrida num curto lapso de tempo. -modo de execução deste - trata-se de crime cometido no quadro supra descrito, numa única situação, não sendo expectáveis condutas mais gravosas da parte dos arguidos; -gravidade das consequências - sem consequências especiais de assinalar. -conduta anterior ao facto e posterior a este - os arguidos não têm antecedentes criminais. -intensidade do dolo - agiram como dolo direto, o que constitui a modalidade mais grave de dolo. Nestes termos, tudo ponderado, considero justas e adequadas: -ao arguido RC, a pena de 120 dias de multa, por cada crime cometido. -à arguida BB, a pena de 70 dias de multa, por cada crime cometido. A nível do quantitativo diário, fixa-se a quantia de €5,00 (art. 47°, n.° 2 do Cód Penal). *** Sobre o cúmulo jurídico das penas — art. 77.º do Cód Penal Lê-se no art. 77°, n.° 1 do Código Penal o seguinte: Artigo 77.° Regras da punição do concurso 1-Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2-A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Este preceito regula as regras de punição do concurso efetivo de penas. A nível de penas, o Código Penal Português optou pelo sistema do designado «cúmulo jurídico», o que implica que, cometendo o arguido vários crimes, seja aplicada uma pena única na qual se apreciem em conjunto os factos e a personalidade do agente. As regras de punição do concurso constam do art. 77° do Código Penal, cujo n.° 2 estipula que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Termos em que a moldura vai ser estabelecida, para o arguido RC entre os 120 e os 240 dias de multa e para a arguida BB entre os 70 e os 140 dias de multa. Tudo ponderado, consideramos justa e adequada, para o arguido RC a pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €5,00 e para a arguida BB a pena de 105 dias de multa, à taxa diária de €5,00.» A arguida BB tinha 18 anos à data dos factos. De acordo com o artigo 9.º do Código Penal «Aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial». Estabelece o artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, que «É considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos». Dispõe o artigo 4.º do mesmo diploma legal que, se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal (artigos 72.º e 73.º após a versão dada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, intocados na revisão operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro e posteriores), quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Refere-se no preâmbulo do citado Decreto-Lei – n.º 4 - que “trata-se, em suma, de instituir um direito mais reeducador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, e de exigir, sempre que a pena prevista seja a de prisão, que esta possa ser especialmente atenuada, nos termos gerais, se para tanto concorrerem sérias razões no sentido de que, assim, se facilitará aquela reinserção”. E, como se assinala no n.º 7 do mesmo preâmbulo: “As medidas propostas não afastam a aplicação - como ultima ratio - da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a dois anos”. A nosso ver, o instituto previsto no regime penal especialmente destinado a jovens adultos corresponde a um dos “casos expressamente previstos na lei”, a que alude o n.º 1 do artigo 72.º do Código Penal. Todos estão, porém, de acordo em que a atenuação especial ao abrigo do regime visando os jovens adultos -não é de aplicação necessária e obrigatória; -não opera de forma automática, sendo de apreciar casuisticamente; -é de conhecimento oficioso; -a consideração da sua aplicação não constitui uma mera faculdade, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; -é de aplicar sempre que procedam sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado, não se dispensando a equacionação pelo tribunal da pertinência ou inconveniência da sua aplicação. Porém, a atenuação especial da pena que é a primeira das medidas especialmente previstas no Decreto-Lei n.º 401/82 para os jovens imputáveis, conforme resulta com clareza da letra do seu artigo 4.º e da teleologia do regime especial, tal como extrai do seu preâmbulo, apenas é aplicável à pena de prisão, não sendo a pena principal de multa passível de atenuação especial neste caso. Uma vez que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82 apenas prevê a atenuação especial da pena de prisão, temos de concluir que a escolha entre as penas principais enunciadas em alternativa no tipo legal – penas compósitas alternativas de prisão ou multa – precede, logicamente, a ponderação sobre a atenuação que a lei apenas prevê para uma delas. Por outras palavras, a opção pela pena principal de multa prevista como aplicável no tipo legal impossibilita que se atenue especialmente a pena ao abrigo do mencionado artigo 4.º. Assim foi já decidido nos acórdãos: da Relação de Lisboa, de 12/12/2006, Proc. 9320/2006-5; da Relação do Porto, de 09/06/2010, Proc. 166/07.9SFPRT.P1; da Relação de Évora, de 05/02/2013, Proc. 85/10.1GDFTR.E2; da Relação do Porto, de 11/10/2017, Proc. 1468/15.6PBMTS.P1 (todos em www.dgsi.pt como os restantes que sejam citados sem diversa indicação). O regime consagrado nos artigos 4.º (atenuação especial), 5.º (aplicação subsidiária da legislação relativa a menores com menos de 18 anos) e 6.º (medidas de correcção a jovens maiores de 18 anos e menores de 21 anos) tem sempre como pressuposto a pena de prisão, porquanto o regime penal especialmente destinado a jovens adultos via, precisamente, pelos conhecidos malefícios dos seus efeitos criminógenos, evitar a aplicação de penas de prisão a jovens adultos. Por isso, o S.T.J. no seu acórdão de 09/03/2005, Proc. 05P060, assinalou: «A necessidade de recorrer às possibilidades abertas pelo diploma, e, consequentemente, a exigência sobre a formulação de um juízo sobre as vantagens em recorrer às medidas previstas para evitar a aplicação, tanto quanto possível, de penas de prisão a jovens adultos, só se justifica, pois, quando o tribunal, por aplicação da lei geral, entendesse que a pena de prisão seria a adequada para satisfazer as necessidades da punição. Nos casos em que o tribunal considere que uma pena de prisão não seria necessária, segundo a lei geral, para satisfazer as necessidades das penas, e aplique uma pena de multa, não há que fazer apelo, no momento da condenação, ao regime penal dos jovens e às possibilidades que abre quanto à determinação da espécie de pena.» Em suma: tendo o tribunal recorrido optado por pena de multa, está afastada a aplicabilidade do regime penal dos jovens ao caso em apreço, designadamente, da atenuação especial da pena no mesmo prevista. Aqui chegados, há que reconfigurar a medida concreta das penas parcelares de multa e, na sequência, da pena conjunta resultante do cúmulo jurídico dessas penas parcelares. No caso em apreço, como já disse, o tribunal recorrido, perante as molduras penais aplicáveis – penas compósitas de prisão ou multa -, optou por penas de multa. O procedimento de determinação da multa integra dois momentos autónomos: o da fixação dos dias de multa, dentro dos limites legais e em função dos critérios gerais de determinação da pena; o da fixação da sua razão diária, em função da situação económico-financeira do condenado e dos seus encargos pessoais, tendo em vista o preceituado no artigo 47.º, n.º2, do Código Penal. No que toca ao primeiro momento, estabelece o artigo 71.º, n.º1, que a determinação da medida da pena, dentro da moldura legal, é feita «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». O n.º2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, a atender na determinação concreta da pena, dispondo o n.º3 que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, o que encontra concretização adjectiva no artigo 375.º, n.º1, do C.P.P., ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada. Em termos doutrinais tem-se defendido que as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade e que, neste quadro conceptual, o processo de determinação da pena concreta seguirá a seguinte metodologia: a partir da moldura penal abstracta procurar-se-á encontrar uma sub-moldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida óptima de tutela de bens jurídicos e das expectativas comunitárias e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. Dentro dessa moldura de prevenção actuarão, de seguida, as considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização. Quanto à culpa, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a estabelecer (cfr. Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 227 e segs.). Na mesma linha, Anabela Miranda Rodrigues, no seu texto O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º2, Abril-Junho de 2002, pp. 181 e 182), apresenta três proposições, em jeito de conclusões, da seguinte forma sintética: «Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas.» Como refere o S.T.J., em Acórdão de 17 de Abril de 2008, «as circunstâncias e os critérios do artigo 71.º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente» (proc. 08P571, disponível em www.dgsi.pt; também relativamente à questão da determinação da medida da pena, cfr., entre outros, o Acórdão do S.T.J. de 9 de Março do 2006, in CJSTJ, tomo I, pp. 212 e ss., e o Acórdão do S.T.J., de 29 de Maio de 2008, proc. 08P1145, em www.dgsi.pt). Volvendo ao caso concreto em apreciação, o tribunal fixou as penas parcelares de multa aplicadas à arguida BB em 70 dias por cada crime cometido. A nosso ver, os factores de determinação concreta das penas indicados pelo tribunal recorrido (transcrição supra) mostram-se correctos, verificando-se, apenas, que operaram no âmbito de molduras penais abstractas que foram - e não deviam ter sido – especialmente atenuadas. Assim, no quadro do binómio formado pela culpa e pela prevenção, entendemos que as penas parcelares devem situar-se na proximidade das penas aplicadas ao coarguido RC, pois se é certo que a arguida é ainda jovem, não é menos certo que foi ela quem fotografou o interior da casa dos ofendidos e a sua filha menor, sem o conhecimento e consentimento daqueles. Face ao exposto, julgamos adequado fixar em 110 dias de multa cada uma das duas concretas penas de multa a aplicar à arguida BB . Havendo que proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares, de harmonia com o disposto no artigo 77.º do Código Penal, remetendo uma vez mais para os factores ponderados em 1.ª instância e considerando, em conjunto, os factos e a personalidade da arguida, consideramos justa e adequada a pena conjunta de 170 dias de multa, à razão diária de 5,00€, perfazendo o total de 850,00€. Conclui-se, assim, que o recurso merece provimento. *** III–Dispositivo: Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revogar a sentença na parte respeitante à arguida BB, que vai agora condenada: pela prática, em coautoria material e na forma tentada, de um crime de coacção, p. e p. pelo artigo 154.°, n.°s 1 e 2, do Código Penal, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa; pela prática, em coautoria material, de um crime de devassa da vida privada, p. e p. pelo artigo 192.°, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa: em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, é condenada na pena conjunta de 170 (cento e setenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00€ (cinco euros). Sem custas. D. nec. Lisboa, 8 de Fevereiro de 2022 (o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.) (Jorge Gonçalves) (Fernando Ventura) |