Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0080056
Nº Convencional: JTRL00023072
Relator: NASCIMENTO GOMES
Descritores: FIRMA
REGISTO COMERCIAL
Nº do Documento: RL199506010080056
Data do Acordão: 06/01/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT / REGISTOS / SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: DL 42/89 DE 1989/02/03 ART1 ART2 ART17.
CSC86 ART10 N5 N6 ART275.
CNOT67 ART63.
Sumário: I - A actual disciplina quer do licenciamento de firma e denominações, incluindo os princípios gerais a que deve obedecer a respectiva composição, quer da inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas, consta do DL n. 42/89 de 3 de Fevereiro.
II - Todavia, este Decreto-Lei não revogou o que no Código das Sociedades Comerciais se prescreve, quanto à firma das Sociedades Comerciais.
III - Na firma não podem ser incluídas ou mantidas expressões indicativas de um objecto social que não esteja especificamente previsto na respectiva cláusula do contrato de sociedade.
IV - A restrição imposta pela alínea a) do n. 6 do artigo 10 do CSC destina-se a evitar que na composição da firma entrem termos que não reflitam o objecto social da sociedade comercial, sejam enganadores ou induzam em erro, fazendo supor uma actividade, que, na realidade, não corresponde ao seu objecto.
V - A Lei protege o direito exclusivo à firma desde que registada no Registo Nacional das Pessoas Colectivas.
VI - De entre os princípios que devem pautar o regime da composição da firma destacam-se, o da verdade, o da novidade ou exclusivismo e o da unidade da firma, bem ainda os previstos no artigo 4 do DL 42/89.
VII - A firma "EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres,
SA", conhecida pela sigla -"EPAL" é inconfundível com a firma "Águas Livres Imobiliária, SA".