Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00023072 | ||
| Relator: | NASCIMENTO GOMES | ||
| Descritores: | FIRMA REGISTO COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199506010080056 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT / REGISTOS / SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 42/89 DE 1989/02/03 ART1 ART2 ART17. CSC86 ART10 N5 N6 ART275. CNOT67 ART63. | ||
| Sumário: | I - A actual disciplina quer do licenciamento de firma e denominações, incluindo os princípios gerais a que deve obedecer a respectiva composição, quer da inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas, consta do DL n. 42/89 de 3 de Fevereiro. II - Todavia, este Decreto-Lei não revogou o que no Código das Sociedades Comerciais se prescreve, quanto à firma das Sociedades Comerciais. III - Na firma não podem ser incluídas ou mantidas expressões indicativas de um objecto social que não esteja especificamente previsto na respectiva cláusula do contrato de sociedade. IV - A restrição imposta pela alínea a) do n. 6 do artigo 10 do CSC destina-se a evitar que na composição da firma entrem termos que não reflitam o objecto social da sociedade comercial, sejam enganadores ou induzam em erro, fazendo supor uma actividade, que, na realidade, não corresponde ao seu objecto. V - A Lei protege o direito exclusivo à firma desde que registada no Registo Nacional das Pessoas Colectivas. VI - De entre os princípios que devem pautar o regime da composição da firma destacam-se, o da verdade, o da novidade ou exclusivismo e o da unidade da firma, bem ainda os previstos no artigo 4 do DL 42/89. VII - A firma "EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, SA", conhecida pela sigla -"EPAL" é inconfundível com a firma "Águas Livres Imobiliária, SA". | ||