Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072714
Nº Convencional: JTRL00006586
Relator: ROLÃO PRETO
Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES
RESPONSABILIDADE
LEGITIMIDADE PASSIVA
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
INJÚRIA CONTRA A ENTIDADE PATRONAL
Nº do Documento: RL199110300072714
Data do Acordão: 10/30/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - DIR SIND.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N3 ART11 N2 ART12 N6 ART14 N3
ART23 N4 ART28 N4 ART58 ART60 N1 C.
CONST82 ART55 N6.
L 107/88 DE 1988/09/17.
L 46/79 DE 1979/09/12 ART17 ART37.
DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART35 N1.
Sumário: I - O DL 64-A/89 não está ferido de inconstitucionalidade orgânica porque não foi excedido o prazo de 180, dias concedido ao Governo para legislar sobre a matéria decorrente da Lei 107/88, de 17/9, porquanto, embora publicado aquele diploma apenas em 89/03/29, a sua aprovação em Conselho de Ministros ocorreu a 89/01/19 sendo promulgada em 89/02/18, data em que foi referendada.
II - Também não existe inconstitucionalidade material porque, embora a Lei 68/79 tenha sido revogada, os direitos dos representantes dos trabalhadores não foram esquecidos ou a sua peculiar situação desprotegida.
III - A responsabilidade individual como a disciplinar dos membros das Comissões de Trabalhadores encontra-se prevista nos artigos 17 e 37 da Lei 46/79, de 12/9 e artigo 35, n. 1 do DL 215-B/75, de 30/4 e, assim, não é de aceitar a ilegitimidade passiva de tais membros.
IV - Deve indeferir-se o pedido de suspensão do despedimemto de um delegado sindical e membro da Comissão de Trabalhadores da empresa se vem provado no processo disciplinar que o mesmo colaborou e ajudou a dar inteira publicidade a panfleto em que se injuriou os administradores da empresa gerando a desconfiança dos credores e dificultando a recuperação desta.