Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048516
Nº Convencional: JTRL00008231
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: CHAMAMENTO À AUTORIA
TRIBUNAL SUPERIOR
PODERES DO TRIBUNAL
Nº do Documento: RL199210220048516
Data do Acordão: 10/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART325 N2 ART742 N3 N2.
Sumário: I - O chamamento à autoria, como decorre do n. 2 do artigo 325 do CPC visa dispensar o demandado de ter de provar, na acção de regresso, que empregou na acção anterior todos os esforços para evitar a sua condenação.
II - É indispensável, por isso, que se demonstre a existência de uma relação jurídica conexa com a relação jurídica controvertida, em resultado da qual o chamado seja responsável, para com o réu, pelo dano que este venha a sofrer com a perda da demanda.
III - No agravo que sobe imediatamente e em separado os poderes instrutórios do Tribunal adquem circunscrevem-se, exclusivamente, à possibilidade de pedir ao Tribunal inferior as peças enumeradas no n. 3 do artigo 742 do CPC, que, eventualmente, não tenham sido recebidas com o processo de agravo.
IV - Não tendo o agravante instruído o agravo com certidão de petição inicial, nos termos do n. 2 do artigo 742, CPC, que se mostre "conditio sine que non" para que o Tribunal julgue conscienciosamente e com segurança a matéria do recurso, essa falta comprometerá irremediavelmente o êxito do agravo, não podendo o Tribunal supri-la.