Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008231 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | CHAMAMENTO À AUTORIA TRIBUNAL SUPERIOR PODERES DO TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | RL199210220048516 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART325 N2 ART742 N3 N2. | ||
| Sumário: | I - O chamamento à autoria, como decorre do n. 2 do artigo 325 do CPC visa dispensar o demandado de ter de provar, na acção de regresso, que empregou na acção anterior todos os esforços para evitar a sua condenação. II - É indispensável, por isso, que se demonstre a existência de uma relação jurídica conexa com a relação jurídica controvertida, em resultado da qual o chamado seja responsável, para com o réu, pelo dano que este venha a sofrer com a perda da demanda. III - No agravo que sobe imediatamente e em separado os poderes instrutórios do Tribunal adquem circunscrevem-se, exclusivamente, à possibilidade de pedir ao Tribunal inferior as peças enumeradas no n. 3 do artigo 742 do CPC, que, eventualmente, não tenham sido recebidas com o processo de agravo. IV - Não tendo o agravante instruído o agravo com certidão de petição inicial, nos termos do n. 2 do artigo 742, CPC, que se mostre "conditio sine que non" para que o Tribunal julgue conscienciosamente e com segurança a matéria do recurso, essa falta comprometerá irremediavelmente o êxito do agravo, não podendo o Tribunal supri-la. | ||