Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | PESSOAS COLETIVAS CITAÇÃO CONVENÇÃO DE MONTREAL SEDE ESTATUÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | O CPC de 2013 instituiu a regra da citação das pessoas coletivas na sede estatutária constante do ficheiro central do Registo Nacional de Pessoas Coletivas; Deve afastar-se o requisito da inimputabilidade previsto no art.º. 188º, nº1, al. e), do CPC, quando uma sociedade ré encerra ou muda a sua sede, sem atualizar os registos oficiais, sabendo, ou não devendo desconhecer, que é para a sede estatutária que é enviada a correspondência que lhe é dirigida. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: 1.Na execução instaurada por “T. M. – Comércio e Distribuição de Vestuário, SA”, veio a executada, “S. – UNIPESSOAL Ld.ª”, deduzir embargos à execução invocando a falta de citação para a acção declarativa em que foi proferida a sentença que serve de título executivo. 2.Foi proferido despacho que indeferiu liminarmente os embargos. 3.Inconformada, apelou a embargante e, em conclusão, disse: a)Vem o presente Recurso da Douta Sentença, que indeferiu liminarmente os Embargos de Executado da Apelante, com fundamento na interpretação de que a presunção estabelecida pelo nº 2 do artigo 230º do CPC, apenas operaria em situações muito excecionais, razão pela qual os motivos vertidos nos Embargos, seriam manifestamente insuficientes para ilidir a presunção da sua Citação. b)Entende a Recorrente, salvo o devido respeito por opinião diversa, que mal andou o Meritíssimo Juiz “a quo” ao decidir-se pelo indeferimento liminar dos Embargos da Apelante, pois dessa forma cerceou-se injustificadamente o seu direito de defesa, sufragando entendimento nitidamente contrário à demanda da Justiça material. c)Correspondendo tal morada à sede estatutária da Embargante, é a mesma usada como residência de trabalhadores e escritórios da Sociedade. d) Acresce que, sendo a atividade da Ré sazonal, por consistir unicamente na exploração de um Bar de praia, em Vila Nova de Milfontes, quer o Bar, quer a mencionada residência que serve de sede à Ré, encerram portas, nos meses de Outubro a Abril de cada ano, sem prejuízo de abertura para o fim de ano, durante não mais de 3 a 5 dias e no período da páscoa, em Março ou Abril, por cerca de 15 dias. e)Tendo a citação sido tentada fora destas épocas e endereçada à sede da sociedade, em período de encerramento da mesma, não foi possível citar com sucesso a Ré, frustrando-se o fim pretendido. f)Desta forma, porque as instalações da Ré estavam encerradas, esta não chegou a tomar conhecimento dos Autos Principais e da pretensão da A., ficando dessa forma prejudicado o seu direito de defesa. g)Neste sentido, veja-se o recente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17 de Setembro de 2012, proc. 481/11.7TTVNG.P1, acedido em www.dgsi.pt, que entendeu que “II - A citação por via postal de sociedade deverá ser endereçada para a sede ou local onde funciona normalmente a administração.” h)Quando da tentativa de Citação, por cartas registadas com AR de 10 27 de Outubro de 2014, as instalações da S. – UNIPESSOAL, LDA, encontravam-se sazonalmente encerradas. i)Desse modo, deveria a citação ter sido tentada previamente na morada do legal representante da Ré, em benefício dos direitos de defesa constitucionalmente consagrados. j)Não tendo a Apelante, sido citada para a acção acima identificada, foi o seu direito de defesa prejudicado, vendo-se esta impedida de se opor à pretensão da A.. k)Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 5 de Abril de 2011, proc. 172/10.6TBC-C.G1, acedido em www.dgsi.pt, que entendeu que, “O citando pode ilidir a presunção estabelecida no art. 238º, nº1 do C.P.C., mediante prova de que, sem culpa, não teve conhecimento do ato de citação por não ter sido entregue a carta, o que implica a nulidade de falta de citação (artigos 194.º,alínea a), 195.º, alínea e) do C.P.C.)…” l)Tal como resulta dos documentos juntos aos Autos, a citação efetuada frustrou-se, visto as instalações da Embargante estarem encerradas. m) A falta de citação implica a anulação de tudo o que se tiver processado, após a petição inicial, nos termos do disposto no art. 187º do CPC. n)A Exequente, conhece desde sempre a existência do restaurante/bar que a Sociedade S. – Unipessoal LDA. explora. o)A Embargante juntou prova disso mesmo aos Autos de Embargos de Executado. p) Entendeu não obstante o Mº Juiz a Quo, que a presunção do artigo 230º 2 do CPC seria ilidível apenas em situações muito excecionais. q)Porém, salvo o devido respeito por opinião diversa, mal andou o Senhor Juiz ao optar pelo indeferimento liminar e entender que a presunção do nº. 2 do artigo 230º do CPC apenas opera em casos verdadeiramente excecionais. r)Na verdade, resulta da PI de embargos que a ora Recorrente não teve sequer oportunidade de se defender num processo de contornos verdadeiramente duvidosos. s)Entender, como o faz o Tribunal a quo, que a presunção de citação não poderia ser afastada por ter sido tentada na sede estatutária da R., constitui uma verdadeira violação dos direitos de defesa desta. t)Nos termos do artigo 20º da Constituição, “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais, para defesa doas seus direitos e interesses legalmente protegidos…” incluindo o direito à tutela efetiva. u)Com o seu articulado inicial, a Embargante apresentou prova testemunhal e documental que se destinava a demonstrar a justiça da sua posição. v)No caso dos Autos, a injustiça de se optar por uma decisão puramente formal, é evidente, podendo levar até à insolvência imediata da Embargante e o despedimento de todos quantos consigo colaboram ou trabalham. w) Antes de optar pelo indeferimento liminar, impunha-se ao Tribunal averiguar e promover formas alternativas de citação, ordenando, nomeadamente, a citação na pessoa do legal representante da R.. Tudo isto, em benefício da justiça material, igualdade das partes e gestão processual. x)Quer o artigo 20º da CRP, quer os artigos 4º e 6º do CPC, impunham assim ao Tribunal que optasse pela defesa efetiva dos direitos de defesa da R., em detrimento da mecânica aplicação de preceitos de justiça formal. y)Na dúvida, e face aos argumentos da R. enquanto Embargante, de que haveria violação dos seus direitos, consagrados por acordo e consentimento, para o uso da denominação, impunha-se, salvo o devido respeito, ordenar o prosseguimento dos Autos, com a citação da Embargada e não, sem mais, optar pelo indeferimento liminar, ao arrepio dos direitos de defesa da Embargante. z)Ao decidir dessa forma, o Tribunal a quo não só violou as normas supra identificadas, como violou ainda o disposto nos artigos 187º a), 188º nº 1, e), 729º d) e 732º b) e c), todos do CPC. aa) Na verdade, o despacho de indeferimento liminar, por ser uma solução drástica que inviabiliza, no primeiro contacto do Juiz com o processo, o exercício do direito à tutela jurisdicional efetiva, que só pode ser utilizado quando, sem margem para dúvidas, o tribunal seja incompetente, o pedido tenha sido apresentado depois de esgotado o prazo legal fixado para o efeito, as partes sejam destituídas de personalidade e/ou capacidade judiciárias ou de legitimidade, a pretensão seja manifestamente infundada, ou o meio processual utilizado seja impróprio e impossível a sua conversão no processo adequado. bb)Suscitando-se dúvidas sobre uma qualquer destas questões, deve o Tribunal abster-se de proferir despacho de indeferimento liminar, aguardando para um momento processualmente ulterior, onde, com mais elementos, poderá apreciar com segurança todas estas questões. Cfr Ac. STA de 05.02.2015 in www.dgsi.pt cc)No limite, sempre deveria o Tribunal, em obediência ao princípio da boa gestão processual, consagrado no artigo 6º do CPC, ordenar o aperfeiçoamento do articulado, conforme dispõe o artigo 590º do CPC. dd)Mal andou o Sr. Juiz a quo, ao indeferir liminarmente a petição de embargos por razões estritamente formais, dessa forma frustrando os direitos de defesa e acesso a uma justiça efetiva por parte da R. e Embargante e violando-se por erro de interpretação quer o artigo 20º da CRP, quer os artigos 4º, 6º, 187º a), 188º nº 1 e), 230º, 2, 590º, 729º d) e 732º b) e c), todos do CPC. 4.Atendendo ao teor das conclusões do recurso que, como se sabe, delimitam o seu objeto, cumpre, no essencial, apreciar e decidir se se verifica falta de citação na acção declarativa, e que vem invocada como fundamento dos embargos. 5.Com interesse para a decisão do recurso, resulta dos autos que: Na acção declarativa instaurada contra a ora embargante, foi diligenciada a citação, por carta registada com aviso de receção endereçada, em 27/10/2014, para a sede da citanda indicada na petição inicial, ou seja, para a Rua …, Odemira. A carta expedida para o efeito foi devolvida ao remetente, com a menção de “não atendeu” – cf. fls. 109 a 111, do apenso. Em 10/11/2014, foi expedida nova carta registada com aviso de receção à citanda, para a mesma morada, tendo sido deixado aviso para o destinatário proceder ao seu levantamento na Estação – cf. fls. 112 e 113 do apenso. Foi junta aos autos informação do Registo Nacional de Pessoas Coletivas comprovativa de que a ré tem a sua sede na morada indicada na petição inicial e para a qual foram endereçadas as cartas para citação – cf. fls. 115 a 118, do apenso. A ré, ora embargante, não contestou, nem constituiu mandatário, nem interveio no processo. Foi proferida decisão que, por falta de contestação, julgou confessados os factos alegados pela autora na p. i.. Seguidamente, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente – cf. fls. 133 e ss., do apenso. 6.Da falta de citação. Como fundamento de oposição à presente execução, a ora apelante veio invocar a falta de citação para a acção declarativa, nos termos previstos no art.º. 729º, al. d), do CPC. No essencial, alega que não tomou conhecimento do ato de citação, por a carta ter sido enviada para a sede estatutária da ré num período em que se encontrava encerrada, uma vez que apenas se encontra em atividade durante os meses de verão e, eventualmente, em épocas festivas. O Tribunal a quo, porém, considerou inverificado o fundamenta invocado, e, ao abrigo do disposto no art.º. 729º, do CPC, indeferiu liminarmente os embargos. Ora bem. Relativamente à citação de pessoas coletivas, o CPC de 2013 instituiu a regra da sua citação na sede estatutária constante do ficheiro central do Registo Nacional de Pessoas Coletivas – cf. nº 2 do art. 246º, do CPC e os arts. 1º e ss. do DL nº 129/98, de 13/5.[1] No caso dos autos, a carta para citação da ré foi enviada para a sua sede estatutária. Tendo, contudo, sido devolvida ao remetente (com a menção «não atendeu»), foi repetida a citação, nos termos prescritos no art.º. 246º, nº4, do CPC. Mais uma vez não foi possível a entrega da carta (por motivo diferente de recusa), pelo que o distribuidor postal deixou aviso ao destinatário, conforme estabelecido nos arts. 229º, nº5 e 228º, nº5, ex vi do art.º. 246º, nº4, todos do CPC. Desta forma, a citação considera-se feita na data referida no art.º. 230º, nº2, do mesmo Código, presumindo-se que o destinatário teve oportunamente conhecimento dos elementos que lhe foram deixados (cf. art.º. 246º, nº4). Atendendo aos termos da lei, é de considerar que o novo Código de processo Civil estendeu às pessoas coletivas o regime da inilidibilidade da presunção de conhecimento da carta registada de citação, depositada nos termos do art.º 230º, nº2, do CPC.[2] Não obstante, ainda que se tratasse de presunção ilidível, o facto de a ré não ter tomado conhecimento do ato de citação, por a sua sede se encontrar encerrada, fora dos meses de verão, no fim do ano e na páscoa (únicos períodos em que – segundo alega - exerce a sua atividade), não permitira integrar a previsão da norma contida na al. e), do nº1, do art.º. 188º, do CPC. Na verdade: Constituindo a citação pressuposto necessário do exercício do direito de defesa, a norma em causa pretende acautelar as situações em que o réu, sem culpa, não tomou conhecimento do ato de citação. O tribunal deve, porém, usar de elevado grau de exigência na verificação da inimputabilidade do desconhecimento ao citando[3], reservando a aplicação da norma a casos verdadeiramente excecionais e quando se esteja perante situações anómalas e/ou imponderáveis. Nesta perspetiva, deve afastar-se o requisito da inimputabilidade quando, por exemplo, uma sociedade ré encerra ou muda a sua sede, sem atualizar os registos oficiais, sabendo, ou não devendo desconhecer, que é para a sede estatutária que é enviada a correspondência que lhe é dirigida. Recai, portanto, sobre as pessoas coletivas (mormente sobre as sociedades) o ónus de garantir a correspondência entre o local inscrito como sendo a sua sede e aquele em que esta se situa de facto, a fim de evitar que à sua citação se venha a proceder em local que por qualquer razão se encontre (temporária ou permanentemente) encerrado/inativo. Como se escreveu no ac. desta Relação de Lisboa, de 17 Nov. 2015[4], “pode dizer-se, em face disto, que deixou de ser tolerada uma situação de "clandestinidade", com a manutenção indefinida, voluntariamente ou por simples negligência dos órgãos competentes, de uma sede desatualizada, em prejuízo de terceiros ou do Estado. (…) A lei atual passou a fazer impender sobre a pessoa coletiva o ónus de garantir que chegue ao seu conhecimento, em tempo oportuno, uma citação que lhe seja enviada por um tribunal, o que poderá fazer por qualquer meio à sua escolha, como sejam, a periódica e regular inspeção do seu antigo recetáculo postal, o acordo estabelecido com o novo detentor do local das suas anteriores instalações, no sentido do aviso de recebimento ou da entrega do expediente, ou a contratação do serviço de reexpedição junto dos CTT. Todavia, porque nenhum destes meios - ou outros que possam conceber-se - tem relevância legal, o risco da sua eventual falha sempre correrá por conta da entidade citanda que poderá vir a ser citada sem disso tomar efetivo conhecimento.” Sendo este o regime legal aplicável ao caso dos autos, temos por indiscutível estarem salvaguardados as garantias constitucionais que nesta matéria importaria respeitar, não se vislumbrando consequentemente que a decisão recorrida tenha infringido quaisquer princípios constitucionais, designadamente os invocados pela apelante (sendo certo que nem sequer apontou, de forma clara e precisa, qual a concreta dimensão normativa de cada um daqueles preceitos fundamentais que em seu entender teriam sido violados). Em face do exposto, é manifesto que não merece qualquer censura a decisão recorrida que, atento o disposto no art.º. 732º, nº1, do CPC, indeferiu liminarmente os embargos. Dir-se-á, finalmente, que, atentas as disposições legais aplicáveis (v. arts. 729º e 732º, nº1, do CPC), carece em absoluto de fundamento legal a pretensão da apelante no sentido de o Tribunal dever providenciar pelo aperfeiçoamento do seu requerimento, ao invés, do indeferimento liminar. Improcede, pois, a apelação. 7.Nestes termos, negando provimento ao recurso, acorda-se em confirmar a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 05-04-2016 Maria do Rosário Morgado Rosa Ribeiro Coelho Maria Amélia Ribeiro [1]Ao contrário do que sucedia no regime instituído pela Reforma do Processo Civil de 1995/96, que introduziu a sede de facto (local onde funciona normalmente a administração) como local onde podia ser efetuada a citação da pessoa coletiva, em alternativa à citação na sede estatutária, com o CPC de 2013 cessa a alternativa e regressa-se à citação na sede estatutária, constante do ficheiro central do Registo Nacional de Pessoas Coletivas. [2]Como refere Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in CPC anotado, 3ª edição, Coimbra editora, pág. 367. [3]Lebre de Freitas, ob. cit, anotação ao art.º. 188º, do CPC. [4]Proferido no processo nº 2070/13, JusNet 7294/2015, de que foi relatora a Exma. Juíza Desembargadora Rosa Maria Mendes Cardoso Ribeiro Coelho, que também subscreve o presente acórdão. |