Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6863/23.4T8LSB.L1-2
Relator: JOÃO PAULO RAPOSO
Descritores: NULIDADE
CITAÇÃO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CONTRADIÇÃO ENTRE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR
RECURSO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/30/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: (Sumário da responsabilidade do relator)
I. Não se verifica nulidade da citação quando o arguente sustenta a sua invocação na omissão de envio de um documento, constando dos autos uma cota que expressamente certifica tal envio e cuja autenticidade não foi questionada;
II. Não se verifica ineptidão da petição inicial, por indeterminação de causa de pedir e de pedido, quando a pretensão da parte assente na alegação de uma universalidade de facto, impassível de ser individualizada quanto a cada um dos bens móveis que a compõem;
III. Não se verifica também contradição entre pedidos, ou entre estes e causa de pedir, quando a matéria de facto assente, mesmo que socialmente atípica, estabeleça uma situação jurídica que torna compatíveis as diferentes pretensões deduzidas;
IV. As alegações de recurso não são uma sede processualmente admissível para apresentação de novas versões de facto ou para dedução de impugnação, sendo manifestamente extemporânea a apresentação de nova alegação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Decisão:
I. Caracterização do recurso:
I.I. Elementos objetivos:
- Apelação – 1 (uma), nos autos;
- Tribunal recorrido – Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 19;
- Processo em que foi proferida a decisão recorrida – Comum declarativo;
- Decisão recorrida – Sentença final.
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I.II. Elementos subjetivos:
- Recorrentes (réus):
- Avenidas Íntegras, Lda.;
- Desfile Aleatório, Lda.;
- AA;
- BB;
- CC;
- DD. –
- Recorrida (autora):
- EE. –
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Acorda-se nesta Secção o seguinte:
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I.III. Síntese dos autos:
- Instaurou a autora ação pedindo condenação solidária dos réus nos seguintes termos:
- A pagar-lhe o montante global de 108.845€ (Cento e Oito Mil Oitocentos e Quarenta e Cinco Euros), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento;
- A Restituir-lhe todos os artigos por si colocados no Anexo à loja, sito na Avenida ..., n.º..., de sua propriedade.
- Para o sustentar, alegou, em síntese:
- A autora é uma pessoa divorciada, sem filhos, e que sofre de compulsão pelo consumo, designadamente de peças de vestuário, bijuteria e artigos de uso pessoal;
- As rés sociedades têm por objeto comércio de vestuário, acessórios e bijuteria, tendo a 2.ª sido constituída em 2019 e a 1.ª em 2022, ambas detidas familiarmente pelos réus singulares;
- Os 3.º, 4.º e 5.º réus são filhos do 6.º réu;
- Os réus têm-se sucedido na gerência das sociedades;
- Após o seu divórcio, a autora conheceu o 6.º réu e a sua mulher (que não é parte), que se aperceberam do seu desequilíbrio emocional traduzido na referida compulsão para aquisição de peças de vestuário;
- Tendo ganho a sua confiança, prestaram-se a auxiliá-la, o que fizeram designadamente na venda de imóveis de sua propriedade (mediante cobrança de comissões);
- Os réus exploram um estabelecimento de venda de roupa sito na Av. ... denominado Temperatura "FF", cujo possui um armazém anexo;
- A autora é dona e possuidora de centenas de peças de vestuário, malas e outros artigos, de marcas de prestígio mundial, com valor global superior a €100.000, grande parte deles com etiqueta, por nunca terem sido utilizados;
- Por já não ter espaço na residência para os guardar, aproveitando-se da confiança que haviam obtido, os réus singulares convenceram a autora a entregar-lhes tais peças para serem guardadas no armazém referido, pelo período de dez anos, contra o pagamento global (pela autora) da quantia de 96.600.00 € (noventa e seis mil e seiscentos euros);
- Posteriormente, a autora tomou conhecimento que os réus declararam suas tais peças de roupa e acessórios, que estão a vender a terceiros, como se fossem de sua propriedade;
- Além do referido, em maio de 2022, os réus, aproveitando-se da fragilidade da autora, levaram-na a escolher e adquirir por catálogo diversos artigos de vestuário e acessórios que comercializam, pelo preço global de 12.245.00€ (doze mil duzentos e quarenta e cinco euros);
- A autora pagou tais artigos, por meio de cheques;
- Tais artigos nunca lhe foram entregues, recusando-se os réus a restituir-lhe todas as quantias entregues (pela venda por catálogo ou pelo aluguer do armazém). –
- Os réus vieram, num primeiro momento, invocar nulidade da citação efetuada, por falta de envio de documento;
- Tramitado tal incidente por apenso, foi decidido, por despacho de 18/12/23, declarar nulas as citações efetuadas e ordenar a sua repetição;
- Na sequência, apresentaram os réus articulado de contestação e vieram arguir nova nulidade nas citações efetuadas;
- Por despacho de 26/6/2024 foi declarada improcedente a invocação de vício nas citações e extemporânea a contestação apresentada, sendo determinado o respetivo desentranhamento;
- Nesse mesmo despacho foi declarada a ausência de contestação e confessados os factos alegados pela autora, sendo as partes convidadas a alegar, nos termos do art.º 567.º do CPC;
- Deste despacho não foi interposto recurso;
- Vieram autores e réus alegar de direito, ao abrigo do art.º 567.º, pugnando a autora pela procedência dos pedidos e os réus pela improcedência;
- Após, foi proferida sentença nos autos, condenando os réus, como peticionado, a pagar à autora o montante global de 108.845€ (cento e oito mil oitocentos e quarenta e cinco euros), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento e a restituir à autora todos os artigos que foram colocados no Anexo à loja, sito na Avenida ..., n.º..., os quais são da sua propriedade, identificados no vídeo junto como documento n.º 7 da petição inicial.
- De tal sentença vieram os réus recorrer, pela presente apelação.
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II. Objeto do recurso (delimitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente):
II.I. Conclusões apresentadas pelos recorrentes nas suas alegações (com eliminação de repetições e objeto de síntese, assinalando a negrito as questões suscitadas):
a. O Tribunal a quo decidiu condenar os réus, como peticionado;
b. Ora, sucede que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação dos factos, bem como omitiu a apreciação de factos que devia apreciar oficiosamente, (e, com isso, há uma denegação de justiça);
c. Há uma contradição dos pedidos formulados pela autora, em sede de PI, o que a torna inepta perante a lei;
d. Os réus devem ser absolvidos da instância ou absolvidos do pedido, sendo os mesmos ainda partes ilegítimas dos autos;
e. A PI não tem qualquer fundamento legal e factual, assentando em pressupostos, substantivos e adjetivos manifestamente inexatos, não identificáveis, como sejam: a) quais os bens em concreto que pretende que lhe sejam entregues, b) qual a quantidade dos mesmos, c) qual a referência dos mesmos, limitando-se, sem mais, a referir que se encontram num mero vídeo;
f. Os réus não o receberam esse vídeo do Tribunal;
g. A alegação da autora sobre a identificação dos alegados bens é uma alegação de um conceito vago e indeterminado, e vedado pela lei, uma vez que a autora tem o ónus de alegar factos concretos em sede de PI, o que manifesta e objetivamente não fez, pelo que a PI é inepta, devendo os RR. serem absolvidos da instância;
h. Sendo que a PI sendo inepta é nulo todo o processo, nos termos do art.º 186.º do CPC, bem como é nulo todo o processo por falta de citação dos RR., face a não terem recebido o Doc. 7 da PI (vídeo – em CD), o que afeta o exercício do direito de defesa – cfr- art.º 191.º, n.º 1 do CPC;
i. Pelo que a decisão do Tribunal a quo é nula e de nenhum efeito, nos termos do art.º 615.º do CPC - o que os RR. aqui arguem em sede de recurso;
j. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a omissão da entrega, aos RR., de um documento da PI, correspondente ao vídeo, correspondente ao Doc. 7 da PI, junto dos RR.;
k. O pedido da autora em sede de PI, é absolutamente contraditório, pretendo apenas locupletar-se ilegal e injustamente à custa dos RR.;
l. A autora apresenta tortuosas e descontextualizadas interpretações de factos e atuações ilícitas e abusivas, imputáveis em exclusivo à própria;
m. Os réus não foram, devida e legalmente, citados nos presentes autos;
n. Na nova expedição da petição inicial, não foram anexados todos os documentos da PI, designadamente o referido CD;
o. Não faz prova de qualquer entrega a mera referência no Ofício/Cota da secretaria constante dos autos: - “COTA Em 25-06-2024, em cumprimento do ordenado no despacho que antecede informo V.ª Ex.ª que foi remetido 1 CD com o ficheiro de vídeo em cada uma das 6 citações remetidas no dia 25/01/2024, conforme consta da 3.ª folha das referidas citações, que se transcreve: " Tenha ainda em atenção o seguinte Mais se remete requerimento de 01-04-2023, despacho de 12-04-2023 e 1 Cd com 1 ficheiro de vídeo";
p. A mera referência em tal cota (da secretaria) não faz prova de que efetivamente, na realidade, tal CD foi realmente junto nas próprias citações enviadas, pela secretaria;
q. De facto, os 3.º a 6.º não receberam tal CD referido na PI;
r. Nos presentes autos não há uma prova do envio do CD para os RR., que não se pode bastar com uma mera referência da secretaria;
s. Tal é suscetível de afetar o princípio da legalidade e o princípio da defesa, tutelado pela lei, adjetiva e constitucional;
t. Deste modo, todas as citações enviadas para os 2.º a 6.º RR. são nulas, sendo nulo todo o processo, devendo ser expedidas novas citações para os 2.º a 6.º RR.;
u. Essa nulidade afeta todo o processo, devendo os 1.º e 2.º RR. também serem novamente citados;
v. Prevê o art.º 227.º, n.º 1 do CPC que têm de existir elementos a transmitir obrigatoriamente ao citando. Ora, in casu, não foram remetidos aos RR. a cópia dos documentos que acompanha a PI, no caso, o CD;
w. Por outro lado, e independentemente de qualquer contestação, é manifesto que o Tribunal a quo tem e deve conhecer exceções de conhecimento oficioso;
x. A autora alega que são seus os bens, mas o pedido que formula na PI é contraditório com o teor da petição inicial, o que constitui uma exceção
y. A autora peticiona o pagamento de um valor (correspondente ao valor dos alegados bens que não identificou) e, em simultâneo, formula um pedido de restituição desses mesmo bens;
z. A autora cumula pedidos incompatíveis entre si, pelo que é nulo todo o processo;
aa. No despacho proferido no apenso-B aos presentes autos, foi ordenada a citação dos réus face à nulidade de citação, sucede que estando representados por mandatário no processo principal deveriam ter sido citados na pessoa do seu Il. mandatário, via citius, o que não ocorreu;
bb. Deveriam ter sido citados na pessoa do mandatário por uma questão de economia processual e face a uma aplicação analógica do art.º 157.º, n.º 6 do CPC;
cc. Assim, veem arguir tal nulidade de citação e requerer a citação dos réus na pessoa do seu mandatário;
dd. A autora alega que são atualmente sócios da sociedade 2ª ré, os 3º e 4º réus; que a 1ª ré tem como sócio único o 4º réu e que 1ª ré tem como gerente o 3º réu;
ee. Também alega que: os 3º, 4º e 5º Réus são filhos do 6º Réu e também eles se dedicam a esse negócio;
ff. E alega que, tanto a 1ª, como a 2ª Ré, têm como sócios e gerentes os 3º, 4º e 5º Réus, filhos do 6º Réu;
gg. Mais alega que, sendo o 6º Réu que, indiretamente, gere, tanto a criação das empresas dos seus filhos, aqui também Réus, bem como todos os negócios familiares a que estes se dedicam;
hh. Quanto a valores entregues, alega que, no âmbito da sua atividade, os 3º, 4º e 5º Réus, filhos do 6º Réu, exploram uma loja de vestuário na Avenida ..., n.º ..., em Lisboa, e que, por utilização desse espaço pelo período de dez anos exigiram à Autora um pagamento de 96.600.00 € (Noventa e seis mil e seiscentos euros);
ii. Que após esse pagamento, os 3º, 4º e 5º Réus, filhos do 6º Réu e a sua esposa, transportaram grande parte das suas peças de vestuário e acessórios da residência da Autora para o referido anexo;
jj. Ou seja, os Réus, apesar de terem recebido 96.600.00 € (Noventa e seis mil e seiscentos euros) por 10 (dez) anos de utilização/cedência daquele espaço, recusam-se a entregar à Autora as chaves do mesmo, impedindo-lhe o acesso ao seu interior e aos seus bens que lá se encontram armazenados.
kk. Alega ainda que os cheques entregues foram emitidos a favor 4º Réu;
ll. Ou seja, a A. alega a responsabilidade dos 3.º, 4.º, 5º e 6.º RR. como gerentes ou administradores, facto é que demandou solidariamente os seis réus;
mm. Assim, estamos perante um pedido que é contraditório com a causa de pedir, o que se traduz numa ineptidão da PI, nos termos do art.º 193.º, n.º 2, al. b) do CPC;
nn. Ao ter sido entregue a petição inicial aos 3.º a 6.º réus sem a entrega do documento n.º 7 da petição inicial, tal preclude o exercício cabal do direito de defesa dos 3.º a 6.º RR., em sede de contestação, sendo uma nulidade de citação;
oo. O pedido formulado é contraditório, uma vez que a autora peticiona, em simultâneo e como pedido cumulativo, que os réus sejam condenados a pagar-lhe o montante de € 108.845,00 e também condenados à restituição de todos os esses artigos;
pp. Ou seja, a autora requer a que haja lugar a um enriquecimento ilícito e sem justa causa da própria autora, uma vez que a A. peticiona a restituição de bens e o pagamento desses mesmos bens;
qq. Tal constitui ineptidão e, sendo inepta a PI é nulo todo o processo – cfr. art.º 186.º, n.º 1 do CPC, que dá lugar à absolvição de todos os RR. da instância – cfr. art.º 576.º, n.º 2 do CPC;
rr. A autora alega que os réus venderam produtos, sendo que a 1.ª e 2.ª rés são sociedades comerciais e os 3.º a 6.º réus pessoas singulares, demandados nos autos a título individual;
ss. Os 3.º a 6.º réus não são empresários em nome individual nem venderam o que fosse à autora;
tt. A autora declarou em sede de Audiência de Julgamento da Providência Cautelar que foi o 6.º R. que vendeu alguns bens à autora, e não, portanto, os 1.º a 5.º RR.;
uu. Nestes autos veio alegar que foram os seis réus quem vendeu tais bens, o que constitui uma manifesta litigância de má-fé;
vv. A autora é madrinha de um dos filhos do 6.º réu, BB (o 4.º réu nos presentes autos), sendo que a autora sempre presenteou tal afilhado e os irmãos do mesmo, aqui 3.º a 5.º RR., e tudo de forma muito contínua;
ww. O montante referido no art.º 47.º da P.I. deve-se a uma ajuda que a A. quis fazer aos filhos do 6.º R., como sempre fez;
xx. A autora litiga, assim, de má-fé.
- Os autores não contra-alegaram.
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II.II. Questões a Apreciar:
Nos termos definidos pelos apelantes, são questões a apreciar em sede deste recurso:
a. O invocado vício na citação, por omissão de envio de documento, sendo prévia a tal apreciação a avaliação de existência de caso julgado sobre a mesma;
b. Os invocados fundamentos de nulidade processual, por ineptidão da petição inicial;
c. A cognoscibilidade da factualidade trazida pelos recorrentes, em sede de recurso. –
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. –
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II.III. Apreciação do recurso:
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a) A invocada nulidade de citação:
Reiterando argumentação antes expendida nos autos, os réus recorrentes invocam que a sua citação é nula, por omissão de entrega de um documento aos 2.ª e 6.ª réus (o suporte de vídeo indicado como documento n.º 7 da petição inicial).
Esta questão foi expressamente conhecida pelo despacho proferido a 26/6/2024, que indeferiu a segunda arguição de nulidade de citação apresentada pelos réus (após ter dado provimento à primeira).
Não parece que se possa extrair do recurso apresentado que os recorrentes tenham impugnado expressamente este despacho, sendo o recurso apenas da sentença final, que o teve como pressuposto (e implicou a desconsideração da contestação apresentada).
Ainda que assim não se entendesse e, portanto, que se considere que a apelação interposta também abrange o despacho que declarou improcedente a invocada nulidade na citação e, ao mesmo tempo, declarou extemporâneas as contestações apresentadas, não deixaria de ser manifesta a falta de fundamento da invocação feita.
Assim, apresentam os recorrentes como fundamentos para sustentar o apontado vício na citação:
a. Que esta não se fez acompanhar, quanto a dois dos réus, do documento n.º 7 da petição inicial (vídeo);
b. Que a cota elaborada no processo (que atesta tal envio) não o prova;
c. Que os réus, estando representados por mandatário, deveriam ter sido citados na pessoa deste.
Como decorre do art.º 191.º n.º 1 do CPC (e art.º 188.º a contrariu sensu), o vício em causa traduziria uma simples nulidade da citação e não o vício qualificado como falta. Tratar-se-ia de omissão de cumprimento de uma formalidade, sendo esta relativa ao envio de todos os documentos apresentados pelo demandante.
Esse facto, associado ao teor do documento em causa e à própria circunstância de o ato ter sido já repetido nos autos, sempre deveria levar à conclusão de ausência de prejuízo para a defesa dos citandos, se verificado (cf. art.º 191.º n.º 4 do CPC).
Assim, o documento em causa é um suporte de vídeo, alegada e assumidamente elaborado pelos próprios réus (sem indicação precisa de autoria) que atesta o teor do acervo de artigos de vestuário existente no armazém referido nos autos, bens retirados da residência da autora.
Os réus não invocam que o documento não existe ou que não tem esse teor e, em termos materiais, questionam apenas a indeterminação do acervo de artigos, de onde retiram uma invocação de ineptidão da petição inicial, à frente apreciada.
Para a dedução de uma defesa completa e informada, não se pode afirmar que a não entrega do documento a pusesse em causa de modo relevante.
Atente-se que o articulado não admitido foi apresentado conjuntamente e, portanto, alguns dos réus, coligados ou litisconsortes, aceitam ter recebido tal documento, que foi, por isso, tido em conta por todos (sendo que, caso tivesse havido fase de instrução nos autos, o documento seria necessariamente objeto de contraditório na mesma).
Se este é o quadro legal da questão, em termos de sustentação da arguição, esta também se apresentaria manifestamente infundada.
Na sequência de declaração de invalidade do primeiro ato de citação efetuado nos autos, repetindo-se a citação, foi elaborada cota pela secretaria atestando, precisamente, o envio deste documento n.º 7 a todos os citandos.
Dizem agora os recorrentes que essa cota não prova qualquer entrega.
Não têm razão.
A cota elaborada no processo deve ser tida, para todos os efeitos, como um verdadeiro ato de certificação judicialmente elaborado, isto é, como um ato autêntico.
A autenticação de um ato público produz precisamente o efeito de atestar a sua veracidade e correção, a menos que seja posto em causa e destruído de forma adequada, algo que os recorrentes, manifestamente, não fazem
Quanto ao envio, na medida em que a certificação é desse preciso ato, a forma de a infirmar teria que radicar numa invocação de falsidade da cota.
Quanto à receção do documento pelo destinatário, cujo teor não se pode considerar compreendido pela própria cota, teria que ser invocado um qualquer iter anómalo, designadamente ao nível da distribuição postal, que permitisse estabelecer incidentalmente um não recebimento (sendo que, além de não ter sido suscitada nenhuma ocorrência anómala a tal nível, não pode deixar de se salientar que nada foi suscitado quanto aos demais documentos que acompanharam o articulado inicial).
Quer isto dizer, em síntese, que, ao contrário do que dizem os recorrentes, a cota constante dos autos tem precisamente o efeito de atestar autenticamente o envio do documento em causa a todos os citandos, certificação que não foi posta em causa de forma sustentada e, por isso, subsiste nos autos.
O último dos argumentos apresentados a este nível também se afigura manifestamente insustentado.
Invocam os recorrentes que, tendo mandatário constituído nos autos (que, designadamente, os havia representado no primitivo incidente de nulidade da citação) deveriam ter siso citados na pessoa deste.
Como decorre do disposto no art.º 225.º n.º 7 do CPC, a representação para citação é especial, pressupondo a outorga de procuração que inclua expressamente a faculdade de receber citações, sendo que esta tem um limite de vigência que não pode exceder quatro anos.
Nada disso se verifica nos autos.
O mandatário dos recorrentes foi constituído com poderes gerais e, consequentemente, sem necessidade de maiores considerações, vigora o princípio basilar de comunicação pessoal aos réus da existência de um processo contra si movido, tendo a citação que lhes ser pessoalmente dirigida, como foi.
Concluindo este ponto, ainda que se entendesse que o despacho que declarou a validade das citações (e indeferiu expressamente a arguição de vício) foi integrado neste recurso e que não se teria verificado caso julgado formal quanto a esta questão (algo que, manifestamente, não parece colher), sempre teria que se concluir que não existe qualquer vício nas citações efetuadas, improcedendo o recurso com este fundamento. –
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b) A invocada ineptidão a petição inicial:
Apresentando-o sob diversas perspetivas, este é o fundamento básico do recurso interposto – a verificação de nulidade de todo o processo devido a ineptidão da petição inicial.
Vejamos.
A primeira questão que se pode indagar é a de saber se esta questão pode ser conhecida nesta sede de recurso.
De acordo com alguma doutrina jurisprudencial, a nulidade por ineptidão da petição inicial é suscetível de ser conhecida no despacho saneador ou, o mais tardar, na sentença, ficando o seu conhecimento precludido após esse momento, face ao disposto no art.º 202.º do CPC (assim, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 13/5/2021, Catarina Serra, ecli.pt)
Relevando a ausência de dedução de contestação (válida) e que, em sede de alegação de direito ao abrigo do disposto no art.º 567.º do CPC, os réus invocaram tal nulidade, mesmo seguindo tal doutrina, teria que se admitir, in casu, a tempestividade da arguição.
Em termos gerais, existe ineptidão da petição inicial sempre que esta contenha deficiências que comprometem irremediavelmente o seu teor e função, determinando a nulidade de todo o processo (art.º 186.º 1 do CPC) e a absolvição da instância dos réus (art.º 576.º 1 e 2; 577.º al. b) e 278.º 1 al. b) do CPC)
Tais insuficiências podem ser de diverso tipo, invocando os réus fundamentos que se reconduzem a verdadeira falta de causa de pedir (ou sua ininteligibilidade) e contradição entre pedidos ou entre estes e causa de pedir.
Analisando separadamente.
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A primeira das causas de ineptidão apresentadas refere-se ao que se qualificaria de falta (ou, eventualmente, ininteligibilidade) da causa de pedir por indeterminação da alegação do conjunto de bens objeto dos autos.
A autora não faz uma alegação completa e discriminada de cada um dos bens cujo restituição pede, aludindo a um conjunto artigos que foram colocados no Anexo à loja, sito na Avenida ..., n.º ..., de valor não inferior a €100.000, documentados no vídeo que faz documento n.º 7 da petição inicial.
Na medida em que se houvesse indeterminação na descrição de bens, haveria falta ou ininteligibilidade da causa de pedir.
Na medida em que tal indeterminação se traduzisse no pedido, haveria também ininteligibilidade deste.
Dizem os recorrentes que a alegação, do modo que foi efetuada, traduz um mero conceito vago e indeterminado.
Assim não é, todavia.
Para o compreender há que atentar, em primeiro lugar, na determinação factual possível (e, portanto, exigível) na situação dos autos.
Ao titular de um direito tem que ser concedida a suscetibilidade de o exercer o que, no que especificamente diz respeito a requisitos de avaliação de suficiência de uma alegação de facto, impõe uma análise por referência a essa possibilidade concreta de alegação.
Nestes termos, numa situação em que alguém alega que adquiriu, de forma compulsiva e descontrolada, peças de vestuário e acessórios, que não chegou a usar em muitos casos (de onde se infere também que, quanto a muitos deles terá até dificuldade de identificação individualizada e, globalmente, será incapaz de indicar a composição exata do conjunto), que foi abusada na sua confiança pelos réus, que os bens foram retirados da sua esfera de disponibilidade, estando impedida de a eles aceder (e, pelo contrário, estão no domínio físico dos réus), nunca se poderia exigir uma alegação fosse completa e precisa de todos e cada um dos bens, identificados e valorizados individualmente.
Diga-se até, pelo contrário, que se alguma parte teria possibilidade de o fazer, seriam os réus.
Em todo o caso, para o que esta questão da suficiência da alegação releva, a primeira asserção a estabelecer é que, face à natureza e contexto da situação de facto trazida aos autos, a autora não poderia alegar de modo substancialmente diverso o acervo de bens móveis em causa e, exigi-lo, seria, de facto, impedir o exercício do seu direito.
Além desta consideração prévia, de mais concreto, importa considerar o conceito de coisa composta ou universalidade de facto para a análise desta questão.
Diz o art.º 206.º n.º 1 do Código Civil (CC) que é havida como coisa composta, ou universalidade de facto, a pluralidade de coisas móveis que, pertencendo à mesma pessoa, têm um destino unitário, aduzindo o n.º 2 que tais coisas podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
Dizem Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão Pais de Vasconcelos (Teoria Geral do Direito Civil, Almedina 2002, p. 239) que as universalidades de facto são coisas complexas coletivas. Têm um tratamento jurídico individual autónomo, sem prejuízo da individualidade dos seus componentes São exemplo das universalidades de facto os rebanhos, que podem ser transacionados ou reivindicados como um todo, sem prejuízo da autonomia e individualidade de cada um dos animais que o compõem.
Dizem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, I. Coimbra 1987, p. 199) que coisas compostas, ou universalidades serão (...) aquelas que resultam da união ou agregação de várias coisas simples (...) conservando estas a sua individualidade económica, não obstante o nexo que as envolve (exs. um rebanho, uma biblioteca, uma coleção de selos, de medalhas ou de moedas, etc.).
Mais dizem estes autores que são apontadas duas características essenciais a estas coisas compostas, em primeiro lugar, que o conjunto de coisas simples, globalmente considerado, tenha uma individualidade económica própria, um destino unitário (...) importa, por outro lado, que as partes que integram o conjunto (e não apenas este) tenham também individualidade económica, isto é, uma função e valor próprios no comércio, independentemente da agregação em que se encontrem.
É a situação em apreço.
Trata-se um conjunto de bens móveis, pertencentes à mesma pessoa (a autora), impassíveis ou com grande dificuldade de identificação individual, ou em que uma individualização identitária se apresenta inviável, a que foi dado um destino unitário (retirada do domicílio da autora e armazenamento global), sendo que, cada um dos artigos mantém autonomia e individualidade.
A alegação do conjunto de bens (artigos de moda), associada à alegação de a autora ser (ou ter sido) uma compradora compulsiva de peças de vestuário e adereços de artigos de prestigiadas marcas internacionais, muitos não usados e ainda com etiqueta do respetivo fabricante, associado ainda à alegação do seu valor global (mínimo) – não inferior a €100.000, ao local onde se encontram e ao documento que os regista (o supra aludido vídeo), estabelece que estamos precisamente perante uma universalidade deste tipo.
Esta pode ser referida como o conjunto de artigos de moda de marcas internacionais adquiridos pela autora e por esta entregues em depósito aos réus.
Esta referência, que será sempre atípica, pode, alternativamente, estabelecer-se também sobrelevando o ato de constituição (conjunto de peças de vestuário e acessórios adquiridos pela autora e por esta entregues aos réus) ou, alternativamente, referindo o local em que se encontram (recheio do armazém dos réus composto por artigos de moda da autora).
Como quer que seja referido, tem uma individualidade global, que não afasta a individualidade de cada um dos bens que a integram, sendo passível de negócio unitário, como foi o que os autos atestam – transporte e armazenagem do conjunto, sem descrição individualizada de cada bem armazenado.
O conjunto é identificável enquanto tal e, nessa medida, suficientemente substanciável (e substanciado) em alegação.
Nesta universalidade de facto, como em qualquer universalidade de facto, os bens simples que a compõem são passíveis de identificação e transação individual, do mesmo modo que, repescando o exemplo acima referido, uma ovelha com características especiais de pelagem pudesse ser particularmente identificável da universalidade de um rebanho e qualquer dos animais integrantes da coisa composta pudesse ser transacionado autonomamente.
O que sobreleva, no caso, é o conjunto que faz a coisa composta, ou universalidade.
Neste contexto, não só não é possível e necessário exercer o direito com referência à universalidade, como a posição da própria defesa, bem vistas as coisas, sairia a priori beneficiada, caso pretendesse contestar a existência e valor da coisa composta, na medida em que não se viu confrontada com a dificuldade, ou onerosidade, de impugnar especificadamente todos e cada um dos bens móveis que integram a universalidade, tendo a possibilidade de ater a sua defesa à coisa composta.
Assim sendo, entende-se que não assiste razão aos recorrentes nesta parte, tendo a alegação e o pedido uma precisão adequada à realidade do litígio.
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A um outro nível, sustentam os recorrentes existência de ineptidão por contradição, ou incompatibilidade, entre os pedidos deduzidos.
Dizem, a este propósito, que o pedido de restituição dos bens e de devolução do valor pecuniários entregue são incompatíveis e, no limite, constituiriam um enriquecimento da autora à sua custa.
Não lhes assiste também razão nesta argumentação.
Importa começar por ressaltar que a matéria de facto dada por assente nos autos foi-o na sequência de admissão por acordo e, nessa medida, em abstrato é admissível que se trate de uma verdade estritamente processual, desconforme com a material.
É-o, porém, por tradução do mecanismo processual de ausência de contestação (tempestiva) e, nessa medida, legal e constitucionalmente enquadrada nos limites da confiança e do direito a um processo equitativo – a Constituição e a Lei não impõem uma obrigação de dedução de defesa pelo demandado, ou de aferição oficiosa da verdade material pelo julgador nos casos de não apresentação da mesma, satisfazendo-se com a confirmação da oportunidade, processualmente demonstrada, de o ter feito.
Tal oportunidade foi dada e, no caso, desaproveitada.
Estabelecido isto, pelo mecanismo processual decorrente do efeito cominatório dito semipleno, a factualidade assente remete para uma realidade qualificável de socialmente atípica, mas que é a que se estabeleceu nos autos.
Não será, de facto, normal que alguém, sofrendo de uma compulsão consumista, adquira produtos de vestuário e acessórios de valor total superior a €112.000, que nem sequer usa e não tem espaço para guardar e, por isso, vá contratar o seu armazenamento oneroso por um valor próximo daquele, pelo período de dez anos, ao retalhista de moda a quem adquiriu alguns (ou muitos) deles e, em momento posterior, faça cessar esse acordo e solicite a restituição dos bens e dos montantes entregues em pagamento do acordo estabelecido.
Obviamente que seriam mais socialmente típicas situações de venda dos artigos ao retalhista para revenda a terceiros, de anulação de venda, ou até a sua simples entrega dos bens à consignação ao comerciante para que este os vendesse a terceiros.
Diga-se, porém, que estas últimas considerações apenas se referem aos bens armazenados, uma vez que, no que concerne a bens comprados em catálogo e não entregues pelos réus, estar-se-á já num plano de absoluta normalidade social (de uma compra e venda futura não cumprida pelo vendedor).
Em qualquer caso, a realidade que se estabeleceu no processo foi esta e, sendo-o, não existe qualquer incompatibilidade entre pedidos.
De facto, estabelecido que está que se trata de um contrato de armazenagem oneroso (ou, como qualificado na sentença recorrida, de locação de armazém), a sua inexecução permite fundar um pedido de restituição dos valores pagos e cumulá-lo com um pedido de devolução dos bens entregues à proprietária.
Sendo compatíveis, são suscetíveis de proceder ambos, como decidido na sentença - uma coisa é fazer cessar um contrato de armazenagem (ou de locação), solicitando restituição de valores pagos pelo mesmo, e outra, perfeitamente compatível, solicitar a restituição dos bens armazenados.
Se a armazenagem cessou e se os bens são da autora (elementos assentes), nunca existirá também algum enriquecimento da autora e, muito menos, à custa dos réus, que apenas se poderia verificar, em abstrato, se se tratasse de uma venda à autora com pedido cumulado de entrega dos bens objeto da venda e restituição do preço pago.
Não são esses os pedidos e não é essa a realidade processualmente estabelecida.
Os autores, ao restituírem os bens, devolvem-nos à proprietária, não dando lugar a qualquer alteração da situação patrimonial de ambos.
O mesmo se dirá, por maioria de razão, relativamente à pretensão de restituição do valor correspondente ao preço de bens vendidos e nunca entregues.
Neste ponto, como referido, trata-se, simplesmente, de um incumprimento definitivo do contrato de compra e venda, sendo pedida a devolução do preço pago, sem pedido de entrega de qualquer bem.
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Um terceiro e último fundamento de ineptidão refere-se à invocada demanda solidária dos réus, seja a título pessoal seja enquanto legais representantes das sociedades, algo que, no entender dos recorrentes, é contraditório.
Também aqui não lhes assiste razão.
Os termos da sentença recorrida são, a este nível, um tanto limitados na fundamentação, aludindo apenas à forma como a ação foi configurada, sem elaborar adicionalmente sobre a posição em que cada um dos réus interveio e tratando-as de modo globalmente indiferenciado (aludindo, no mais, à existência de contratos de compra e venda e de locação de armazém, dizendo que foram celebrados pelas partes, sem discriminação precisa dos contratantes).
Um enquadramento jurídico possível seria, de facto, o de diferenciar subjetivamente as obrigações, que são diversas e com diversas causas e, nesse sentido, uma condenação solidária de todas as partes por todas as obrigações exige uma ponderação adicional.
Refira-se, porém, que a questão está estritamente colocada neste recurso como fundamento de ineptidão e, consequentemente, os recorrentes não questionam a solução jurídica adotada qua tale, nem pretendem sustentar que a condenação deveria ser subjetivamente diversa – dizem apenas que pedir uma condenação solidária de todos os réus, por todos os pedidos, traduza dedução de pedidos contraditórios e nulidade processual.
Quer isto dizer que o que se cuida neste recurso será apenas saber se existe alguma contradição, ou, eventualmente, ininteligibilidade na demanda solidária de todos os réus.
Não é o caso.
Ainda que a sentença recorrida não elabore sobre a solidariedade da condenação, esta decorre diretamente da matéria de facto assente, estabelecendo-se na confusão das relações pessoais-familiares dos réus singulares (todos com ligações filiais ou fraternais), na sua ocupação de cargos sociais, sucessivamente alterada e substituída, associada à ideia de plano conjunto, ou conluio, no aproveitamento das fragilidades emocionais da autora e da sua compulsividade consumista para conclusão de negócios qualificáveis como usurários (ou mesmo fraudulentos).
Nessa medida, ainda que possam existir diferentes fundamentos de responsabilidade entre réus-recorrentes, contratuais e não contratuais (algo que, como referido, a sentença não elabora), a existência desse plano conjunto de aproveitamento da situação da autora, que poderia ser referido como remetendo para o campo da fraude, associado à confusão entre posições pessoais e sociais, torna compatível e substanciado um pedido de condenação solidária e retira fundamento à invocação de ineptidão, também com este fundamento.
Conclui-se, assim, que nenhuma destas causas de nulidade por ineptidão se mostra verificada. --
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c) A invocada oferta ao afilhado, 4.º réu:
Um último fundamento apresentam os recorrentes, in extremis, e que traduz uma verdadeira alegação factual autónoma, apresentada em sede de recurso – que a quantia entregue pela autora para pagamento da armazenagem contratada, tratada na sentença como locação de armazém, teria sido uma oferta ao réu BB, sendo que este seria afilhado da autora e que tais ofertas seriam habituais.
É manifesto que a sede de alegação recursória não serve para nova alegação de factos, ou dedução de impugnação motivada, sendo também manifesto que não se trataria, in casu, de qualquer invocação de facto superveniente, objetivo ou subjetivo.
Não tem, portanto, qualquer relevo processual esta alegação, que é insuscetível de perturbar, a qualquer nível, o decidido.
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Assim, na falta de outros fundamentos recursórios, decorre das asserções anteriores que improcede, in totum a apelação, devendo manter-se a decisão recorrida.
É o que se decide. –
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III. Decisão:
Face ao exposto, nega-se a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
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Custas pelos apelantes
Notifique-se e registe-se. –
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Data e assinatura supra

Lisboa, 30-01-2025
João Paulo Raposo
Rute Sobral
Inês Moura