Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
181/12.0TBLNH.L1-6
Relator: GILBERTO JORGE
Descritores: CASO JULGADO
IDENTIDADE DE ACÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Para efeito de caso julgado a identidade dos sujeitos processuais reporta-se a uma perspectiva jurídica e não naturalística, sendo indiferente a posição que as partes tenham no processo anteriormente julgado e no intentado posteriormente.
2. Existe identidade jurídica das partes quando elas tenham a mesma posição na relação jurídica substancial, sendo indiferente a posição que tenham na relação jurídica processual.
3. Para que haja identidade de pedido entre duas acções não é necessária uma rigorosa identidade formal entre uma e outra, bastando que sejam coincidentes o objectivo fundamental de que depende o êxito de cada uma delas.
4. Há caso julgado quando o objecto da nova acção coincide, no todo ou em parte, com o de uma acção anterior, que já está, total ou parcialmente definido pela sentença nela proferida.(AP)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, na Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório

Miguel e cônjuge intentaram e fizeram seguir, no Tribunal Judicial da Lourinhã, contra João e cônjuge e Vicente a presente acção declarativa com processo ordinário pedindo que a mesma seja julgada procedente por provada e, em consequência:

a) Declarada inexistente a aquisição, por sucessão hereditária e dissolução da comunhão conjugal, do “dominium” sobre o prédio urbano dos réus, porque além de não existir na realidade, sendo um prédio virtual, corresponde à parcela de terreno que integra o artigo matricial rústico (artigo 53, da secção FFF, da freguesia da Lourinhã) que faz parte integrante do prédio dos autores, lavrada a favor dos réus, duplicando-o com parte do prédio pertencente aos primeiros (aos autores), seja considerada nula, inexistente e indevidamente lavrada pela inscrição de aquisição G – Um (ap. n.º 14 de 15.09.1999) e,

b) Em consequência, declarada nula e inexistente, em consequência dos vícios em que se fundamenta a anterior, a inscrição de aquisição G – Dois (ap. n.º 12 de 21.10.1999) da descrição predial n.º 01040 (Atalaia).

c) Declarada nula e/ou inexistente a transmissão operada entre os réus pela escritura de compra e venda exarada de fls. 47 a fls. 48 do Livro de Notas n.º 72-E, do extinto 2.º Cartório Notarial de Torres Vedras, ordenando que seja efectuado o respectivo averbamento da anulabilidade decretada. 

d) Serem os réus condenados a reconhecer o “dominium” dos autores sobre a aludida parcela de terreno que corresponde ao prédio rústico inscrito sob o artigo 53, da Secção FFF, da freguesia da Lourinhã, que por sua vez faz parte integrante do prédio (misto) descrito sob o n.º 01051 (Atalaia).

e) Serem os réus condenados a respeitar o direito dos autores sobre a aludida parcela de terreno e que a mesma faz parte integrante do prédio (misto) de que são titulares, abstendo-se da prática de qualquer acto (s) que coloque em crise o “dominium” dos autores, seus donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem.

f) Serem os réus condenados, solidáriamente, a pagarem aos autores a título de indemnização pelos danos (morais e materiais) causados, o montante de quatro mil euros.

Para tanto e em síntese alegaram ser donos e legítimos possuidores do prédio misto, sito na freguesia de Atalaia, concelho de Lourinhã, constituído por terra de cultura arvense (parte rústica), adega e logradouro (parte urbana), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 53, da Secção FFF e na matriz predial urbana sob o artigo 619, ambos da freguesia da Lourinhã.

Tal prédio misto fora adquirido, por compra, pelos autores com o seu irmão e cunhado Clemente a Manuel e mulher.

Que o autor e o seu irmão, Clemente, em data anterior a 1970, construíram um muro divisório a separar a casa de habitação, adega e logradouro (parte urbana) da terra de semeadura (parte rústica), prédio misto pertencente na sua totalidade, exclusivamente, sem a menor oposição de quem quer que seja e à vista de toda a gente, aos autores. 

Mais alegaram que o 2.º réu, Vicente, durante algum tempo cultivou a parte rústica que lhe foi dada de arrendamento por Clemente, declarou junto do Serviço de Finanças, em 29 de Julho de 1999, que a aludida parcela de terreno lhe pertencia, inscrevendo-a como se de um prédio autónomo se tratasse.

Esta parte é constituída por lote de terreno para construção urbana, com a área de 340 m2, tendo o referido réu, Vicente, aproveitado o óbito de sua mulher, Clementina, para requerer a abertura de uma nova descrição predial n.º 01040, declarando que a aludida parcela de terreno integrava a herança aberta por óbito de sua mulher, requerendo, indevidamente e com base em declaração falsa, que a tinha adquirido por sucessão hereditária e dissolução da comunhão conjugal.

Recorrendo assim a falsas declarações para requerer a abertura de uma nova descrição predial n.º 01040 (Atalaia) duplicando a parcela rústica do prédio descrito sob o n.º 01051 (Atalaia), descrição esta aberta há mais de sessenta anos, deste modo criando um prédio virtual e/ou uma ficção com o nítido propósito de se locupletarem à custa dos autores com o prédio rústico pertencente a estes últimos, usurpando o direito dos autores e tentando adquirir, deste modo, o “dominium” sobre uma parcela de terreno pertencente aos primeiros.

Os réus, João e mulher contestaram a acção, defendendo-se, por excepção e por impugnação, tendo a final pugnado:

a) Pela procedência por provada da excepção de caso julgado invocada e por via disso serem os réus absolvidos da instância ou caso assim não se entenda;

b) Declarar-se reconhecido o direito de propriedade dos réus (e não dos autores como por lapso vem referido) do lote de terreno identificado nos docs. 3 e 4 da PI por o terem adquirido de boa-fé em 1999;

c) Serem os réus (e não os autores como por lapso vem escrito) reconhecidos apenas como proprietários de 340 m2 do prédio descrito sob o n.º 1051 da freguesia da Atalaia, onde está implantado o prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 619 da Lourinhã, oficiando-se ao Registo Predial para proceder à correcção do registo em conformidade com a realidade do prédio.

Quanto à defesa por excepção, os contestantes alegaram, em síntese, que os autores pretendem é tentar discutir de novo o mérito da acção declarativa que correu termos no mesmo Tribunal Judicial da Lourinhã com o n.º 537/08. 3TBLNH e que lhes foi desfavorável.

Quanto aos factos que os autores pretendem vir trazer a discussão nos presentes autos, os mesmos encontram-se prejudicados em virtude da sentença proferida, nesses autos n.º 537/08. 3TBLNH, já ter determinado o seguinte:

a) Declaro que os autores (aqui réus) são proprietários do lote de terreno para construção urbana com a área de trezentos e quarenta metros quadrados, sito na Rua 8 de Dezembro, lugar e freguesia de Atalaia, concelho da Lourinhã, sob o número mil e quarenta, freguesia da Atalaia, Lourinhã, e aí registado a seu favor o direito de propriedade sobre tal imóvel, pela inscrição G – 2;

b) Condeno os réus (aqui autores) a retirar do prédio quaisquer plantações e sementeiras por si ali colocadas;

c) Condeno os réus (aqui autores) a tapar a abertura que fizeram do seu prédio para o lote de terreno dos autores (aqui réus) e demolirem a barraca de folha de zinco ou chapa e outros materiais que ali colocaram;

d) Condeno os réus (aqui autores) a restituir aos autores (aqui réus) o lote referido em a); e

e) Condeno os réus (aqui autores) a abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização, por parte dos autores (aqui réus) do lote referido em a).

Mais adiantaram que sendo as partes as mesmas, o pedido agora formulado pelos autores é o contrário do pedido formulado pelos réus nos autos 537/08.3TBLNH e a causa de pedir os mesmos, entende-se verificada a excepção dilatória do caso julgado e em virtude disso deve-se dar lugar à absolvição da instância.

Sendo que se os autores não se conformavam com a decisão então proferida, teriam ao seu alcance o recurso da decisão, o que não o fizeram, pelo que a mesma transitou em julgado e decidiu a questão definitivamente.

Os réus defenderam-se ainda – para o caso de improceder a invocada excepção – impugnando a factualidade alegada pelos autores no articulado inicial, adiantando, em síntese, que o prédio não foi dado de arrendamento, mas sim comprado (a parte que pertencia há muito a Clemente) prédio esse que se encontrava autonomizado pelo muro edificado entre o referido Clemente e seu irmão e cunhado que, desde pelo menos 1970, já haviam acordado na sua divisão e cada um actuava como exclusivo dono da sua parcela.

Mais adiantaram que, já após terem adquirido o lote de terreno correspondente à parte rústica, os autores abriram um portão para acesso ao referido lote dos réus, sem autorização e contra a sua vontade. 

Sendo que os autores ao partirem o muro, ao entrarem no prédio dos réus, impediram o acesso e utilização do prédio destes, tendo inclusivamente enchido de terra o portão de entrada, não permitindo aos réus utilizarem o seu prédio, cuja aquisição está devidamente titulada através do respectivo registo, após uma posse ininterrupta por si e pelos anteriores proprietários de mais de 28 anos.

Na sequência de tais atitudes vieram os réus a constatar que os autores colocaram uma barraca em folha de chapa ou zinco, plantaram produtos hortícolas e fizeram sementeiras contra a vontade dos réus, vindo a ocupar ilicitamente o seu prédio.

Os autores replicaram respondendo à matéria da excepção do caso julgado e, a final, pugnaram pela improcedência da mesma, decidindo-se como peticionado no articulado inicial.

Findos os articulados, o Mm.º Juiz a quo proferiu despacho saneador julgando procedente a excepção de caso julgado invocada, absolvendo os réus da instância.

Inconformados com tal decisão dela os autores interpuseram recurso que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Os apelantes apresentaram alegações que sintetizaram, formulando as seguintes conclusões:

1.º O Tribunal a quo decidiu mal ao interpretar a situação “sub judice” como susceptível de integrar a excepção de “caso julgado”, deduzida pelos réus.

2.º O Tribunal a quo considerou existir identidade de sujeitos, do(s) pedido(s) e da causa de pedir, relativamente à acção ordinária n.º 537/08.3TBLNH que correu termos no Tribunal Judicial da Lourinhã (apesar da argumentação vertida no douto acordão proferido na oposição à execução (Proc. n.º 537/08.3TBLNH-Apenso B), julgando válida a excepção de “caso julgado”, uma vez que não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificaram tal decisão, nos termos do disposto na alínea b) e d) do n.º 1 do art. 668.º do Cód. de Processo Civil.

3.º A douta decisão recorrida entendeu mal o sentido e o alcance do(s) pedido(s) formulados pelos autores, ora recorrentes, na presente acção, ao defender que “…vêm agora os autores, relativamente ao mesmíssimo lote de terreno, reivindicar a propriedade do mesmo e, entre outras coisas, pedir a declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda celebrada entre o 2.º e os 1.ºs réus…”, quando na verdade o que pretendem é ver declarado (como nunca antes sucedeu), judicialmente, a duplicação da descrição predial referente ao prédio dos autores, tendo os réus (1.º e 2.º réus), procedido, de forma dolosa, à duplicação do prédio, criando em “nova descrição predial”, constituindo um prédio virtual, que não existe na realidade.

4.º E, como não existe efectivamente, é nula a respectiva descrição predial, por falta de suporte material – existindo desconformidade entre a situação tabular e a situação real.

5.º Esta situação não foi objecto de análise e de decisão proferida na anterior acção judicial (ac. ordinária n.º 537/08. 3TBLNH), pelo que vieram, agora, os autores peticionar na presente acção, além do mais, que seja reconhecida, judicialmente, tal duplicação e desconformidade registral.

Os autores, ora apelantes, não pretendem com a presente acção discutir o mérito e/ou a bondade da acção declarativa anterior.

6.º Ao invés, com a presente acção não estão os autores a discutir o mérito da acção declarativa anterior, vieram, sim, na oposição a execução aferir se o título executivo resultante da sentença aí proferida será ou não exequível, e agora pretendem que o Tribunal reconheça que a descrição predial n.º 1040 (Atalaia), não existe e constitui uma “duplicação” ainda que parcial da descrição n.º 01051 (Atalaia), ambas da Conservatória do Registo Predial da Lourinhã.

7.º Verifica-se, relativamente à acção declarativa anterior, à primeira vista, que não existe uma entidade no concernente ao nome dos aí réus, e aqui autores. Pois, na sentença proferida na acção anterior, figuram como réus, Miguel que também usa o nome de M e como Z Santos, identificando-se os mesmos na oposição à execução e na presente acção como M e Z Coelho.

8.º Existindo divergência quanto às partes ou sujeitos, e também existe divergência entre o objecto da acção declarativa anterior e o objecto, causa de pedir e pedidos formulados na presente acção.

9.º Neste sentido, já decidiu o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, no acordão proferido pela 1.ª Secção, proferido no aludido processo n.º 537/08.3TBLNH – B. L1.

10.º Não ocorre identidade de sujeitos ou partes de pedidos e da causa de pedir, entre os pedidos formulados na presente acção e a acção ordinária n.º 537/08. 3TBLNH.

11.º A decisão recorrida viola o disposto no n.º 1 do art. 497.º e do art. 498.º do Cód. de Processo Civil, no que ao “caso julgado” concerne.  

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida – que julgou procedente por provada a excepção de caso julgado invocado pelos réus e, consequentemente, absolveu-os da instância – por errada interpretação e aplicação do direito, nomeadamente a violação do disposto nos artigos 668.º n.º 1 als. b) e d), 497.º n.º 1 e 498.º todos do Cód. de Processo Civil, ordenando-se o prosseguimento da acção.

  Não foram apresentadas contra alegações.

  Colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos cumpre agora apreciar e decidir ao que nada obsta.

II – Fundamentação de facto

Os factos com relevo para a decisão do recurso constam do relatório supra cujo teor aqui se dá por reproduzido e para todos os efeitos legais.

III – Fundamentação de direito

De acordo com as conclusões da alegação dos apelantes delimitadoras do objecto do recurso – arts. 684.º n.º 3 e 685.º-A n.º 1 ambos do C.P.C. – a única questão colocada prende-se com o caso julgado.

A parcela de terreno em causa reporta-se a uma parte rústica com 340 m2 sita na Rua 8 de Dezembro, lugar e freguesia de Atalaia, concelho de Lourinhã, descrita na Conservatória do Registo Predial da Lourinhã sob o n.º 1040 e aí registada a favor dos réus, João e mulher, o direito de propriedade sobre tal imóvel, pela inscrição G-2.

Acontece que, no âmbito da acção ordinária n.º 537/08.3TBLNH que correu termos no Tribunal Judicial da Lourinhã, intentada pelos ora réus, João e mulher contra os ora autores, Miguel e cônjuge Zulmira que, embora citados estes não esgrimiram, nessa acção, os argumentos trazidos para a presente acção, os quais – como salienta a sentença recorrida – “… deveriam ter sido invocados no âmbito de uma hipotética contestação… o que os aqui autores, aí devidamente citados, não fizeram…”, foi proferida sentença, transitada em julgado, na qual se decidiu: - declarar os autores (aqui réus) proprietários do lote de terreno para construção urbana com a área de trezentos e quarenta metros quadrados, sito na Rua 8 de Dezembro, lugar e freguesia de Atalaia, concelho da Lourinhã, sob o número mil e quarenta, freguesia da Atalaia, Lourinhã, e aí registado a seu favor o direito de propriedade sobre tal imóvel, pela inscrição G – 2; - condenar os réus (aqui autores) a retirar do prédio quaisquer plantações e sementeiras por si ali colocadas; - condenar os réus (aqui autores) a tapar a abertura que fizeram do seu prédio para o lote de terreno dos autores (aqui réus) e demolirem a barraca de folha de zinco ou chapa e outros materiais que ali colocaram; - condenar os réus (aqui autores) a restituir aos autores (aqui réus) o lote de terreno de 340 m2 acima referido; e condenar os réus (aqui autores) a abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização, por parte dos autores (aqui réus) do aludido lote de terreno.

Os réus (autores naquela acção) defenderam-se na presente acção, excepcionando o instituto do caso julgado, defesa que veio a ser acolhida pelo Mm.º Juiz a quo, com a consequente absolvição dos réus da instância.

Para se decidir pela verificação da excepção de caso julgado, o Mm.º Juiz a quo discreteriou, em síntese, do modo seguinte:

  “(…)

  Ora, naquilo que para aqui interessa, decidiu-se, na sentença proferida na acção ordinária n.º 537/08.3TBLNH, o seguinte:

a) Declaro que os autores são proprietários do lote de terreno para construção urbana com a área de trezentos e quarenta metros quadrados, sito na Rua 8 de Dezembro, lugar e freguesia de Atalaia, concelho da Lourinhã, descrito na Conservatória do Registo Predial da Lourinhã sob o número mil e quarenta, freguesia da Atalaia, Lourinhã, e aí registado a seu favor o direito de propriedade sobre tal imóvel, pela inscrição G – 2;

b) Condeno os réus a retirar do prédio quaisquer plantações e sementeiras por si ali colocadas;

c) Condeno os réus a tapar a abertura que fizeram do seu prédio para o lote de terreno dos autores e demolirem a barraca de folha de zinco ou chapa e outros materiais que ali colocaram;

d) Condeno os réus a restituir aos autores o lote referido em a); e

e) Condeno os réus a abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização, por parte dos autores, do lote referido em a).

De notar que os réus nessa acção eram os ora autores e que os autores eram os ora 1.º réus.        

Assim, foi decidido que os ora 1.ºs réus são proprietários do lote de terreno para construção urbana com a área de trezentos e quarenta metros quadrados, sito na Rua 8 de Dezembro, lugar e freguesia de Atalaia, concelho da Lourinhã, descrito na Conservatória do Registo Predial da Lourinhã sob o numero mil e quarenta, freguesia da Atalaia, Lourinhã, e aí registado a seu favor o direito de propriedade sobre tal imóvel, pela inscrição G – 2.   

Mas mais.

Foi igualmente os ora autores condenados a:

a) A retirar do prédio quaisquer plantações e sementeiras por si ali colocadas;

b) A tapar a abertura que fizeram do seu prédio para o lote de terreno dos autores e demolirem a barraca de folha de zinco ou chapa e outros materiais que ali colocaram;

c) A restituir aos autores o aludido lote de terreno; e

d) A abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização, por parte dos ora 1.ºs réus, do aludido lote.

Ora, apesar disso, vêm agora os autores, relativamente ao mesmíssimo lote de terreno, reivindicar a propriedade do mesmo e, entre outras coisas, pedir a declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda celebrada entre o 2.º e os 1.ºs réus, bem como a inscrição a favor dos 1.ºs réus da propriedade de tal imóvel, o que, agora quanto aos fundamentos, volta a pôr em causa o caso julgado da decisão proferida na acção ordinária n.º 537/08.3TBLNH (em que, entre outros fundamentos, a aquisição pela aludida escritura pública e o registo da aquisição, constituíram fundamento para a procedência da acção). 

(…)

No fundo, aquilo que os autores nesta acção pretendem (ao arrepio do decidido na acção ordinária n.º 537/08.3TBLNH) é:

a) A declaração de que são proprietários da parcela (pois é apenas essa parcela que é reivindicada) que, na acção ordinária n.º 537/08.3TBLNH, foi declarada ser pertença dos 1.ºs réus;

b) Exigir a restituição, pelos 1.ºs réus, da parcela que, na acção ordinária n.º 537/08. 3TBLNH, os ora autores foram condenados a restituir àqueles.

E nem se diga, como os autores fazem, que o 2.º réu nunca interveio em nenhuma das acções anteriores, posto que o que aqui estaria em causa era -caso a acção procedesse - denegar aos 1.ºs réus algo que lhe fora concedido na acção ordinária n.º 537/08. 3TBLNH para que, como será evidente, é totalmente irrelevante se o 2.º réu foi ou não parte em acções anteriores.

De resto, tendo em conta os termos da acção ordinária n.º 537/08.3TBLNH, os argumentos ora esgrimidos na petição inicial pelos aqui autores configuram antes matéria de defesa no âmbito de tal acção, pelo que não é a propositura de uma nova acção o meio adequado para os esgrimir (deveriam sim, ter sido invocados no âmbito de uma hipotética contestação no âmbito daquela acção, o que os aqui autores aí devidamente citados, não fizeram).

Por fim, convém ainda referir que os ora autores vieram, com o mesmíssimo argumentário que usam na petição inicial destes autos, tentar pôr em causa a execução da sentença proferida na acção ordinária n.º 537708. 3TBLNH, através da apresentação de uma oposição à execução no dia 18.01.2012 (cfr. execução comum n.º 537/08. 3TBLNH-A).

Daí que estejamos perante uma situação de caso julgado, o que configura uma excepção dilatória insuprível e de conhecimento oficioso (cfr. artigos 494.º al. i) e 495.º do Código de Processo Civil).        

(…)”.   

Os autores não se conformaram com tal decisão mas, salvo melhor entendimento, não nos parece que a mesma seja merecedora de censura.

Dispõe o art. 497.º n.º 1 do C.P.C. que a excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário.

Repetindo-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir – art. 498.º n.º 1.

Tendo a excepção do caso julgado por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – n.º 2 do art. 497.º do citado diploma legal.

Como se escreveu, no acórdão do S.T.J. de 26.01.1994, BMJ, 433.º-515, a excepção de caso julgado tem como finalidade, «(…) evitar que o tribunal, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior  o conteúdo da decisão anterior. Quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva, à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente (…)».

Ou ainda como referiu o acórdão do S.T.J. de 17.01.1980, BMJ, 253.º-235, «(…)É função do caso julgado evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior; é, pois, sobre a decisão contida na sentença, e não sobre os fundamentos desta que se forma, em princípio, o caso julgado, embora a motivação da decisão seja de considerar quando se torne necessário reconstruir e fixar o seu conteúdo (…)».

Dos elementos de que dispomos parece-nos claro verificarem-se, in casu, os requisitos do caso julgado.

Vejamos…

Quanto aos sujeitos:

Dispõe o art. 498.º n.º 2 do C.P.C., haver identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

O que vale por dizer que a identidade de sujeitos processuais não se reporta a uma perspectiva naturalística mas jurídica, ou seja, o caso julgado forma-se mesmo em situações de substituição processual decorrente, por exemplo de incidente de intervenção de terceiro (arts. 27 e 271.º ambos do C.P.C.).

Como é sabido, também, é indiferente a posição das partes em ambos os processos, podendo ser autores numa acção e réus noutra e vice-versa – Prof. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, 2.º vol., pág. 319. 

Neste sentido, vide acordão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.12.1981, tomo 5, pág. 76, segundo o qual “… Há identidade de sujeitos quando as partes ocupam a mesma posição jurídica quanto à relação substancial e não quanto à posição processual. O facto de numa das acções figurar como autor quem na outra figurou como réu não destrói a identidade de litigantes…”.

  Finalmente, como resulta dos autos, os autores responderam à excepção alegando que o 2.º réu, João, não foi demandado e/ou chamado a pronunciar-se sobre o litígio que se discutiu na acção ordinária n.º 537/08.3TBLNH – artigos 4.º, 5.º e 11.º da réplica.

  Salvo melhor entendimento, in casu, afigura-se-nos irrelevante o facto do 2.º réu não ter sido parte na anterior acção ordinária n.º 537/08 proposta pelos ora réus contra os ora autores e, muito menos, a sua ausência naquela primeira acção, retira identidade aos restantes sujeitos da relação jurídica controvertida.

  A propósito escreveu o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, III vol., pág. 101, “… as partes são as mesmas sob o aspecto jurídico, desde que são portadoras do mesmo interesse substancial. O que conta, pois, para o efeito da identidade jurídica é a posição das partes quanto à relação jurídica substancial e não a sua posição quanto à relação jurídica processual…”.

  Como bem referiu o Mm.º Juiz a quo, na sentença recorrida, “…E nem se diga, como os autores fazem, que o 2.º réu nunca interveio em nenhuma das acções anteriores, posto que o que aqui estaria em causa era -caso a acção procedesse – denegar aos 1.ºs réus algo que lhe fora concedido na acção ordinária n.º 537/08. 3TBLNH…”.

Acresce que o exposto na 7.ª conclusão – “…Verifica-se, relativamente à acção declarativa anterior, à primeira vista, que não existe uma identidade no concernente ao nome dos aí réus, e aqui autores. Pois, na sentença proferida na acção anterior, figuram como réus, Miguel Nunes que também usa o nome de M e como Z Santos, identificando-se os mesmos na oposição à execução e na presente acção como Miguel Nunes e Z Coelho…” – é questão nova e despropositada.

Por um lado, como é jurisprudência uniforme, os recursos visam apenas modificar decisões e não criar decisões sobre matéria nova. 

Donde, a questão suscitada pelos apelantes, nesta acção, pela primeira vez, em sede de recurso, sendo certo que tiveram oportunidade e possibilidade de a terem levantado na réplica, nunca poderia ser apreciada pelo tribunal de recurso.

Despropositada, por outro, na medida em que, os autores/apelantes ao se identificarem, indicaram também os respectivos números de identificação fiscal, na petição inicial, com que propuseram a presente acção, deles resultando completa correspondência com os elementos identificativos constantes dos documentos por eles carreados juntamente com a petição inicial, como consta da certidão de teor do prédio rústico em causa (fls. 19), da requisição de certidão junto da Conservatória do Registo Predial da Lourinhã (fls. 20) e da certidão da C.R.P. da Lourinhã (fls. 24, 25/26).

Pelo exposto é, pois, manifesta a identidade dos autores, ora apelantes, em ambas as acções declarativas e, por outro, como já referimos, no caso sub judice, mostra-se irrelevante o facto do 2.º réu, João, não ter sido parte na primeira acção ordinária.

Quanto ao pedido:

Dispõe o art. 498.º n.º 2 do citado diploma legal que há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.

A propósito escreveu o Prof. Alberto dos Reis, in RLJ, 84.º, 64 o seguinte:

“… A identidade do pedido tem que ser apreciada em relação ao que cada uma das partes alega a respeito da questão fundamental que comanda o resultado das acções…”.

No Código de Processo Civil Anotado do Prof. Lebre de Freitas, 2.º volume, pág. 320/321, pode ler-se:

“… Na definição da identidade do pedido, há que atender ao objecto da sentença e às relações de implicação que a partir dele se estabelecem…” e mais adiante “… À identidade de efeito jurídico referida no n.º 3 basta, pois, uma identidade relativa, abrangendo “não só o efeito preciso obtido no primeiro processo, como qualquer que nesse processo houvesse estado implicitamente mas necessáriamente em causa” (Castro Mendes, DPC Declaratório, pág. 350) …”.

Para que haja identidade do pedido entre duas acções não é necessário uma rigorosa identidade formal entre uma e outra, bastando que sejam coincidentes o objectivo fundamental de que depende o êxito de cada uma delas – Calvão da Silva, in Estudos de Direito Civil e Processo Civil, Almedina, págs. 234. 

No acordão do S.T.J. de 20.06.1984, in BMJ, 338.º-347, escreveu-se:

“ I – Há identidade dos pedidos quando, embora quantitativamente diferentes, nas duas acções, são qualitativamente iguais, por ambos visarem a fixação da indemnização por incumprimento de contrato-promessa. II – Consequentemente os efeitos preclusivos do caso julgado material impedem que se faça emergir o pedido indemnizatório com base em diferente construção jurídica”

Conforme se alcança dos presentes autos, os autores peticionaram que fosse declarada:

a) Inexistente a aquisição, por sucessão hereditária e dissolução da comunhão conjugal, do “dominium” sobre o prédio urbano dos réus, porque além de não existir na realidade, sendo um prédio virtual, corresponde à parcela de terreno que integra o artigo matricial rústico (artigo 53, da secção FFF, da freguesia da Lourinhã) que faz parte integrante do prédio dos autores, lavrada a favor dos réus, duplicando-o com parte do prédio pertencente aos primeiros (aos autores), seja considerada nula, inexistente e indevidamente lavrada pela inscrição de aquisição G – Um (ap. n.º 14 de 15.09.1999) e,

b) Em consequência, declarada nula e inexistente, em consequência dos vícios em que se fundamenta a anterior, a inscrição de aquisição G – Dois (ap. n.º 12 de 21.10.1999) da descrição predial n.º 01040 (Atalaia).

c) Declarada nula e/ou inexistente a transmissão operada entre os réus pela escritura de compra e venda exarada de fls. 47 a fls. 48 do Livro de Notas n.º 72-E, do extinto 2.º Cartório Notarial de Torres Vedras, ordenando que seja efectuado o respectivo averbamento da anulabilidade decretada. 

d) Os réus condenados a reconhecerem o “dominium” dos autores sobre a aludida parcela de terreno que corresponde ao prédio rústico inscrito sob o artigo 53, da Secção FFF, da freguesia da Lourinhã, que por sua vez faz parte integrante do prédio (misto) descrito sob o n.º 01051 (Atalaia).

e) Os réus condenados a respeitarem o direito dos autores sobre a aludida parcela de terreno e que a mesma faz parte integrante do prédio (misto) de que são titulares, abstendo-se da prática de qualquer acto (s) que coloque em crise o “dominium” do autores, seus donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem.

f) Os réus condenados, solidáriamente, a pagarem aos autores a título de indemnização pelos danos (morais e materiais) causados, o montante de quatro mil euros.

Sucede que, na acção ordinária n.º 537/08, decidiu-se:

a) Declarar que os autores (aqui réus) são proprietários do lote de terreno para construção urbana com a área de trezentos e quarenta metros quadrados, sito na Rua 8 de Dezembro, lugar e freguesia de Atalaia, concelho da Lourinhã, sob o número mil e quarenta, freguesia da Atalaia, Lourinhã, e aí registado a seu favor o direito de propriedade sobre tal imóvel, pela inscrição G – 2;

b) Condeno os réus (aqui autores) a retirar do prédio quaisquer plantações e sementeiras por si ali colocadas;

c) Condeno os réus (aqui autores) a tapar a abertura que fizeram do seu prédio para o lote de terreno dos autores (aqui réus) e demolirem a barraca de folha de zinco ou chapa e outros materiais que ali colocaram;

d) Condeno os réus (aqui autores) a restituir aos autores (aqui réus) o lote referido em a);

e) Condeno os réus (aqui autores) a abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização, por parte dos autores (aqui réus) do lote referido em a).

O pedido fulcral, nesta acção declarativa, prende-se com o reconhecimento pelos réus do “dominium” dos autores sobre a parcela de terreno rústico que, na sua óptica, faz parte integrante do prédio misto, abstendo-se os réus da prática de qualquer acto que coloquem em crise o “dominium” dos autores.

No fundo, o que os autores pretendem com a presente acção é que a parcela de terreno com a área de 340 m2, acima identificada, lhe seja reconhecida com consequente abstenção dos réus da prática de actos que coloquem em crise o “dominium” daqueles.

Como bem refere o Mm.º Juiz a quo no saneador-sentença recorrida “…No fundo, aquilo que os autores nesta acção pretendem (ao arrepio do decidido na acção ordinária n.º 537/08. 3TBLNH) é a declaração de que são proprietários da parcela (pois é apenas essa parcela que é reivindicada) que, na acção ordinária n.º 537/08. 3TBLNH, foi declarada ser pertença dos 1.ºs réus e exigir a restituição, pelos 1.ºs réus, da parcela que, na acção ordinária n.º 537/08. 3TBLNH, os ora autores foram condenados a restituir àqueles.

Como salientou Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 578/579, “… o caso julgado da decisão também possui um valor enunciativo: essa eficácia de caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada em julgado (…) como, além disso, está igualmente afastado todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada…”.

Do cotejo das duas acções, afigura-se-nos haver identidade de pedido uma vez que se pretende o mesmo efeito jurídico. Em cada uma das acções pede-se a mesma coisa em substância, não prejudicando a identidade do pedido o facto de na primeira acção se pedir o todo e na segunda apenas uma parte.

Como se escreveu no acordão do S.T.J. de 21.03.2000, in Sumários 39.º-19, “… a identidade do pedido…, para efeitos da apontada excepção de caso julgado, não é excluída por simples diferenças formais ou de pormenor, não susceptíveis de alteração da realidade substancial que está subjacente às duas acções…”.

Por todo o exposto, concluímos que, em ambas as causas, existe identidade de pedido pois, de outro modo, nesta segunda acção, caso o tribunal admitisse a sua apreciação estaria a aceitar contradizer-se atentando contra o mínimo de certeza do direito ou da segurança jurídica indispensável à vida de qualquer sociedade.

Quanto à causa de pedir:

À luz do nosso ordenamento jurídico processual, na petição inicial, com que se propõe a acção, deve o autor, para além do mais, expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção, conforme prescreve o art. 467.º n.º 1, alínea d), do C.P.Civil.

Ou seja, deve indicar os factos concretos constitutivos do direito, não se podendo limitar à indicação da relação jurídica abstracta – vide Prof. Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Almedina Coimbra, vol. I, pág. 208.

Definindo-se a causa de pedir como sendo o acto ou facto jurídico de que deriva o direito que se invoca ou no qual assenta o direito invocado pelo autor.

Conforme acordão do S.T.J. de 27.11.1990, in BMJ, 401.º – 581, “… A causa de pedir é, pois, o facto produtor de efeitos jurídicos apontado pelo autor e não a qualificação jurídica que este lhe emprestou ou a valoração jurídica que o mesmo entende atribuir-lhe…”.

Escreveu o Prof. A. dos Reis, in R.L.J. – 84.º-138 “…O direito de propriedade na acção real por excelência aparece, não como causa de pedir, mas como objecto da acção, como efeito jurídico que com a acção se pretende obter. A causa de pedir, o verdadeiro fundamento, está no acto ou facto jurídico que se invoca para justificar o direito de propriedade…”.

Como refere a sentença sob censura “…vêm agora os autores, relativamente ao mesmíssimo lote de terreno, reivindicar a propriedade do mesmo e, entre outras coisas, pedir a declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda celebrada entre o 2.º e os 1.ºs réus, bem como a inscrição a favor dos 1.ºs réus da propriedade de tal imóvel, o que, agora quanto aos fundamentos, volta a pôr em causa o caso julgado da decisão proferida na acção ordinária n.º 537/08.3TBLNH (em que, entre outros fundamentos, a aquisição pela aludida escritura pública e o registo da aquisição, constituíram fundamento para a procedência da acção) …”.

Com efeito, com a presente acção declarativa de condenação, na forma ordinária, os autores vieram demandar os réus, no essencial, com idêntico pedido baseado em idêntica causa de pedir.

Havendo identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico – cfr. art. 498.º n.º 4 do C.P.C.

É manifesto que a causa de pedir – elemento identificador do objecto de ambas as acções – é idêntica.

Com efeito, os autores não alegaram outro direito, título jurídico ou via legal, que não fosse o direito real/direito de propriedade.

Tal como para a identidade do pedido, também “… a identidade da causa de pedir, para efeitos da excepção do caso julgado, não é excluída por simples diferenças formais ou de pormenor, não susceptíveis de alteração da realidade substancial que está subjacente às duas acções…”, cfr. se escreveu no já citado acordão do S.T.J. de 21.03.2000.

Acresce que relativamente às acções de condenação, cabe chamar à colação a seguinte doutrina de Chiovenda, citada por A. Reis, na citada obra, pág. 122:

“… Chiovenda distingue entre as acções destinadas a fazer valer direitos reais ou absolutos e as destinadas a fazer valer direitos de obrigação.

Quanto às primeiras, basta, para identificar a acção, a alegação do direito real; não é necessário especificar o facto jurídico de que esse direito emana. Assim, na acção de reivindicação a causa de pedir é o direito de propriedade; que este direito proceda duma determinada compra e venda, ou duma doação, ou dum testamento, é indiferente: a causa de pedir não muda (…).

Pelo contrário, nas acções derivadas de direitos de obrigação a causa de pedir é o facto jurídico de que nasceu o direito de crédito (empréstimo, compra e venda, prestação de serviço, etc.) …”.

Ainda a propósito desta matéria, escreveu o Prof. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, pág. 319/320, o seguinte:

“… O que a lei quer significar é que uma sentença pode servir como fundamento da excepção de caso julgado quando o objecto da nova acção, coincidindo no todo ou em parte com o da anterior, já está total ou parcialmente definido pela mesma sentença; quando o autor pretenda valer-se na nova acção do mesmo direito que já lhe foi negado por sentença emitida noutro processo – identificado esse direito não só através do seu conteúdo e objecto, mas também através da sua causa ou fonte (facto ou título constitutivo), …, entende a lei que a definição dada pela sentença à situação ou relação material sub judice seja respeitada para todos os efeitos em qualquer novo processo …”.

Por tudo quanto se deixou dito, conclui-se que a presente acção declarativa ordinária é uma repetição daquela outra que correu termos no mesmo tribunal judicial com o n.º 537/08, face ao preenchimento da tríplice identidade: identidade de sujeitos, identidade de pedido e identidade de causa de pedir.

Impondo-se, consequentemente, a improcedência das conclusões da alegação dos apelantes.

IV – Decisão

Por todo o exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, confirmando-se o saneador-sentença recorrido.

Custas pelos apelantes, sem prejuízo do apoio judiciário que lhes foi concedido.

Lisboa, 17 de Outubro de 2013

Gilberto Martinho dos Santos Jorge

António Francisco Martins

Maria Teresa Batalha Pires Soares