Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3413/03.2YYLSB-A.L1-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/01/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: O nº 1 do art. 869º do CPC apenas admite que o credor obtenha sustação da graduação de créditos até ao momento em que obtenha sentença exequível, momento esse que é o do trânsito em julgado ou a da interposição de recurso com efeito meramente devolutivo. A partir daí acaba a suspensão.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – RELATÓRIO
No âmbito da execução que o Banco S.A., move contra H Crl, veio M requerer a suspensão da instância da graduação de créditos até que obtenha título executivo contra a executada.
            Notificados os interessados veio o Exequente pronunciar-se no sentido da improcedência da pretensão do Requerente.
            Foi proferida decisão que refere, na parte final, o seguinte:
Compulsados os autos verifica-se que aquando da apresentação do requerimento de fls. 280 a 286 encontrava-se já decorrido o prazo estipulado no n.° 2 do art. 865° do C.P.C. para a reclamação de créditos, tendo sido indeferida a citação do Requerente para os efeitos do disposto no mencionado art. 865°, por despacho proferido a fls. 270-271, transitado em julgado, consignando-se no referido despacho que o Requerente dispunha de todos os elementos necessários para reclamar espontaneamente o seu crédito, nos termos do n.° 3 do art. 865º do CPC.
Assim, por extemporâneo, indefere-se o requerido a fls. 280 a 286.”
            Inconformado vem o Requerente agravar da decisão, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões:
1 - O credor do executado com direito real de garantia que contra este não disponha de título exequível e não tenha sido citado pode reclamar o seu crédito e requerer conjuntamente que a graduação dos créditos aguarde a obtenção do título em falta até à transmissão do bem penhorado abrangido pela sua garantia (artigos 865.0, n.° 3 e 869.0, n.° 1);
2 - O prazo a que está sujeito é dilatório, não lhe é imposto nenhum prazo peremptório;
3 - O Agravante é credor da Executada, é titular de um direito real de garantia sobre o bem penhorado nos autos, não dispõe de título exequível contra a Executada e não foi citado para reclamar créditos;
4 - Portanto, é-lhe lícito reclamar o seu crédito e simultaneamente requerer a suspensão da graduação dos créditos até à obtenção do título exequível desde que o requeira antes da transmissão do bem;
5 - Tendo o Agravante deduziu essas pretensões ainda antes da abertura das propostas em carta fechada, não pode o juiz da causa indeferir a sua reclamação com fundamento na sua intempestividade;
6 - Por consequência, a decisão de fls.406 é nula e deve ser revogada;
7 - O Agravante não foi citado e a sua constituição como fiel depositário do bem penhorado não tem o valor dc citação porque não foi observado o seu formalismo (artigo 861.0, n.º 5);
8 - Ao requerimento de citação apresentado pelo Agravante e à notificação do despacho que sobre ele recaiu não pode, pelas mesmas razões, ser atribuído o valor de citação;
9 - Tendo a reclamação apresentada pelo Agravante sido conclusa ao Juiz e esta ordenado a sua notificação ao Exequente e à Executada, esta para os efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 869º, é imperativo concluir que a caducidade do pedido deveria ter sido conhecida neste momento;
10 - Por consequência, a ordem de notificação da reclamação para outro efeito que não fosse o de prosseguimento legalmente típico do processo constituiria um acto inútil cuja prática é proibida (artigo 137.º);
11 - O despacho de fls. 406 ora sob censura, ao julgar intempestiva a dedução da reclamação do Agravante ofende o caso julgado formado sobre o despacho de admissão da mesma reclamação proferido a fls. 342;
12 - Sendo nulo o despacho de fls. 406, o Agravante deve ser admitido a concorrer na venda da coisa penhorada em condições de igualdade com o Exequente e ficar dispensado do depósito do remanescente do preço (artigo 887.°, n." 1 e 2);
13 - Não tendo a Executada nada dito sobre a reclamação apresentada pelo Agravante e não se encontrando pendente nenhuma acção declarativa por ele instaurada para obtenção de título exequível, deve ser reconhecido ao Agravante a formação de título exequível e o crédito reclamado nos preciso termos em que o fez (artigo 869.º nº 3);
14 - Mais devendo os autos prosseguirem com a graduação de créditos (artigo 869.°, n.° 1).
Termos em que este recurso deve ser julgado procedente e, por consequência, atribuir-se efeito suspensivo ao agravo da decisão constante de fls. 406 que indefere a reclamação do Agravante, bem como revogar-se a mesma decisão e reconhecer-se ao Agravante o direito de prosseguir nos autos.

            Corridos os Vistos legais,
                                   Cumpre apreciar e decidir.
Face ao teor das conclusões das alegações, enquanto delimitadoras do objecto do recurso e do âmbito do conhecimento desta Relação (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), importa decidir se o crédito do reclamante dispõe dos requisitos legais para ser admitido e graduado.

            II – FUNDAMENTAÇÃO
            1. O credor que pretenda reclamar um crédito na execução deve gozar de garantia real sobre os bens penhorados e dispor de título exequível (artigo 865º, n.os 1 e 2 CPC). Se a obrigação não for certa ou líquida deve o credor torná-la certa ou líquida, actuando da mesma forma que o exequente em situação idêntica (artigo 865º, n.º 7, 2ª parte). Assim, só o credor com garantia real sobre os bens penhorados tem o ónus de reclamar o seu crédito na execução, a fim de concorrer à distribuição do produto da venda.
Mas não basta a garantia real sobre os bens penhorados. Necessário se torna dispor de título exequível, exigindo-se, portanto, que o credor se apresente munido de título executivo (artigo 46º, n.º 1).
Contudo, ao credor que não se encontre munido de título exequível, gozando o seu crédito de garantia real sobre os bens penhorados, é consentido, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, requerer que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde até que ele obtenha o título em falta (artigo 869º, n.º 1), em acção já pendente ou a propor no prazo de 20 dias (artigo 869º, n.º 7, alínea a), sem prejuízo do processo executivo prosseguir até à venda ou adjudicação dos bens penhorados e de se fazer entretanto a verificação dos restantes créditos (artigo 869º, n.º 6).
Tal requerimento, porém, não obsta a que a execução prossiga até à venda ou adjudicação de bens, e a que o concurso também prossiga até à verificação dos créditos reclamados (nº 3), apenas ficando por processar a graduação dos créditos relativamente aos bens abrangidos pela garantia do credor sem título exequível, e os pagamentos.
Através deste requerimento, o credor requerente fica equiparado a um credor reclamante, sendo admitido, nos termos daquele art. nº 3, a exercer no processo os mesmos direitos que competem a credor cuja reclamação tenha sido admitida. Assim, pode impugnar as outras reclamações e intervir nos actos de verificação dos créditos.

E é, ainda, possibilitada a formação dum título executivo judicial impróprio, que evitará a propositura da acção. Na verdade, recebido o requerimento do credor em que este solicita a sustação da graduação dos créditos, é notificado o executado para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a existência do crédito invocado (artigo 869º, n.º 2) e se o reconhecer ou nada disser, a menos que esteja pendente acção declarativa para a respectiva apreciação, considera-se formado o título executivo (parajudicial) e reclamado o crédito nos termos do requerimento do credor, sem prejuízo da sua impugnação pelo exequente e restantes credores (artigo 869º, n.º 3).

2. In casu, o Recorrente não se encontra munido de qualquer título executivo.
Pese embora tivesse vindo requerer a sua citação em 11/Jan/2008, como credor com garantia real, para reclamar o seu crédito, alegando que gozava de direito de retenção sobre o imóvel penhorado, para o qual foi designado fiel depositário, essa pretensão foi indeferida.
Da fundamentação do despacho, que indeferiu o pedido de citação, consta o seguinte:
Do confronto com o auto de penhora de fls. 150 a 152 verifica-se que o Requerente foi constituído depositário do imóvel, por ser «morador na fracção penhorada», e não nos termos da al. c) do n.° 1 do art. 839° do C.P.C. A constituição do Requerente como depositário, com o fundamento indicado no auto de penhora a fls. 152, sem que se verificasse qualquer das circunstâncias previstas nas diversas alíneas do n.° 1 do art. 839° do C.P.C., não poderá ter o alcance pretendido pelo Requerente, não resultando de tal constituição como depositário o reconhecimento da qualidade de credor conhecido, para efeitos do disposto na b) do n.° 3 do art. 864° do C.P.C.
Acresce ao já exposto que não resulta igualmente dos autos que o alegado crédito do Requerente esteja registado ou seja conhecido, não juntando o mesmo aos autos qualquer prova do alegado, designadamente documento comprovativo do reconhecimento judicial do invocado direito de retenção sobre a Executada.
Por último, refira-se que as diligências destinadas à venda do imóvel penhorado, não afectam o eventual reconhecimento do alegado crédito do Requerente, uma vez que, tendo o mesmo tido conhecimento da presente execução, e tendo sido afixado no local o edital constante de fls. 252, dispunha de todos os elementos necessários para reclamar espontaneamente o seu crédito, nos termos do n.° 3 do art. 865° do C.P.C.
Termos em que, com os fundamentos expostos, julgo improcedente a arguição de nulidade e, em consequência, indefiro o requerido a fls. 222”.

E foi notificado do despacho de 19/02/2009, que afirma que o Reclamante poderia apresentar a sua reclamação de créditos nos termos do artigo 865.° n.° 3 do C.P.C.
Uma vez que como fiel depositário tinha conhecimento da execução e tendo sido afixado no local o edital a que alude o art. 864º do CPC, para citação dos credores deconhecidos, dispunha de todos os elementos necessários para reclamar espontâneamente o seu crédito, nos termos do citado nº 3 do art. 865º do CPCivil.
Aliás, o aqui agravante conformou-se com a decisão sendo certo que não recorreu do despacho que assim transitou em julgado.
Com efeito, nos termos do art. 864º do CPCivil, são citados os credores que a certidão de ónus e encargos mostrar terem garantia real sobre o bem penhorado e os credores desconhecidos.
Aqueles são citados pessoalmente. Estes são citados por éditos.
Logo, o Agravante, não tendo que ser citado pessoalmente, conforme decidido, teria que reclamar o seu alegado crédito no prazo concedido aos credores desconhecidos.
Constituído fiel depositário pelo menos desde 16/3/2005, do imóvel em causa, a partir de então não deixou de apresentar nos autos diversos requerimentos
E foi notificado do despacho de 19/02/2009 que afirma que poderia apresentar a sua reclamação de créditos nos termos do artigo 865.° n.° 3 do C.P.C.
Mas relativamente ao despacho de que foi notificado em 19/2/2009, nada fez e pretende agora, obstar ao andamento dos autos de reclamação de créditos processo, continuando a não dispôr de título executivo.
Ora, o Recorrente não podia era ter deixado de apresentar o requerimento que aqui está em causa, atempadamente, a contar do prazo facultado para a reclamação dos credores desconhecidos, ou, pelo menos respeitando o prazo que o despacho transitado em julgado lhe concedeu.
Aliás, a reclamação de créditos tem em vista fixar a ordem por que os créditos devem ser pagos, o que só pode ser feito na sentença do concurso. Por outro lado, o próprio art. 869º procura imprimir uma ideia de celeridade, notória no seu nº 4, à acção em que será proferida a sentença exequível e a toda a conduta do credor requerente que, não observando os prazos ali indicados, perde os direitos resultantes da apresentação do requerimento de suspensão.
Veja-se que o nº 1 do art. 869º do CPC apenas admite que o credor obtenha sustação da graduação de créditos até ao momento em que obtenha sentença exequível, momento esse que é o do trânsito em julgado ou a da interposição de recurso com efeito meramente devolutivo. A partir daí acaba a suspensão.
Nem se compreenderia que, na hipótese do art. 869º do CPC fosse deixado ao arbítrio do credor a fixação de prazo para a reclamação dos créditos, quando na situação análoga prevista no art. 871º (pluralidade de execuções sobre os mesmos bens) o legislador fixou o prazo de dez dias, como decorre do nº2 do mesmo preceito.
Em suma, se o Requerente queria obter a suspensão do concurso mediante o seu requerimento deveria ter apresentado o mesmo atempadamente, no prazo dos éditos, de acordo com o art. 864º do CPCivil.

3. Não pode deixar de entender-se, portanto, que o uso que o Requerente pretende fazer do disposto nos artigos 869º, n.° 1, e 865º, n.° 3, do CPC, se aproxima, na interpretação que lhe é dada, do abuso de direito, sendo certo que, atendendo ao tempo decorrido, e no que respeita ao artigo 869º, n.° 1, CPC, o facto de não ter qualquer título executivo é exclusivamente culpa sua.
Assim, admitir o pedido formulado ao abrigo do art. 869º, nº1, do Código de Processo Civil seria escamotear que o Agravante só não dispõe de título executivo, por circunstância a si imputável.
Não o tendo feito, a deferir-se a sua pretensão, formulada extemporaneamente, seria beneficiar quem negligenciou o seu direito, não sendo esta, por certo, a intenção do legislador ao estabelecer o prazo no artigo 865.º, n.° 3, do C,P.Civil.
Como tal não merece censura a decisão recorrida que julgou extemporâneo o pedido de suspensão formulado.
E mesmo que se entenda que, neste caso, o exercício do contraditório poderia ser dispensado, nada impede que o juiz, antes de tomar posição, ouça os interessados para depois, de forma mais ponderada e reflectida, decidir, nomeadamente, no sentido de julgar extemporâneo o requerimento apresentado.
Face ao sentido deste acórdão, ficam prejudicadas as restantes questões suscitadas no agravo, sendo que, em relação às que se prendem com a falta de citação pessoal, já foram devidamente apreciadas na decisão transitada em julgado que indeferiu o pedido de citação do Requerente.
IV – DECISÃO
Termos em que se acorda em julgar improcedente o agravo, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo Agravante.
Lisboa, 1 de Julho de 2010.
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)