Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00035561 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA TRABALHADOR RESCISÃO PELO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RL200110030077764 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART12 N5 ART34 ART35 N4. LCT69 ART91 N4 A. CCIV66 ART342 N1. | ||
| Sumário: | I - A justa causa para o despedimento do trabalhador, nos termos do nº 4 do artigo 35º da Lei dos despedimentos, tem de ser apreciada em conformidade com o disposto no nº 5 do artigo 12º daquele diploma, isto é, tomando em consideração todas as circunstâncias relevantes do caso. II - Assim, o facto da empresa assumir uma prática, durante anos, no pagamento da remuneração entre o dia 1 e 7, reportado ao período do dia 23 a 22 do mês anterior, sem o apelante levantar objecção no sentido de ser contrária aos seus direitos e interesses ou de lhe causar prejuízo, pedindo a correcção do que considerava não estar bem, não havendo outras razões que terão conduzido o apelante a rescindir apressadamente o contrato, considera-se que inexistiu justa causa para tal rescisão. III - Por muito fortes que sejam as razões que assistam ao trabalhador para a rescisão imediata do contrato, se as não descriminar no documento de despedimento, perde a oportunidade e a possibilidade de o fazer mais tarde designadamente, na acção de indemnização que venha a intentar contra a entidade patronal. | ||
| Decisão Texto Integral: |