Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077764
Nº Convencional: JTRL00035561
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: JUSTA CAUSA
TRABALHADOR
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
Nº do Documento: RL200110030077764
Data do Acordão: 10/03/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART12 N5 ART34 ART35 N4. LCT69 ART91 N4 A. CCIV66 ART342 N1.
Sumário: I - A justa causa para o despedimento do trabalhador, nos termos do nº 4 do artigo 35º da Lei dos despedimentos, tem de ser apreciada em conformidade com o disposto no nº 5 do artigo 12º daquele diploma, isto é, tomando em consideração todas as circunstâncias relevantes do caso.
II - Assim, o facto da empresa assumir uma prática, durante anos, no pagamento da remuneração entre o dia 1 e 7, reportado ao período do dia 23 a 22 do mês anterior, sem o apelante levantar objecção no sentido de ser contrária aos seus direitos e interesses ou de lhe causar prejuízo, pedindo a correcção do que considerava não estar bem, não havendo outras razões que terão conduzido o apelante a rescindir apressadamente o contrato, considera-se que inexistiu justa causa para tal rescisão.
III - Por muito fortes que sejam as razões que assistam ao trabalhador para a rescisão imediata do contrato, se as não descriminar no documento de despedimento, perde a oportunidade e a possibilidade de o fazer mais tarde designadamente, na acção de indemnização que venha a intentar contra a entidade patronal.
Decisão Texto Integral: