Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017994
Nº Convencional: JTRL00049735
Relator: SIMÃO QUELHAS
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA
REQUERIMENTO
PRAZO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RL200305210017994
Data do Acordão: 05/21/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO E APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC95 ART512 ART508-A ART710. CPT ART68 N2 N4. CCIV66 ART9 N3.
Sumário: I - O legislador, tendo presente o artigo 68°, n° 4 do CPT , foi bem preciso ao indicar um momento próprio e normal para requerer a gravação da audiência - nos cinco dias posteriores ao termo do prazo para oferecimento do último articulado e indicando ainda um momento complementar e eventual na audiência preliminar, se esta houver lugar .
II - Se não houver, a audiência preliminar, é óbvio, que as partes apenas podem requerer a gravação da audiência no momento, em regra, adequado - nos cinco dias posteriores ao termo do prazo para o oferecimento do último articulado - pelo que o litigante que tenha especial empenho na gravação deve precaver-se, fazendo logo o requerimento respectivo no seu último articulado, ou até cinco dias depois.
III - Nos termos do CPC o regime é diferente, não havendo lugar a audiência preliminar ( na qual pode ser requerida a gravação artº 508º -A, n° 2, alínea c ), as partes sempre serão notificadas do despacho saneador e para em 15 dias (. . .) requererem a gravação da audiência final, conforme preceitua o artigo 512° do CPC.
IV - No caso em apreço, findos os articulados, foi proferido despacho judicial que dispensou a audiência preliminar, atenta a não complexidade da causa, a Ré foi notificada desse despacho, vindo, a seguir, a requerer (pela 1ª vez) a gravação da audiência final, tendo o Mmo Juiz proferido despacho a indeferir aquele requerimento, considerando-o extemporâneo.
Decisão Texto Integral: