Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014181 | ||
| Relator: | ALMEIDA VALADAS | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA EMPREITADA RESERVA DE PROPRIEDADE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199312020058876 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N432 ANO1994 PAG418 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 8J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9024/922 | ||
| Data: | 01/07/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART874 ART1207 ART1212. CPC67 ART193 N2 ART288 ART474 N3 ART664. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1988/05/12 IN CJ T3 PAG141. AC RL DE 1990/10/18 IN CJ T1 PAG147. AC STJ DE 1991/01/24 IN CJ ANOXV ANOXVI PAG22. AC RL DE 1985/04/16 IN CJ T2 PAG127. AC RE DE 1980/06/12 IN BMJ N301 PAG486. | ||
| Sumário: | I - Quando se adquire determinada coisa que se escolhe e apreça, contratando embora acessoriamente a sua instalação pelo alienante, está-se perante um contrato de compra e venda; quando, pelo contrário, se contrata a prestação de determinado serviço por outrém, tendo embora por objecto a instalação de uma coisa que não é, porém, objecto de especial determinação pelo adquirente ou, quando o é, a operação de instalação tem mais valor ou importância, está-se perante um contrato de empreitada; II - A incompatibilidade substancial de pedidos gera ineptidão da petição inicial e consequente nulidade de todo o processo; III - Ao contrário do que pode acontecer em caso de incompatibilidade processual, ou caso de incompatibilidade substancial de pedidos, não pode fazer-se seguir o processo apenas quanto a um dos pedidos; IV - Se o alienante de coisa objecto de cláusula de reserva de propriedade vem pedir judicialmente a condenação do adquirente no pagamento do respectivo preço, não pode, sob pena de se verificar incompatibilidade substancial de pedidos, pedir simultâneamente a restituição da coisa ao abrigo da referida cláusula. | ||