Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058876
Nº Convencional: JTRL00014181
Relator: ALMEIDA VALADAS
Descritores: COMPRA E VENDA
EMPREITADA
RESERVA DE PROPRIEDADE
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RL199312020058876
Data do Acordão: 12/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N432 ANO1994 PAG418
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 8J
Processo no Tribunal Recurso: 9024/922
Data: 01/07/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART874 ART1207 ART1212.
CPC67 ART193 N2 ART288 ART474 N3 ART664.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1988/05/12 IN CJ T3 PAG141.
AC RL DE 1990/10/18 IN CJ T1 PAG147.
AC STJ DE 1991/01/24 IN CJ ANOXV ANOXVI PAG22.
AC RL DE 1985/04/16 IN CJ T2 PAG127.
AC RE DE 1980/06/12 IN BMJ N301 PAG486.
Sumário: I - Quando se adquire determinada coisa que se escolhe e apreça, contratando embora acessoriamente a sua instalação pelo alienante, está-se perante um contrato de compra e venda; quando, pelo contrário, se contrata a prestação de determinado serviço por outrém, tendo embora por objecto a instalação de uma coisa que não
é, porém, objecto de especial determinação pelo adquirente ou, quando o é, a operação de instalação tem mais valor ou importância, está-se perante um contrato de empreitada;
II - A incompatibilidade substancial de pedidos gera ineptidão da petição inicial e consequente nulidade de todo o processo;
III - Ao contrário do que pode acontecer em caso de incompatibilidade processual, ou caso de incompatibilidade substancial de pedidos, não pode fazer-se seguir o processo apenas quanto a um dos pedidos;
IV - Se o alienante de coisa objecto de cláusula de reserva de propriedade vem pedir judicialmente a condenação do adquirente no pagamento do respectivo preço, não pode, sob pena de se verificar incompatibilidade substancial de pedidos, pedir simultâneamente a restituição da coisa ao abrigo da referida cláusula.