Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1393/18.9T8CSC-B.L1-8
Relator: TERESA SANDIÃES
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ACÇÃO DE ALTERAÇÃO
DESPACHO DE INDEFERIMENTO LIMINAR
ADMISSIBILIDADE
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: –A ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais processualmente não comporta despacho liminar, e o arquivamento apenas pode ser determinado depois de realizada a citação do requerido.

–Nos termos do disposto no artº 42º da Lei nº 141/2015, de 8 de setembro – RGPTC - autuado o requerimento deve o requerido ser citado (oficiosamente pela secretaria) e apenas depois da alegação deste ou do decurso do respetivo prazo pode o juiz ordenar o arquivamento dos autos, se considerar o pedido infundado ou desnecessária a alteração.


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa


AP intentou alteração das responsabilidades parentais, no que se refere aos alimentos fixados ao menor DC, em que é progenitor MC.

Para o efeito alegou, em síntese, que foi diagnosticado recentemente ao menor um quadro alérgico grave, com grande risco de vir a sofrer de asma, pelo que necessita de tomar medicação diária, e usar bomba de inalação bem como, ser acompanhado com regularidade junto de médico da especialidade, despesas essas que se estimam mensalmente em 120,00€. Por força desse diagnóstico foi recomendado pelo médico assistente frequentar natação, atividade extracurricular que a progenitora tem assegurado, no valor de 70,00€. Foi também diagnosticado ao menor astigmatismo, tendo sido aconselhado por médico da especialidade de oftalmologia o uso de óculos com vista a correção do problema, tendo a progenitora gasto na sua aquisição a quantia de 200,00€. A fixação de alimentos no valor de 350,00€ pagos pelo progenitor, acrescido do único rendimento da requerente, 443,00€ referente ao subsidio de desemprego que auferirá até junho do corrente ano, tornam-se manifestamente insuficientes para assegurar tais despesas fixas. Entende que os alimentos, face às necessidades atuais do menor, não deverão ser fixados em montante inferior a 550,00€.

Conclui nos seguintes termos: “requer a alteração das responsabilidades parentais, que se refere à fixação de alimentos devidos ao menor, no montante de 350,00€, para um montante superior, que no entendimento da Requerente não deverá ser inferior a 550,00€, a pagar até ao dia 5 de cada mês, devendo para o efeito o progenitor fazer prova dos seus rendimentos atuais, designadamente através da junção aos autos dos últimos três recibos de vencimento última declaração de IRS, com vista a comprovar as suas reais possibilidades, para prestar alimentos ao menor que deles necessita, o que igualmente se requer.”

Aberta conclusão foi proferido despacho do seguinte teor:

“Corrija a autuação para “Alteração das Responsabilidades Parentais”.
D.N.
*
Segundo o artº 42º, nº 1 do RGPTC quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer dos pais ou o Ministério Público pode requerer ao tribunal nova regulação das responsabilidades parentais.
Ou seja a lei rodeou de especiais cautelas a admissibilidade de uma nova regulação das responsabilidades parentais ficando a mesma dependente de um incumprimento por ambos os pais do acordado ou decidido ou de uma alteração superveniente das circunstâncias que presidiram àquele acordo ou decisão que justifique nova regulação.
Face ao alegado não se verificam a existência de quaisquer circunstâncias supervenientes relevantes, mas apenas uma vontade unilateral da requerente de alterar o regime fixado.
Refira-se que, aquando da prolação da sentença que fixou os alimentos, sentença esta confirmada por Acórdão da Relação de Lisboa datado de 21.06.2022, já a Requerente se encontrava desempregada, ao que acresce que, de acordo com o requerimento inicial, o DC “corre grande risco de vir a sofrer de asma”(sublinhado nosso).
Assim não se verificam os pressupostos legais de que depende a admissibilidade de uma alteração ou nova regulação do exercício do poder paternal pois não existem circunstâncias supervenientes, pelo que o requerido não poderá deixar de ser indeferido (cfr. art. 42º, nº4 do RGPTC).
Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos legais e do disposto no art. 42º, nº4, do RGPTC, indefiro liminarmente a alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais e determino o arquivamento dos autos.
Custas pela Requerente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Valor da causa: € 30.000,01 – cfr. artigo 303.º, n.º 1, e 306.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.”

A progenitora interpôs recurso deste despacho, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
I-Ao compulsar os autos ora sub júdice verificou a ora Recorrente que os únicos actos processuais que foram praticados no âmbito dos mesmos foram os seguintes:
-Apresentação de Petição Inicial
-Capa
-Abertura de Conclusão ao Mmo. Juiz do Tribunal A Quo
-Sentença.
-Notificação ao aqui Recorrente do despacho proferido pelo Tribunal A Quo (enviada a 13 de Fevereiro de 2023)
-Notif. da sentença ao MP

II-O despacho ora sob recurso viola claramente o estatuído nos n.ºs , 3 e 4 do artigo 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, na exacta medida em que o Tribunal A Quo proferiu despacho a considerar o pedido formulado pela Requerente antes de ter sido citado o Requerido para alegar o que tivesse por conveniente e, consequentemente, antes de ter findo o prazo legalmente fixado para o Requerido alegar o que tivesse por conveniente.

III-Foi ainda violado pelo Tribunal A Quo o n.º 1 do artigo 42.º do Regime Geral dos Processos Tutelares Cíveis, na exacta medida em que deriva deste dispositivo legal que a alteração do regime da regulação das responsabilidades parentais é possível sempre que circunstâncias supervenientes à data em que foi alcançado acordo de regulação das responsabilidades parentais (ou proferida decisão final de regulação das responsabilidades parentais) tornem necessário alterar o que estiver estabelecido.

IV-Ignorando o estatuído no supra citado dispositivo legal, considerou o Tribunal A Quo não existir superveniência de factos relevantes por entender por entender que aquando da prolação da sentença que fixou os alimentos, por sentença confirmada por Acórdão da Relação de Lisboa datado de 21.06.2022, já a Requerente se encontrava desempregada, ao que acresce que, de acordo com o requerimento inicial, o David “corre grande risco de vir a sofrer de asma”(sublinhado nosso).

V-Ora o Tribunal A quo, não interpretou correctamente a matéria de facto alegada pela requerente que justifica a alteração, carecendo de pronuncia a restante matéria alegada e prova produzida pela recorrente.

VI-E, mesmo quanto à fundamentação fáctica utilizada no despacho de indeferimento que aqui se trancreve” • “Refira-se que, aquando da prolação da sentença que fixou os alimentos, sentença esta confirmada por Acórdão da Relação de Lisboa datado de 21.06.2022, já a Requerente se encontrava desempregada, ao que acresce que, de acordo com o requerimento inicial, o David “corre grande risco de vir a sofrer de asma”(sublinhado nosso)”. sempre se diga que a mesma padece dos seguintes erros e deficiências.

VII-Pois sendo certo, que a requerente já se encontrava desempregada antes da prolação da sentença, porém, o que seria relevante para a apreciação do mérito do pedido, e que o Tribunal a quo deveria ter apreciado, mediante a prova junta pela requerente, seria a superveniência do diagnóstico de doença alérgica grave ao qual acresce o diagnóstico de astigmatismo do menor, que provocaram um aumento bastante significativo nas despesas de saúde com a criança e as quais não estavam contidas na pensão de alimentos fixada nos autos principais.

VIII-Por estes motivos entende-se que o despacho padece também de erro na fundamentação fáctica, mormente, no que se refere aos pressupostos da alteração das responsabilidades parentais, senão vejamos:

IX-Estipula o nº1 do citado art.42º que, desde já, passamos a transcrever:
- Quando o acordo ou a decisão não sejam cumpridos por ambos os pais, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer dos progenitores ou curador podem requerer ao tribunal que no momento for territorialmente competente nova regulação do poder paternal.”

X-Deve ter-se em atenção que são supervenientes as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão ou as anteriores mas que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso nos termos previstos no art.988º nº1 do C.P.C.

XI-No entanto, esta ponderação só pode e deve ser feita após ser dado cumprimento ao disposto no nº3 do art.42º RPTC, uma vez que aí é afirmado que, depois de ser autuada a acção de alteração da regulação das responsabilidades parentais, o requerido é citado para, no prazo de 10 dias, alegar o que tiver por conveniente.

XII-Acresce que, só depois de junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o pedido infundado ou desnecessária a alteração manda arquivar o processo, condenando em custas o requerente – cfr. nº4 do citado art.42º.

XIII-Por outro lado, o nº 6 do mesmo dispositivo legal dispõe que:
Antes de mandar arquivar os autos ou de ordenar o seu prosseguimento, pode o juiz determinar a realização das diligências que considere necessárias.

XIV-Com efeito, ao abrigo da lei supletivamente aplicável – o C.P.C. – por via do disposto no art.33º do RPTC, não se vislumbra fundamento legal para o indeferimento liminar decidido pelo Tribunal A Quo.

XV-Na verdade, o art. 226º do C.P.C. - aplicável “ex vi” do art.33º do RPTC – dispõe que:
1-Incumbe à secretaria promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, as diligências que se mostrem adequadas à efectivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das dificuldades que obstem à realização do ato, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e da citação por agente de execução ou promovida por mandatário judicial.

XVI-Neste sentido -veja-se , os Acs. da R.L de 17/5/2007 e da R.C. de 2/2/2010, ambos disponíveis in www.dgsi.pt e proferidos quando ainda estava em vigor o art.182º da OTM, mas cuja redacção, no essencial, veio a ser transposta para o já citado art.42º do RPTC.

XVII-Entende a requerente, salvo melhor opinião que não há lugar processual para o indeferimento liminar da alteração do pedido relativo ao exercício das responsabilidades parentais previsto no art.42º da RPTC.

XVIII-Porquanto, a referida lei especial (RPTC) não prevê para a situação em apreço a existência de despacho liminar prévio à citação da parte requerida, sendo que por aplicação subsidiária da lei geral (CPC) também não pode, hoje, haver lugar a despacho de tal natureza.

XIX-Assim sendo, mesmo para o caso de Tribunal A quo, considerar infundado o pedido ou desnecessária a alteração, não poderá decidir liminarmente, tendo pelo menos de ouvir, previamente, a parte requerida, a qual será devidamente citada para esse efeito (nomeadamente para, querendo, vir alegar o que tiver por conveniente).

XX-Pelo que, o despacho ora sob recurso deve ser revogado e substituído por um outro que ordene a citação do requerido e o prosseguimento dos ulteriores trâmites processuais.

Termos em que, nos melhores de Direito, que V.Ex.as Venerandos Desembargadores doutamente suprirão, deverá, o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o Despacho proferido pelo Tribunal A Quo, ordenando-se a citação do Requerido nos autos sub Júdice e bem assim o prosseguimento dos autos. Assim se fazendo a já costumada Justiça.”

O M.P. apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões:
1.-o legislador apenas admitiu uma nova regulação das responsabilidades parentais se e caso existisse um incumprimento por ambos os pais ou uma alteração superveniente das circunstâncias que determinaram o acordo ou decisão e que justifique essa nova regulação.
2.-tendo em consideração o alegado pela ora recorrente quando instaurou o presente Apenso, não se verifica a existência de quaisquer circunstâncias supervenientes relevantes, mas apenas uma vontade unilateral de alterar o regime de regulação das responsabilidades parentais decidido
3.-não se mostram reunidos os pressupostos legais de que depende a admissibilidade de uma alteração
4.-Entendendo o douto Tribunal, que a acção não poderia prosseguir, por não ter fundamento legal, nem se compreenderia que notificasse o requerido para se pronunciar para, em seguida, indeferir o peticionado por não observar o preceito legal, o que já resultava claro do requerimento inicial.
5.-Tal notificação ao requerido traduzir-se-ìa num acto inútil.
6.-Deverá assim manter-se a douta Decisão recorrida, nos seus precisos termos,”
*

Importa, ainda, considerar o seguinte, decorrente da tramitação dos autos principais:

A)–Por sentença proferida em 27/11/2019 foi homologado o acordo parcial estabelecido entre os progenitores, ficando regulado o regime das responsabilidades parentais relativamente ao menor DC, nos seguintes termos:
1-A criança fica à guarda e cuidados da mãe, com quem residirá, exercendo esta em exclusivo as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da criança
2-O DC estará com o pai sempre que este o procurar, combinando com a mãe com uma semana de antecedência.
3-As deslocações do DC para o estrangeiro dependem exclusivamente da autorização da mãe.”

B)–Em 09/12/2021 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
1.- O pai do menor contribuirá com € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) mensais, a título de alimentos, a pagar até ao dia 8 de cada mês, através de depósito ou transferência bancária para conta a indicar pela progenitora;
2.- A quantia aludida em 1. Será actualizada anualmente, com início em Setembro de 2022, de acordo e na proporção do índice de inflação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, reportada ao ano anterior.
Custas em parte iguais.”

C)–Na sentença referida em B) foram considerados provados os seguintes factos:
1.- DC nasceu a 28 de Setembro de 2016.
2.- É filho de AP e de MC.
3.- A criança vive com a progenitora.
4.– No acordo de regulação das responsabilidades parentais celebrado entre os progenitores, ficou estabelecido que:
1- A criança fica à guarda e cuidados da mãe, com quem residirá, exercendo esta em exclusivo as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da criança.
2- O DC estará com o pai sempre que este o procurar, combinando com a mãe com uma semana de antecedência.
3-As deslocações do DC para o estrangeiro dependem exclusivamente da autorização da mãe”.
5.- No ano de 2018, a progenitora declarou, em sede de IRS, um rendimento ilíquido no valor de € 46.041,76.
6.- No ano de 2019, a progenitora auferiu um vencimento mensal ilíquido no valor de € 2.167,32.
7.-Em Outubro de 2020, a progenitora encontrava-se desempregada, beneficiando, desde 31.01.2020, de subsídio de desemprego no valor diário de € 36,56.
8.- Em Julho de 2021, o progenitor auferiu o vencimento ilíquido de € 6.984,93.
9.- Com a habitação, alimentação, vestuário e calçado do filho, a requerente despende quantia não concretamente apurada.”

D)–Interposto recurso pela ora recorrente, por acórdão proferido em 21/06/2022, por este Tribunal da Relação de Lisboa, foi aquele julgado improcedente e confirmada a sentença recorrida.
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e das que forem de conhecimento oficioso (arts. 635º e 639º do NCPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº3 do NCPC).
Assim, a única questão a decidir consiste em aferir da verificação dos requisitos do indeferimento liminar.
*

Insurge-se a apelante contra o despacho de indeferimento liminar por entender que ao caso em concreto não cabe tal despacho.

A ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais mostra-se prevista no artº 42º da Lei nº 141/2015, de 8 de setembro – RGPTC -, (com redação essencialmente idêntica à do anterior artº 182º da OTM), que dispõe:
1- Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais.
2-O requerente deve expor sucintamente os fundamentos do pedido e:
a)-Se o regime tiver sido estabelecido por acordo extrajudicial, juntar ao requerimento:
i)-Certidão do acordo, e do parecer do Ministério Público e da decisão a que se referem, respetivamente, os n.os 4 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto; ou
ii)-Certidão do acordo e da sentença homologatória;
b)-Se o regime tiver sido fixado pelo tribunal, o requerimento é autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão final, para o que será requisitado ao respetivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer da nova ação.
3-O requerido é citado para, no prazo de 10 dias, alegar o que tiver por conveniente.
4-Junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, manda arquivar o processo, condenando em custas o requerente.
5-Caso contrário, o juiz ordena o prosseguimento dos autos, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 35.º a 40.º
6-Antes de mandar arquivar os autos ou de ordenar o seu prosseguimento, pode o juiz determinar a realização das diligências que considere necessárias.”

Elencando os atos que comportam a tramitação processual da alteração da regulação das responsabilidades parentais, no regime da OTM (que mantém atualidade), Helena Bolieiro e Paulo Guerra A Criança e a Família - Uma Questão de Direito(s)”, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2014, pp. 270-271. escrevem: “requerimento inicial por qualquer dos progenitores ou MP (…), autuação do requerimento (…); o requerido é citado para, em 10 dias, alegar o que tiver por conveniente (…); junta a alegação ou findo tal prazo, há lugar – ao arquivamento dos autos se o pedido for considerado infundado ou se for considerada desnecessária a alteração; - à tramitação dos artigos 175º a 180º da OTM (…)”.

E acrescentam na nota nº 160 (pág. 271) “Importa salientar que antes de mandar arquivar os autos (ou ordenar o seu prosseguimento), o juiz pode determinar a realização das diligências que considere necessárias (artigo 182º, nº 5 da OTM). É fundamental que nessa fase da tramitação dos autos se proceda a uma correta averiguação judicial, por forma a que apenas prossigam os processos em que exista realmente fundamento para uma alteração de regime do exercício das responsabilidades parentais, fazendo cessar atempadamente todos aqueles em que o pedido é infundado ou em que a modificação de regime se revela desnecessária.”

Decorre do preceito citado que a ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais processualmente não comporta despacho liminar, pois autuado o requerimento deve o requerido ser citado (oficiosamente pela secretaria) e apenas depois da alegação deste ou do decurso do respetivo prazo pode o juiz ordenar o arquivamento dos autos, se considerar o pedido infundado ou desnecessária a alteração.

Não está prevista a possibilidade de prolação de despacho de indeferimento liminar, quer no artº 42º do RGPTC quer no Código de Processo Civil, por aplicação subsidiária, conforme artº 33º, nº 1 daquele.

1.–Não há cabimento processual para o indeferimento liminar da alteração do pedido relativo ao exercício das responsabilidades parentais previsto no art.42º da RPTC.
2.–A referida lei especial (RPTC) não prevê para a situação em apreço a existência de despacho liminar prévio à citação da parte requerida, sendo que por aplicação subsidiária da lei geral (CPC) também não pode, hoje, haver lugar a despacho de tal natureza.
3.–Assim sendo, mesmo para o caso de o julgador “a quo” considerar infundado o pedido ou desnecessária a alteração, não poderá decidir liminarmente, tendo pelo menos de ouvir, previamente, a parte requerida, a qual será devidamente citada para esse efeito (nomeadamente para, querendo, vir alegar o que tiver por conveniente).” Ac. RG de 20/1072016, porc. nº 205/14.7TBPTG-B.E1. No mesmo sentido, cfr. Ac. RC de 02/02/2010, proc. nº 1108/08.0TBCNT.C1, Ac. RL de 17/05/2007, proc. nº 4130/2007-6, todos disponíveis em www.dgsi.pt

Nos presentes autos foi aberta conclusão logo após a apresentação do requerimento inicial, e foi proferido despacho, que antecede o recorrido, em que foi determinada a correção da autuação para “Alteração das Responsabilidades Parentais”, uma vez que o requerimento inicial foi identificado no respetivo formulário como “Alteração/Cessação da Pensão de Alimentos”.

E sem que se tenha procedido à citação do requerido foi liminarmente indeferida a alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais e determinado o arquivamento dos autos, ao abrigo do disposto no artº 42º, nº 4 do RGTPC, com fundamento na não verificação da “existência de quaisquer circunstâncias supervenientes relevantes, mas apenas uma vontade unilateral da requerente de alterar o regime fixado. Refira-se que, aquando da prolação da sentença que fixou os alimentos, sentença esta confirmada por Acórdão da Relação de Lisboa datado de 21.06.2022, já a Requerente se encontrava desempregada, ao que acresce que, de acordo com o requerimento inicial, o David “corre grande risco de vir a sofrer de asma.”

Ou seja, foi considerado o pedido infundado, um dos pressupostos do arquivamento dos autos, de harmonia com o disposto no artº 42º, nº 4. O arquivamento previsto no preceito não se reconduz ao despacho de indeferimento liminar, antes pressupõe a citação prévia do requerido, como decorre do nº 3 do mesmo preceito. Mais dita o nº 6 que “antes de mandar arquivar os autos ou de ordenar o seu prosseguimento, pode o juiz determinar a realização das diligências que considere necessárias”.

Afigura-se, pois, que o despacho de arquivamento foi prematuramente proferido.

Acresce que no requerimento inicial a recorrente não se limitou a alegar que continua desempregada e que o menor corre grande risco de vir a sofrer de asma. Alegou também que aufere como único rendimento 443,00€, referente ao subsidio de desemprego que auferirá até Junho do corrente ano – valor substancialmente inferior ao que auferia aquando da prolação da sentença que fixou o montante dos alimentos - , e que ao menor “foi diagnosticado recentemente um quadro alérgico grave, necessita de tomar medicação diária, e usar bomba de inalação bem como, ser acompanhado com regularidade junto de médico da especialidade, despesas essas que se estimam mensalmente em 120,00€, tendo sido recomendado pelo médico assistente frequentar natação, actividade extra curricular que a progenitora tem assegurado, no valor de 70,00€; e foi também diagnosticado ao menor astigmatismo, tendo sido aconselhado por médico da especialidade de oftalmologia o uso de óculos com vista a correção do problema, tendo a progenitora gasto na sua aquisição a quantia de 200,00€”.

A não verificação de circunstâncias supervenientes tidas por relevantes não integra ineptidão da petição, vício insuprível que, a constatar-se, poderia justificar, no caso em que foi aberta conclusão com outra finalidade, a prolação de despacho de indeferimento liminar (cfr. artº 590º, nº 1 do CPC, ex vi do artº 33º, nº 1 do RGPTC).

No caso dos autos não cabe despacho de indeferimento liminar e o arquivamento apenas pode ser determinado depois de realizada a citação do requerido.

Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos, nos termos do disposto no artº 42º, nºs 3 e ss. do RGPTC
Sem custas do recurso.


Lisboa, 7 de junho de 2023


Teresa Sandiães
Octávio Diogo
Maria do Céu Silva