Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00011771 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | CORRUPÇÃO PASSIVA PARA ACTO ILÍCITO | ||
| Nº do Documento: | RL199402080035055 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T I CR LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1222/91 | ||
| Data: | 05/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART420 N1 ART423 N1. DL 363/78 DE 1978/11/28 ART32 C. | ||
| Sumário: | I - O art. 420 n1 do CP pressupõe a solicitação ou aceitação de vantagem patrimonial pelo funcionário: o que está em causa é a prática de actos usando dos poderes de autoridade que o funcionário detém, que lhe conferem a possibilidade de transaccionar o cargo que ocupa em termos que não servem os interesses do Estado como comunidade de cidadãos, mas tão só os interesses do próprio corruptor e do corrompido. II - A expressão "acto que implique violação dos deveres do seu cargo" não gera de per-si um acto relevante para efeitos criminais de natureza corrupta. A sanção para a violação do art. 32 c) do DL 363/78, de 28/11, é de natureza disciplinar. III - O art. 420 do CP visa punir directamente o funcionário que no exercício e âmbito das suas funções solicite ou receba qualquer vantagem patrimonial; o art. 32 c) do DL n. 363/78 visa impedir ao funcionário o desempenho de uma actividade privada susceptível de comprometer a insenção do exercício das suas funções. | ||