Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035055
Nº Convencional: JTRL00011771
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: CORRUPÇÃO PASSIVA PARA ACTO ILÍCITO
Nº do Documento: RL199402080035055
Data do Acordão: 02/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T I CR LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 1222/91
Data: 05/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CP82 ART420 N1 ART423 N1.
DL 363/78 DE 1978/11/28 ART32 C.
Sumário: I - O art. 420 n1 do CP pressupõe a solicitação ou aceitação de vantagem patrimonial pelo funcionário: o que está em causa é a prática de actos usando dos poderes de autoridade que o funcionário detém, que lhe conferem a possibilidade de transaccionar o cargo que ocupa em termos que não servem os interesses do Estado como comunidade de cidadãos, mas tão só os interesses do próprio corruptor e do corrompido.
II - A expressão "acto que implique violação dos deveres do seu cargo" não gera de per-si um acto relevante para efeitos criminais de natureza corrupta. A sanção para a violação do art. 32 c) do DL 363/78, de 28/11, é de natureza disciplinar.
III - O art. 420 do CP visa punir directamente o funcionário que no exercício e âmbito das suas funções solicite ou receba qualquer vantagem patrimonial; o art. 32 c) do DL n. 363/78 visa impedir ao funcionário o desempenho de uma actividade privada susceptível de comprometer a insenção do exercício das suas funções.