Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE SOCIEDADE COMERCIAL CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE REGISTO COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Resulta do disposto no n.º 3 do art.º 26.º do CPC que a legitimidade processual das partes afere-se, salvo disposição legal em contrário, pela versão do litígio apresentada na petição inicial, independentemente da realidade que venha a averiguar-se no decurso do processo, nomeadamente no confronto com o que for alegado pela parte demandada. II - E essa versão confere legitimidade ao autor, em regra, se dela resultar que tem interesse directo em demandar, ou seja, que da procedência da acção resultará para o autor uma vantagem jurídica, enquanto sujeito da relação jurídica por si invocada no processo. III - A realidade juridicamente relevante que é a sociedade comercial validamente constituída mas não registada tem como seu prolongamento natural a mesma sociedade, já registada. IV - Para que alguém se arrogue legitimidade para invocar em juízo contra terceiros, no lugar da sociedade comercial registada, direitos imputados à sociedade quando esta ainda não estava registada, deverá, nomeadamente, alegar factos que obstem a essa natural continuidade. V – Não é o caso do Autor, que reclama do Banco Réu o pagamento de quantias alegadamente transferidas indevidamente da conta da sociedade por si constituída (e posteriormente registada) para uma conta de outra sociedade. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 19.12.2009 “A” propôs no Tribunal Judicial de ... acção declarativa de condenação com processo sumário contra “Banco 1”, S.A.. O A. alegou, em síntese, que em 06.8.2002 constituiu, juntamente com sua mulher, por escritura pública, uma sociedade comercial por quotas que adoptou a firma ““C”, Comércio de Pneus, Lda”, com o capital social de € 5 000,00, sendo cada um dos sócios titular de uma quota no valor de € 2 500,00. A referida sociedade só veio a ser registada na Conservatória do Registo Comercial de ... em 15.5.2007, tendo inclusivamente o número de identificação de pessoa colectiva (NIPC) sido alterado. No dia 08.8.2002 o A. abriu uma conta bancária junto da R. (na altura denominada “Banco 2”, S.A.), em ..., em nome da empresa que havia constituído, ou seja, “C”, Comércio de Pneus, Lda. Nos contactos comerciais, nomeadamente junto de fornecedores, clientes e instituições bancárias, o A. utilizava a designação que escolheu para a sua firma, fazendo negócios em representação da referida sociedade comercial. Porém, atendendo a que a sociedade não estava registada, no período de 06.8.2002 a 15.5.2007 era o A. quem no fundo era responsável, a título pessoal, pelos aludidos negócios e quem no fundo poderia exigir dos fornecedores e outras pessoas colectivas com quem lidava comercialmente as suas responsabilidades. Por esse motivo o A. é parte legítima na presente acção. Sucede que entre o período de tempo compreendido entre o dia 22.8.2002 e o dia 02.5.2003 a R., sem autorização do A. e da sua mulher, fez transferências da dita conta bancária da sociedade comercial “C”, Comércio de Pneus, Lda, para uma outra conta, da sociedade comercial “D” – Comércio de Pneus e Acessórios, Lda, da qual são sócios a mulher do A. e uma outra pessoa. O A. viu assim o seu património bancário, que havia aberto em nome da dita “sociedade irregular”, empobrecido no valor total de € 17 325,86, correspondente ao montante das aludidas transferências. O A. deixou de poder usufruir desse dinheiro, ou de o poder aplicar por exemplo num depósito a prazo, ou em qualquer produto financeiro que lhe permitisse obter alguma rentabilidade, ou adquirir um maior volume de stock junto de fornecedores e poder dessa forma ter melhores condições quer no preço a pagar pela referida compra, quer nos prazos de pagamento. Razão porque a R. terá de compensar o A. por esse prejuízo, através do pagamento de juros de mora, calculados desde o dia em que foi efectuada cada transferência não autorizada pelo A., até ao efectivo e integral pagamento desse montante ao A.. A R. diz que todas as transferências foram efectuadas legitimamente, por terem sido ordenadas pela mulher do A., o que o A. não aceita. O A. terminou pedindo que a R. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 17 325,86, relativamente às transferências de capital não autorizadas por parte do A. da conta bancária da sociedade comercial irregularmente constituída “C”, Comércio de Pneus, Lda, para a conta bancária da sociedade comercial “D” – Comércio de Pneus e Acessórios, Lda e ainda a quantia de € 4 627,67, a título de juros de mora calculados à taxa de 4%, desde a data da efectivação de cada uma das transferências até ao dia 19/12/2009, e ainda juros de mora vencidos e vincendos após esta última data, à taxa de 4%, até efectivo e integral pagamento. A R. contestou, arguindo a incompetência territorial do tribunal, a ilegitimidade processual do A., a prescrição do direito invocado e impugnando a acção, no essencial porque, no seu entender, as transferências invocadas haviam sido legitimamente autorizadas pela mulher do A., sócia-gerente da sociedade “C”, Comércio de Pneus, Lda. A R. requereu ainda a intervenção principal provocada da mulher do A. e a intervenção acessória provocada de “D” – Comércio de Pneus e Acessórios, Lda. O A. não respondeu à contestação. Por despacho proferido em 04.5.2010 o Tribunal Judicial de ... julgou-se incompetente, quanto ao território, para julgar a causa e consequentemente determinou a remessa do processo aos Juízos Cíveis de Lisboa, por serem os competentes. Distribuído o processo ao 5.º Juízo Cível, 1.ª secção, da comarca de Lisboa, em 04.6.2010 foi proferido despacho saneador no qual o tribunal, apreciando a questão da ilegitimidade do A. suscitada pela R., julgou verificada a excepção dilatória de ilegitimidade activa e consequentemente absolveu a R. da instância. O Autor apelou desta decisão, tendo apresentado motivação em que formulou (após despacho de aperfeiçoamento) as seguintes conclusões: 1.ª - A sociedade comercial "“C”, COMÉRCIO DE PNEUS, LDA.", foi constituída em 06 de Agosto de 2002 no Cartório Notarial de Competência Especializada de ..., tendo sido igualmente inscrita na Ministério das Finanças em 02/09/2002 sob o número de identificação de pessoa colectiva (NIPC) n.° .... 2.ª - Entre o dia 06/08/2002 e o dia 15/05/2007, a sociedade comercial por quotas que adoptou a firma: "“C”, COMÉRCIO DE PNEUS, LDA., com o número de identificação de pessoa colectiva (NIPC) n.° ..., não se encontrava regularmente constituída. 3.ª - Em 15/05/2007, o Autor procedeu ao registo da sociedade comercial - “C”, COMÉRCIO DE PNEUS, LDA.", tendo sido atribuído a essa sociedade comercial um novo número de identificação de pessoa colectiva (NIPC), que é o n.° .... 4.ª - Entre o período temporal fixado entre o dia 06/08/2002 e o dia 15/05/2007, era o Autor quem era o responsável pelos negócios que fazia em representação da sociedade comercial - “C”, COMÉRCIO DE PNEUS, LDA., com o número de identificação de pessoa colectiva (NIPC) n.° .... 5.ª - O Autor intentou a presente acção, com o intuito de reaver a importância de € 17 325,86 euros, que foi através de várias transferências bancárias retirada da conta da sociedade comercial irregularmente constituída, e que corresponde para além do valor das entradas de cada sócio, acresce também a esse valor, o valor que a sociedade irregularmente constituída apurou em transacções comerciais entre o dia 22/08/2002 e o dia 02/05/2003, e que foram depositadas numa conta bancária que o autor abriu em nome da sociedade irregularmente constituída junto do Banco Réu. 6.ª - O Autor é parte legítima activa na acção judicial, pois a sociedade comercial irregularmente constituída, não tem personalidade jurídica, não devendo ser verificada a excepção dilatória como foi decidido pelo Tribunal a quo. 7.ª - O Tribunal a quo, violou o preceituado nos artigos 36.°, 37.º, 38.º e 40.º do Código das Sociedades Comerciais, republicado do Diário da República, 1 Série A, n.° 63 de 29/03/2006 e Decreto - Lei n.° 76-A/2006. 8.ª - O Tribunal a quo violou também o disposto no artigo 26° do Código de Processo Civil. O apelante terminou pedindo que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que declare o Autor parte legítima na presente acção, seguindo o processo os seus ulteriores termos. A Ré contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O presente recurso não tem efeito suspensivo, porquanto não têm aqui aplicação os n.ºs 3 e 4 do artigo 692º CPC. 2. O Recorrente não cumpriu a imposição legal a que está adstrito, nos termos do artigo 685.°-A. n.° 2 a) do CPC, pelo que deve ser convidado a aperfeiçoar as conclusões do seu recurso. 3. O Recorrente afirma que, a sociedade "“C”" foi inscrita no Ministério das Finanças, em 2/09/2002, sob o NIPC ..., tendo apenas sido definitivamente registada, em 15/05/2007, altura em que lhe foi atribuído o NIPC ... e que, por isso, seria o Autor parte legítima para intentar a presente acção. 4. Tal argumento carece de total fundamento quer legal, quer factual, pois que, a questão a que cumpre dar resposta é a seguinte: Em que esfera jurídica se repercutiram os alegados prejuízos decorrentes das transferências bancárias que o Recorrente afirma não terem sido autorizadas? 5. Ora, in casu, o Autor alega na sua PI que os danos patrimoniais decorrentes de tais transferências bancárias, se repercutiram na esfera jurídica da Sociedade “C” e não na pessoa do Recorrente, não sendo atendíveis novos argumentos agora apresentados em sede de Recurso. 6. Também não procede o argumento da falta de personalidade jurídica da Sociedade, alegadamente por a mesma não estar regularmente registada à data da ocorrência dos factos. 7. Isto porque, o registo das Sociedades não é constitutivo da personalidade jurídica colectiva. 8. O Recorrente volta a chamar à colação o artigo 40.° CSC fazendo uma inadmissível aplicação a contrario do preceito, cuja ratio é, claramente, a da protecção de terceiros que contratam com a Sociedade no período que antecede ao seu registo. 9. É que tal artigo só teria aplicação se se estivesse a discutir a responsabilidade perante o Recorrido e não o inverso. 10. Ainda que esta norma tivesse aqui aplicação— que apenas por mero dever de patrocínio se concebe — a legitimidade para propor a presente acção nunca recairia na pessoa do Recorrido. 11. É que o artigo 19.º n.° 3 CSC, remetendo para o artigo 40.º CSC, estabelece uma regra da retroactividade que dispõe que a partir da data do registo, passa a responder o património social, mesmo relativamente aos negócios que lhe são anteriores. 12. Mais se diga ainda que, nunca poderá o presente Recurso ser julgado procedente, pois que, conforme resulta claro, a intenção do Recorrente é apropriar-se da totalidade dos montantes transferidos, parecendo olvidar-se que a sua esposa também é sócia-gerente da ““C””. 13. Nestes termos, ainda que a legitimidade para propor a presente acção recaísse sobre os sócios — o que, in casu, seria legalmente inadmissível — o Autor teria que estar sempre acompanhado, em juízo, da outra sócia-gerente, “F”. 14. Acresce que o Recorrente, à data da propositura da acção, já não era sócio da ““C””, pois que efectuou uma transmissão da sua quota, na totalidade, para a sua cônjuge. 15. Nestes termos, impõe-se a confirmação da Sentença recorrida e a consequente improcedência do presente recurso, mantendo-se assim a douta Decisão que, em conformidade com a lei, julgou verificada a excepção dilatória de ilegitimidade activa. O recurso foi admitido, na 1.ª instância, com efeito meramente devolutivo, o que foi confirmado, nesta Relação, pelo relator. Na sequência de despacho do relator o apelante aperfeiçou as conclusões do recurso, adicionando as que supra constam como 7.ª e 8.ª Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO A questão a apreciar neste recurso é se o A./apelante tem legitimidade para vir a juízo instaurar a presente acção. O circunstancialismo de facto a ter em consideração é o supra exposto no Relatório. O Direito Sob a epígrafe “conceito de legitimidade”, o art.º 26.º do Código de Processo Civil tem o seguinte teor: “1 – O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer; 2 – O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3 – Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.” Resulta do disposto no n.º 3 do art.º 26.º do CPC que a legitimidade processual das partes afere-se, salvo disposição legal em contrário, pela versão do litígio apresentada na petição inicial, independentemente da realidade que venha a averiguar-se no decurso do processo, nomeadamente no confronto com o que for alegado pela parte demandada. E essa versão confere legitimidade ao autor, em regra, se dela resultar que tem interesse directo em demandar, ou seja, que da procedência da acção resultará para o autor uma vantagem jurídica, enquanto sujeito da relação jurídica por si invocada no processo. Qual é, pois, a relação jurídica controvertida invocada pelo A. ? O A. e sua mulher constituíram, mediante a celebração de escritura pública, uma sociedade comercial por quotas. O A. abriu uma conta bancária numa agência da R., em nome da sociedade, utilizando-a na actividade negocial que passou a exercer em representação da sociedade. Ora, a R., sem autorização do A. e da sua mulher, efectuou diversas transferências de valores dessa conta para uma outra conta, sedeada na mesma agência, titulada por outra sociedade comercial. O A. pretende que a R. lhe pague o valor das quantias indevidamente transferidas, com juros de mora. Dir-se-ia que, estando em causa quantias que se encontravam depositadas na conta da sociedade constituída pelo A. e sua mulher, seria a sociedade quem teria legitimidade para reclamar da R. a respectiva restituição. Porém, diz o A., durante o período a que se reportam esses factos a sociedade não se encontrava registada e por isso não tinha personalidade jurídica (art.º 5.º do Código das Sociedades Comerciais – CSC: “As sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, sem prejuízo do disposto quanto à constituição de sociedades por fusão, cisão ou transformação de outras”). Daí que no fundo o A. é quem seria o responsável a título pessoal pelos negócios que fazia em representação da referida sociedade comercial e também era quem poderia exigir dos seus fornecedores e outras pessoas colectivas com quem lidava comercialmente as suas responsabilidades – tudo, diz o A., conforme preceituado nos artigos 36.º e seguintes do CSC. Vejamos. No período compreendido entre a celebração do contrato de sociedade por quotas e o seu registo definitivo, pelos negócios realizados em nome da sociedade respondem ilimitada e solidariamente todos os que no negócio agirem em representação dela, bem como os sócios que tais negócios autorizarem, sendo que os restantes sócios respondem até às importâncias das entradas a que se obrigaram, acrescidas das importâncias que tenham recebido a título de lucros ou de distribuição de reservas (n.º 1 do art.º 40.º do CSC). Só não será assim se os negócios forem expressamente condicionados ao registo da sociedade e à assunção por esta dos respectivos efeitos (n.º 2 do art.º 40.º do CSC). No que concerne às relações entre os sócios antes do registo, aplicam-se desde logo, com as necessárias adaptações, as regras do contrato e as do CSC, exigindo-se, contudo, o consentimento unânime dos sócios para a transmissão por acto entre vivos das participações sociais (art.º 37.º da CSC). Embora não exista uma autonomia patrimonial plena, entende-se que a celebração de um contrato de sociedade não registado definitivamente cria um património dotado de certa autonomia, no qual comungam os sócios, que é constituído por todos os bens que no contrato foram transmitidos para a sociedade (entradas em espécie) bem como todos aqueles que em nome dela foram adquiridos ou que foram postos em comum (Luís Brito Correia, Direito Comercial, 2.º volume, AAFDL, 1989, páginas 192 e 193; António Pereira de Almeida, Sociedades Comerciais e valores mobiliários, 5.ª edição, 2008, Coimbra Editora, pág. 319; Jorge Manuel Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, volume II, 3.ª edição, 2009, páginas 123 a 133). Essa realidade justifica inclusive que às sociedades comerciais não registadas seja concedida personalidade judiciária (art.º 6.º alínea d) do CPC). Conforme o próprio A. admite na petição inicial, à data da propositura da acção a sociedade que o A. e a sua mulher haviam constituído (“C”, Comércio de Pneus, Lda), já se encontrava registada na Conservatória do Registo Comercial. O facto de o número de identificação de pessoa colectiva constante no registo ser diferente do atribuído aquando da celebração do contrato de constituição da sociedade é irrelevante para esta matéria, sendo certo que o número primeiramente atribuído era provisório (o número era P..., conforme resulta dos documentos juntos com a p.i. sob os nºs 1 e 2, sendo certo que a letra “P” atesta a provisoriedade do número, imposta pelos artigos 4.º n.º 1 alínea c), 15.º n.º 1 e 18.º n.º 4 do Regime Jurídico do Registo Nacional das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 129/98, de 13.5, na redacção original desses artigos, em vigor à data da escritura de constituição da sociedade). De resto, o A. não questionou, na petição inicial, que a sociedade registada era a mesma que o A. havia constituído em 2002, juntamente com a sua mulher. É certo que nas suas alegações (mais no corpo das mesmas, pois na respectivas conclusões a afirmação não é tão clara) o apelante afirma que a sociedade primitivamente constituída não chegou a ser registada. Mas, para além de tal não ressaltar, pelo menos com clareza, dos autos, ao conhecimento dessa afirmação opõe-se o seguinte obstáculo: a mesma não foi feita na petição inicial, perante o tribunal da primeira instância. Ora, os fundamentos da pretensão devem ser todos invocados na petição inicial, ressalvando-se os que forem objectiva ou subjectivamente supervenientes, estando vedado ao juiz, com excepções não aplicáveis ao caso sub judice, conhecer de factos não alegados pelas partes (artigos 467.º n.º 1, alínea d), 264.º, 506.º, 663.º e 664.º do CPC). Por outro lado, atendendo a que o recurso tem por objecto uma decisão judicial, que é nele questionada, não pode o tribunal ad quem, ressalvadas situações de conhecimento oficioso, analisar nele questões novas, que não foram nem podiam ser apreciadas pelo tribunal recorrido (cfr., v.g., Abrantes Geraldes, “Recursos em processo civil”, Almedina, 2.ª edição, 2008, pág. 94). Resta, pois, apreciar a legitimidade processual do A. à face do alegado na petição inicial (não desmentido pela documentação junta aos autos), segundo o qual a sociedade constituída em 2002 pelo A. e pela sua mulher foi registada em 2007, ou seja, em data anterior à da propositura da acção. Ora, o art.º 19.º do CSC dispõe o seguinte: “1. Com o registo definitivo do contrato a sociedade assume de pleno direito: a) Os direitos e obrigações decorrentes dos negócios jurídicos referidos no artigo 16.º, n.º 1 [vantagens concedidas a sócios em conexão com a constituição da sociedade, bem como o montante global por esta devido a sócios ou terceiros, a título de indemnização ou de retribuição de serviços prestados durante essa fase, que ficaram consignadas no contrato de sociedade]; b) Os direitos e obrigações resultantes da exploração normal de um estabelecimento que constitua objecto de uma entrada em espécie ou que tenha sido adquirido por conta da sociedade, no cumprimento de estipulação do contrato social; c) Os direitos e obrigações emergentes de negócios jurídicos concluídos antes do acto de constituição e que neste sejam especificados e expressamente ratificados; d) Os direitos e obrigações decorrentes de negócios jurídicos celebrados pelos gerentes ou administradores ao abrigo de autorização dada por todos os sócios no acto de constituição; 2. Os direitos e obrigações decorrentes de outros negócios jurídicos realizados em nome da sociedade, antes de registado o contrato, podem ser por ela assumidos mediante decisão da administração, que deve ser comunicada à contraparte nos 90 dias posteriores ao registo. 3. A assunção pela sociedade dos negócios indicados nos nºs 1 e 2 retrotrai os seus efeitos à data da respectiva celebração e libera as pessoas indicadas no artigo 40º da responsabilidade aí prevista, a não ser que por lei estas continuem responsáveis. 4. A sociedade não pode assumir obrigações derivadas de negócios jurídicos não mencionados no contrato social que versem sobre vantagens especiais, despesas de constituição, entradas em espécie ou aquisições de bens.” Ou seja, ressalvadas as obrigações derivadas de negócios jurídicos não mencionados no contrato social que tenham o objecto indicado no n.º 4 do art.º 19.º do CSC, após o registo a sociedade assume retroactivamente todas as obrigações e direitos decorrentes de negócios realizados em seu nome antes do registo, seja ipso jure (nos casos referidos no n.º 1 do art.º 19.º), seja mediante decisão da administração comunicada à contraparte no prazo de 90 dias após o registo (nos casos residuais referidos no n.º 2 do art.º 19.º). Nada foi alegado pelo A. no sentido de que a conta bancária por si aberta em nome da sociedade foi por esta rejeitada; ou seja, se, como é de presumir face ao alegado, essa conta continuou a ser utilizada pela “C”, Comércio de Pneus, Lda após o registo, legítimo é concluir que esta assumiu os direitos que para si emergiam da alegada violação do contrato de depósito bancário celebrado. Nas alegações do recurso o apelante escreve ainda que com a presente acção pretende reaver, além de um valor proveniente das transacções comerciais realizadas em nome da sociedade “irregular”, o valor das entradas de cada sócio. Ora, no que concerne às “entradas”, aplica-se o supra exposto sobre a impossibilidade de se submeter ao tribunal ad quem questões que não foram suscitadas perante o tribunal a quo (dir-se-á, de resto, que o A. não terá legitimidade para reclamar a entrada da outra sócia e, além disso, que a sua entrada, obrigatoriamente prestada, no que concerne ao valor nominal da quota, aquando da constituição da sociedade – cfr. artigos 20.º, 26.º, 27.º, 202.º n.ºs 2 e 3 do CSC -, passou a integrar o património da sociedade, cabendo pois a esta reclamá-la perante terceiros que delas se tenham apropriado). A realidade juridicamente relevante que é a sociedade comercial validamente constituída mas não registada tem como seu prolongamento natural a mesma sociedade, já registada. Para que alguém se arrogue legitimidade para invocar em juízo contra terceiros, no lugar da sociedade comercial registada, direitos imputados à sociedade quando esta ainda não estava registada, deverá, nomeadamente, alegar factos que obstem a essa natural continuidade. Não é, como decorre do supra exposto, o caso do A./apelante. O litígio trazido a juízo pelo A. tem como protagonistas, conforme decorre da petição inicial, a sociedade comercial ““C”, Comércio de Pneus, Lda” e a ora R.. A prolação de uma sentença nos termos pretendidos pelo A. não resolveria definitivamente o litígio, pois não impediria que o mesmo voltasse a ser discutido, desta feita entre aquela sociedade e a ora R. (cfr. Remédio Marques, “Acção declarativa à luz do código revisto”, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2009, pág. 359). Entende-se, por conseguinte, que a decisão recorrida não merece censura, devendo ser confirmada. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e consequentemente mantém-se a decisão recorrida. As custas da apelação são a cargo do apelante. Lisboa, 20 de Janeiro de 2011 Jorge Manuel Leitão Leal Henrique Antunes Ondina Carmo Alves |