Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0047384
Nº Convencional: JTRL00015611
Relator: NUNO ALVIM
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
OBJECTO
ORDEM SUPERIOR
ORDEM LEGÍTIMA
DESOBEDIÊNCIA
PROCESSO DISCIPLINAR
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL199002210047384
Data do Acordão: 02/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCT SECTOR SERVIÇOS DE LIMPEZA IN BTE N7/81 DE 1981/07/22 ANEXOI CLAUS K.
LCT69 ART23 N1.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1969/01/14 IN BMJ N83 PAG233.
AC STA PROC8538 DE 1976/06/29.
Sumário: I - O Autor, que tinha a categoria de Caixeiro-Encarregado, recusou-se, no dia 5-6-1987, a cumprir a ordem dada pelo sr. Aguilar Fortes, Coordenador dos Serviços de Armazém da Ré, de proceder à actualização das fichas respeitantes a cada produto em armazém e destinada a controlar a variação da existência, por entender que tais funções não se enquadravam na sua categoria profissional.
II - O Autor desempenhava, há vários anos, funções de Chefe de Armazém da Ré, competindo-lhe a direcção e controlo dos serviços e pessoal afecto ao dito armazém.
III - Da "nota de culpa" que, no decurso do processo disciplinar que lhe foi instaurado, a Ré lhe endereçou, o Autor era também acusado de falta de atenção e de interesse no serviço, o que vem provocando sucessivos enganos com prejuízo para a gestão do armazém, designadamente, por ele não atentar nas quantidades de produtos recebidos ou expedidos e, ainda, por ter realizado conferências de material existente que estavam incorrectas.
IV - Desta situação resultava a necessidade de os restantes trabalhadores acrescerem os seus esforços e, ainda por vezes, o recurso a funcionários que, provisoriamente, e a pedido do Arguido, auxiliavam no serviço de Armazém para regularizar a situação.
V - Nas empresas de pequena dimensão - como é o caso da
Ré - cada trabalhador desempenha frequentemente tarefas múltiplas, muitas delas até enquadráveis em categorias profissionais distintas, por a empresa não ter capacidade para absorver o trabalho prestado a tempo inteiro por trabalhadores confinados exclusivamente a tarefas específicas das respectivas categorias.
VI - Resumindo-se o pessoal do dito Armazém ao próprio Autor e a mais dois trabalhadores a quem estava cometido o aviamento do material - não existindo nenhum fiel de armazém - é evidente que o Autor devia ter acatado a ordem legítima, dada por superior hierárquico, de proceder à actualização e controlo das fichas do material existente no Armazém.
VII - Deste modo, foi o Autor despedido com justa causa, alegada e provada em processo disciplinar e na audiência de julgamento.