Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015611 | ||
| Relator: | NUNO ALVIM | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO OBJECTO ORDEM SUPERIOR ORDEM LEGÍTIMA DESOBEDIÊNCIA PROCESSO DISCIPLINAR DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL199002210047384 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCT SECTOR SERVIÇOS DE LIMPEZA IN BTE N7/81 DE 1981/07/22 ANEXOI CLAUS K. LCT69 ART23 N1. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1969/01/14 IN BMJ N83 PAG233. AC STA PROC8538 DE 1976/06/29. | ||
| Sumário: | I - O Autor, que tinha a categoria de Caixeiro-Encarregado, recusou-se, no dia 5-6-1987, a cumprir a ordem dada pelo sr. Aguilar Fortes, Coordenador dos Serviços de Armazém da Ré, de proceder à actualização das fichas respeitantes a cada produto em armazém e destinada a controlar a variação da existência, por entender que tais funções não se enquadravam na sua categoria profissional. II - O Autor desempenhava, há vários anos, funções de Chefe de Armazém da Ré, competindo-lhe a direcção e controlo dos serviços e pessoal afecto ao dito armazém. III - Da "nota de culpa" que, no decurso do processo disciplinar que lhe foi instaurado, a Ré lhe endereçou, o Autor era também acusado de falta de atenção e de interesse no serviço, o que vem provocando sucessivos enganos com prejuízo para a gestão do armazém, designadamente, por ele não atentar nas quantidades de produtos recebidos ou expedidos e, ainda, por ter realizado conferências de material existente que estavam incorrectas. IV - Desta situação resultava a necessidade de os restantes trabalhadores acrescerem os seus esforços e, ainda por vezes, o recurso a funcionários que, provisoriamente, e a pedido do Arguido, auxiliavam no serviço de Armazém para regularizar a situação. V - Nas empresas de pequena dimensão - como é o caso da Ré - cada trabalhador desempenha frequentemente tarefas múltiplas, muitas delas até enquadráveis em categorias profissionais distintas, por a empresa não ter capacidade para absorver o trabalho prestado a tempo inteiro por trabalhadores confinados exclusivamente a tarefas específicas das respectivas categorias. VI - Resumindo-se o pessoal do dito Armazém ao próprio Autor e a mais dois trabalhadores a quem estava cometido o aviamento do material - não existindo nenhum fiel de armazém - é evidente que o Autor devia ter acatado a ordem legítima, dada por superior hierárquico, de proceder à actualização e controlo das fichas do material existente no Armazém. VII - Deste modo, foi o Autor despedido com justa causa, alegada e provada em processo disciplinar e na audiência de julgamento. | ||