Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA CRISTINA GUERREIRO DA SILVA | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DA MEDIDA DE COAÇÃO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) I - É irrelevante se a vítima diz ter, ou não, medo do arguido, pois a perceção subjetiva das vítimas sobre as medidas de coação necessárias e, neste caso concreto, a sujeição do arguido a prisão preventiva e proibição de contactos, fundou-se em despacho fundamentado de facto e de direito e não na vontade da vítima ou tão pouco nas suas declarações. II - A declaração da ofendida sobre a ausência de temor perante o arguido, não tem qualquer relevo e em nada influencia o juízo sobre a existência de perigo de continuação da atividade criminosa, da perturbação do inquérito e de alarme social, por não ter com nenhum destes perigos qualquer relação de causalidade direta. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes, em Conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: 1.Relatório Não se conformando com o despacho proferido a 16.12.2024, que manteve a prisão preventiva de AA, (ref. Citius 9694785) veio este Arguido dele interpor recurso peticionando a sua revogação e substituição pela medida já aplicada de obrigação de afastamento da vítima vigiada, por meios técnicos de controlo à distância, nos termos do artigo 200, nº1, al. d) e nº5 do Código de Processo Penal. 1.1 Para tal apresentou alegações com as seguintes Conclusões: “1. O presente recurso tem por objeto o despacho que manteve a medida de coação de prisão preventiva, aplicada ao arguido na sequência de primeiro interrogatório judicial. 2. A prisão preventiva, à luz dos artigos 27.º e 28.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 191.º, 193.º, 202.º e 204.º do Código de Processo Penal, tem natureza excecional, subsidiária e não punitiva, só podendo ser aplicada quando nenhuma outra medida menos gravosa se revele adequada e suficiente. 3. As medidas de coação estão sujeitas à cláusula rebus sic stantibus, devendo ser revogadas ou substituídas logo que se alterem os pressupostos de facto ou de direito que determinaram a sua aplicação, nos termos do artigo 212.º do CPP. 4. O perigo concretamente convocado pelo tribunal recorrido é o de continuação da atividade criminosa, sendo certo que os factos imputados se circunscrevem ao contexto de coabitação no domicílio da ofendida, realidade que cessou. 5. Nessas circunstâncias, a obrigação de afastamento com fiscalização por meios técnicos à distância, prevista no artigo 200.º do CPP, revela-se plenamente adequada e suficiente para acautelar tal perigo, tornando a prisão preventiva desnecessária e desproporcionada. 6. A própria ofendida declarou, em sede de declarações para memória futura, que se sentiria suficientemente protegida com uma medida de afastamento com vigilância eletrónica, posição que não pode ser desconsiderada. 7. Acresce que a ofendida exerceu legitimamente o direito de recusa de prestar declarações, nos termos do artigo 134.º, n.º 1, alínea b), do CPP, circunstância que constitui uma alteração relevante do quadro probatório. 8. O despacho recorrido fundamenta-se ainda em considerações genéricas e abstratas, aludindo a uma suposta fragilidade psicológica e dependência emocional típica das vítimas de violência doméstica, sem qualquer suporte concreto nos autos. 9. Tal fundamentação estereotipada viola o dever de fundamentação imposto pelo artigo 205.º, n.º 1 da CRP e pelo artigo 97.º, n.º 5 do CPP, exigindo-se uma apreciação individualizada e concreta da situação. 10. Resulta, pelo contrário, que a ofendida refez a sua vida afetiva, mantendo atualmente outra relação amorosa, inexistindo qualquer relatório pericial ou elemento objetivo que sustente a alegada dependência emocional. 11. A invocação da existência de testemunhas ainda não inquiridas e cuja audição se encontra agendada para breve não basta, por si só, para fundamentar a manutenção da prisão preventiva, sob pena de se legitimar uma lógica inadmissível de “prender para investigar”. 12. O despacho recorrido limita-se, assim, a reproduzir de forma tabelar os fundamentos legais da prisão preventiva, sem os densificar à luz do caso concreto, prática reiteradamente censurada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. 13. Não se mantêm, por conseguinte, inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação da prisão preventiva, impondo-se a sua revogação ou substituição. 14. A manutenção da prisão preventiva nestes termos assume natureza materialmente punitiva, consubstanciando uma antecipação da pena, em violação do princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da CRP. 15. Deve, assim, o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que aplique ao arguido uma medida de coação não detentiva, designadamente o afastamento da ofendida com vigilância eletrónica. 16. O despacho recorrido violou assim os artigos 191º, 193º nº1, 200º, 202º, 204º, 212º, do C.P.P, e do artº 18º, nº1, 28º nº 2, 32º, nº2 da Lei Fundamental. Aplicando-se corretamente as leis violadas, deve o douto despacho recorrido ser revogado e, dando-se provimento ao recurso, cumprir-se as disposições violadas, substituindo-se a medida aplicada por obrigação de afastamento da vítima vigiada por meios técnicos de controlo à distância, nos termos do artigo 200, nº1, al. d) e nº5 do Código de Processo Penal. Assim se fazendo a costumada e sã JUSTIÇA!” 1.1 O Ministério Público respondeu às alegações de recurso, apresentando igualmente conclusões com o seguinte teor: “1º- Há fortes indícios da prática por AA, como autor material, em concurso real e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a) Código Penal, agravado por força do artigo 86º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, perpetrado contra a pessoa da vítima BB, crime este que integra o conceito de criminalidade violenta previsto no artigo 1º, alínea j) do Código de Processo Penal; um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143º, n.º 1 do Código Penal, perpetrado contra a pessoa do ofendido CC; um crime de ameaça agravada, previsto e punível pelos artigos 153º, n.º 1 e 155º, n.º1, alínea a) do Código Penal, perpetrado contra a pessoa do ofendido CC; um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos art.ºs 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al. a) do Código Penal (na pessoa da ofendida DD); um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. d) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro. 2º- Desde a data da sua aplicação não se verificou a ocorrência superveniente de factos que permitam considerar estarem as concretas exigências cautelares atenuadas, pelo que, mantendo atualidade os pressupostos de facto e de direito que estiveram na base da prolação da decisão judicial de aplicação de medida de coação de prisão preventiva, não pode a mesma ser alterada conforme regra rebus sic stantibus. 3. º - Nos presentes autos existe um forte perigo de continuação da atividade criminosa, já que não obstante o conhecimento da pendência deste processo, que já remonta ao ano de 2023, o arguido não se coibiu de praticar os factos fortemente indiciados. 4.ª- A decisão de imposição de mero afastamento da ofendida ainda que fiscalizada por meios de controlo à distância não têm o desígnio de afastar tal perigo, já que, conforme já demonstrado em casos em tudo similar ao presente, tal não se mostra suficiente para dissuadir o Recorrente de cometer contra a vítima e contra os ofendidos factos similares ou até mais graves aos que já se mostram fortemente indiciados. 5.ª Aliás, nem a condenação em penas de prisão (efetiva e suspensa na sua execução) pela prática do mesmo ilícito criminal de violência doméstica serviu os seus desígnios de prevenção especial, persistindo o Recorrente a adotar condutas contra o Direito e as regras em sociedade, sendo que nem mesmo os laços criados pelos 16 anos de convivência amorosa com a vítima e de convivência familiar com os ofendidos fizeram o Recorrente respeita-los e não cometer atos lesivos da sua saúde física e psíquica e da sua dignidade. 6.ª- Nenhuma das outras medidas de coação legalmente previstas sua saúde física e psíquica e da sua dignidade. 6.ª- Nenhuma das outras medidas de coação legalmente previstas se mostra adequada e suficiente para responder às exigências cautelares em face da conduta do arguido. 7.ª A decisão recorrida não viola o dever de fundamentação, porquanto analisada a mesma, resulta que bem andou o tribunal a quo, tendo valorado corretamente toda a prova coligida, como, aliás, faz menção, expondo, de forma clara, todos os motivos de facto e de direito em que fundamentou a decisão, indicando as provas que serviram para a sustentar a decisão de manutenção da medida de coação de prisão preventiva. 8.ª Não se pode olvidar que não está arredado ao Juiz, na apreciação e valoração da prova, alicerçar-se em raciocínios lógicos, nas regras de experiência comum, à normalidade dos acontecimentos e, quando for o caso, também aos cânones da ciência ou legis artis da técnica. 9.ª Pelo que, a douta decisão recorrida não nos merece qualquer reparo, entendendo-se que não se mostram violados os dispositivos legais invocados ou outros. 10.ª Pelo exposto, o arguido deverá aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a prisão preventiva, em virtude de se manterem inalterados os pressupostos que a determinaram. Nestes termos deverá negar-se provimento ao recurso interposto pelo arguido, confirmando-se a douta decisão recorrida, nos seus precisos termos. V. Exas., porém, com mais elevada prudência, decidirão, como for de Justiça. 1.3 Os autos seguiram para cumprimento do disposto no n.2, do artigo 416º, do Código de Processo Penal, tendo merecido fundamentado Parecer, pugnando pelo não recebimento do recurso, pela sua manifesta improcedência. 2. Fundamentação 2.1 Delimitação do objeto do Recurso O objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal da Relação definem-se pelas conclusões que o recorrente apresenta, cabendo a este o ónus de sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (Cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, págs. 1131). Em face da delimitação das conclusões apresentadas pelo recorrente a questão a apreciar é saber se o despacho recorrido carece de fundamentação e se se alteraram os fundamentos que determinaram a aplicação ao arguido da medida de coação de prisão preventiva e em caso afirmativo se esta deverá ser alterada. 2.2. Apreciação A alteração das medidas de coação está prevista no Artigo 212.º do Código de Processo Penal (CPP), que regula a sua revogação e substituição. Este artigo estabelece que as medidas de coação são aplicadas sob a cláusula rebus sic stantibus, ou seja, a sua manutenção depende da permanência das circunstâncias de facto e de direito que justificaram a sua aplicação inicial. De acordo com o artigo 212.º do CPP, as principais regras são a sua imediata revogação quando se verificar que foram aplicadas fora das condições previstas na lei, estando assim colocada em causa a sua legalidade, ou sempre que deixarem de se verificar os pressupostos que levaram à sua aplicação (por exemplo, resultar da evolução da investigação ou de quaisquer circunstâncias externas que alterem o juízo subjacente à sua aplicação) pois estão sujeitas à condição “rebus sic stantibus”, isto é, apenas devem ser alteradas quando se tenha verificado uma alteração das circunstâncias que tenham dado origem à sua decretação. Assim, na base na alteração do estatuto coativo, terá necessariamente que existir: - um comprometimento dos indícios que reportados aos factos estiveram na base da sua aplicação, ou - a atenuação, ou agravamento, das exigências cautelares que presidiram à imposição da medida. Vejamos, pois, se na situação concreta, sob nossa apreciação, se verifica algum dos fundamentos de alteração que permita conceder provimento ao recurso, sendo certo que sem a superveniência, objetiva, subjetiva ou mesmo processual de factos reveladores de relevante comprometimento do juízo indiciário, a alteração do estatuto coativo do arguido não poderá ser atendida. O requerimento do Arguido, sobre o qual recaiu o despacho recorrido tem o seguinte teor: “AA, arguido nos autos acima indicados, vem requerer a alteração da medida de coação por atenuação das exigências cautelares nos termos do artigo 212º, nº3 do CPP pelos fundamentos seguintes: 1. Em declarações para memória futura, a ofendida circunscreveu unicamente o seu depoimento relativamente a um único facto ocorrido em setembro de 2025, exercendo o seu direito ao silêncio quanto a outros, tendo inclusive referido caso fosse viável a aplicação de uma SPP bem como que atualmente não sentia receio que o arguido “continuasse” a atividade criminosa, tendo mesmo solicitado que não se opunha e desejava uma medida de afastamento por meios técnicos de controlo à distância. 2. No mesmo passo afirmou que a sua filha sente saudades do progenitor, ora arguido, não o tendo mais visto desde a sua reclusão, sentindo muito a sua falta. 3. Por outro lado, o arguido em liberdade ajudava a filha da ofendida que sempre tratou e educou como filha própria, sendo que desde que se encontra em reclusão não tem essa possibilidade. 4. Donde, atendendo a estes considerandos, sem prejuízo de termos aceitado a medida inicial doutamente ordenada, entendemos que atualmente existe uma atenuação das exigências cautelares, com base no depoimento da ofendida que de forma livre, espontânea e assessoriada por Il. Defensor Oficioso, por forma a que a referida medida possa ser substituída por outra menos gravosa da sua execução através dos referidos meios técnicos de controlo à distância. 5. Assim, também entendemos, sempre ressalvado o devido respeito por opinião diferente, que face ao mesmo depoimento existe pelo menos uma atenuação também dos pressupostos de facto e de Direito que determinaram a aplicação daquela medida mais gravosa. Nestes termos e mais de Direito, tendo por base o que dito foi pela ofendida e que, como é obvio, o arguido não se opõe à instalação dos ditos meios técnicos de controlo à distância, requer-se a V. Exa se digne substituir a mesma por medida de afastamento fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância.” Sobre este requerimento, pronunciou-se o Ministério Público, nos seguintes termos: “Reexame dos pressupostos da medida de coação de prisão preventiva: Compulsados os autos resulta que, por despacho judicial de 19 de setembro de 2025, ao arguido AA foi aplicada medida de coação de prisão preventiva, tendo o mesmo sido detido no dia 19-09-2025 – cfr. respetivamente fls. 382 e ss. e fls. 366v dos autos. Veio o arguido, desde o momento da sua detenção, invocar que não se verificam as exigências cautelares que in casu fundamentem a aplicação de medida mais gravosa que o TIR (vide fls. 391 verso e requerimento de fls. 451 dos autos). Sustenta a sua posição, entre o mais e com relevância no seguinte: a) A ofendida liga-lhe e envia mensagens sistematicamente, faz cenas de ciúmes, o que contradiz a alegação de ser vítima de violência doméstica; b) A ofendida ouvida em diligência de declarações para memória futura exerceu a faculdade legal que lhe assiste de não prestar declarações sobre factos ocorridos durante o relacionamento e até afirmou que, se fosse viável, aceitaria a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo e que, inclusivamente, “(…) não se opunha e até desejava a aplicação de uma de afastamento por meios técnicos de controlo à distância” (sic); c) Que a filha sente saudades suas e que não o vê desde a sua reclusão; d) Que em liberdade ajudava a filha da ofendida a qual sempre tratou como sua, o que está impossibilitado de fazer face à sua situação de reclusão; e) Que face ao depoimento da ofendida existe uma atenuação as exigências cautelares. Desde já se diga que em nosso entendimento, não se pode sufragar a posição defendida pelo arguido. Apreciando. O prazo máximo da prisão preventiva mostra-se respeitado – cfr. art.º 215.º, n.ºs 1, alínea a) e n.º 2, ex vi art.º 1.º, alínea j), todos do Código de Processo Penal. Importa proceder ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva – art.º 213.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal. Os pressupostos de fato e de direito que determinaram a aplicação de medida de coação de prisão preventiva ao arguido, em nosso entendimento, mostram-se inalterados (e, aliás, as exigências cautelares mostram-se ainda mais prementes), porquanto: - até ao momento, não foi veiculado para os autos qualquer elemento que infirmem pressupostos de fato e de direito que determinaram a aplicação de medida de coação em apreço, bem pelo contrário, resultam mais sedimentados atentos os elementos probatórios entretanto coligidos (vide auto de declarações para memória futura de 30-10-2025, elementos clínicos juntos aos autos, auto de declaração da testemunha já inquirida que demonstra à saciedade o quão grave tem sido o comportamento do arguido perante a vítima nos últimos anos, a elevada vulnerabilidade da mesma atenta a notória dependência emocional com aquele que não tem força anímica nem psíquica para se libertar desta); - acresce ainda que, face ao último requerimento junto pelo arguido aos autos, ressalta ainda mais a imperiosa necessidade de acautelar a proteção das vítimas, a aquisição e conservação da prova (veja-se que o arguido defende que a situação de reclusão o impede de “ajudar a filha da ofendida” (sic), a qual, saliente-se, é uma das vítimas no processo e cuja inquirição já foi determinada); Tudo o exposto e aliado à circunstância de que o prazo máximo da medida de coação de prisão preventiva aplicada se mostra respeitado – cfr. art.º 215.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – em nosso entendimento o arguido deverá continuar a aguardar os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, conforme preceituado nas alíneas b), n.º 1 do art.º 202.º do Código de Processo Penal. O que não é invalidado face ao requerido pelo arguido, porquanto, salvo o devido respeito por opinião contrária (que, aliás, é muito), atenta a prova coligida nos presentes autos, as regras de experiência comum e o resultante do conhecimento funcional face ao exercício das funções na investigação criminal em casos de idêntica natureza (veja-se, na maioria das situações, a amplamente conhecida dependência emocional das vítimas face ao seu agressor, desvalorizando a gravidade das condutas deste perante si, e muitas das vezes não colaborando na descoberta da verdade material), não merece acolhimento o entendimento perfilhado pelo mesmo, bem pelo contrário. Pelo que, atento o exposto: - o Ministério Público promove a manutenção da medida de coação aplicada ao arguido nestes autos - nos termos do disposto nos artigos 191.º, 193.º, 202.º, n.º 1, alínea a) e b) e 204.º, alíneas a) e c) e 213.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal.” Por fim, do DESPACHO RECORRIDO resulta que: “Reexame de medidas de coação O arguido foi sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido no dia 19-09- 2025, tendo ficado sujeito a prisão preventiva por estar fortemente indiciado da prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, dos seguintes crimes: i. um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), Código Penal, agravado por força do artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23-02, perpetrado contra a pessoa da vítima BB, crime este que integra o conceito de criminalidade violenta previsto no artigo 1.º, alínea j), do Código de Processo Penal; ii. um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, perpetrado contra a pessoa do ofendido CC; iii. um crime de ameaça agravada, previsto e punível pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, perpetrado contra a pessoa do ofendido CC; iv. um crime de ameaça agravada, previsto e punível pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, perpetrado contra a pessoa da ofendida DD; v. um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23-02. Decorridos quase três meses desde a aplicação da medida de coacção, cumpre proceder a reexame, ao abrigo disposto no artigo 213.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal. Ademais, o arguido requereu a revogação da medida de coacção aplicada (ref. 291160, de 21-11-2025), ao abrigo do artigo 212.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, por (i) a ofendida apenas ter prestado depoimento quanto aos factos ocorridos após a cessação da coabitação; que a ofendida teria dito que não se opunha à suspensão provisória do processo; que a ofendida teria dito que não tinha medo do arguido e que apenas queria o seu afastamento por meios técnicos; que a filha da ofendida tem saudades do arguido; que o arguido ajudava a filha da ofendida e agora em reclusão não consegue. Assim, a defesa concluiu que se mitigaram as exigências cautelares e dos próprios indícios, pugnando pela substituição da prisão preventiva por medida de afastamento fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de o arguido permanecer em prisão preventiva, pois os indícios não foram infirmados, até pelo contrário. É, atenta a fase processual em curso, desnecessário proceder, neste momento, à audição do arguido (artigo 213.º, n.º 3, a contrario, do Código de Processo Penal). Cumpre apreciar e decidir. Ao abrigo do artigo 212.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, «as medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar: a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação», complementando o número 3 que «quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução». Corresponde à verdade que a ofendida não quis prestar depoimento sobre os factos que tenham ocorrido durante a coabitação, exercendo o direito do artigo 134.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal. Não obstante, a ofendida, de modo muito credível e coerente, corroborou os outros factos que são imputados ao arguido como tendo ocorrido após a cessação da relação e da coabitação, nomeadamente quanto aos pontos 19 e seguintes do despacho de apresentação do arguido a 1.º interrogatório judicial de arguido detido, o que já comporta significativa gravidade e mantém incólume o juízo quanto à força dos indícios e necessidades cautelares do caso, e, assim, da proporcionalidade da medida de coacção aplicada. É irrelevante se a vítima diz ou não ter medo do arguido, e a sua percepção subjectiva sobre as medidas de coacção necessárias, pois a sujeição do arguido a prisão preventiva funda-se em despacho fundamentado de facto e de direito e não na vontade da vítima. É, ademais, consabido o estado de fragilidade psicológica e dependência emocional que frequentemente apresentam as vítimas de violência doméstica. Nota-se, ainda, que quem suscitou a aplicação da suspensão provisória do processo foi a defesa, no decurso da tomada de declarações para memória futura, tendo sido de imediato advertida pela signatária que o Certificado de Registo Criminal do arguido não permite tão pouco que se pondere a convocação desse instituto jurídico. De resto, existem muitos outros elementos de prova nos autos, com os quais o arguido já foi confrontado (fotografias, autos de apreensão, elementos clínicos), tendo o Tribunal apreciado igualmente a credibilidade da sua versão quando decidiu aplicar-lhe medidas de coacção. Há, ademais, outros ofendidos, assim como outras testemunhas quanto às quais já há notícia que terão presenciado agressões do arguido à ofendida, incluindo no que concerne a períodos temporais em que a ofendida decidiu exerceu o direito a recusar prestar declarações. A inquirição dessas testemunhas está agendada para breve. Já foram ouvidas outras testemunhas, como a irmã da ofendida, EE, que confirma o historial de agressões graves que o arguido perpetrou contra a ofendida BB; as ofensas e injúrias aos sobrinhos, sobretudo a FF, que está em processo de transição de género; que a testemunha viu a ofendida com lesões ao longo dos anos (peladas na cabeça; queimaduras pelo corpo, hematomas nos olhos, etc.); a dependência emocional que a mesma tem do arguido; a personalidade propícia à vitimização que o arguido demonstra; que a irmã se apresenta desfigurada pelo arguido; que teme que um dia o arguido mate a irmã, considerando a violência com que a espanca; que a ofendida se tornou adita ao álcool em virtude do contexto de vida que tem com o arguido, tendo baixa auto-estima, falta de vontade de socializar, que é triste, que perdeu peso, que dorme mal e come mal. Este depoimento, como os demais elementos de prova, é condicente com os indícios que se julgaram fortes aquando do despacho de aplicação de medidas de coacção. Destarte, desde o despacho inicial, não se vislumbra que tenham ocorrido quaisquer alterações relevantes, de facto e de direito, que infirmem o juízo concernente à adequação, legalidade, necessidade e suficiência do estatuto coactivo actual do arguido, que se revela ainda, proporcional e necessário, dando-se por reproduzidos, também, os fundamentos invocados aquando da prolação do sobredito despacho, saindo até reforçados com a continuação de recolha de prova durante a fase de inquérito. As decisões medidas de coacção estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, pelo que não se tendo verificado qualquer circunstância capaz de contribuir para a alteração do estatuto coactivo do arguido, não há fundamento para proceder à modificação da medida de coacção aplicada e ainda vigente, ao abrigo do artigo 212.º do Código de Processo Penal. Assim, atendendo aos perigos concretamente identificados, conforme consignado no despacho de aplicação de medidas de coacção, e ao princípio rebus sic stantibus, e ao exposto supra, ex vi artigo 204.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não existindo nenhuma circunstância nova relevante que contenda com o estatuto coactivo do arguido, determina-se que AA aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, cumulada com a proibição de contactar por qualquer meio, e ainda que por interposta pessoa, com a vítima BB, e com os ofendidos CC e …, ao abrigo do consagrado nos artigos 191.º a 195.º, 200.º, n.º 1, alínea d), 202.º, n.º 1, alíneas b) e e), e 204.º, n.º 1, alíneas b) e c), 212.º e 213.º, todos do Código de Processo Penal. Consigna-se que não se encontra ultrapassado o prazo previsto no artigo 215.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do mesmo diploma legal. Notifique, com atenção ao artigo 114.º do Código de Processo Penal. Comunique a presente decisão ao Estabelecimento Prisional de modo expedito. Devolva ao Ministério Público.” Desde já adiantamos, acompanhando o douto parecer do Sr. Procurador Geral Adjunto que o despacho recorrido em nada viola o disposto no artigo 212º do Código de Processo Penal, pelo contrário, observa-o na sua plenitude, analisando detalhada e fundadamente a persistência dos fundamentos legais que estiveram na origem da fixação do estatuto coactivo, logo após o interrogatório judicial, enunciando os vários ilícitos que se mostravam indiciados nos autos, a sua inalterabilidade pela prova entretanto coligida e afastando a possibilidade da alteração de medidas de coação como consequência da tomada de declarações para memória futura da vítima BB. Por o fundamento invocado ter sido a prestação de declarações para memória futura desta vítima procedemos à audição das suas declarações, que registe-se foram prestadas em dois momentos, concretamente, em 8 de outubro de 2018 e em 30 de outubro de 2018, tendo a diligência iniciada na primeira data sido suspendida pelo Tribunal a quo de modo a que a depoente pudesse ter oportunidade de ponderar se prestava ou não depoimento sobre os factos ocorridos durante a coabitação, tendo-lhe sido nomeado para o efeito patrono oficioso, com vista ao poder prestar-lhe aconselhamento jurídico, ao abrigo dos artigos 11.º; 15.º, 18.º, 25.º e 33.º, n.º 3, da Lei n.º 109/2009, de 16-09. Não obstante a interrupção, na data designada para a continuação da tomada de declarações, a vítima, ao abrigo do disposto no artigo 134º, do Código de Processo Penal, exerceu o direito de não prestar depoimento relativamente aos factos ocorridos no período de coabitação, isto é, quanto aos factos ocorridos em data anterior a 22 de dezembro de 2024. Quanto aos factos posteriores à coabitação relatou que em setembro de 2025, teve uma discussão com o arguido, em que lhe deu uma bofetada. Este, na sequência disso, agrediu-a com várias bofetadas levando-a a cair e desmaiar. Descreveu que as agressões consistiram em bofetadas, puxões de cabelo que a fizeram ficar com muitas peladas no couro cabeludo e pontapés que lhe foram desferidas quando já estava caída, não sabendo o que aconteceu a partir de um certo momento, por ter perdido os sentidos. Foi assim encontrada pela filha mais nova, já de madrugada, quando esta regressou a casa e depois foi conduzida e assistida no Hospital, pelas lesões sofridas, tendo apresentado queixa, quando teve alta. Declarou ainda, que nesse dia, o arguido também a injuriou, chamando-lhe vários nomes. Na primeira data em que prestou declarações, declarou a ofendida que pretendia a suspensão provisoria do processo porque não queria que a filha de 22 anos, que tem em comum com o arguido, deixasse de ter contatos com o pai, pois ela gosta muito do pai. Mais tarde, em 30 de outubro, esclareceu que a referida filha que disse ser comum, só o é do ponto de vista afetivo, pois apesar do arguido a ter criado como filha desde muito cedo, não é o seu pai biológico. Ora, como bem observa o Tribunal a quo, as declarações e o comportamento processual da ofendida BB, em sede de tomada de declarações para memória futura, não deixa de obedecer a um certo padrão de comportamento no âmbito da violência doméstica, típico da fragilidade psicológica das vitimas, que neste caso é flagrante, sobretudo se sopesarmos o longo período de coabitação, 16 anos, tendo inclusivamente o arguido chegado a ser julgado por violência doméstica contra a ofendida e desta acusação absolvido, por sentença proferida 31 de maio de 2021, por ausência de prova realizada em julgamento, uma vez que arguido e ofendida, aí se remeteram ao silêncio (cf. certidão sentença proferida nos autos n 483|20.2SXLSB, junta ao inquérito). Ao contrário do alegado pelo recorrente, a fundamentação do despacho recorrido não assentou numa generalização ou teorização sobre o comportamento processual das vítimas de violência doméstica e na sua classificação genérica como “pessoas de particular fragilidade psicológica”. Pelo contrário, o despacho obedecendo escrupulosamente, ao disposto no artigo 97º, n.5 do Código de Processo Penal, analisou a prova já produzida e indicou-a, dando particular relevo à descrição que foi feita pela irmã da ofendida, no que respeita ao grau de controlo e ascendência psicológica do arguido sobre a ofendida. Destas declarações, resultam claros os indícios de que o arguido ao longo da vida em comum e posteriormente, foi manietando de modo severo a vida da ofendida e agredindo-a, tendo, inclusivamente, chegado a desfigurá-la. Assim, não merece de modo algum a nossa concordância a argumentação de que o despacho recorrido carece de fundamentação fáctica, pois pelo contrário o mesmo mostra-se inteiramente motivado pela análise das inquirições já realizadas nos autos, nas declarações da ofendida, já prestadas para memória futura e nos demais elementos de prova já produzidos em inquérito. Com efeito, fundou o tribunal o seu juízo sobre a persistência dos indícios, expressamente, nas próprias declarações da ofendida, que de modo muito credível e coerente, relatou factos ocorridos posteriormente à cessação da coabitação, sendo estes igualmente graves e integradores dos elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de violência doméstica. O silêncio da ofendida, relativamente aos factos alegadamente ocorridos durante a vida em comum, por si só não infirma ou dirime os indícios da verificação desse factos descritos na apresentação a primeiro interrogatório judicial como tendo ocorrido durante em 2023 e 2024, cuja prova assenta no depoimento de outras testemunhas, concretamente os filhos e a irmã da ofendida, e ainda nos documentos clínicos, juntos aos autos, pelo que nenhum dos fortes indícios da pratica pelo arguido do crime de violência domestica resultou afetado. Como bem referiu a Exma. Sra. Juíza de Instrução, é irrelevante se a vítima diz ter, ou não, medo do arguido, pois a perceção subjetiva das vítimas sobre as medidas de coação necessárias e, neste caso concreto, a sujeição do arguido a prisão preventiva e proibição de contactos, fundou-se em despacho fundamentado de facto e de direito, e não na vontade da vítima ou tão pouco nas suas declarações. Sempre acrescentamos, neste conspecto, que a declaração da ofendida sobre a existência, ou ausência, de temor perante o arguido, não tem qualquer relevo e em nada influencia o juízo sobre a existência de perigo de continuação da atividade criminosa, da perturbação do inquérito e de alarme social, por não ter com nenhum destes perigos qualquer relação de causalidade direta. Certo é que o arguido encontra-se, desde 19 de setembro de 2025, sujeito a um específico estatuto coativo, privativo de liberdade, por indícios da prática de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), Código Penal, agravado por força do artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23-02, perpetrado contra a pessoa da vítima BB, crime este que integra o conceito de criminalidade violenta previsto no artigo 1.º, alínea j), do Código de Processo Penal, um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, perpetrado contra a pessoa do ofendido CC, um crime de ameaça agravada, previsto e punível pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, perpetrado contra a pessoa do ofendido CC, um crime de ameaça agravada, previsto e punível pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, perpetrado contra a pessoa da ofendida DD e ainda m crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23-02. Os indícios da violência doméstica estão suficientemente sustentados em prova testemunhal dos filhos da ofendida e da sua irmã e ainda em suporte documental resultante da assistência hospitalar da ofendida na sequência das agressões sofridas. Como se deixou claro, o facto da mesma se recusar a prestar declarações sobre o período anterior a cessação da vida em comum não permite antever que no futuro o arguido venha a ser absolvido, pelo que nada impõe a alteração do estatuto coativo do arguido. Assim, sem a superveniência objetiva ou subjetiva de factos reveladores de relevante comprometimento do juízo indiciário que, aliás, a nosso ver se mostra reforçado com a evolução do inquérito, concluímos, acompanhando tudo o que foi exarado no despacho recorrido, que mantêm plena atualidade as exigências cautelares, pelo que nunca a pretensão do recorrente, de alteração do seu estatuto coativo, poderia, em face da condição rebus sic standibus, proceder. Como bem resulta do sumário do acórdão proferido em 31-08-2016, no Tribunal da Relação de Évora, publicado em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/ddf68e2ed53529b3802580c90039b81cno “1. Para ilustrar a contingência, a provisoriedade das decisões sobre medidas cautelares, a jurisprudência tem feito apelo à cláusula rebus sic stantibus, de cariz e origem contratual, renascida no século XVIII, enterrada pela codificação e pela prevalência do princípio pacta sunt servanda e ressuscitada após a primeira Guerra Mundial. 2 - A cláusula “permanecendo as coisas como estão” ou "enquanto as coisas estão assim", representa a teoria da imprevisão e constitui uma excepção à regra pacta sunt servanda, querendo significar que a ocorrência de um facto imprevisto e imprevisível, essencial e posterior à celebração de tratado ou contrato civil, diferido ou de cumprimento sucessivo permite a retirada do tratado, a alteração nas condições da sua execução ou a cessação dos seus efeitos. 3 - Consagrado o conceito igualmente no direito internacional público sob a designação “Fundamental change of circunstances” (“Alteração fundamental das circunstâncias”) e numa formulação negativa, a jurisprudência penal tem vindo a utilizar a ideia de cláusula rebus sic stantibus para definir as características cautelares das medidas de coacção em processo penal e enfrentar a inaplicabilidade, nesta sede de medidas cautelares, da noção civilística de caso julgado formal. (…). As decisões que aplicam medidas de coação mantêm a sua validade e eficácia enquanto permanecerem inalterados os pressupostos em que assentam. Dito de outro modo, enquanto não ocorrerem alterações fundamentais ou significativas da situação existente à data em que foi decidido aplicar a prisão preventiva, não poderá o Tribunal reformar essa decisão sob pena de, fazendo-o, provocar indevida instabilidade jurídica. Dos elementos de inquérito que integram a certidão junta nestes autos e constituem a sua instrução, nenhuma alteração significativa se verificou desde o momento em que foi aplicada ao arguido a medida de coação de prisão preventiva e de proibição de contactos, previstas respetivamente nos artigos, 202º, n.º 1, al. a) e 200.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Penal, pelo que não poderá o recurso interposto ser atendido. 3. Decisão: De harmonia com o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal da Relação de Lisboa, em negar provimento o recurso interposto pelo arguido AA. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs. Comunique a presente decisão ao Tribunal a quo. Lisboa, 18 de dezembro de 2026. Ana Guerreiro da Silva Mário Pedro M. A Seixas Meireles Alfredo Costa |