Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012216
Nº Convencional: JTRL00005391
Relator: RODRIGUES CODEÇO
Descritores: ARRENDAMENTO
USO PARA FIM DIVERSO
Nº do Documento: RL199604240012216
Data do Acordão: 04/24/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 16J
Processo no Tribunal Recurso: 5631-3S
Data: 05/08/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 ART239.
RAU90 ART64 N1 B.
Sumário: I - A determinação do destino contratual do locado resultará da interpretação do negócio jurídico, a realizar de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 236 a 239 do Código Civil.
II - Se o arrendatário continua a explorar, a título principal, no locado, o ramo de negócio convencionado, apenas acessoriamente aí exercendo uma nova actividade, não se estará perante um motivo de resolução do contrato.
III - A instalação de um bar no locado, a funcionar dentro de um certo horário e com música e cantores, não é uma actividade meramente subsidiária ou acessória da exploração de um restaurante - casa de pasto, pelo que integra fundamento de resolução do contrato, se só a restaurante - casa de pasto o locado, pelo contrato, se destinava.