Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00005391 | ||
| Relator: | RODRIGUES CODEÇO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO USO PARA FIM DIVERSO | ||
| Nº do Documento: | RL199604240012216 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 16J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5631-3S | ||
| Data: | 05/08/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 ART239. RAU90 ART64 N1 B. | ||
| Sumário: | I - A determinação do destino contratual do locado resultará da interpretação do negócio jurídico, a realizar de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 236 a 239 do Código Civil. II - Se o arrendatário continua a explorar, a título principal, no locado, o ramo de negócio convencionado, apenas acessoriamente aí exercendo uma nova actividade, não se estará perante um motivo de resolução do contrato. III - A instalação de um bar no locado, a funcionar dentro de um certo horário e com música e cantores, não é uma actividade meramente subsidiária ou acessória da exploração de um restaurante - casa de pasto, pelo que integra fundamento de resolução do contrato, se só a restaurante - casa de pasto o locado, pelo contrato, se destinava. | ||