Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0339253
Nº Convencional: JTRL00002645
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE IMPRESSO DE BILHETE DE IDENTIDADE
FALSAS DECLARAÇÕES
FALSIFICAÇÃO PRATICADA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Nº do Documento: RL199504260339253
Data do Acordão: 04/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP82 ART229 N1 ART233 N2.
DL 33725 DE 1944/06/21 ART1 D.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 H.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/01/10 IN BMJ N343 PAG245.
AC RL DE 1986/06/11 IN CJ ANOXI T3 PAG167.
Sumário: I - Comete o crime de falsificação, p. e p. pelo art. 233 n. 2, do CP (versão originária), a agente que, dolosamente, ao pretender obter o seu bilhete de identidade, declara perante o funcionário do Registo Civil, falsamente, ser solteiro, sendo divorciado, induzindo aquele em erro ao fazer constar aquele facto no impresso próprio.
II - A falsidade em causa, conhecida no direito alemão por "falsa documentação indirecta", visa sancionar quem a origina, não sendo o funcionário agente do crime, só impropriamente, o preceito se enquadrando na epígrafe "falsificação praticada por funcionário".
III - A Lei n. 15/94, de 11/5, no seu art. 1 alínea H), não amnistiou o ilícito referido em I.