Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002645 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE IMPRESSO DE BILHETE DE IDENTIDADE FALSAS DECLARAÇÕES FALSIFICAÇÃO PRATICADA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RL199504260339253 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART229 N1 ART233 N2. DL 33725 DE 1944/06/21 ART1 D. L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 H. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/01/10 IN BMJ N343 PAG245. AC RL DE 1986/06/11 IN CJ ANOXI T3 PAG167. | ||
| Sumário: | I - Comete o crime de falsificação, p. e p. pelo art. 233 n. 2, do CP (versão originária), a agente que, dolosamente, ao pretender obter o seu bilhete de identidade, declara perante o funcionário do Registo Civil, falsamente, ser solteiro, sendo divorciado, induzindo aquele em erro ao fazer constar aquele facto no impresso próprio. II - A falsidade em causa, conhecida no direito alemão por "falsa documentação indirecta", visa sancionar quem a origina, não sendo o funcionário agente do crime, só impropriamente, o preceito se enquadrando na epígrafe "falsificação praticada por funcionário". III - A Lei n. 15/94, de 11/5, no seu art. 1 alínea H), não amnistiou o ilícito referido em I. | ||