Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5720/2003-8
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: MÚTUO
JUROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário:      I- No mútuo oneroso o não pagamento de uma das prestações fraccionadas do capital importa o vencimento das restantes nos termos do artigo 781º do Código Civil
     II- No entanto, no que respeita aos juros remuneratórios não se aplica o disposto no artigo 781º do Código Civil pois não estamos face a obrigações de prestação fraccionada, mas face a obrigações duradouras cuja nota característica é a de o tempo exercer influência no seu montante, ou seja, o montante do juro varia em função do tempo de pagamento do capital.
     III- Em caso de incumprimento de uma das prestações referidas em I, no mútuo oneroso, em que o prazo se presume estipulado a favor de ambas as partes, o mutuante tem direito aos respectivos juros por inteiro por interpretação extensiva do artigo 1147º do Código Civil; mas esses juros são os juros correspondentes ao período de tempo do capital que eles se destinam a amortizar, não são os juros destinados a amortizar as outras prestações de capital que apenas se venceram antecipadamente por não ter sido paga uma das anteriores prestações fraccionadas do capital mutuado.
     IV- No tocante à capitalização de juros esta não é consentida se o período de tempo a que os juros respeitam for de um mês pois, assim procedendo o mutuante, desrespeita o artigo 5º/4 do Decreto-Lei nº 83/86, de 6 de Maio que deu nova redacção ao Decreto-Lei nº 344/78, de 17 de Novembro.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
     1. Relatório
     Banco Mais, SA  propôs no dia 10-7-2002 acção declarativa com processo ordinário contra (C) pedindo a condenação da Ré no pagamento  de € 16.074,36, acrescida de € 1698,28 de juros vencidos até ao presente - 10/7/2002 - e de € 67,93 de imposto de selo sobre estes juros e ainda os juros que, sobre a dita quantia de € 16.074,36, se vencerem à taxa anual de 18,19% desde 11-7-2002 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.
     Alegou o A. que, tendo em vista a aquisição de um veículo automóvel, mutuou à Ré € 10.574,52.

     Foi mutuada a dita quantia com juros à taxa anual de 14,19%.

     Foram 72 as prestações fixadas para pagamento.

     No montante de cada prestação incluiam-se os juros e outras quantias que elevavam a TAEG (Taxa de Encargos Efectiva Global) a 16,32% sendo o montante de cada prestação de 45.389$00.

     Não pagou a Ré a 2ª prestação (10-12-2001) e seguintes vencendo-se a primeira em 10-11-2001.

     O débito reclamado pelo A. corresponde a 71 prestações num total de € 16.074,36.

     Sobre a quantia em dívida, que se venceu imediatamente face ao não pagamento da dita prestação, incide a cláusula penal estipulada que  corresponde à taxa de juro contratual (14,19%) mais (4%) conforme cláusula 8ª do contrato.

     Assim, à data em que a acção foi proposta (10-7-2002), reclama o A. juros vencidos no montante de € 1698,28 sobre a quantia total de € 16.074,36 na qual se inclui o capital mutuado de € 10.574,52.

     E reclama também o A. juros vincendos até efectivo pagamento à taxa de 18,19% a incidir sobre € 16.074,36.

     A decisão recorrida considerou a acção parcialmente procedente.

     E, assim, condenou a Ré a pagar as prestações de capital não pagas, a liquidar em execução de sentença, acrescidas de juros à taxa anual de 14,19% desde 10-12-2001 até integral pagamento bem como o correspondente imposto de selo.

     As prestações de capital correspondem, portanto, à diferença não apurada entre o total do capital mutuado e o valor, que foi pago, de capital da 1ª prestação;  o resultado é obviamente inferior ao somatório das prestações mensais estipuladas de 45.389$00 visto que cada uma delas inclui, como se disse, para além do valor correspondente à fracção de capital mutuado, o montante dos correspondentes juros remuneratórios que, no entender da decisão recorrida, não são devidos.

     Foi interposto recurso da decisão pelo Banco Mais.

     O Banco Mais, SA sustenta a (I) validade da estipulada cláusula penal (18,19%).

     Sustenta depois (II) que a taxa estipulada de 14,19% é válida por não existir qualquer taxa de juros especificamente fixada para o Banco de Portugal para a actividade de financiamento de aquisições a crédito. Em relação a este ponto adiante-se, desde já, que não estamos face a questão controvertida: a sentença - basta ver a decisão - aceita a estipulação pela instituição de crédito,  Banco Mais,SA, da referida taxa de juro (14,19%).

     Considera finalmente o recorrente (III) que é admissível a capitalização de juros por parte das instituições de crédito não sendo aplicável ao caso vertente o disposto no artigo 560º do Código Civil.

     2. Factos provados:

     1- A A. é uma sociedade financeira para aquisições a crédito.
     2- Em 10-10-2001, no exercício da sua actividade social, a A. celebrou com a Ré (C) contrato de mútuo destinado à aquisição de um veículo automóvel.
     3- Do referido escrito consta o seguinte: montante de crédito - 2.120.000$00; número de prestações - 72; valor de cada prestação - 45.389$00; data de vencimento da primeira prestação - 10.11.2001; taxa de juro - 14,19%; TAEG - 16,32%.
     4- O referido escrito constitui um formulário com cláusulas previamente elaboradas pela A e impressas no verso da página onde consta a assinatura da Ré.
     5- A Ré não pagou a prestação vencida em 10-12-2001 e as prestações seguintes

        
     3. A questão essencial.

      A principal questão que aqui se impõe resolver é a de saber se, por se vencerem todas as prestações de um contrato de mútuo por não ter sido liquidada uma delas, pode o credor exigir os juros remuneratórios incluídos no montante de cada uma dessas prestações ou se o valor em dívida se deve limitar ao valor de capital.

     Então, a dar-se este último caso, os juros moratórios estipulados a título de cláusula penal (14,4%+4%) incidiriam apenas sobre o valor de capital (2.120.000$00 ou € 10.574,52).

     4. A questão de saber se a cláusula penal constante do artigo 8º, alínea c) do contrato deve ou não deve ser afastada.

     Diz a cláusula: “ em caso de mora, e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo de mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de 4 pontos percentuais, bem como outras despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora”

     Na decisão recorrida considerou-se que, em princípio, a referida cláusula penal (cláusula 8ª do contrato que faz acrescer 4 pontos percentuais à taxa de juro contratual) seria atendível por ser válida (artigo 7º/2 do Decreto-Lei nº 344/78, de 17 de Novembro) e não desproporcionada face aos danos a ressarcir (artigo 19º,alínea c) do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro).

     No entanto, a decisão acabou, como se disse, por não considerar aplicável a aludida cláusula penal (18,19%) fazendo incidir sobre o valor da prestação, deduzida dos juros remuneratórios do capital, apenas a taxa de juros moratórios estipulada de 14,19% desde o momento do incumprimento ( vencimento da 2ª prestação).

     É que, de  acordo com a decisão recorrida, tal cláusula, bem vistas as coisas, não faz parte do contrato.

     E não faz parte do contrato porque, atento o regime das cláusulas contratuais gerais, devem considerar-se excluídas dos contratos singulares “ as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes” (artigo 8º, alínea d) do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro).

     A presente acção não foi contestada e, por isso, nenhuma posição a este respeito foi assumida pela Ré.

     O mero exame do contrato permite-nos efectivamente afirmar que a referida cláusula 8ª está inserida em formulário depois da assinatura do contrato; as condições gerais estão impressas no verso da folha em que a Ré apôs a sua assinatura.

     O contraente consumidor em vez de assinar o contrato no final, como seria normal, assina-o na página anterior àquela onde constam as cláusulas gerais.

     Estamos, portanto, face a flagrante violação do regime de cláusulas contratuais gerais em contratos singulares. Veja-se no mesmo sentido o Ac. da Relação de Lisboa de 21-   -1-2003 (Rosa Ribeiro Coelho) C.J.,1,pág 70.
    
     A referida disposição legal não tem a ver com uma inserção temporal da cláusula em momento diverso da assinatura, mas sim com a inserção física da cláusula no contrato depois da assinatura de algum dos contraentes.

     A lei não quer que as pessoas assinem os contratos antes dos locais onde se estipulam cláusulas contratuais porque isso é como que um “convite” à não leitura, ao passar despercebido, traduz desrespeito da boa fé que deve presidir na forma como se contrata e como se assumem os compromissos contratuais.

    
     Assim, podemos considerar assente duas coisas:

     1ª- Que a dita cláusula penal não é válida.
     2ª- Que ela não  vincula a Ré.

     Os juros de mora não podem, portanto, ser calculados com base na aludida cláusula (artigo 14º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro)

     5. Sobre a questão de saber se a cláusula 8ª, alínea b) do contrato é ambígua e, por conseguinte, deve ser interpretada no sentido de que, em caso de incumprimento, a prestação devida é apenas a prestação de capital.

     Na decisão recorrida defende-se que à luz da doutrina da impressão do destinatário a cláusula 8ª,alínea b) do contrato é uma cláusula ambígua e, por isso, atento  o regime das cláusulas contratuais gerais, o sentido a adoptar é o mais favorável ao aderente (artigo 11º/2 do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro) e esse sentido outro não pode ser senão o de considerar que a prestação devida  é apenas a prestação de capital.

     Reza a aludida cláusula:

     b) A falta de pagamento de uma prestação , na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes.

     Consta do contrato que o valor de cada prestação é de 45.389$00.

     Consta do contrato que o valor do crédito concedido é de 2.120.000$00.

     Consta do contrato que o valor total das prestações é de 3.268.008$00.

     E que elas são em número de 72.

     E que a taxa de juro é de 14,19%.

     Ora, perante tais elementos, não se pode suscitar, a nosso ver, dúvida alguma no sentido de que:

     a) o valor total das prestações incluia os juros
     b) As prestações correspondiam ao montante de 45.389$00/cada.

     O aderente real não interpretaria de forma diferente a aludida cláusula, ou seja, de que em caso de incumprimento seriam devidas as prestações com aquele montante.

     Não estamos, portanto, face a nenhuma cláusula que possa ser considerada ambígua.

     Isso não significa que a aludida cláusula não seja ilegal.

     6. Sobre a questão de saber se é de adoptar o entendimento segundo o qual o não pagamento de uma prestação que inclui capital e juros remuneratórios, a importar o vencimento das restantes nos termos do artigo 781º do Código Civil, implica que se considerem irrestritamente vencidas na totalidade todas as prestações

     A questão essencial do litígio é, pois, como se disse, a de saber se é válido o entendimento segundo o qual não liquidada uma prestação de mútuo, que inclui juros remuneratórios e estabelecendo a lei (artigo 781º do Código Civil) que a falta de realização de uma prestação importa o vencimento das restantes, isso significa que se consideram de igual modo vencidos os juros que foram incluídos na totalidade do capital mutuado ou, pelo contrário, a melhor interpretação é aquela segundo a qual tais juros não devem considerar-se vencidos.

     Na decisão recorrida sustentou-se que, de acordo com os trabalhos preparatórios do Código Civil, na parte referente ao artigo 781º, esta norma não se aplica à prestações de juros isto independentemente do regime consagrado no artigo 1147º do Código Civil.

     É que o juro é um rendimento do capital em função do tempo e, deste modo, o crédito de juros só nasce à medida e na medida em que o tempo decorre; assim, prossegue a decisão, se o tempo não decorrer , não nascem juros, se não nascem, não se vencem, se não se vencem, não se podem capitalizar.

     Dir-se-á então: a perda do benefício do prazo para o mutuário, dado o não pagamento de uma das prestações do capital mutuado, possibilita ao mutuante exigir (poder potestativo) o valor da totalidade do capital fraccionado em prestações, mas não o valor dos juros remuneratórios porque, a não ser assim, o mutuante beneficiaria duplamente: não só recebia imediatamente o capital e os juros remuneratórios que fossem devidos como podia ainda aplicar desde logo o capital auferindo mais juros.

     Numa outra perspectiva dir-se-á que, a ser assim, o mutuante, que não deu causa à perda do benefício do prazo no contrato de mútuo, perderia o juro que fosse devido não sendo seguro que ele pudesse conseguir uma aplicação igualmente frutuosa do capital.
    
     Nos trabalhos preparatórios do novo Código Civil, em que se abona a decisão recorrida, maioritariamente da autoria do prof. Vaz Serra refere-se, a propósito das consequências da falta de pagamento de uma das prestações (artigo 742º do Código Civil correspondente ao actual 781º) que “esta disposição justifica-se pelo facto de o não pagamento pontual de uma prestação revelar má fé do devedor ou suspeitas da insolvabilidade dele; segundo Guilherme Moreira pelo desejo ‘ de evitar que o credor tivesse de proceder judicialmente contra o  devedor pelo pagamento de cada uma das prestações que fossem vencendo, o que representaria para ele um grande incómodo’. Sustenta também G.Moreira que o artigo 742º como disposição excepcional não se aplica a prestações que não sejam fracções da dívida (v.g. os juros), nem ao caso de o credor receber uma prestação depois do seu vencimento, pois se entende que ‘ recebendo a prestação, renunciou ao direito de exigir as outras’ (Tempo da Prestação. Denúncia, B.M.J., Nº 50, Setembro de 1955, pág 54).

     Mais adiante, na sequência da discussão sobre a dedução ou não do interusurium
( problema que se põe quando pela perda do benefício do prazo a favor do devedor se antecipa a exigibilidade de dívida não sujeita a juros remuneratórios: o interusurium traduzir-se-ia, para evitar a vantagem da antecipação, na possibilidade de ser descontado ao credor parte do capital antecipadamente restituído) lê-se no mencionado estudo: “ a dedução do interusurium deve ter lugar nas dívidas sem juro que são aquelas, em que o credor, recebendo mais cedo a prestação, obteria o lucro, a que se aludiu. Se a dívida vence juro, já o mesmo se não dá, pois o credor fica privado do juro, que ela produziria até ao vencimento, privação essa que poderá compensar com nova colocação frutífera do capital.

     O que pode suceder é que na dívida se achem capitalizados ou acumulados juros correspondentes ao tempo que falta para o vencimento: estes juros devem ser descontados, pelo mesmo motivo, por que, não estando acumulados ou capitalizados, não devem ser pagos.

     A dedução deve abranger o lapso de tempo entre o pagamento e o vencimento. O que importa é a data em que o credor obtém a quantia devida ou está em condições de a obter, pois é a partir dessa data que o devedor não pode já aproveitar-se da quantia devida e o credor é colocado em situação de poder tirar rendimento dela” (pág 159/160).

     No entanto, estas observações pressupõem um prazo estabelecido apenas a favor do devedor que se presumia (presunção juris tantum) tanto no domínio do Código Civil de Seabra (artigo 740º) como no artigo 779º do Código Civil actual.

     Já o Prof. Manuel Andrade, distinguindo situações, aceitava, sendo o devedor o beneficiário do prazo, que ele pudesse validamente oferecer o pagamento antecipado, mas negava-lhe direito ao interusurium “ porque o  credor nem sempre estará no hábito de dar ao seu dinheiro uma aplicação reditícia, tal como nem sempre lhe será fácil conseguir o  rendimento equivalente ao juro legal” (Teoria Geral das Obrigações, 3ª edição, 1966, pág 305).

     E acrescentava: “ mas pode o devedor, em regra, deixar de pagar os juros relativos ao tempo ainda não decorrido, se não estiverem pagos antecipadamente”.

     E finalizava: “ quando o prazo seja a favor do credor (ou de ambos), nem isso será consentido ao devedor. Só no caso de pagamento forçado é que o  credor não terá direito aos juros relativos ao tempo que faltava para terminar o prazo convencionado” (pág 305/306).

     O Código Civil de 1966 veio, no entanto, prescrever que, ”no caso de mútuo oneroso, o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, mas o mutuário pode antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro” (artigo 1147º do Código Civil).

     Quis salvaguardar-se o interesse do mutuante: “ desde que tal interesse reside na frutificação da coisa mutuada, os seus direitos ficam assegurados, se o mutuário satisfizer os juros por inteiro. O mutuante pode mesmo ter um lucro, se colocar de novo os capitais a juro; dificilmente terá um prejuízo” (Código Civil Anotado, Antunes Varela e Pires de Lima, Vol II, 4ª edição, pág 772).

     Ora, tudo visto, parece que, não perdendo o mutuante o benefício do prazo, que também era seu, não se pode aceitar uma solução que se traduziria afinal em  impor ao mutuante a perda do benefício do prazo apenas porque ele pretende reaver o valor do capital por facto imputável ao mutuário: veja-se o acórdão da Relação de Lisboa de 5-2-2002 (Abrantes Geraldes) C.J., 1, pág 98/101.

     Assim, parece que se pode concluir o seguinte:  no caso em que o prazo se tem por estabelecido a favor do mutuante, este tem sempre direito a fazer seus os juros remuneratórios que sejam devidos e, nesta medida, hoje, no mútuo oneroso que implica convenção de juros remuneratórios (artigo 1145º do Código Civil), não se pode sustentar que o mutuante fique privado do direito aos juros remuneratórios nos casos em que o mutuário queira antecipar o pagamento ou naqueles em que face ao não pagamento de prestação imediatamente se vençam as demais nos termos do artigo 781º do Código Civil.

    
     7. Sobre a autonomia da dívida de juros em relação à dívida de capital.

     No entanto daqui não decorre que, existindo uma dívida de mútuo liquidável em prestações, onde se incluem juros remuneratórios, o não pagamento dos juros incluídos nessa prestação implique o imediato vencimento dos juros remuneratórios incluídos nas prestações vincendas.

     A solução a adoptar para o caso em que os juros remuneratórios são integrados nas prestações de capital, englobados  assim numa única prestação, há-de ser igual à que se adoptar no caso de os juros remuneratórios convencionados serem considerados autonomizadamente, caso em que, não tendo tais juros remuneratórios nenhum reflexo na prestação atinente exclusivamente ao capital mutuado, o não pagamento de juros não implicaria o pagamento imediato do capital mutuado (artigo 781º do Código Civil)

     Num regime legal como o anterior ao Código de 1966 em que fosse possível sustentar que o pagamento antecipado do capital não justificava que o credor, para não obter vantagem, tivesse ainda assim direito aos juros remuneratórios, a solução de casos como o presente estava facilitada.

     Mas as coisas hoje não se passam assim (artigos 1145º/1 e 1147º do Código Civil), havendo juros remuneratórios, porque, então, sendo oneroso o mútuo, o prazo presume-se estipulado também em benefício do credor e o credor tem direito aos juros por inteiro.
    
     No entanto, a natureza distinta das dívidas de juros e de capital leva a que “ a falta de pagamento dos juros não implica o vencimento imediato da dívida de capital, visto não se tratar de fracções da mesma dívida, mas de dívidas distintas, ainda que estreitamente conexas entre si (Das Obrigações em Geral, Antunes Varela,Vol II, 7ª edição, pág 54).

     Dessa autonomia igualmente resulta que o vencimento da totalidade da dívida de capital, designadamente quando tal vencimento advém do não pagamento de prestação fraccionada desse capital, não implica o vencimento da totalidade dos juros remuneratórios que seriam auferidos com o capital designadamente quando tais juros não estão nem se podem considerar fraccionados.

     O reconhecimento da autonomia das referidas dívidas não pode, porém, ir ao ponto de negar ao mutuante aquilo a que ele tem direito tanto no caso de antecipação do pagamento, como nos casos em que o devedor por incumprimento seu perdeu o benefício do prazo.
    
     Com efeito, como muito justamente se referiu no Ac. desta Relação acima referenciado de 5-2-2002, não faz sentido reconhecer-se por um lado que, no caso em que o mutuário antecipa o pagamento no mútuo, tem o mutuante direito ao recebimento dos juros remuneratórios por inteiro (artigo 1147º do Código Civil), mas, por outro lado, a tais juros já não tem direito quando o capital mutuado lhe advém porque o mutuário, por sua culpa, incorreu em perda do benefício do prazo.

     Se assim fosse, rejeitando-se a aludida interpretação extensiva, o credor, que inegavelmente goza do direito ao pagamento do capital mutuado fraccionado em prestações (artigo 781º do Código Civil; ver ainda Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol II, 4ª edição, pág 776:” sempre que uma obrigação possa ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas. Esta solução vale, pelo seu fundamento genérico, quer para o  mútuo gratuito, quer para o mútuo oneroso, pois, em qualquer deles, se pode estipular a restituição em prestações”),seria sancionado pelo exercício de um direito que lhe assiste por se fazer equivaler o exercício de um direito a uma actuação culposa ou, numa outra perspectiva, por se permitir que o mutuário tire proveito do seu próprio inadimplemento. Quer isto dizer que, a não se proceder à referida interpretação extensiva, cair-se-ia no âmbito da cláusula do abuso do direito (artigo 334º do Código Civil)

     Refira-se ainda que aquela norma (artigo 1147º do Código Civil) no tocante à presunção recíproca do benefício do prazo não está afastada pelo artigo 9º do Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro que trata apenas da questão do direito de antecipação do cumprimento que aqui não está em causa.

     Um tal entendimento constituiria ainda um convite implícito a que o mutuário, em vez de antecipar pagamento, pura e simplesmente deixasse de pagar; de facto ou o mutuante, na linha de pensamento da decisão recorrida, para não perder o benefício do prazo, não agia, ou então, agindo, deixava de ter direito aos juros remuneratórios.

    
     8. Sobre a não aplicabilidade do disposto no artigo 781º aos juros remuneratórios que não constituem fracção de  dívida.

     O artigo 781º do Código Civil tem em vista as  obrigações de prestação fraccionada ou repartida  que se não confundem  com as chamadas obrigações duradouras. Nas obrigações duradouras a prestação é satisfeita ou continuadamente (v.g. fornecimento de electricidade) ou renova-se em prestações sucessivas ou parcelares (v.g. obrigações do locatário).

     As obrigações de prestação fraccionada ou repartida são aquelas em que “ apesar do seu cumprimento se prolongar no tempo, não podem ser consideradas obrigações duradouras. Com efeito, a obrigação de pagar o preço a prestações cumpre-se em fracções sucessivas durante um certo período de tempo, mas o tempo não exerce influência no seu montante - o que é nota característica das obrigações duradouras” (Teoria Geral do Direito Civil, Mota Pinto, 3ª edição, Coimbra Editora, pág 638).

     E  prossegue o ilustre professor: “ tanto as relações duradouras como as de prestação instantânea ou de prestação fraccionada têm um princípio e um fim, uma existência entre dois pólos temporais; a duração em si não constitui nota distintiva de ambas as espécies, mas é diversa a sua estrutura temporal específica, isto é, o sentido que toma a sua existência entre o ponto inicial e o momento final. As obrigações não duradouras ( de prestação instantânea  ou de prestação fraccionada) existem em função ou em ordem a um fim; têm por objecto uma só prestação, a realizar de uma só vez  ou em fracções... para o credor quanto mais curta for a sua existência, tanto melhor.

     As obrigações duradouras não são criadas em vista da sua extinção, mas em vista da sua duração, da sua existência no tempo...Estes deveres de prestação duradoura cumprem a sua função, na medida em que existem e enquanto existem;o termo da sua existência é uma rotura que não está em conexão essencial com a função e o significado da obrigação; para o credor, quanto mais durarem, tanto melhor.

     E esta distinção - entre obrigações duradouras (de execução continuada ou de prestação periódica) e obrigações de prestação fraccionada ou repartida - toma especial relevância, desde logo, no artigo 781º, segundo o qual o não-cumprimento de uma prestação importa o vencimento de todas as outras, regime que não diz respeito às obrigações duradouras, mas às de prestação fraccionada” loc. cit, pág 640: os tons em impressão carregada são da nossa responsabilidade).
    
     Ora, como veremos, os juros remuneratórios estipulados, embora repartidos e integrados em várias prestações juntamente com as de capital, não perdem a sua natureza, ou seja, eles não estão repartidos em prestações que correspondam a uma obrigação de juros fraccionada;  bem pelo contrário o seu montante varia em função do tempo de duração do mútuo que é, como se deixou anteriormente referido, nota característica das obrigações duradouras.

      Exemplifiquemos (Não podemos aproveitar o caso em apreço porque, como se disse, o Banco Mais não discriminou, em cada prestação, a parte que corresponde à amortização do capital daquela que corresponde ao juro remuneratório e muito menos elaborou uma exposição do regime de pagamento dos juros e da amortização do capital ao longo das 72 prestações).

    
     Consideremos então um EMPRÉSTIMO de € 1000 a 5 anos com 10% de juros.


                    I Quadro



Prazo de juro: 5 anos
Capital em Dívida
 Prestação de Juro
Prestação de Capital
 Prestação Total
 Valor da     Prestação Mensal
5º ano
1 000,00 €
100,00 €
1 000,00 €
1 100,00 €
 18,33 €
TOTAL:
100,00 €
1 000,00 €
1 100,00 €


    
     Nesta hipótese a unidade de capital sobre a qual o juro incide corresponde à totalidade do capital mutuado (€ 1000,00) e, embora integrado numa prestação que engloba amortização do capital, o juro estipulado não se modifica com o decurso do tempo; estamos, mesmo no tocante ao juro, face a uma prestação fraccionada.

     Assim, para o  mutuante, quanto mais curta for a realização da prestação, tanto melhor; se o mutuário pretender antecipar a amortização, o mutuante receberá os € 100.00 mais cedo, mas sempre e só  € 100.00 de juros.

     Por outras palavras: neste caso porque o capital (€ 1000.00) e os juros correspondentes (€ 100.00) estão fraccionados é claro que se aplica, no caso de não pagamento da prestação (€ 18,33), o disposto no artigo 781º do Código Civil.

     Atentemos agora nos quadros II e III.

                   
                    Quadro II
    

Prazo de juro: 1 ano (prestação total fixa)
(ano)
Capital em Dívida
Prestação de Juro
Prestação de Capital
Prestação Total
 Valor da prestação Mensal
1
1 000,00 €
100,00 €
170,00 €
 270,00 €
22,50 €
2
830,00 €
83,00 €
187,00 €
 270,00 €
22,50 €
3
643,00 €
64,30 €
205,70 €
 270,00 €
22,50 €
4
437,30 €
43,73 €
226,27 €
 270,00 €
22,50 €
5
211,03 €
21,10 €
211,03 €
 232,13 €
19,34 €
TOTAL:
312,13 €
1 000,00 €
 1 312,13 €

                        
                         Quadro III


Prazo de juro: 1 ano (amortização fixa)
(ano)
Capital em Dívida
Prestação de Juro
Prestação de Capital
Prestação Total
 Valor da prestação Mensal
1
1 000,00 €
 100,00 €
 200,00 €
 300,00 €
25,00 €
2
  800,00 €
 80,00 €
 200,00 €
 280,00 €
23,33 €
3
  600,00 €
 60,00 €
 200,00 €
 260,00 €
21,67 €
4
  400,00 €
 40,00 €
 200,00 €
 240,00 €
20,00 €
5
  200,00 €
 20,00 €
 200,00 €
 220,00 €
18,33 €
TOTAL:
 300,00 €
 1 000,00 €
 1 300,00 €



     Agora as coisas já se passam de forma diferente.

     No que respeita ao capital continuamos perante prestação única (€ 1000,00)  fraccionada.

     Sucede que no quadro II as prestações de capital não são de  igual montante, o que já acontece no caso do quadro III. Não importa: as prestações não perdem a sua natureza, o capital é que tem de permanecer inalterável, indiferente ao elemento temporal. As prestações não deixam de ser fraccionadas por não serem iguais. No tocante ao capital o artigo 781º aplica-se.

     Se analisarmos ainda o quadro III verificamos que para se estabelecer uma amortização igual de capital é claro que não podemos obter uma prestação única igual de pagamento; esta situação afigura-se na prática desinteressante comercialmente visto que ao consumidor o que lhe interessa é o pagamento de uma prestação igual que tem inclusivamente a vantagem de não evidenciar o variável elevado valor de juros que é atingido: o montante é sensivelmente o mesmo (€ 1300,00 - ver quadros II e III).

     Não se aplica, como é evidente, a tais juros agora o disposto no artigo 781º do Código Civil.

     O juro incide (quadros II e III) sobre o valor de capital correspondente a um ano. Aqui o  elemento temporal interessa para efeito da possibilidade de capitalização de juros.

     Com efeito, considerando que os nºs 4 e 5 do Decreto-       -Lei nº 344/78, de 17 de Novembro com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 83/86, de 6 de Maio prescrevem  “ 4- Não podem ser capitalizados juros correspondentes a período inferior a um ano, excepto se houver convenção entre as partes e os juros não corresponderem a um período inferior a três meses” e “5- O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer disposições, legais ou regulamentares, de carácter especial”, normas respeitantes às condições em que operam as instituições de crédito e parabancárias” fácil é de ver que , incidindo o juro em cada ano sobre um diverso valor de capital (ver quadro II: € 1000,00, € 830,00,€ 643,00, € 437,30, € 211,03; ou ver quadro III: € 1000,00, € 800,00, € 600,00, € 400,00, € 200,00), a capitalização só poderia fazer-se sobre os juros respeitantes ao ano do incumprimento que seria, no caso vertente, o primeiro ano.

     Nos exemplos dados (quadros II e III) o valor de juros por inteiro a considerar, para o capital a amortizar nesse primeiro ano, seria de € 100,00, mas não, como pretende o recorrente, se os valores a ter em conta fossem os dos quadros II e III, o  montante de € 1312,13 (quadro II ) ou € 1300,00 (quadro III).

     Não parece haver dúvida de que o Banco Mais escalonou os juros ou da forma referida em II e III ou, hipótese que nos parece ser a mais provável, da forma que se indicará a seguir no quadro IV.

     Porquê?

     Basta ver o montante de crédito 2.120.000$00 concedido e o mútuo obtido à taxa de 14,19%.

     Se a taxa incidisse sobre este capital unitariamente os juros a receber não ultrapassariam 300.828$00 (€ 1500,52, ou seja, o valor do capital e juros não excederia 2.420.828$00 (€ 12075,04)  quando, como se pode verificar, o valor total indicado é de € 16.300,76 (3.268.008$00).

     Vejamos o último quadro explicativo.

              
                         Quadro IV
    

Prazo de juro: 1 mês - juro de 10%/12 (prestação fixa)
(mês)
Capital em dívida
Prestação de Juro
Prestação de Capital
Prestação total
1
1 000,00 €
 8,33 €
 13,00 €
 21,33 €
2
 987,00 €
 8,23 €
 13,11 €
 21,33 €
3
 973,89 €
 8,12 €
 13,22 €
 21,33 €
4
 960,67 €
 8,01 €
 13,33 €
 21,33 €
5
 947,35 €
 7,89 €
 13,44 €
 21,33 €
6
 933,91 €
 7,78 €
 13,55 €
 21,33 €
7
 920,36 €
 7,67 €
 13,66 €
 21,33 €
8
 906,69 €
 7,56 €
 13,78 €
 21,33 €
9
 892,92 €
 7,44 €
 13,89 €
 21,33 €
10
 879,02 €
 7,33 €
 14,01 €
 21,33 €
11
 865,02 €
 7,21 €
 14,12 €
 21,33 €
12
 850,89 €
 7,09 €
 14,24 €
 21,33 €
13
 836,65 €
 6,97 €
 14,36 €
 21,33 €
14
 822,29 €
 6,85 €
 14,48 €
 21,33 €
15
 807,81 €
 6,73 €
 14,60 €
 21,33 €
16
 793,20 €
 6,61 €
 14,72 €
 21,33 €
17
 778,48 €
 6,49 €
 14,85 €
 21,33 €
18
 763,63 €
 6,36 €
 14,97 €
 21,33 €
19
 748,66 €
 6,24 €
 15,09 €
 21,33 €
20
 733,57 €
 6,11 €
 15,22 €
 21,33 €
21
 718,35 €
 5,99 €
 15,35 €
 21,33 €
22
 703,00 €
 5,86 €
 15,47 €
 21,33 €
23
 687,53 €
 5,73 €
 15,60 €
 21,33 €
24
 671,92 €
 5,60 €
 15,73 €
 21,33 €
25
 656,19 €
 5,47 €
 15,87 €
 21,33 €
26
 640,33 €
 5,34 €
 16,00 €
 21,33 €
27
 624,33 €
 5,20 €
 16,13 €
 21,33 €
28
 608,20 €
 5,07 €
 16,27 €
 21,33 €
29
 591,93 €
 4,93 €
 16,40 €
 21,33 €
30
 575,53 €
 4,80 €
 16,54 €
 21,33 €
31
 558,99 €
 4,66 €
 16,68 €
 21,33 €
32
 542,32 €
 4,52 €
 16,81 €
 21,33 €
33
 525,51 €
 4,38 €
 16,95 €
 21,33 €
34
 508,55 €
 4,24 €
 17,10 €
 21,33 €
35
 491,46 €
 4,10 €
 17,24 €
 21,33 €
36
 474,22 €
 3,95 €
 17,38 €
 21,33 €
37
 456,84 €
 3,81 €
 17,53 €
 21,33 €
38
 439,31 €
 3,66 €
 17,67 €
 21,33 €
39
 421,64 €
 3,51 €
 17,82 €
 21,33 €
40
 403,82 €
 3,37 €
 17,97 €
 21,33 €
41
 385,85 €
 3,22 €
 18,12 €
 21,33 €
42
 367,73 €
 3,06 €
 18,27 €
 21,33 €
43
 349,46 €
 2,91 €
 18,42 €
 21,33 €
44
 331,04 €
 2,76 €
 18,57 €
 21,33 €
45
 312,47 €
 2,60 €
 18,73 €
 21,33 €
46
 293,74 €
 2,45 €
 18,89 €
 21,33 €
47
 274,85 €
 2,29 €
 19,04 €
 21,33 €
48
 255,81 €
 2,13 €
 19,20 €
 21,33 €
49
 236,61 €
 1,97 €
 19,36 €
 21,33 €
50
 217,25 €
 1,81 €
 19,52 €
 21,33 €
51
 197,72 €
 1,65 €
 19,69 €
 21,33 €
52
 178,04 €
 1,48 €
 19,85 €
 21,33 €
53
 158,19 €
 1,32 €
 20,02 €
 21,33 €
54
 138,17 €
 1,15 €
 20,18 €
 21,33 €
55
 117,99 €
 0,98 €
 20,35 €
 21,33 €
56
 97,64 €
 0,81 €
 20,52 €
 21,33 €
57
 77,12 €
 0,64 €
 20,69 €
 21,33 €
58
 56,43 €
 0,47 €
 20,86 €
 21,33 €
59
 35,57 €
 0,30 €
 21,04 €
 21,33 €
60
 14,53 €
 0,12 €
 14,53 €
 14,65 €
TOTAIS:
 273,32 €
 1 000,00 €
 1 273,32 €



     Neste caso a prestação a pagar mensalmente é  fixa (€ 21,33:a última (60ª) é de valor inferior face ao já muito reduzido capital a amortizar) e  abrange, tal como no caso dos autos, o juro remuneratório.

     De relevante em relação aos quadros II e III salienta-     -se o seguinte: em caso de incumprimento como o juro é calculado sobre capital mensal nem sequer é possível a capitalização porque está não é consentida pois os juros correspondem a um período inferior a três meses.

     O mutuante tem direito aos juros por inteiro, mas não nos termos reclamados pelo Banco Mais.

     Não terá a eles direito no caso de resolução do contrato de mútuo dado precisamente os efeitos particulares da resolução (artigo 1150º do Código Civil).

     Por isso a resolução do contrato de mútuo por não pagamento dos juros no seu vencimento, que impõe (artigo 1150º do Código Civil) a restituição do capital mutuado sem pagamento dos juros remuneratórios vincendos, não se identifica “ por inteiro com o vencimento de todas as prestações (amortizações e respectivos juros) contraídas pelo mutuário em falta” (Das Obrigações em Geral,Antunes Varela loc. cit, pág 54,nota 3: o tom carregado é da nossa responsabilidade).


     9. Notas finais

     Afigura-se demonstrado que, no caso vertente, tal como há muito referia o  prof. Guilherme Moreira, o artigo 742º  (hoje 781º do Código Civil) como disposição excepcional não se aplica a prestações que não sejam fracções da dívida (v.g. os juros).

     Quer isto dizer que o Banco Mais ao considerar vencidas todas as prestações de 45.389$00 sem  diferenciar a parte que representa a amortização do capital da parte que respeita aos juros, está a proceder, mal a nosso ver, como se tivesse calculado o juro sobre o valor único de capital à aludida taxa de 14,19% quando afinal foi calculando os juros sobre sucessivos autonomizados valores de capital, isto é, os montantes de capital sobrante na sequência de amortização ou mensal ou anual.

      Agindo desta forma o Banco Mais fica com as vantagens decorrentes do (a) vencimento imediato do capital, mais (b) o vencimento de todos os juros remuneratórios como se fossem valores fraccionados de uma prestação de capital e ainda vai obter o ganho que resulta da aplicação sobre este montante (a+b) de juros moratórios à taxa de 14,19% ainda com o acréscimo de 4 pontos percentuais (4%).

     A sentença recorrida com muita sensibilidade intuiu esta ilegalidade.

     Dela nos afastamos apenas pela circunstância de considerarmos que o mutuante tem direito à capitalização dos juros por inteiro (artigo 1147º do Código Civil)  mas, é claro, esses juros por inteiro são os juros correspondentes ao respectivo período de capital a considerar.

      Daqui resulta o seguinte: ou os juros respeitam ao capital com amortização anual e são esses juros de um ano a ter em conta (hipótese pouco provável), ou respeitam ao capital mensalmente amortizado e são apenas os juros desse mês aqueles a que se deve atender; seja como for estes valores são sempre muito inferiores aos que o recorrente reclama.

     Quanto à capitalização dos juros, único ponto sobre o qual relativamente a esta questão essencial o recorrente se referiu nas suas alegações, ela não será admissível se, como referimos, estivermos diante de juros mensais, juros inferiores a um período de três meses.

     Assim, do ponto de vista decisório, a nossa divergência em relação à sentença da 1ª secção da 3ª vara Cível de Lisboa, que inegavelmente muito contribuiu para iluminar questões jurídicas relacionados com os juros pedidos pelo Banco Mais que têm passado despercebidas, limita-se a este único aspecto:

     - O reconhecimento de que, nos termos do artigo 1147º do Código Civil, o mutuante, dado o incumprimento da Ré, tem direito ao recebimento de juros por inteiro que são os que remuneram a correspondente prestação de capital no respectivo período de amortização.
    
     Não dispomos de elementos que nos permitam distinguir, na aludida prestação de 45.389$00, a parte que corresponde à amortização do capital da parte que corresponde aos juros.

     Não dispomos também de elementos que nos permitam saber se os juros foram calculados com base num período de amortização de capital mensal ou com base noutro período de tempo.

     Se o período for inferior a três meses o Banco Mais não pode capitalizar esses juros.

     Os juros moratórios à taxa de 14,19% vão incidir sobre o capital mutuado em dívida acrescido dos juros remuneratórios devidos nos termos indicados, a liquidar em execução de sentença, se os juros puderem ser capitalizados; se não puderem, os juros moratórios vão incidir, tal como se considerou na decisão recorrida, apenas sobre o montante do capital à aludida taxa em ambos os casos desde 10-12-2001 até integral pagamento a que acresce o valor do correspondente selo.
   
     Decisão: nega-se provimento ao recurso pois consideram-se os juros moratórios à taxa de 14,19% a incidir apenas sobre o capital mutuado se os juros, devidos nos termos expostos, não puderem ser capitalizados por corresponderem a um período de tempo de amortização de capital inferior a três meses ou então, apenas aqui se dando parcial provimento, a incidir sobre o capital mutuado (€ 10.574,52) mais os juros (capitalização de juros) correspondentes ao período em concreto de amortização do capital não pago (o da 2ª prestação) se tal período for superior a três meses, a liquidar em execução de sentença, desde 10-12-2001 até integral pagamento acrescendo o valor do devido imposto de selo.

     Custas pelo recorrente e recorrida em partes iguais a corrigir, na medida do respectivo decaimento, com a liquidação em execução de sentença

    
     Lisboa, 9/7/03

     (Salazar Casanova)
     (Silva Santos)
     (Bruto da Costa)