Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
86718/21.3YIPRT.L1-A-7
Relator: ANA RODRIGUES DA SILVA
Descritores: INJUNÇÃO
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE BENS
COMPENSAÇÃO
RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1.–O espírito do actual processo civil dá prevalência às decisões de mérito sobre as decisões formais, recorrendo para tal designadamente aos princípios da gestão processual e da adequação formal;
2.–De acordo com estes princípios, a reconvenção deduzida no âmbito de procedimento de injunção na parte em que se peticiona o reconhecimento judicial da compensação de créditos deve ser admitida, nos termos do art. 266º, nº 2, al. c) do CPC;
3.–As mesmas razões de justiça material levam a que se chegue a igual conclusão, admitindo-se a reconvenção com base em qualquer das situações previstas no art. 266º, nº 2 do CPC

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


I.–RELATÓRIO


1.–Kone Portugal - Elevadores, Lda intentou o presente procedimento de injunção contra A [ Hugo …..]  pedindo a condenação deste a pagar-lhe € 891,17, acrescidos de € 125,83 a título de juros vencidos e alegando como causa do seu pedido um contrato de fornecimento de bens ou serviços celebrado com o R..

2.–Citado, o R. apresentou contestação, na qual impugnou a factualidade alegada pela A. e invocou a excepção de não cumprimento.

Mais deduziu pedido reconvencional, requerendo a condenação da A. a pagar-lhe € 17 911.25, acrescidos de juros vencidos desde a notificação da oposição.

3.–Remetidos os autos à distribuição, foi proferido o seguinte despacho:
“No seu articulado de contestação, a ré igualmente deduziu reconvenção.
No entanto, decorre do teor das normas que regem a acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (artigos 1º a 5º, do regime anexo ao Decreto – Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na sua actual redacção), que não é admissível a dedução de reconvenção em tal forma processual (neste sentido, veja-se SALVADOR DA COSTA, em A Injunção e as Conexas Acção e Execução, Livraria Almedina, Outubro de 2001, págs. 61 a 63).
Em consequência, considero como não escrita a parte do mesmo articulado relativa, quer à matéria de facto da reconvenção, quer ao próprio pedido reconvencional.
Condeno a ré nas custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em uma unidade de conta”.

4.–É deste despacho que o R. recorre, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
I.–No caso dos autos existe uma injunção do valor de €2.068,00 e foi deduzida uma reconvenção do valor de €17.911,25.
II.–A decisão sob recurso determinou a inadmissibilidade dessa reconvenção e decretou que se desse como não escrita a parte do mesmo articulado relativa, quer à matéria de facto da reconvenção, quer ao próprio pedido reconvencional e, bem assim, condenou o Réu/Reconvinte em custas pelo incidente.
III.–Fundou-se num entendimento de que decorre do teor das normas que regem a Acção Declarativa Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias (AECOP) (artigos 1º a 5º, do regime anexo ao DL 269/98, de 1 de Setembro, na sua actual redacção), que não é admissível a dedução de reconvenção em tal forma processual.
IV.–Salvo o devido respeito, tal Douta decisão está errada porquanto, das normas citadas na conclusão anterior e daquelas que podem ser encontradas na norma do n.º 2 do artigo 10.º do DL 62/2013 de 10 de Maio, não decorrem razões que sustentem o afastamento das regras processuais decorrentes da alteração do valor da causa por força da dedução de reconvenção.
V.–Ademais, razões de justiça material, de igualdade das partes e de economia processual justificam que, deduzida oposição com reconvenção ao requerimento de injunção, o valor do pedido reconvencional se adicione ao valor do pedido inicial, determinando-se desse modo o valor da causa e, por consequência, a forma de processo a seguir
VI.–Tendo presente os poderes de gestão processual e de adequação formal que são concedidos ao juiz (cf. art. 6/1, e 547.º CPC), não se pode aceitar, hoje em dia, qualquer argumento baseado na inadequação da tramitação das AECOPs para justificar a inadmissibilidade da reconvenção nessas acções.
VII.–A melhor interpretação do disposto nos arts. 10/2 e 10/4 do DL 62/2013 é aquela que manda seguir a forma de processo comum quando tal for determinado, quer pelo valor da transação comercial, quer pelo valor correspondente à soma dos pedidos, em aplicação do disposto no art.º 299 do CPC.
VIII.–Assim, deduzida oposição com reconvenção ao procedimento de injunção, este assume natureza jurisdicional, sendo-lhe aplicáveis as regras dos artigos 299 e seguintes do CPC, pelo que estando em causa um pedido inicial e um pedido reconvencional distintos, haverá que adicionar ambos os valores e, sendo o total superior a metade do valor da alçada da Relação – como o é no caso concreto - o processo seguirá os trâmites da forma de processo comum.
IX.–Em tal situação torna-se, desde logo, admissível a reconvenção, cumprindo ao juiz aferir da verificação dos demais requisitos legais previstos no art. 266/2 do CPC.
X.–A, não obstante Douta, decisão recorrida violou e/ou fez errada interpretação das normas jurídicas mencionadas nestas conclusões.
XI.–Assim, deve-se revogar a decisão recorrida, determinando-se a alteração da forma de processo para processo comum, com a consequente admissibilidade do pedido reconvencional (caso se conclua pela verificação dos demais requisitos legais necessários para tanto) prosseguindo o processo os termos subsequentes destinados ao conhecimento desse pedido reconvencional. Ademais se revogando a decisão de condenação do Réu/Reconvinte em custas por esse incidente”.

5.–Não foram apresentadas contra-alegações.
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II.–QUESTÕES A DECIDIR
Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que a única questão submetida a recurso, delimitada pelas aludidas conclusões, é determinar se o processo de injunção comporta a dedução de pedido reconvencional.
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III.–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos com interesse para a decisão do presente recurso são os que constam do relatório supra.
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IV.–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como se fez constar no relatório, entendeu o tribunal recorrido que o pedido reconvencional deduzido pelo R. não é admissível no caso dos autos face à forma processual escolhida pela A..

Insurge-se o apelante com o despacho recorrido por entender que “deduzida oposição com reconvenção ao procedimento de injunção, este assume natureza jurisdicional, sendo-lhe aplicáveis as regras dos artigos 299 e seguintes do CPC, pelo que estando em causa um pedido inicial e um pedido reconvencional distintos, haverá que adicionar ambos os valores e, sendo o total superior a metade do valor da alçada da Relação – como o é no caso concreto - o processo seguirá os trâmites da forma de processo comum”, pelo que “Em tal situação torna-se, desde logo, admissível a reconvenção, cumprindo ao juiz aferir da verificação dos demais requisitos legais previstos no art. 266/2 do CPC”.

Vejamos.

Tiveram os presentes autos origem em requerimento de injunção de valor não superior a € 15 000,00, ao qual foi deduzida oposição, tendo o requerimento sido apresentado à distribuição, nos termos do disposto no art. 16º do Anexo ao DL 269/98, de 1 de Setembro.
Nos termos do art. 17º, nº 1, do Anexo ao DL 269/98, de 1 de Setembro, “Após a distribuição a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, segue-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 1.º e nos artigos 3.º e 4.º”.

Saliente-se que os artigos mencionados neste art. 17º são os referentes à acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias.

Assim, nestes casos, sendo deduzida oposição, se a acção tiver que prosseguir sem que os autos disponham de elementos para, desde logo, conhecer do mérito da causa, a audiência realiza-se dentro de 30 dias, sendo as provas apresentadas em audiência, e sendo o duplicado da contestação remetido ao autor simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento (cfr. arts. 3º e 4º do diploma em apreço).

Deste regime jurídico resulta que, neste tipo de acções apenas se mostram previstos dois articulados – a petição inicial e a contestação.

Mais, tal como bem se refere no despacho recorrido, as normas relativas à acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias nada referem quanto à admissibilidade da reconvenção.

Por esse motivo, e com base numa interpretação mais literal das normas aplicáveis, alguma jurisprudência entende que na acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contratos não é admissível reconvenção, já que essa possibilidade não se coaduna com a simplicidade de tramitação e celeridade próprias desta forma processual e que estiveram no espírito do legislador. Neste sentido, veja-se, entre outros, Ac. TRL de 05-02-2019, proc. 75830/18.6YIPRT.L1, relator Carlos Oliveira (e no qual a ora relatora teve intervenção como 2ª adjunta); Ac. TRP de 07-10-2019, proc. 4843/19.3YIPRT-A.P1, relator Carlos Querido; Ac. TRP de 21-06-2021, proc. 83857/20.1YIPRT-A.P1, relator Pedro Damião e Cunha; Ac. TRE de 23-04-2020, proc. 90849/19.1YIPRT-A.E1, relator Francisco Matos.

Por forma a compatibilizar as exigências da simplificação exigida pelo regime jurídico da acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contratos com os direitos de defesa dos requeridos, uma outra corrente jurisprudencial entende que naquelas acções é admissível a dedução da compensação, mas como excepção peremptória, sob pena de ser coartado um meio de defesa ao requerido. Neste sentido, Ac. TRC de 16-01-2018, proc. 12373/17.1YIPRT-A.C1, relator Maria João Areias; Ac. TRG de 05-11-2020, proc. 9426/20.2TIPRT-A.G1, relator Lígia Venade.
Tem vindo, entretanto, a ser defendido por outra parte da jurisprudência que não pode ser coartada ao requerido a possibilidade de invocar a compensação de créditos por via da dedução de reconvenção, já que, face à redacção do art. 266º, nº 2, al. c) do CPC, aquela tem sempre de ser operada por via reconvencional. Assim, por razões de justiça material, deve o juiz, se necessário, fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respectiva tramitação à dedução do pedido reconvencional. Neste sentido, veja-se Acs. TRL de 09-10-2018, proc. 102963/17.1YIPRT.L1, relator Cristina Coelho; de 16-06-2020, proc. 77375/19.8YIPRT-A.L1, relator Micaela Sousa (ora 1ª adjunta e com intervenção da 2ª adjunta); e de 23-02-2021, proc. 72269/19.0YIPRT.L1, relator Luís Filipe Sousa.

Não obstante posição antes tomada quanto à impossibilidade de dedução de pedido reconvencional em sede de injunção, melhor ponderada a questão, parece-nos ser esta última posição a que melhor reflecte o espírito do actual processo civil, o qual dá prevalência às decisões de mérito sobre as decisões formais, recorrendo para tal designadamente aos princípios da gestão processual e da adequação formal.

Com efeito, não pode ser tratada de modo diverso a situação em que é peticionado o pagamento de montante relativo a transacção comercial abaixo do montante de € 15 000,00, com aquela em que esse montante é superior, impedindo-se, no primeiro caso, a dedução de oposição com reconvenção face à tramitação simplificada da acção especial prevista no regime anexo ao DL 269/98, e no segundo, em virtude de os autos prosseguirem os termos do processo comum, já se admitir esse pedido reconvencional.

Isto é, a reconvenção deduzida no âmbito de procedimento de injunção na parte em que se peticiona o reconhecimento judicial da compensação de créditos deve ser admitida, nos termos do art. 266º, nº 1, al. c) do CPC.

Aqui chegados, importa apreciar o caso vertente, sendo certo que o apelante não invoca a compensação e a citada alínea, mas sim o direito que lhe assiste em deduzir pedido reconvencional com base no art. 266º, nº 1, al. a) do CPC, por entender que o seu pedido emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa.

Ora, as mesmas razões de justiça material levam a que se chegue a igual conclusão, admitindo-se a reconvenção.

Como se pode ler no Ac. TRL de 16-06-2020, proc. 77375/19.8YIPRT-A.L1, supra citado e relatado pela ora 1ª adjunta, “… entende-se que, devendo ser dada a possibilidade ao demandado de, no âmbito de uma acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, invocar a compensação de créditos por via de reconvenção - caso em que o juiz deve fazer uso dos seus poderes de adequação formal e de gestão processual -, de igual modo deverá este fazer uso de tais poderes para ponderar da admissibilidade ou não da reconvenção deduzida pelo réu (ainda que não para efeitos do exercício da compensação), de tal modo que lhe incumbe, não só avaliar do preenchimento dos requisitos vertidos no n.º 2 do art. 266º do CPC, como, mais do que isso, ponderar, precisamente, se deve autorizar a sua dedução, nos termos do art. 266º, n.º 3 do CPC.

Com efeito, tal como o afirma expressamente Miguel Teixeira de Sousa, os fundamentos para a admissibilidade da dedução da reconvenção para fazer valer a compensação valem para todos os outros casos em que, nos termos do art.º 266.º, n.º 2, CPC, a reconvenção seja admissível na AECOP pendente – cf. neste sentido, AECOPs e Compensação, Blog IPPC, 26-04-2017 https://blogippc.blogspot.com.”.

Concluindo, entende-se que devem ser usados os poderes de gestão e adequação processual previstos nos arts. 6º e 547º do CPC, por forma a ajustar a tramitação das acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias à dedução do pedido reconvencional, desde que esse seja admissível nos termos prescritos no art. 266º do CPC.

Revertendo estas considerações ao caso dos autos, impõe-se a procedência da apelação, com a revogação da decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus termos, mediante análise dos requisitos constantes do art. 266º do CPC e, verificados estes, conceder-se à parte contrária a possibilidade de, no tocante à matéria da reconvenção, apresentar articulado de resposta.

As custas devidas pela presente apelação são da responsabilidade da apelada, cfr. art. 527º do CPC.

V.– DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos, verificando se estão preenchidos os requisitos previstos no art. 266º do CPC, e, sendo caso disso, se conclua pela admissibilidade do pedido reconvencional deduzido.
Custas pela apelada.
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Lisboa, 7 de Julho de 2022



Ana Rodrigues da Silva
Micaela Sousa
Cristina Silva Maximiano