Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
220/11.2TVLSB.L1-1
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRINCÍPIO DA UTILIDADE
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
SEGURO OBRIGATÓRIO
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/12/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - Dada a irrelevância das questões de facto ora levantadas, não deve proceder-se a qualquer alteração do elenco factual por via da proibição da inutilidade (artº 130º CPC).
II – No cálculo dos danos futuros - retardamento da entrada no mercado de trabalho da área da sua licenciatura com a perda de oportunidades eventuais (dada que nenhuma em concreto foi demonstrada) e numa incapacidade permanente geral de 8%, que não implica necessariamente perda de rendimento mas apenas a necessidade de esforço suplementar para o alcançar -, atendendo à idade da sinistrada, 23 anos, que não tinha ainda uma actividade profissional e, por isso, inexistindo qualquer elemento de referência para determinar a correspondente perda de rendimento (embora sendo de considerar como razoável uma probabilidade de maior rendimento a quem, como a Autora, obteve formação de nível superior), a que acresce a incerteza quanto à escolha da taxa de juro para aplicação de tabelas financeiras (a usual taxa de 3% mostra-se manifestamente desajustada da realidade, em que se chegou ao paradoxo da existência de taxas de juro negativas) o que implica um aumento do capital necessário para que a indemnização atinja os seus objectivos, encontrando-se também em crise os critérios que vinham usualmente sendo considerados, como sejam a estabilidade do emprego, a progressão profissional e a melhoria das condições económicas e sociais, considera-se equitativo atribuir à A uma indemnização por danos patrimoniais futuros em 45.000 €.
III - Cabendo à seguradora invocar a existência de outros lesados do acidente de viação se quiser beneficiar da limitação da sua responsabilidade decorrente do disposto nos artigos 16º do DL 522/85 ou 24º do DL 291/2007, não é condição de oponibilidade da limitação do montante do capital objecto de seguro obrigatório o requerimento de apensação de acções, sendo admissível qualquer meio processual adequado, designadamente a mera invocação da situação a título de excepção.
IV - Existindo vários lesados do acidente, que demandam as respectivas indemnizações em processos autónomos, e cujo montante global excede o capital seguro, impõem-se o respeito pela norma imperativa do artº 16º, nº 1, do DL 522/85 (actualmente artº 24º, nº 1, do DL 291/2007), da qual resulta que o direito da A se reconduz primacialmente à sua quota-parte proporcional do montante do capital seguro
V - Não estando ainda fixados os valores das indemnizações integrais de todos os lesados não é possível, ainda, calcular essa quota-parte, pelo que é caso de aplicação do disposto no artº 609º do CPC, relegando a sua liquidação para momento ulterior.
VI - Sobre as quantias que se vierem a mostrar devidas, porque não actualizadas, vencem-se juros de mora legais a contar da citação, nos termos do artº 805º, nº 3, do CC, porquanto os de mora não são contabilizáveis para efeitos do limite do capital seguro.
(A.M.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:


I – Relatório:


IR intentou acção declarativa de condenação contra Seguros R, S. A. pedindo a condenação desta a pagar-lhe as quantias de 14.920,715 € (a fixar em dobro por não ter sido atempadamente liquidada pela seguradora)) de danos emergentes, 200.000 € de lucros cessantes e 220.000 € de danos morais) e ainda no ‘valor que exceda o custo de um seguro de saúde normal´, a título de indemnização pelos danos que sofreu em consequência de acidente de viação ocorrido em 12MAI2007 causado pelo veículo ..-..-ST seguro na Ré.

A Ré contestou por impugnação e excepcionou a limitação do capital seguro a 600.000 € por sinistro uma vez que há outros lesados pelo acidente em causa que intentaram também acções onde peticionam indemnizações no montante de 865.575,61 €, 1.247.027,60 € e 212.779,13 €; mais declarou ir requerer a apensação das acções.

Na réplica a A. veio ampliar o pedido pedindo a condenação em juros no dobro da taxa legal, nos termos do artº 40º DL 291/2007, e no pagamento de 200 € por cada dia de atraso na apresentação de proposta razoável de indemnização.

Por ofício de 26MAI2011 foi solicitado o processo para apensação ao processo 2499/10.8TVLSB, por ter sido deferido o pedido de apensação formulado pela Ré[1].

Por ofício de 1JUL2011, e na sequência de solicitação nesse sentido, foi informado que o referido processo se encontrava “a aguardar nos termos do artº 285º do C.P.C. o impulso dos autores no que se refere à citação do Réu (…), tendo a Exma. Mandatária sido notificada da frustração das diligências de citação em 2.5.2011”[2].

Por ofício de 7JUL2011 foi informado que porque o despacho que ordenou a apensação não havia transitado, e dada a posição da Autora não se previa quando tal viesse a ocorrer, não interessava a apensação do processo[3].

Foi então proferido despacho saneador e elaborada base instrutória.

A Ré reclamou da organização da base instrutória[4] peticionando, entre outros, a inclusão nos factos assentes do alegado em 71 da contestação (“A ora contestante aceita que a Autora terá suportado despesas médicas e medicamentosas e de transporte em táxi e confirma também que liquidou à Autora a quantia de € 5.313,89 para reembolso das despesas por ela efectuadas a esse título e para pagamento da inscrição e propinas referentes ao ano lectivo de 2006/2007, conforme documento que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos sob o doc. 5.”). Reclamação essa que foi indeferida com o fundamento de que o despacho de condensação se encontrava “elaborado de acordo com as regras substantivas e subjectivas aplicáveis”.

Por ofício de 3FEV2012 foi informado que o processo 2499/10.8TVLSB se encontrava “a aguardar nos termos do artº 285º do C.P.C. o impulso dos autores no que se refere à citação do Réu (…), tendo a Exma. Mandatária sido notificada da frustração das diligências de citação em 2.5.2011”[5].

A final foi proferida sentença que, considerando que o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na Ré, que deste resultaram danos emergentes no valor de 1.2012 € (desses danos excluindo, por não provados ou não indemnizáveis, diversos valores peticionados, designadamente o despendido com as propinas universitárias), danos futuros consistentes na incapacidade com que se viu afectada, quantificados equitativa e actualizadamente em 75.000 € e danos morais quantificados equitativa e actualizadamente em 60.000 €, condenou a Ré a pagar à Autora aqueles montantes acrescidos de juros de mora desde a citação, o referente aos danos emergentes, e desde a prolação da sentença, os restantes; mais se decidiu não ser admissível opôr à Autora qualquer limitação decorrente do montante do capital seguro uma vez que a Ré não demonstrou que havia requerido a apensação das acções.

Inconformada, apelou a Ré concluindo, em síntese, deficiente selecção da matéria de facto, erro na decisão de facto, excesso na fixação dos danos futuros e morais e erro ao não atender à limitação do montante do capital seguro.

Não houve contra-alegação.

II – Questões a Resolver

Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
- da deficiente selecção da matéria de facto;
- do  erro na decisão de facto;
- do excesso na fixação dos danos futuros e morais;
- da não atendibilidade da limitação do montante do capital seguro.

III – Fundamentos de Facto:

A Autora, depois de elencar as situações que considera serem os danos emergentes do acidente quantifica-os em 20.025,72 €; a essa quantia deduz a quantia de 5.313,89 € que recebeu da Ré a título de reembolso parcial das despesas com consultas médicas, farmácias e tratamentos; pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe, para total indemnização desses danos, 14.920,715 €.

A Ré na sua contestação, aceitando que a Autora terá suportado despesas médicas e medicamentosas e de transporte, confirma ter pago a apontada quantia para reembolso daquelas despesas e também das propinas referentes ao ano lectivo 2006/2007.

O reembolso parcial efectuado pela Ré bem como a especificação das despesas que visava foram omitidos quer dos factos assentes quer da base instrutória, tendo a Ré reclamado, sem sucesso, pela sua inclusão.

Reapreciando tal decisão sumariamente se dirá que o reembolso parcial efectuado era facto relevante para a boa decisão da causa, pelo que a reclamação então apresentada se afigurava fundada.

Mas apesar disso não é caso de proceder à alteração da base instrutória com a consequente anulação do julgamento uma vez que tal omissão, na parte relevante, foi sanada na sentença recorrida.

Com efeito na sentença recorrida foi introduzido (na resposta aos pontos 54 e 55) o pagamento parcial da quantia de 5.313,89 € a título de reembolso parcial das despesas com consultas médicas, farmácia e tratamentos.

Defende a Ré que tal não corrigiu completamente o erro uma vez que nada refere quanto ao facto – que alegou – de aquela quantia abranger também o reembolso das propinas, facto que ficou privada de poder vir a provar (sendo até que se considerou provado que as despesas com propinas não foram reembolsadas).

Essa posição, agora assumida, não pode ser desligada do facto de a sentença recorrida ter considerado as despesas com propinas como não indemnizáveis, pretendendo a Ré que se impute o alegadamente pago a mais na indemnização por danos futuros ou morais.

Ocorre, porém, que tal facto se mostra irrelevante.

Se, porventura, a quantia paga incluísse o valor das propinas tal não daria origem à ‘devolução’ desse valor. O que ocorreria é que tinha havido acordo das partes de que o valor das propinas era um dano indemnizável; e os acordos são para cumprir. O facto de a sentença referir que tal despesa não configurava um dano indemnizável não tem a virtualidade de invalidar ou retirar eficácia àquele prévio acordo.

E dada a irrelevância das questões de facto ora levantadas, não deve proceder-se a qualquer alteração do elenco factual por via da proibição da inutilidade (artº 130º CPC).

O que resulta dos autos (desde logo por acordo das partes) é que a Ré entregou à Autora 5.313,89 € para reembolso de despesas que reconheceu terem sido originadas pelo acidente; ou seja, a Ré aceitou que até àquele momento a Autora havia já suportado despesas originadas pelo acidente de viação naquele montante, ficando por resolver o que porventura o excedesse.

Não se tendo provado a existência de despesas originadas no acidente em montante superior ao já pago, a única conclusão a tirar é a de que, por via do consenso que alcançaram, a Autora se encontra integralmente ressarcida dos danos emergentes que sofreu, nada mais lhe sendo devido (nem nada havendo a ‘restituir’).

A única implicação que essa conclusão tem na solução jurídica da causa é a necessidade de retirar da decisão final, pelo que ficou dito (e por nela se ter omitido a consideração pelo pagamento parcial já efectuado), a condenação no pagamento de danos emergentes, dando-se antes quitação dos mesmos.

Em virtude das considerações supra fica destituída de utilidade a alteração da resposta ao ponto 59 da Base Instrutória no referente ao não reembolso das despesas com propinas.

Resta por analisar a resposta positiva ao ponto 65 da Base Instrutória (“Um licenciado em direito aufere a remuneração média inicial de, pelo menos, € 1.000,00”).

Não refere a sentença recorrida nenhum particular meio de prova para fundar tal resposta. No entanto resulta da experiência comum de vida, diríamos mesmo que é facto notório, que no tempo presente não é certo que um licenciado (em direito ou qualquer outra área) obtenha emprego logo após a sua formação e que, ainda que o obtenha, esse emprego tenha uma remuneração inicial de pelo menos 1.000 €.

Pelo que se conclui pela alteração da resposta dada ao ponto 65 da Base Instrutória para ‘não provado’.

            Fixa-se, assim, o seguinte elenco factual:

No dia 12/05/2007, cerca das 06h 25m, RS conduzia o veículo automóvel de marca ..., com a matrícula ..-..-ST, pela Avenida dos Combatentes, em Lisboa, vindo da Praça de Espanha, no sentido Sul para Norte, na 2.ª via de trânsito a contar da direita para a esquerda em relação ao seu sentido de marcha. [alínea A) dos factos assentes].

À data do acidente a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo automóvel matrícula ..-..-ST encontrava-se transferida para a ré Seguros R, S.A., através de contrato de seguro do ramo automóvel válido, titulado pela apólice 4100591100284. [alínea B) dos factos assentes].

Como consequência directa e necessária da conduta do condutor do veículo automóvel matrícula ..-..-ST, a autora foi internada nas Urgências do "Hospital de Santa Maria" politraumatizada, com o seguinte diagnóstico:
- escoriações múltiplas dos membros superioras e inferiores;
- ferida incisa contusa de 15 cm na região frontal e descendendo para a pálpebra superior direita com secção parcial do frontal;
- politraumatismos com especial incidência craniana e facial traumatismo;
- dois focos de contusão hemorrágica frontais;
- traumatismo da coluna cervical;
- traumatismo do punho e mão direita, tornozelo, pé e cotovelo direitos;
- traumatismo do pé e tibio-társica direitas;
-quisto aracnoideu, hematoma epicraneano frontal e peri-orbitário direitos. [alínea C) dos factos assentes].

No relatório clínico de 22/01/2008 elaborado pelos serviços clínicos da ré, constam as seguintes lesões:
-traumatismo craniano com fratura do frontal, condicionando ainda queixas de         cefaleia frontal e hipoestesia da fronte;
-traumatismo da pirâmide nasal com fratura, desvio e afundamento da mesma, já
  submetida a cirurgia;
- fratura do esfenoide;
- escoriações e hematomas. [alínea D) dos factos assentes].

No serviço de urgência do "Hospital de Santa Maria" a autora foi ainda submetida a uma recomposição de uma ferida contusa da face, desde o canto interno do olho direito, atravessando o dorso do nariz, região frontal, terminando acima do terço externo da sobrancelha esquerda. [alínea E) dos factos assentes].

Em 16/05/2007, a autora teve consulta médica no "Hospital de Santa Maria". [alínea F) dos factos assentes].
Em 24/05/2007, a autora foi a uma consulta externa, com o Doutor ..., no "Hospital de Santa Maria". [alínea G) dos factos assentes].
Das lesões sofridas no acidente de 12/05/2007 resultaram ainda outras sequelas, designadamente:
- cicatriz da região temporal direita do couro cabeludo, vertical, medindo 3,5 cm de   cumprimento e 0,5 cm de largura;
- duas cicatrizes das feridas contusas localizadas na face anterior do terço inferior da   coxa esquerda, medindo 2 cm e 1,5 cm, respetivamente;
- duas cicatrizes na face antero-externa da metade superior da perna direita, lineares, obliquas para baixo e para a direita, com 2 cm de espessura e 11 cm de cumprimento;
- cicatriz na face dorsal do rebordo externo do pé direito, linear, com 1,5 cm de cumprimento. [alínea H) dos factos assentes].
A gravidade das lesões sofridas pela autora conduziu à necessidade de efetuar tratamentos de fisioterapia dos membros e a medicamentação, além da submissão a vários exames de RX e TAC. [alínea I) dos factos assentes].

Na ação intentada contra a ré por AC é peticionada a quantia € 865.575,61; na ação intentada contra a ré por DC, é peticionada a quantia de € 1.247.027,60; e, na ação intentada contra a ré por JS é peticionada a quantia de 212.779,13. [alínea J) dos factos assentes].
Provado que Ao chegar ao cruzamento formado pela Avenida dos Combatentes com a Avenida Professor Egas Moniz, e a Avenida Lusíada, RS não obedeceu à obrigação de parar imposta pela sinalização semafórica aí existente, ultrapassou outros veículos automóveis parados no sinal vermelho. [resposta ao ponto 1.º da BI].
Provado que O veículo automóvel de marca ... entrou no cruzamento com a Avenida Lusíada a mais de oitenta km/hora, indo embater violentamente na parte lateral direita do veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-TM, conduzido por JS, esclarecendo-se que a velocidade máxima permitida no local por onde circulava o veículo ..-..-ST era de 50 km/hora. [resposta ao ponto 2.º da BI].
Provado que Neste veículo automóvel, com a matrícula ..-..-TM, seguia a autora IR. [resposta ao ponto 3.º da BI].
Provado que E circulava na Avenida Lusíada, no sentido de Oeste para Este, na 1.ª via de trânsito a contar da direita para a esquerda em relação ao seu sentido de marcha, em direção à Avenida Professor Egas Moniz (Hospital de Santa Maria). [resposta ao ponto 4.º da BI].
Provado apenas que O veículo com a matrícula ..-..-TM transpôs o cruzamento com a sinalização semafórica na fase de luz verde para o seu sentido de marcha, a velocidade que não atingia os 50 km/hora. [resposta ao ponto 5.º da BI].
Provado que Neste veículo automóvel seguiam ainda como passageiras AC e DC. [resposta ao ponto 6.º da BI].
Provado apenas que Em consequência da colisão, o veículo automóvel em que seguia a autora foi projetado a mais de 20 metros do local onde se deu a colisão, imobilizando-se numa zona de terra, exterior às faixas de rodagem. [resposta aos pontos 7.º e 8.º da BI].
Provado apenas que Em consequência da colisão, o veículo com a matrícula ..-..-TM ficou parcialmente destruído, tal a violência do embate. [resposta ao ponto 9.º da BI].
Provado que A autora teve que ser desencarcerada, para poder ser socorrida. [resposta ao ponto 10.º da BI].

Provado que Na altura da referida colisão, o RS conduzia com um TAS de 1,64g/l. [resposta ao ponto 11.º da BI].
Provado que Ainda no local do acidente, a autora foi assistida pelo pessoal médico e paramédico do Hospital de Santa Maria, que se encontravam no local, e depois por elementos do Regimento Sapadores de Bombeiros e do Instituto Nacional de Emergência Médica. [resposta ao ponto 12.º da BI].
Provado apenas que A autora deu entrada nos serviços de urgência do Hospital de Santa Maria, pela 7h 25m, em estado considerado grave. [resposta ao ponto 13.º da BI].
Provado que A autora foi internada inconsciente no Hospital de Santa Maria. [resposta ao ponto 14.º da BI].
Provado apenas que Como consequência direta e necessária da conduta do condutor do veículo automóvel matrícula ..-..-ST, a autora foi internada nas Urgências do Hospital de Santa Maria politraumatizada, incluindo fratura da pirâmide nasal [fratura de ossos próprios do nariz], com afundamento lateral direito. [resposta ao ponto 15.º da BI].
Provado que No dia 12/05/2007, a autora foi submetida a vários exames, designadamente: radiografia do pé e tornozelo direitos; RX da coluna cervical e dorsal; e RX do punho direito. [resposta ao ponto 16.º da BI].
Provado apenas que No serviço de urgência do Hospital de Santa Maria a autora foi, de imediato, submetida a uma intervenção cirúrgica devido à fratura da pirâmide nasal [redução de fratura de ossos próprios do nariz, tamponamento e contenção com tala gessada]. [resposta ao ponto 17.º da BI].
Provado que Em 15/05/2007, foi dada alta à autora, continuando os tratamentos em regime externo. [resposta ao ponto 18.º da BI].
Provado apenas que Em 05/2007, a autora, já em serviço externo, teve nova consulta médica no Centro de Saúde de Benfica. [resposta ao ponto 19.º da BI].
Provado que Em 12/07/2007, a autora foi a uma outra consulta médica ao Centro de Saúde de Benfica. [resposta ao ponto 20.º da BI].
Provado que Em 22/11/2007, a autora fez uma nova cirurgia à fratura da pirâmide nasal com afundamento lateral, realizada pela médica Doutora .... [resposta ao ponto 21.º da BI].
Não provado. [resposta ao ponto 22.º da BI].
Provado apenas o que consta da alínea E) dos factos assentes. [resposta aos pontos 23.º e 24.º da BI].
Provado que Em 08/01/2009, a autora foi a uma consulta no Hospital de Santa Maria com a Doutora .... [resposta ao ponto 25.º da BI].
Provado apenas que Nessa consulta foi-lhe diagnosticada a necessidade de fazer uma terceira cirurgia à fratura da pirâmide nasal para correção da cana do nariz. [resposta ao ponto 26.º da BI].
Provado apenas que Das lesões sofridas no acidente de 12/05/2007 resultaram ainda as seguintes sequelas:
-cicatriz na região frontal, discretamente hipopigmentada e deprimida, parcialmente de bordos irregulares, em forma de “Y” de abertura para a esquerda, sendo o maior ramo inferior, oblíquo para baixo e para a direita até ao canto interno da sobrancelha direita e medindo 5,5 cm de comprimento já rectificado, e o menor ramo medindo 2 cm de comprimento;
-cicatriz em forma de “L” invertido, de abertura superior e para a esquerda, na pálpebra superior direita, que se estende imediatamente a partir da porção direita da cicatriz anteriormente descrita e para a esquerda desta, com um dos ramos medindo 2 cm de comprimento e o outro 1 cm de comprimento;
-cicatriz no couro cabeludo da região temporal direita (coberta pelo cabelo), hipopigmentada, arciforme de concavidade para a frente, medindo 3,5 cm x 0,5 cm
de largura média;
- desvio da pirâmide nasal para a direita;
- vestígio muito ténue de cicatriz na coxa direita, terço inferior da face antero medial, de contornos irregulares, ocupando uma área de 1,5 cm x 1,2 cm de maior eixo vertical;
- na face dorsal do pé direito, sobre a região entre os 4º e 5º metatársicos, cicatriz linear com vestígios de sutura hipopigmentada, medindo 0,8 cm;
-vestígio muito ténue de cicatriz na coxa esquerda, metade inferior da face medial, arciforme de concavidade para baixo e vestígios de pontos medindo 2 cm. [resposta ao ponto 27.º da BI].
Não provado. [resposta ao ponto 28.º da BI].
Provado apenas que No decurso do ano de 2007, a autora realizou tratamentos na M., S.A. [resposta aos pontos 29.º, 30.º e 31.º da BI].
Provado que Em 31/05/2007, a autora efetuou um TAC ao crânio na C., S.A. [resposta ao ponto 32.º da BI].
Provado que Em 10/09/2007, a autora fez um TAC na C., S.A. [resposta ao ponto 33.º da BI].
Provado que Em 29/10/2007, a autora fez um RX ao tórax, pulmões e coração. [resposta ao ponto 34.º da BI].
Provado que No dia 29/10/2007, na Clínica Médica e de Diagnostico de Benfica a autora fez análises clínicas. [resposta ao ponto 35.º da BI].
Provado apenas que As lesões sofridas pela autora e respetivos tratamentos determinaram para a mesma a seguinte Repercussão Temporária na Atividade Profissional (correspondendo ao período durante o qual a vítima, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização dos atos inerentes à sua actividade profissional habitual, no caso concreto, atividade de formação):
- Repercussão Temporária na Atividade de Formação Total (anteriormente designada por Incapacidade Temporária Profissional Total, correspondendo aos períodos de internamento e/ou de repouso absoluto): desde 12-05-2007 até 25-05-2007 (primeiro internamento no Hospital de Santa Maria) e desde 22-11-2007 até 08-12-2007 (segundo internamento no Hospital de Santa Maria, para rinoplastia e correção cirúrgica da cicatriz da região frontal);
- Repercussão Temporária na Atividade de Formação Parcial (anteriormente designada por Incapacidade Temporária Profissional Parcial, correspondendo ao período em que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização destas mesmas atividades, ainda que com limitações): desde 26-05-2007 até 21-11-2007 e desde 09-12-2007 até 26-06-2008; esta última data - 26-06-2008 – é a da consolidação médico-legal das lesões. [resposta ao ponto 36.º da BI].
Provado apenas que Em consequência das lesões sofridas pela autora e respetivos tratamentos médicos (designadamente, duas intervenções cirúrgicas, tratamentos de fisioterapia e psicoterapia) a mesma autora sofreu dores correspondentes ao Quantum doloris de grau cinco (numa escala de sete graus de gravidade crescente). [resposta aos pontos 37.º, 38.º e 39.º da BI].
Provado apenas que A autora frequentava o último ano da licenciatura em direito, na Faculdade de Direito de Lisboa da Universidade Católica, sempre com bom aproveitamento escolar. [resposta aos pontos 40.º e 41.º da BI].
Provado que A autora estava na flor da vida e com excelente saúde quando ocorreu o sinistro. [resposta ao ponto 42.º da BI].
Provado que A autora era uma pessoa alegre, bem-disposta, cheia de energia e com grande vontade de viver, o que contagiava os amigos, colegas e todos os que se relacionavam com ela. [resposta ao ponto 43.º da BI].
Provado apenas que Como consequência direta do acidente, a autora sofreu um trauma psicológico. [resposta ao ponto 44.º da BI].
Provado apenas que Na vida afetiva e social, a autora, temporariamente, perdeu o relacionamento com o seu grupo de amigos, deixou de frequentar a praia, deixou de sair de casa e de ir à discoteca. [resposta ao ponto 45.º da BI].
Provado apenas o que consta das respostas aos pontos 37.º, 38.º e 39.º da BI e ainda que Em consequência das lesões sofridas pela autora, esta sofreu um Dano Estético Permanente de grau cinco (numa escala de sete graus de gravidade crescente), tendo em conta as cicatrizes resultantes, sobretudo a localizada na face, atenta a sua especial visibilidade e repercussão na mímica; esta última cicatriz poderá melhorar o seu aspeto estético com tratamento cirúrgico. [respostas aos pontos 46.º, 47.º e 67.º da BI].
Provado apenas o que consta das respostas aos pontos 37.º, 38.º e 39.º da BI e ainda que A autora sofreu medo e angústia, tendo temido pela vida. [resposta ao ponto 48.º da BI].
Provado apenas o que consta das respostas aos pontos 45.º, 46.º e 47.º da BI e ainda que As aludidas cicatrizes causam à autora profunda tristeza, com repercussão na sua auto estima. [resposta ao ponto 50.º da BI].
Não provado, esclarecendo-se que a autora terminou a licenciatura em direito no final do ano de 2008. [resposta ao ponto 51.º da BI].
Provado que Na altura do acidente a autora vinha de uma gala de finalistas organizada pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de que era aluna finalista. [resposta ao ponto 52.º da BI].
Provado apenas que Face à violência do embate ficaram danificados e/ou perdidos no acidente, os seguintes bens da autora: mala, no valor de € 70,00; sapatos, no valor de € 85,00; lenço/écharpe, no valor de € 70,00; brincos, no valor de € 95,00; roupa, no valor de € 90,00; fio em ouro, no valor de € 620,00. [resposta ao ponto 53.º da BI].
Provado apenas que A autora, em 15 de Janeiro de 2008, recebeu da ré a quantia de € 5.313,89 a título de reembolso parcial das despesas com consultas médicas, farmácia e tratamentos [resposta aos pontos 54.º e 55.º da BI].
Provado apenas que A autora suportou despesas, não reembolsadas pela ré, em transportes nos seguintes montantes: táxi € 32,00 e transporte em viatura própria, pelo menos, € 150,00. [resposta ao ponto 56.º da BI].
Provado que Devido ao acidente, a autora deixou de poder assistir às últimas aulas do ano letivo e apresentar-se aos últimos exames que lhe faltava fazer. [resposta ao ponto 57.º da BI].
Não provado [resposta ao ponto 58.º da BI].
Provado apenas que No ano letivo de 2006-2007, a autora realizou despesas de ensino, de montante não concretamente apurado e não reembolsadas pela ré, com livros, fotocópias e diverso material escolar; realizou ainda despesas, de montante não concretamente apurado, com transportes e ainda gastou € 4.711,40 com a inscrição anual na Universidade Católica e respetivas propinas. [resposta ao ponto 59.º da BI].
Provado apenas o que consta das respostas aos pontos 46.º e 47.º da BI. [resposta ao ponto 60.º da BI].
Não provado. [resposta ao ponto 61.º da BI].
Não provado. [resposta ao ponto 62.º da BI].
Não provado. [resposta ao ponto 63.º da BI].
Provado apenas que A autora tem um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (anteriormente designado por Incapacidade Permanente Geral) de oito pontos (numa escala de 100 pontos); no âmbito da Repercussão Permanente na Atividade Profissional, atendendo à formação académica que a autora realizava, as sequelas resultantes do acidente são compatíveis com o exercício das atividades profissionais da sua área de formação, embora impliquem esforços suplementares. [resposta ao ponto 64.º da BI].
Não Provado. [resposta ao ponto 65.º da BI].
Não provado. [resposta ao ponto 66.º da BI].

IV – Fundamentos de Direito

O que o âmbito do presente recurso implicava relativamente aos danos emergentes ficou já analisado supra.
       
No que concerne ao aos danos futuros a sentença recorrida, depois de expender judiciosas considerações sobre a sua natureza, extensão e cálculo, que no geral se subscrevem (e se podem sintetizar como: as limitações físicas decorrentes do evento danoso constituem dano futuro da vítima a indemnizar com a atribuição de um capital que permita a obtenção do rendimento perdido no tempo provável da sua vida, esgotando-se nesse mesmo período, calculado segundo critérios de equidade, tendo por referência cálculos financeiros e as circunstâncias específicas do caso), faz apelo ao acórdão do STJ de 8MAI2012 (proc. 3492/07.3TBVFR.P1), que, apreciando situação que considera semelhante à dos autos (19 anos, estudante do 12º ano, 7% a 9% de incapacidade), fixou em 39.000 € o montante dos danos futuros, para fixar a indemnização por danos futuros devida à Autora em 75.000 € (actualizados à data da sentença).

Não explicitou, contudo, as razões que determinaram o tão significativo afastamento do montante fixado no citado aresto do STJ para situação que qualificou como semelhante. O que leva o recorrente a arguir tal indemnização de manifestamente excessiva, impetrando pela sua fixação em montante não superior a 30.000 €.

Analisemos, pois, a questão.

Se atentarmos no elenco factual acima fixado constatamos que os danos futuros consistiram no retardamento da entrada no mercado de trabalho da área da sua licenciatura com a perda de oportunidades eventuais (dada que nenhuma em concreto foi demonstrada) e numa incapacidade permanente geral de 8%, que não implica necessariamente perda de rendimento mas apenas a necessidade de esforço suplementar para o alcançar.

Dado que a Autora não tinha ainda uma actividade profissional inexiste qualquer elemento de referência para determinar a correspondente perda de rendimento. Por outro lado a actual situação do mercado de trabalho, mesmo para licenciados, pela sua incerteza presente e futura, não permite lançar mão a critérios de probabilidade tendentes a quantificar uma referência salarial.

A essa incerteza acresce a incerteza quanto à escolha da taxa de juro para aplicação de tabelas financeiras (a usual taxa de 3% mostra-se manifestamente desajustada da realidade, em que se chegou ao paradoxo da existência de taxas de juro negativas). Como igualmente se encontram em crise, dada a situação económica e orçamental nacional e internacional, que se afigura vir a manter-se por prolongado período, os critérios que vinham usualmente sendo considerados, como sejam a estabilidade do emprego, a progressão profissional e a melhoria das condições económicas e sociais.

Assim, no difícil exercício da equidade tendente à quantificação da indemnização por danos patrimoniais futuros, afigura-se-nos como o mais adequado partir da fixação efectuada pelo já citado acórdão do STJ, comparando a situação nele visada e a dos presentes autos.

Em ambas as situações se trata de pessoas jovens (19 e 23 anos – sendo que não tendo sido junta certidão de nascimento da Autora várias referências há nos autos que nos permitem considerar essa idade), sendo previsível que o dano em causa se prolongue por extenso período, ainda sem actividade profissional e com grau de incapacidade idêntico. Embora, pelos motivos já apontados, se não possa vislumbrar uma referência salarial não deixa de se afigurar como razoável uma probabilidade de maior rendimento a quem, como a Autora, obteve formação de nível superior. E, por outro lado, a baixa rendibilidade do capital evidenciada nas baixas taxas de juros implica um aumento do capital necessário para que a indemnização atinja os seus objectivos.

Tudo isto ponderado afigura-se-nos que a indemnização a atribuir à Autora deverá ser superior à que foi arbitrada no citado acórdão do STJ; mas não na proporção (quase o dobro) em que o foi na sentença recorrida.

Em conformidade fixa-se a indemnização por danos patrimoniais futuros em 45.000 € (sem actualização à data da decisão).

No que concerne aos danos morais a sentença recorrida depois de citar o artº 496º CPC faz apelo ao acórdão do STJ de 7JUL2009 (proc. 704/09.9TBNF.S1), que, apreciando situação que considera semelhante à dos autos (queimadura por álcool a arder afectando 20% da superfície cutânea total, causando dano estético na face em mulher de 19 anos que auferia o salário mínimo nacional), fixou em 45.000 € o montante dos danos morais, para fixar a indemnização por danos morais devida à Autora em 60.000 € (actualizados à data da sentença).

Não explicitou, contudo, as razões que determinaram o tão significativo afastamento do montante fixado no citado aresto do STJ para situação que qualificou como semelhante. O que leva o recorrente a arguir tal indemnização de manifestamente excessiva, impetrando pela sua fixação em montante não superior a 25.000 €.

Considerando o elenco factual apurado constata-se que à Autora foram infligidos incómodos e sofrimentos que merecem a tutela do direito. Desde logo o pânico e a angústia da iminência e concretização da colisão dos veículos; o significativo período de recuperação das lesões causadas com as limitações funcionais daí decorrentes; as dores sofridas (quantificadas - aliás sem qualquer impugnação - no grau 5 de uma escala de 7 graus de gravidade crescente) e as sequelas, em que avulta um dano estético na face (quantificado – aliás sem qualquer impugnação - no grau 5 de uma escala de 7 graus de gravidade crescente), com a consequente perda de auto estima.

Tais danos são de elevada gravidade e alguns deles perdurarão no tempo, podendo, numa apreciação global, ser considerados equivalentes àqueles de que se ocupou o acórdão do STJ que a sentença recorrida erigiu como referência. Daí que se não vislumbre razão para atribuir à Autora um quantitativo indemnizatório superior ao que aí se fixou.

Tem-se, assim, por equitativo fixar a indemnização por danos morais em 45.000 € (sem actualização à data da decisão).

A Ré veio invocar a existência, para além desta, de acções propostas por outras vítimas do mesmo acidente de viação sendo que o somatório dos pedidos nelas formulados excede o montante do capital seguro, tendo a sentença recorrida afirmado não ser a limitação do capital seguro oponível à Autora dado a Ré não ter comprovado ter solicitado e conseguido a apensação dessas acções.

Tal fundamento não procede desde logo porquanto resulta dos autos, conforme consta do relatório desta acórdão, que a Ré requereu e foi deferida a apensação das acções (só tal se não tendo concretizado porque tal despacho não terá ainda transitado em julgado).

Mas, mais do que isso, porque não é condição de oponibilidade da limitação do montante do capital seguro o requerimento de apensação de acções.

É certo que compete à seguradora invocar a existência de outros lesados do acidente de viação se quiser beneficiar da limitação da sua responsabilidade decorrente do disposto nos artigos 16º do DL 522/85 ou 24º do DL 291/2007, segundo os quais se existirem vários lesados com direito a indemnizações que, na sua globalidade, excedam o montante do capital seguro, os direitos dos lesados reduzir-se-ão proporcionalmente até à concorrência daquele montante. Mas não existe forma taxada de o fazer, sendo admissível qualquer meio processual adequado, designadamente a mera invocação da situação a título de excepção.

Com efeito, (…) “a pluralidade de lesados e de acções impede a fixação de indemnização devida a cada um por forma a assegurar que o montante garantido seja repartido por todos na devida proporção.
Para alcançar esse objectivo, impõe-se conseguir a apensação dessas acções, quando consentida pelo artº 275º do CPC, ou, então, lançar mão do incidente da intervenção principal provocada, previsto nos seus arts. 351º e 356º.
Assim não se procedendo, haverá, pelo menos, que referir nos articulados – mesmo, a disso ser caso, em articulado superveniente – a existência de vários lesados; que suscitar, nessa conformidade, a questão da limitação da garantia (nº 2 do artº 342º do Cód. Civil); e que zelar, depois, pelo seu tratamento jurídico adequado.
Sá assim assegurando o recorrente o seu proclamado direito e o seu reconhecido dever de impor respeito pelo rateio previsto na lei (…), subsiste, quando de tal se não cuide, o risco da formação de caso julgado, a sobrepor-se ao direito substantivo que impede a responsabilidade superior ao capital garantido.
Em caso de menos feliz actuação processual – concretamente, em razão da falta de oportuna suscitação da limitação do capital porque é responsável -, e por força do caso julgado (…), o recorrente pode (…) ter mesmo de pagar mais que o proporcionalmente devido[6].

Existindo vários lesados do acidente a que referem os autos, que demandam as respectivas indemnizações em processos autónomos, e cujo montante global excede o capital seguro, impõem-se o respeito pela norma imperativa do artº 16º, nº 1, do DL 522/85 (actualmente artº 24º, nº 1, do DL 291/2007), da qual resulta que o direito da Autora se reconduz primacialmente à sua quota-parte proporcional do montante do capital seguro, que pode não alcançar o valor da indemnização integral pelo dano causado (no caso as quantias agora arbitradas adicionadas daquilo que consensualmente foi já pago).

Só que, por não estarem ainda fixados os valores das indemnizações integrais de todos os lesados não é possível, ainda, calcular essa quota-parte. Ou seja, estamos perante um caso de aplicação do disposto no artº 609º (anteriormente 661º), nº 2, do CPC[7].

Sobre as quantias que se vierem a mostrar devidas, porque não actualizadas, vencem-se juros de mora legais a contar da citação, nos termos do artº 805º, nº 3, do CCiv. Sendo que os juros de mora não são contabilizáveis para efeitos do limite do capital seguro[8].

V – Decisão:

Termos em que, na procedência da apelação e em substituição, se decide:

a)alterar o elenco factual nos termos explicitados;
b)declarar a Autora integralmente ressarcida dos danos emergentes, absolvendo a Ré do respectivo pedido;
c)quantificar o valor da indemnização integral pelos danos patrimoniais futuros [respeitantes à avaliação dos seguintes danos: Repercussão Temporária na Actividade de Formação Total; Repercussão Temporária na Actividade de Formação Parcial; Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de oito pontos; esforços suplementares da autora no exercício das actividades profissionais da sua área de formação] em 45.000 €;
d)quantificar o valor da indemnização integral pelos danos morais [respeitantes ao sofrimento físico e psíquico experimentado pela autora e ao denominado dano estético] em 45.000 €;
e)condenar a ré Seguros R, S.A.  a pagar à autora IR a quantia que – por referência à indemnização global de 95.313,89 €, tendo em conta os limites do capital seguro (600.000 €) e no confronto com os demais lesados – se vier a apurar caber-lhe por força do rateio a efectuar em ulterior liquidação e até ao montante máximo de 90.000 €;
f)condenar, ainda, a ré Seguros R, S.A.  a pagar à autora IR juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia que vier a ser liquidada nos termos da alínea anterior, contados desde a citação até integral pagamento.

Custas, da acção na proporção de ¾ para a Autora e ¼ para a Ré; da apelação pela Autora.

Lisboa, 12 de Maio de 2015

(Rijo Ferreira)
(Afonso Henrique)
(Rui Vouga)

[1] - cf. fls. 471 a 474 do processo electrónico (em 20ABR2015 09:28:49), que não constam do processo físico.
[2] - cf. fls 486 do processo electrónico (em 20ABR2015 09:28:49), que não constam do processo físico.
[3] - cf. fls. 488-489 do processo electrónico (em 20ABR2015 09:28:49), que não constam do processo físico.
[4] - cf. fls 559 a 566 do processo electrónico (em 20ABR2015 09:28:49), que não constam do processo físico.
[5] - cf. fls. 621 do processo electrónico (em 20ABR2015 09:28;49), que não consta do processo físico.
[6] - cf. acórdão do STJ de 13DEZ2000 (CJ-STJ, 3/2000, pg. 161).
[7] - cf. acórdão do STJ de 4NOV1992 (BMJ, 421, 407).
[8] - cf. acórdão do STJ de 14OUT2010 (proc. 170/1995.C1.S1)