Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027729 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | DESPEJO | ||
| Nº do Documento: | RL199710020010126 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N2 C. | ||
| Sumário: | I - O preceituado no artigo 64º nº2 alínea c), do RAU, para obstar ao despejo, pressupõe que se prove, para além do mais, que os familiares do arrendatário viviam com ele à data em que o arrendatário deixou de residir no local arrendado. II - É necessário, ainda, provar que os familiares (ressalvada a situação particular do cônjuge) que permanecem no local arrendado não podem substituir com a dignidade mínima sem o auxílio e assistência do locatário, deles dependendo economicamente. III - Só se justifica a procedência da excepção impeditiva do direito à resolução do contrato de arrendamento se estiver comprovada cabalmente uma situação de debilidade económica dos familiares do locatário, mas já não uma mera situação de dificuldade material e muito menos se justifica a procedência dessa excepção quando a saída do arrendatário leva ao desmembramento ou desagregação da família, permanecendo no local arrendado a filha e ao genro. | ||
| Decisão Texto Integral: |