Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010126
Nº Convencional: JTRL00027729
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: DESPEJO
Nº do Documento: RL199710020010126
Data do Acordão: 10/02/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N2 C.
Sumário: I - O preceituado no artigo 64º nº2 alínea c), do RAU, para obstar ao despejo, pressupõe que se prove, para além do mais, que os familiares do arrendatário viviam com ele à data em que o arrendatário deixou de residir no local arrendado.
II - É necessário, ainda, provar que os familiares (ressalvada a situação particular do cônjuge) que permanecem no local arrendado não podem substituir com a dignidade mínima sem o auxílio e assistência do locatário, deles dependendo economicamente.
III - Só se justifica a procedência da excepção impeditiva do direito à resolução do contrato de arrendamento se estiver comprovada cabalmente uma situação de debilidade económica dos familiares do locatário, mas já não uma mera situação de dificuldade material e muito menos se justifica a procedência dessa excepção quando a saída do arrendatário leva ao desmembramento ou desagregação da família, permanecendo no local arrendado a filha e ao genro.
Decisão Texto Integral: