Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064882
Nº Convencional: JTRL00003202
Relator: FERREIRA MESQUITA
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PRECEITOS FISCAIS
Nº do Documento: RL199210220064882
Data do Acordão: 10/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 17J
Processo no Tribunal Recurso: 7355/91
Data: 01/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: CPC67 ART280 N1 ART282.
CIRS88 ART127 N1 N2.
Sumário: Nos termos do n. 1 do artigo 280 e 282 do Código de Processo Civil e n. 1 do artigo 127 do Código do I.R.S. (Decreto-Lei n. 442-A/88 de 30 de Novembro) deve ser suspensa a instância nas acções até que as partes
- sujeitos passivos do imposto sobre rendimentos que ali pedem - façam prova de apresentação da declaração de rendimentos respeitante ao ano anterior ou de que não estão sujeitos ao cumprimento dessa obrigação.