Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003202 | ||
| Relator: | FERREIRA MESQUITA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA PRECEITOS FISCAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199210220064882 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 17J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7355/91 | ||
| Data: | 01/14/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART280 N1 ART282. CIRS88 ART127 N1 N2. | ||
| Sumário: | Nos termos do n. 1 do artigo 280 e 282 do Código de Processo Civil e n. 1 do artigo 127 do Código do I.R.S. (Decreto-Lei n. 442-A/88 de 30 de Novembro) deve ser suspensa a instância nas acções até que as partes - sujeitos passivos do imposto sobre rendimentos que ali pedem - façam prova de apresentação da declaração de rendimentos respeitante ao ano anterior ou de que não estão sujeitos ao cumprimento dessa obrigação. | ||