Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016736 | ||
| Relator: | LOUREIRO DA FONSECA | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO EFEITO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199507060003192 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART818 N1 ART922 N2. | ||
| Sumário: | I - À regra do recurso não ter efeito suspensivo abre-se uma excepção para se conciliar o disposto no art. 922 n. 2, com o que se determina no art. 818 n. 1 do CPC. II - A finalidade da exigência de prestação da caução para que o recebimento dos embargos suspenda a execução é pôr o exequente a coberto dos riscos da demora no seguimento da acção executiva. A circunstância de se ter penhorado um saldo bancário não invalida a exigência de caução para que o recebimento dos embargos suspenda a execução e para que o recurso de apelação da sentença que conheça dos embargos de executado tenha efeito suspensivo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |