Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00016736 | ||
Relator: | LOUREIRO DA FONSECA | ||
Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO EFEITO DO RECURSO | ||
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Nº do Documento: | RL199507060003192 | ||
Data do Acordão: | 07/06/1995 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
Legislação Nacional: | CPC67 ART818 N1 ART922 N2. | ||
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Sumário: | I - À regra do recurso não ter efeito suspensivo abre-se uma excepção para se conciliar o disposto no art. 922 n. 2, com o que se determina no art. 818 n. 1 do CPC. II - A finalidade da exigência de prestação da caução para que o recebimento dos embargos suspenda a execução é pôr o exequente a coberto dos riscos da demora no seguimento da acção executiva. A circunstância de se ter penhorado um saldo bancário não invalida a exigência de caução para que o recebimento dos embargos suspenda a execução e para que o recurso de apelação da sentença que conheça dos embargos de executado tenha efeito suspensivo. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: |