Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003192
Nº Convencional: JTRL00016736
Relator: LOUREIRO DA FONSECA
Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO
EFEITO DO RECURSO
Nº do Documento: RL199507060003192
Data do Acordão: 07/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART818 N1 ART922 N2.
Sumário: I - À regra do recurso não ter efeito suspensivo abre-se uma excepção para se conciliar o disposto no art. 922 n. 2, com o que se determina no art. 818 n. 1 do CPC.
II - A finalidade da exigência de prestação da caução para que o recebimento dos embargos suspenda a execução
é pôr o exequente a coberto dos riscos da demora no seguimento da acção executiva.
A circunstância de se ter penhorado um saldo bancário não invalida a exigência de caução para que o recebimento dos embargos suspenda a execução e para que o recurso de apelação da sentença que conheça dos embargos de executado tenha efeito suspensivo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: