Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066701
Nº Convencional: JTRL00002367
Relator: DINIS NUNES
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
TÍTULO CONSTITUTIVO
NULIDADE
COISA COMUM
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RL199301260066701
Data do Acordão: 01/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SEIXAL
Processo no Tribunal Recurso: 301/82-3
Data: 02/18/1986
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: MOTA PINTO IN DIREITOS REAIS 1970/71 PAG274.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART292 ART294 ART473 N1 ART1415 ART1416 N1 ART1420 ART1421 N2 D.
RGEU51 ART3 ART8 ART165.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/12/21.
AC STJ DE 1984/01/26.
ASS STJ DE 1989/05/10 IN DR IS 1989/07/15
Sumário: I - Dado o Assento de 89/05/10 está agora firmada a doutrina de que a expressão "falta de requisitos legalmente exigidos" abrange não só os enumerados no art. 1415, do
CC, mas também os "concretizados pelas competentes autoridades camarárias, de acordo com as normas que regem as construções urbanas", que são de interesse e ordem pública.
II - A ofensa a preceitos regulamentares de interesse geral e ordem pública, portanto, imperativos, implica nulidade, nos termos do art. 294, do CC.
III - É nula a escritura pública que constituiu o regime de propriedade horizontal na parte em que se autonomiza uma fracção, destinando-a a fim diverso e contrariando o projecto aprovado pela Câmara Municipal.
IV - No contrato pelo qual o condómino compra a sua fracção não tem de constar as partes comuns que, acessoriamente, adquire.
V - Ainda que os condóminos ao adquirirem as suas fracções não tenham mostrado intenção de ficarem comproprietários da cave, não se pode dizer que existe enriquecimento sem causa.
VI - Causa existe, é o contrato de compra e venda, através do qual se adquire a fracção autónoma e as partes comuns, nas quais sempre se incluiu a cave, ilicitamente autonomizada como fracção autónoma.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: