Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00101696
Nº Convencional: JTRL00027669
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ARRENDAMENTO PARA PROFISSÃO LIBERAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
FUNDAMENTOS
DESOCUPAÇÃO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
Nº do Documento: RL2000121300101696
Data do Acordão: 12/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PEREIRA COELHO IN ARRENDAMENTO COIMBRA 1998 PAG285. JANUÁRIO GOMES IN ARENDAMENTO PARA HABITAÇÃO COIMBRA 1992 PAG227.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 I.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/04/05 IN CJ ANOXV T2 PAG229. AC RE DE 1992/10/20 IN CJ ANOXVII T4 PAG311. AC RP DE 1986/06/19 IN CJ ANO XI T3 PAG218. AC RL DE 1979/04/26 IN CJ ANOII T3 PAG494.
Sumário: O primeiro dos fundamentos de resolução do contrato de arrendamento previstos na alínea i) do nº 1 do art. 64º do RAU limita-se aos contratos de arrendamento urbano. Não destinados a comércio, indústria ou exercício de profissão liberal nem a habitação permanente, mas a outros fins, pelo que a expressão desabitado tem o sentido de desocupado e só nessa hipótese o fundamento de resolução pressupõe a desocupação por mais de um ano.
E o fundamento de resolução de contrato de arrendamento destinado a habitação, enunciado em segundo lugar e ao invés do que ocorre em relação ao primeiro, não pressupõe que a falta de residência permanente tenha duração de um ano.
Decisão Texto Integral: