Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027669 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA ARRENDAMENTO PARA PROFISSÃO LIBERAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO FUNDAMENTOS DESOCUPAÇÃO RESIDÊNCIA PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | RL2000121300101696 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PEREIRA COELHO IN ARRENDAMENTO COIMBRA 1998 PAG285. JANUÁRIO GOMES IN ARENDAMENTO PARA HABITAÇÃO COIMBRA 1992 PAG227. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 I. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/04/05 IN CJ ANOXV T2 PAG229. AC RE DE 1992/10/20 IN CJ ANOXVII T4 PAG311. AC RP DE 1986/06/19 IN CJ ANO XI T3 PAG218. AC RL DE 1979/04/26 IN CJ ANOII T3 PAG494. | ||
| Sumário: | O primeiro dos fundamentos de resolução do contrato de arrendamento previstos na alínea i) do nº 1 do art. 64º do RAU limita-se aos contratos de arrendamento urbano. Não destinados a comércio, indústria ou exercício de profissão liberal nem a habitação permanente, mas a outros fins, pelo que a expressão desabitado tem o sentido de desocupado e só nessa hipótese o fundamento de resolução pressupõe a desocupação por mais de um ano. E o fundamento de resolução de contrato de arrendamento destinado a habitação, enunciado em segundo lugar e ao invés do que ocorre em relação ao primeiro, não pressupõe que a falta de residência permanente tenha duração de um ano. | ||
| Decisão Texto Integral: |