Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00002563 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EXCEPÇÃO DILATÓRIA LITISPENDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199212090061381 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7056A/91 | ||
| Data: | 12/05/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A DOS REIS IN CPC ANOT V3 PAG101. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART497 N1 ART498. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/01/17 IN BMJ N243 PAG206. | ||
| Sumário: | I - A litispendência pressupõe a repetição de uma causa estando ainda em curso a anterior e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior. II - A acção executiva baseia-se num documento que corresponde à causa de pedir, no qual deverá constar a existência da obrigação exequenda. III - Uma livrança subscrita para garantia do reembolso do crédito referenciado numa escritura de abertura de crédito, carece de autonomia em relação a esta, pois estes documentos traduzem uma unidade negocial. IV - Por isso, há litispendência se estando a correr termos uma execução com base nessa livrança se instaura execução tendo como título executivo a escritura de abertura de crédito, pois o facto jurídico em que se baseia o direito do exequente, o facto constitutivo do mesmo, é, realmente, apenas um: a abertura de crédito que a escritura titula. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |