Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061381
Nº Convencional: JTRL00002563
Relator: DINIS NUNES
Descritores: EXECUÇÃO
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
LITISPENDÊNCIA
Nº do Documento: RL199212090061381
Data do Acordão: 12/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 7056A/91
Data: 12/05/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A DOS REIS IN CPC ANOT V3 PAG101.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART497 N1 ART498.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/01/17 IN BMJ N243 PAG206.
Sumário: I - A litispendência pressupõe a repetição de uma causa estando ainda em curso a anterior e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.
II - A acção executiva baseia-se num documento que corresponde
à causa de pedir, no qual deverá constar a existência da obrigação exequenda.
III - Uma livrança subscrita para garantia do reembolso do crédito referenciado numa escritura de abertura de crédito, carece de autonomia em relação a esta, pois estes documentos traduzem uma unidade negocial.
IV - Por isso, há litispendência se estando a correr termos uma execução com base nessa livrança se instaura execução tendo como título executivo a escritura de abertura de crédito, pois o facto jurídico em que se baseia o direito do exequente, o facto constitutivo do mesmo, é, realmente, apenas um: a abertura de crédito que a escritura titula.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: