Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1118/24.0T8CSC-C.L1-8
Relator: MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CADUCIDADE DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR
REQUISITOS
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO PRINCIPAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora nos termos do artº 663º, nº 7 do NCPC):
I - Instaurada providência cautelar em momento prévio à acção, constitui condição de eficácia da decisão que decretou a providência, que a acção principal seja proposta, sob pena de ser declarada a caducidade da providência.
II - Nos termos do art. 373º, nº 1, al. a) do NCPC o prazo para instaurar a acção é de 30 dias e tem como termo inicial a notificação ao requerente do trânsito em julgado da decisão que ordenou a providência.
III - Contando-se esse prazo desde a data da notificação ao requerente do trânsito em julgado daquela decisão, o mesmo não começa a correr antes efectuada tal notificação.
IV - A caducidade da providência cautelar não opera automaticamente, antes carecendo de decisão judicial que a declare, após contraditório com o requerente da providência, nos termos do artº 373º, nº 3 do NCPC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,

i - Relatório:
Nos autos de providência cautelar com o nº 1118/24.0T8CSC, que AA e BB movem contra CC e DD, foi proferida sentença em 14.10.2024, constando da sua parte decisória, para o que nos interessa, o seguinte:
Pelo exposto, julga-se o presente procedimento cautelar não especificado intentado por AA e BB contra BB e CC procedente e, consequentemente, determina-se/ordena-se que os Requeridos entreguem de imediato aos Requerentes o prédio urbano composto de moradia de três pisos e logradouro, sito na Rua (…), número (…), Carnaxide, concelho de Oeiras, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob o nº (…)42 (… quarenta e dois), da freguesia de Carnaxide. (…)”.
A notificação da sentença às partes foi enviada no dia 15.10.2024.
Em 21.11.2024 1, os requerentes vieram aos autos informar que os Requeridos não procederam à entrega do prédio e irão comunicar ao Agente de Execução no sentido da realização da diligência de entrega.
A 22.11.2024, o Agente de Execução veio solicitar a autorização judicial para o auxílio da força pública e eventual arrombamento de porta, o que foi deferido por despacho de 25.11.2024.
A 18.09.2025, o Agente de Execução veio aos autos informar que “não procedeu à diligência ordenada uma vez que o pedido de provisão emitido para o efeito não foi liquidado pelo Requerente, que, em contacto telefónico informou que as partes estariam em vésperas de conseguir alcançar um acordo e que iria informar os autos”.
A 02.10.2025 2, os Requerentes vieram aos autos informar o seguinte: “Os requerentes após a prolação da decisão de 14 de Outubro de 2024 foram contactados pelos Requeridos no sentido de se encontrar uma solução consensual para o litígio, tendo declarado que pretendiam efectuar o pagamento do restante do preço e celebrar a escritura de compra e venda. Os Requerentes convictos que efectivamente os Requeridos tinham uma vontade séria de cumprir o contrato prometido aguardaram pela marcação da escritura de compra e venda pelos Requeridos o que não se verificou.
Foi por essa razão que os Requerentes não procederam ao pagamento da provisão solicitada pelo Sr. Agente de Execução. Contudo, considerando o silêncio dos Requeridos, os Requerentes mantêm interesse na entrega do prédio, requerendo-se nesta data a emissão das competentes guias ao Sr. Agente de Execução para pagamento da provisão devida para a realização da diligência, Pelo que se requer que se proceda à diligência de entrega do prédio nos termos doutamente ordenados.”
A 06.10.2025 foi proferido despacho no qual se deferiu à entrega do imóvel conforme requerido, ficando o Agente de Execução autorizado a recorrer ao auxílio da força policial e ao arrombamento, se fosse caso disso.
A 24.10.2025, os Requeridos apresentaram requerimento (em papel) aos autos, onde peticionam “que seja declarada a caducidade da providência cautelar decretada em 14.08.2024 a requerimento de AA e BB, em virtude de não ter sido interposta a acção principal de que a mesma é independente (sic), nem os requerentes para ela terem sido citados até esta data nos termos do artigo al. a) nº 1 do artigo 373 do CPC”.
Por determinação do despacho proferido a 30.10.2025, foram mandados notificar os Requerentes do requerimento de 24.10.2025, para se pronunciarem nos termos do disposto no nº 3 do artº 373º do CPC.
A 12.11.2025 3, os Requerentes vieram pronunciar-se nos seguintes termos: “Vêm aos autos dizer que inexiste fundamento para a declaração de caducidade da providencia uma vez que a mesma não esteve parada mais de 30 dias por negligência do Requerente e que este ainda não foi notificado nos termos do disposto na alínea a) do nº1 do art. 373º do CPC pelo que deverá ser indeferido o requerido”.
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A 05.12.2025, foi proferido despacho com o seguinte teor: “I – Da requerida declaração de caducidade da providência cautelar (requerimento de 24.10.2024, refª 53779668):
Os Requeridos, invocando a alínea a), do nº 1 do artigo 373º do CPC, vieram aos autos requerer que seja declarada a caducidade da providência cautelar, em virtude de não ter sido interposta a acção principal de que a mesma é dependente.
Notificados, os Requerentes opuseram-se à pretensão dos Requeridos, desde logo porque ainda não foram notificados nos termos do disposto na alínea a), do nº 1 do artigo 373º do CPC.
Apreciando e decidindo.
Sobre a caducidade das providências cautelares dispõe o artigo 373º do CPC.
A alínea a), do nº 1 da citada norma prescreve que:
“1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 369.º, o procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca:
a) Se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de 30 dias contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado da decisão que a haja ordenado.”
Nos autos foi proferida sentença no dia 14.10.2024, notificada às partes e, concretamente, aos Requeridos, no dia 15.10.2024.
Os Requeridos não interpuseram recurso.
Sucede que, como alegam os Requerentes, estes não foram ainda notificados do trânsito em julgado da sentença que decretou a providência cautelar de entrega do imóvel, nos termos da alínea a), do nº 1 do artigo 373º do CPC.
Porque assim é, o prazo de trinta dias para a propositura da acção principal sob pena de caducidade da providência decretada não começou ainda a correr, motivo porque cumpre indeferir ao requerido.
Pelo exposto, julgo não verificada a caducidade da providência cautelar de entrega do imóvel aos Requerentes e, em conformidade:
a) indefiro ao requerido;
b) determino o cumprimento do disposto da alínea a), do nº 1 do artigo 373º do CPC.”
Notifique.”
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Inconformados, os Requeridos interpuseram o presente recurso 4, pugnando pela revogação da decisão que não declarou a extinção do procedimento e a caducidade da providência cautelar, substituindo-a por outra que julgue extinto o procedimento e caduca a providência cautelar antes decretada por os Requerentes e ora Recorridos não terem proposto atempadamente a acção principal de que esta dependia e não terem diligenciado oportunamente no sentido de saber se a sentença já transitara em julgado ou não”.
As conclusões das alegações de recurso são as seguintes:
1. Vem o presente recurso interposto do despacho judicial expedido em 09-12-2025 que, após ser proferida a sentença que decretou providência cautelar contra os ora Recorrentes, indeferiu o requerimento por estes apresentado em 24-10-2025 no qual pediram que fosse declarada a extinção do procedimento e a caducidade da providência cautelar decretada em virtude dos Requerentes – AA e BB – não terem interposto em tempo a acção principal de que esta era dependente.
2. O recurso deve ser admitido como apelação com subida imediata e em separado, por estar em tempo e a decisão ser recorrível, nos termos do nº1 do artº 638°, da alínea g) do nº 2 do artº 644° e nº 2 do artº 645° todos do C.P.C.
3. E deve ser admitido com efeito suspensivo em virtude da providência decretada determinar a entrega da posse da casa de habitação permanente da 2ª Recorrente mulher e de seus cinco filhos, conforme estabelecido no segmento final da alínea b) do nº 3 do artº 647° do C.P.C. e como decorre da factualidade dada como provada na própria providência.
4. Os Recorrentes e requeridos foram citados para o procedimento cautelar previamente ao decretamento da providência e não contestaram, nem juntaram procuração a mandatários e os ora recorridos não requereram nem obtiveram a inversão do contencioso.
5. A sentença que decretou a providência cautelar foi proferida em 14-10-2024 e notificada aos Requerentes e aos Requeridos em 15-10-2024, tendo os ora Recorridos tomado conhecimento destas notificações via citius, através das peças processuais disponibilizadas por via electrónica.
6. Os Requeridos não interpuseram recurso nem de outro modo requereram nos autos fosse o que fosse que pudesse obstar ao trânsito da sentença e até à apresentação do pedido de extinção e caducidade em 24-10-2025.
7. A sentença que decretou a providência transitou em julgado em 08-11-2024, verificando-se assim que após decorrer um ano sobre a notificação da sentença, os Requerentes e ora Recorridos não propuseram a acção principal de que a providência constituía acto preliminar e cuja subsistência dependia da procedência dessa acção.
8. A decisão recorrida fundamenta-se na errada aplicação em sentido estritamente literal do segundo segmento do preceituado na alínea a) do nº 1 do artº 373° do C.P.C. que dispõe que o procedimento cautelar se extingue e a providência caduca "se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado da decisão que a haja ordenado".
9. Decorrido um tão longo lapso de tempo desde a prolação e trânsito em julgado da sentença que decretou a providência sem que a acção de que esta depende tenha sido proposta é inaceitável, desrazoável e ilegal a interpretação literal da referida norma no sentido de fazer depender o termo inicial de contagem do prazo para a sua propositura de uma notificação do tribunal a declarar que a sentença transitou em julgado.
10. Desde logo tal interpretação acolhida na decisão recorrida é contrária à urgência do procedimento cautelar ínsita no artº 363° nº 1 do C.P.C. e ao requisito essencial de todas as providências que se destinam a concretamente conservar ou antecipar a efectividade de um direito ameaçado, isto é a acautelar provisoriamente o periculum in mora, ou seja a prevenir a lesão do direito por efeito da natural tramitação processual (Artº 362º, 1 do C.P.C.). Decorrido mais de um ano sobre a sentença que ordenou a providência, é evidente que o "periculum in mora" deixou de existir, desapareceu o requisito de que dependia o seu decretamento.
11. E, por outro lado, porque (não havendo, como não houve, inversão do contencioso) o procedimento cautelar é sempre dependente de uma causa a propor pelo requerente que tenha por fundamento o direito acautelado conforme o artº 364°, nº 1 do CPC. cujo nº 4 dispõe que nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão proferida no procedimento, podem ter qualquer influência no julgamento da acção principal.
12. A interpretação literal da alínea a) do nº 1 do artº 373° do C.P.C. no sentido de fazer depender o termo inicial de contagem do prazo para a propositura da acção principal de uma notificação do tribunal a declarar que a sentença transitou em julgado, viola no caso em apreço - em que não houve recurso nem qualquer reacção dos requeridos e Recorrentes após a prolação da sentença cautelar - as citadas normas do Código de Processo Civil, que exigem além da urgência, a verificação do periculum in mora que é seu requisito, bem como a rápida propositura de acção principal para uma apreciação segura e definitiva do direito dos Requerentes.
13. A decisão recorrida ofende ainda norma dobre interpretação da lei ínsita no artº 9°, nº 1 do Código Civil, por ignorar o elemento sistemático e histórico que levou à substituição do anterior artº 389°, nº 1 do C.P.C. e eliminação do seu nº 2, pelo actual n°1 do artº 373°, cujo objectivo consistiu em garantir que os requeridos não tomam conhecimento da providência pedida antes de ser decretada nos casos em que não há audição prévia destes.
14. Acresce que o princípio da interpretação da lei em conformidade com a unidade do sistema jurídico impõe sistematicamente às partes o ónus de contarem os prazos de recurso sempre desde a notificação da decisão o que equivale dizer que a regra geral estabelece o ónus das partes calcularem o prazo de trânsito das sentenças judiciais, cuidado que os Recorridos negligenciaram neste caso concreto em apreço.
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Não foram apresentadas contra-alegações pelos Requerentes.
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Em 23.03.2026 foi proferida decisão sumária pela Relatora pela qual foi negado provimento ao recurso.
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Inconformados, os Recorrentes vieram aos autos 5, reclamar para a conferência, requerendo que sobre a decisão recaia acórdão, nos termos do artº 652º, nºs 3 e 4 do NCPC.
Apresentam a seguinte motivação: “A decisão de primeira instância que decretou a providência cautelar foi proferida em 14-08-2024 e notificada aos requerentes e aos requeridos ora reclamantes em 15-10-2024.
Os requeridos foram citados previamente ao decretamento da providência e não contestaram, pelo que lhes estaria vedada a dedução de oposição posterior à decisão de 1ª instância que decretou a providência requerida.
Não foi requerida nem foi por isso decretada a inversão do contencioso e os requeridos não interpuserem qualquer espécie de recurso da providência, motivo pelo qual a mesma transitou em julgado em 21-11-2024.
Logo nessa data (21-11-2024) os requerentes vieram informar aos autos que os requeridos não lhe tinham entregue o imóvel e comunicaram ao Agente de Execução no sentido da realização da diligência de entrega.
Em 18-09-2025 o Agente de Execução informou que não realizara tal diligência porque lhe não tinha sido paga pelos requerentes a provisão para o efeito solicitada.
Em 02-10-2025, os Requerentes vieram aos autos declarar que decorriam negociações com os requeridos "no sentido de encontrar uma solução consensual para o litígio".
Em 24-10-2025 os requeridos e ora reclamantes vieram pedir junto do Tribunal de 1ª Instância que fosse declarada a caducidade da providência e extinto o procedimento cautelar (nº 1, alínea a) do art° 373° do CPC) por não ter sido interposta no prazo legal de 30 dias a acção principal de que dependia a providência decretada e transitada há mais de um ano atrás !
Em 05-12-2025 foi proferido em 1ª Instância o despacho recorrido que, indeferindo a pretensão dos requeridos, determinou na parte final e mais uma vez "determino o cumprimento do disposto na alínea a) do nº 1 do art° 373° do C.PC." - isto é, que fosse notificado aos Requerentes que a providência decretada tinha transitado em julgado em 21-11-2024, cálculo simples que qualquer agente judicial sabe fazer e seguramente também o Ilustre Advogado dos Requerentes.
Até hoje e tanto quanto os reclamantes sabem não foi ainda proposta a acção principal de que depende a manutenção da providência, por razões inexplicáveis atinentes ao Tribunal de 1ª instância e que transcendem a capacidade de compreensão dos requeridos!
A decisão de que se reclama para Vossas Excelências manteve inteiramente a interpretação literal do segundo segmento da citada ai. a), nº 1 do artº 373° do CPC, considerando que o prazo para a propositura da acção principal de que a providência depende só começa a contar-se após notificação aos requerentes de que a decisão que a decretou transitou em julgado.
Os reclamantes entendem que é dever dos Senhores Juízes aplicarem a lei de acordo com as condições concretas dos casos que lhes são submetidos a julgamento e não é isso que sucede na situação em apreço (com a devida vénia).
Verifica-se até alguma contradição entre a decisão proferida pela Digmª Senhora Desembargadora e os fundamentos jurídicos que apresenta, porquanto:
a) considera, por um lado e muito bem, que o regime da caducidade das providências cautelares "tem como objectivo evitar que o requerido fique sujeito, por tempo excessivo ou indeterminado, aos efeitos de uma decisão de natureza cautelar e provisória, a qual assenta num juízo sumário e urgente"
Ora é precisamente esta a situação patenteada neste caso concreto visto que, apesar das determinações do Mmº Juiz de 1ª instância, a secretaria não as cumpre, nem os Requerentes lhe chamam a atenção sobre o incumprimento bem sabendo que a decisão transitou em julgado há mais de um ano - interessados como certamente deviam estar caso agissem com a diligência exigível, em evitar o ''periculum in mora" que é pressuposto fundamental de toda a providência cautelar.
b) Ao analisar o percurso temporal do texto actual da norma da alínea a) nº 1 do artº 373° do CPC, a decisão singular reclamada procura contextualizar o seu sentido concluindo (citando Lebre de Freitas) que o escopo da actual redacção é o de impor que o prazo para a propositura da acção principal apenas se comece a contar quando a decisão que decreta a providência esteja consolidada, isto é não seja já passível de oposição ou recurso, ou ainda de pedido de reforma ou até de recurso para o Tribunal Constitucional.
Acontece que - conforme acima se assinalou - existiu neste caso audiência prévia do Requeridos ao decretamento da providência, impossibilitando posterior oposição, não existiu recurso da decisão respectiva por parte dos ora reclamantes seja ordinário seja de outra natureza. nem reclamação ou outro acto que pudesse obstar à sua eficácia.
Os Requerentes teriam sido necessariamente notificados de quaisquer desses actos e não foram porque não existiram estando a decisão que decretou a providência inteiramente consolidada há mais de um ano.
Pelo contrário intervieram nos autos várias vezes ao longo deste período superior a um ano e souberam que a decisão que decretou a providência por eles requerida tinha transitado em julgado, sem qualquer reacção por parte dos requeridos, há muito tempo: É isso que demonstra o seu comportamento processual.
Não pretendem os reclamantes que a norma do 2° segmento da ai. a) do nº 1 do artº 373° do CPC contenha erro ou deficiência do legislador, mas tal norma deve ser interpretada em conformidade com o pensamento legislativo e a unidade do sistema jurídico, como dispõe o nº 1 do ar° 9° do Código Civil.
E estes critérios, sobretudo o da natureza urgente que é da essência do procedimento cautelar e implica não poder a providência eternizar-se como "espada de Dâmocles" sobre os requeridos, sobrelevam, neste caso concreto, à interpretação literal da citada norma.
Tanto mais que não é lícito nem justo que os requeridos sofram e continuem a sofrer as consequências da inacção da secretaria judicial que omite a notificação do trânsito em julgado da decisão, contrariando o que por várias vezes lhe foi determinado pelo Mmº Juiz do processo.”
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ii - Questões a Decidir
São as Conclusões dos Recorrentes que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera de actuação do Tribunal ad quem (exercendo uma função semelhante à do pedido na Petição Inicial, como refere, Abrantes Geraldes 6), sendo certo que, tal limitação, já não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso.
Com efeito, o objecto do recurso é delimitado e definido pelas questões suscitadas nas conclusões do recorrente, (artºs 5º, 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3 do NCPC) sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do NCPC.
In casu, e na decorrência das Conclusões dos Recorrentes, importará verificar:
Se ocorre a caducidade da providência cautelar decretada pela sentença proferida em 14.10.2024 em virtude de não ter sido interposta a acção principal.
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Cumpre decidir.
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III - Fundamentação de facto
As incidências fáctico-processuais a considerar para a decisão do presente recurso são as descritas no relatório supra.
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IV – Fundamentação de Direito
Preceitua o artº 373º do NCPC sob a epígrafe “Caducidade da Providência”, que:
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 369.º, o procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca:
a) Se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de 30 dias contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado da decisão que a haja ordenado;
b) Se, proposta a acção, o processo estiver parado mais de 30 dias, por negligência do requerente;
c) Se a acção vier a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado;
d) Se o réu for absolvido da instância e o requerente não propuser nova acção em tempo de aproveitar os efeitos da proposição da anterior;
e) Se o direito que o requerente pretende acautelar se tiver extinguido.
2 - Quando a providência cautelar tenha sido substituída por caução, fica esta sem efeito nos mesmos termos em que o ficaria a providência substituída, ordenando-se o levantamento daquela.
3 - A extinção do procedimento ou o levantamento da providência são determinados pelo juiz, com prévia audiência do requerente, logo que se mostre demonstrada nos autos a ocorrência do facto extintivo.”
Sob a epígrafe Relação entre o procedimento cautelar e a acção principal, dispõe o artigo 364.º, n.º 1, do NCPC, que, excepto se for decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar é sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa ou executiva; acrescentam os n.ºs. 2 e 3 do citado preceito que, requerido antes de proposta a acção, é o procedimento apensado aos autos desta, logo que a acção seja instaurada, e requerido no decurso da acção, deve o procedimento ser instaurado no tribunal onde esta corre e processado por apenso.
Nos termos do artigo 373.º do NCPC, sem prejuízo do disposto no artigo 369.º quanto à inversão do contencioso, o procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca, entre outros casos, se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado da decisão que a haja ordenado – cfr. alínea a) do n.º 1 do citado preceito.
Da análise destes preceitos decorre que, não tendo sido decretada, como não o foi no caso presente, a inversão do contencioso, o procedimento cautelar constitui sempre dependência de uma acção em que o autor faz valer o direito que, através do procedimento cautelar, visa acautelar antecipadamente.
A questão a apreciar consiste em determinar se o prazo para instaurar a acção principal se inicia com a notificação aos requerentes da decisão que decretou a providência ou com a notificação aos requerentes do trânsito em julgado da decisão que decretou a providência.
A decisão proferida em sede de providência cautelar tem pela sua natureza carácter instrumental e provisório, salvo nas situações de inversão do contencioso (art. 364º e 371º do NCPC). A decisão no procedimento cautelar apenas resolve transitoriamente a questão, pois a decisão definitiva será tomada na acção principal. O carácter sumário da prova que caracteriza o procedimento cautelar para acautelar o risco e perigo de lesão do direito, não justifica que se atribua carácter definitivo à decisão.
Para que o efeito da providência se mantenha, quando o procedimento foi instaurado em momento prévio à acção, constitui condição essencial que a acção principal seja proposta, sob pena de ser declarada a caducidade da providência.
Como referia o Professor Alberto dos Reis a lei concede ao requerente um “benefício provisório, mas impõe-lhe um ónus: o de, dentro de prazo curto, propor a acção destinada à apreciação jurisdicional definitiva da relação litigiosa” 7.
O regime da caducidade das providências cautelares previsto no artº 373º do NCPC, tem como objectivo evitar que o requerido fique sujeito, por tempo excessivo ou indeterminado, aos efeitos de uma decisão de natureza cautelar e provisória, a qual assenta num juízo sumário e urgente.
Contudo, a definição do prazo e o termo inicial, têm sofrido várias alterações. Subjacente à respectiva determinação está a necessidade de secretismo da providência ou de evitar que o requerente tenha a necessidade de instaurar a acção principal sem ter conhecimento da decisão no procedimento cautelar e obviar a que se inicie o prazo enquanto houver a possibilidade de fazer cair a providência mediante oposição 8.
No Código de Processo Civil de 1939 fixou-se em 10 dias o prazo para propor a acção, a contar do trânsito da decisão que decretou a providência.
No Código de Processo Civil de 1961 estabeleceu-se o prazo de 30 dias a contar da data em que o requerente foi notificado da providência.
Nas alterações introduzidas ao Código de Processo Civil de 1961, com o DL 180/96 de 25 de Setembro, o art. 389º, nº 1, al. a) e nº 2 CPC passou a ter nova redacção, prevendo:
“1. O procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca:
a) Se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificada a decisão que a tenha ordenado, sem prejuízo do disposto no nº 2;
[…]
2. Se o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, o prazo para a propositura da acção de que aquela depende é de 10 dias, contados da notificação ao requerente de que foi efectuada ao requerido a notificação prevista no nº 6 do art. 385. […]”.
As alterações introduzidas no CPC de 1961, com a Lei nº 41/2013 de 26 de Junho, estabeleceram nova alteração na matéria, passando o art. 373º CPC a prever sob a epígrafe” Caducidade da Providência”:
“1. Sem prejuízo do disposto no art. 369º, o procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca:
a) Se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de 30 dias contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado da decisão que a haja ordenado; […]”.
O preceito eliminou o nº 2 do anterior artigo 389º CPC, e passou a prever um mesmo prazo tenha ou não ocorrido citação prévia do requerido, de 30 dias, com termo inicial na notificação do trânsito em julgado da decisão que haja ordenado a providência.
Na base está a ideia do prazo de caducidade “não começar a correr antes de esgotada a possibilidade de a providência cair (por via de recurso ou oposição)” 9.
Neste regime o prazo não se inicia, como ocorria ao abrigo do art. 389º CPC de 1961, na data da notificação feita da decisão que ordenou a providência, ou na data da notificação ao requerente da notificação feita ao requerido.
O instituto da caducidade de uma providência, como bem salienta Miguel Teixeira de Sousa 10, assenta no pressuposto indiscutível de que “as medidas provisórias não podem eternizar-se e, por essa via, fornecer ao requerente uma tutela tão eficaz e duradoura como a que resultaria de uma composição definitiva, pois que o requerido não pode permanecer indefinidamente na incerteza quanto á verdadeira situação perante o requerente”.
Dito de uma outra forma 11, “compreende-se perfeitamente que a vida ou a eficácia da providência preventiva esteja condicionada à propositura imediata da causa principal. O requerente foi favorecido por uma providência que se traduz numa intromissão grave na esfera jurídica do seu adversário (…); e conseguiu esse efeito mediante uma instrução resumida e um julgamento superficial, que não podem dar garantias de segurança e justiça. Não faria sentido que o efeito se mantivesse indefinidamente sobre base tão precária; a urgência, expressa no periculum in mora justifica a providência a titulo provisório; não justifica, porém, que sobre o património ou a esfera jurídica do adversário fique pesando definitivamente a restrição que se lhe impôs. Urge que ao julgamento ligeiro e sumário se substitua um julgamento profundo e ponderado, que dê garantias completas de actuação do direito objectivo; urge que a reacção litigiosa seja submetida e exame consciencioso, demorado, reflectido, a fim de que o réu seja libertado do peso que se lhe impôs, se a análise amadurecida da relação jurídica revelar que o autor não tem razão”.
O código actual eliminou o preceito do nº 2 do artº 389º do código anterior, mas teve em consideração, na alínea a) do nº 1, as situações de contraditório subsequente ao decretamento da providência, que dão origem à notificação prevista no artº 366º, nº 6. Assim, o prazo para o requerente propor a acção principal, segundo a mencionada al. a) do nº 1, passou a contar-se da data em que ao requerente tenha sido notificado o trânsito em julgado da decisão que haja ordenado a providência (e não, como sucedia na última versão do anterior código, da data da notificação feita da decisão ordinatória da previdência, ou da data da notificação ao requerente da notificação feita ao requerido). Este trânsito em julgado, nos casos de contraditório subsequente ao decretamento da providência, ocorre necessariamente em momento posterior à notificação ao requerido a que alude o artº 366º, nº 6, pois só a partir desta se pode consolidar a providência. Este último aspecto merece, aliás, ser salientado: à semelhança do que sucedia no CPC de 1939 (e diversamente do que sucedeu na vigência do CPC de 1961), o prazo de caducidade da al. a) do nº 1 não começa a correr antes de esgotada a possibilidade de a providência cair (actualmente por via de recurso ou de oposição). O trânsito em julgado a que a al. a) do nº 1 alude significa a insusceptibilidade de recurso ordinário da decisão que decretou a providência ou de oposição a ela.
O nº 1 não se limita a dispor sobre a caducidade das providências cautelares. Considera, também, nos mesmos casos, extinto o procedimento cautelar. Seguiu-se, neste ponto, a proposta da comissão Varela (Anteprojecto, artº 312º, nº 1; Projecto, artº 329º, nº 1). O aditamento tem o sentido útil de expressar a evidência de que, mesmo que a providência não tenha sido decretada, a ocorrência de causa de caducidade, inviabilizando o seu futuro decretamento, designadamente em recurso pendente de decisão que a haja recusado, torna inútil o procedimento cautelar ainda em curso, o qual, por isso, sempre se extinguiria nos termos do artº 277º, al. e). É, porém, óbvio que, não tendo a providência sido decretada, não impende sobre o requerente o ónus de propor a acção de que o procedimento depende no prazo determinado na al. a). Só a “decisão que a tenha ordenado” conta para o efeito.
Actualmente, e como expressamente decorre da lei processual civil, o prazo para o requerente propor a acção principal passou a contar-se da data em que ao requerente tenha sido notificado o trânsito em julgado da decisão que haja ordenado a providência 12 13.
Refere Lebre de Freitas que: “este trânsito em julgado, nos casos de contraditório subsequente ao decretamento da providência, ocorre necessariamente em momento posterior à notificação ao requerido a que alude o art. 366º/6, pois só a partir desta se pode consolidar a providência” e conclui o mesmo autor “o trânsito em julgado a que a alínea a) do nº 1 alude significa a insusceptibilidade de recurso ordinário da decisão que decretou a providência ou de oposição a ela” 14.
Nas situações em que foi dispensado o prévio contraditório, o prazo para instaurar a acção definitiva só começa a correr depois de esgotado o prazo concedido ao requerido para deduzir oposição ou interpor recurso da decisão já decretada, sendo o requerente notificado do trânsito em julgado da decisão. Se o requerido veio deduzir oposição ou interpor recurso, o prazo apenas se inicia com a notificação do trânsito em julgado da decisão que se pronunciou sobre a oposição ou sobre o recurso.
Apenas quando se mostra consolidada a providência se justifica a notificação do requerente, pois não faz sentido notificar o requerente se a providência vem a ser revogada, pois nessa altura não se mostra necessário acautelar a eficácia da providência, com a instauração da acção definitiva.
A interpretação restritiva do regime previsto no art. 373º, nº 1, al. a) do NCPC defendida no despacho recorrido não tem sustentação na letra da lei, sendo de presumir que o legislador soube exprimir-se em termos adequados (art. 9º, nº 3 do CC). É de considerar que esteve presente no pensamento legislativo a natureza do procedimento, o facto de poder existir a dispensa do prévio contraditório e da possibilidade de se proferirem duas decisões, até distintas, sobre a concreta providência até se considerar consolidada a decisão e a necessidade de garantir eficácia à decisão provisória mediante instauração da acção definitiva.
Por outro lado, não se pode considerar que no caso concreto, a notificação dos requerentes do trânsito em julgado da decisão que decretou a providência (no caso restringindo o seu objecto) constitui um acto inútil. Apenas seria um acto inútil se apesar de não terem sido notificados do trânsito em julgado da decisão, viessem dar conhecimento os autos da instauração da acção, o que não aconteceu.
Acresce ao exposto que a decisão pode não transitar com a mera notificação da decisão final, mesmo esgotando as vias de recurso ordinário, pois há que contar com a possibilidade de reforma da decisão e até o recurso para o Tribunal Constitucional.
Refira-se, ainda, que a decisão que decrete a providência depois de exercido o contraditório não se torna eficaz apenas com o trânsito em julgado, pois o seu carácter provisório impõe a instauração da acção definitiva e apenas a instauração desta acção garante a eficácia da providência e a tutela efectiva do direito. Por esse motivo não se justifica fazer uma distinção quanto ao termo inicial do prazo de caducidade, consoante seja ou não deduzida oposição, porque o prazo só se inicia quando exista uma decisão consolidada e apenas o tribunal onde se encontra pendente o processo está em condição de prestar tal informação.
A fixação de um prazo para a instauração da acção - 30 dias - com um termo inicial certo – notificação ao requerente do trânsito em julgado da decisão que ordenou a providência – constitui a opção do legislador que melhor acautela a eficácia da decisão provisória e a tutela do direito.
Conclui-se que não estando comprovada nos autos a notificação aos requerentes do trânsito em julgado da decisão que a ordenou 15, nos termos e para os efeitos do art. 373º, nº 1, al. a) NCPC, não se pode determinar a caducidade da providência, porque o prazo ainda não se iniciou 16.
Realça-se ainda que, o n.º 3 do mesmo preceito estabelece que a extinção do procedimento ou o levantamento da providência são determinados pelo juiz, com prévia audiência do requerente, logo que se mostre demonstrada nos autos a ocorrência do facto extintivo.
Resulta, pois, do regime legal que a caducidade da providência cautelar não opera automaticamente, antes carecendo de decisão judicial que a declare, após contraditório com o requerente da providência 17.
Consta expressamente da citada alínea a) do nº 1 do artº 373º do NCPC que o prazo de 30 dias, estabelecido para a propositura da acção, se conta da data em que o requerente tiver sido notificado do trânsito em julgado da decisão que haja ordenado a providência 18.
No caso em análise, não resulta demonstrado nos autos que o tribunal que decretou a providência cautelar tenha declarado a caducidade da providência, pelo que a providência decretada mantém-se eficaz.
Quer isto dizer que ainda que se admitisse que o prazo de 30 dias para propositura da acção principal se tinha esgotado, sempre seria necessário que a caducidade tivesse sido judicialmente declarada nos autos do procedimento cautelar para que produzisse efeito.
Se o prazo se conta desde a data da notificação ao requerente do trânsito em julgado da decisão que ordenou a providência e se tal notificação não havia ainda sido efectuada, dúvidas não há de que o prazo não tinha começado a correr, o que naturalmente impede se conclua que havia já decorrido.
Assim sendo, mostra-se acertada a decisão recorrida, ao considerar não verificada a caducidade da providência cautelar decretada no processo principal, invocada pelos requeridos com fundamento na previsão do artigo 373.º, n.º 1, alínea a), do CPC.
Pretendem os recorrentes que o tribunal faça uma especial aplicação do disposto naquele preceito legal “ao caso concreto” e que tal norma seja “interpretada em conformidade com o pensamento legislativo e a unidade do sistema jurídico, como dispõe o nº 1 do artº 9º do Código Civil” de modo a que não possa a providência cautelar eternizar-se e que “não é lícito nem justo que os requeridos sofram e continuem a sofrer as consequências da inacção da secretaria judicial que omite a notificação do trânsito em julgado da decisão”.
Porém, a letra da lei é clara e expressa: “Sem prejuízo do disposto no artigo 369.º, o procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca: a) Se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de 30 dias contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado da decisão que a haja ordenado;”
E onde a lei não distingue, o intérprete não pode fazer opções que sejam mais do seu agrado. Não pode na medida em que essa interpretação constitua uma clara interpretação contra legem.
E se assim é, não cabe ao intérprete revogar essa opção e criar norma no sistema que substitua a opção legislativa, pois que isso constitui interpretação ab-rogante, no caso completamente injustificada, com a agravante de se estar a violar grosseiramente o princípio da legalidade.
O texto da lei tem de ser aplicado a todos os cidadãos sendo contrárias aos princípios constitucionais as interpretações ab-rogantes. Com efeito, o princípio da obrigatoriedade e da prevalência da norma, que impede que o aplicador da lei (seja um juiz ou a administração pública) simplesmente ignore ou anule o efeito de uma lei válida através da interpretação.
As interpretações ab-rogantes — aquelas que conduzem a um resultado que esvazia ou revoga o sentido útil da norma — são proibidas por vários motivos constitucionais. Desde logo, o princípio da separação de poderes: Só o legislador pode revogar leis. Se um intérprete pudesse "interpretar" uma lei até que ela deixasse de existir na prática, estaria a usurpar a função do Parlamento. Em segundo lugar, o princípio da segurança jurídica: Os cidadãos precisam de confiar que o texto escrito será aplicado de forma previsível e a todos por igual. E por fim, o princípio da unidade do sistema: O intérprete deve presumir que o legislador consagrou a solução mais acertada e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (conforme o artigo 9.º do Código Civil). Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (cfr. artº 9º, nº 2 do CC).
Em suma, a lei, como garantia de igualdade dos cidadãos, não é uma sugestão; é um comando que vincula todos por igual. Quando uma interpretação retira a eficácia à lei sem fundamento constitucional superior (como a declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional), ocorre uma fraude à lei ou um erro judiciário.
Temos assim que a tese dos recorrentes falha por completo, decidindo o colectivo em conferência pela manutenção do despacho da relatora.
Nesta conformidade, cumpre julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Quanto a custas, nos termos do art. 527º, nº 2 do NCPC as custas da apelação e do incidente em 1ª instância, deverão ser suportadas pelos Apelantes.
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Decisão:
Em face do exposto, acordam as Juízas Desembargadoras desta 8ª Secção, reunidas em conferência, em indeferir a reclamação apresentada pelos recorrentes e em manter o decidido pela relatora, concluindo pela improcedência do recurso.
Custas da apelação e do incidente em 1ª instância, pelos Apelantes.
Registe e Notifique.

Lisboa, 14-05-2026
Margarida de Menezes Leitão
Maria Teresa Lopes Catrola
Carla Cristina Figueira Matos
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1. REFª: 50542903.
2. REFª: 53513455.
3. REFª: 54031141.
4. REFª: 54532494 de 29.12.2025.
5. REFª: 55799243 de 08.04.2026
6. António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 6.ª edição Actualizada, Almedina, 2020, página 183.
7. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1982, pág. 629.
8. Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, Junho 2017, pág. 64-66.
9. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, cit., pág. 66.
10. Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 252.
11. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, cit., pág. 629 e segs.
12. Cfr., no mesmo sentido, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral de Processo de Declaração – Artigos 1º a 702º, 2ª Edição, Almedina, Reimp., 2020, pág. 460.
13. Cfr., também neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 22.09.2014, Colectânea de Jurisprudência, 2014, 4º, pág. 294.
14. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, cit., pág. 66.
15. E consultados os autos principais, na plataforma informática, não se encontrou tal notificação.
16. Cfr., neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 08.06.2022, proferido no processo nº 9566/20.8T8PRT-B.P1 (Ana Paula Amorim),
17. Cfr., neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 12.12.2025, proferido no processo nº 585/24.6T8LOU-B.P1 (Teresa Pinto da Silva) e Acórdão da Relação de Évora de 09.06.2022, proferido no processo nº 1446/20.3T8STR-A.E1 (Ana Margarida Leite).
18. Cfr. neste sentido, também o Acórdão da Relação do Porto de 26.11.2019, proferido no processo nº 2620/18.8PNF.P1 (Rodrigues Pires), o Acórdão da Relação de Lisboa de 22.04.2021, proferido no processo nº 32518/15.5T8LSB-A.L1-6 (Gabriela de Fátima Marques), o Acórdão da Relação de Guimarães de 27.04.2023, proferido no processo nº 838/22.8T8BRG-G2 (José Alberto Martins Moreira Dias).