Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030408 | ||
| Relator: | NUNES RICARDO | ||
| Descritores: | DEFENSOR OFICIOSO HONORÁRIOS PAGAMENTO ANTECIPADO | ||
| Nº do Documento: | RL199505310002343 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART196. DL 102/92 DE 1992/05/30 ART2 N1 N2. DL 391/88 DE 1988/10/26 ART11 N1 ART12 ART13 ART14. CONST76 ART13 ART20 ART59. | ||
| Sumário: | O regime de património judiciário oficioso confere ao defensor, quando intervier em processo moroso - designadamente em processo cujo julgamento decorrerá durante vários meses em quase exclusividade de exercício e de modo a ficar afectada a sua subsistência económica - a faculdade de perceber, a título de provisão ou de pagamento por sessão, quantia por conta dos honorários que vierem a ser devidos no final. | ||