Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002343
Nº Convencional: JTRL00030408
Relator: NUNES RICARDO
Descritores: DEFENSOR OFICIOSO
HONORÁRIOS
PAGAMENTO ANTECIPADO
Nº do Documento: RL199505310002343
Data do Acordão: 05/31/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART196.
DL 102/92 DE 1992/05/30 ART2 N1 N2.
DL 391/88 DE 1988/10/26 ART11 N1 ART12 ART13 ART14.
CONST76 ART13 ART20 ART59.
Sumário: O regime de património judiciário oficioso confere ao defensor, quando intervier em processo moroso
- designadamente em processo cujo julgamento decorrerá durante vários meses em quase exclusividade de exercício e de modo a ficar afectada a sua subsistência económica - a faculdade de perceber, a título de provisão ou de pagamento por sessão, quantia por conta dos honorários que vierem a ser devidos no final.