Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ADEODATO BROTAS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DOS VIGILANTES DEVER DE GUARDA ADMINISTRAÇÃO DE BENS DANOS NÃO PATRIMONIAIS CORRECÇÃO MONETÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1-Quando se fala em impugnação da matéria de facto pretende-se significar um juízo de discordância com a decisão do julgador acerca de determinado facto. E para alcançar esse desiderato importa que o impugnante demonstre, através dos concretos meios probatórios, que o julgador não decidiu de acordo com a prova que foi produzida. Isto pressupõe, além do mais, que os meios de prova em que o recorrente/impugnante se baseia sejam enunciados, em termos relacionais e lógicos, relativamente a cada um dos factos visados, sob pena de, assim não procedendo, ver rejeitado o recurso quanto à impugnação da matéria de facto. 2- O artº 493º nº 1 do CC estabelece-se uma cláusula geral de responsabilidade dos vigilantes pelos danos provocados por quaisquer coisas sob a sua guarda, independentemente da respectiva perigosidade. O cerne da imputação radica não nas qualidades naturais da coisa mas na inobservância da vigilância necessária a evitar os danos. 3- Por outro lado, à vinculação imposta pelo artº 493º nº 1 do CC é indiferente que o dever de guardar a coisa, evitando que cause danos a terceiros, se baseie, ou não, em qualquer título jurídico, satisfazendo-se com o simples poder de facto sobre a coisa. 4- Ou seja, a presunção de culpa do artº 493º nº 1 do CC impende sobre todos os que, no interesse próprio ou alheio, com fins lucrativos ou não lucrativos, têm o dever de vigiar coisas móveis ou imóveis que estejam, de forma duradoura ou temporária, na sua esfera de poder efectivo e que pela sua natureza, estrutura ou utilização são susceptíveis de causar danos. 5- Dos Estatutos da GEBALIS decorre que ela desempenha funções de gestão dos edifícios de Habitação Social do Município de Lisboa e tem a competência funcional de providenciar as obras necessárias e medidas de segurança que evitem que desses elementos materiais, edifícios sob o seu domínio gestório, resultem lesões danosas para terceiros; ou seja, tem o poder/dever de vigilância sobre essas partes comuns e fracções desses edifícios. 6- Se a autora sofreu infiltrações na sua fracção, provenientes de fracções e da fachada lateral de edifício de Habitação Social do Município de Lisboa e se a GEBALIS demorou, numas primeiras infiltrações, cerca de quatro meses a repará-las e, numas segundas infiltrações, cerca de um ano a repará-las, causando desse modo sofrimento, tristeza e angústia à autora, sobre aquela recai o dever de indemnizar esses danos não patrimoniais. 7- A aplicação da doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2002, do STJ, de 09/05/2002, pressupõe que a indemnização arbitrada tenha sido objecto de actualização. Ou seja, que tenha operado um mecanismo de actualização monetária nos termos do artº 566º nº 2 do CC. 8- A circunstância de se tratar de indemnização de danos patrimoniais ou de indemnização de danos não patrimoniais não é relevante por si só. O que releva é saber se no momento em que é fixada a indemnização, o julgador procedeu a um “cálculo actualizado” ou à correcção monetária do quantum indemnizatório. 9- Se a indemnização arbitrada não foi objecto de aplicação de qualquer mecanismo de actualização monetária, os juros de mora são devidos desde a citação (artº 805º nº 3, 2ª parte, do CC). | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO. 1-AMN, instaurou acção declarativa, com processo comum, contra Gebalis, EM, pedindo: -A condenação da ré a pagar à autora a quantia de 8 043€, acrescida de juros de mora desde a citação. Alegou, em síntese, que é proprietária do R/C do Lote …sito na Av. …, Lisboa; a ré procede à gestão e manutenção do prédio onde se situa a fracção da autora; em Dezembro de 2018 surgiram as primeiras infiltrações na fracção da autora, causando danos que descreve; contactada para proceder à reparação dos danos, a ré, em Abril de 2019 apenas procedeu a pinturas; a origem dos danos persistiu; veio a apurar-se que tinham duas causas: infiltrações decorrentes da fachada do edifício e infiltrações com origem na fracção imediatamente acima da fracção autora. Diversas vezes contactada para reparar as causas das infiltrações, a ré nada fez. A autora pediu orçamento para a reparação dos danos que foram avaliados em 4 100€ mais IVA num total de 5 043€. A ré responsável pelas reparações das partes comuns; bem como é responsável, por ser proprietária, pelos danos com origem na fracção acima da fracção da autora. Por chover na sua fracção e nela não poder pernoitar, a autora teve de solicitar autorização ao Posto, onde trabalha, para ali pernoitar. A situação causa-lhe incómodos e transtornos e aborrecimentos, pelo que merece ser indemnizada pela quantia de 3 000€. 2- Citada, a ré contestou. Requereu a intervenção principal provocada de MSC, inquilina do 2º andar direito, no qual tiveram origem as infiltrações ocorridas em 2018. As reparações da origem dos danos verificados na fracção da autora em 2020 só não aconteceu mais cedo por resistência da inquilina do 2º andar a permitir acesso àquela fracção. Reconhece-se a existência de infiltrações através da fachada do imóvel, já estando programada a respectiva reparação. 3- Em Despacho saneador foi indeferida a pretendida intervenção principal provocada da inquilina do 2º Direito, MSC. Foi saneado o processo. 4- Por requerimento de 01/03/2022, a autora deu conta nos autos de a ré ter procedido à reparação da fachada do prédio. Mantém que a sua fracção carece de obras em consequência dos danos causados pelas infiltrações. 5- Realizada a audiência final em duas sessões, com data de 14/07/2022 foi proferida sentença com o seguinte teor decisório: “VII. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, julga-se a acção totalmente improcedente e, em consequência, decide-se: a) Absolver a Ré GEBALIS , E.M. do pedido; b) Condenar a Autora AMN no pagamento das custas processuais.” 6- Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. A ora Apelante não se conforma com a douta sentença que julga a ação totalmente improcedente, absolvendo a Recorrida do pedido. 2. Porquanto, existe uma clara oposição entre os factos dados como provados e não provados e a fundamentação da decisão. 3. Considera o ora Recorrente que o tribunal a quo não apreciou devidamente a prova produzida em sede de julgamento, 4. Ora, não obstante o tribunal a quo, ter dado como provados, a existência de danos no imóvel da Recorrente, assim como a objetivação patrimonial, e respetivo nexo causal dos supra mencionados danos, e a origem dos mesmos, determinou na absolvição total da Recorrida. 5. Facto, que se não se pode conceder, nomeadamente, por alarmante oposição entre os factos provados e a decisão. 6. Considera a ora Recorrente que da prova produzida em audiência de julgamento e da matéria de facto provada resulta, inequivocamente, que as infiltrações e respetivos danos, tiveram duas causas, ambas imputadas, exclusivamente, à ora Recorrida. 7. A Recorrida já tinha assumido a responsabilidade pelos danos ocorridos, porquanto realizou obras na fachada do prédio. Não obstante apenas procedeu a uma leve pintura na fração da Recorrente, a qual não se consubstanciou numa efetiva reparação, tendo os danos persistido. 8. Foi junta aos autos um orçamento com a quantificação dos danos, no valor de € 4100,00 sem IVA, assim como relatório de peritagem. 9. Ora, não obstante terem sido dados como provados, nomeadamente os danos decorrentes da fração pertencente à Recorrida, assim como das partes comuns do prédio, que são igualmente responsabilidade da Recorrida, porquanto é a proprietária de uma permilagem superior a 80% do prédio, a mesma foi absolvida. 10. De facto, as infiltrações da fração da Recorrente, tiveram duas origens distintas, sendo uma delas causada pelo wc pertencente à Recorrida e a outra por partes comuns, cuja responsabilidade é igualmente da Recorrida, consubstanciando-se, portanto, em dois sinistros. 11. Não obstante merecer muito respeito a decisão da Meritíssima Juiz, a ora Recorrente não pode partilhar e concordar com mesma, considerando que nestes pontos existiu uma errada interpretação dos factos, visto que os mesmos são manifestamente controversos. 12. Discordando-se veementemente que não se possa imputar culpa à Recorrida, apenas e tão só por um mero juízo conclusivo da Meritíssima Juíza. 13. Sendo certo que a Autora, ora Recorrente, apresentou todos os meios de prova, quer documental, quer testemunhal, encontrando-se inclusive junto aos autos os relatórios de peritagem. 14. Com efeito, mesmo que se entenda que a origem das infiltrações poderia ser por vários fatores, qualquer um deles, determina, a responsabilização da Recorrida, fosse pelo wc da fração da Recorrida, fosse com origem nas partes comuns, tendo ficado provado ambos os sinistros. 15. Resumindo, considera o ora Apelante que a douta sentença proferida pelo tribunal a quo é controversa, devendo a Recorrida ser condenada a liquidar ao Recorrente as quantias peticionadas e melhor descritas na sentença, os quais constam como factos provados, nos pontos 4 a 14 ainda como factos não provados nas alíneas a), d), e), f) e g) pelas razões acima explanadas, assim como pelas transcrições dos depoimentos das testemunhas. 16. Nestes termos, considera a ora Recorrente que, encontrando-se provado o nexo causal entre o facto e o dano, duvidas não subsistem quanto à existência, in casu, dos cinco fatores geradores de responsabilidade, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, no âmbito do disposto no art.º 483º do Código Civil. Nestes termos nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve a douta sentença ser revogada e alterada para uma que considere a ação totalmente procedente. 7- A ré contra-alegou, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: 1. Veio a Recorrente apresentar recurso da douta sentença proferida em 14-07-2022 nos autos à margem referenciados, que julgou a ação totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolveu a R. do pedido. 2. A referida decisão não padece de qualquer erro na apreciação da matéria de facto que impusesse uma solução diversa à decidida na aludida sentença, competindo, assim, a este tribunal ad quem usar dos seus poderes/deveres (funcionais) de confirmação. 3. Com relevo para a decisão, o Tribunal a quo considerou como provados, os seguintes factos: “13. Após as infiltrações de agosto de 2020, a Ré realizou obras na fração da Autora, reparando e pintando as paredes do corredor e o teto da casa de banho. (…) 15. A seguradora enviou uma carta à Autora, no dia 18 de dezembro de 2019, referindo, designadamente o seguinte: “Estimada Cliente, Reportamo-nos ao sinistro ocorrido no imóvel sito na AV…, LISBOA, no dia indicado, e do qual resultaram os prejuízos que foram objeto de avaliação. Concluídas as diligências de instrução do processo, constatamos que o evento não recolhe os pressupostos necessários para um enquadramento favorável nas coberturas da apólice contratada, uma vez que aliado há inexistência de canalização na zona afetada, confirmou-se a existência de fissuras e falta de impermeabilização na empena lateral no exterior do edifício, das quais serão decorrentes os danos na fração segura. Assim, lamentavelmente, não podemos dar seguimento a este assunto e vamos proceder ao encerramento do nosso processo de sinistro.” 2. Consta ainda da mesma decisão, que não se provaram: “a) Em dezembro de 2018, escorria água pelas paredes da cozinha, da varanda e de um dos quartos da fração da Autora. (…) d) Em agosto de 2020, surgiu uma infiltração no quarto na fração da Autora. e) Em agosto de 2020, a queda de água provocou infiltrações por todo o imóvel da Autora, nomeadamente, no chão. f) Em virtude das infiltrações ocorridas, a fração da Autora carece dos seguintes trabalhos: - Pintar a casa de banho; - Reparar e pintar as paredes da cozinha; - Remover o chão do hall de entrada e fazer nova betonilha para aplicar chão flutuante; -Pintar hall de entrada; - Isolar o teto da marquise do quarto e pintar toda a área; - Isolar a marquise da cozinha e pintar toda a área. g) Os trabalhos acima descritos ascendem a 4.100,00 €, acrescido de IVA, o que perfaz a quantia total de 5.043,00 €.” 4. Não se descortinam quaisquer razões para a apelante apresentar o presente recurso, pois o Tribunal a quo analisou detalhadamente a prova e subsumiu corretamente os factos ao Direito, e, por isso, não é possível considerar outra solução que não seja aquela que se encontra vertida na douta sentença recorrida. 5. Um dos princípios basilares do processo civil quanto à prova, senão mesmo o fundamental, é o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 607.º n.º 5 do Código de Processo Civil, nos termos do qual, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador. 6. Tal princípio não equivale, todavia, a prova arbitrária, razão pela qual, a convicção do Juiz não pode ser puramente subjetiva, emocional e, portanto, emotiva. 7. Conforme resulta do n.º 4 do preceito legal atrás referido, a fundamentação da sentença deve conter uma exposição dos factos que o Juiz julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, tomando ainda o Juiz em consideração os factos que foram admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras da experiência. 8. Embora o princípio da livre apreciação da prova constitua um limite à discricionariedade do Juiz, a decisão do tribunal acaba sempre por ser uma convicção pessoal do Julgador, assim, se a decisão do Juiz, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência comum, tal decisão deverá ser considerada inatacável, uma vez que, a mesma foi proferida segundo um critério legal, isto é, o julgamento segundo a sua livre convicção. 9. No recurso em matéria de facto, o tribunal de recurso vai à procura, não de uma nova convicção, mas de saber se a convicção expressa pelo Tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes no processo) pode exibir perante si, já que o recurso não se destina a um novo julgamento, mas constitui apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância. 10. O Tribunal ad quem, para alterar a decisão da matéria de facto feita pelo Tribunal de primeira instância segundo os princípios da oralidade e da imediação, tem que ter uma razão muito ponderosa, não podendo basear-se apenas no ponto de vista da sua livre apreciação. 11. Na sentença em apreço, não se verificou qualquer violação do princípio da livre apreciação da prova, tendo o Tribunal proferido uma decisão devidamente fundamentada, optando pela solução mais plausível segundo as regras da experiência comum e a própria lógica. 12. Da leitura da sentença recorrida resulta que o Tribunal construiu a sua convicção perante as provas constantes dos autos e as produzidas na audiência de julgamento, dando como credíveis umas e como não credíveis outras, explicando de forma fundamentada a sua opção, veja-se o ponto da decisão sobre “C. Motivação da decisão sobre a matéria de facto”. 13. Na fundamentação sobre a matéria de facto o Tribunal a quo foi exemplar, enumerando os motivos que sustentam a sua convicção em relação a cada um dos factos logo nenhuma censura pode ser lançada a sua douta apreciação. 14. Reitera-se ainda que, o que efetivamente releva é a convicção que o Tribunal forma perante as provas produzidas, como ocorreu no caso concreto, e não a convicção pessoal da recorrente, nomeadamente quando apenas seleciona a prova que lhe interessa à defesa do seu ponto de vista. 15. Quer sobre o aditamento a que nos referimos supra, quer sobre o recuso acerca dos danos não patrimoniais, quer sobre o todo o recurso sobre a matéria de facto, a Recorrente não apresenta as devidas conclusões, limitando-se a extrair ilações sobre que vem alegando no seu articulado, sem indicar as razoes porque pede a alteração ou anulação da decisão, pelo que deve ser rejeitado o recurso, por violação do ónus de alegação do artigo 639.º, n.º 1 e 2 do CPC. 16. A impugnação da matéria de facto implica que o Recorrente indique expressamente quais os factos que pretende que sejam dados como provados e que o Tribunal a quo julgou como não provados ou aqueles que tenha julgado provados incorretamente (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04- 06-2020 - Revista n.º 1519/18.2T8FAR.E1.S1 - 2.ª Secção - Rijo Ferreira (Relator) - João Bernardo - Abrantes Geraldes e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-02-2020 - Revista n.º 333/17.7T8EPS.G1.S1 - 1.ª Secção - Fátima Gomes (Relatora) - Acácio das Neves - Fernando Samões). 17. Os ónus enunciados no artigo 640.º do CPC pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objeto do recurso e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido, o que neste caso, é impossível. 18. Apreciado o teor das alegações a que se responde, concluiu-se que a Recorrente se limita a copiar ou remeter para decisão recorrida na parte da “Motivação da decisão sobre a matéria de facto”, sem transcrever os seus depoimentos: “Vide, a propósito, parte da sentença que se passa a transcrever: “No que diz respeito aos factos f) e g), apesar da Autora ter junto os documentos nºs 10 (I e II), a mesma afirmou, em sede de audiência final, assim como as testemunhas AN, EN e SF, que já foram feitas as obras em casa da Autora”. 19. Nas suas alegações à prova produzida pelas suas declarações de partem, usando desse meio de prova para sustentar o recurso a que se responde sem proceder a qualquer transcrição da audiência de julgamento ou localização das passagens em que baseia a sua posição: “A Recorrente, inclusive, em sede de audiência de discussão e julgamento, referiu que, no decurso da ação, tinha procedido à reparação dos danos, porquanto seria insustentável continuar a viver no imóvel naquelas condições. Mais alegou que tinha uma fatura que poderia juntar aos autos.”. 20. Para sustentar a prova do facto e) considerado não provado, a Recorrente, apenas transcrevendo parte da decisão do Tribunal a quo (correspondente ao relato da audiência na motivação da decisão da matéria de facto), afirma que as testemunhas por arroladas afirmaram que o chão estava empolado e/ou os tacos de madeira estavam podres, facto que a mesma alega ter confirmado em declarações de parte. 19. A Recorrente pretende fazer-se valer dos depoimentos das testemunhas AN, EN e SF, bem como das declarações por si prestadas para provar os factos e), f) e g) dados como não provados, todavia sem indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, ignorando as exigências do artigo 640.º, n.º 2, alínea b) do CPC. 20. Quanto aos factos não provados a) e d) não se compreende qual meio de prova no qual a Recorrente sustenta a sua posição, porquanto não se refere qualquer um, ainda que de forma imprecisa. 21. A Recorrente não especifica os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados por esta, concretamente os factos não provados das alíneas a), d), e), f) e g), limitando-se a tecer juízos subjetivos genéricos quanto à prova testemunhal e por declarações de parte produzida e criticas injustificadas contra às conclusões probatórias extraídas pela Mmª Juiz, confrontando manifestamente as exigências do artigo 640.º, n.º 1, alínea b) do CPC. 22. A Recorrente refere que existiram “relatórios de peritagem” juntos aos autos, pretendendo fazer valer-se da mesma, quanto não foi sido produzida qualquer prova pericial no processo, assim, o Recorrido não consegue identificar os argumentos que sustentam as alegações apresentadas quanto à matéria de facto sustentada por esta prova. 23. “Não basta ao recorrente enunciar a sua pretensão quanto a um determinado resultado final em termos de facto ou de direito (v.g. da prova produzida não resultam provados os factos do tipo legal ou não se provou o crime, pelo que deve ser absolvido), de tal modo que fosse o tribunal superior, oficiosamente a retirar conclusões sobre quais os factos e provas concretas que se ajustariam à sua pretensão final e dentro destas, quais as passagens relevantes, depois de ouvir a prova gravada na íntegra, uma vez que o recurso da matéria de facto fundado em erro de julgamento não visa a realização, pelo tribunal “ad quem”, de um segundo julgamento, mas apenas a correção de erros relevantes (evidentes e óbvios) na apreciação e ou aquisição da prova produzida em sede de primeira instância.” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-10-2015). 24. Tendo em consideração o disposto e as finalidades do artigo 640.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, deve o recurso ser liminarmente rejeitado na parte em que se a Recorrente sustenta as suas alegações em prova gravada (prova testemunhal e declarações de parte) e num “relatório pericial”, pois não cumpriu com o ónus de alegação relativo à matéria de facto exigível nas aliena b) n.º 1 e alíneas a) e b), n.º 2 do artigo 640.º do CPC. 25. O Tribunal não incorreu em qualquer omissão de pronúncia. 26. Todavia, apesar de utilizar a referida terminologia jurídica, parece que a Recorrente quis antes referir que o Tribunal a quo deveria ter elencado nos factos provados que a Recorrida apenas reparou os danos causados por uma parte comum do edifício depois de ser interpelada pela Recorrente, o que depreende pela falta de invocação de qualquer nulidade da sentença e pelo cotexto das alegações apresentadas. 27. Nas alegações da recorrente, não se identifica qualquer meio de prova que alicerce os factos que a Recorrente pretende dar como provados, pelo que deve ser rejeitado o recurso apresentado, quando se pretende o aditamento requerido aos factos provados que a Recorrida apenas procedeu a reparação de danos causados por uma parte comum do edifício após várias interpelações escritas e verbais, por parte da Recorrente, por violação do artigo 640.º do CPC. 28. A Recorrente não escreve uma palavra nas conclusões em violação do artigo 639.º do CPC, pelo que também não deve ser conhecido o recurso nesta parte. 29. Não existe qualquer erro na apreciação da prova, pois, este, só existe quando haja uma desconformidade entre a decisão e a prova produzida ou entre aquela e as regras da experiência, isto é, quando o Tribunal, analisando criticamente as provas, decide contra o que ficou provado, ou a favor de factos não provados. 30. No entanto, exige-se ainda que esse erro seja de tal ordem patente que não escape à observação do homem de formação média, o que deve ser demonstrado a partir do texto da decisão recorrida por si ou conjugada com as regras da experiência comum, o que não ocorreu no caso concreto. 31. Quanto ao facto não provado a) - “Em dezembro de 2018, escorria água pelas paredes da cozinha, da varanda e de um dos quartos da fração da Autora” – a Recorrente não refere um único meio de prova que impusesse decisão diversa àquela que foi proferida pelo Tribunal a quo, por isso deve improceder ao recuso quanto a este ponto da matéria de facto. 32. O mesmo se diga quatro ao facto não provado d) – “Em agosto de 2020, surgiu uma infiltração no quarto na fração da Autora”, logo também deve improceder o peticionado pela Recorrente ao considerar que tal facto deveria ter sido dado como provado. 34. No que concerne com o facto não provado e) – “Em agosto de 2020, a queda de água provocou infiltrações por todo o imóvel da Autora, nomeadamente, no chão” – a Recorrente alega que “não se consegue alcançar a decisão plasmada pelo tribunal a quo” atendendo à prova testemunhal produzida pelas testemunhas por si arroladas, a prova por declarações de parte e a prova documental junta aos autos (“relatório de peritagem” e fotografias). 25. Não tendo a Recorrente procedido a qualquer transcrição ou localização exata da gravação da audiência quanto às passagens da prova testemunhal e por declarações de parte que considera relevantes para a prova do referido facto, deve o recurso com este fundamento ser rejeitado perentoriamente, pelo que a Recorrida não se vai pronunciar quanto a esse fundamento probatório, de todo o modo, esse meio de prova está sujeito à livre apreciação da prova (artigo 396.º do Código Civil), pelo que estava no poder da Mmª Juiz julgar justificando mais ou menos credível os depoimentos prestados, o que fez. 26. Também não será a prova documental que permite à Recorrente contrariar o douto juízo do Tribunal a quo, pois curiosamente nenhuma das fotografias juntas aos autos capta o chão do imóvel, logo aquelas que foram juntas são insuscetíveis de provar danos nessa área. 27. Não existem “relatórios de peritagem” que provam os danos no chão, pois, conforme já referimos não foi produzida qualquer prova pericial no presente processo, por isso apenas se pode entender que a Requerente se tenha querido referir aos orçamentos de empreitada juntos como documento n.º 10 com a petição inicial, sendo que os referidos orçamentos apenas têm natureza de prova documental, estando sujeitos à livre apreciação da prova da Mmª Juiz. 28. Dos orçamentos apresentados nos autos, não se extrai qualquer relatório sobre os danos verificados no imóvel em discussão, estes representam apenas uma mera avaliação ou cálculo especulativo do custo de uma obra ou serviço a ser prestado, pelo que tal meio de prova é insuscetível de provar minimamente a existência de danos no chão da fração. 29. Quanto à restante prova documental, por fotografias, em que a Recorrente sustenta a sua pretensão, a verdade é estas imagens não foram captadas em angulo que fosse visível o chão, pelo que são servem para fazer prova do seu estado. 30. Deste modo, deve ser mantida a decisão do Tribunal a quo que julgou não provado que “Em agosto de 2020, a queda de água provocou infiltrações por todo o imóvel da Autora, nomeadamente, no chão”. 31. No que concerne com o facto f) dos factos não provados, assumiu e assume a Recorrente em sede de alegações que a reparação dos danos alegados já tinha sido realizada. 31. O Tribunal a quo considerou que o edifício à data da entrada a ação ou pelo menos na data da audiência de julgamento não carecia dos trabalhos elencados na aliena f) dos factos não provados, assim não pode ser lançada qualquer censura à sua decisão quanto a este ponto, porquanto a própria Recorrente assume que tal corresponde a verdade. 31. Aliás, não decorre qualquer incoerência na sentença, pois o que o Tribunal a quo julgou como não provado é que a fração da Autora carecesse ainda daqueles trabalhos, pois já haviam sido realizados, não referiu a Mmª Juiz que o referido imóvel nunca tivesse carecido dos mesmos. 32. O mesmo Tribunal também julgou neste ponto não provado o nexo de causalidade entre as infiltrações ocorridas e a necessidade das obras elencadas na alínea em questão, porquanto não foi junta qualquer prova documental que comprovasse esse facto, descredibilizando, dentro dos seus poderes de cognição, os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Recorrente e pelas suas declarações de parte, atendendo a várias incoerência, nomeadamente quanto ao valor gasto e a escolha dos orçamentos, bem como ao facto desta ter prescindido da prova pericial. 33. Assim, não tendo sido junto nenhum comprovativo da realização das obras e sendo os orçamentos juntos ao processo (documento n.º 10) os únicos suportes admissíveis neste recurso como fundamento deste facto, e tendo em conta que todos os meios de prova que sustentam a posição da Recorrida estão sujeitos à livre apreciação da prova, não se impunha ao Tribunal a quo uma decisão diversa, havendo que ser mantida como não provada a matéria alegado na alínea f) dos factos não provados. 34. Relativamente ao facto não provado g), entende a Recorrente que ficou comprovado que os trabalhos descritos na alínea f) dos factos provados foram por si custeados e ascenderam a 4.100,00 €, acrescido de IVA, o que perfaz a quantia total de 5.043,00 €. 35. Quanto ao valor das obras e ao seu encargo, decidiu o Tribunal a quo que atendendo às contradições das testemunhas NA e SF, das declarações da própria A., ora Recorrente, e ao facto de não ter sido junto qualquer comprovativo de pagamento da referida empreitada, “não foi possível apurar o valor efetivamente gasto pela Autora nas obras da fração”, aliás pesou também o facto de a própria Recorrente ter prescindido da realização de prova pericial, obstaculizando qualquer perícia ao imóvel. 36. Os orçamentos juntos como documento n.º 10 encontram-se sujeitos à livre apreciação do Juiz, conforme já referimos, assim, se neste caso a Mmª Juiz decidiu não relevar os valores inscritos nestes documentos para a reparação dos danos alegados na aliena f) dos factos não provados, estava dentro do seu poder de cognição fazê-lo, ademais atendendo às supramencionadas contradições. 37. Da sentença não resulta que “não houve qualquer documento junto aos autos que comprovasse o valor das obras”, conforme alega a Recorrente, antes se afirma que “não foi junto nenhum documento comprovativo das obras que foram realizadas, nem do valor que foi pago pela Autora”, o que é bem diferente, por isso inexiste contradição na apreciação da matéria de facto e entre os factos dados como não provados e a fundamentação. 38. A Recorrente não junta nenhuma fatura que comprove que pagou o valor das obras constante do orçamento, nem junta qualquer documento que identifique as obras realizadas, nomeadamente fotografias do imóvel reparado. 39. A decisão do Tribunal a quo em dar como não provado que os trabalhos descritos na alínea f) ascenderam a 4.100,00 €, acrescido de IVA, numa quantia total de 5.043,00 €, foi acertada, não se impondo decisão diversa, pelo que deve ser mantida. 40. Retira-se das alegações da Recorrente que “os factos constantes como não provados nos pontos 13 e 15, deveriam ser dados como NÃO PROVADOS, porquanto não se encontram cabalmente alicerçados por qualquer prova”, ora, entendemos que ocorreu um lapso na primeira referência aos factos não provados, pois os pontos 13 e 15 da sentença correspondem aos factos provados, por isso, assim, consideraremos. 41. Consta da fundamentação da sentença que “Os factos n.ºs 14, 15 e 17, provaram-se através do documento n.º 5 junto com a petição inicial”, assim o facto 15 sustenta-se na prova documental junta pela própria Autora para sustentar a ação que propôs, pelo que é inegável que o facto 15 se encontra fundamentado por um meio de prova sólido, perfeitamente identificado na sentença, logo deve improceder a pretensão da Recorrente. 42. O Tribunal considerou provado que “Após as infiltrações de agosto de 2020, a Ré realizou obras na fração da Autora, reparando e pintando as paredes do corredor e o teto da casa de banho”, suportando a sua decisão na prova testemunhal produzida, nomeadamente depoimentos das testemunhas PT, diretor da unidade orgânica da conservação do património da Ré, e CF, administrativo técnico- profissional fiscal de zona da Ré, ambos claros, pormenorizados, técnicos, testemunhas que considerou, de acordo com a livre apreciação da prova, credíveis. 43. No depoimento do pai da Autora, AN, este assumiu que a Recorrida, “no ano 2021, depois de proceder à intervenção na prumada/fachada do prédio, fez pinturas em casa da sua filha”, assim se demonstra que o Tribunal a quo cumpriu com o seu dever de fundamentação, indicando a prova testemunhal como fundamento para dar como provado o ponto 13, pelo que deve improceder o argumento de falta de fundamento aduzido pela Recorrente, devendo manter-se tal decisão. 44. Não se entende qual é a relevância de ter ocorrido ou não interpelação por parte da A., ora Recorrente, tendo em conta o objeto do processo: responsabilidade civil por factos ilícitos, tal como resume doutamente o Tribunal a quo “Cumpre apreciar e decidir se estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos e, na afirmativa, se recai sobre a Ré o dever de indemnizar a Autora pelos montantes por si peticionados”. 45. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recurso, não podendo este Tribunal dever limitar-se a conhecer das questões em discussão e não das razões ou fundamentos que àquelas subjazam, conforme previsto no direito adjetivo civil (artigos 635º n.º 4 e 639º n.º 1 do CPC). 46. Não se vislumbra como essencial para a boa decisão da causa apreciar se ocorreu ou não interpelação da alegada lesante, pelo que deve manter-se o elenco dos factos provados conforme consta da sentença, não devendo ser acrescentada qualquer matéria. 47. A Recorrente não compreendeu o conteúdo da sentença de que recorre, efetivamente o Tribunal a quo deu como provado a origem das infiltrações, todavia também reconheceu que a Recorrida já procedeu à reparação dos danos que havia que reparar (facto provado 9 e 13), pelo que não passou a inexistir qualquer dever de indemnizar. 48. A Recorrente tinha que provar a existência de danos não reparados decorrentes das infiltrações em discussão e imputa-los à conduta da Recorrida, enquanto pressupostos da responsabilidade civil, o que ao logrou fazer, veja-se que foram dados como não provados os factos d), e), f), g) e h). 49. Atenta a matéria de facto assente na sentença recorrida, não há qualquer contradição entre a mesma e a decisão tomada na 1ª instância, porquanto considerou o Tribunal a quo inexistirem danos comprovados a que a Recorrida tivesse obrigada a indemnizar. 50. Face ao que se deixa alegado e atenta a matéria dada como provada e não provada nos presentes autos, que deve manter-se inalterada, o Tribunal a quo não podia ter aplicado outra solução de Direito ao caso concreto que não fosse a constante na sentença recorrida, porquanto não logrou a A., ora Recorrida, provar os factos que lhe conferiam o direito à indemnização, nomeadamente os danos, o nexo causal e a ilicitude, pelo que, no nosso entendimento, a sentença recorrida não merece qualquer censura, devendo, por isso, manter-se inalterada. TERMOS EM QUE, e nos demais que V. Exas. se dignarão suprir, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente e, consequentemente: a) ser rejeitado o recurso apresentado, obstando assim que Tribunal ad quem conheça do mesmo; b) mesmo que assim não se entenda, deve ser confirmada a douta sentença recorrida, e, assim sendo ser a R., ora Recorrida, absolvida do pedido. *** II-FUNDAMENTAÇÃO. 1-Objecto do Recurso. É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida. Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir: a) - A Impugnação da Matéria de Facto; b) - A revogação da sentença com a consequente condenação da ré no pedido. *** 2- Fundamentação de Facto. A 1ª instância decidiu a matéria de facto do seguinte modo: A. Factos provados 1. A Autora é proprietária da fracção autónoma sita na Avenida… Lisboa. 2. A Ré é a entidade gestora de arrendamento de habitação municipal de Lisboa, procedendo à gestão e manutenção do prédio onde está localizada a fracção autónoma de que a Autora é proprietária. 3. O prédio onde se encontra a fracção de que a Autora é proprietária não tem condomínio constituído. 4. A fracção da Autora é constituída por um hall de entrada (corredor), dois quartos, uma sala, uma casa de banho e uma cozinha. 5. Em Dezembro de 2018, surgiram as primeiras infiltrações no imóvel da Autora, escorrendo água pelas paredes do corredor e pelo tecto da casa de banho. 6. Nessa sequência, verificou-se o seguinte, nesses locais do imóvel da Autora: - Paredes amareladas; - Existência de manchas escuras no tecto; - Presença de humidade. 7. Com efeito, a Autora contactou a Ré, tendo a mesma diligenciado no sentido de resolver as infiltrações. 8. Após apurar que a origem das infiltrações estava na fracção do 1.º Direito, a Ré colocou uma banheira nova na casa de banho dessa fracção. 9. Em Abril de 2019, a Ré realizou obras na fracção da Autora, tendo procedido à reparação dos aspectos mencionados em 6., regularizando e pintando essas superfícies. 10. Posteriormente, em Agosto de 2020, voltaram a surgir infiltrações na fracção da Autora, escorrendo água pelas paredes do corredor, da cozinha, da varanda, e pelo tecto da casa de banho. 11. Apurou-se que as infiltrações nas paredes do corredor e no tecto da casa de banho tiveram origem na fracção do 2.º Direito. 12. Apurou-se, igualmente, que as infiltrações nas paredes da cozinha e da varanda tiveram origem na fachada do prédio. 13. Após as infiltrações de Agosto de 2020, a Ré realizou obras na fracção da Autora, reparando e pintando as paredes do corredor e o tecto da casa de banho. 14. A Autora comunicou as ocorrências à Seguradora «A…, Seguros Não Vida». 15. A Seguradora enviou uma carta à Autora, no dia 18 de Dezembro de 2019, referindo, designadamente, o seguinte: “Estimada Cliente, Reportamo-nos ao sinistro ocorrido no imóvel sito na AV…LISBOA, no dia indicado, e do qual resultaram os prejuízos que foram objeto de avaliação. Concluídas as diligências de instrução do processo, constatamos que o evento não recolhe os pressupostos necessários para um enquadramento favorável nas coberturas da apólice contratada, uma vez que aliado há inexistência de canalização na zona afetada, confirmou-se a existência de fissuras e falta de impermeabilização na empena lateral no exterior do edifício, das quais serão decorrentes os danos na fração segura. Assim, lamentavelmente, não podemos dar seguimento a este assunto e vamos proceder ao encerramento do nosso processo de sinistro.”. 16. No dia 23 de Agosto de 2020, pelas 22h31, a Autora enviou um e-mail à Ré, referindo, nomeadamente, o seguinte: “Exmos. Srs. Venho por este meio expor um problema referente á morada … do qual sou proprietária desde junho de 2015. A 22 de agosto de 2020 dei conta duma infiltração que se estendia do teto da casa de banho até ao corredor e á cozinha. Caía (e cai) água dentro de casa, pelo que tive que colocar recipientes para a recolher, a luz da casa de banho e do corredor fundiu e tenho de a manter desligada para haver curto circuito das ligações elétricas. (Junto fotos em anexo). A vizinha de cima, idosa que vive sozinha, debilitada, sinalizada pela santa casa da misericórdia, cuja casa pertence á Gebalis, teve durante todo o tempo a água desligada, ligando apenas quando necessário, para evitar que continuasse a correr água em minha casa. E desconhece o motivo da infiltração. Este episódio já é recorrente tendo já acontecido reparações à mesma infiltração que ocorreu em dezembro de 2018 e estive 4 meses à espera da reparação na minha habitação por parte da Gebalis que só aconteceu em abril em 2019. Peço com maior urgência possível reparação da infiltração e dos danos que está a causa na minha habitação.”. 17. No dia 27 de Setembro de 2020, a Seguradora enviou outra carta à Autora mencionando, nomeadamente, o seguinte: “Estimado Cliente, Reportamo-nos ao evento ocorrido na AVENIDA…LISBOA, no dia indicado, e do qual resultaram os prejuízos que foram objeto de peritagem. Concluídas as diligências de instrução do processo, constatamos que o evento não tem enquadramento contratual no âmbito das garantias da presente apólice uma vez que os danos tem origem fora da fração segura não fazendo accionar nenhuma cobertura da apólice. Lamentavelmente, não podemos dar seguimento a este assunto e vamos proceder ao encerramento do nosso processo de sinistro.”. 18. No dia 13 de Dezembro de 2020, a Autora requereu a intervenção dos Bombeiros, que elaboraram um relatório constando, designadamente, o seguinte: “Descrição dos Trabalhos: No local supracitado, á nossa chegada, deparámo-nos com uma infiltração de água no tecto e paredes numa casa-de-banho referente á fracção do 1º andar Direito. Nesta respectiva fracção, não se verificou existir nenhuma rotura de água. Deslocámo-nos á fracção superior, 2º andar Direito, e verificámos que existia uma pequena rotura de água na canalização domiciliária, que não foi possível localizar, mas pela avaliação do desempenho do contador de água, verificámos a sua existência. Tal situação poderá estar na origem das infiltrações referidas anteriormente. Devido à dimensão da rotura ser pequena, e após compromisso do locatário da fracção, deixámos a água fechada à fracção do 2º andar Direito na Torneira de Segurança do Contador. Na fracção do R/C Direito averiguámos a existência de infiltração de água no tecto e paredes na casa-de-banho referente á fracção do R/C Direito. Destaco também o facto de existir uma conduta de ventilação natural que percorre o prédio na sua verticalidade, nomeadamente nas casas-de-banho, que facilita a propagação da água entre as respectivas fracções. No local Compareceu a Polícia Municipal e a PSP, que tomaram conhecimento da ocorrência, de forma a agilizar o processo de reparação, junto da Gebalis (Responsável pelas Fracções 1º Direito e 2º Direito) em articulação com o proprietário do R/C Direito.”. 19. Em 2021, a Ré pintou a fachada do prédio e reparou as fissuras que a mesma apresentava. 20. A Autora sentiu-se triste e desiludida, em virtude das infiltrações ocorridas na sua fracção. * B. Factos não provados a) Em Dezembro de 2018, escorria água pelas paredes da cozinha, da varanda e de um dos quartos da fracção da Autora. b) Após as infiltrações de Dezembro de 2018, a fracção da Autora ficou com o chão danificado/soalho empolado. c) No que diz respeito às obras realizadas na fracção da Autora, em Abril de 2019, as mesmas apenas se consubstanciaram em pintura, pelo que a origem do problema não foi solucionada, uma vez que os danos persistiam. d) Em Agosto de 2020, surgiu uma infiltração no quarto na fracção da Autora. e) Em Agosto de 2020, a queda de água provocou infiltrações por todo o imóvel da Autora, nomeadamente, no chão. f) Em virtude das infiltrações ocorridas, a fracção da Autora carece dos seguintes trabalhos: - Pintar a casa de banho; - Reparar e pintar as paredes da cozinha; - Remover o chão do hall de entrada e fazer nova betonilha para aplicar chão flutuante; -Pintar hall de entrada; - Isolar o tecto da marquise do quarto e pintar toda a área; - Isolar a marquise da cozinha e pintar toda a área. g) Os trabalhos acima descritos ascendem a 4.100,00 €, acrescido de IVA, o que perfaz a quantia total de 5.043,00 €. h) Em virtude das infiltrações, chove em casa da Autora no Inverno. i) Devido à inundação ocorrida, a Autora pernoita por vezes no Posto…, desde Outubro de 2020 até à data da entrada da petição inicial. *** 3- As Questões Enunciadas. 3.1- A Impugnação da Matéria de Facto. A autora/apelante alega “…que o tribunal a quo não apreciou devidamente a prova produzida em sede de julgamento,” (ponto 3 das conclusões) e que “…a douta sentença proferida pelo tribunal a quo é controversa, devendo a Recorrida ser condenada a liquidar ao Recorrente as quantias peticionadas e melhor descritas na sentença, os quais constam como factos provados, nos pontos 4 a 14 ainda como factos não provados nas alíneas a), d), e), f) e g) pelas razões acima explanadas, assim como pelas transcrições dos depoimentos das testemunhas.” (ponto 15 das conclusões). Na alegação, menciona que “…os factos constantes como não provados nos pontos 13 e 15, deveriam ser dados como NÃO PROVADOS, porquanto não se encontram cabalmente alicerçados por qualquer prova…” (fls 7) e que “…Já no que respeita aos factos não provados, constantes das alíneas a), d), e), f) e g) que a ora Recorrente se escusa de transcrever por considerar que todos eles são relevantes e se encontram devidamente descritos na douta sentença, os mesmos deveriam ser dados como PROVADOS.” Pois bem, da alegação e das conclusões parece que a autora/apelante discorda da decisão da matéria de factos quanto aos pontos 13 e 15 dos factos provados e dos pontos a), d), e), f) e g) dos factos não provados. A questão que se coloca é a de saber se se pode considerar que a autora/apelante impugna, válida e eficazmente, a decisão sobre a matéria de facto. Ora, como é sabido, o artº 640º do CPC impõe ao recorrente que impugne matéria de facto o cumprimento de certos ónus sob pena de rejeição do recurso quanto a essa impugnação. Concretizando. Estabelece o artº 640º do CPC: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.” Por comparação com o artº 685º-B do anterior código, verifica-se um reforço desse ónus de alegação que impõe ao recorrente, sob pena de rejeição: (i)- especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; (ii) especificar os meios de prova constantes do processo que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; (iii) indicar a resposta que, no seu entender deve ser dada às questões de facto impugnadas. E, (iv) “…relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes…” (Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Processo Civil, 3ª edição, 2016, Almedina, pág. 136 e segs, mormente a 139 e seg.). Saliente-se ainda que o legislador optou por rejeitar a admissibilidade de recursos genéricos contra errada decisão da matéria de facto (Abrantes Geraldes, Recursos…cit., pág. 137). Além disso, relembre-se, que não existe despacho de aperfeiçoamento quanto ao recurso da matéria de facto (Abrantes Geraldes, Recursos…cit., pág. 141). No caso dos autos, a recorrente limitou-se a referir, genericamente e de modo pouco claro, quais os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgado: os pontos 13 e 15 dos factos provados e dos pontos a), d), e), f) e g) dos factos não provados. Mas, mais que isso, não especificou qual a resposta que, em seu entender, deveria ser dada a esses factos. Além disso, não especificou, rectius, não indicou nenhum concreto meio de prova, constante do processo, que, em seu entender determinaria uma decisão diversa quanto àqueles pontos de factos. Limita-se a referir, genericamente, “da prova produzida”, dos “documentos juntos”, sem especificar quais concretamente. Ou seja, não se percebe em que meios de prova se baseia a apelante para ver alterados aqueles pontos da matéria de facto. Perceba-se que quando se fala em impugnação da matéria de facto pretende-se significar um juízo de discordância com a decisão do julgador acerca de determinado facto. E que para alcançar esse desiderato importa que o impugnante demonstre, através dos meios de prova, que deve concretizar, que o julgador não decidiu de acordo com a prova que foi produzida. No fundo, impõe-se que o impugnante convença o tribunal ad quem que, perante aqueles meios de prova o resultado do juízo probatório deveria ter sido outro. Na verdade, como é sabido e decorre do artº 341º do CC, as provas têm por função a demonstração da realidade de um facto. No fundo, a prova é sinónimo da actividade persuasiva da veracidade de certos juízos de facto, visando demonstrar a sua realidade. Com a produção da prova pretende-se, de acordo com critérios de razoabilidade, convencer o julgador da veracidade de certo facto. O destinatário da convicção que a prova tende a criar é o julgador. Nas palavras de Antunes Varela (et alii, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 436) “A prova, no processo, pode assim definir-se como a actividade tendente a criar no espírito do juiz a convicção (certeza subjectiva) da realidade de um facto.” A demonstração dos factos mediante a actividade probatória reconduz-se a um processo cognitivo, através do qual o juiz acede a uma realidade existencial ou experimentável ou do foro psicológico, seja por via da percepção directa (inspecção judicial) ou indirecta (prova testemunhal) seja até por via de presunções apoiadas nas regras da experiência comum ou da própria lógica do pensamento. O juízo de apreciação da matéria de facto consiste, assim, numa actividade decisória objectivada no juízo de conformidade (ou desconformidade) entre os factos alegados e o correlativo acontecer fáctico, juízo esse que se estriba na convicção do julgador ou no valor legalmente atribuído ao meio de prova (Manuel Tomé Soares Gomes, Noções e Quadros Elementares do Direito Probatório Civil e Comercial, CEJ, edição policopiada, 1994, pág. 5). Portanto, à semelhança do que sucede na primeira instância, também na impugnação da matéria de facto junto da Relação, o apelante tem de convencer os juízes do tribunal de recuso de, perante aqueles meios de prova, que por isso deve especificar, o resultado ou juízo probatório deveria ter sido outro, o que ele pretende ver alcançado. Isto pressupõe, além dos mais, que os meios de prova em que o recorrente/impugnante se baseia sejam enunciados em termos relacionais e lógicos com cada um dos factos visados para permitir que o tribunal perceba ou alcance o raciocínio persuasivo que o recorrente pretende demonstrar acerca de cada facto que impugna. Como se viu, a apelante não indica qualquer concreto meio de prova em que pretende basear-se para ver alterados os pontos 13 e 15 dos factos provados e dos pontos a), d), e), f) e g) dos factos não provados. Em suma, a apelante não cumpriu os ónus que o artº 640º nº 1 e 2 al. a) do CPC lhe impõe. Assim, sem necessidade de outros considerandos, resta concluir pela rejeição da impugnação da matéria de facto apresentada pela apelante. *** 3.2- A Revogação da sentença com condenação da ré no pedido. Entende a autora que a sentença deve ser revogada em termos de a ré ser condenada no pedido, ou seja, no pagamento de 8 043€, acrescida de juros de mora desde a citação, sendo 3 000€ a título de danos não patrimoniais e 4 100€ mais IVA (5 043€) a título de reparação dos danos provocados pelas infiltrações que sofreu na sua fracção. Diz que ficaram demonstrados os danos que sofreu na sua habitação e não existe fundamento para que a ré tivesse sido absolvida da reparação desses danos. Mais alega que em face do que ficou provado no ponto 20, a ré deveria ter sido condenada a indemnizá-la pelos danos não patrimoniais que sofreu em consequência das infiltrações. Vejamos então. A autora alega ter sofrido danos patrimoniais (na sua fracção) e, danos não patrimoniais (na sua pessoa). No que respeita aos danos patrimoniais, há que distinguir três situações no que toca aos danos sofridos na fracção da autora: a) - Os danos decorrentes das infiltrações de 2018 (provenientes do 1º Dtº); b) - Os danos decorrentes das infiltrações de 2020 provenientes: (i)- do 2º Dto; (ii)- da fachada do prédio. Ora bem, no que toca aos invocados danos decorrentes das infiltrações de 2018, apurou-se (não se provaram todos os que haviam sido alegados) que consistiram em: escorrimento de água pelas paredes do corredor e pelo tecto da casa de banho (ponto 5 dos factos provados) que, em consequência, provocaram: (i) Paredes amareladas; (ii)- Existência de manchas escuras no tecto; (iii)- Presença de humidade. (ponto 6 dos factos provados). Provou-se igualmente que, em Abril de 2019, a ré realizou obras na fracção da autora, tendo procedido à reparação dos aspectos mencionados em 6, regularizando e pintando essas superfícies (ponto 9 dos factos provados). Ora bem, desta factualidade, temos de concluir que a ré reparou os danos patrimoniais verificados na fracção da autora provocados pelas infiltrações de 2018, provenientes do 1º Dto. Quanto aos danos decorrentes das infiltrações de 2020. Provou-se que “…em Agosto de 2020, voltaram a surgir infiltrações na fracção da Autora, escorrendo água pelas paredes do corredor, da cozinha, da varanda, e pelo tecto da casa de banho.” (ponto 10 dos factos provados). Mais se provou que “…as infiltrações nas paredes do corredor e no tecto da casa de banho tiveram origem na fracção do 2.º Direito.” (ponto 11 dos factos provados). E provou-se que “…as infiltrações nas paredes da cozinha e da varanda tiveram origem na fachada do prédio.” (ponto 12 dos factos provados). Igualmente ficou demonstrado que “…. Após as infiltrações de Agosto de 2020, a Ré realizou obras na fracção da Autora, reparando e pintando as paredes do corredor e o tecto da casa de banho.” (ponto 13 dos factos provados). Portanto, desta factualidade retira-se que, no que respeita às infiltrações ocorridas em 2020 e oriundas do 2º Dto, a ré procedeu à reparação dos danos (apurados) provocados por essas infiltrações (no corredor e casa de banho). Já no que toca às infiltrações ocorridas também em 2020 e provenientes da fachada do prédio, que atingiram a parede da cozinha e varanda, não se provou que carecessem de: “(i) Isolar o tecto da marquise do quarto e pintar toda a área; (ii)- Isolar a marquise da cozinha e pintar toda a área.” (ponto f) dos factos não provados). Quer dizer, apesar de se ter provado que ocorreram infiltrações nas paredes da cozinha e da varanda provenientes da fachada, não se apurou que esse escorrimento de águas tenha provocado danos na fracção da autora em termos de carecerem de reparação. Note-se que relativamente aos demais danos na fracção, invocados pela autora, não resultaram provados, conforme decorre dos pontos a) a h) dos factos não provados e, como vimos, foi rejeitado o recurso no que toca à impugnação da matéria de facto. Portanto, temos de concluir que, no que respeita aos invocados danos patrimoniais sofridos pela autora na sua fracção, a ré procedeu à respectiva reparação. Assim, quanto aos danos patrimoniais, deve manter-se a decisão da 1ª instância que absolveu a ré do pedido da respectiva reparação. Quanto aos danos não patrimoniais. A 1ª instância, absolveu a ré do pedido, incluindo a pretensão de indemnização por danos não patrimoniais, argumentando, em síntese: “Note-se que o prédio onde se situa a fracção da Autora não tem condomínio constituído (cfr. facto n.º 3). Refira-se, também, que do facto de se ter provado que a Ré é a entidade gestora de arrendamento de habitação municipal de Lisboa, e que procede à gestão e manutenção do prédio onde está localizada a fracção autónoma de que a Autora é proprietária (cfr. facto n.º 2), bem como do facto de a mesma ter reparado a fachada do edifício (cfr. facto n.º 19), não se pode inferir que é a mesma que administra o prédio. Sendo certo que a fachada do edifício é uma parte do comum do prédio, nos termos do artigo 1421.º, n.º 1, alínea a) do Código Civil.” (…) “Assim, a responsabilidade pelos danos causados por uma parte comum de um edifício, ainda que não haja condomínio constituído, é de todos os condóminos, na proporção da sua permilagem.” (…) “Destarte, é evidente que falha o primeiro pressuposto – o de o lesante ter em seu poder coisa móvel ou imóvel, porquanto teriam que ter sido demandados todos os condóminos em conjunto, nessa qualidade.” “…considera-se que não estão reunidos todos os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 493.º do Código Civil, pelo que terá que improceder a acção, nesta parte. Improcedendo esta parte da acção, é manifesto que terá que improceder igualmente o pedido dos danos não patrimoniais formulado pela Autora, porquanto não se provou nenhum facto ilícito voluntário feito pela Ré, ainda que se tenha provado o facto n.º 20.” Será assim? Vejamos. Em primeiro lugar, recordemos a letra do artº 493º nº 1 do CC, com epígrafe “Danos causados por coisas, animais ou actividades”, estabelece que: “1. Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.” Pois bem, estabelece-se no preceito uma cláusula geral de responsabilidade dos vigilantes pelos danos provocados por quaisquer coisas sob a sua guarda, independentemente da respectiva perigosidade. Esta responsabilização pode ser explicada segundo a teoria das esferas de responsabilidade: quem está ou participa no tráfego mediante o controlo de determinados meios, ainda que não perigosos, assume a correspondente competência funcional de providenciar as necessárias medidas de segurança para evitar que desses elementos materiais sobre o seu domínio resultem lesões danosas para terceiros, encontrando-se em situação especialmente favorável, pela sua actuação de facto em relação à coisa, para demonstrar que o prejuízo não resultou da falta ou insuficiência dessas providências (Cf. Rui Mascarenhas de Ataíde, Responsabilidade Civil por Violação de Deveres no Tráfego, Colecção Teses, Almedina, 2019, pág. 357). Portanto, na alçada do artº 493º nº 1 podem cair, por mais inócuo que em abstracto se revele o seu potencial danoso, todas as coisas que fazem parte do tráfego e que estejam em poder de um sujeito que as deva vigiar. Em face da presunção de culpa que sobre ele recai, a pessoa onerada com o dever de vigilância pode exonerar-se da sua responsabilidade comprovando que cumpriu os respectivos deveres de custódia ou que o dano se produziria ainda que os tivesse cumprido. Estão abrangidas as coisas que, podendo ser objecto de custódia, sejam susceptíveis de causar danos, só estando incluídas as coisas corpóreas que tenham existência física, que ocupando um certo espaço possam, por via das mais diversas forças, incluindo a gravidade, adquirir dinamismo próprio susceptível de ofender interesses juridicamente tutelados. (Cf. Rui Mascarenhas Ataíde, Responsabilidade Civil…cit., pág. 362). O cerne da imputação radica não nas qualidades naturais da coisa mas na inobservância da vigilância necessária a evitar os danos. A presunção de culpa não se baseia na própria coisa mas na situação do homem relativamente a ela; em qualquer caso, está-se sempre em face de um dano que a coisa não teria causado sem um comportamento indivíduo do seu guarda (Vaz Serra, Responsabilidade civil pelos danos causados por coisas ou actividades, BMJ 85, pág. 368). Ora a jurisprudência do STJ tem aplicado o artigo 493º nº1 do CC a situações de infiltração de águas entre imóveis. Assim, o acórdão do STJ, de 27/04/1999 (Lemos Triunfante) decidiu que o dono de uma fracção responde pelos danos causados em fracção situada no piso inferior, em consequência de inundação, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos seriam igualmente produzidos (Cf. ainda ac. do STJ de 31/01/2002, Moitinho de Almeida, bem como ac. do STJ de 07/12/2005, Lucas Coelho). Igualmente importante é o acórdão do STJ, de 14/09/2010 (Salazar Casanova) que determinou que se o autor provar que as águas que inundaram e danificaram o seu apartamento provieram do interior do apartamento dos réus, mostra-se preenchido o ónus de prova (artº 342º do CC) não lhe cumprindo provar ainda a razão (sub-causa) da inundação (uma eventual ruptura da canalização, uma torneira deixada a correr por mera incúria ou distracção, etc.). Por outro lado e no que toca à delimitação do âmbito subjectivo da aplicação da norma. O artigo determina que o responsável pelos danos causados por coisas é a pessoa que as tem em seu poder com o dever de as vigiar. Pois bem, como refere Rui Mascarenhas Ataíde (Responsabilidade Civil…, cit., pág. 387), “Apesar da sua aparente simplicidade, a formulação encerra razoável teor de complexidade sobre o exacto alcance do âmbito de vinculação”. Ora, o critério de identificação das pessoas vinculadas centra-se no puro controlo da coisa e, requer o corpus possessório: só os sujeitos que dispõem do controlo material da coisa reúnem as condições para cumprir aquele dever de vigilância. Mas, nem sempre o detentor com dever de vigilância responderá forçosamente por todos e quaisquer danos causados pela coisa, sendo necessário avaliar a conformidade entre a origem dos prejuízos e o preciso conteúdo do dever de vigilância de forma a aferir se este último abrangia ou não a prevenção daqueles danos (Rui Ataíde de Mascarenhas, Responsabilidade Civil…, cit., pág. 393). À vinculação imposta pelo artº 493º nº 1 do CC é absolutamente indiferente que o dever de guardar a coisa, evitando que cause danos a terceiros, se baseie ou não em qualquer título jurídico, satisfazendo-se com o simples poder de facto sobre a coisa que dure o tempo suficiente para viabilizar a efectiva posição de domínio. Brandão Proença (Balizas perigosas e responsabilidade civil – Ac. STJ de 26/02/2006, Cadernos de Direito Privado, nº 17, Jan./Março 2007, pág. 35) realça que a presunção de culpa do artº 493º nº 1 do CC impende sobre todos os que, no interesse próprio ou alheio, com fins lucrativos ou não lucrativos, têm o dever de vigiar coisas móveis ou imóveis que estejam, de forma duradoura ou temporária, na sua esfera de poder efectivo e que pela sua natureza, estrutura ou utilização são susceptíveis de causar danos (proprietário, depositário, comodatário, locatário, transportador, vigilante contratado, credor pignoratício, empreiteiro, empresário, cabeça-de-casal, comissário, administração de condomínio). Pois bem, no caso dos autos, a 1ª instância entendeu dar como provado que “A ré é a entidade gestora de arrendamento de habitação municipal de Lisboa, procedendo à gestão e manutenção do prédio onde está localizada a fracção autónoma de que a Autora é proprietária.” (ponto 2 dos factos provados). E que “O prédio onde se encontra a fracção de que a autora é proprietária não tem condomínio constituído.” (ponto 3 dos factos provados). Poder-se-á concluir que, conforme fez a 1ª instância, para absolver a ré do pedido de indemnização por danos não patrimoniais, que “... falha o primeiro pressuposto – o de o lesante ter em seu poder coisa móvel ou imóvel, porquanto teriam que ter sido demandados todos os condóminos em conjunto, nessa qualidade.”? Não nos parece que assim seja. Na verdade, é a própria ré que afirma no ponto 14º da sua contestação que “A GEBALIS tem ainda como objeto a promoção e gestão de imóveis de habitação social, bem como a gestão de outro património edificado habitacional que o Município de Lisboa decida afetar ao arrendamento nos termos e condições a definir pela Câmara Municipal de Lisboa, cabendo-lhe, assim, a promoção e a execução das obras necessárias à conservação e beneficiação dos edifícios e respectivos espaços ajardinados.”. E, analisando os Estatutos da GEBALIS - com as alterações aprovadas pela Deliberação 445/AML/2016, publicados no Boletim Municipal nº 1198, de 02/02/2017, que aprovou, por maioria, a proposta nº 537/CML/2016, subscrita pelos Vereadores Paula Marques e João Paulo Saraiva – verifica-se que a GEBALIS é uma pessoa colectiva, de direito privado, com natureza municipal (artº 1º nº 1 do Estatuto); e que o seu objecto social é “…a promoção e gestão de imóveis de habitação social, bem como a gestão de outro património edificado…” (artº 3º nº 1 do Estatuto). E a GEBALIS representa “…o Município de Lisboa nos condomínios resultantes da alienação parcial de imóveis habitacionais municipais…” (artº 3º nº 2 do Estatuto). E a GEBALIS “…procederá à execução de obras que a gestão da habitação e dos condomínios exija, através de administração directa ou de empreitada…” (artº 3º nº 3 dos Estatutos). Pois bem, destas normas dos Estatutos da GEBALIS decorre que ela desempenha funções de gestão dos edifícios de habitação social e tem competência funcional de providenciar as obras necessárias e medidas de segurança que evitem que desses elementos materiais, edifícios, sob o seu domínio gestório, resultem lesões danosas para terceiros. Recordando Brandão Proença, o artº 493º nº 1 do CC impende sobre todos os que, no interesse próprio ou alheio, com fins lucrativos ou não lucrativos, têm o dever de vigiar coisas móveis ou imóveis que estejam, de forma duradoura ou temporária, na sua esfera de poder. Portanto, daqui decorre que a ré, GEBALIS, actua como um administrador do condomínio, detendo o poder de facto, o corpus possessório, sobre as partes comuns e as fracções de que o Município de Lisboa é proprietário. Como tal tem o poder/dever de vigilância sobre essas partes comuns e fracções. Aliás, não é por acaso que procedeu às reparações das causas das infiltrações provenientes do 1º Dto, do 2º Dto e da fachada do edifício e, reparou os danos (provados) que essas infiltrações provocaram na fracção da autora. Por outro lado, a circunstância de a 1ª instância ter dado como provado que o edifício onde se insere a fracção da autora não tem condomínio constituído, não releva para afastar aquela conclusão. Na verdade, decorre do artº 1435º-A nº 1 do CC, que “Se a assembleia de condóminos não eleger administrador, nem houver sido nomeado judicialmente, as correspondentes funções são obrigatoriamente desempenhadas, ainda que a título provisório, pelo condómino cuja fracção ou fracções representem a maior parte do capital investido”. Pretende evitar-se, como o preceito, um vazio na administração. Além disso, o administrador designado pelo proprietário inicial do condomínio, no caso o Município de Lisboa, permanece em funções enquanto a assembleia de condóminos não nomear outro administrador (Cf. Sandra Passinhas, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, pág. 291). Por conseguinte, somos a entender que a ré, enquanto pessoa que tem o poder/dever de vigiar as partes comuns e as fracções autónomas do município do edifício onde se insere a fracção autónoma da autora, responde pelos danos causados à autora pelas infiltrações com origem no 1º Dtº, no 2º Dtº e na fachada do edifício. Ora, conforme decorre do ponto 20 dos factos provados, “A Autora sentiu-se triste e desiludida, em virtude das infiltrações ocorridas na sua fracção.” Trata-se de danos não patrimoniais. Como é sabido, nos termos do artº 496º nº 1 do CC, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. Sendo certo que face ao nº 4 desse artº 496º, o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artº 494º, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. Daqui resulta que a indemnização por danos não patrimoniais não reveste natureza exclusivamente ressarcitória, mas também possui cariz punitivo, assumindo faceta de pena privada, estabelecida no interesse da vítima, por forma a desagravá-la do comportamento do lesante (Cf. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, 7ª edição, pág. 341; Paula Meira Lourenço, A função punitiva da responsabilidade civil, Coimbra Editora, 2006, pág. 285 e segs.). No caso dos autos, releva, desde logo, que ocorreram três infiltrações, uma em Dezembro de 2018 e duas em Agosto de 2020. Importa ainda ponderar que os danos na fracção da autora verificados em 2018, apenas vieram a ser reparados em Abril de 2019, ou seja, cerca de quatro meses depois. As infiltrações de Agosto de 2020, apenas vieram a ser reparadas no verão de 2021 em data não apurada (repare-se que a contestação foi apresentada em 17/06/2021 e nela é dito que as obras da fachada irão ser iniciadas, o que inculca que, nessa data, ainda se mostravam por começar). Além disso, verifica-se que, logo em 23/08/2020, a autora deu conta à ré das infiltrações e solicitou as respetivas reparações (ponto 16 dos factos provados); porque a ré nada fez, a autora solicitou a intervenção do Regimento de Sapadores Bombeiros e da Polícia Municipal a 13/12/2020 (ponto 18 dos factos provados). As reparações só tiveram lugar um ano depois de se terem iniciado as infiltrações e da respectiva denúncia por banda da autora. Ou seja, verifica-se que houve um “arrastar” das reparações, pela ré, que durou 4 meses nas primeiras infiltrações e um ano na reparação das causas e consequências das segundas infiltrações. O grau de culpa da ré mostra-se, assim, elevado. Durante todo esse tempo, a autora viu-se forçada a viver na insalubridade necessariamente decorrente daquelas infiltrações. Por outro lado, a capacidade financeira/económica da ré presume-se elevada. Procurando ainda solução dada a casos análogos (artº 8º nº 3 do CC), no acórdão desta Secção (6ª) da Relação, proferido a 03/02/2022 (Manuel Aguiar Pereira) foi atribuída uma indemnização de 2 000€, por danos não patrimoniais aos autores (um casal); pelo ac. TRG, de 04/12/2010 (Teresa Pardal), foi arbitrada uma indemnização, por situação semelhante, de 1 500€; no ac. TRG, de 17/09/2020 (Joaquim Boavida), foi decidida uma indemnização, por situação similar, de 4 000€ a um casal de autores; no ac. do TRL, de 16/12/2021 (Maria José Mouro) , foi confirmada uma indemnização de 2 200€. Pois bem, face a todas estas circunstâncias, entende-se ser adequado atribuir uma indemnização à autora, pelos danos não patrimoniais sofridos, em consequência das duas infiltrações, no valor de 1 750€ (mil setecentos e cinquenta euros). A questão dos juros. A autora pede a condenação da ré em juros contados desde a citação. Ora bem, a segunda parte do artº 805º nº 3 do CC tem por principal finalidade evitar que o obrigado à indemnização protele o dever de cumprir alegando (intermináveis) divergências quanto ao seu montante, com o respectivo credor. Assim, tratando-se de obrigação de indemnizar provinda de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação. A regra parece clara no seu teor e na sua razão de ser: independentemente da natureza, objectiva ou subjectiva da responsabilidade, a obrigação de indemnizar vence-se com a citação do devedor para a acção de cumprimento. O preceito, porque objecto de interpretações divergentes quando relacionado com o artº 566º nº 2 do CC, veio a ser alvo de Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ, nº 4/2002, de 09/05/2002, que fixou a seguinte doutrina: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo atualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.” Como é bom de ver, a doutrina deste Acórdão Uniformizador de Jurisprudência pressupõe que a indemnização arbitrada tenha sido objecto de actualização. Ou seja, que tenha operado um mecanismo de actualização monetária nos termos do artº 566º nº 2 do CC. A circunstância de se tratar de indemnização de danos patrimoniais ou de indemnização de danos não patrimoniais não é relevante por si só. O que releva é saber se no momento em que é fixada a indemnização, o julgador procedeu a um “cálculo actualizado” ou à correcção monetária do quantum indemnizatório. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.06.2017 (relator: Lopes do Rego), decidiu, na parte que agora interessa: “IV. Na normalidade das situações poderá admitir-se, em princípio, que – assentando o valor indemnizatório arbitrado a título de compensação dos danos não patrimoniais essencialmente em juízos equitativos – estes terão sido formulados actualizadamente à data em que a sentença, fixando a indemnização, foi proferida: nada se dizendo sobre tal questão na sentença, o que estará fundamentalmente em causa será proceder a uma interpretação do nela estipulado, procurando determinar objectivamente, à luz da fundamentação emitida e que suporta o conteúdo decisório, se o juiz incorporou no juízo equitativo que está essencialmente na base dessa avaliação do dano, quer os valores monetários correntes, quer os próprios critérios jurisprudenciais vigentes nesse momento (e não na data da produção do acidente). V. Porém, se o juiz que a proferiu referir explicitamente que não se procedeu a qualquer actualização de tais valores indemnizatórios, serão os juros de mora devidos desde a data da citação.” No acórdão do STJ, de 26/02/2004 (Salvador da Costa) é esclarecido: “1. A função dos juros moratórios é essencialmente indemnizatória do dano do lesado decorrente do atraso de cumprimento da concernente obrigação pecuniária, aferida em fixação de jurisprudência sob a envolvência de actualização correspondente à depreciação da moeda. 2. O critério de fixação de indemnização à luz da diferença patrimonial, a que se reporta o artigo 566º, n.º 2, do Código Civil, é inservível para o efeito do cálculo do valor da compensação por danos não patrimoniais. 3. Tendo o juiz da 1ª instância calculado o valor da compensação devida por danos não patrimoniais sem referência a alguma operação de actualização, inexiste fundamento legal para se concluir, designadamente por presunção judicial, que a ela procedeu. 4. No quadro da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, tendo o lesado pedido a condenação do demandado no pagamento de juros de mora relativos à compensação por danos não patrimoniais desde a citação do segundo para a acção, deve esse pedido ser atendido, o que não constitui desvio à interpretação da lei pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 4/2002, de 29 de Maio.” No caso dos autos, apesar de se tratar de indemnização por danos não patrimoniais, arbitrada segundo a equidade (artº 496º nº 4 do CC), este tribunal não procedeu à aplicação de qualquer mecanismo de actualização monetária; pelo que, entendemos que não há lugar à aplicação da doutrinada do citado acórdão uniformizador de jurisprudência. Assim, os juros sobre a indemnização por danos não patrimoniais arbitrada são devidos desde a citação, ocorrida a 18/05/2021, à taxa fixada pela Portaria 291/2003, de 18/04. Do exposto, decorre que o recurso procede parcialmente. *** III-DECISÃO. Em face do exposto, acordam neste colectivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, revogam parcialmente a sentença, condenando a ré a pagar à autora a quantia de 1 750€ (mil setecentos e cinquenta euros) de indemnização por danos não patrimoniais, acrescidos de juros contados desde a citação – 18/05/2021 – à taxa fixada pela Portaria 291/2003, de 08/04, mantendo, no mais, a sentença da 1ª instância. Custas, nas duas instâncias, pela autora e pela ré na proporção do decaimento. Lisboa, 27/04/2023 Adeodato Brotas Vera Antunes Jorge Almeida Esteves | ||
| Decisão Texto Integral: |