Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS CASTELO BRANCO | ||
| Descritores: | DECISÃO SURPRESA PERSONALIDADE JUDICIÁRIA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I) Impondo a necessidade de que a discussão do litígio se faça com contradição entre as partes, o artigo 3.º, n.º 3, do CPC estatui, em termos imperativos, que o juiz se encontra adstrito a observar e a fazer cumprir, ao longo de todo o processo o princípio do contraditório. II) A decisão tomada pelo Tribunal recorrido – de aferição da falta de personalidade judiciária do autor - muito embora apreciando exceção de conhecimento oficioso (cfr. artigos 576.º, n.ºs. 1 e 2, 577.º, al. c) e 578.º do CPC), influiu sobre os direitos processuais das partes e sobre os ulteriores termos do processo (tendo determinado, na perspetiva do Tribunal recorrido, o indeferimento liminar da petição inicial apresentada), tendo sido tomada sem se ter possibilitado previamente – ao momento em que foi proferida - ao autor (e também à ré) o exercício de eventual pronúncia sobre a questão suscitada pelo Tribunal, pelo que, nesta medida, o correspondente despacho, não precedido de qualquer anúncio às partes sobre o conhecimento de tal questão, consubstancia uma “decisão-surpresa”, tendo preterido o contraditório exigível decorrente do disposto nos n.ºs. 3 e 4 do artigo 3.º do CPC. III) Verificando-se a prolação da decisão recorrida, sem prévia notificação das partes para pronúncia sobre a questão da falta de personalidade judiciária do autor, omissão que influi na apreciação e decisão da causa e, por isso, geradora de nulidade em conformidade com o n.º 1 do artigo 195.º do CPC, não poderá manter-se o despacho recorrido. IV) O condomínio resultante da propriedade horizontal tem personalidade judiciária, “relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador” (cfr. artigo 12.º, al. e) do CPC), coincidindo esta com a das funções do administrador (cfr. artigos 1436.º e 1437.º do CC), ou seja, as acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador devem ser intentadas por (ou contra o) condomínio. Fora do âmbito dos poderes do administrador, o condomínio não tem personalidade judiciária. V) A realidade prática e o quotidiano da vida de um condomínio, sujeito a múltiplas e diárias solicitações, exige da parte do administrador uma atividade autónoma e sustentada, de conteúdo executivo e prático, embora, claro está, no âmbito da respetiva esfera de competências, tendente, desde logo, à finalidade de cobrar as receitas do condomínio (cfr. artigo 1436.º, al. d) do CC). VI) Na administração a cargo do administrador, tendo por fim zelar e prover pelo respeito do interesse coletivo que subjaz à situação jurídica do condomínio, inclui-se a cobrança de quotas e de receitas, guardadas ou recolhidas numa conta bancária, sendo instrumental para tal finalidade e para o zelo inerente sobre os valores de e para ali movimentados, a atuação do administrador no sentido de procurar recuperar os valores que considera serem devidos ao condomínio e relativamente aos quais tem o dever de prestar contas à assembleia (cfr. artigo 1436.º, al. j) do CC). VII) O administrador do condomínio enquanto órgão executivo que, quotidianamente, procede a pagamentos e a recebimentos referentes ao condomínio, terá o dever de prestar contas desses valores (que montantes foram recebidos, que montantes não foram cobrados, que valores foram objeto de pagamento, qual a sua causa, a compatibilização desses valores com as deliberações condominiais, a respetiva adequação com o orçamento aprovado ou a cabimentação relativamente a valores de cariz extraordinário, etc.) perante o conjunto dos condóminos. VIII) Nessa linha, verificada alguma situação em que o administrador do condomínio considere ser imputável a atuação de terceiro alguma irregularidade no âmbito da movimentação da conta bancária do condomínio, de que lhe cabe zelar e cuja administração se encontra a seu cargo (no âmbito do respetivo exercício de competências), deverá o mesmo tomar as providências conservatórias dos direitos relativos ao património comum assim lesado (cfr. artigo 1436.º, al. f) do CC). IX) Nesse âmbito, apesar de não constar de forma expressa do elenco previsto no artigo 1436 do CC, zelar pelos valores, pelas quantias que arrecada, e actuar quando os mesmos levam descaminho, responsabilizar os seus autores e os que contribuíram para tal, necessariamente tem que se reconhecer e permitir ao administrador a faculdade de deduzir queixa-criminal relativamente a tais condutas, bem como, desencadear as acções judiciais – de natureza cível ou outra - que permitam conhecer e apreciar a responsabilidade da entidade bancária que permitiu tais movimentos, concluindo-se que a presente ação, na medida em que por ela se visa responsabilizar terceiro pela irregularidade verificada na movimentação bancária, primariamente a cargo e sob a responsabilidade do administrador e da qual o mesmo terá de prestar contas, é, na realidade, instrumental da obrigação de administração a cargo do administrador, inserindo-se no âmbito dos poderes do administrador, pelo que, o condomínio tem personalidade judiciária para demandar, como o fez (cfr. artigos 12.º, al. e) do CPC e 1436.º e 1437.º, n.º 1, do CC). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: 1. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO “E……”, identificado nos autos, instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., também identificada nos autos, pedindo a condenação da ré a restituir ao autor as quantias transferidas da sua conta, no valor global de € 4.995,00, acrescida de juros, tendo contabilizado os vencidos em € 701,22. Invocou, para tanto e em suma, que em 28-08-2020 ocorreram 5 débitos na conta bancária titulada pelo autor junto da ré, no valor de € 999,00 cada um, que ocorreram de forma sucessiva, quase em simultâneo, não tendo o autor ordenado esses movimentos, nem solicitado à ré a realização desses pagamentos, a qual, por permitir o acesso ao “cofre cuja defesa e segurança são da sua responsabilidade” deve ressarcir o autor, recolocando-o na posição em que estaria caso aqueles movimentos não tivessem ocorrido. * 2. Citada, a ré contestou invocando, em suma, que a operação de pagamento foi autenticada, corretamente registada e contabilizada e não foi afetada por avaria técnica ou outra deficiência do serviço prestado pelo prestador de serviços e, no caso de fraude, apenas por negligência grosseira pode o autor, um cliente experiente, conhecedor e frequente utilizador do serviço on-line Caixadirecta, ter permitido a realização das operações em apreço. Mais invocou a existência de causa prejudicial, com o processo crime instaurado, requerendo a suspensão da ação até proferida decisão, transitada em julgado, no aludido processo e apresentou defesa por impugnação, concluindo pela improcedência da ação e sua absolvição dos pedidos contra si formulados. * 3. Por requerimento de 08-11-2021, o autor veio juntar aos autos “cópia do despacho de arquivamento da queixa-crime que havia sido apresentada a propósito da matéria constante dos autos, e teor do mesmo”. * 4. Em 15-03-2022 foi proferido o seguinte despacho pelo Tribunal recorrido: “Indeferimento liminar As frações de que um edifício se compõe podem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal, desde que estejam preenchidos os requisitos legalmente exigidos, cf. artigo 1414.º e 1415.º do Código Civil. Cada condómino é proprietário exclusivo da fração que lhe pertence e comproprietário das partes comuns, cf. artigo 1420.º, n.º 1, do Código Civil. A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador, cf. artigo 1430.º, n.º 1, do Código Civil. O condomínio não tem personalidade jurídica. Todavia, o condomínio resultante da propriedade horizontal tem personalidade judiciária relativamente a ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador, cf. artigo 12.º, alínea e) do Código do Processo Civil. A este propósito JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, Código do Processo Civil Anotado, volume 1.º, 3.ª Edição, página 41, referem: “A alínea e) concede personalidade judiciária ao condomínio, relativamente às ações em que, por ele, pode intervir o administrador, nos termos dos artigos 1433-6, CC (como réu) e 1437 CC (como autor ou réu), o que já resultava, pelo menos, desta última disposição.” Nos termos do disposto no artigo 1437.º do Código Civil, o administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia. As funções que pertencem ao administrador são as elencadas no artigo 1436.º do Código Civil. Nos termos do disposto no artigo 1436.º do Código Civil (Funções do administrador): “São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia: a) Convocar a assembleia dos condóminos; b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano; c) Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro; d) Cobrar as receitas e efetuar as despesas comuns; e) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas; f) Realizar os atos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns; g) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum; h) Executar as deliberações da assembleia; i) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas. j) Prestar contas à assembleia; l) Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio; m) Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio.” Tratam-se de funções de gestão corrente do condomínio resultante da propriedade horizontal. Na petição inicial, o autor refere especificamente, as alíneas f), j) do artigo 1436.º do Código Civil, nos termos das quais, são funções do administrador realizar os atos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns e prestar contas à assembleia. A este propósito, PIRES DE LIMA, ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, III, página 454-455, referem: “Entre os actos conservatórios a que alude a alínea f) cabem, por exemplo, as providências cautelares (v.g., um embargo de obra nova realizada numa parte comum do edifício) e a interrupção de um prazo de prescrição ou de usucapião. Trata-se, conforme escreve Henrique Mesquita (est. cit., nota 124) “de actos que nada resolvem em definitivo, que não comprometem o futuro e que apenas visam manter uma coisa ou um direito numa dada situação (…)”. No caso, o autor condomínio de prédio sito em Lisboa, peticiona a condenação da ré CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. a restituir a quantia de €4.995,00, e respetivos juros, alegando que em 28.8.2020, ocorreram 5 débitos na conta bancária do condomínio, que não foram ordenados pelo mesmo. Todavia, a ação instaurada não se insere no âmbito dos poderes do administrador de condomínio, previstos no artigo 1436.º do Código Civil. Em consequência, o administrador de condomínio não pode agir em juízo, faltando personalidade judiciária para o condomínio instaurar esta ação, nos termos do disposto no artigo 1437.º do Código Civil e artigo 11.º e 12.º, alínea e) do Código do Processo Civil. A falta de personalidade judiciária constitui uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que importa a absolvição do réu da instância, cf. artigo 576.º, n.º 1 e n.º 2, artigo 577.º, alínea c) e artigo 578.º, e artigo 278.º, n.º 1, alínea e), do Código do Processo Civil. Ocorre exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1, do artigo 590.º, do Código do Processo Civil, pelo que importa indeferir a petição. (…) Pelo exposto, indefere-se liminarmente a petição. Custas pelo autor. Registe-se e Notifique-se (…)”. * 5. Não se conformando com a referida decisão, dela apela o autor, pugnando pelo provimento do recurso, formulando as seguintes conclusões: “(…) I - Decisão surpresa A) Nos presentes autos o Tribunal a quo, decidiu julgar decidindo que estamos perante uma excepção dilatória: falta de personalidade judiciária, absolvendo a Ré da instância. B) Mais considerou que se tratava de uma excepção dilatória não suprível, indeferindo a petição inicial. C) A Ré não invocou qualquer excepção dilatória, e nomeadamente, nem sequer questionou que os actos em causa, movimentação (in)devida da conta bancária, não fossem actos próprios da Administração do Condomínio, órgão executivo. D) Para além da petição inicial e da contestação, nenhum outro acto foi praticado no processo, não tendo em momento algum o Tribunal a quo questionado as Partes acerca de tal enquadramento técnico-jurídico. E) Ou seja, não identificou (em 1º lugar) como possível tal entendimento, e não questionou ou possibilitou às Partes pronúncia sobre os mesmos (em 2º lugar). F) Limitou-se a confrontar as Partes com a decisão. G) Ao fazê-lo, violou o disposto no nº 3 do artº 3º do CPC, bem como o artº 20º da Constituição da República Portuguesa, violou frontalmente o princípio do contraditório, estruturante do processo civil português, o que em si constitui uma nulidade processual que afecta de forma inelutável a decisão, influindo na decisão da causa, tornando-a nula (cfr. nº 1, do 195º do CPC). E que por isso teria sempre que ser declarada. II – Da existencia de personalidade judiciária H) O Tribunal a quo entendeu que não existe personalidade judiciária do A., Administrador do Condomínio pois considerou que a acção não se insere no âmbito dos poderes do Administrador do Condomínio. I) O Administrador tem o dever de cobrar receitas, as contribuições dos Condóminos, para que possa pagar as despesas de manutenção, de conservação, de limpeza, de segurança das partes comuns, etc. J) O Administrador tem o dever de guardar esses valores e os utilizar em tais fins: ou seja, administrar tais quantias. K) O Administrador tem o dever de prestar contas aos condomínios, de demonstrar onde gastou, como gastou, quando gastou. L) Exigências fiscais, segurança, registo de créditos e débitos, e a realidade dos tempos actuais, modernos, leva a que um Condomínio com 108 condóminos utilize contas bancárias nessa actividade de gestão e administração. M) Quem movimenta a conta é o Administrador, cabendo a este a responsabilidade pelos valores ali existentes, e, essencialmente, pelos débitos ali ocorridos. N) No caso em apreço, ocorreram 5 movimentos, a débito, que totalizam 4.999,00€, num espaço de 1 hora, que não são reconhecidos pelo Administrador. O) O Administrador não os executou, não deu ordens nem instruções nesse sentido, tendo a conta do Condomínio ficado despojada de tal valor. P) O Administrador entende que existe responsabilidade da entidade bancária que permitiu tal movimentação, não assegurando de forma eficaz as medidas de segurança. Q) Para além de ter obrigações -de cobrar, de executar, de administrar, etc – o Administrador de condomínio também tem que poder, não apenas defender o património dos Condóminos, mas acima de tudo reagindo contra movimentos que lhe são imputados, permitindo obter e exigir a responsabilidade daqueles que permitiram tais movimentos, zelando pela sua Administração e permitindo-lhe demonstrar os actos que praticou para repor e corrigir a situação. R) É a sua actividade, a sua função que foi posta em causa. Foram os valores que lhe foram entregues, que estavam à sua guarda, à sua responsabilidade e que apenas ele os poderia movimentar, que desapareceram, logo, o Administrador tem que poder dar início a uma acção em que se aprecie a responsabilidade de terceiros. S) Verdadeiramente trata-se de um acto instrumental, acessório e, diríamos nós, natural e consequente da função de administrar. T) Não reconhecer o direito a iniciar uma acção judicial para obter a responsabilidade de terceiros seria um absurdo, uma incoerência do sistema jurídico em que se exigiria responsabilidade sem possibilidade de defender-se, de salvaguardar e demonstrar os seus actos. U) A acção judicial em apreço insere-se por isso no âmbito das funções do Administrador do Condomínio, logo, inexiste qualquer excepção de falta de personalidade judiciária, e por isso a declaração da mesma é ilegal, e o indeferimento da petição inicial é um erro. V) Por mera cautela de patrocínio, admitindo-se no plano teórico, que inexistia personalidade judiciária, tal vício é suprível, pelo que o dever de boa gestão processual, a boa-fé processual, a recíproca correcção a que o Tribunal a quo, e o bom-senso exigiria do Tribunal a notificação do Administrador do Condomínio, conferindo-lhe prazo bastante, para que viesse apresentar e demonstrar aos autos, que os Condóminos estavam de acordo e pretendiam que a acção existisse e prosseguisse os seus termos. W) Ao não o fazer o Tribunal a quo cometeu novo erro jurídico, erro que fere de morte a sentença proferida, e que, também por esse motivo, justificaria uma revogação da sentença proferida na qual se conferisse tal possibilidade. X) Em suma, entende-se que a decisão proferida deverá ser objecto de expressa revogação, substituindo-se por outra em que se reconheça plenamente a personalidade judiciária do A. dando cumprimento aos mais elementares princípios de direito e à existência de uma causa justificativa para os termos em que a PI foi apresentada (…)”. * 6. Não foram apresentadas contra-alegações. * 7. Por despacho de 07-06-2022 foi admitido o requerimento recursório. * 8. Foram colhidos os vistos legais. * 2. Questões a decidir: Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, a única questão a decidir é a de saber: A) Se a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, do CPC e 20.º da Constituição da República Portuguesa, proferindo uma decisão surpresa, cometendo-se uma nulidade processual (artigo 195.º, n.º 1, do CPC)? B) Se não se verifica a exceção de falta de personalidade judiciária? C) Se a falta de personalidade judiciária sempre seria suprível, impondo o dever de boa gestão processual, de boa-fé processual e recíproca correcção que o Tribunal notificasse o Administrador do Condomínio, conferindo-lhe prazo bastante, para que viesse apresentar e demonstrar aos autos, que os Condóminos estavam de acordo e pretendiam que a acção existisse e prosseguisse os seus termos? * 3. Fundamentação de facto: * São elementos processuais relevantes para a apreciação do recurso os elementos factuais constantes do relatório. * 4. Fundamentação de Direito: * A) Se a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, do CPC e 20.º da Constituição da República Portuguesa, proferindo uma decisão surpresa, cometendo-se uma nulidade processual (artigo 195.º, n.º 1, do CPC)? Alega o autor que o Tribunal recorrido decidiu sem dar conhecimento prévio às partes de que tinha intenção de o fazer, não possibilitando que as partes se pronunciassem sobre a questão jurídica que considerou existir. Invocou, em particular, que: “5. A questão jurídica não foi levantada pela sociedade Ré. E, na óptica do A., bem o fez, pois considera que a mesma é desprovida de fundamento factual e legal. O ora Recorrente foi, assim, confrontado com uma decisão totalmente inesperada e surpresa, em violação do princípio do contraditório de que beneficia e do direito a não ser confrontado com aquela. Senão vejamos, 6. Prevê o nº 3 do artº 3º do Código de Processo Civil: Artigo 3.º (art.º 3.º CPC 1961) Necessidade do pedido e da contradição 1 – (…). 2 – (…). 3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. “ O que não aconteceu no caso em apreço. O princípio do contraditório é um dos princípios estruturantes do processo civil português (e não só). Tal princípio significa que cada parte é chamada a apresentar as suas razões de facto e de direito, a oferecer as suas provas e a pronunciarem-se sobre o valor e resultado de umas e outras. Salvo situações de notória desnecessidade, não é lícito ao juiz decidir sobre questões de direito ou de facto, mesmo que sejam de conhecimento oficioso, sem que às partes tenha sido dada a possibilidade de sobre as mesmas se pronunciarem. Assegura-se deste modo às Partes uma efectiva participação em todos os actos do processo. MANUEL DE ANDRADE, (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, 379), afirmava que “cada uma das partes é chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito), a oferecer as suas provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultados de uma e outras.”. O Tribunal Constitucional tem considerado que o princípio do contraditório integra, o direito de acesso aos tribunais, constitucionalmente consagrado no artigo 20º da CRP. Atrevermo-nos a afirmar que, sucessiva e pacificamente, é vincado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional que “o processo de um Estado de Direito (processo civil incluído) tem de ser um processo equitativo e leal. E, por isso, nele, cada uma das partes tem de poder fazer valer as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal, em regra, antes que este tome a sua decisão. É o direito de defesa, que as partes hão-de poder exercer em condições de igualdade. Nisso se analisa, essencialmente, o princípio do contraditório, que vai ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20°, n. ° 1, da Constituição, que prescreve que “a todos é assegurado o acesso [...] aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos" – v. a título meramente exemplificativo, Acórdão n. ° 358/98 (publicado no Diário da República, II série, de 17 de Julho de 1998), repetindo o que se tinha afirmado no Acórdão n. ° 249/97 (publicado no Diário da República, II série, de 17 de Maio de 1997).(negrito nosso). Afirma-se no Ac. do Tribunal Constitucional nº 259/2000 (DR, II série, de 7 de Novembro de 2000): “A norma contida no artigo 3° n.º 3 do CPC resulta, assim, de uma imposição constitucional, conferindo às partes num processo o direito de se pronunciarem previamente sobre as questões - suscitadas pela parte contrária ou de conhecimento oficioso - que o tribunal vier a decidir.”1 (negrito nosso). O A. viu-lhe negado esse direito pelo Tribunal a quo. O nº 3 do citado artigo 3º do CPC pretende proibir e afastar decisões surpresa e, por isso, se entende que o Juiz não pode decidir questões de conhecimento oficioso sem que previamente tenha sido dada às Partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. O que se pretende é evitar que haja uma decisão assente em qualificação substancialmente inovadora, que as Partes não consideraram sequer possível. É gritantemente o que acontece no caso em apreço, Aliás, se existe fundamento ou possível fundamento, certamente que a própria Ré não o deixaria de invocar. O que não aconteceu. Caso o fizesse, no natural exercício do contraditório, o A. explanaria os motivos factuais e legais para considerar que tal enquadramento não seria aceitável. Nada disso aconteceu. E nem se pode afirmar que caberia ao A. antecipar a decisão de que ora se recorre, desde logo, porque não foi levantada pela Ré, mas acima de tudo porque, na firme convicção do A., a mesma é errada, distante da realidade e sem sustentação factual. Logo, não podia, como não o foi, sequer antecipada pelo A. Admite-se que estejamos perante por um mero lapso. A decisão, não foi antecipada como possível, nem, perante tal possibilidade, foi conferida a faculdade de pronúncia às Partes. Acresce que, não se trata de uma questão de maior ou menor diligência, pois, como foi dito, foi cenário que em momento algum o A. (e diga-se de passagem, também a Ré) admitiu sequer como provável ou, nos piores pesadelos, como possível. Não o sendo, também não faria sentido haver uma pronúncia espontânea. Não existiu um sinal ou suspeita que, no plano técnico-jurídico, o Tribunal a quo pudesse considerar que existia falta de personalidade judiciária, e que a mesma era insuprível. 2 O Tribunal a quo violou o disposto neste nº 3, do artº 3º, pois tomou uma decisão, que considerou de conhecimento oficioso, sem que as Partes (nomeadamente a mais prejudicada e visada), tivessem a possibilidade de se pronunciar. A omissão de tal acto é suficientemente grave, e teve um reflexo directo e imediato na sentença, que a torna nula.”. Vejamos: Dispõe o n.º 2 do artigo 590.º do CPC que: “2 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a: a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º; b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes; c) Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador”. Não havendo lugar a tal despacho ou concluídas as diligências que dele derivam é convocada audiência prévia destinada a algum ou alguns dos fins previstos nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 591.º do CPC, nomeadamente, para facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar excepções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa (cfr. alínea b) ) ou para proferir despacho saneador, nos termos do nº 1 do artigo 595º (cfr. alínea d) ). O artigo 592.º do CPC determina que não há lugar a audiência prévia nas acções não contestadas que tenham de prosseguir em obediência ao disposto nas als. b) a d) do artigo 568.º do CPC, ou quando, havendo o processo de findar no despacho saneador pela procedência de excepção dilatória, esta já tenha sido debatida nos articulados. Por seu turno, prevê o artigo 593.º do CPC que, nas acções que hajam de prosseguir, o juiz possa dispensar a audiência prévia, quando esta se destine apenas aos fins indicados nas als. d), e) e f) do nº 1 do artigo 591º - ou seja, quando se destine, apenas, a proferir despacho saneador, a determinar adequação formal, simplificação ou agilização processual, ou a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova -, caso em que, nos 20 dias subsequentes ao termo dos articulados, profere despacho nos termos do n.º 2 do mesmo normativo (podendo as partes requerer a realização da audiência prévia se pretenderem reclamar do despacho na parte em que determinou adequação formal, simplificação ou agilização processual, ou identificou o objecto do litígio e enunciou os temas da prova, em conformidade com o previsto no n.º 3 do mesmo artigo). O despacho saneador destina-se a conhecer das excepções dilatórias ou nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou, que, face aos elementos constantes dos autos, o tribunal deva apreciar oficiosamente e, bem assim, a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, apreciando, total ou parcial, os pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória (cfr. artigo 595.º, n.º 1, do CPC). “A audiência prévia é, por princípio, obrigatória, porquanto só não se realizará nas ações não contestadas que tenham prosseguido em regime de revelia inoperante e nas ações que devam findar no despacho saneador pela procedência de uma exceção dilatória, desde que esta tenha sido debatida nos articulados. No que respeita aos seus fins, a audiência prévia tem como objeto: (i) a tentativa de conciliação das partes; (ii) o exercício de contraditório, sob o primado da oralidade, relativamente às matérias a decidir no despacho saneador que as partes não tenham tido a oportunidade de discutir nos articulados; (iii) o debate oral, destinado a suprir eventuais insuficiências ou imprecisões na factualidade alegada e que hajam passado o crivo do despacho pré-saneador; (iv) a prolação de despacho saneador, apreciando exceções dilatórias e conhecendo imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa; (v) a prolação, após debate, de despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova” (assim, a Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 113/XII). A jurisprudência tem apreciado, em diversas decisões, os termos de não realização/dispensa de audiência prévia, quando a realização da mesma seja obrigatória e quais as consequências processuais daí advenientes. Entre outras, citem-se as seguintes decisões: - TRP de 12-11-2015 (4507/13.1TBMTS-A.P1, FILIPE CAROÇO): “O juiz não pode dispensar a realização da audiência prévia quando, para satisfação dos respetivos fins, haja necessidade de realizar qualquer dos atos previstos nas al.s a), b), c) e g) do nº l do art.º 591º do Código de Processo Civil. Mesmo quando a questão tenha sido debatida nos articulados, a decisão de dispensa deve ser precedida da consulta das partes (art.º 3º, nº 3, do Código de Processo Civil), assim se garantindo não apenas o contraditório sobre a gestão do processo, mas também uma derradeira oportunidade para as partes discutirem o mérito da causa”; - TRL 22-03-2018 (1920/14.0YYLSB-A.L1-6, TERESA SOARES): “Fora dos limites que consentirão a dispensa da audiência prévia, a sua não realização terá como inevitável consequência a verificação de uma nulidade processual, por prática de acto não permitido por lei com influência no exame ou decisão da causa, a enquadrar no artº 195º do NCPC”; - TRG de 10-07-2018 (910/13.5TBVVD-L.G1, ANTÓNIO SOBRINHO): “A audiência prévia é obrigatória, não podendo ser dispensada, quando a acção não haja de prosseguir e o tribunal tencione conhecer imediatamente do pedido, havendo a necessidade de se facultar às partes a discussão de facto e de direito. Tal omissão, configurando uma decisão-surpresa, constitui nulidade processual, nos termos do artº 195º, nº 1, do CPC, por influir no exame e decisão da causa”; - TRP 05-11-2018 (1425/17.8T8GDM.P1, JORGE SEABRA): “A realização da audiência prévia é tendencialmente obrigatória, porquanto, por um lado, só em casos contados a lei permite que ela não se realize (artigo 592º, do CPC) e, por outro, só nas hipóteses contempladas no artigo 593.º do mesmo diploma fica ao critério do juiz dispensar a sua realização. O juiz não pode dispensar a realização da audiência prévia quando se proponha julgar de mérito no despacho saneador, seja conhecendo (total ou parcialmente) do mérito do pedido, seja julgando procedente uma excepção peremptória. A não realização de audiência prévia nos casos em que a mesma deve ter lugar e não pode ser dispensada gera uma nulidade que influi no exame e decisão da causa (artigo 195º, n.º 1, do CPC). Mostrando-se a decisão de dispensar a audiência prévia fora do respectivo condicionalismo legal coberta e sancionada pelo despacho saneador - sentença subsequente, a consequente nulidade pode ser arguida tempestivamente no recurso a interpor do despacho – saneador”; - TRL de 06-06-2019 (21172/16.7T8LSB.L1-2, LAURINDA GEMAS): “Havendo o processo de findar, na fase do saneador, pela procedência de exceção dilatória e com o conhecimento imediato do mérito da causa, a lei prevê a obrigatoriedade de realização de audiência prévia. Mas não está vedada a possibilidade de desvio a essa tramitação legal, quando as especificidades da causa o justifiquem, ao abrigo dos deveres de adequação formal e gestão processual (artigos 547.º e 6.º do CPC), com a prévia audição das partes, para que se possam previamente pronunciar sobre a conveniência da adequação da tramitação processual”; - TRL 11-07-2019 (5774/17.7T8FNC-A.L1-6, ANA DE AZEREDO COELHO): “A omissão de audiência prévia quando a mesma não podia ser dispensada determina a nulidade da decisão. Esta nulidade deve ser invocada em sede de recurso da decisão de mérito, pois é o conteúdo desta que impõe a realização da audiência prévia e revela a omissão de acto prescrito pela lei; a reação adequada é a do recurso da sentença”; - TRE de 16-01-2020 (150/18.7T8GDL.E1, JOSÉ MANUEL BARATA): “Não constando do preceito que permite a dispensa da audiência prévia (art.º 593.º do CPC) a situação a que alude o artigo 591.º/1, b), 2ª parte (quando o juiz tencione conhecer imediatamente do mérito da causa), isso significa que não pode neste caso ser dispensada a audiência prévia. A audiência prévia só pode ser dispensada nas ações que devam prosseguir e em que a diligência só tiver por finalidade proferir despacho saneador, despacho de simplificação ou a agilização processual, de identificação do objeto do litígio ou de enunciação dos temas da prova, como dispõe o art.º 593.º do CPC. Se a audiência prévia é obrigatória e não foi realizada, tal constitui nulidade processual e nulidade da sentença, nos termos dos artigos 195.º e 615.º/ 1, d), do CPC”; - TRE de 30-01-2020 (803/19.2T8EVR.E1, CONCEIÇÃO FERREIRA): “A não realização da devida audiência prévia (que se traduz na prática de omissão de ato imposto por lei), consubstancia uma nulidade processual com influência relevante no processo, ao abrigo do artigo 195º, nº 1, do CPC”; e - STJ 16-12-2021 (4260/15.4T8FNC-E.L1.S1, LUIS ESPÍRITO SANTO): “Encontrando-se a nulidade processual coberta pela decisão judicial que a acolhe (in casu, o saneador-sentença recorrido), o meio adequado para invocar essa infracção às regras do processo é o recurso contra a decisão de mérito, a apresentar junto da instância superior (se for admissível), e não a sua reclamação directamente perante o juiz a quo. (…) A violação das regras processuais que consiste na omissão ilegal da realização de uma diligência obrigatória que deveria ter tido lugar nos autos (a audiência prévia), comunica-se à decisão de mérito subsequente que é proferida fora do momento próprio, numa altura em que ao juiz se encontrava expressamente vedada a possibilidade de tomar conhecimento dessa matéria. Tal decisão de dispensa da audiência prévia, que era no caso obrigatória, constituiu uma verdadeira decisão surpresa entendida enquanto “decisão que decide o que não pode decidir sem audiência prévia das partes”, surpreendendo as partes com o conhecimento que não poderia ter tido lugar antes de as mesmas exercerem o seu direito ao debate da matéria de fundo, de facto e de direito, não se circunscrevendo ao limitado e estrito âmbito da mera irregularidade procedimental, invocável nos comuns termos do artigo 195º, do Código de Processo Civil. A análise da situação e suas consequências seria completamente diferente se o juiz a quo houvesse, antes de proferir a decisão de mérito, notificado as partes, informando-as deste seu propósito e advertindo-as de que o faria na ausência de oposição destas, o que, a verificar-se, significaria, nessas circunstâncias, a sua anuência a esta agilização do processado, bem como o seu reconhecimento quanto à desnecessidade de alegarem de facto e de direito antes da prolação decisão que, conhecendo do fundo da causa, definiria a sorte do pleito. A dispensa pelo juiz da realização da audiência prévia, nos casos em que é obrigatória, nos termos do artigo 591º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, como forma de proporcionar às partes o exercício de faculdades processuais concedidas por lei, está ela própria igualmente sujeita ao contraditório, evitando-se assim decisões surpresa, expressamente vedadas pelo artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil. O respeito pelo princípio do contraditório, genericamente consagrado no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, não depende de um juízo subjectivo do juiz quanto à necessidade, segundo o seu entendimento pessoal, de ouvir ou não ouvir as partes, aquilatando se elas ainda têm algo a dizer-lhe que ache relevante para o que há a decidir, mas é, bem pelo contrário, substantivamente assegurado pela imposição do dever processual, que especialmente lhe incumbe, de garantir às partes o direito (que lhes assiste) de dizer aquilo que, no momento processualmente adequado (definido previamente pela lei), ainda entenderem ser, do seu ponto de vista, relevante”. Miguel Teixeira de Sousa (Dispensa da audiência prévia e observância do dever de consulta, https://blogippc.blogspot.pt/2014/06/dispensa-da-audiencia-previa-e.html 03/06/2014) apreciou a questão da prolação de despacho de dispensa da realização de audiência prévia e de proferimento de despacho saneador com conhecimento de exceção dilatória não debatida nos articulados, tecendo as seguintes considerações: “(…) Num processo de valor superior a metade da alçada da Relação, o juiz dispensa a audiência prévia (cf. art. 593.º, n.º 1, nCPC) e profere despacho saneador onde conhece de uma excepção dilatória não debatida nos articulados (ou melhor, não invocada por nenhuma das partes nos articulados); perante esta situação, cabe perguntar como pode reagir a parte prejudicada com o despacho saneador. O problema suscitado parece poder ter uma de duas soluções: o problema pode ser solucionado no plano da indevida dispensa da audiência prévia (nulidade processual -cf. art. 195.º, n.º 1, nCPC) ou no plano do indevido conteúdo do despacho saneador (nulidade do despacho saneador por excesso de pronúncia, dado que o tribunal conhece de matéria que, sem a prévia consulta das partes -cf. art. 3.º, 3, nCPC- não pode conhecer (cf. art. 615.º, 1, d), nCPC). 2. Como se disse, uma solução possível é aquela que se situa no plano da indevida dispensa da audiência prévia e, portanto, no da nulidade processual. A favor desta solução poder-se-ia invocar o disposto no art. 592.º, n.º 1, al. b), nCPC: a audiência prévia não se realiza quando, havendo o processo de findar no despacho saneador pela procedência de uma excepção dilatória, esta já tenha sido debatida nos articulados. Desta disposição poder-se-ia retirar, com base num argumento a contrario sensu, que a audiência prévia não pode ser dispensada se houver que debater, na própria audiência, uma excepção dilatória não discutida nos articulados. Todavia, contra esta solução podem ser invocadas várias razões. A utilização do argumento a contrario justifica-se para encontrar a regulamentação para um caso omisso, que não ocorre em que a dispensa de AP está prevista no 593.º CPC O argumento a contrario (que teria justificação se a audição das partes antes do proferimento do despacho saneador tivesse de ocorrer necessariamente na audiência prévia) não ocorre: a audição prévia não tem de se verificar na audiência prévia, podendo ser realizada através de uma resposta escrita das partes depois de o tribunal ter comunicado a intenção de conhecer da excepção dilatória não debatida nos articulados. O vício processual - do conhecimento de uma excepção dilatória numa “decisão-surpresa” – detecta-se apenas no momento em que o tribunal profere o despacho saneador, conhecendo nele de uma excepção dilatória não discutida pelas partes nos seus articulados. É algo estranho que, havendo uma decisão proferida, se invoque uma nulidade processual que impede o proferimento dessa decisão, em vez de se invocar um vício da própria decisão. Repare-se que o problema não é ser proferido um despacho saneador fora do momento processualmente adequado (a seguir à petição inicial, por exemplo) – situação que origina uma nulidade processual –, mas ser proferido um despacho saneador no momento certo com um conteúdo inadmissível – o que deve conduzir à sua nulidade. Por fim, cabe referir que o argumento a contrario extraído do art. 592.º, n.º 1, al. b), nCPC só poderia resolver a questão quanto ao conhecimento de uma excepção dilatória não discutida nos articulados. Se idêntico problema se colocasse quanto a uma excepção peremptória, já o referido argumento não resolveria a situação, isto é, já não poderia ser utilizado para impedir a dispensa da audiência prévia. Isto significaria que, se, por exemplo, o tribunal pretendesse conhecer de uma incompetência absoluta, não poderia dispensar a audiência prévia, mas, se o tribunal quisesse conhecer de uma nulidade (substantiva), já nada impediria a dispensa dessa audiência. A falta de justificação para esta dualidade de regimes também milita contra qualquer argumento a contrario retirado do art. 592.º, n.º 1, al. b), nCPC. 3. Concluindo-se que nada se pode extrair do disposto 592.º, n.º 1, al. b), nCPC para a solução do problema em discussão, há que passar a analisar o disposto no art. 593.º nCPC. O que cabe perguntar é se há algo nesse preceito que impeça que o juiz dispense a audiência preliminar quando só tenha de proferir o despacho saneador, mas tenha de ouvir previamente as partes sobre uma excepção dilatória não debatida (ou sobre qualquer outra questão não considerada pelas partes no seus articulados). A resposta só pode ser uma: não há nenhuma incompatibilidade entre a dispensa da audiência prévia e a necessidade de audição prévia das partes. O tribunal dispensa a audiência prévia, mas, como só pode conhecer no despacho saneador de uma excepção não debatida pelas partes depois de lhes dar a possibilidade de se pronunciarem (cf. art. 3.º, n.º 3, nCPC), manda ouvir previamente as partes. A falta desta audição prévia (e, portanto, a violação pelo tribunal do dever de consulta) implica que o despacho saneador que venha a ser proferido é nulo por excesso de pronúncia (cf. art. 615.º, n.º 1, al. d), nCPC): o tribunal conhece de matéria que, nas circunstâncias em que o faz (omissão do dever de consulta), não pode conhecer. No fundo, a situação não é distinta daquela que se verifica quando o tribunal conhece de matéria não alegada pelas partes e sobre a qual não há nenhuma regra de aquisição processual (como a que vale para os factos complementares: cf. art. 5.º, n.º 2, al. b), nCPC): também nesta hipótese a decisão padece de excesso de pronúncia”. Importa, todavia, sublinhar que este regime (regra) sofre um relevante desvio quando estejam em causa ações de valor não superior a metade da alçada da Relação (ações de valor não superior a € 15.000,00 – cfr. artigo 44.º, n.º 1, da LOSJ, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto). Com efeito, nesta situação rege o disposto no artigo 597.º do CPC, onde se dispõe o seguinte: “Nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação, findos os articulados, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 590.º, o juiz, consoante a necessidade e a adequação do ato ao fim do processo: a) Assegura o exercício do contraditório quanto a exceções não debatidas nos articulados; b) Convoca audiência prévia; c) Profere despacho saneador, nos termos do no n.º 1 do artigo 595.º; d) Determina, após audição das partes, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º; e) Profere o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º; f) Profere despacho destinado a programar os atos a realizar na audiência final, a estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e a designar as respetivas datas; g) Designa logo dia para a audiência final, observando o disposto no artigo 151.º.”. Anotando este preceito referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., Almedina, 2022, pp. 755-756) que: “Se haverá ações em que, apesar de o seu valor não exceder o referido limite, a questão a decidir aconselha e justifica a observância de uma tramitação similar à definida para o processo comum, também haverá outras em que, concluída a apresentação dos articulados, será possível avançar diretamente para a audiência final (art. 597.º, al. g) ). (…) Entre estes dois limites, o juiz poderá deparar-se com as mais variadas situações, ou seja, em que será preciso assegurar o contraditório quanto a exceções não debatidas nos articulados, em que será útil convocar audiência prévia, em que se imporá proferir despacho saneador, em que se justificarão outras medidas de adequação formal, de simplificação ou de agilização processual, em que se mostrará conveniente proferir despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova ou ainda casos em que será aconselhável proferir despacho destinado a programar os atos a praticar na audiência final, a estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e a designar as respetivas datas. As hipóteses previstas nas diversas alíneas do art. 597.º não são alternativas, isto é, não se excluem reciprocamente, podendo o juiz conjugá-las entre si (cf. Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 3.ª ed., p. 344, nota 802)”. No caso, o valor da causa não excede o de metade da alçada da Relação, pelo que, a realização de audiência prévia não era obrigatória. Não obstante, a questão que se coloca é a de saber se o Tribunal recorrido poderia ter apreciado a questão da falta de personalidade judiciária do autor, sem ter proporcionado às partes a discussão sobre tal questão? O problema coloca-se assim no eixo da observância do contraditório exigível ou, ao invés, de saber se tal contraditório foi preterido pelo Tribunal recorrido. Apreciando: No vigente CPC, reconheceu-se como pilar fundamental do processo civil português, o princípio do contraditório, precipitado no artigo 3.º do CPC, preceito de onde consta o seguinte: “1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. 2 - Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. 3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 4 - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.”. “O escopo principal do princípio do contraditório deixou de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo” (assim, Lebre de Freitas; Código de Processo Civil Anotado, vol 1º, 1999, p. 8). Impondo a necessidade de que a discussão do litígio se faça com contradição entre as partes, o artigo 3.º, n.º 3, do CPC estatui, em termos imperativos, que o juiz se encontra adstrito a observar e a fazer cumprir, ao longo de todo o processo o princípio do contraditório, concretizando a lei que não poderá – salvo caso de manifesta desnecessidade – decidir questões de direito ou de facto (ainda que de conhecimento oficioso), sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, aqui se evidenciando o sub-princípio da audiência prévia aplicado ao processo civil. “O princípio do contraditório é estruturante do direito processual civil, encontrando-se consagrado no artigo 3º do Código de Processo Civil como forma de evitar a denominada “decisão - surpresa”, constituindo corolário do direito fundamental de acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-04-2019, Pº 699/13.8GCOVR-B.P1, rel. JORGE LANGWEG). E conforme se assinalou no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-04-2018 (Pº 533/04.0TMBRG-K.G1, rel. EUGÉNIA CUNHA), “existe, presentemente, uma conceção ampla do princípio do contraditório, a qual teve origem em garantia constitucional da República Federal Alemã, tendo a doutrina e jurisprudência começando a ligar ao princípio do contraditório ideias de participação efetiva das partes no desenvolvimento do litígio e de influência na decisão, passando o processo visto como um sistema, dinâmico, de comunicações entre as partes e o Tribunal. Cabe ao juiz respeitar e fazer observar o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito conhecer de questões sem dar a oportunidade às partes de, previamente, sobre elas se pronunciarem. Com o aditamento do nº 3, do art. 3º, do CPC, e a proibição de decisões-surpresa, pretendeu-se uma maior eficácia do sistema, colocando, com maior ênfase e utilidade prática, a contraditoriedade ao serviço da boa administração da justiça, reforçando-se, assim, a colaboração e o contributo das partes com vista à melhor satisfação dos seus próprios interesses e à justa composição dos litígios. Contudo, o dever de audição prévia só existe quando estiverem em causa factos ou questões de direito suscetíveis de virem a integrar a base de decisão. A inobservância do contraditório constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo nula a decisão (surpresa) quando à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respetivo enquadramento jurídico”. De facto, “o princípio do contraditório, ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, proíbe a prolação de decisões surpresa, mesmo que de conhecimento oficioso, e garante a participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e que, em qualquer fase do processo, apareçam como potencialmente relevantes para a decisão” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30-05-2017, Pº 28354/16.0YIPRT.P1, rel. FERNANDO SAMÕES). Porém, não obstante o contraditório constituir um princípio fundamental do processo civil – integrado, desde logo, no Título I (denominado “Das disposições dos princípios fundamentais”) do Livro I do CPC, “importa notar que este princípio, tal como todos os outros, não é de perspetivação e aplicação inelutável e absoluta. Podendo congeminar-se casos em que ele pode ser mitigado ou mesmo postergado, vg. em situações de atendível urgência ou, no próprio dizer da lei, de manifesta desnecessidade. O cumprimento do princípio do contraditório não se reporta, pelo menos essencial ou determinantemente, às normas que o juiz entende aplicar, nem à interpretação que delas venha a fazer, mas antes aos factos invocados e às posições assumidas pelas partes” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-11-2012, Pº 572/11.4TBCND.C1, rel. JOSÉ AVELINO GONÇALVES). Evidenciando a estreita correlação entre o princípio do contraditório e a necessidade de celeridade do processo, determinante do “direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo” (cfr. artigo 2.º, n.º 1, do CPC), expressão do direito ao processo equitativo (cfr. artigo 20.º, n.º 4, da CRP), sublinham Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., Almedina, 2022, p. 22) que: “Tal como o princípio do contraditório não deve obscurecer o objetivo da celeridade processual, também esta não pode conduzir a uma dispensa do contraditório sob o pretexto da sua desnecessidade. Tal dispensa é prevista a título excecional, de modo que apenas se justificará quando a questão já tenha sido suficientemente discutida ou quando a falta de audição das partes não prejudique de modo algum o resultado final”. Nalguns casos, a lei determina mesmo que o contraditório se opere de forma deferida. É o que ocorre, por exemplo, com os despachos liminares (neste sentido, vd. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-04-2019, Pº 699/13.8GCOVR-B.P1, rel. JORGE LANGWEG: “Um despacho liminar apenas é precedido de um requerimento, uma petição inicial ou um recurso, não tendo o legislador previsto um despacho prévio ao despacho preliminar. A parte requerente/autora/recorrente, ao apresentar a sua pretensão processual, estando ciente da possibilidade da sua imediata rejeição em despacho liminar previsto na lei, ao ser confrontada com a sua concretização, não pode invocar tratar-se de uma decisão-surpresa. O princípio do contraditório é assegurado, nesses casos, de forma diferida, mediante a arguição, perante o tribunal de primeira instância, de eventual nulidade, ou mediante a interposição de recurso” e, bem assim, exemplificativamente, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-05-2018, Pº 16173/17.0T8LSB.L1, rel. NUNO SAMPAIO e de 10-10-2019, Pº 26411/11.8T2SNT-D.L1-6, rel. ANA DE AZEREDO COELHO). Conforme dá nota Miguel Teixeira de Sousa (Estudos sobre o Novo Processo Civil; Lex, Lisboa, 1996, p. 46), “o direito ao contraditório (…) possui um conteúdo multifacetado: ele atribui à parte não só o direito ao conhecimento de que contra ela foi proposta uma acção e, portanto, um direito à audição prévia antes de contra ela ser tomada qualquer decisão ou providência, mas também um direito a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a poder tomar posição sobre elas, ou seja, um direito de resposta (…). O contraditório não pode ser exercido e o direito de resposta não pode ser efectivado se a parte não tiver conhecimento da conduta processual da contraparte no processo. Quanto a esse aspecto vale a regra de que cumpre à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude de disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz, nem de prévia citação”. A violação do contraditório insere-se, em geral, na cláusula geral sobre as nulidades processuais, a que se refere o artigo 195.º, n.º 1, do CPC e, dada a importância da observância do contraditório, “é indiscutível que a sua inobservância pelo tribunal é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa” (assim, Miguel Teixeira de Sousa; Estudos sobre o Novo Processo Civil; Lex, Lisboa, 1996, p. 48). Assim, “confrontado com uma decisão que tenha sido proferida com desrespeito pelo princípio do contraditório (v.g. quando se trate de uma verdadeira decisão-surpresa), a sua impugnação deve ser feita através da interposição de recurso, se e quando este for admissível, ou mediante a arguição da nulidade da decisão nos demais casos” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., Almedina, 2022, p. 23). Ora, conforme se expendeu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-01-2015 (Pº 1378/14.4TBMAI.P1, rel. M. PINTO DOS SANTOS), “a violação do princípio do contraditório é geradora da nulidade processual prevista no art. 195º nº 1 do Novo CPC se influir no exame ou na decisão proferida. Quando o acto afectado de nulidade se encontra coberto por decisão que se lhe seguiu, tal nulidade pode ser objecto de recurso e pode ser declarada pelo Tribunal da Relação”. Conforme referia Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 1984, reimpr., p. 424): “A reclamação por nulidade tem cabimento quando as partes ou os funcionários judiciais praticam ou omitem actos que a lei não admite ou prescreve; mas se a nulidade é consequência de decisão do tribunal, se é o tribunal que profere despacho ou acórdão com infracção de disposição de lei, a parte prejudicada não deve reagir mediante reclamação por nulidade, mas mediante interposição de recurso. É que, na hipótese, a nulidade está coberta por uma decisão judicial e o que importa é impugnar a decisão contrária à lei; ora as decisões impugnam-se por meio de recursos (…) e não por meio de arguição de nulidade de processo”. No mesmo sentido, Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 183) entendia que “se a nulidade está coberta por uma decisão judicial que ordenou, autorizou ou sancionou, expressa ou implicitamente, a prática de qualquer acto que a lei impõe, o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente a interpor e a tramitar como qualquer outro do mesmo tipo. Trata-se em suma da consagração do brocardo: «dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se»”. Igualmente, Antunes Varela (Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1985, p. 393) referenciava que, “se entretanto, o acto afectado de nulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio de o impugnar deixará de ser a reclamação (para o próprio juiz) e passará a ser o recurso da decisão”. Ainda no mesmo sentido, defendia Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, 1982, p. 134) que, “tradicionalmente entende-se que a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está, ainda que indirecta ou implicitamente, coberta por qualquer despacho judicial; se há um despacho que pressuponha o acto viciado, diz-se, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida, não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a impugnação do respectivo despacho pela interposição do competente recurso (…)”. Revertendo estas considerações e aplicando-as à situação dos autos vemos que o Tribunal recorrido veio reconhecer a existência de uma “exceção dilatória”, que considerou “insuprível”, “de conhecimento oficioso”, atinente à falta de personalidade judiciária do autor, não podendo, em seu entender, o administrador do condomínio agir em juízo, faltando personalidade judiciária para o condomínio instaurar a presente ação. A decisão tomada pelo Tribunal recorrido, muito embora apreciando exceção de conhecimento oficioso (cfr. artigos 576.º, n.ºs. 1 e 2, 577.º, al. c) e 578.º do CPC), influiu sobre os direitos processuais das partes e sobre os ulteriores termos do processo (tendo determinado, na perspetiva do Tribunal recorrido, o indeferimento liminar da petição inicial apresentada), tendo sido tomada sem se ter possibilitado previamente – ao momento em que foi proferida - ao autor (e também à ré) o exercício de eventual pronúncia sobre a questão suscitada pelo Tribunal, pelo que, nesta medida, o correspondente despacho, não precedido de qualquer anúncio às partes sobre o conhecimento de tal questão, consubstancia uma “decisão-surpresa”. É certo que, nada obstava ao conhecimento oficioso da questão atinente à mencionada falta de personalidade judiciária do autor, determinante do indeferimento. Contudo, se o tribunal recorrido pretendia apreciar uma tal questão, nos termos e no momento em que o fez, esse conhecimento postularia ter-se facultado às partes o prévio exercício do direito de pronúncia sobre a questão, contraditório que, todavia, não foi viabilizado, designadamente, para as partes aduzirem as suas razões sobre a existência/inexistência de fundamento para o conhecimento da exceção e, bem assim, sobre o seu caráter suprível/insuprível. Na realidade, o direito à tutela jurisdicional efetiva constitui um direito fundamental, com assento constitucional nos artigos 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa, respeitando a todos os cidadãos (carácter de universalidade), respondendo a uma exigência social constante (de perenidade ou permanência) e referente às necessidades básicas da pessoa que o Estado se compromete solenemente a atender (fundamentalidade) (cfr. José de Melo Alexandrino; Direitos Fundamentais, Introdução Geral, Principia, 2007, p. 20 e ss.). “O direito de acção ou direito de agir em juízo terá de efectivar-se, desde logo, através de um processo equitativo. O processo, para ser equitativo, deve compreender todos os direitos – direito de acção, direito ao processo, direito à decisão e direito à execução da decisão jurisdicional. Todo o processo, desde o momento de impulso da acção até o momento da execução deve estar informado pelo princípio da equidade, através da exigência do processo equitativo, o qual deve ser encarado num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa (exigência de um procedimento legislativo devido na conformação do processo), mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais” (assim, Maria Amália Pereira dos Santos; “O direito constitucionalmente garantido dos cidadãos à tutela jurisdicional efectiva”, in Julgar Online, novembro de 2019, p. 12, consultada em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2019/11/20191118-ARTIGO-JULGAR-O-Direito-%C3%A0-tutela-jurisdicional-efetiva-%C3%A0-luz-da-Constiuti%C3%A7%C3%A3o-Maria-Am%C3%A1lia-Santos.pdf). A consagração constitucional do direito a um processo equitativo (artigo 20.º, nº 4 da Constituição da Republica Portuguesa) envolve a opção por um processo justo em cada uma das suas fases. Como é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional (cfr., entre outros, os Acórdãos do TC n.ºs 86/88, 157/2008 e 530/2008) o direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, genericamente proclamado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), implica um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e outras. Afigura-se, pois, preterido pelo despacho recorrido o contraditório exigível decorrente do disposto nos n.ºs. 3 e 4 do artigo 3.º do CPC, onde se prescreve que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, sendo que, às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final. As partes, e em especial o autor – afetado com a decisão proferida – tinha o direito de pronúncia prévia sobre a exceção assinalada pelo Tribunal recorrido, não tendo sido proporcionada, contudo, uma tal pronúncia previamente à decisão. Ora, conforme decorre do disposto nas várias alíneas do artigo 597.º do CPC, o juiz, findos os articulados deveria providenciar por assegurar o exercício do contraditório quanto a exceções não debatidas nos articulados, sem realização de audiência prévia (cfr. al. a)), providência que não foi acautelada, não tendo sido proferido alguma decisão sobre a não realização de tal diligência. Em alternativa, poderia ter sido convocada audiência prévia para tal efeito (cfr. al. b) do artigo 597.º e artigo 591.º, n.º 1, al. b) do CPC), o que não resulta, igualmente, dos autos. Ao invés, como se viu, a decisão tomada obnubilou a prévia pronúncia das partes sobre a questão que não foi assinalada pelo julgador. Conclui-se, pois, que se mostra violado o princípio do contraditório, por preterição de notificação às partes para ser assegurado o direito de pronúncia das mesmas sobre a questão da falta de personalidade judiciária suscitada pelo Tribunal recorrido. Tendo em conta o exposto, verificando-se a prolação da decisão recorrida, sem prévia notificação das partes para tal pronúncia, omissão que influi na apreciação e decisão da causa e, por isso, geradora de nulidade em conformidade com o n.º 1 do artigo 195.º do CPC, não poderá manter-se o despacho recorrido. * As demais questões suscitadas no recurso mostrar-se-iam prejudicadas na sua apreciação, atenta a verificação da nulidade processual acima assinalada, inquinadora da tramitação processual verificada, o que determinaria o seu não conhecimento. Contudo, conforme decorre do n.º 2 do artigo 665.º do CPC, “se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários”. Para tal efeito, o relator, antes de ser proferida decisão, ouve cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias, em conformidade com o disposto no artigo 665.º, n.º 3, do CPC, preceito que foi observado. Cumpre, pois, conhecer das restantes questões. * B) Se não se verifica a exceção de falta de personalidade judiciária? O Tribunal recorrido concluiu, como se viu, pela procedência da exceção dilatória de falta de personalidade judiciária do autor. Alinhou-se, para tanto e em suma, a seguinte argumentação: - O condomínio tem personalidade judiciária relativamente a ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador (artigo 12.º, alínea e) do Código do Processo Civil); - No caso, o autor condomínio de prédio sito em Lisboa, peticiona a condenação da ré CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. a restituir a quantia de €4.995,00, e respetivos juros, alegando que em 28.8.2020, ocorreram 5 débitos na conta bancária do condomínio, que não foram ordenados pelo mesmo; - A ação instaurada não se insere no âmbito dos poderes do administrador de condomínio, previstos no artigo 1436.º do Código Civil, pelo que, o administrador de condomínio não pode agir em juízo, faltando personalidade judiciária para o condomínio instaurar esta ação, nos termos do disposto no artigo 1437.º do Código Civil e artigo 11.º e 12.º, alínea e) do Código do Processo Civil. O autor pugna pela não verificação da aludida exceção assentando a sua alegação, em suma, nos seguintes argumentos: - O Administrador do Condomínio é o órgão executivo da administração, devendo para tal desempenhar as funções referidas no artº 1436º do CC, próprias do seu cargo, assim como as que lhe forem delegadas pela Assembleia ou, que resultem de outras disposições legais; - O artº 12º, al. e) do CPC ficciona a personalidade judiciária do condomínio relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador; - O artº 1437º do CC prevê a capacidade judiciária do condomínio, ao estabelecer a susceptibilidade de o administrador, seu órgão executivo, estar em juízo em representação daquele, nas lides compreendidas no âmbito das funções que lhe pertencem (art. 1436º), ou dos mais alargados poderes que lhe forem atribuídos pelo regulamento ou pela assembleia, sendo que, em qualquer dos casos, as acções judiciais deverão ter sempre por objecto questões relativas às partes comuns; - Nas partes comuns, necessariamente, teremos que incluir as receitas cobradas e guardadas numa conta bancária, a guarda desses valores e o zelar que se tenta recuperar ou responsabilizar aqueles que de algum modo os descaminham ou se apropriam dos mesmos; - Se tomarmos em conta a redacção do artigo 1437.º do CC que estava em vigor à data em que a acção foi proposta, e em que decisão foi tomada – ainda que a alteração legislativa tenha sido aprovada e publicada em 10.01.2022, e por isso mesmo já fosse conhecida pelo julgador do Tribunal a quo –a presente acção judicial insere-se no âmbito das funções do Administrador do Condomínio; - O Administrador do Condomínio tem (entre outras), como função, zelar que são cobradas as receitas e efectuar as despesas comuns (cfr. al.d), do artº 1436º do CC). Por motivos óbvios, não apenas pelos tempos modernos em que vivemos, em que a velocidade das transacções, a quantidade das mesmas, a necessidade de controlo, o tamanho e a quantidade de Condóminos, as exigências fiscais, etc, obriga e aconselha que aquelas receitas sejam guardadas em contas bancárias, onde, entre outros, ficam espelhados os movimentos a crédito e a débito que o Condomínio vai fazendo, permitindo, também, que o Administrador demonstre o que recebeu e o que pagou, a quem pagou, no exercício do seu mandato. Esta é a materialidade da função: administrar; - Ao Administrador são conferidos os poderes de movimentação da conta bancária e as receitas obtidas devem e têm que ser utilizadas nas despesas do Condomínio; - Ao Administrador cabe movimentar a conta bancária, enquanto órgão executivo, que cria e dá ordens de pagamento, transferências bancárias, celebra contratos, assina autorizações de débito bancário, emite cheques, em suma, movimenta a conta bancária; - Para além disso, o Administrador do Condomínio tem que prestar contas dos valores que recebeu, onde os utilizou, as disponibilidades que existem na conta, que movimentos ocorreram e para que fim etc.; - No caso em apreço, o Administrador viu a conta bancária do condomínio ser movimentada, sem o seu conhecimento, contra a sua vontade, sem a sua intervenção e sendo o responsável por tais movimentos, as consequências desse desaparecimento recairão sobre si, pelo que o mesmo pode reclamar (mediante a propositura de acções judiciais) a responsabilidade junto da entidade que os guardou; - Apesar de não constar de forma expressa do elenco previsto no artº 1436 do CC, zelar pelos valores, pelas quantias que arrecada, e actuar quando os mesmos levam descaminho, responsabilizar os seus autores e os que contribuíram para tal, necessariamente tem que se reconhecer e permitir ao Administrador a faculdade de dar início a acções judiciais que permitam conhecer e apreciar a responsabilidade da entidade bancária que permitiu tais movimentos; - Recusar tal faculdade, seria imputar deveres e responsabilidade ao Administrador sem lhe conferir os instrumentos mínimos e a possibilidade de se defender, de recuperar, de justificar o seu mandato e a sua administração; - O Administrador tem o poder de exigir as receitas, de utilizar esses valores, de os gastar, mas tem o dever de os guardar, todavia, na óptica da decisão de que se recorre, perante e quando alguém movimenta de forma ilícita tais valores, já não teria a possibilidade de “lutar” pela sua recuperação, ou pela responsabilização de quem permitiu o seu extravio ou descaminho; - A acção é um acto instrumental que se insere no âmbito geral da sua obrigação de Administrar. Logo, nos termos do disposto no nº 2 do artº 1437º do CC, existe personalidade judiciária. Apreciando: Nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do CPC, a personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte num processo de natureza civil. De todo o modo, “se é correcta a afirmação de que aquele que tem personalidade jurídica tem necessariamente personalidade judiciária, a inversa não é verdadeira: a lei confere personalidade judiciária a determinadas entidades carecidas de personalidade jurídica – isto é, que não podem ser titulares de direitos e obrigações. A razão desta extensão da personalidade judiciária é um compromisso entre o excessivo dogmatismo, conceptual e formal, e a necessidade de atender a realidades que decorrem da vida corrente e que ficariam a descoberto se não houvesse tal desvio, dificultando seriamente o exercício de determinados direitos de terceiros ou a tutela dos interesses centrados nessas entidades carecidas de personalidade jurídica. As excepções consagradas pelo legislador processual ao princípio da correspondência entre a personalidade jurídica e a personalidade judiciária representam um afloramento do carácter instrumental do processo civil” (cfr. Gonçalo Oliveira Magalhães; “A personalidade judiciária do condomínio e a sua representação em juízo”, in Julgar, n.º 23, 2014, pp. 56-57). Essas exceções constam previstas nos artigos 12.º e 13.º do CPC. Dispõe o artigo 12.º, al. e) do CPC que o condomínio resultante da propriedade horizontal tem personalidade judiciária, “relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador”. De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 1430.º do CPC, a administração das partes comuns de edifício constituído em propriedade horizontal compete à assembleia dos condóminos (órgão colegial composto por todos os condóminos, a quem cabe deliberar acerca da administração das partes comuns do edifício) e ao administrador (órgão executivo da administração das partes comuns do edifício e das deliberações da assembleia de condóminos, sendo eleito e exonerado por esta – cfr. artigo 1435.º, n.º 1, do CC, a quem competem, designadamente, as funções enunciadas no artigo 1436.º do CC) - do condomínio. Conforme salienta Miguel Teixeira de Sousa em anotação ao referido artigo 12.º do CPC (Código de Processo Civil online, CPC, Livro I, disponível em https://blogippc.blogspot.com/search/label/CPC%20online, Junho de 2022, notas 4 e 5): “4 (a) O condomínio resultante da propriedade horizontal tem personalidade judiciária quanto a acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador (al. e)) – e só em relação a essas (RP 25/10/2015 (78/17)). (b) Trata-se de uma personalidade judiciária que é atribuída em função do objecto da causa, que, como resulta do preceito, só pode ser uma acção proposta pelo condomínio contra o administrador por motivos relacionados com o exercício ou o não exercício dos seus poderes ou do administrador contra o condomínio com fundamento no exercício desses mesmos poderes (dif., p. ex., RP 24/1/2017 (7496/07)). A aferição da personalidade judiciária em função do objecto da acção permite concluir que também se afere, ao mesmo tempo, a legitimidade processual do condomínio. 5 (a) A redacção da al. e) está muito longe de ser perfeita. No entanto, porque o administrador tem certas funções legalmente atribuídas pelo art. 1436.º CC, não é aceitável entender que é o condomínio, e não o administrador, que deve demandar ou ser demandado quanto a acções respeitantes a essas funções. O disposto no art. 1437.º, n.º 1 e 2, CC contraria esta solução. (b) Do disposto na al. e) decorre que: (i) está excluído que possa ser concedida personalidade judiciária ao condomínio quanto a acções que nada têm a ver com as relações entre esse condomínio e o administrador; por isso, não se justifica nenhuma interpretação correctiva do disposto no art. 1433.º, n.º 6, CC (dif. RP 13/2/2017 (232/16); RP 26/10/2020 (902/19); RL 15/7/2021 (3054/19); STJ 4/5/2021 (3107/19)), dado que a impugnação da deliberação social não respeita às relações entre o condomínio e o administrador; (ii) também está excluído que possa ser atribuída personalidade judiciária ao condomínio quanto às funções que o art. 1436.º CC atribui, em exclusividade, ao administrador”. Conforme sublinha Gonçalo Oliveira Magalhães (“A personalidade judiciária do condomínio e a sua representação em juízo”, in Julgar, n.º 23, 2014, p. 62), “[a] medida da personalidade judiciária do condomínio coincide, portanto, com a das funções do administrador – ou seja, as acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador devem ser intentadas por (ou contra o) condomínio. Fora do âmbito dos poderes do administrador, o condomínio não tem personalidade judiciária e, portanto, os condóminos agirão em juízo em nome próprio (…)”. Ou seja: “No fundo, quando o condomínio assume o papel de parte, os condóminos assumem esse papel em simultâneo, mas sob a “máscara” do condomínio: não estão no processo, mas tudo se passa como se estivessem, litigando do lado activo ou do lado passivo da instância. (...) O condomínio é a ‘capa’ processual dos condóminos, uma ‘capa’ que visa facilitar a identificação das partes, evitar que os condóminos, um por um, tenham de ser referidos na petição inicial ou na contestação” (cfr., Miguel Mesquita; “A personalidade judiciária do condomínio nas acções de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos - anotação ao Acórdão do TRL de 25.06.2009, 4838/07.0TBALM.L1-8”, in Cadernos de Direito Privado, nº. 35, Julho-Set. 2011, pp. 50-51). O mencionado artigo 12.º, al. e) do CPC deve ser conjugado com os artigos 1436.º e 1437.º do CC, onde se regula sobre as funções e legitimidade do administrador. Estes preceitos foram recentemente alterados pela Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, que, contudo, não é aplicável aos autos. Em particular, o n.º 1 do artigo 1437.º do CC estabelece (na redação anterior à referida Lei n.º 8/2022) que “o administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia”. Conforme salientam Ana Filipa Morais Antunes e Rodrigo Moreira (Comentário ao Código Civil – Direito das Coisas; Universidade Católica Editora; out. 2021, pp. 531-532), a respeito do artigo 1437.º do CC, “[o] normativo cumpre uma dupla função: por um lado, delimita indiretamente o âmbito da personalidade judiciária do condomínio; por outro lado, atribui ao administrador a representação judiciária do condomínio, em concretização do princípio enunciado no artigo 26.º do CPC, que reserva a representação das entidades que careçam de personalidade jurídica aos seus administradores (…). Por conseguinte, nas ações judiciais em que a intervenção do administrador está legitimada, a parte processual continua a ser o condomínio. O administrador assume o papel de representante do condomínio em juízo, nos termos e com os limites reconhecidos pelo presente preceito (…). O preceito constitui, assim, o título normativo habilitante da posição jurídica do administrador, que lhe é reconhecida para atuar os interesses do condomínio (…). O n.º 1 autoriza o administrador a atuar, em representação do condomínio, em ação intentada contra qualquer dos condóminos, assim como contra terceiro, na execução das funções que lhe são reconhecidas – desde logo, as elencadas no artigo 1436.º (…). No âmbito destas ações (que tenham por objeto matérias compreendidas nas funções do administrador), não se pressupõe qualquer ato de autorização por parte da assembleia dos condóminos, e não se admite a sua interferência (designadamente, avocando a competência que é deferida, por lei, ao administrador) (…).”. Importa ainda sublinhar que o artigo 1436.º do CC enuncia as funções a cargo do administrador, de forma exemplificativa e não taxativa (cfr., neste sentido, Sandra Passinhas; A assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal; 2.ª ed., Almedina, 2002, p. 314; e Ana Filipa Morais Antunes e Rodrigo Moreira; Comentário ao Código Civil – Direito das Coisas; Universidade Católica Editora; out. 2021, p. 522). “Nos termos da al. d), o administrador deve cobrar as receitas do condomínio resultantes e efetuar as suas despesas comuns. Constituem receitas do condomínio, designadamente, os montantes fundados em: (i) contratos celebrados com condóminos ou com terceiros (…); (ii) indemnização recebida por danos causados no edifício (…). As receitas do condomínio não se confundem com a cobrança aos condóminos da sua quota-parte nas despesas aprovadas pela assembleia, a que alude a al. e) (…). Com a qualificação da obrigação de cobrar receitas como uma obrigação de meios, cfr. Ac. RL 28.05.2009 – que esclarece: «exige-se que essa sociedade [a de administração do condomínio] desenvolva diligentemente toda a actividade adequada à obtenção da devida cobrança dessas receitas, ainda que – se necessário – mediante o recurso a acções judiciais, para as quais tem legitimidade, não carecendo de prévia autorização ou convocação da assembleia de condóminos. 8. Tendo o condomínio atribuído à sociedade administradora um comportamento omissivo, que terá acarretado um imperfeito cumprimento ou um cumprimento defeituoso do contrato, recaía sobre aquele o ónus de alegação e prova dos elementos consubstanciadores da falta de diligência da sociedade administradora na execução da prestação a que esta estava vinculada – cobrança das comparticipações dos condóminos – e, designadamente, da necessidade de proceder à propositura de acções judiciais» (…)” (assim, Ana Filipa Morais Antunes e Rodrigo Moreira; Comentário ao Código Civil – Direito das Coisas; Universidade Católica Editora; out. 2021, p. 523). Importa ainda referir que a al. f) do artigo 1436.º do CC, considera que cabe ao administrador do condomínio “realizar os atos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns”. “Os atos conservatórios são praticados com o objetivo de evitar a deterioração ou a destruição dos bens e a perda dos direitos correspondentes. Para o conceito de «actos conservatórios» como «os adequados a evitar a degradação ou destruição do conjunto de elementos que integram as partes comuns do edifício constituído em propriedade horizontal, entendidas na acepção do art. 1421.º do CC», cfr. Ac. STJ 14.12.2017. Deve entender-se que se encontram também abrangidos pela presente previsão os atos materiais que estejam relacionados instrumentalmente com estes bens, na linha da autorização enunciada pelo artigo 1427.º. É o que pode ser ilustrado com os seguintes atos: (i) reparação de paredes ou de sistemas de eletricidade; (ii) conservação de muros e de zonas de passagem. De igual modo, devem incluir-se os atos conservatórios relativos aos próprios direitos sobre os bens comuns: assim, pode o administrador, v.g. (i) requerer uma providência cautelar de embargo de obra nova, quando esta for realizada em parte comum do edifício (cfr. artigos 397.º a 402.º do CPC); (ii) promover ou prevalecer-se da interrupção dos prazos de prescrição ou de usucapião, em benefício do condomínio” (assim, Ana Filipa Morais Antunes e Rodrigo Moreira; Comentário ao Código Civil – Direito das Coisas; Universidade Católica Editora; out. 2021, pp. 524-525). Sandra Passinhas (A assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal; 2.ª ed., Almedina, 2002, pp. 320-321) advoga que a al. f) do artigo 1436.º do CC deve ser objeto de interpretação extensiva, “de acordo com o carácter orgânico da figura do administrador, da sua posição na organização administrativa e do carácter autónomo da sua actividade”, partindo da ideia de que, “o administrador tem poderes de gestão e representação processual em tudo o que não contenda com a propriedade ou a posse dos bens comuns (em que só agirá quando devidamente autorizado). O administrador tem o poder-dever de realizar as medidas cautelares adequadas a evitar prejuízos na coisa comum, pode propor uma acção para obter o ressarcimento dos danos causados às partes comuns do edifício condominial, deve salvaguardar o edifício condominial de moléstias, perigos ou prejuízos causados por terceiros”. De referir, ainda no âmbito do artigo 1436.º do CC, a al. j), respeitante ao dever de prestação de contas pelo administrador à assembleia, aqui cabendo naturalmente, a prática de todos os actos instrumentais para levar a efeito uma tal prestação. Para além do catálogo geral do artigo 1436.º do CC, outros preceitos legais reconhecem o exercício de funções ao administrador do condomínio, como sejam, exemplificativamente, os seguintes: - Contratar o seguro obrigatório contra o risco de incêndio do edifício, sempre que os condóminos não o façam (cfr. artigo 1429.º, n.º 2, do CC); - Elaborar o regulamento do condomínio, no caso de este não ter sido estipulado pela assembleia de condóminos (cfr. artigo 1429.º-A, n.º 2, do CC); - Comunicar as deliberações tomadas pela assembleia aos condóminos ausentes (cfr. artigo 1432.º, n.º 6, do CC); - Realizar o depósito das atas da assembleia dos condóminos e a sua disponibilização para consulta por condóminos ou terceiros vinculados ao seu cumprimento (cfr. artigo 1.º, n.º 3, do D.L. n.º 268/94, de 25 de outubro); - Instauração de ações judiciais para cobrança das contribuições que sejam devidas ao condomínio, assim como dos montantes destinados à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum (cfr. artigo 6.º, n.º 2, do D.L. n.º 268/94, de 25 de outubro); - Publicitação das regras relativas à segurança do edifício, designadamente dos equipamentos de uso comum (cfr. artigo 8.º do D.L. n.º 268/94, de 25 de outubro); - Poderes de mobilização da conta poupança-condomínio pelo administrador ou pelos condóminos autorizados em assembleia para o efeito, após o decurso do primeiro prazo contratual (cfr. artigo 2.º, n.º 1, do D.L. n.º 268/94, de 25 de outubro). Conforme bem salienta Sandra Passinhas (A assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal; 2.ª ed., Almedina, 2002, pp. 306-307), a respeito da repartição funcional entre o administrador e a assembleia de condóminos, “as funções do administrador têm um carácter marcadamente executivo e prático, que não se coaduna com o funcionamento colegial da assembleia de condóminos. Daí que releve, em primeira mão, a distinção entre a natureza deliberativa da assembleia e o carácter executivo e representativo do administrador (…). O administrador tem poderes de regulação da coisa comum que lhe exigem uma actividade autónoma e sustentada (…). Deve assim entender-se que é atribuída ao administrador uma esfera de competências não apenas legalmente pré-determinadas, mas ainda tendencialmente exclusivas e não comprimíveis. Esta solução surge reforçada quando se evidencia que a fixação pela assembleia dos actos a compreender nas funções do administrador (por exemplo, a deliberação que ordene a substituição de fechaduras) não exclui, por um lado, a autonomia deste, nem impede, por outro lado, a identificação do administrador como sujeito da actividade de administração do condomínio complexivamente considerada. Do controlo eventual e sucessivo pela assembleia dos actos do administrador não deve retirar-se uma geral e incondicional posição de subordinação do administrador, mas antes a possibilidade de uma fiscalização externa da sua actividade”. De harmonia com o disposto no artigo 1437.º do CC, o administrador tem legitimidade “para agir em juízo relativamente às acções que se inserem no seu âmbito funcional e quanto àquelas para que foi autorizado pela assembleia” (cfr., neste sentido, o Ac. Do STJ de 16-12-1999, in BMJ 492.º, p. 406 e Jorge Alberto Aragão Seia; Propriedade Horizontal, 2.ª ed., Almedina, 2002, p. 213), cabendo “ao administrador representar os condóminos, na medida do seu interesse comum” (cfr., Rui Pinto Duarte; Curso de Direitos Reais; 4.ª ed., Principia, 2020, p. 179). Ora, percorrendo os normativos citados, neles não se encontra previsto, em termos literais, o poder do administrador prover sobre a movimentação da conta bancária de que o condomínio seja titular, muito embora, não se compreenderia que o administrador pudesse ter poderes para movimentar uma conta poupança-condomínio e não o tivesse para a simples movimentação de valores a débito e a crédito sobre a conta à ordem da titularidade do condomínio. Aliás, assente se encontra – assim resultando em face da alegação do autor (cfr. artigos 22.º, e 23.º da petição inicial) e da aceitação da ré (cfr. artigo 11.º da contestação) - que o condomínio autor é titular de conta bancária, a qual é movimentada pelo administrador. Em face de tal movimentação e no cumprimento das obrigações que lhe estão adstritas, o administrador deve prestar contas dos movimentos a débito e a crédito que efetue, assim como da demais atividade a seu cargo, à assembleia de condóminos (cfr. artigo 1436.º, al. j), do CC). Como se tem afirmado na jurisprudência, “é pacífico que, e considerando a personalidade judiciária do Condomínio e a capacidade e legitimidade que este tem para actuar em juízo, que pode apresentar queixa, sendo directamente interessado na tutela dos direitos e interesses que dizem respeito ao condomínio. Ora, (…), o condomínio é um centro autónomo de interesses, direitos e obrigações. Por essa razão, é o condomínio titular de uma conta bancária titulada em seu nome, celebra o condomínio contratos com terceiros, actua mediante as deliberações da Assembleia de Condomínio sendo a sua vontade o conjunto de todas as vontades autónomas de cada condómino, tem um orçamento próprio, e age sempre como uma entidade autónoma, dotada de personalidade jurídica própria. Nos termos do art.° 1421.° CC, o Condomínio constitui uma Entidade com extensão de Personalidade Judiciária, razão pela qual também intervém processualmente em processos e actos judiciais (…). O administrador do condomínio tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia. (cfr. art.º 1437.º, n.º 1, do Código Civil). Poderá tomar a iniciativa de constituir advogado nos recursos e nas causas em que tal seja obrigatório (vide artigos 12.º, alínea e), e 26.º, ambos do CPC) (…). O condomínio enquanto entidade dotada de personalidade judiciária, é titular do direito de queixa respeitante às quotas-partes pecuniárias entregues pelos condóminos à respectiva Administração para fazer face às despesas comuns do prédio, já que uma vez entregues passam a ser do Condomínio, em quem radica a sua propriedade. Não são de propriedade dos condóminos que deixam de dispor delas livremente. O administrador tem legitimidade para agir em juízo, designadamente contra terceiros, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia (art. 1437.º, n.º 1, do Cód. Civil). A assembleia de condóminos poderá validamente autorizá-lo a demandar, se o for por questões de propriedade ou posse de bens comuns (…)” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-03-2018, 1436/15.8T9AMD-A.L1-9, FERNANDO ESTRELA). Ora, não se tratando de ação relativa a questões de propriedade ou de posse de bens comuns (n.º 3 do artigo 1437.º do CC), o n.º 1, do artigo 1437.º do CC terá inteira aplicação caso se conclua que o administrador se encontra a agir ainda no âmbito das respetivas funções, apesar de não autorizado, especificamente, pela assembleia de condóminos para tal efeito. É que, como se viu, a realidade prática e o quotidiano da vida de um condomínio, sujeito a múltiplas e diárias solicitações, exige da parte do administrador uma atividade autónoma e sustentada, de conteúdo executivo e prático, embora, claro está, no âmbito da respetiva esfera de competências, tendente, desde logo, à finalidade de cobrar as receitas do condomínio (cfr. artigo 1436.º, al. d) do CC) E, nessa medida, subscreve-se o entendimento do recorrente no sentido de que, na administração a cargo do administrador, tendo por fim zelar e prover pelo respeito do interesse coletivo que subjaz à situação jurídica do condomínio, se inclua na esfera de tal atuação a cobrança de quotas e de receitas, guardadas ou recolhidas numa conta bancária, sendo instrumental para tal finalidade e para o zelo inerente sobre os valores de e para ali movimentados, a atuação do administrador no sentido de procurar recuperar os valores que considera serem devidos ao condomínio e relativamente aos quais tem o dever de prestar contas à assembleia (cfr. artigo 1436.º, al. j) do CC). De facto, o administrador do condomínio enquanto órgão executivo que, quotidianamente, procede a pagamentos e a recebimentos referentes ao condomínio, terá o dever de prestar contas desses valores (que montantes foram recebidos, que montantes não foram cobrados, que valores foram objeto de pagamento, qual a sua causa, a compatibilização desses valores com as deliberações condominiais, a respetiva adequação com o orçamento aprovado ou a cabimentação relativamente a valores de cariz extraordinário, etc.) perante o conjunto dos condóminos (sendo que, a questão objeto dos autos foi, aliás, levada ao conhecimento da assembleia do autor – cfr. acta n.º 36, de 28-04-2021, documento junto aos autos em 23-09-2021). E, nessa linha, verificada alguma situação em que o administrador do condomínio considere ser imputável a atuação de terceiro alguma irregularidade no âmbito da movimentação da conta bancária do condomínio, de que lhe cabe zelar e cuja administração se encontra a seu cargo (no âmbito do respetivo exercício de competências), deverá o mesmo tomar as providências conservatórias dos direitos relativos ao património comum assim lesado (cfr. artigo 1436.º, al. f) do CC). Nesse âmbito, apesar de não constar de forma expressa do elenco previsto no artigo 1436 do CC, zelar pelos valores, pelas quantias que arrecada, e actuar quando os mesmos levam descaminho, responsabilizar os seus autores e os que contribuíram para tal, necessariamente tem que se reconhecer e permitir ao administrador a faculdade de deduzir queixa-criminal relativamente a tais condutas, bem como, desencadear as acções judiciais – de natureza cível ou outra - que permitam conhecer e apreciar a responsabilidade da entidade bancária que permitiu tais movimentos, concluindo-se que a presente ação, na medida em que por ela se visa responsabilizar terceiro pela irregularidade verificada na movimentação bancária, primariamente a cargo e sob a responsabilidade do administrador e da qual o mesmo terá de prestar contas, é, na realidade, instrumental da obrigação de administração a cargo do administrador. Ora, nesta medida, terá de concluir-se, ao invés do entendimento perfilhado na decisão recorrida, que a presente ação ainda se insere no âmbito dos poderes do administrador, pelo que, o condomínio tem personalidade judiciária para demandar, como o fez (cfr. artigos 12.º, al. e) do CPC e 1436.º e 1437.º, n.º 1, do CC). Consequentemente, não se verificando situação de falta de personalidade judiciária, verifica-se que a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial não poderá subsistir, devendo ser revogada. * C) Se a falta de personalidade judiciária sempre seria suprível, impondo o dever de boa gestão processual, de boa-fé processual e recíproca correcção que o Tribunal notificasse o Administrador do Condomínio, conferindo-lhe prazo bastante, para que viesse apresentar e demonstrar aos autos, que os Condóminos estavam de acordo e pretendiam que a acção existisse e prosseguisse os seus termos? Invocou ainda o recorrente que, caso se considerasse que a dedução da presente acção não se enquadrava no âmbito das funções do administrador, que, nesse caso, deveria ser dada a possibilidade de apresentar deliberação ratificadora de tal falta de representação, por parte da assembleia de condóminos, concluindo inexistir situação de impossibilidade de supressão do mencionado vício. Considerando a decisão precedente, mostra-se prejudicada a apreciação desta questão (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC), por se ter entendido que inexiste falta do pressuposto processual atinente à personalidade judiciária do autor, precludindo a apreciação do caráter suprível da exceção assinalada. De todo o modo, caso assim não se entendesse, afigura-se-nos que sempre o vício que se verificasse não redundaria em falta de personalidade judiciária do autor, mas, quando muito, na irregularidade de representação deste por administrador sem poderes, caso em que a situação seria suprível, de harmonia com o disposto no artigo 29.º do CPC (cfr., neste sentido, Gonçalo Oliveira Magalhães; “A personalidade judiciária do condomínio e a sua representação em juízo”, in Julgar, n.º 23, 2014, p. 66 e, também, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05-03-2020, Pº 1085/17.6T8PVZ.P1, FILIPE CAROÇO). * Assim, de acordo com o exposto, o recurso interposto deverá ser julgado procedente, determinando-se a revogação do despacho recorrido e a sua substituição pela presente decisão que, declarando que o autor se encontra dotado de personalidade judiciária, determine o prosseguimento os autos, com a prática dos actos que lhe couberem. * A responsabilidade tributária incidirá sobre a recorrida, atento o seu integral decaimento – cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC. * 5. Decisão: Em face do exposto, acordam os Juízes desta 2.ª Secção Cível, na procedência da apelação, em determinar a revogação do despacho recorrido e a sua substituição pela presente decisão que, declarando que o autor se encontra dotado de personalidade judiciária, determina o prosseguimento os autos, com a prática dos actos que lhe couberem. Custas pela ré/recorrida. Notifique e registe. * Lisboa, 15 de setembro de 2022. Carlos Castelo Branco Orlando dos Santos Nascimento Maria José Mouro Marques da Silva |