Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
721/2002.L1-1
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: INTERESSE PROCESSUAL NA ACÇÃO
ACÇÃO DE APRECIAÇÃO POSITIVA
ACÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – O recurso aos tribunais pressupõe a necessidade de intervenção judicial. Por isso, entre os pressupostos referentes às partes deve incluir-se o interesse processual, apesar de a lei não lhe fazer referência expressa.
II - Apesar de ter sido delineada a pretensão dos Autores na petição inicial com fundamento na inexistência de litígio sobre o seu alegado direito de propriedade, o respeito pelo princípio da economia processual impõe o aproveitamento deste processado por estar adquirido nos autos que há oposição de alguns dos interessados.
III - Não faz sentido obrigá-los a expor novamente as suas posições em acção de justificação perante o Conservador do Registo Predial quando já se sabe que seriam remetidos para os meios judiciais nos termos do art. 117º-H nº 2 do Código do Registo Predial.
(sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório
“A” e “B” instauraram acção declarativa sob a forma de processo sumário em 24/10/2002, contra: 1º “C” e mulher “D”; 2º “E” e marido “F”; 3º “G” e mulher “H”; 4º “I”; 5º “J”; 6º “L” e mulher “M”; 7º “N” e mulher, “O”; 8º “P” e mulher, “Q”; 9º “R”; 10º “S”; 11º “T”; 12º “U”, pedindo que se reconheça que os Autores são os únicos e exclusivos proprietários, do prédio misto composto por parte rústica, terreno e cultura arvense com a área de 3.040 m2, no qual se encontra edificada uma casa de r/c, por eles construída, que serve de habitação, sito na A... das E..., a confrontar do norte com “C”, do sul com “F”, do nascente com Companhia das ..., E... A... e outros e do poente com Rua A... das E..., em virtude de o terem adquirido por usucapião.
Alegaram em síntese:
- o referido prédio é a desanexar do prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de S... de M... sob o nº ... da freguesia de F... de S..., em nome dos herdeiros de E... C... e mulher M... C...;
- o referido prédio foi adquirido pelos Autores por doação verbal feita há mais de 20 anos por E... C... e mulher, seus pais e sogros, respectivamente, na qualidade, primeiro de possuidores e depois, de proprietários;
- já antes de 1981 e até ao presente os Autores ocuparam o referido prédio, passando a explorá-lo, semeando e colhendo os respectivos frutos, tratando da terra, tendo nele construído a casa onde habitam;
- vêm exercendo em nome próprio, de forma pacífica, contínua, pública e de boa fé, sem interrupção no tempo, a posse daquele prédio, desfrutando-o na convicção de usarem e fruírem coisa que lhes pertence, com exclusão de outrem, com conhecimento de toda a população e dos restantes herdeiros, sem nunca ter havido oposição de quem quer que fosse;
- pelo que adquiriram o prédio por usucapião;
- nunca foi possível celebrar a escritura pública de doação, sendo certo que os doadores faleceram;
- pretendem os Autores obter título de registo autónomo do prédio que lhes foi doado;
- a falta de registo impede-os de transmitirem e constituírem encargos sobre o seu prédio;
- assim, os Autores vêm-se obrigados a recorrer à presente acção a fim de obterem documento que sirva de base ao registo do seu direito na Conservatória do Registo Predial.
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Apenas contestaram os RR “E” e marido “F”, “G” e mulher “H”, “I”, “S” e “N”, alegando, em resumo:
- E... C... e sua mulher, M... C... deixaram vivos 7 filhos, tendo entretanto falecido dois deles;
- com base na escritura de habilitação de herdeiros de E... C... e mulher M... C... efectuou-se o registo do prédio descrito na CRP de S... de M... sob o nº ... a favor de 13 titulares, sem determinação de parte ou de direito;
- os herdeiros têm direito a 1/7 da área total do prédio;
- logo, os Autores apenas têm direito a (20.100m2:7) 2.872 m2 e não à área de 3.040 m2;
- pelo que deve improceder em parte o pedido dos AA, devendo ser-lhes reconhecido apenas o direito sobre uma área de 2.872 m2.
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Os AA responderam à contestação reiterando que são possuidores e proprietários de uma parcela com a área de 3.040 m2.
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Já depois da prolação de despacho saneador tabelar, foi proferido despacho em 02/03/2009 que julgou verificada a excepção dilatória inominada de falta de interesse processual dos Autores e consequentemente absolveu os Réus da instância.
Inconformados, agravaram os Autores e tendo alegado, formularam as seguintes conclusões:
A) Na acção proposta pelos AA., ora recorrentes, não há falta de interesse em agir e, portanto, não estamos perante uma excepção dilatória inominada.
B) Trata-se de uma acção declarativa comum, de simples apreciação positiva, com processo sumário, seguindo-se estritamente os preceitos da lei processual civil em vigor e não de um mero processo de justificação relativa ao trato sucessivo a correr na Conservatória.
C) Do próprio articulado da petição ressalta nitidamente a existência de uma incerteza objectiva e grave contra a qual pretendem os AA. reagir e que se consubstancia na falta de títulos.
D) Bem como ressalta da contestação dos RR. a existência de litígio entre AA. e RR.
E) O Elemento basilar a tomar em consideração para apurar da adequada forma do processo em acção comum que se instaure é a pretensão formulada pelo AA., ou seja, o pedido.
F) Daí que a presente acção, ajustando-se à pretensão deduzida, se considere uma acção declarativa comum, prevista no C.P.C., nomeadamente nos artigos 4º e 460º.
G) O que se pede nesta acção está fora do âmbito e da competência das Conservatórias do Registo Predial.
H) As acções de justificação judicial, da competência das Conservatórias do Registo Predial atribuída pelo D.L. nº 273/01, de 13/10, são meras acções especiais, de conteúdo puramente administrativo e com uma tramitação muito própria, sucinta e mais simples.
I) Consequentemente, nada impede que os interessados recorram também a juízo, através do processo comum, dando-lhes igualmente a possibilidade de obterem o reconhecimento judicial do seu direito de propriedade sobre determinado bem, designadamente pelo instituto da usucapião, como já acontecia com o D.L. nº 284/84 de 22/08 e como se infere da expressão “pode” contida no nº 1 do artigo 116º do C. R. Predial.
J) Acresce que os RR., tal como a acção é configurada pelos AA., são sujeitos da relação material controvertida, visto que foi com eles que os AA. receberam por doação e dividiram verbalmente o bem de onde se desanexou a parcela de terreno cuja propriedade os mesmos visam reconhecer a seu favor com a acção.
L) Uma vez que os AA. não têm títulos, já que a doação e a divisão foram verbais, existe uma incerteza objectiva, por falta de título, susceptível de comprometer o seu direito, sendo demonstração disso a contestação do mérito da acção em relação a um aspecto importante do direito de propriedade invocado pelos AA. e que diz respeito à área da parcela.
M) Nesta perspectiva existe interesse dos AA. em verem reconhecido o direito de propriedade que alegam perante os titulares da relação jurídica que estabeleceram, i. é, com os RR., uma vez que foi com estes que dividiram o bem de onde se desanexou a sua parcela de terreno.
N) Trata-se do interesse, directo e relevante, de dissipar quaisquer dúvidas acerca da doação, seguida de divisão, ambas verbais, de onde resultou o direito de propriedade que invocam.
O) Assim, salvo o devido respeito, houve por parte do Tribunal “a quo” uma incorrecta interpretação ao aduzir a excepção da falta de interesse em agir, violando-se deste modo os preceitos legais invocados, nomeadamente os artigos 4º, nº 2 a), 288º, nº 1 e), 493º, nºs 1 e 2, 494º, nº 1, 495º e 510º, nº 1 al. a), todos do C.P.C., bem como o D.L. nº 273/01 de 13/10 e o artigo 116º e ss. do C. R. Predial.
Por outro lado,
P) Mesmo que se admita que os AA. possam não ter alegado factos suficientes que determinem um estado de incerteza sobre o direito de propriedade invocado, a verdade é que podia a Mma Juíza “a quo”, face ao teor da contestação apresentada pelos RR., convidar os AA. a suprir tais insuficiências, ao abrigo do disposto no artigo 508º, nº 3 do C.P.C.
Assim sendo, o Tribunal “a quo” fez uma incorrecta interpretação da lei, violando-se deste modo também o disposto no artigo 508º, nº 3 do C.P.C.
Pelo exposto, deve dar-se provimento ao presente Recurso, anulando-se a douta decisão recorrida que julgou procedente a excepção dilatória de falta de interesse em agir e absolveu os RR. da instância, declarando-se que os AA. têm interesse em agir na acção, devendo, caso assim se entenda, ser a mesma convidada a suprir as insuficiências resultantes da petição inicial relativamente à alegação dos factos, ordenando-se, em consequência, o prosseguimento da acção até final.
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Não houve contra-alegação.
O despacho recorrido foi sustentado tabelarmente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II – Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC) pelo que a questão a decidir é esta:
- se os recorrentes carecem de interesse processual nesta acção
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III – Fundamentação
As acções declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas, sendo que as de simples apreciação têm por fim obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto (cfr art. 4º do CPC).
A presente acção é de simples apreciação positiva pois apenas pretendem os AA obter o reconhecimento do direito de propriedade.
Consta no despacho recorrido:
«(…) No caso dos autos, não se verifica a existência o pressuposto processual do interesse em agir (comum a todas as acções judiciais) que justifique intentar uma acção judicial. Com efeito decorre dos autos que o que motiva e justifica a propositura da acção não é a incerteza do direito ou a existência de um conflito sobre o mesmo mas antes e apenas a necessidade de obtenção de um título para obtenção do registo do direito de propriedade sobre o imóvel (a litigiosidade não transparece nem do petitório inicial, nem tal pressuposto pode derivar da postura assumida, após a instauração da lide, pelos Réus, com a apresentação da contestação). Os meios próprios para obter tais títulos (quando não existe o título documental válido e próprio, como no caso decidendo) com vista a atingir o referido desiderato são a escritura de justificação ou a acção de justificação (mecanismos previstos nos arts. 116.° e seguintes do Código do Registo Predial, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.°116/2008, de 4 de Julho).
Se os Autores pretendem convencer os Réus de que são proprietários do aludido terreno têm de alegar tais factos na petição inicial .... ; a presente acção pressupõe um litígio; sem litígio, não há prejuízo. Se os Autores não carecem de convencer os Réus (e para tal tem de atentar-se ao que consta da petição inicial), então não há nenhum interesse na propositura da presente acção e mostra-se evidente que também para efeitos registais a presente acção é uma pura inutilidade, atentos os termos em que foi proposta.
Mais.
A falta de tal alegação não é suprível, já que não se trata de o vício da insuficiência ou ineptidão (esta última, excepção dilatória de nulidade do processado - cfr. art. 193º do CPC) com a prolação de um despacho de convite ao aperfeiçoamento (art. 508º do CPC) já que não se trata de insuficiência na alegação, mas antes da forma como a acção se encontra delimitada ... nomeadamente da respectiva necessidade de título para efectuar o registo.
A esta luz, é manifesto que os Autores não têm interesse em agir (…)».
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Resulta da petição inicial, mais concretamente dos art. 19º, 21º, 22º, 23º e 25º, que os recorrentes intentaram a presente acção porque pretendem «obter título de registo autónomo do prédio» com a área de 3.040 m2 que afirmam ter adquirido por usucapião.
Alegam os Autores na petição inicial que «vêm-se obrigados a recorrer à presente acção, a fim de obterem documento que sirva de base ao registo do seu direito na competente Conservatória do Registo Predial.»
Porém, nos art. 116º e seguintes do Código do Registo Predial – em conformidade com as alterações e aditamentos introduzidos pelo DL 273/2001 de 13 de Outubro, em vigor à data da instauração desta acção - estão previstos meios próprios para a obtenção do título e do registo e que são a acção de justificação judicial e a escritura de justificação notarial, ambos da competência dos Conservadores do Registo Predial.
Assim, dispõe o art. 116º:
«1 – O adquirente que não disponha de documento para a prova do sue direito, pode obter a primeira inscrição mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto neste capítulo.
2 – Caso exista inscrição de aquisição, reconhecimento ou mera posse, a falta de intervenção do respectivo titular, exigida pela regra do nº 2 do artigo 34º, pode ser suprida mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto neste capítulo.
3 – Na hipótese prevista no número anterior, a usucapião implica novo trato sucessivo a partir do titular do direito assim justificado».
Por sua vez o art. 117º - B determina:
«1 – O processo inicia-se com a apresentação do pedido em qualquer serviço de registo com competência para a prática de actos de registo predial.
2 – No pedido o interessado solicita o reconhecimento do direito em causa, oferece e apresenta os meios de prova e indica, consoante os casos:
a) A causa de aquisição e as razões que impossibilitam a sua comprovação pelos meios normais, quando se trate de estabelecer trato sucessivo relativamente a prédios não descritos ou a prédios descritos sobre os quais não incida inscrição de aquisição, de reconhecimento ou de mera posse;
b) As sucessivas transmissões operadas a partir do titular inscrito, com especificação das suas causas e identificação dos respectivos sujeitos, bem como das razões que impedem a comprovação pelos meios normais das transmissões relativamente às quais declare não lhe ser possível obter o título;
c) As circunstâncias em que baseia a aquisição originária, bem como as transmissões que a tenham antecedido e as subsequentes, se estiver em causa o estabelecimento de novo trato sucessivo nos termos do nº 3 do artigo 116º.
3 – Sendo invocada a usucapião como causa de aquisição, são expressamente alegadas as circunstâncias de facto que determinam o início da posse, quando não titulada, bem como, em qualquer caso, as que consubstanciam e caracterizam a posse geradora da usucapião.
4 – O prédio objecto do direito justificando deve ser identificado no pedido nos termos exigidos na alínea b) do nº 1 do artigo 44º».
O nº 7 do art. 117º- H estabelece: «Tornando-se a decisão definitiva, são efectuados oficiosamente os consequentes registos».
Sustentam os recorrentes que nada impede que os interessados recorram também a juízo através da acção declarativa comum prevista nos art. 4º e 460º do CPC, dando-lhes igualmente a possibilidade de obterem o reconhecimento judicial do seu direito de propriedade pelo instituto da usucapião como se infere da expressão “pode” contida no nº 1 do art. 116º do CRP.
Mas o sentido a dar à expressão “pode” é apenas o da indicação dos procedimentos extrajudiciais que o interessado tem ao seu dispor para o reconhecimento do seu direito e não o de lhe dar a possibilidade de optar entre aqueles e uma acção judicial.
Na verdade, o recurso aos tribunais pressupõe a necessidade de intervenção judicial. Por isso, entre os pressupostos referentes às partes deve incluir-se o interesse processual, apesar de a lei não lhe fazer referência expressa. O interesse processual consiste, pois, na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção.
Assim, como explica Antunes Varela, «Se ninguém contestou o direito do dono do terreno, nem violou por qualquer forma as suas faculdades de uso e fruição da coisa, é evidente a falta de interesse na acção que ele proponha para fazer reconhecer o seu direito de propriedade pelos proprietários vizinhos» (in Manual de Processo Civil, 2ª ed, pág. 179).
No que respeita às acções de simples apreciação não basta qualquer situação de dúvida ou incerteza para que haja interesse processual na acção, exigindo-se que a incerteza contra a qual o autor pretende reagir seja objectiva e grave. «Será objectiva a incerteza que brota de factos exteriores, de circunstâncias externas (…). As circunstâncias exteriores geradoras da incerteza podem ser da mais variada natureza, desde a afirmação de um direito ou negação dum facto, o acto material de contestação dum direito, (…) etc.
A gravidade da dúvida medir-se-á pelo prejuízo (material ou moral) que a situação de incerteza possa criar ao autor.
(…)
Só quando a situação de incerteza, contra a qual o autor pretende reagir através da acção de simples apreciação, reunir os dois requisitos postos em destaque – a objectividade, de um lado; a gravidade, do outro – se pode afirmar que há interesse processual. (…)» (Antunes Varela, ob. cit, pág.186 a 188).
Na petição inicial os AA nenhuma razão invocam para a instauração desta acção judicial em detrimento dos procedimentos previstos no Código do Registo Predial e nem suscitam qualquer dúvida sobre o seu direito ou que algum dos RR o tenha contestado.
Assim, não resultando da petição inicial a existência de qualquer litígio a dirimir, seríamos levados a concluir que os AA carecem de interesse processual nesta acção judicial por terem ao seu dispor os referidos procedimentos extrajudiciais.
Com efeito, não cabe ao cidadão eleger os meios que entende para obter a definição do direito que pretende ver reconhecido, pois esse papel cabe ao Estado dentro da sua competência de definir a política legislativa (neste sentido, Ac da RG de 5/5/2004 – Proc. 424/04-2 e Ac da RE de 12/7/2007 – Proc. 728/07-3 – in www.dgsi.pt).
Porém, alguns dos Réus contestaram, tendo impugnado parcialmente o direito dos Autores ao sustentarem que a área de terreno de que estes são proprietários é inferior à indicada na petição inicial. Em consequência da contestação verifica-se que a falta de litígio era tão só aparente.
Por isso, quando foi proferida a decisão recorrida era evidente o interesse em agir. Se os AA tivessem recorrido ao processo de justificação previsto nos art. 116º e seguintes do Código do Registo Predial, a dedução de oposição determinaria que o processo a correr na Conservatória fosse declarado findo e que os interessados fossem remetidos para os meios judiciais (art. 117º-H nº 2 do CRP) (neste sentido, Ac da RL de 2/7/2009 - Proc. 5/08.3TBBNV.L1-2, in www.dgsi.pt).
Assim, apesar de ter sido delineada a pretensão dos Autores na petição inicial com fundamento na inexistência de litígio sobre o seu alegado direito de propriedade, o respeito pelo princípio da economia processual impõe o aproveitamento deste processado por estar adquirido nos autos que há oposição de alguns dos interessados. Não faz sentido obrigá-los a expor novamente as suas posições em acção de justificação perante o Conservador do Registo Predial quando já se sabe que seriam remetidos para os meios judiciais.
Nestes termos, conclui-se que os Autores têm interesse no prosseguimento dos presentes autos, não podendo manter-se a decisão recorrida.
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IV – Decisão
Pelo exposto, concedendo-se provimento ao recurso, decide-se que os recorrentes têm interesse em agir e revoga-se a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus termos.
Sem custas (art. 2º nº 1 al g) do CCJ.

Lisboa, 04 de Maio de 2010

Anabela Calafate
Antas de Barros
Folque de Magalhães