Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ SIMÕES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. Se os devedores do autor não realizaram quaisquer actos de alienação que ponham em causa o crédito deste, contém o processo, desde logo, de elementos suficientes para o Tribunal, com segurança, conhecer, de imediato, da questão de facto e de direito da causa. II. A impugnação pauliana consiste na faculdade que a lei concede aos credores de rescindirem judicialmente os actos celebrados pelos devedores em seu prejuízo. III. Os requisitos legalmente definidos da impugnação pauliana são: a) Existência de determinado crédito: b) Anterioridade do crédito em relação ao acto impugnado. - Se os actos impugnados são anteriores à constituição da dívida é necessária a demonstração de que as vendas efectuadas foram realizadas dolosamente com o intuito de impedir a satisfação do direito do futuro credor. c) O nexo de causalidade entre a venda e a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade. d) Tratando-se de acto oneroso, a existência de má fé por parte da devedora alienante e dos terceiros adquirentes do bem alienado (artº 612º do CC). M.J.S. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO A veio propor a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, contra M, Lda., e J, pedindo que seja “julgada procedente e provada a impugnação pauliana dos contratos de compra e venda constantes: 1) - De declaração de venda de 21/08/2001, do veículo automóvel marca BMW, modelo 730d. 2) - Da escritura pública de 26/06/2001, lavrada a fls. 138 a 139, do livro 193-B, do 19º Cartório Notarial de Lisboa, referida na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, Fracções “A” e “O” da freguesia de Santa Maria dos Olivais (Lisboa) e referente à compra e venda do prédio urbano descrito no artº 8º desta peça processual. 3) - Da escritura pública de 26.6.2001, lavrada a fls. 140 a fls.141 do Livro 193-B, do 19º Cartório Notarial de Lisboa, referida na 6ª Conservatória do registo Predial de Lisboa, -Fracção “A” da freguesia de Alcântara (Lisboa) e referente à compra e venda do prédio urbano descrito no artº 9º desta peça processual. 4) - Da escritura pública de 20/07/2001, lavrada 98 a 99 v do Livro 194-B, do 19º Cartório Notarial de Lisboa, e referida na 8ª Conservatória do registo Predial de Lisboa, -Fracção “A” da freguesia de São Sebastião da Pedreira (Lisboa) e referente à compra e venda do prédio urbano descrito no artº 10º desta peça processual. E, em consequência deve: A) - Declarar-se ineficaz, relativamente ao Autor a transmissão operada; B) - Condenar-se os Réus a reconhecerem o direito que assiste ao Autor de executar os bens penhorados no seu próprio património, até integral pagamento da quantia por este peticionada na acção executiva que corre termos pela 1ª Secção da 2ª vara Cível de Lisboa. C) - Condenar-se cada um dos Réus, individualmente como litigantes de má-fé, na multa de 2.500 euros cada.” Para fundamentar a sua pretensão, alega que: - A 2ª Ré e o 3º Réu constituíram-se devedores do Autor no fim de Maio de 2001, pelo montante de Esc. 10.000.000$00, vindo o 3º Réu, desde esse momento, com falsas promessas, a prometer o pagamento da sua dívida; - Foi então que depois de muito prometer, e tendo já alienado, fraudulentamente, a totalidade do seu património, que em 26.10.2001, o 3º Réu entregou uma letra ao Autor, aceite pela 3ª Ré e por ele avalizada, para pagamento dessa dívida, letra que não foi paga na data do seu vencimento e por isso foi objecto de execução ordinária a correr termos na 2ª Vara Cível de Lisboa, 1ª Secção, com o nº 110/02-C; - Foi com o propósito de se eximir às suas responsabilidades, que o 3º Réu, sócio-gerente da 2ª Ré, transmitiu a propriedade do veículo e dos bens imóveis supra identificados, que são os únicos bens que pertencem ao 3º Réu, sem quaisquer contrapartidas, para a sua mãe, ora 1ª Ré; - Ao proceder como procederam, os Réus colocaram-se numa situação de impossibilidade, consciente, de incumprimento, a qual impossibilitou o Autor de cobrar, integralmente os seus créditos, junto dos bens alienados, uma vez que o património dos 2º e 3º Réus é manifestamente inferior ao das suas dívidas; - Ao celebrarem os actos ora impugnados, os Réus tinham conhecimento de que o Autor era credor da Baluarte, Lda., e de José Anágua. A 2ª Ré foi citada editalmente, estando representada pelo Ministério Público. Os demais Réus contestaram, alegando que: - O pretenso crédito do Autor apoia-se numa letra sacada em 26.10.2001, com vencimento em 15.12.2001, no valor de Esc. 10.000.000$00; - Todas as vendas que o Autor pretende impugnar foram efectuadas antes de 26.10.2001, data em que se constituiu o crédito do Autor; - Nenhum dos imóveis alienados se encontrava registado a favor da Ré B os pretensos devedores do Autor; - Como o Autor pretende impugnar vendas de imóveis em que o proprietário inscrito não é o seu devedor, falta um requisito essencial para a verificação da impugnação pauliana, isto é, a diminuição da garantia patrimonial, na medida em que os ditos imóveis não estavam na esfera jurídica dos devedores; - O proprietário inicial da viatura 61, Baviera – Comércio de Automóveis, SA, vendeu-a a P, a qual, posteriormente, vendeu-a à 1ª Ré, pelo que nunca a viatura esteve registada em nome dos pretensos devedores do Autor. A final veio a ser proferido saneador-sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência absolveu os RR do pedido, mais os absolvendo do pedido de condenação como litigantes de má fé. Inconformado, apelou o A. tendo apresentado as suas alegações que finalizou com as seguintes conclusões: 1- A fundamentação da decisão do Mmº Juiz “a quo”, salvo o devido respeito, é deficiente, obscura e nula. 2- Ao decidir como se decidiu, sem se ter procedido ao julgamento dos autos, à apreciação do mérito da causa e à valoração das provas carreadas para os autos, produziu o Mmº Juiz "a quo" salvo o devido respeito, uma decisão, deficiente senão mesmo contraditória e nula. Vejamos, 3- O tribunal "a quo" considera estar demonstrado o primeiro requisito da impugnação pauliana, reconhecendo a existência do crédito que o Recorrente detém sobre a 2ª e o 3° Reús no valor de 49.897,79 €, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde 15/12/2001 até integral pagamento. 4- Todavia, não obstante ter considerado a existência do crédito, não considerou como devia, o acto doloso do 3° Réu e avalista da letra de câmbio emitida em 26/10/2001, vencida em 15/12/2001 e que serviu de suporte e que fundamenta o aludido crédito, quanto à alienação do seu património, para poder vir mais tarde enganar o Autor, ora Recorrente quanto ao seu débito. 5- E que o M° Juiz " a quo" no que respeita aos imóveis, refere que em nenhuma das escrituras qualquer dos 2º e 3° Reús figuram como titulares dos direito de propriedade sobre os bens vendidos e que também não intervieram nas referidas escrituras como vendedores, nem que alienaram bens que integravam o seu património. 6- Mas tal não é verdade, porquanto o 3° Réu, INTERVEIO EM TODAS AS ESCRITURAS, munido de procurações irrevogáveis, passadas a seu favor, com poderes para fazer negócios consigo próprio, conforme se demonstrou documentalmente, e cujas provas, carreadas para os autos, não foram tidas em consideração. 7- E, se interveio com procurações Irrevogáveis, passadas a seu favor, pelos vendedores para fazer negócios consigo próprio, conforme documentos 71 74, 75 78, 79 e 82, era porque na realidade o património se integrava na sua esfera jurídica, sendo titular do direito de propriedade sobre os bens vendidos. 8- Na verdade, quando se outorga uma escritura de carácter irrevogável podendo fazer negócios consigo próprio, duvidas não subsistem de que o vendedor tinha aberto mão dos seus bens imóveis, recebido o preço e apenas para formalizar a escritura entregava o instrumento de procuração irrevogável de modo a que o adquirente, neste caso o 3° Réu pudesse outorgar a escritura em seu nome ou de terceiro. 9- Ora, no caso concreto, está provado documentalmente que o Réu, sendo titular do património, munido das aludidas procurações outorgou as escrituras em nome da sua mãe, Maria ora 1° Ré, com 79 anos de idade e de P, com vista a impedir, posteriormente, a satisfação da dívida do credor, ora Recorrente, estando assim preenchido o 2° requisito da impugnação pauliana. 10- De salientar que parece que existiu uma obscuridade da sentença quanto à apreciação dos requisitos do exercício da impugnação pauliana, pois o Mmº Juiz " a quo" sublinha a anterioridade do crédito em relação à celebração do acto, quando é certo que no caso sub judice, o crédito é posterior e por isso não apreciou a intencionalidade da actuação dos 2° e 3° com vista a impedir a satisfação do direito do credor. 11- Aliás, essa actuação dolosa está patente quando, o 3° Reú J outorga a escritura de compra e venda do andar sito na Rua Ilha dos Amores, lote 1880 Lisboa ( vulgo Parque das Nações) pelo valor, actualmente de 210.000 €, quando a 1ª Ré, com a provecta idade de 79 anos aufere uma pensão de 143,78 € da Caixa Nacional de Pensões, como único rendimento, como se alegou, na p.i. e se prova documentalmente. 12- De resto, este expediente das procurações irrevogáveis para puderem fazer negócios consigo próprios, segundo as regras da experiência, eram emitidas a favor de adquirentes de imóveis que, para fugir ao pagamento dos impostos, as utilizavam para negócios com terceiros, facto que não sucede hoje, uma vez que qualquer procuração passada nesses termos só é emitida depois de o procurador pagar o respectivo imposto municipal de transacção, o que é prova insofismável de que os bens são integrados no património do procurador quando este actua com a possibilidade de fazer negócios consigo próprio, como aconteceu no caso em apreço. 13- Daí não se entender, quando a douta sentença, de harmonia com as escrituras de compra e venda e mesmo sobre as inscrições registrais dos bens, sublinha que os Réus não eram titulares dos direitos de propriedade, uma vez que os mesmos não figuravam na qualidade de vendedores, sendo certo que, os registos e as escrituras não são os únicos meios de prova da titularidade de um bem, como ensina o Direito, pois se assim fosse seria pactuar com uma actuação dolosa, como é o caso vertente. 14- A obscuridade da sentença acentua-se, quando a mesma refere que: “O autor raia o absurdo na medida em que a venda ocorreu no âmbito de uma execução fiscal e o bem vendido era propriedade de um terceiro intervindo a 2ª Ré na qualidade de encarregado da venda". 15- Ora, o encarregado da venda era representado pelo 3° Réu, que é filho da 1ª Ré, a mesma que aufere 143,78 de pensão da CNP, sendo esta mesma 1ª Ré quem "adquiriu" o bem, em venda gerida pelo filho. E esta situação raia o absurdo no entender do M° Juiz "a quo". 16- E não se venha dizer, quanto ao BMW 730 adquirido pela 1ª Ré, pelo valor de 14.500.000$00, com a já provecta idade de mais de 70 anos, e sem nunca ter tido carta de condução, e com o rendimento acima referido, que o mesmo, não é possível penhorar em acção executiva, porquanto já pertence a um terceiro, parecendo nesse caso não interessar a titularidade do bem, como requisito da impugnação pauliana, pois neste caso, nem há dúvidas que há data da propositura da acção que corre termos pela 16ª Vara Cível de Lisboa, (03/12/2001) a 2ª Ré confessa e está provado documentalmente que o veículo lhe pertencia, sendo caso para perguntar: Afinal quais são os fundamentos e objectivos da impugnação pauliana, considerados pelo Mmº Juiz quo"? 17- Quanto à suscitada questão da simulação, aventada na sentença, não tem a mesma, saldo o devido respeito, nada que ver com os presentes autos nem sequer poderá servir como fundamentação da douta sentença. 18- Em primeiro lugar, a simulação não foi equacionada nem teria de o ser, atento ao previsto ao artº 240° do CC, pois haver uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada, teria o 3° Réu que intervir de modo activo e não como procurador, como foi o caso. 19- Além de que, quando o Juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento a sentença é nulo. 20- O mesmo se diga quando o Juiz deixa de se pronunciar sobre questões que deveria apreciar e não apreciou, como sejam, a existência do 2º pressuposto da impugnação pauliana, quando refere faltar esse requisito, estribado no facto de, no seu entender, em nenhum dos actos impugnados, terem sido alienados bens que integravam o património dos devedores, quando é certo que da prova documental carreada para os autos se prova o contrário, como acima exposto, constituindo essa omissão, também, uma causa de nulidade da douta sentença. 21- Na apreciação dos requisitos da má-fé, a sentença em crise, não teve em consideração a questão fundamental: consciência do prejuízo. 22- Conforme determina o Art° 612° do CC entende-se por má-fé "a consciência do prejuízo que o acto cause aos credores” não exigindo este preceito em causa, dolo directo - que até entendemos que se verifica - bastando-se com a consciência do prejuízo causado aos credores e a aceitação dessa situação pelos agentes envolvidos no acto, conforme dispõem os Acs. STJ de 24/02/2002 e Ac. STJ de 23/01/1992, in BMJ n° 413, pág. 548. 23- Também nessa medida, a má-fé, a título de dolo eventual é susceptível de ocorrer, ainda que o adquirente não tenha conhecimento concreto de quem é o credor e o montante do crédito. Basta que o mesmo tenha consciência de que o património do credor, susceptível de ser realmente executado, fique diminuído e com isso os credores do mesmo ficarão prejudicados por não verem satisfeitos os seus créditos. 24- A má fé exigida pelo Art° 612° do CC tem que ser bilateral e, embora a previsão seja compatível com uma forma de negligência - a consciência - não basta para existência da má-fé, a negligência consciente, porque a Lei exige a adesão ao dolo directo necessário e eventual. 25- E deste acto resultaram que: a)- O 3° Réu tinha consciência da sua situação debitória; b)- O 3° Réu tinha consciência de que não poderia realizar o registo dos bens em seu nome; c)- A 1ª Ré, tinha consciência de que não possuía capacidades económicas, suficientes, para adquirir os bens que estão ou estiveram em seu nome; d)- A 1ª Ré tinha consciência de que não estava a adquirir quaisquer bens para o seu património, pois anteriormente à sua aquisição, foi-lhe exigido, também, a emissão de uma procuração irrevogável, passada em favor do 3° Réu, com poderes absolutos, até para poder fazer negócios consigo próprios; e)- A 1ª ré sempre teve a consciência, "consciência e mãe" de que estava a fazer algo para ajudar o seu filho, prejudicando com esta atitude os seus credores que assim viram negadas a possibilidade de ressarcimento dos seus créditos. 26- Assim verificam-se os requisitos gerais e específicos pela procedência da impugnação pauliana, pelo que tal impugnação deve proceder, com os efeitos e consequências previstos no art° 616º do CC. 27- Ao decidir como decidiu, o Mmº Juiz "a quo" violou os art°s 660º n° 2, art° 668° n° 2 al.d) do CPC, art° 610° al a), , art° 612º n° 2 e art° 616° todos do Código Civil, devendo decretar-se a nulidade da sentença, com a remessa dos autos ao Tribunal “a quo” para o prosseguimento dos autos, com a realização das competentes diligências processuais com vista à realização da audiência de discussão e julgamento. Foram colhidos os vistos legais. II – QUESTÕES A RESOLVER Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artº 660º nº 2 também do CPC. Assim, em face das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal, tendo em atenção o que dispõe o artº 660º nº 1 do CPC: 1. Se os autos contêm, nesta fase, todos os elementos para se decidir de mérito. 2. Se face à factualidade apurada, se mostram verificados ou não os requisitos definidos legalmente para a acção pauliana. 3. Enferma a sentença recorrida de alguma das nulidades previstas no artº 668º nº 1 als. c) e d) do CPC. III – FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos a ter em consideração são os seguintes: 3.1.1. Em 11 de Julho de 2002, o ora Autor instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, na 1ª Secção da 2ª Vara Cível de Lisboa contra os Réus B, Lda., e J, reclamando o pagamento da quantia de € 53.371,37 e juros vincendos á taxa de 12% ao ano – teor da certidão de fls. 256 e segs. 3.1.2. Essa execução alicerçava-se numa letra de câmbio emitida em 26.10.2001 e vencimento em 15.12.2001, no valor de Esc. 10.000.000$00 (dez milhões de escudos), sacada pelo ora Autor, com aceite da 2ª Ré e aval do 3º Réu – teor da mesma certidão. 3.1.3. O ora 3º Réu deduziu embargos de executado à referida execução, tendo sido proferida sentença em 13.04.2005, já transitada em julgado, a julgar parcialmente improcedentes os ditos embargos e a ordenar o prosseguimento da execução, “sendo os juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento devidos pelo embargante à taxa de juros legal para os créditos de que sejam titulares não comerciantes” – teor da certidão de fls. 265 e segs. 3.1.4. A 2ª Ré, B, Lda., acha-se registada na Conservatória de Registo Comercial de Lisboa (1ª Secção) sob a matrícula nº 2970/920403, constando do seu registo comercial que o seu “Objecto” é a “compra e venda de móveis e imóveis, serviços prestados, avaliações, arrematações judiciais e leilões judiciais e extrajudiciais”, que J é o seu único sócio desde Maio de 2001 e que a sua sede é na Av., em Lisboa – teor da certidão de fls. 248 a 255. 3.1.5. No dia 26 de Junho de 2001, no 19º Cartório Notarial de Lisboa, P, representada pelo seu procurador, o Réu J, celebrou com a Ré M o acordo escrito intitulado “compra e venda”, cuja certidão se acha a fls. 50 e segs., nos termos do qual aquela, através do dito procurador, declarou “vender” e esta declarou “comprar”: a) Pelo “preço” de quarenta e dois milhões de escudos, a fracção autónoma designada pela letra “A”, Bloco, correspondente ao quinto andar esquerdo (sexto piso recuado), destinada a habitação, com a arrecadação nº 29 e o estacionamento fechado nº 19, ambos na cave três, do bloco, do prédio sito em Santa Maria dos Olivais, concelho de Lisboa, descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, da dita freguesia, com a aquisição registada a favor da vendedora pela inscrição G; b) Pelo “preço” de quatro milhões e seiscentos mil escudos, a fracção autónoma designada pela letra “O”, Bloco, correspondente a um estacionamento fechado nº 109, na cave um, do aludido prédio, com a aquisição registada a favor da vendedora pela inscrição G, de 04.07.2000 (certidão de fls. 50-53). 3.1.6. No dia 26 de Junho de 2001, no 19º Cartório Notarial de Lisboa, P, representada pelo seu procurador, o Réu J, celebrou com a Ré M o acordo escrito intitulado “compra e venda”, cuja certidão se acha a fls. 54 e segs., nos termos do qual aquela, através do dito procurador, declarou “vender” e esta declarou “comprar”, pelo “preço” de vinte milhões de escudos, a fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao estabelecimento ao nível do rés-do-chão e piso intermédio, com arrecadação na cave, que faz parte do prédio urbano sito na Rua Possidónio da Silva, freguesia de Alcântara, concelho de Lisboa, descrito na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa com a aquisição registada a favor da vendedora pela inscrição nº 52286, do livro G-76 (certidão de fls. 54-57). 3.1.7. No dia 20 de Julho de 2001, no 19º Cartório Notarial de Lisboa, a Ré B, Lda., representada pelo seu gerente, o ora Réu J, na qualidade de encarregada da venda por negociação particular do processo de execução fiscal, que corria termos no Serviço de Finanças de Lisboa – 11, em que é exequente a Fazenda Nacional, e executado P, celebrou com a Ré M o acordo escrito intitulado “compra e venda”, cuja certidão se acha a fls. 58 e segs., nos termos do qual aquela, declarou “vender” e esta declarou “comprar”, pelo “preço” de dois milhões e trezentos e cinquenta mil escudos, dez / mil avos indivisos da fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao parque de estacionamento, que constitui a segunda e terceiras caves, zona posterior, que faz parte do prédio urbano sito na Av. Fontes Pereira de Melo, freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, com a aquisição registada a favor do executado pela inscrição G, apresentação 49, de 27.07.2000 (certidão de fls. 58-62). 3.1.8. A aquisição da fracção autónoma designada pela letra “A” identificada em 3.1.5, foi registada, na respectiva Conservatória do Registo Predial, a favor de P no dia 04.07.2000 e, posteriormente, a favor de M em 27.06.2001 – teor da certidão de fls. 63-70. 3.1.9. A propriedade do veículo automóvel de marca BMW, com a matrícula 61 foi objecto dos seguintes registos: a) Desde 19.01.2001, a favor de B, SA; b) Desde 23.02.2001, a favor de P; c) Desde 21.08.2001, a favor de M; d) Desde 25.03.2003, a favor de L – teor da certidão de fls. 275 a 277. 3.1.10. O registo referido em 3.1.9. sob a alínea a) foi efectuado na sequência do requerimento certificado a fls. 125. 3.1.11. O registo referido em 3.1.9. sob a alínea b) baseou-se na declaração de fls. 126. 3.1.12. O registo referido em 3.1.9. sob a alínea c) baseou-se na declaração de fls. 127. 3.1.13. P outorgou as procurações que se mostram certificadas a fls. 71-74, 75-78 e 79-82, pelas quais constituiu seu procurador o Réu J e lhe conferiu os poderes aí descritos. 3.1.14. Em 03 de Dezembro de 2001, a Ré B, Lda., intentou acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra B, SA, e BMW, que correu termos pela 1ª secção da 16ª vara Cível de Lisboa, na qual, no art. 1º da respectiva petição inicial foi alegado que “em 8 de Janeiro de 2001, a A. comprou à 1ª R., em Lisboa, um automóvel de marca BMW – 730”. IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Se os autos contêm, nesta fase, todos os elementos para se decidir de mérito. É sabido que a função do despacho saneador é a de fixar o thema decidendi, o objecto do litígio e seleccionar os factos confessados, admitidos por acordo ou provados documentalmente. Para além de ser um despacho de saneamento ou de expurgação, só pode ser um despacho de julgamento antecipado da lide, nos casos em que o processo contenha elementos bastantes que permitam, com segurança, o conhecimento directo e imediato do pedido. Ora, atendendo à causa de pedir e respectivo pedido, a verdade é que, o estado do processo contém, desde já, elementos suficientes para o Tribunal, com segurança, conhecer, de imediato, da questão de facto e de direito da causa. Aliás, “a interpretação do disposto na alínea b) do n.° 1. do art. 510.° com os arts. 511.° e 660.° do CPC, apenas possibilita conhecer directamente do pedido, se a questão de mérito for unicamente de direito e puder já ser decidida com a necessária segurança ou se, sendo de direito e de facto, ou só de facto, o processo contiver todos os elementos para uma prudente decisão que resolva todas as questões que as partes têm submetidas à sua apreciação, o que sucede na decisão recorrida”. [1] Vem o apelante dizer que o Mmº Juiz a quo decidiu sem ter valorado as provas carreadas para os autos. Não o entendeu assim o Mmº Juiz a quo, tendo na fase do saneador, decidido de mérito. Vejamos, então, se os autos, contêm todos os elementos que habilitem o Juiz a decidir de mérito. O crédito do autor consubstancia-se numa letra de câmbio emitida em 26/10/2001, no valor de Esc. 10.000.000$00 sacada por aquele, aceite pela 2ª ré e avalizada pelo 3º réu, com vencimento em 15/12/2001. O nascimento do crédito do autor ocorre então em 26/10/2001. Mais decorre dos autos que o crédito do autor alegadamente é apenas sobre a 2ª ré e o 3º réu, porquanto a 1ª ré não é devedora do autor. Mais resulta dos autos que foram efectuados cinco actos de alienação onerosa, todos eles ocorridos durante o ano de 2001, entre Junho e Agosto desse ano, pelo que, o crédito do autor é posterior a todas estas ocorrências. Sucede, porém, que de acordo com a documentação existente nos autos (escrituras de compra e venda) relativamente a todos os imóveis alienados, nenhum dos devedores do autor figura nas respectivas escrituras de compra e venda como sendo titulares do respectivo direito de propriedade, isto é, como outorgantes vendedores. O mesmo acontece quanto ao veículo automóvel, pois extrai-se da certidão de registo automóvel junta aos autos que, nunca aquele esteve registado em nome da 2ª ré ou do 3º réu. Isto quer dizer que nenhum dos bens alienados integravam o património dos devedores, razão pela qual não se descortina como é que tais actos põem em perigo a garantia geral do débito do autor/apelante. Na verdade, conforme refere Menezes Cordeiro, o “escopo da acção pauliana reside na manutenção da garantia patrimonial dos credores. Esta efectiva-se, por regra, sobre bens do devedor; apenas ocorrências particulares levam à possibilidade de agredir bens de terceiro” [2] Ora, se a impugnação pauliana consiste na faculdade que a lei concede aos credores de rescindirem judicialmente os actos celebrados pelos devedores em seu prejuízo, não tendo nestes autos os devedores do autor/apelante realizado quaisquer actos de alienação que ponham em causa o crédito deste, é por demais óbvio que, o estado do processo contém desde já, elementos suficientes para o Tribunal, com segurança, conhecer, de imediato, da questão de facto e de direito da causa, tal como o fez e bem o Mmº Juiz a quo. Assim, para o que aqui releva, apesar de o autor ter alegado que foi com o propósito de se eximir às suas responsabilidades que o réu, sócio-gerente da ré, transmitiu a propriedade do veículo e dos bens imóveis supra identificados, que são os únicos bens que pertencem ao 3º réu, sem quaisquer contrapartidas, para a sua mãe, ora 1ª ré, a verdade é que se mostra provado documentalmente que à data da constituição do seu crédito, nenhuns dos bens enumerados pelo autor pertenciam à 2ª e 3º réu, sendo certo que era a si que lhe competia fazer a prova de tal matéria (artº 342º/1 do CC). Pelo que, despiciendo seria também vir a incluir numa eventual Base Instrutória, a matéria de facto relativa ao conhecimento que a 1ª ré compradora tinha sobre o crédito do autor e sobre a possibilidade de privação da respectiva garantia patrimonial do credor, já que como se disse os bens à data da constituição do crédito do autor não integravam nem nunca integraram o património da 2ª ré e do 3º réu. Conclui-se, assim, ser a factualidade dada como provada suficiente com vista à resolução da questão fulcral que o autor/apelante submeteu à apreciação deste Tribunal e que será abordada na questão seguinte, permitindo, desde já, decidir de mérito, tal como o fez o Tribunal a quo. Improcedem, assim, nesta parte, as conclusões do apelante. 2. Se face à factualidade apurada, se mostram verificados ou não os requisitos definidos legalmente para a acção pauliana. Como se sabe a impugnação pauliana visa permitir ao credor a impugnação de determinados actos que ponham em perigo a garantia geral dos seus direitos. [3] Esta acção dá, assim, ao credor a possibilidade de reagir contra actos praticados pelo devedor, que venham a diminuir o activo ou aumentem o passivo do património deste, o que se reconduz aos actos com os quais o devedor empobrece o seu património. Os requisitos para o exercício da impugnação pauliana mostram-se correctamente enumerados na sentença recorrida, pelo que, aqui nos dispensamos de os reproduzir, de novo. Relativamente ao primeiro requisito – existência de determinado crédito (do autor), não há qualquer dúvida sobre a verificação do mesmo. Tal decorre do facto de o autor ser portador de uma letra de câmbio emitida em 26/10/2001, no valor de Esc. 10.000.000$00 sacada por aquele, aceite pela 2ª ré e avalizada pelo 3º réu, com vencimento em 15/12/2001. Exige a lei em segundo lugar, a anterioridade do crédito em relação ao acto impugnado. Na verdade, como bem salienta Antunes Varela, «Só os titulares de créditos anteriores a esse acto se podem considerar lesados com a sua prática, porque só eles podiam legitimamente contar com os bens saídos do património do devedor como valores integrantes da garantia patrimonial do seu crédito. Os credores cujos créditos nasceram só depois do acto de disposição ou oneração de bens realizado pelo devedor já não podiam obviamente contar com esses bens como garantia (patrimonial) do seu direito». [4] Ora, do acervo fáctico contido na sentença recorrida, sob os nºs 3.1.2., 3.1.5 a 3.1.9 permite-nos sem sombra de dúvida comprovar que o crédito do autor/apelante é posterior em relação aos actos impugnados, uma vez que aquele se reporta a 26/10/2001 e estes a 26/06/2001, 20/07/2001 e 21/08/2001. Pode-se, assim, concluir que os actos foram anteriores à constituição da dívida e assim sendo, a lei, nestes casos, é mais rigorosa no que diz respeito aos requisitos da impugnação pauliana, já que se mostra necessária a demonstração de que as vendas efectuadas foram realizadas dolosamente, com o intuito de impedir a satisfação do direito do futuro credor (artº 610º al. a) 2ª parte do CC). [5] Ora, “o dolo, para efeitos de impugnação pauliana, supõe um erro que é induzido ou dissimulado pelo declaratário ou por terceiro com a intenção ou consciência de enganar, querendo fazer-se crer ao credor que os bens ainda existem no património do devedor à data em que foi constituído o crédito”. [6] Ora, da matéria fáctica dada como provada não resulta que este requisito esteja provado. Com efeito, não se percebe como é que o 3º réu por si ou na qualidade de legal representante da 2ª ré poderiam fazer crer ao credor/autor que os bens existiam no património deles devedores se à data em que foi constituído o crédito, os bens objecto de impugnação não estavam na titularidade dos mesmos, sendo pertença de terceiros. No caso, ressalta que no dia 26/06/2001, P, representada pelo 3º réu vendeu à ré M, a fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao 5º andar esqº do prédio sito em Stª Maria dos Olivais, denominado lote …, descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, com a aquisição registada a favor da vendedora pela inscrição G, de 04/07/2000. No mesmo dia, a mesma P representada pelo 3º réu vendeu à mesma M, a fracção autónoma designada pela letra “O”, correspondente a um estacionamento fechado, na cave um do aludido prédio, com a aquisição registada a favor da vendedora pela inscrição G, , de 04/07/2000 (cfr. docs. de fls. 50-53). Ainda no mesmo dia 26/06/2001, a mesma P, representada pelo 3º réu vendeu à ré M a fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao estabelecimento ao nível do rés-do-chão e piso intermédio, com arrecadação na cave, que faz parte do prédio urbano sito na Rua Possidónio da Silva, freguesia de Alcântara, concelho de Lisboa, com a aquisição registada a favor da vendedora, (cfr. docs. de fls. 54-57). No dia 20 de Julho de 2001, a ré B, Lda. representada pelo seu gerente, o 3º réu, na qualidade de encarregada da venda por negociação particular no processo de execução fiscal em que era exequente a Fazenda Nacional e executado P, vendeu à 1ª ré M, dez mil avos indivisos da fracção autónoma designada pela letra “A” correspondente ao parque de estacionamento que constitui a segunda e terceiras caves do prédio urbano sito na Avª Fontes Pereira de Melo, S. Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, com a aquisição registada a favor do executado, de 27/07/2000 (cfr. docs. de fls. 58-62). Por último, no que diz respeito ao veículo automóvel da marca BMW, com a matrícula 61, extrai-se que o mesmo era propriedade da mesma P desde 23/02/2001 e esta vendeu-o à 1ª ré M em 21/08/2001, conforme registos automóveis constantes de fls. 275 a 277. Assim sendo, quer o comportamento da 2ª ré B, Lda., que ao vender à 1ª ré M dez mil avos indivisos de uma fracção na qualidade de encarregada da venda sendo que o exequente não era outro senão a Fazenda Nacional, quer o do 3º réu, agindo nas restantes vendas na qualidade de procurador de P, não permitem concluir que tenham agido por forma a indiciar um comportamento doloso, nos termos do citado artº 610º, al. a), 2ª parte do CC, precisamente pelo facto indesmentível de que tais bens nunca estiveram registados a favor de qualquer um deles. De facto, como bem se refere na sentença recorrida em relação à intervenção da 2ª ré como encarregada de venda de um bem de terceiro «o facto de alguém ser nomeado encarregado da venda no âmbito de um processo civil ou fiscal não transforma essa pessoa em proprietário do bem a vender, pois a actividade que desempenha na venda é em representação do tribunal». Igualmente a circunstância de o 3º réu ter agido munido de procurações certificadas a fls. 71-74, 75-78 e 79-82 outorgadas por P, conferindo-lhe os poderes constantes das mesmas, não transforma o 3º réu em titular do direito de propriedade dos bens vendidos. Na verdade, «a procuração visa a outorga de poderes de representação, sendo seu fundamento a relação subjacente. Mas a relação subjacente da procuração é uma relação abstracta – poder de o representante praticar actos jurídicos em nome do representado – e não o negócio jurídico concretamente celebrado. Mesmo que a procuração vise um mandato – prática de actos jurídicos por parte do mandatário – o mandato regula as relações entre o dominus e o mandatário e não entre aquele e o terceiro, interveniente no negócio celebrado pelo procurador». [7] Mostra-se, por isso, correcta a afirmação constante da sentença recorrida quando refere que «em nenhum dos actos impugnados foram alienados bens que integravam o património dos devedores», ou seja, nenhum destes actos foi realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor, já que o autor não era credor de nenhum dos proprietários dos bens alienados. Razão pela qual falha o segundo requisito. E, basta a falta de um requisito para que a acção improceda. De todo o modo, sempre se dirá que consequentemente não se verifica o terceiro requisito, ou seja, o nexo de causalidade entre a venda e a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade, dado que para essa impossibilidade não concorreu nenhuma das alienações impugnadas pelo autor/credor, não só porque foram realizadas com anterioridade em relação à constituição do crédito do autor, mas também e principalmente porque nenhum dos titulares dos direitos de propriedade alienados eram os devedores do autor/credor. Assim tendo em conta que incumbia ao autor provar os pressupostos legais da impugnação pauliana (artº 342º/1 do CC) e não o tendo logrado fazer, naturalmente que terá de naufragar a acção. Face ao exposto, não existe sequer necessidade de apreciar o último dos requisitos da acção de impugnação pauliana, tratando-se de acto oneroso e que é a má fé da devedora alienante e dos terceiros adquirentes do bem alienado (artº 612º do CC). No entanto, diremos algumas breves palavras a este respeito só para que não passe em branco, a sistemática referência pelo recorrente à sentença recorrida apelidando-a de deficiente e obscura, ocorrências que não se verificam, de todo. Com efeito, o recorrente logo na p.i. pede a condenação individual dos réus como litigantes de má fé, numa multa de € 2.500 cada, sem que estes até aí, como é bom de ver, sequer tenham tido alguma intervenção nos autos. Tal pedido de condenação de litigância de má fé foi devidamente apreciado em sede da sentença recorrida, aí se fazendo uma referência a que tal instituto já existe desde pelo menos as Ordenações Afonsinas, culminando tal apreciação com a absolvição dos RR. Todavia, o recorrente nas suas alegações de forma agora sim bastante deficiente e obscura não consegue fazer a diferenciação entre o instituto da litigância de má fé (artº 456º nº 2 do CPC) e a apreciação da questão da má fé como requisito da procedência da acção de impugnação pauliana, previsto no artº 612º do CC. É por deveras evidente a manifesta confusão em que labora o recorrente. 3. Enferma a sentença recorrida de alguma das nulidades previstas no artº 668º nº 1 als. c) e d) do CPC. Para o conhecimento de tais nulidades, não basta a sua arguição, devendo ser indicados os fundamentos em que se alicerçam essas nulidades. E a verdade é que a invocação das pretensas nulidades da sentença é feita de modo vago e impreciso, sem uma referência expressa aos preceitos legais, tendo de se considerar como incorrecto e incompleto tal modo de arguir as nulidades. É que deve constar um mínimo de fundamentação, concretização ou especificação de tais nulidades. Ora, atenta a forma como são arguidas as nulidades, fica-se até sem saber se é a nulidade da al. b) ou c) do nº 1 do artº 668º do CPC que se queria arguir. Na verdade, desconhece-se onde está a oposição entre os fundamentos e a decisão (artº 28º das alegações de recurso) e atento o teor dos artºs 29º e 30º das alegações de recurso, fica-se até sem saber se, quanto à al. d), o recorrente se refere à omissão ou ao excesso de pronúncia, ou às duas e quais as questões que não foram apreciadas, devendo tê-lo sido, apenas se fazendo uma breve e mal fundamentada alusão à questão da simulação para se dizer que a mesma não deveria ter sido apreciada, por não invocada. Todavia, salvo o devido respeito, por opinião contrária, foi isso mesmo que ocorreu na sentença recorrida, ou seja, faz-se uma breve referência à questão da simulação, só para o hipotético caso de a mesma ter sido invocada ou pedida a declaração de nulidade por simulação de um acto por parte do autor - o que não foi feito - (veja-se, a este propósito o que se refere na sentença recorrida a fls. 305 dos autos), para justificar apenas que o autor nada pediu quanto a tal instituto. E, assim sendo, não contendo as conclusões os fundamentos que alicerçam aquelas arguidas nulidades, delas não se conhece. Face a todo o exposto, verifica-se não ser a sentença recorrida nem deficiente, obscura ou nula, nem terem sido violadas as disposições legais invocadas pelo recorrente, improcedendo, assim, in totum, as conclusões de recurso do apelante. V – DECISÃO Nos termos expostos, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se integralmente a sentença recorrida. Custas pelo apelante. (Processado por computador e integralmente revisto pela relatora) Lisboa, 13.12.2007 (Maria José Simões) (José Augusto Ramos) (João Aveiro Pereira) ______________________________ [1] Cfr. Ac. do TRL de 14/12/2006 (relatora Fátima Galante) consultável em www.dgsi.pt [2] In da Boa Fé no Direito Civil, I, Almedina, 1985, pag. 496, citado em Ac. do TRL de 11/12/2003 (relatora Fátima Galante), consultável em www.dgsi.pt [3] Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º, pag. 488. [4] In das Obrigações em Geral, 2º, pag. 450. [5] Cfr. Ac. do TRL de 11/12/2003 já citado em 2. [6] Cfr. Ac. do STJ de 19/02/2002 (relator Diogo Fernandes) consultável em www.dgsi.pt [7] Cfr. Ac. do STJ de 21/06/2007 (relator Custódio Montes), consultável no site já atrás indicado. |