Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LAURINDA GEMAS | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO FÓRMULA EXECUTÓRIA CITAÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Procedem os embargos deduzidos pela Executada, por apenso à execução para pagamento de quantia certa com base em requerimento de injunção em que foi aposta fórmula executória, caso se verifique a nulidade da notificação daquela efetuada no procedimento de injunção, por inobservância do disposto nos artigos 12.º e 12.º-A do Regime anexo ao DL n.º 269/98. II – Assim sucede na situação em apreço, considerando designadamente que: (i) a Secretaria, desconsiderando a morada indicada no Requerimento de injunção, começou por enviar carta registada com a/r para uma outra morada, a qual, como entretanto se apurou, era a morada da Requerida que constava do contrato referido no Requerimento de injunção (contrato em que a Requerida figurava como 2.ª mutuária), desconhecendo-se como chegou então ao conhecimento da Secretaria; (ii) feitas as pesquisas nas Bases de Dados, veio a ser obtida pela Secretaria uma morada distinta daquela para a qual havia sido enviada a carta registada com a/r, mas coincidente com a indicada no Requerimento de injunção (e que era a morada da 1.ª mutuária, não demandada), limitando-se a Secretaria a fazer a notificação por via postal simples para a morada obtida nas pesquisas. III – Mesmo que se admitisse a validade e eficácia da convenção de domicílio constante do contrato, impunha-se, para que a Executada se pudesse considerar devidamente notificada (cf. art. 12.º-A), que o Banco Requerente tivesse mencionado no Requerimento de injunção que existia uma convenção de domicílio e indicado a morada convencionada correta, o que não fez, pois indicou aí a morada da outra mutuária e respondeu “não” à pergunta “Domicílio convencionado?”; mais seria necessário que a Secretaria tivesse enviado carta simples, dirigida à ora Executada e endereçada para o domicílio convencionado correto, juntando ao processo duplicado da notificação enviada, e que o distribuidor do serviço postal procedesse ao depósito da referida carta na caixa de correio, certificando a data e o local exato em que a depositou, remetendo de imediato a certidão à secretaria, o que não sucedeu. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados I - RELATÓRIO SCALABIS – STC, S.A., Exequente na ação executiva para pagamento de quantia certa intentada contra AA, interpôs o presente recurso de apelação do Saneador-sentença que julgou procedentes os embargos de executado deduzidos pela Executada. Os autos principais tiveram início em 20-01-2024, com a apresentação de Requerimento executivo, em que foi alegado pela Exequente, em síntese, o seguinte: - Por Contrato de Cessão de Carteira de Créditos, outorgado em 21-12- 2018, o Banco Comercial Português, S.A. e o Banco de Investimento Imobiliário., S.A. cederam à Lx Investment Partners II, S.A.R.L. uma carteira de créditos, bem como todas as garantias inerentes (cf. docs. 1 e 2); - Mediante contrato de cessão de créditos celebrado no dia 31-03-2021, a Lx Investment Partners II, S.A.R.L. cedeu tais créditos à Scalabis – STC, S.A., bem como todas as garantias inerentes (cf. doc. 3); - A presente execução é fundada na Injunção (em que foi aposta fórmula executória), ora junta, onde se solicitou o pagamento da quantia total de 8.796,81 €; - No requerimento de injunção peticionou o Banco Comercial Português, S.A. que fosse a ora Executada notificada para lhe pagar a quantia total de 8.796,81 €, reportando-se 5.540,68 € a capital e 3.103,13 € a juros de mora vencidos sobre o referido montante de capital, contados à taxa de juros contratuais e de mora de 13% e de 3%, respetivamente, e ainda 153,00 € a título de taxa de justiça paga; - A quantia assim peticionada funda-se no contrato de mútuo n.º 2566487122, junto como doc. 4; - A Executada não efetuou qualquer pagamento até à presente data, pelo que a Exequente tem direito a ser ressarcida dos valores de capital e juros de mora vencidos e vincendos em dívida, resultantes do incumprimento, designadamente o valor líquido de 8.796,81 €, acrescido de juros de mora vencidos e juros compulsórios, tudo perfazendo o total de 12.308,08 €, a que ainda acrescem os juros de mora vincendos. Após ter sido citada (por carta registada com a/r enviada para a morada Largo 1), a Executada deduziu Oposição à execução, alegando na Petição de embargos, em síntese e no que ora importa, que: - No requerimento de injunção consta como morada da Executada a morada da residência da sua mãe, BB, morada que consta igualmente do contrato de mútuo; - Não existia nenhum domicílio convencionado pelo que a notificação do requerimento de injunção deveria ter sido efetuada por carta registada com aviso de receção; - Na data em que a Executada foi dada como regularmente citada, a Executada não residia em Portugal e só teve conhecimento da execução e do que lhe estava subjacente ao ter sido citada nos autos principais, desconhecendo por completo que teria ficado por pagar qualquer valor relativo ao mútuo celebrado com a sua mãe, falecida a 05-06-2014 (conforme certidão do assento de óbito que junta); - Verificou-se a falta de citação da Executada ou, pelo menos, a nulidade desse ato, com a consequente nulidade do procedimento injuntivo alicerçado nesse ato de citação. A Exequente apresentou Contestação, pugnando pela improcedência dos embargos, alegando, em síntese, que o Banco Cedente indicou no Requerimento injuntivo a morada que a Executada deu como sua junto do Banco, credor originário, de quem adquiriu o crédito, sendo certo que a Executada não alterou a morada juntou do mesmo. Foi proferido despacho determinando a extração de cópia de todas as diligências realizadas pelo Balcão Nacional de Injunções, tendo em vista a notificação da Executada para os termos da injunção e a subsequente notificação das partes para exercício do contraditório a esse respeito. A 30-06-2025 foi junta aos autos cópia do processado na injunção. A Embargante pronunciou-se mediante requerimento apresentado a 14-07-2025, defendendo que os documentos juntos aos autos corroboram a factualidade alegada na Petição de embargos. Foi proferido despacho que dispensou a realização de audiência prévia ao abrigo dos arts. 593.º, n.º 1, e 595.º, n.º 1, al. b), do CPC, e convidou as partes a alegarem de direito. Ambas as partes apresentaram alegações, defendendo a Embargante a procedência dos embargos e a Embargada a respetiva improcedência. Foi proferido Saneador-sentença, tendo a Sr.ª Juíza consignado que consultou o processo de injunção através da ferramenta disponível no Citius, constatando que já foram juntas aos autos cópias de todos os atos praticados nesse processo injuntivo; mais referiu considerar que os autos possibilitam que seja proferido saneador sentença; fixou o valor dos embargos em 12.308,08 €, correspondente ao valor da quantia exequenda; proferiu saneador tabelar e, apreciando a questão de saber se a embargante foi validamente notificada para os termos da injunção que constitui o título dado à execução, proferiu a decisão (recorrida) cujo segmento decisório tem o seguinte teor: “Pelo exposto, julgo os presentes embargos procedentes, por provados, e, em consequência, determino a extinção da execução contra a embargante. Custas pela embargada/exequente. Notifique, comunique ao A.E. e registe.” É com esta decisão que a Exequente não se conforma, tendo interposto o presente recurso de apelação, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, a qual, em suma, decidiu julgar procedentes os embargos de executado e declarar extinta a execução. II. Sustentou o Tribunal “a quo” a sua decisão no facto de a embargante não ter sido devida e regularmente notificada, por falta de cumprimento das formalidades legais, pelo que se verifica nulidade da notificação. Fundamenta o Tribunal que tal facto determina a invalidade da aposição da fórmula executória, não podendo o requerimento injuntivo consubstanciar um título executivo contra a embargante. III. O Banco Comercial Português S.A. (doravante, “Banco Cedente”), no exercício da sua atividade comercial, celebrou a 25/05/2012 com BB e AA na qualidade de mutuárias, contrato de crédito pessoal n.º 2566487122 (cfr. Doc. 4 junto aos autos com o requerimento executivo). IV. As mutuárias não efetuaram o pagamento da prestação que se venceu 08/04/2013. V. O não pagamento da prestação na data estipulada provocou o vencimento total da dívida, nos termos dos arts 781º e 817º do Código Civil. VI. A mutuária BB faleceu em 30/06/2014. VII. A execução é fundada no seguinte título: Injunção n.º 110901/16.2YIPRT, do Balcão Nacional de Injunções, onde se solicitou o pagamento da quantia total de € 8.796,81 (oito mil, setecentos e noventa e seis euros, e oitenta e oito cêntimos), e à qual foi aposta fórmula executória. VIII. A fórmula executória aposta no procedimento de injunção consubstancia título executivo, nos termos do artigo 703.º, n.º 1 do CPC.). IX. No caso em apreço, o título executivo é fórmula executória aposta no procedimento de injunção - Injunção n.º 110901/16.2YIPRT, do Balcão Nacional de Injunções, onde se solicitou o pagamento da quantia total de € 8.796,81 (oito mil, setecentos e noventa e seis euros, e oitenta e oito cêntimos)-, que consubstancia título executivo, nos termos do artigo 703.º, n.º 1 do CPC.). X. O requerimento de injunção deu entrada junto do Balcão Nacional de Injunções, em 24/10/2016, constando como morada da Requerida: R Carlos Mardel n.º 104 1 Dto., ... Lisboa. XI. Tal morada foi indicada pelo Banco Cedente aquando da entrega do requerimento de injunção, por ser a morada contratualmente estabelecida entre as mutuárias e o Banco Cedente para efeitos de receção de quaisquer notificações, aquando da celebração do contrato de crédito pessoal n.º 2566487122, em juízo nos presentes autos – vide Cláusula 12 do contrato junto como Doc. 4 do requerimento executivo. XII. A carta mencionada no ponto antecedente foi devolvida com a menção “objecto não reclamado”. XIX. Pela Executada/Embargante foi fixado o seu domicílio, no âmbito das Condições Particulares do referido contrato (conforme resulta da Cláusula 12 do Contrato), na seguinte morada: Rua 2, ... Lisboa. XIII. Todas as comunicações e informações eram enviados pelo Banco Cedente para aquela morada convencionada. XIV. Todas as comunicações e informações eram enviados pelo Banco Cedente para aquela morada convencionada. XV. Não obstante, a Embargante/Executada não logrou concretizar, nem tampouco juntar qualquer prova documental sobre desde quando é que, alegadamente, não reside naquela morada. XX. A comunicação de alteração de morada deverá cumprir os requisitos apostos na Cláusula 12.4. do referido contrato, nomeadamente, notificação da alteração ao Banco “(...) mediante carta registada e com aviso de recepção.” XXI. Na falta de alteração da referida morada, bem como, das condições contratualmente estabelecidas mediante a Cláusula 12 supra mencionada, permaneceu aquela morada como válida. XXII. A convenção de domicílio, para ser válida e eficaz, tem de ser reduzida a escrito (arts. 84.º e 364.º, n.º 1, ambos do CC), que sucedeu in casu. XXIII. Convencionado o domicílio, a notificação da injunção é efetuada mediante o envio de carta simples, remetida para o domicílio convencionado, considerando-se a notificação feita na pessoa da requerida com o depósito da carta na caixa do correio deste (cfr. art. 12.º-A, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 269/98). XXIV. A este propósito, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 5 de Outubro de 2016, proferido no âmbito do Processo Judicial n.º 580/14.3T8GRD-A.C1: “I – Entende-se por domicílio convencionado o que é fixado pelas partes em contratos escritos para efeito de o eventual devedor ser procurado pelo credor ou por algum órgão judicial ou administrativo com vista ao cumprimento das obrigações deles decorrentes. Dir-se-á que o domicílio convencionado é o que visa o accionamento para a demanda que seja motivada pelo incumprimento do contrato em causa por algum dos respectivos outorgantes. II - Os procedimentos de notificação no âmbito do procedimento de injunção dependem da existência de convenção de domicílio para efeito de realização da notificação do requerimento de injunção em caso de litígio. III – Tendo sido convencionado domicílio, esta notificação é efetuada mediante o envio de carta simples, remetida para o domicílio convencionado, considerando se a notificação feita na pessoa do requerido com o depósito da carta na caixa do correio deste (art. 12.º-A, n.º 1, do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98);” XXV. Face ao exposto, outra conclusão não pode ser retirada se não a de que a citação do procedimento de injunção foi efetuada com observância escrupulosa das formalidades previstas no artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (considerando a versão vigente à data dos factos) atendendo à existência de domicílio convencionado, não enfermando aquela, portanto, de qualquer nulidade. XXVI. Improcede, assim, de facto e direito o alegado pela Embargante, verificando se validade da notificação da injunção n.º 110901/16.2YIPRT e, consequentemente, a existência e exequibilidade do título executivo. Terminou a Apelante requerendo que seja julgado procedente o presente recurso de apelação e, em consequência, revogada a “sentença de indeferimento liminar do requerimento executivo”, devendo a mesma ser substituída por outra que determine o prosseguimento da execução. A Executada/Embargante apresentou alegação de resposta, em que pugnou pela confirmação da sentença recorrida, concluindo nos seguintes termos: 1.ª Resulta dos autos prova documental bastante da ausência de Portugal aquando da instauração do processo de Injunção. 2.ª Resulta do requerimento de Injunção não existir domicílio convencionado. 3.ª Não existindo domicílio convencionado, a notificação do requerimento de Injunção teria obrigatoriamente de ser efetuada por carta registada com aviso de receção. 4.ª Mostrando-se frustrada a citação da Executada, ora Recorrida, deveria ter sido o processo distribuído ao Tribunal Comum. 5.ª Não tendo sido esse o procedimento adotado verifica-se a falta de citação da Executada, aqui Recorrida. 6.ª Em qualquer circunstância seria sempre nulo o ato pelo qual se deu a Embargante como citada, assim como o procedimento injuntivo alicerçado no referido ato de citação, sob pena de violação dos princípios do contraditório e violação do princípio geral do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva. 7ª Entendimento diverso daquele que foi sufragado pelo Tribunal a quo redundaria numa violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva ou do princípio da “proibição da indefesa”, consagrado no artº 20º da Constituição da República Portuguesa”. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II - FUNDAMENTAÇÃO Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC). A única questão a decidir é a de saber se a notificação efetuada no procedimento injuntivo não é nula (com a consequente existência e exequibilidade do título). Factos provados Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos [inserimos, em complemento e para melhor compreensão, o que consta entre parenteses retos, por estar plenamente provado]: 1. O título dado à execução é o requerimento injuntivo [entregue a 24-10-2016] junto com o requerimento executivo ao qual foi aposta a fórmula executória em 16-02-2017 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [no mesmo figurando como Requerente “Banco Comercial Português, S.A.” e como única Requerida “AA”, e constando a seguinte “exposição dos factos que fundamentam a pretensão”: “Por Contrato nº 2566487122, celebrado em 2012/05/08, o Banco mutuou à Requerida BB 0343375 Contribuinte nº: ... AA 305860 Contribuinte nº: ..., a quantia de 5706.01. O empréstimo deveria ser amortizado em 25 prestações mensais e sucessivas correspondentes a capital e juros, nos termos constantes do contrato. A taxa de juro aplicável é de 13%. A Requerida não efectuou o pagamento da prestação que se venceu em 2013/04/08. O não pagamento da prestação na data estipulada provocou o vencimento total da divida, nos termos dos art. 781º e 817º do Cód. Civil. À data do incumprimento, o capital em dívida ascendia a 5540.68. A este montante acrescem juros de mora, sobre o capital em dívida, contados à taxa de 13% ao ano, acrescida da sobre taxa legal de mora de 3%, nos termos estipulados no contrato, até efetivo e integral pagamento. É ainda devido o respectivo imposto de selo, calculado à taxa de 4% sobre os juros devidos, nos termos do nº17 da Tabela Geral do Imposto de Selo.] 2. O requerente no requerimento de injunção - Banco Comercial Português, S.A. - respondeu “não” à pergunta “Domicílio convencionado?”. 3. No requerimento de injunção foi indicado como domicílio da aqui Executada, aí requerida, a Rua 2 [constatamos existir lapso de escrita na sentença, pois, no requerimento de injunção, consta sim o n.º 104], 1-Dto., ... Lisboa. 4. O Balcão Nacional de Injunções enviou à Embargante uma carta registada com aviso de receção com vista à sua notificação do requerimento de injunção, datada de 16-11-2016, para o seguinte endereço postal: Aldeia ...CARVOEIRO LGA. 5. A carta mencionada no ponto antecedente foi devolvida com a menção “objeto não reclamado”. 6. O Balcão Nacional de Injunções procedeu a pesquisas de moradas da Embargante junto das bases de dados da Segurança Social, da Autoridade Tributária e da Identificação Civil, onde constava, em todas elas, que o domicílio da Embargante era no endereço indicado no requerimento de injunção. 7. O Balcão Nacional de Injunções enviou à Embargada uma carta simples com prova de depósito com vista à sua notificação do requerimento de injunção, datada de 16-12-2016, para a morada constante das bases de dados referidas no ponto antecedente. 8. Essa carta foi depositada no respetivo recetáculo postal. 9. Por Contrato de Cessão de Carteira de Créditos, outorgado em 21-12-2018, o Banco Comercial Português, S.A. e o Banco de Investimento Imobiliário., S.A. cederam à Lx Investment Partners II, S.A.R.L. uma carteira de créditos, bem como todas as garantias a eles inerentes, entre os quais o crédito aqui em causa. 10. Por contrato de cessão de créditos celebrado no dia 31-03-2021, a Lx Investment Partners II, S.A.R.L. cedeu créditos à Exequente, entre os quais o crédito aqui em causa, com todas as garantias a eles inerentes. [11. O crédito em causa respeita ao contrato indicado em 1, consubstanciado no doc. 4 junto com o requerimento executivo; desse documento consta, na identificação dos mutuários, como morada da 1.ª mutuária BB, “R. CARLOS MARDEL, 104 1 DTO, ... LISBOA”, e, como morada da 2.ª mutuária AA, “ALDEIA … CARVOEIRO, LGA”; consta ainda das condições gerais uma cláusula com o seguinte teor: “Cláusula 12 (Comunicações e Domicílio Convencionado) 11.1- Salvo indicação expressa em contrário, no caso da Conta Vinculada aqui identificada se tratar de conta colectiva, o 1º Titular da mesma representará o(s) Mutuário(s) para efeitos de recepção de quaisquer comunicações, considerando-se estas feitas a todos os Mutuários. 12.2. Quaisquer comunicações que o Banco remeta ao(s) Mutuário(s) serão enviadas para o endereço (postal ou electrónico) fornecido ao Banco. 12.3. Fica expressamente convencionado que o(s) Mutuário(s) se têm por domiciliados no endereço postal fornecido e indicado no presente Contrato, para efeitos de citação em caso de litígio. 12.4. Enquanto não se extinguirem as relações emergentes deste Contrato, é inoponível ao Banco qualquer alteração do endereço postal (domicílio) aqui indicado do(s) Mutuários, salvo se, respectivamente, houverem notificado o Banco dessa alteração, mediante carta registada e com aviso de recepção.”]. Da nulidade da citação Na decisão recorrida conclui-se pela procedência dos embargos (ficando prejudicado o conhecimento da exceção de prescrição), referindo-se que o título dado à execução é um requerimento injuntivo ao qual foi aposta a fórmula executória e que o requerimento injuntivo ao qual foi conferida força executiva constitui título executivo contra o requerido, conforme previsto no art. 703.º, n.º 1, al. d), do CPC. Mais se referiu que, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 857.º, n.º 3, al. b), e 729.º, al. d), ambos do CPC, a oposição pode ter por fundamento a falta ou nulidade da citação para a injunção quando o requerido não tenha intervindo no processo. Acrescentou-se que, como a Embargante invocou que não recebeu a carta destinada à sua notificação para os termos da injunção, importava considerar o preceituado no art. 228.º do CPC, do qual resulta que a notificação se faz por carta registada com aviso de receção ou, em caso de frustração, nos termos legalmente previstos, bem como o disposto no art. 12.º do Regime Anexo ao DL n.º 269/98, de 01-09, estando previsto que a notificação para os termos da injunção se efetua por carta registada com aviso de receção, e que, frustrando-se a notificação por esta via, a secretaria deve proceder conforme previstos nos n.ºs 3 e 5 desse artigo. Teceram-se ainda as seguintes considerações: «No caso dos autos, resulta dos factos provados que foi enviada carta registada com aviso de recepção para uma morada que não a indicada no requerimento injuntivo, desconhecendo-se o motivo pelo qual foi enviada para tal endereço, a qual veio devolvida com a informação “objecto não reclamado”. Mais resulta dos factos provados que, frustrada tal notificação, o Balcão Nacional de Injunções, através da consulta das bases de dados, obteve o mesmo endereço que já havia sido indicado no requerimento injuntivo e para onde deveria ter dirigido a primeira carta registada com aviso de recepção, tendo enviado para tal endereço carta simples com prova de depósito, a qual foi depositada no respectivo receptáculo postal. Nestes termos e considerando a disposição legal acima transcrita, importa concluir que não foram cumpridas as formalidades legais referentes à notificação da aqui embargante para os termos da injunção, uma vez que se enviou uma primeira carta registada com aviso de recepção para endereço que se desconhece como foi obtido, sendo certo que o mesmo não foi o indicado no requerimento injuntivo, nem consta das bases de dados como sendo o da residência da embargada. Assim, impõe-se concluir que a embargante não foi devida e regularmente notificada, por falta de cumprimento das formalidades legais, pelo que se verifica nulidade da notificação. Tal facto determina a invalidade da aposição da fórmula executória, não podendo o requerimento injuntivo consubstanciar um título executivo contra a embargante. Os embargos são, pois, procedentes, ficando, por isso, prejudicado o conhecimento da alegada excepção de prescrição.» A Embargada discorda deste entendimento, argumentando, em síntese, que: - Pela Executada/Embargante foi fixado o seu domicílio, no âmbito das Condições Particulares do referido contrato (cf. Cláusula 12 do Contrato), na seguinte morada: Rua 2, ... Lisboa; - Todas as comunicações eram enviadas pelo Banco Cedente para aquela morada convencionada e nunca a ora Embargante/Executada comunicou ao Banco Cedente a existência de qualquer outra morada; - A Embargante/Executada não logrou juntar qualquer prova documental sobre desde quando é que, alegadamente, não reside naquela morada; - Convencionado o domicílio, a notificação da injunção é efetuada mediante o envio de carta simples, remetida para o domicílio convencionado, considerando-se a notificação feita na pessoa da requerida com o depósito da carta na caixa do correio deste (cf. art. 12.º-A, n.º 1 do DL n.º 269/98); - O requerimento de injunção deu entrada junto do Balcão Nacional de Injunções, em 24-10-2016, constando como morada da Requerida Rua 2, ... Lisboa, morada que foi indicada pelo Banco Cedente por ser a morada contratualmente estabelecida entre as mutuárias e o Banco Cedente para efeitos de receção de quaisquer notificações, aquando da celebração do contrato de crédito, conforme Cláusula 12 do contrato; - A carta mencionada foi devolvida com a menção “objeto não reclamado”; - Logo, a citação do procedimento de injunção foi efetuada com observância das formalidades previstas no artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 269/98, atendendo à existência de domicílio convencionado, não enfermando de qualquer nulidade; - Improcede, assim, de facto e direito o alegado pela Embargante, verificando-se validade da notificação da injunção e, consequentemente, a existência e exequibilidade do título executivo. Apreciando. Preceitua o art. 10.º do Regime dos Procedimentos a que se refere o art. 1.º do DL n.º 269/98, de 01-09 (diploma que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância), na redação em vigor à data dos factos em apreço, que: “1 - O modelo de requerimento de injunção é aprovado por portaria do Ministro da Justiça. 2 - No requerimento, deve o requerente: (…) b) Identificar as partes; c) Indicar o lugar onde deve ser feita a notificação, devendo mencionar se se trata de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular; (…) 3 - Durante o procedimento de injunção não é permitida a alteração dos elementos constantes do requerimento, designadamente o pedido formulado.” Sobre a notificação do requerimento de injunção, está previsto no art. 12.º do referido Regime anexo ao DL n.º 269/98 (no que ora importa - pois o Banco Requerente não indicou que pretendia a notificação por solicitador de execução ou mandatário judicial) que: “1 - No prazo de 5 dias, o secretário judicial notifica o requerido, por carta registada com aviso de recepção, para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão. 2 - À notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231.º e 232.º, nos n.ºs 2 a 5 do artigo 236.º e no artigo 237.º do Código de Processo Civil. 3 - No caso de se frustrar a notificação por via postal, nos termos do número anterior, a secretaria obtém, oficiosamente, informação sobre residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, sobre sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação. 4 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, para o qual se endereçou a carta registada com aviso de recepção, coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados no número anterior, procede-se à notificação por via postal simples, dirigida ao notificando e endereçada para esse local, aplicando-se o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo seguinte. 5 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, para o qual se endereçou a notificação, não coincidir com o local obtido nas bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3, ou se nestas constarem várias residências, locais de trabalho ou sedes, procede-se à notificação por via postal simples para cada um desses locais. 6 - Se qualquer das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 236.º do Código de Processo Civil, diversa do notificando, recusar a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver. 7 - Não sendo possível a notificação nos termos dos números anteriores, a secretaria procederá conforme considere mais conveniente, tentando, designadamente, a notificação noutro local conhecido ou aguardando o regresso do requerido. (…)”. De salientar que, no caso de existir convenção de domicílio, a notificação é efetuada de harmonia com o disposto no art. 12.º-A do referido Regime, cujo teor é o seguinte: “1 - Nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular, a notificação do requerimento é efectuada mediante o envio de carta simples, dirigida ao notificando e endereçada para o domicílio ou sede convencionado. 2 - O funcionário judicial junta ao processo duplicado da notificação enviada. 3 - O distribuidor do serviço postal procede ao depósito da referida carta na caixa de correio do notificando e certifica a data e o local exacto em que a depositou, remetendo de imediato a certidão à secretaria. 4 - Não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do notificando, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, datando-a e remetendo-a de imediato à secretaria, excepto no caso de o depósito ser inviável em virtude das dimensões da carta, caso em que deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 236.º do Código de Processo Civil.” No caso sub judice, consta das condições gerais do contrato de mútuo em apreço uma convenção de domicílio, da qual resultava que a morada da Requerida era “ALDEIA … CARVOEIRO, LGA”, tendo ficado “expressamente convencionado que o(s) Mutuário(s) se têm por domiciliados no endereço postal fornecido e indicado no presente Contrato, para efeitos de citação em caso de litígio” (cf. cláusula 12.3.). Portanto, a Apelante está equivocada, partindo de premissa errada, quando afirma que pela Executada/Embargante foi fixado o seu domicílio, no âmbito das Condições Particulares do referido contrato (conforme resulta da Cláusula 12 do Contrato), na morada Rua 2, ... Lisboa, estando também errada quando afirma que a carta enviada para essa morada foi devolvida com a menção “objeto não reclamado. Na verdade, essa morada (Rua 2) foi sim a indicada pela outra mutuária (BB), que não foi demandada no procedimento de injunção em apreço. Por razões que se desconhecem, o Banco Requerente, ao preencher o Requerimento de injunção, não só não indicou a morada da Executada mencionada no contrato - tendo indicado no requerimento de injunção como morada da Requerida a Rua 2, ... Lisboa - como, inclusivamente, indicou que não existia domicílio convencionado. Por que motivo o fez, não o sabemos. Até poderá ser porque, como alega a Apelante, se tratava da morada contratualmente estabelecida entre as mutuárias e o Banco Cedente para efeitos de receção de quaisquer notificações. Mas, uma coisa são as comunicações que o Banco remete ao(s) Mutuário(s) nos termos da cláusula 12.1. e 12. 2., outra coisa são as notificações ou citações nos procedimentos de injunção ou processos judiciais em caso de litígio, conforme, aliás, resulta evidenciado pela cláusula 12.3. Não alegou a Exequente que a morada indicada pela Executada tenha sido alterada nos termos previstos na cláusula 12.4., tendo, ao invés, alegado que não foi comunicada nenhuma alteração de morada. Posto isto, parece-nos que deverá prevalecer a indicação feita pelo Banco Requerente, no Requerimento de injunção, de inexistência de domicílio convencionado: quer isso se tenha devido a lapso, quer a qualquer outro motivo, por exemplo, o entendimento de que não haviam sido cumpridos os deveres de comunicação e informação da cláusula em questão (cf. arts. 5.º e 6.º do DL n.º 446/85, de 25-10, que instituiu o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais). A Secretaria, em face dos elementos constantes do Requerimento de injunção (únicos que então podia considerar, e que eram inalteráveis pela Requerente), deveria ter começado por notificar a Requerida para a morada (aí indicada) Rua 2, ... Lisboa, por carta registada com aviso de receção. Não o fez, tendo enviado a primeira carta para a morada da Requerida que constava do contrato, mas que, repete-se, não era a indicada no Requerimento de injunção, desconhecendo-se como chegou ao conhecimento da Secretaria. Ademais, feitas as pesquisas nas Bases de Dados, veio a ser obtida uma morada distinta daquela para a qual havia sido enviada a carta registada com a/r, mas coincidente com a indicada no Requerimento de injunção. A Secretaria, porventura atentando na morada indicada no Requerimento de injunção (e não na morada para a qual tinha sido endereçada a carta registada com a/r), limitou-se então a fazer a notificação por via postal simples para a morada obtida junto dos serviços indicados, o que também não respeita o disposto nos n.ºs 4 e 5 do aludido art. 12.º. Mesmo admitindo, por hipótese, a validade e eficácia da convenção de domicílio, impunha-se, para que a Executada se pudesse considerar devidamente notificada ao abrigo do disposto no citado art. 12.º-A, que o Banco Requerente tivesse mencionado no Requerimento de injunção que existia uma convenção de domicílio e indicado a morada convencionada correta: “ALDEIA … CARVOEIRO, LGA”. Mais seria necessário que a Secretaria, nessa conformidade, tivesse enviado carta simples, dirigida à ora Executada e endereçada para o domicílio convencionado, juntando ao processo duplicado da notificação enviada, e que o distribuidor do serviço postal procedesse ao depósito da referida carta na caixa de correio, certificando a data e o local exato em que a depositou, remetendo de imediato a certidão à secretaria, o que, como vimos, também não sucedeu. Portanto, seja qual a perspetiva que se considere, é forçoso concluir pela nulidade da notificação /citação, uma vez que não foram observadas, na sua realização, as formalidades prescritas na lei (cf. art. 191.º do CPC). Não se discute que a arguição da nulidade foi efetuada em prazo, nem que, como é evidente, a falta cometida pode prejudicar a defesa da Executada, na medida em que não deduziu oposição no procedimento de injunção. Também não se mostra questionado que, a concluir-se que o documento dado à execução não se formou validamente, não pode valer como título executivo, pelas razões expostas no Saneador-sentença recorrido, que em nada contraria a jurisprudência invocada pela Apelante, designadamente o acórdão da Relação de Coimbra de 10-05-2016, proferido no proc. n.º 580/14.3T8GRD-A.C1, conforme se alcança do respetivo sumário, com o seguinte teor:” “I – Entende-se por domicílio convencionado o que é fixado pelas partes em contratos escritos para efeito de o eventual devedor ser procurado pelo credor ou por algum órgão judicial ou administrativo com vista ao cumprimento das obrigações deles decorrentes. Dir-se-á que o domicílio convencionado é o que visa o accionamento para a demanda que seja motivada pelo incumprimento do contrato em causa por algum dos respectivos outorgantes. II - Os procedimentos de notificação no âmbito do procedimento de injunção dependem da existência de convenção de domicílio para efeito de realização da notificação do requerimento de injunção em caso de litígio. III – Tendo sido convencionado domicílio, esta notificação é efetuada mediante o envio de carta simples, remetida para o domicílio convencionado, considerando-se a notificação feita na pessoa do requerido com o depósito da carta na caixa do correio deste (art. 12.º-A, n.º 1, do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98); IV – Em contrapartida, não havendo domicílio convencionado, a notificação do requerimento de injunção é efetuada por carta registada com aviso de receção, sendo aplicável as disposições relativas à citação (art. 12.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo regime jurídico). V - Se, por hipótese, não for observado o modo de notificação previsto no art. 12.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 (carta registada com aviso de receção), existe nulidade da notificação, por inobservância das formalidades prescritas na lei (art. 191.º, n.º 1, do nCPC). Esta nulidade implica a falta do próprio título executivo que, eventualmente, se forme no procedimento de injunção (arts. 726.º, n.º 2, al. a) 1.ª parte, e 734.º, n.º 1, do nCPC).” Diga-se, aliás, que a situação apreciada nesse acórdão nem sequer é semelhante à que nos ocupa, pois, naquele processo, ficou provado que à pergunta constante do requerimento de injunção “domicílio Convencionado?”, havia sido dado resposta afirmativa “Sim, Domicílio: (…)”, vindo a provar-se, no entanto, que entre a exequente e a executada não foi convencionado domicílio, pelo que se concluiu ter sido incorretamente utilizado o regime de notificação por carta simples previsto no art. 12.º-A, n.ºs 1 e 3, do referido diploma legal, e os embargos foram julgados procedentes, julgando-se extinta a execução por falta de título executivo. Nos presentes autos, atender a pretensão da Apelante implicaria fazer tábua rasa do que ficou plasmado no Requerimento de injunção em apreço quanto à inexistência de domicílio convencionado e ficcionar que a ora Embargante/Apelada tinha domicílio convencionado na morada (aí indicada) Rua 2, ... Lisboa, morada essa que, como vimos, não é a que figura no contrato de crédito como domicílio (convencionado) da Executada, mas sim “ALDEIA … CARVOEIRO, LGA”, sendo certo que nesta última morada não chegou a ser depositada nenhuma carta para notificação da Requerida no âmbito do procedimento de injunção, tendo ao invés a carta enviada sido devolvida com a menção “objeto não reclamado. Assim, sem necessidade de mais considerações, resta-nos concluir pelo acerto da decisão recorrida e pela improcedência das conclusões da alegação de recurso, ao qual será negado provimento. Vencida a Apelante, é responsável pelo pagamento das custas processuais (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC). *** III - DECISÃO Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida. Mais se decide condenar a Apelante no pagamento das custas do recurso. D.N. Lisboa, 09-04-2026 Laurinda Gemas Higina Castelo Inês Moura |