Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057641
Nº Convencional: JTRL00002699
Relator: HUGO BARATA
Descritores: TAXA
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL199301120057641
Data do Acordão: 01/12/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 8J
Processo no Tribunal Recurso: 10973A90
Data: 09/30/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 344/78 DE 1978/11/17 ART7 ART9.
DN 351/79 DE 1979/12/06.
CCIV66 ART405 N1 ART406 N1 ART762 N1 ART781 ART804 ART805 N2 A ART806.
Sumário: I - Segundo o art. 7, n. 1, in fine, do Decreto-Lei n. 344/78, de 17 Novembro, a sobretaxa moratória incidirá sobre o capital em dívida e reportada ao tempo da mora.
II - É de toda a lógica e justiça que só o valor ainda em dívida seja agravado, causticando-se a falta contratual do devedor.
III - Mas se assim é, na sua base, e quanto a tal sobre- -taxa, que esta é satélite, dependência, da taxa de juro moratório, paritariamente se tem de entender e aplicar quanto ao principal (juro moratório).