Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2931/23.0T8VFX-B.L1-2
Relator: HIGINA CASTELO
Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS
RESIDÊNCIA ALTERNADA
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. Ao abrigo do artigo 662.º, n.º 1, do CPC, a Relação deve aditar à matéria provada os factos que resultem dos meios de prova reapreciados e pode ainda explicitar as consequências quantitativas decorrentes de operações aritméticas elementares sobre distâncias e tempos já julgados provados, quando tais consequências sejam relevantes para aferir a exequibilidade prática das soluções em confronto.
II. Na resolução do desacordo dos progenitores quanto ao estabelecimento de ensino de uma criança em regime de residência alternada, a equidistância entre a escola e as duas residências constitui um fator atendível, mas não um critério automática ou necessariamente prevalecente; a decisão deve resultar de uma apreciação global e funcional das condições concretas em que decorrerão a frequência escolar e a prestação quotidiana dos cuidados.
III. Nessa apreciação devem ser ponderados, designadamente, a regularidade da frequência escolar, os tempos de deslocação da criança ao longo do ciclo completo da residência alternada, os circuitos efetivamente necessários entre residência, escola e local de trabalho, os horários de entrega e recolha, o descanso da criança e a sustentabilidade pessoal, profissional e económica das rotinas de cada agregado.
IV. Sendo equivalentes as valências educativas dos estabelecimentos considerados e não proporcionando a opção geograficamente intermédia uma redução do tempo global de deslocação da criança, deve preferir-se o estabelecimento que assegure uma frequência regular e uma execução estável das rotinas em ambos os agregados, ainda que implique um percurso superior numa das semanas, quando esse acréscimo seja proporcionado; nessas circunstâncias, o superior interesse da criança justifica a frequência do Centro Escolar de Alcoentre em detrimento da Escola Básica de 1.º CEB/JI de A-dos-Francos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os abaixo identificados juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
Procedimento para decisão de questão de particular importância, por falta de acordo dos pais / estabelecimento escolar a frequentar pelo menor
Apelante (requerente / mãe):          “A”
Apelado (requerido / pai):              “B”
Criança:                                          “C”, nascido em ...09.2022
*
Os presentes autos foram intentados em 29/04/2025, pedindo a requerente autorização para que a criança frequentasse no ano letivo de 2025/2026, o Equipamento Escolar no “Centro Social e Paroquial de Aveiras de Cima – Jardim Infantil de Aveiras de Cima”.
Alegou para o efeito, e em síntese, que os seus dois filhos, o “C” e o “D” frequentam o referido estabelecimento escolar, na creche, desde setembro de 2024, onde se encontram bem integrados.
*
Respondendo, o Requerido pugnou pelo indeferimento do pedido, sugerindo o Jardim de Infância ..., sito nas Caldas da Rainha ou Jardim de Infância de Óbidos, sito em Óbidos.
*
Por despacho proferido em 16.07.2025 foi decidido a título provisório que o “C” frequentasse no ano letivo de 2025/2026, o Jardim de Infância ..., sito nas Caldas da Rainha. Mais foi determinado que os respetivos encargos financeiros ficariam a cargo do progenitor – na parte em que excedessem os valores que a progenitora suportaria com a frequência do “C” no equipamento de Aveiras de Cima.
*
Por requerimento, de 30.07.2025, veio a requerente informar que a partir de 01.08.2025 ficaria desempregada, data em que passaria a estar inscrita no Centro de Emprego da sua área de residência. Mais alegou que tal situação ia ter consequências ao nível da sua capacidade económica e que pretendia organizar a sua vida profissional e familiar na área da sua residência, sita em Alcoentre. Mais informou que o “C” tinha vaga garantida no Centro Escolar de Alcoentre, onde existe transporte escolar gratuito desde a sua residência, sita a cerca de 3 Km, possibilita uma maior integração social do “C”, com ausência de encargos financeiros por ser ensino público, e dista a cerca de 34 Km da residência do requerido, não inviabilizando o regime de residência alternada.
*
Teve lugar a conferência de pais, na qual ambos foram ouvidos – mantendo ambos as posições vincadas nos autos.
Por despacho proferido, manteve-se o decidido provisoriamente.
*
Por requerimento de 19.09.2025, a requerente veio informar os autos que iniciou funções profissionais, no dia 15.09.2025, na “Clínica...”, sita na Rua…, Cartaxo, com horário de funcionamento entre as 08:30 e as 20:30 horas, o que inviabiliza a deslocação até às Caldas da Rainha para proceder à entrega do “C” no referido estabelecimento escolar “...”, acrescendo o facto de o “C” frequentar estabelecimento escolar nas Caldas da Rainha e o seu irmão, “D” manter a frequência no “Jardim de Infância de Aveiras de Cima”, o que implicará a uma deslocação de cerca de 80 Km por trajeto, contando com a sua deslocação até ao Cartaxo, o que implicará um total diário de 160 Km e cerca de 2h40 de condução.
Caso contrário, se o “C” frequente o “Centro Escolar de Alcoentre”, o trajeto diário da requerente corresponderá a cerca de 25 Km, o que implica um total diário de 50 Km e cerca de 54 minutos de condução. Por outro lado, a residência do requerido dista a cerca de 31 Km do “Centro Escolar de Alcoentre”, o que corresponde a aproximadamente 37 minutos de viagem.
Termina requerendo a transferência do “C” para o “Centro Escolar de Alcoentre”.
*
Por despacho proferido a 18.11.2025 foi decido manter-se a decisão provisória proferida em 16.07.2025.
*
Foi realizada conferência de pais, em 05.03.2026, no âmbito da qual não foi possível alcançar acordo entre os progenitores, tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 39.º, n.º 4 do RGPTC.
*
Por requerimento de 20.03.2026, veio a requerente alegar que trabalha como assistente de consultório na Clínica Great ..., no Cartaxo, auferindo o salário mínimo nacional, beneficiando ainda do suporte familiar da sua mãe, que assegura a sua permanência nas ausências por motivos laborais, cujo horário de funcionamento decorre entre as 08h30 e as 20h30. Mais alega que cumpre um horário diário de 8 horas dentro deste período, podendo iniciar funções logo às 08h30, o que inviabiliza, de todo, a deslocação até Caldas da Rainha para proceder à entrega do “C” no referido equipamento escolar, sendo que do mesmo modo, caso o horário se prolongue até às 20h30, torna-se igualmente necessário assegurar o seu regresso à residência em tempo adequado. Alega ainda que, o “C” não frequenta o jardim de infância nas semanas em que está com a mãe porque não tem condições laborais nem económicas para ir levar o “C” à escola antes de iniciar o seu período normal de trabalho ou depois de terminar.
Mais alega que, a deslocação entre a sua residência, sita em Valceisseiro, em Alcoentre, a escola “...”, em Caldas da Rainha, o “Jardim de Infância de Aveiras de Cima” e o seu local de trabalho “Clínica ...”, sita no Cartaxo, corresponde a cerca de 80 km por trajeto, o que implica aproximadamente 1h20 de viagem em cada sentido, perfazendo um total diário superior a 160 km e cerca de 2h40 de condução e que já se encontra assegurada vaga para o “C” no “Centro Escolar de Alcoentre”, cuja proximidade da residência materna representa um percurso bastante mais curto, inferior a 4 km, com um tempo de deslocação de apenas 5 minutos.
Conclui peticionando a mudança do estabelecimento escolar do menor “C” para o Centro Escolar de Alcoentre.
Arrolou testemunhas e juntou documentos.
*
Por requerimento de 20.03.2026, veio o requerido sugerir a frequência do menor “C” na Escola Básica de 1.º CEB/JI de A-dos-Francos no próximo ano letivo de 2026/2027, que possui as valências de educação pré-escolar e o 1.º ciclo, e na qual já garantiu vaga para o próximo ano letivo. Mais alega que tal estabelecimento escolar situa-se a 17 Km da residência da requerente e a 18 Km da residência do requerido, possibilitando que os progenitores residam à mesma distância do mencionado estabelecimento e que o menor continue a residir com ambos os progenitores.
Arrolou testemunhas e juntou documentos.
*
Apos audiência, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido da progenitora e procedente o pedido do progenitor e, consequentemente, determinou que o “C” frequente, no ano letivo 2026/2027, o ensino pré-escolar na Escola Básica de 1º CEB/JI de A-dos-Francos.
*
A progenitora não se conforma e recorre, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma:
«A) A sentença recorrida determinou que o “C” frequente, no ano letivo 2026/2027, a Escola Básica de 1.º CEB/JI de A-dos-Francos, julgando improcedente a pretensão materna de frequência do Centro Escolar de Alcoentre.
B) A Recorrente não impugna o regime de residência alternada nem a necessidade de preservar uma relação próxima e estável do “C” com ambos os progenitores.
C) A escolha escolar deve ser efetuada segundo o superior interesse da criança e mediante ponderação de todas as circunstâncias relevantes, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança, do artigo 1906.º, n.ºs 5, 6 e 8, do Código Civil, dos artigos 40.º, n.º 1, e 44.º, n.º 3, do RGPTC e do artigo 987.º do Código de Processo Civil.
D) A equidistância entre as residências parentais é apenas um fator e não pode converter-se no critério exclusivo ou predominante quando a solução escolhida é incompatível com a entrega, recolha e horário profissional de um dos progenitores.
E) O ponto 8[1] dos factos provados reproduz os locais potenciais previstos no contrato de trabalho, mas omite o local efetivo e predominante de prestação da atividade.
F) A declaração patronal assinada e carimbada em 15.09.2025 afirma que a mãe exerce funções na sede da empresa, sita na Rua …, Cartaxo, em mais de 90% do seu tempo laboral.
G) Tal documento, conjugado com os pontos 7[2] e 20[3] dos factos provados, impõe o aditamento do facto 8[4]-A com a seguinte redação: “Não obstante a previsão contratual de pluralidade de locais de trabalho, a Requerente presta efetivamente funções na sede da entidade empregadora, sita na Rua … Cartaxo, onde exerce as suas funções em mais de 90% do seu tempo laboral.”
H) A decisão provisória de 16.07.2025 consignou que o pai conta, quando necessita, com o apoio da sua mãe e dos seus sogros, facto omitido na sentença final.
I) Deve ser aditado o facto 17[5]-A: “O progenitor conta, quando necessita, com o apoio da sua mãe e dos seus sogros.”
J) Os factos 8[6], 13[7], 15[8] e 16[9] permitem, por simples cálculo, apurar as consequências concretas dos percursos e horários, devendo a Relação delas conhecer nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
K) Na semana materna, o circuito mínimo, residência – A-dos-Francos – Cartaxo – e regresso, corresponde a 113,8 km e cerca de 1h56 de condução por dia útil.
L) Na mesma semana, se o “C” frequentar Alcoentre, o circuito equivalente corresponde a 45,8 km e cerca de 1 hora por dia útil.
M) A-dos-Francos representa, portanto, mais 68 km e 56 minutos por dia, mais 340 km e 4h40 por semana materna e cerca de 680 km e 9h20 em duas semanas maternas de um mês típico.
N) Deve ser aditado o facto 15-A[10]: “Nas semanas em que o “C” reside com a mãe, o circuito mínimo diário. residência materna – Escola de A-dos-Francos – local de trabalho no Cartaxo – Escola de A-dos-Francos – residência materna, corresponde a cerca de 113,8 km e 1h56 de condução.”
O) Deve ser aditado o facto 16-A[11]: “Se o “C” frequentar o Centro Escolar de Alcoentre, o circuito mínimo diário equivalente corresponde a cerca de 45,8 km e 1 hora de condução.”
P) A escola de A-dos-Francos abre às 07h50 e o trajeto até ao Cartaxo demora 39 minutos, ao passo que a mãe pode iniciar funções às 08h30, existindo apenas um minuto de margem teórica, sem entrega, estacionamento ou trânsito.
Q) A escola encerra às 19h00 e o horário profissional pode terminar às 20h30, pelo que o prolongamento escolar não resolve a recolha nos dias de trabalho após as 19h00.
R) Deve ser aditado o facto 16[12]-B: “A Escola de A-dos-Francos abre às 07h50 e encerra às 19h00; o trajeto entre a escola e o local de trabalho materno demora cerca de 39 minutos; a mãe pode iniciar funções às 08h30 e terminar às 20h30.”
S) O ponto 23[13] apenas demonstra apoio da avó materna “quando precisa”; não demonstra disponibilidade diária, veículo, capacidade ou assunção do encargo de levar e recolher o menor em A-dos-Francos.
T) A sentença não podia converter apoio familiar ocasional numa solução estrutural nem fazer depender a frequência escolar de terceiro que não é parte nem está juridicamente obrigado.
U) A mãe aufere € 1.008,21 e o pai € 1.750,00, pelo que os custos indiretos de centenas de quilómetros adicionais por mês produzem uma desigualdade material que a decisão não ponderou.
V) A igualdade relevante é a justa repartição efetiva das responsabilidades e sacrifícios, e não a mera igualdade de distância entre as casas e a escola.
X) No ciclo completo de duas semanas, o “C” percorre, segundo os factos provados, 450 minutos de viagem quer frequente A-dos-Francos quer frequente Alcoentre, considerando o trajeto mais rápido fixado para esta última.
Y) A diferença total de distância é de apenas 46 km por quinzena: 363 km para A-dos-Francos e 409 km para Alcoentre.
K) Para o pai, Alcoentre representa, relativamente a A-dos-Francos, apenas mais 20 km e nove minutos em cada percurso, e não um sacrifício suscetível, sem outros factos, de pôr em causa a residência alternada.
Z) A sentença isolou a semana paterna e omitiu a compensação integral que ocorre na semana materna, produzindo uma comparação incompleta.
AA) A própria decisão provisória anterior considerara não determinante um percurso paterno de cerca de 50 minutos por sentido, pelo que não se mostra coerentemente fundamentada a conclusão de que 35 minutos para Alcoentre ameaçam o convívio ou a residência alternada.
AB) A sentença deu como provado que o “C” não frequentava o ... nas semanas maternas, facto que evidencia a relação direta entre uma escolha logística inexequível e a ausência escolar.
AC) A escola a escolher deve assegurar frequência regular em todas as semanas, sem depender de incumprimento laboral ou da disponibilidade diária de terceiros.
AD) A mera cláusula contratual de mobilidade não permite desconsiderar o local real de trabalho, comprovado por declaração patronal e vigente desde setembro de 2025.
AE) A eventual alteração futura do local de trabalho pode ser apreciada através do mecanismo de modificação por circunstâncias supervenientes previsto no artigo 988.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
AF) A decisão não podia sacrificar uma solução presente e comprovadamente exequível em função de uma recolocação futura meramente hipotética.
AG) A possível frequência futura do irmão “D” em A-dos-Francos não está suportada por matrícula, vaga, acordo parental ou decisão judicial e não pode prevalecer sobre as circunstâncias atuais.
AH) A própria sentença reconheceu que A-dos-Francos e Alcoentre são escolas públicas com valências equivalentes e que não foi demonstrada superioridade de um projeto educativo.
AI) Na ausência de diferença educativa demonstrada, deve prevalecer a opção que melhor assegura a presença diária da criança, a compatibilidade de horários e a sustentabilidade do regime em ambos os agregados.
AJ) O Centro Escolar de Alcoentre permite à mãe entregar e recolher o “C”, reduz o percurso de trabalho e mantém para o pai uma deslocação de cerca de 35 minutos, apenas nove minutos superior à de A-dos-Francos.
AK) A solução de Alcoentre preserva a residência alternada e o convívio paterno, ao mesmo tempo que evita o risco concreto de ausência escolar nas semanas maternas.
AL) A sentença violou os artigos 1906.º, n.ºs 5, 6 e 8, do Código Civil, 40.º, n.º 1, e 44.º, n.º 3, do RGPTC, 987.º do Código de Processo Civil e o princípio do superior interesse da criança.
AM) Deve a matéria de facto ser alterada nos termos indicados e a sentença revogada, determinando-se a frequência do “C” no Centro Escolar de Alcoentre no ano letivo 2026/2027.
AN) Deve ainda ser a mãe autorizada a praticar os atos necessários à matrícula, caso o pai não preste a colaboração indispensável em prazo a fixar.
AO) Atenta a proximidade do ano letivo, deve ser fixado efeito suspensivo ao segmento da decisão que determina A-dos-Francos e, ao abrigo do artigo 28.º do RGPTC, autorizada provisoriamente a frequência em Alcoentre, evitando duas adaptações escolares sucessivas.
AP) Subsidiariamente, deve o recurso ser tramitado com máxima urgência e serem evitados atos irreversíveis até decisão sobre o efeito e a providência provisória.
AQ) A motivação da sentença reconhece que a testemunha “F” declarou serem deficientes os acessos a A-dos-Francos pelo lado de Alcoentre/Cartaxo, em virtude do trânsito intenso na estrada nacional, mas omitiu tal matéria do elenco dos factos provados.
AR) Para os efeitos do artigo 640.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, relevam as passagens 00:07:03–00:08:56 e 00:09:40–00:10:43 do ficheiro “Diligencia_2931- 23.0T8VFX-B_2026-06-08_10-37-53.mp3”, que descrevem a estrada nacional, o trânsito, as curvas, a menor acessibilidade e a razão de ciência da testemunha.
AS) Deve ser aditado o facto 15-C[14] com a seguinte redação: “O acesso rodoviário a A-dos-Francos pelo lado de Alcoentre/Cartaxo faz-se por estrada nacional, com trânsito intenso e bastantes curvas, não sendo de fácil acesso e mostrando-se menos acessível do que o percurso entre as Caldas da Rainha e A-dos-Francos.”
AT) A prova gravada demonstra que os tempos de percurso usados pela sentença são estimativas nominais e não tempos operacionalmente garantidos, tornando ilusória a margem de um minuto entre a abertura da escola e a entrada da mãe no trabalho.
AU) A omissão desta factualidade contribuiu para a errada conclusão de que A-dos-Francos assegura igual sacrifício e rotinas exequíveis, reforçando a necessidade de revogação da decisão e de escolha do Centro Escolar de Alcoentre.»
Conclui pedindo a alteração da decisão sobre a matéria de facto, mediante aditamento dos pontos 8-A[15], 17-A[16], 15-A[17], 16-A[18], 16-B[19] e 15-C[20], e pugnando pela revogação da sentença e substituição por acórdão que determine a frequência do “C”, no ano letivo 2026/2027, no Centro Escolar de Alcoentre, autorizando a Recorrente a praticar os atos de matrícula necessários na falta de colaboração do Recorrido.
Mais requer a fixação de fixado efeito suspensivo ao segmento decisório relativo a A-dos-Francos e a adoção de medida provisória de frequência em Alcoentre, ou, pelo menos, que seja assegurada tramitação urgentíssima e impedida a consolidação de facto consumado antes da decisão do recurso.
*
O progenitor e o Ministério Público ofereceram contra-alegações, pronunciando-se pela confirmação da decisão recorrida.
*
Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito.
***
Objeto do recurso
Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (arts. 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Tendo em conta o teor daquelas, colocam-se as seguintes questões:
a) Deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, mediante os aditamentos pretendidos pela recorrente?
b) Qual dos estabelecimentos de educação pré-escolar propostos – a Escola Básica de 1.º CEB/JI de A-dos-Francos ou o Centro Escolar de Alcoentre – melhor corresponde ao superior interesse do “C” e, sendo escolhida a segunda opção, se a mãe deve ser autorizada a praticar os atos necessários à matrícula?
***
II. Fundamentação de facto
Estão provados os seguintes factos, que correspondem aos adquiridos em 1.ª instância (aqui renumerados a partir do 4.º uma vez do que do 3.º a lista regressava a 1.º), e aos aditados com os fundamento explicitados em III.1. (factos 18-A, 18-B e 19-A):
1. “C” nasceu a ...09.2022 e é filho de “A” e de “B”, ora requerente e requerido.
2. Por sentença proferida a 06.01.2025, transitada em julgado, proferida nos autos principais foi regulado o exercício das responsabilidades parentais do “C”.
3. Nesse âmbito ficou estabelecido que:
- Até 31/Março/2025, o “C” residirá com a mãe.
- A partir de 1/Abril/2025, o “C” residirá com ambos os progenitores, com alternância semanal à sexta-feira (sem prejuízo de os progenitores, por consenso, optarem por outro dia para a transição do filho para os agregados materno/paterno).
- As responsabilidades parentais relativas:
a) às questões de particular importância para a vida do “C” serão exercidas em comum por ambos os progenitores (salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer um dos progenitores poderá agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível);
b) aos atos da vida corrente da criança - serão exercidas pelo progenitor com quem a criança se encontrar.
- Serão consideradas questões de particular importância, entre outras:
a) a deslocação da residência do menor para um raio superior a 20 quilómetros (por poder inviabilizar o modelo de residência alternada);
b) a escolha do equipamento de infância / do estabelecimento de ensino - a partir do próximo ano letivo.
- Cada um dos progenitores assegurará as atividades, consultas e demais rotinas do filho durante a semana em que o tiver aos seus cuidados.
- Cada um dos progenitores informará atempadamente o outro sobre qualquer questão relevante na vida do filho, designadamente nas vertentes de educação e saúde - aqui se incluindo:
a) episódios de doença ou comportamentos – e as soluções encontradas;
b) medicação em curso (e respetiva prescrição, para efeitos de eventual continuação da medicação na semana que estiver com o outro progenitor);
c) a prévia informação sobre as datas de reuniões escolares e consultas (para o outro progenitor comparecer nas mesmas, querendo e podendo);
d) a informação, logo que possível, sobre os resultados das mesmas e os cuidados prescritos.
- Cada um dos progenitores assegurará, anual e alternadamente, as funções de Encarregado de Educação – na eventualidade de não conseguirem concretizar, no estabelecimento de ensino do “C”, o exercício conjunto.
- Cada um dos progenitores abster-se-á de emitir juízos negativos sobre o outro ou de depreciar a imagem e a posição do outro progenitor perante o filho – diretamente ou por terceiros.
-Nenhum dos progenitores divulgará, e diligenciará para que não seja divulgada, sem o consentimento do outro progenitor, a imagem do “C” em qualquer rede social.
- A partir de 1/Abril/2025, após o início da residência alternada do “C” com ambos os progenitores, o “C” poderá estar com progenitor não residente sempre que este tiver disponibilidade para tanto e a criança manifestar essa vontade - nas circunstâncias de tempo, modo e lugar que previamente forem acertadas com o progenitor residente e sem prejuízo dos períodos de descanso e deveres escolares.
- O progenitor não residente poderá contactar o “C” por videochamada, entre as 19:30 e as 20:00 horas, havendo o progenitor residente que manter o contacto disponível durante esse período.
- Em cada transição, o “C” far-se-á acompanhar dos seus documentos de identificação e de saúde.
- O “C” repartirá as suas férias escolares com cada progenitor nos moldes que estes acertarem entre si. Na ausência de acordo em diferente sentido, as férias escolares serão repartidas conforme infra se determina, sendo recolhido pelo progenitor que iniciar o seu período de férias com o filho:
- Nas férias de Natal: nos anos pares, passará o dia 24/Dezembro com o pai, indo para a mãe às 12:00 do dia 25 de Dezembro, com quem continuará até às 12:00 do dia 1/Janeiro; nos anos ímpares, alternará os períodos com os pais.
- Nas férias de Verão: permanecerá um período de duas semanas com cada progenitor.
- A fim de acertarem os correspondentes períodos de férias sem sobreposições, os progenitores informar-se-ão reciprocamente dos seus períodos de férias até ao dia 30 de Abril do ano a que disserem respeito.
- Na ausência de acordo, a mãe terá o direito de preferência na escolha nos anos pares – e o pai nos ímpares.
- Nas férias da Páscoa: o Domingo de Páscoa será passado alternadamente com cada progenitor, sendo com o pai nos anos ímpares e com a mãe nos anos pares.
- No dia do seu aniversário, se tal se revelar possível sem prejuízo das atividades e dos tempos de descanso, o “C” tomará uma refeição com cada progenitor.
- No dia dos aniversários dos progenitores, bem como no dia do pai e no dia da mãe, se tal se revelar possível sem prejuízo das atividades e dos tempos de descanso, o “C” permanecerá e pernoitará com o respetivo progenitor – que o entregará na escola no dia seguinte ou, não havendo atividades, na casa do progenitor com quem residir nessa semana.
- Até 31/Março/2025, o progenitor pagará a quantia de € 150,00 a titulo de pensão de alimentos.
- Após, atenta a residência alternada, não haverá lugar a pensão, competindo a cada progenitor assegurar as necessidades básicas do “C” nas semanas em que o tiver aos seus cuidados.
- Cada um dos progenitores comparticipará:
- Despesas de saúde – nas despesas médicas e medicamentosas (excluído o seguro de saúde) o progenitor pagará as mesmas na proporção de 65%, pagando a progenitora 35%.
- Despesas escolares (incluindo equipamento de infância) – o progenitor pagará as despesas na proporção de 65%, a progenitora na proporção de 35%.
- A comparticipação nas despesas apenas é exigível com a apresentação dos respetivos documentos comprovativos das mesmas.
- Cada um dos progenitores comparticipará ainda nas despesas do “C” resultantes de atividades extracurriculares cuja frequência haja sido acordada por ambos os progenitores, na proporção de 65% para o pai e 35% para a mãe.
- A comparticipação em todas as despesas será efetuada até ao dia 5 do mês seguinte à apresentação do respetivo documento comprovativo, por transferência bancária.
4. O relacionamento entre os progenitores tem sido pautado, maioritariamente, por discórdias – refletidas nos autos principais e seus apensos.
5. Durante o ano letivo de 2024/2025, o menor “C” frequentou, juntamente com o seu irmão “D”, o Centro Social e Paroquial de Aveiras de Cima - Jardim de Infância de Aveiras de Cima.
6. Por decisão judicial proferida em 16.07.2025, foi decidido provisoriamente que o menor “C” fosse inscrito no ano letivo de 2025/2026 no Jardim de Infância ..., em Caldas da Rainha e subsidiariamente, na eventualidade de ali lhe ser recusada a frequência por ausência de vaga: o Jardim de Infância da Casa do Povo de Óbidos.
7. Mais foi autorizado que o progenitor a procedesse aos respetivos atos de matrícula e que os respetivos encargos financeiros ficassem a cargo do progenitor - na parte em que excederem os valores que a progenitora suportaria com a frequência do “C” no equipamento, em Aveiras de Cima.
8. Aquando da decisão judicial mencionada em 6., a requerente não obstante residir em Alcoentre desempenhava funções profissionais nas Caldas da Rainha.
9. Em 31.07.2025 cessou o contrato de trabalho da requerente.
10. Em 15.09.2025 foi celebrado contrato de trabalho entre a requerente e a sociedade denominada “Great ...”, passando esta a desempenhar as funções de assistente de consultório na clínica sita no Cartaxo.
11. Nos termos do mencionado contrato o local de prestação de trabalho centra-se nas instalações da referida sociedade sitas no Cartaxo, Aveiras de Cima, Santarém, Benedita e Nazaré, sendo que o horário de trabalho é flexível, com a duração de 40 horas semanais, distribuídas, de segunda-feira a sábado, de acordo com o horário de expediente da referida sociedade que é das 08:30 às 20:30 horas.
12. No dia 19.09.2025, a requerente enviou email ao requerido no âmbito do qual informou que iria iniciar funções na “Clínica ...” no Cartaxo e que nessa medida era-lhe incomportável levar e recolher o “C” no estabelecimento de ensino “...”, informando ainda que iria solicitar junto do Tribunal a transferência deste para o “Centro Escolar de Alcoentre”.
13. Em email enviado pelo requerido à requerente no dia 25.09.2025 este manifestou preocupação pelo facto de o “C” não se encontrar a ir ao estabelecimento escolar ... nas semanas em que reside com a mãe.
14. O “C” não frequenta o jardim de infância “...” nas semanas em que reside com a mãe.
15. O “C” irá fazer os 4 anos de idade em ...09.2026, passando a frequentar a valência de ensino pré-escolar no próximo ano letivo de 2026/2027.
16. A Escola Básica de 1º CEB/JI de A-dos-Francos integra o Agrupamento de Escolas Rafael Bordalo Pinheiro e tem o horário de funcionamento compreendido entre as 07:50 às 19:00 horas.
17. A Escola Básica de 1º CEB/JI de A-dos-Francos oferece prolongamento de horário, e tal é assegurado às crianças do pré-escolar inscritas, de 1 de setembro a 31 de julho, diariamente após as atividades letivas e em todas as interrupções letivas.
18. A Escola Básica de 1º CEB/JI de A-dos-Francos dista cerca de:
- 17,9 quilómetros da residência do pai nas Caldas da Rainha (cerca de 26 minutos) – trajeto N8.
- 18.4 quilómetros da residência da mãe em Alcoentre (cerca de 19 minutos) – trajeto N366.
- 38,5 quilómetros do local de trabalho da mãe no Cartaxo (cerca de 39 minutos) – trajeto N366/365
18-A. Nas semanas em que o “C” reside com a mãe, o circuito mínimo diário. residência materna – Escola de A-dos-Francos – local de trabalho no Cartaxo – Escola de A-dos-Francos – residência materna, corresponde a cerca de 113,8 km e 1h56 de condução. [aditado cf. III.1.]
18-B. O acesso rodoviário a A-dos-Francos pelo lado de Alcoentre/Cartaxo faz-se por estrada nacional, com trânsito intenso e bastantes curvas, não sendo de fácil acesso e mostrando-se menos acessível do que o percurso entre as Caldas da Rainha e A-dos-Francos. [aditado cf. III.1.]
19. O Centro Escolar de Alcoentre dista cerca de:
- 37,9 quilómetros da residência do pai nas Caldas da Rainha (cerca de 35 minutos) – trajeto A15 e IC2.
- 35,9 quilómetros da residência do pai nas Caldas da Rainha (cerca de 44 minutos) – trajeto N8-
- 39,4 quilómetros da residência do pai nas Caldas da Rainha (cerca de 43 minutos) – trajeto N114/A15 e IC2.
- 3 quilómetros da residência da mãe (cerca de 10 minutos);
- 19,9 quilómetros do local de trabalho da mãe no Cartaxo (cerca de 20 minutos) – trajeto N365-2 e 366.
19-A. Se o “C” frequentar o Centro Escolar de Alcoentre, o circuito mínimo diário equivalente [residência materna – Centro Escolar de Alcoentre – local de trabalho no Cartaxo – Centro Escolar de Alcoentre – residência materna] corresponde a cerca de 45,8 km e 1 hora de condução. [aditado cf. III.1.]
20. O progenitor é casado e reside com esposa e filha “E”, em Caldas da Rainha.
21. O progenitor na sua atividade profissional aufere a quantia de € 1.750,00, despendendo a quantia de € 150,00 a título de pensão de alimentos ao seu filho “D”.
22. A progenitora reside com a mãe, na habitação desta e filho “D”, nascido a 17.01.2024, em Alcoentre.
23. Na sua atividade profissional, como assistente de consultório na clínica “Great ...”, sita no Cartaxo, aufere a quantia de € 1.008,21.
24. A progenitora despende cerca de 100,00/150,00 para despesas do agregado familiar (água, luz e gás).
25. No ano letivo de 2024/2025, o “C” frequentou o Jardim Infantil de Aveiras de Cima, juntamente com o seu irmão “D”, que tem 2 anos de idade.
26. A progenitora conta, quando precisa, com o suporte da avó materna.
***
III. Apreciação do mérito do recurso
A escolha do estabelecimento de educação pré-escolar do “C” foi expressamente qualificada, no regime vigente, como questão de particular importância. Não tendo os progenitores alcançado acordo, compete ao tribunal resolver o diferendo, nos termos do art. 44.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), depois de realizadas as diligências que considere necessárias.
O critério decisivo é o superior interesse da criança. Assim resulta nomeadamente do art. 3.º, n.º 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança, do art. 24.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, dos arts. 1906.º do Código Civil, e 40.º, n.º 1, do RGPTC. A decisão deve, por isso, partir das necessidades concretas do “C” e ponderar todas as circunstâncias relevantes, incluindo as que condicionam a regularidade das suas rotinas, o descanso, a frequência do estabelecimento, a estabilidade nos dois agregados e a manutenção de uma relação próxima com ambos os progenitores.
Os processos tutelares cíveis têm natureza de jurisdição voluntária (art. 12.º do RGPTC). O tribunal pode investigar livremente os factos e recolher as informações convenientes e, na providência a tomar, não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo adotar a solução mais conveniente e oportuna (arts. 986.º, n.º 2, e 987.º do CPC). Essa flexibilidade não dispensa a fundamentação nem autoriza decisões intuitivas: exige, ao contrário, que a cláusula do superior interesse seja concretizada a partir da realidade atual e comprovada da criança e da sua família.
1. Reapreciação da decisão sobre a matéria de facto
A recorrente identificou os concretos pontos que pretende ver acrescentados, indicou os meios de prova documentais e as passagens exatas da gravação em que se apoia e enunciou a redação que propõe. Mostram-se, assim, observados os ónus previstos no art. 640.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Cumpre reapreciar a prova, tendo presente que a Relação deve alterar a decisão de facto quando os factos assentes, a prova produzida ou documento superveniente imponham decisão diversa (art. 662.º, n.º 1, do mesmo Código).
Passamos, então a apreciar, facto por facto, pela ordem que a recorrente os suscitou nas suas conclusões do recurso.
a) Não obstante a previsão contratual de pluralidade de locais de trabalho, a requerente presta efetivamente funções na sede da entidade empregadora, sita na Rua … Cartaxo, onde exerce as suas funções em mais de 90% do seu tempo laboral.
A declaração da entidade empregadora, datada de 15 de setembro de 2025, esclarece que, não obstante a cláusula contratual que admite a prestação em várias instalações, a mãe exerce funções na sede do Cartaxo em mais de 90% do tempo laboral. Trata-se de elemento diretamente relevante, porque a sentença desvalorizou o local de trabalho atual com base na possibilidade abstrata de futura mobilidade. O documento foi submetido ao contraditório nas respostas ao recurso e apenas densifica uma realidade já afirmada nos factos 10, 18, 19 e 23. Mesmo tendo sido formalmente junto apenas nesta fase, a natureza de jurisdição voluntária e a necessidade de decidir segundo a realidade efetiva da criança justificariam a sua consideração; em sentido semelhante, quanto à admissibilidade de documentos relevantes em recurso tutelar cível, veja-se o Ac. do TRP de 08-05-2025, proc. 3063/20.9T8VFR-H.P1.
De todo o modo, o facto que se pretende acrescentar é irrelevante para a pretensão da recorrente, uma vez que os factos 10, 18, 19 e 23 já atestam que:
- em 15.09.2025, a progenitora passou a desempenhar as funções de assistente de consultório na clínica sita no Cartaxo;
- a Escola Básica de 1º CEB/JI de A-dos-Francos dista cerca de 38,5 quilómetros do local de trabalho da mãe no Cartaxo (cerca de 39 minutos);
- o Centro Escolar de Alcoentre dista cerca de 19,9 quilómetros do local de trabalho da mãe no Cartaxo (cerca de 20 minutos);
- o salário que a progenitora aufere da sua atividade profissional, como assistente de consultório na clínica “Great ...”, sita no Cartaxo.
Estando já exaustivamente provado que a ora recorrente exerce funções no Cartaxo, é irrelevante o facto 11 (que expressa cláusula do contrato de trabalho que permite que a trabalhadora exerça funções nas instalações da empregadora sitas no Cartaxo, Aveiras de Cima, Santarém, Benedita e Nazaré), sendo igualmente irrelevante o aditamento pretendido, motivo pelo qual se indefere.
*
b) O progenitor conta, quando necessita, com o apoio da sua mãe e dos seus sogros.
A argumentação da recorrente para justificar o aditamento deste facto limita-se à circunstância de o mesmo ter sido consignado na decisão provisória de 16.07.2025. A recorrente não concretiza o conteúdo deste facto, a que tipo de apoio se refere, nem indica que prova terá sido ignorada ou incorretamente ajuizada. A prova indiciária do facto em sede de decisão provisória não é, por si, suficiente para a sua prova em sede de decisão final, pelo que se indefere o requerido.
*
c) Nas semanas em que o “C” reside com a mãe, o circuito mínimo diário. residência materna – Escola de A-dos-Francos – local de trabalho no Cartaxo – Escola de A-dos-Francos – residência materna, corresponde a cerca de 113,8 km e 1h56 de condução.
d) Se o “C” frequentar o Centro Escolar de Alcoentre, o circuito mínimo diário equivalente corresponde a cerca de 45,8 km e 1 hora de condução.
Os aditamentos respeitantes aos circuitos e horários não contêm juízos jurídicos: exprimem, através de operações aritméticas elementares, as consequências quantitativas das distâncias e tempos já julgados provados. Sendo precisamente essas consequências determinantes para aferir a exequibilidade de cada solução, a sua explicitação no elenco factual é útil e evita que a decisão se limite a comparar a distância linear entre cada residência e a escola.
Para controlo da coerência espacial dos elementos constantes do processo, consultou-se ainda o Google Maps, em 3 de setembro de 2026, quanto à localização da Escola Básica de 1.º CEB/JI de A-dos-Francos, do Centro Escolar de Alcoentre, de Valceisseiro Alcoentre (residência da mãe), das Caldas da Rainha (residência do pai) e da Rua …, no Cartaxo (trabalho da mãe). A consulta confirma a configuração geográfica global já refletida nos autos: A-dos-Francos situa-se numa posição intermédia entre as residências, enquanto o Centro Escolar de Alcoentre se insere no eixo residência materna / Cartaxo. Como não constam da matéria provada todas as moradas exatas e os tempos apresentados por aplicações de navegação variam com a rota e o trânsito, não se introduzem valores novos; tomam-se por base os tempos e distâncias fixados nos factos 18 e 19, utilizando-se o mapa apenas como elemento confirmativo da plausibilidade e da configuração dos percursos.
Aditam-se, portanto, os factos:
18-A. Nas semanas em que o “C” reside com a mãe, o circuito mínimo diário. residência materna – Escola de A-dos-Francos – local de trabalho no Cartaxo – Escola de A-dos-Francos – residência materna, corresponde a cerca de 113,8 km e 1h56 de condução.
19-A. Se o “C” frequentar o Centro Escolar de Alcoentre, o circuito mínimo diário equivalente [residência materna – Centro Escolar de Alcoentre – local de trabalho no Cartaxo – Centro Escolar de Alcoentre – residência materna] corresponde a cerca de 45,8 km e 1 hora de condução.
*
e) A Escola de A-dos-Francos abre às 07h50 e encerra às 19h00; o trajeto entre a escola e o local de trabalho materno demora cerca de 39 minutos; a mãe pode iniciar funções às 08h30 e terminar às 20h30.
Este facto que a recorrente pretende aditar é repetição parcial de factos provados nos n.ºs 16, 18 e 11. Indefere-se, portanto, porque desnecessário.
*
f) O acesso rodoviário a A-dos-Francos pelo lado de Alcoentre/Cartaxo faz-se por estrada nacional, com trânsito intenso e bastantes curvas, não sendo de fácil acesso e mostrando-se menos acessível do que o percurso entre as Caldas da Rainha e A-dos-Francos.
A motivação da sentença registou que a testemunha “F” descreveu como deficientes os acessos a A-dos-Francos pelo lado de Alcoentre/Cartaxo, em virtude do trânsito intenso na estrada nacional. As passagens indicadas pela recorrente – 00:07:03 a 00:08:56 e 00:09:40 a 00:10:43 – confirmam a existência de trânsito, curvas, menor facilidade de acesso e a razão de ciência da testemunha. Não há fundamento para acolher tal prova na motivação e omiti-la da matéria provada quando ela releva para a fiabilidade prática dos tempos de percurso.
Acrescenta-se, portanto o facto:
18-B. O acesso rodoviário a A-dos-Francos pelo lado de Alcoentre/Cartaxo faz-se por estrada nacional, com trânsito intenso e bastantes curvas, não sendo de fácil acesso e mostrando-se menos acessível do que o percurso entre as Caldas da Rainha e A-dos-Francos.
**
2. Aplicação do direito aos factos
A escolha da escola não se reduz a localizar o ponto geométrico intermédio entre as duas residências. A equidistância pode ser um fator relevante, sobretudo num regime de residência alternada, mas não constitui um fim em si mesma. Deve ser integrada numa avaliação funcional: importa saber como cada opção repercute, na vida do “C”, a regularidade da frequência, os horários de acordar e de regressar a casa, o tempo efetivamente passado em deslocações, a sustentabilidade das rotinas de cada agregado e a disponibilidade real dos progenitores.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem assinalado, em matéria de escolha de estabelecimento de ensino, a relevância conjunta da distância, dos custos e de outras razões relacionadas com o ambiente e a qualidade do ensino – Ac. de 21-10-2020, proc. 9527/18.7T8LSB-C.L1.S1. E, como salientou o Ac. do TRP de 08-05-2025, já citado, os conceitos usados nesta matéria devem ser concretizados atendendo aos contornos particulares de cada família e conciliando os interesses da tríade criança/pai/mãe, sob primazia do interesse da criança.
Os interesses e constrangimentos dos progenitores não são, portanto, ignorados, nem são atendidos por si mesmos. Relevam na medida em que condicionam a prestação quotidiana de cuidados e, por essa via, o bem-estar da criança. Uma solução formalmente simétrica, mas incompatível com a execução regular das rotinas num dos agregados, não se torna conforme ao superior interesse apenas porque reparte igual número de quilómetros entre as duas casas.
Não foi demonstrada diferença relevante entre os projetos educativos: ambos os estabelecimentos são públicos e dispõem das valências de educação pré-escolar e de 1.º ciclo. Este fator é, portanto, neutro. Também a eventual futura frequência do irmão “D” em A-dos-Francos não pode assumir peso decisivo, pois não estão provados matrícula, vaga, acordo parental ou qualquer outra circunstância que torne essa hipótese atual e suficientemente segura.
A comparação dos tempos de deslocação do próprio “C” ao longo de um ciclo completo de duas semanas revela um dado que a sentença não ponderou. Em A-dos-Francos, durante a semana materna, o percurso casa–escola–casa totaliza, em cinco dias, cerca de 184 km e 190 minutos; durante a semana paterna, cerca de 179 km e 260 minutos. O total quinzenal é, assim, de 363 km e 450 minutos. Se frequentar Alcoentre, o percurso na semana materna totaliza cerca de 30 km e 100 minutos e, na semana paterna, cerca de 379 km e 350 minutos, perfazendo 409 km e os mesmos 450 minutos.
Logo, tomando os tempos nominalmente provados, o “C” passará exatamente o mesmo tempo – sete horas e trinta minutos por quinzena escolar – nas deslocações entre casa e escola em qualquer das opções. Alcoentre representa mais 46 km por quinzena, mas não mais tempo de viagem para a criança. A vantagem de A-dos-Francos não é, pois, uma redução da carga temporal global do “C”; consiste apenas numa distribuição mais uniforme dessa carga entre a semana materna e a semana paterna.
A uniformidade dos tempos semanais tem valor, mas não é bastante para decidir. A rotina não compreende apenas o trajeto da criança entre casa e escola; integra também a possibilidade de o adulto que a tem consigo cumprir, de forma estável, as entregas e recolhas sem colocar em risco o emprego, sem depender todos os dias de terceiro e sem suportar um circuito desproporcionado.
Na semana materna, a opção por A-dos-Francos obriga a mãe, entre a residência, a escola e o local de trabalho no Cartaxo, a um circuito mínimo diário de 113,8 km e 1 hora e 56 minutos. Em Alcoentre, o circuito equivalente é de 45,8 km e 1 hora. A diferença é de cerca de 68 km e 56 minutos por dia útil, isto é, aproximadamente 340 km e 4 horas e 40 minutos em cada semana escolar materna. Num mês com duas semanas maternas, a diferença aproxima-se de 680 km e 9 horas e 20 minutos.
Esta disparidade não traduz mera conveniência pessoal. Tem incidência direta na previsibilidade dos cuidados e na capacidade de assegurar a presença regular do “C”. Nos dias em que a mãe inicia funções às 08h30, a abertura de A-dos-Francos às 07h50 e o tempo nominal de 39 minutos até ao Cartaxo deixam apenas um minuto teórico, antes de considerar a entrega da criança, o estacionamento, o trânsito ou qualquer ocorrência normal. A prova sobre o acesso – estrada nacional, trânsito intenso e curvas – torna essa margem operacionalmente inexistente. Nos dias em que o horário termina depois das 19h00, o estabelecimento já se encontra encerrado, pelo que o prolongamento não resolve a recolha.
É certo que a mãe conta, quando precisa, com o apoio da avó materna. Mas esse facto não demonstra disponibilidade diária, posse de veículo, aptidão ou compromisso para assumir, de modo permanente, os percursos até A-dos-Francos. Uma ajuda familiar ocasional não pode ser convertida numa obrigação estrutural de terceiro que não é parte no processo. Em Alcoentre, qualquer apoio pontual necessário é, em todo o caso, muito menos oneroso por ocorrer junto da residência materna.
Deve ainda atender-se ao local efetivo do trabalho da mãe – o Cartaxo – e não à mera possibilidade contratual de futura colocação noutro estabelecimento. A decisão tutelar deve responder à realidade presente. Se o local de trabalho se alterar futuramente de modo relevante, a natureza de jurisdição voluntária permite modificar a resolução com fundamento em circunstâncias supervenientes, nos termos do art. 988.º, n.º 1, do CPC. Não se justifica sacrificar uma solução atualmente executável para prevenir uma alteração apenas hipotética.
A circunstância de o “C” não ter frequentado o Jardim de Infância ... nas semanas em que residia com a mãe não legitima qualquer incumprimento nem dispensa os progenitores de observarem as decisões judiciais; eventuais responsabilidades por factos passados pertencem à sede processual própria. Esse dado constitui, porém, evidência objetiva de que uma escolha escolar incompatível com a logística de um dos agregados pode traduzir-se em descontinuidade da frequência. Considerá-lo preventivamente não significa premiar a conduta de um progenitor, mas evitar que o prejuízo recaia novamente sobre a criança.
Também a diferença económica entre os agregados não decide, por si só, a questão. Todavia, a mãe aufere € 1.008,21 e o pai € 1.750,00; impor à progenitora de menor rendimento centenas de quilómetros adicionais em cada mês, com custos de combustível, manutenção e tempo, afeta a sustentabilidade da rotina do agregado em que o “C” reside metade do tempo. Esse impacto não fica compensado pela repartição das despesas escolares, porque se trata de custos indiretos suportados no exercício quotidiano dos cuidados.
Do lado paterno, a frequência de Alcoentre eleva o percurso da criança, relativamente a A-dos-Francos, de cerca de 26 para 35 minutos em cada sentido – um acréscimo nominal de nove minutos. O esforço total do pai poderá incluir deslocações sem a criança, mas não estão provados o seu local e horário de trabalho nem o circuito diário que realiza, pelo que não é possível comparar, em termos homogéneos, os percursos profissionais de ambos. O que os factos permitem afirmar é que o acréscimo de nove minutos no trajeto do “C” durante a semana paterna não torna objetivamente inviável a residência alternada e é compensado, no ciclo completo, pela forte redução ocorrida na semana materna.
A residência alternada e o convívio amplo com o pai não são, assim, postos em causa pela opção por Alcoentre. O “C” continuará a residir semanalmente com cada progenitor, e o tempo total nominal que passará em deslocações escolares permanece igual ao da solução recorrida. O sacrifício adicional imposto ao pai é real, mas mostra-se proporcionado quando confrontado com a eliminação de uma incompatibilidade concreta de horários, com a redução muito significativa do circuito materno e, sobretudo, com a maior probabilidade de frequência regular em todas as semanas.
Em suma, a Escola de A-dos-Francos oferece uma igualdade geográfica, mas não uma igualdade funcional. A solução transfere para a mãe um encargo de tempo e distância substancialmente superior, assenta numa margem horária impraticável e faz depender a execução quotidiana de apoio familiar não demonstrado como permanente, sem proporcionar ao “C” qualquer redução do tempo global de viagem. O Centro Escolar de Alcoentre, embora exija do pai um percurso mais longo na sua semana, preserva a residência alternada, mantém o tempo quinzenal nominal de deslocação da criança e torna significativamente mais estável e exequível a frequência durante a semana materna.
À luz do conjunto das circunstâncias atuais, frequência do Centro Escolar de Alcoentre no ano letivo de 2026/2027 é a que melhor serve o superior interesse do “C”. A sentença recorrida deve, por conseguinte, ser revogada.
***
IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, determinando que “C” frequente, no ano letivo de 2026/2027, a educação pré-escolar no Centro Escolar de Alcoentre, e autorizando a sua progenitora, “A”, a praticar todos os atos necessários à matrícula, transferência e frequência do “C” naquele estabelecimento, devendo comunicar ao progenitor a concretização da matrícula.
Custas pelo recorrido (art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Com urgência, notifique e comunique, com cópias, à Escola Básica de 1.º CEB/JI de A-dos-Francos e ao Centro Escolar de Alcoentre.

Lisboa, 10/09/2026
Higina Castelo (relatora)
Inês Moura
Teresa Bravo
_______________________________________________________
[1] Facto 11., após renumeração feita no ponto II. deste acórdão.
[2] Facto 10., após renumeração feita no ponto II. deste acórdão.
[3] Facto 23., após renumeração feita no ponto II. deste acórdão.
[4] Facto 11., após renumeração feita no ponto II. deste acórdão.
[5] Facto 20., após renumeração feita no ponto II. deste acórdão.
[6] Facto 11., após renumeração feita no ponto II. deste acórdão.
[7] Facto 16., após renumeração feita no ponto II. deste acórdão.
[8] Facto 18., após renumeração feita no ponto II. deste acórdão.
[9] Facto 19., após renumeração feita no ponto II. deste acórdão.
[10] Facto 18-A., após renumeração feita no ponto II. deste acórdão.
[11] Facto 19-A., após renumeração feita no ponto II. deste acórdão.
[12] A indicação de 16-B será lapso, uma vez que é o facto 15 (facto 18., após renumeração feita no ponto II. deste acórdão) que se reporta a A-dos-Francos, pelo que a recorrente terá querido indicar um facto 15-B (o qual, a ser atendida a sua pretensão, e considerando que o facto 15 passa a 18, será facto 18-B).
[13] Facto 26., após renumeração feita no ponto II. deste acórdão.
[14] Facto 18-C, após renumeração feita no ponto II.
[15] V. nota 4.
[16] V. nota 5.
[17] V. nota 10.
[18] V. nota 11.
[19] V. nota 12.
[20] V. nota 14.