Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00045676 | ||
| Relator: | ANTÓNIO CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | INDÍCIOS SUFICIENTES PRONÚNCIA CORRUPÇÃO PASSIVA PARA ACTO LÍCITO NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL200211270012383 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART277 N2 ART283 N1 N2 N3 B ART286 N1 ART308 N1 ART309 ART412 N1. CP98 ART373 N1. CONST01 ART27. DL48/95 DE 1995/03/15. L108/01 DE 2001/11/28 ART1. | ||
| Referências Internacionais: | DUDH ART2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1999/10/20 IN DRII DE 2000/02/22. AC RC DE 2002/04/10 IN CJ ANOXXVII T2 PÁG52. AC RL DE 2000/11/15 IN PROC N41663. AC STJ DE 2000/04/12 IN CJ STJ ANOVIII T1 PÁG245. AC RP DE 1994/03/16 IN CJ ANOXIX T2 PÁG222. | ||
| Sumário: | I - Constitui indiciação suficiente o conjunto de elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo vingar a convicção de que este virá a ser condenado pelo crime que lhe é imputado. II - São elementos constitutivos do crime de corrupção passiva para acto lícito: a) - que o agente seja funcionário; b) - que tenha agido por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação; c) - que haja solicitado, para si ou para terceiros, sem que lhe seja devida vantagem (patrimonial ou não) ou promessa de vantagem; d) - como contrapartida de acto ou omissão não contrários aos deveres do cargo; e) - que a actuação seja dolosa, ainda que com dolo genérico. III - A indiciação pelo crime referido pressupõe a existência de nexo de causa-efeito entre a vantagem recebida e o acto praticado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |