Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012383
Nº Convencional: JTRL00045676
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: INDÍCIOS SUFICIENTES
PRONÚNCIA
CORRUPÇÃO PASSIVA PARA ACTO LÍCITO
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RL200211270012383
Data do Acordão: 11/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM.
Legislação Nacional: CPP98 ART277 N2 ART283 N1 N2 N3 B ART286 N1 ART308 N1 ART309 ART412 N1. CP98 ART373 N1. CONST01 ART27. DL48/95 DE 1995/03/15. L108/01 DE 2001/11/28 ART1.
Referências Internacionais: DUDH ART2.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1999/10/20 IN DRII DE 2000/02/22. AC RC DE 2002/04/10 IN CJ ANOXXVII T2 PÁG52. AC RL DE 2000/11/15 IN PROC N41663. AC STJ DE 2000/04/12 IN CJ STJ ANOVIII T1 PÁG245. AC RP DE 1994/03/16 IN CJ ANOXIX T2 PÁG222.
Sumário: I - Constitui indiciação suficiente o conjunto de elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo vingar a convicção de que este virá a ser condenado pelo crime que lhe é imputado.
II - São elementos constitutivos do crime de corrupção passiva para acto lícito:
a) - que o agente seja funcionário;
b) - que tenha agido por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação;
c) - que haja solicitado, para si ou para terceiros, sem que lhe seja devida vantagem (patrimonial ou não) ou promessa de vantagem;
d) - como contrapartida de acto ou omissão não contrários aos deveres do cargo;
e) - que a actuação seja dolosa, ainda que com dolo genérico.
III - A indiciação pelo crime referido pressupõe a existência de nexo de causa-efeito entre a vantagem recebida e o acto praticado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: