Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1035/21.5T8LSB-A.L1-7
Relator: MICAELA SOUSA
Descritores: LEIS COVID 19
SUSPENSÃO DE PRAZOS
CITAÇÃO
CONTESTAÇÃO
INÍCIO DO PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/25/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1 - A suspensão dos prazos processuais e procedimentais determinada pelo artigo 6º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, aditado pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, visou a suspensão da prática de todas as diligências e todos os prazos para a prática de actos processuais, não obstando, porém, à tramitação dos processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais, tal como expressamente ressalvado na alínea b) do n.º 5 do mencionado artigo 6º-B.
2 – Tal regime excepcional não determinou a paragem total da tramitação dos processos, incluindo a dos processos não urgentes, pelo que a aludida suspensão não afecta a prática do acto de citação, acto pelo qual se dá conhecimento ao réu que foi proposta contra ele uma determinada acção e se chama ao processo para se defender.
3 – Tendo a ré/recorrente recebido a carta registada expedida para a sua citação no dia 28 de Janeiro de 2021, é nesta data que se deve considerar realizado o acto de citação, que determina, nos termos do art.º 569º, n.º 1 do CPC, o início do prazo para a contestação.
4 – Por força do regime excepcional de suspensão de prazos processuais, o início da contagem desse prazo teve lugar ao momento da cessação da vigência daquele regime, verificada no dia 6 de Abril de 2021, com a entrada em vigor da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO
A., pessoa colectiva 513..., com sede na Avenida ..., n.º 126, 1749-… Lisboa e B , pessoa colectiva 514..., com sede na Avenida ..., n.º 126, 1749-… Lisboa deduzem contra C, pessoa colectiva 514..., com sede na Rua ..., n.º 23, 4740-… a presente acção declarativa de condenação, com processo comum formulando o seguinte pedido:
a) A condenação da ré no pagamento de 3 878 800,00 € à autora A e de 2 650 000,00 € à autora B, quantias acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de juro prevista para as transacções comerciais, desde a data da citação até integral pagamento.
A ré foi citada para os termos da acção por carta expedida em 27 de Janeiro de 2021 e recebida na morada indicada como sede da ré em 28 de Janeiro de 2021 (cf. aviso de recepção junto aos autos em 1 de Fevereiro de 2021, com a Ref. Elect. 28376943 dos autos principais).
Em 14 de Maio de 2021, a ré procedeu à junção aos autos de procuração forense e apresentou a sua contestação (cf. Ref. Elect. 29253438 e 29261064 dos autos principais).
Em 23 de Junho de 2021 foi aberta conclusão com a seguinte informação: “de que a contestação foi entregue fora de prazo, uma vez que o prazo terminou em 10 de Maio, se fosse usada a faculdade de mais três dias com multa (o que não foi invocado, nem qualquer multa paga) terminaria a 13 de Maio e a contestação apenas foi entregue em 14 de Maio” (cf. Ref. Elect. 406492295 dos autos principais).
Em 24 de Junho de 2021 foi proferido o seguinte despacho (cf. Ref. Elect. 406492662 dos autos principais):
“Vista a informação que antecede, verifica-se que, de facto, a contestação deu entrada no dia 14.05.2021.
A ré foi citada, por carta registada com aviso de receção, expedida no dia 27.01.2021, e recebida no dia 28.01.2021, conforme data e assinatura apostas no AR.
O prazo para contestar é de 30 dias, acrescido de uma dilação de 5 dias.
Nos termos do disposto no art.º 6ºB nº1 da Lei n.º1-A/2020 de 19 de março, introduzido pela Lei nº 4-B/2021 de 1 de fevereiro, foram suspensos os prazos processuais entre o dia 22 de janeiro de 2021 (art.º 4º da Lei nº 4-B/2021), e o dia 5 de abril de 2021, (art.º6º e art.º7º da Lei n.º 13-B/2021 de 5 de abril).
Atenta a data de citação, o prazo para contestar iniciou-se no dia 6 de abril de 2020, pelo que terminou em 10 de maio de 2021.
Dado o exposto, é notório que a contestação entrou em juízo quando havia já decorrido tal prazo, bem como o prazo previsto no nº5 do art.º 139º do CPC.
Conclui-se, portanto, que a contestação é extemporânea, determinando-se o respetivo desentranhamento.
Notifique.”
Inconformada com tal decisão, a ré veio interpor o presente recurso cujas alegações conclui do seguinte modo (cf. Ref. Elect. 30145952):
I. Na contagem ou cômputo do prazo para a contestação não se inclui o dia em que ocorreu o evento a partir do qual o prazo começa a correr, ou seja, não se inclui o dia 06.04.2021 (cf. artigos 296.º e 279.º do CC);
II. Atenta a data de citação da Recorrente no dia 28 de janeiro de 2021, em que os prazos processuais se encontravam suspensos — por força do disposto no art. 6º-B, n.º 1, da Lei n.º1-
A/2020 de 19.03, introduzido pela Lei nº 4-B/2021, de 01.02, que suspendeu a contagem dos prazos processuais entre o dia 22 de janeiro de 2021 (art.º 4º da Lei nº 4-B/2021), e o dia 5 de abril de 2021, (art.º6º e art.º7º da Lei n.º 13-B/2021 de 5 de abril) — o prazo para contestar iniciou-se no dia 6 de abril de 2021, pelo que o prazo de 30 + 5 dias terminou em 11 de maio de 2021;
III. No dia 14 de maio de 2021, data da contestação, a Recorrente estava pois em tempo, nos termos previstos do art. 139.º, n.º 5, do CPC, que autoriza a prática do ato em causa dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao dia 11 de maio de 2021, ou seja, nos dias 12, 13 e 14 de maio de 2021, o que sucedeu no dia 14 de maio de 2021;
IV. Tendo a contestação da Recorrente dado entrada no dia 14 de maio de 2021, não pode nem deverá subsistir qualquer dúvida quanto ao cumprimento do prazo para a contestação, nos termos dos artigos 296.º e 279.º do CC, e dos artigos 569.º e 139.º, n.º 5, do CPC.
V. O despacho sub iudicio errou no julgamento de direito quanto ao cômputo do prazo e subsequente quanto ao cumprimento do prazo da contestação, em violação dos citados preceitos legais.
Conclui pela procedência do recurso com a consequente revogação do despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que receba a contestação, com as legais consequências.
As autoras/recorridas contra-alegaram pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
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II – OBJECTO DO RECURSO
Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil[1] é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. De notar, também, que o tribunal de recurso deve desatender as conclusões que não encontrem correspondência com a motivação - cf. A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª Edição, pág. 95.
Assim, perante as conclusões da alegação da apelante, o objecto do presente recurso consiste na apreciação da tempestividade da apresentação da contestação (tendo em conta que o recurso foi admitido como de apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo, subida e efeitos em conformidade com as disposições legais aplicáveis – art.ºs 644º, n.º 2, d), 645º, n.º 2 e 646º, n.º 1 do CPC - e que não cumpre alterar, nada havendo a apreciar quanto a tal matéria, não obstante a pronúncia das recorridas em sede de contra-alegações).
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO
Para a apreciação da causa relevam as ocorrências processuais supra enunciadas.
3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
A ré/recorrente sustenta que o despacho colocado em crise deve ser revogado porquanto a contestação foi apresentada dentro do prazo a que alude o art.º 139º, n.º 5 do CPC, atendendo ao disposto nos art.ºs 296º e 279º do Código Civil, designadamente, o disposto na alínea b) deste normativo legal, de acordo com o qual na contagem do prazo não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr, ou seja, na contagem do prazo para apresentação da contestação não pode ser considerado o dia 6 de Abril de 2021 porque este corresponde ao dia em que se produziu o evento a partir do qual o prazo começou a correr, que assim terminou no dia 11 de Maio de 2021, podendo o acto ser praticado até 14 de Maio de 2021, como foi.
As autoras/recorridas sustentam, pelo contrário, que o dia da ocorrência do evento – recepção da citação – correspondeu ao dia 28 de Janeiro de 2021, sendo que por força da suspensão dos prazos decorrente da redacção do art.º 6º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, aditado pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, o prazo não começou a correr no dia seguinte, ou seja, 29 de Janeiro de 2021, mas apenas a 6 de Abril de 2021, data a partir da qual cessou a aludida suspensão.
Decorre do relatório supra - e tal não é impugnado por qualquer uma das partes -, que a ré, pessoa colectiva, foi citada para, no prazo de 30 dias, contestar a acção, por intermédio de carta registada com aviso de recepção, recebida na sua sede em 28 de Janeiro de 2021.
Não vem discutido nos autos que à data da citação estava em vigor a suspensão dos prazos processuais, decorrente da redacção do art.º 6º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, aditado pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro.
Com efeito, esta Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, com entrada em vigor em 2 de Fevereiro desse ano, estabeleceu um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adoptadas no âmbito da pandemia da doença COVID -19, alterando a Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de Março, tendo revogado o art.º 6º-A deste diploma legal (cf. art.º 3º), que havia sido aditado pela Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, com entrada em vigor em 3 de Junho, e que estabelecia um regime processual transitório e excepcional relativamente às diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos, entre outros, nos tribunais judiciais e que, por sua vez, revogara (cf. art.º 8º) já o art.º 7º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril, que determinava a suspensão dos prazos para a prática de actos processuais até à cessação da situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
Além disso, a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro aditou um novo art.º 6º-B à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, cujos n.ºs 1 e 5 tinham a seguinte redacção:
“1 - São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. […]
5 — O disposto no n.º 1 não obsta:
a) À tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea c) quando estiver em causa a realização de atos presenciais;
b) À tramitação de processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais;
c) À prática de atos e à realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
d) A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão”
O art.º 4º da Lei n.º 4-B/2021 determinou que o disposto no art.º 6º-B da Lei n.º 1-A/2020 produzia efeitos a 22 de Janeiro de 2021, pelo que à data em que teve lugar a citação realizada nestes autos, vigorava a norma que estabelecia a suspensão de todos os prazos para a prática de actos processuais no âmbito de processos que corriam termos nos tribunais judiciais, como é o caso do prazo para a apresentação de contestação.
Entretanto, em 5 de Abril de 2021 foi publicada a Lei n.º 13-B/2021 que veio cessar o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adoptado no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, tendo procedido à revogação do art.º 6º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, sendo que tal lei entrou em vigor no dia 6 de Abril de 2021, conforme o respectivo art.º 7º.
Seguro é, pois, que entre o dia 28 de Janeiro de 2021, data em que foi recebida pela ré a citação, e o dia 5 de Abril de 2021, atenta a vigência do art.º 6º-B, n.º 1 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, o prazo para a apresentação da contestação esteve suspenso.
Ora, a discordância da apelante quanto à contagem do prazo não tem propriamente que ver com o período da suspensão do prazo processual em referência, mas antes com o dies a quo da sua contagem.
Com efeito, o tribunal recorrido entendeu que tendo a citação ocorrido no dia 28 de Janeiro de 2021, na vigência da suspensão dos prazos processuais, o curso do prazo para a dedução da contestação iniciou-se a 6 de Abril de 2021, data em que cessou a sua suspensão. Diversamente, a ré/recorrente defende que o prazo só poderia começar a correr no dia 7 de Abril de 2021, porquanto apenas no dia 6 de Abril de 2021 teve lugar o evento a partir do qual o prazo para contestar se iniciou.
Não obstante assim fundamentar o recurso que dirigiu contra a decisão proferida pela 1ª instância, na verdade, a apelante não identifica qual o evento que se produziu a 6 de Abril de 2021 e que, para si, constitui o evento determinante para o início da contagem do prazo para apresentação da contestação, pois que é a própria quem afirma que foi citada no dia 28 de Janeiro de 2021 - como, de facto, emerge de modo cristalino dos autos -, pelo que se fica sem saber a que evento alude quando refere que, tendo tido lugar a 6 de Abril de 2021, o prazo para contestar só se iniciou em 7 de Abril de 2021, em conformidade com o estatuído no art.º 279º, b) do Código Civil.
Ora, a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu que foi proposta contra ele uma determinada acção e se chama ao processo para se defender, pelo que constitui o meio essencial para a concretização de um dos princípios fundamentais do processo civil: o princípio do contraditório – cf. art. 219º, n.º 1 do CPC; cf. António Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, I Volume, Coimbra 1998, pág. 21.
Além disso, a citação assinala o prazo para o demandado apresentar a sua defesa e a ela estão associados efeitos materiais (como a interrupção da prescrição – cf. art. 323º, n.º 1 do Código Civil) e processuais, de vária natureza, com influência decisiva nos direitos do autor e do réu.
Como acto receptício (cf. art. 224º do Código Civil) de comunicação do tribunal com as partes, para ser eficaz, a citação tem de ser realizada de modo a chegar ao conhecimento dos destinatários ou pelo menos à sua esfera de controlo.
Para além da transmissão de conhecimento, a citação contém um convite para a defesa. Daí que “constituindo o direito de defesa uma vertente fundamental do direito à jurisdição (art. 3-1), a citação tem por função possibilitar o seu exercício efectivo, pelo que através dela têm de ser transmitidos ao réu os elementos reputados essenciais para o efeito (art. 227), sob pena de nulidade (art. 191-1)”. – cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 3ª Edição, pág. 413.
Por força do disposto no art.º 230º, n.º 1 do CPC, aplicável à citação de pessoas colectivas ex vi art.º 246º, n.º 1 do mesmo diploma legal, a citação postal da pessoa colectiva efectuada na pessoa de funcionário da sociedade constitui uma citação pessoal e considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção – cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, op. cit., pág. 480 – “[…] faz-se a citação na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local de funcionamento normal da administração da pessoa coletiva (art. 223-3), o qual não tem a faculdade de declarar se se encontra ou não em condições de entregar a carta prontamente ao citando, pela simples razão de que tal deriva necessariamente da sua função, pela mesma razão se considerando o caso como de citação pessoal […]”.
Face ao conteúdo das alegações da apelante depreende-se que esta, embora não o referindo expressamente, pretende sustentar que a realização do acto de citação só teria tido lugar (ou produzido efeito) após a suspensão de prazos decorrente do regime excepcional acima mencionado, ou seja, só se deveria ter por concretizada a 6 de Abril de 2021.
Ora, tal entendimento – a ser o que fundamenta a pretensão recursória – não tem qualquer cabimento legal.
Conforme decorre do acima expendido, sendo a citação um acto receptício, não há dúvida que esta se concretizou no momento da recepção da carta registada e assinatura do aviso de recepção, o que ocorreu em 28 de Janeiro de 2021.
Por outro lado, se se atentar no regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais aprovado pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, em vigor à data da realização do acto de citação, verifica-se que a suspensão determinada por tal diploma legal visou a suspensão da prática de todas as diligências e todos os prazos para a prática de actos processuais, não obstando, porém, à tramitação dos processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais, tal como expressamente ressalvado na alínea b) do n.º 5 do art.º 6º-B da Lei n.º 1-A/2020, na redacção da referida Lei 4-B/2021.
Da vigência da suspensão dos prazos para a prática de actos processuais decorria, sem dúvida, que as partes não eram obrigadas a praticar qualquer acto processual enquanto durasse o período de suspensão, como por exemplo a apresentação da contestação após a citação do réu, mas já não se pode entender que esta última – a citação – não pudesse ter lugar – cf. Luís Menezes Leitão, Os prazos em tempo de pandemia COVID-19, pág. 65 in e-book do CEJ Estado de Emergência - COVID-19 Implicações na Justiça, 2ª Edição[2].
Aliás, já na vigência do art.º 7º[3] da Lei nº 1-A/2020, com a redacção resultante da Lei nº 4-A/2020, de 6 de Abril era admitida a prática do acto de citação, sendo que a partir deste o processo ficava parado, porquanto o prazo para a apresentação de contestação se encontrava suspenso.
Veja-se, neste sentido Paulo Pimenta, in Prazos, diligências, processos e procedimentos em época de emergência de saúde pública (DL nº 10-A/2020, de 13 de Março, Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, e Lei nº 4-A/2020, de 6 Abril)[4]:
“[…] se estão suspensos os prazos para a prática de actos em processos e procedimentos, nos termos definidos na diversa legislação aplicável, daí resulta que a tramitação respectiva não tem desenvolvimento.
Por exemplo, proposta uma acção declarativa comum e citado o réu, estando suspenso o prazo da contestação, o respectivo processo não terá mais evolução.
E isto vale para qualquer situação em que, na sequência da iniciativa de uma das partes ou na sequência de uma decisão judicial, haja prazo para a prática de um acto, seja de resposta da contraparte, seja de reacção perante um despacho ou uma sentença. Também aqui o prazo, qualquer que seja, não corre, o que equivale a uma impossibilidade de a tramitação avançar. […]
Em processo, a suspensão de prazos de prazos implica, necessariamente, que as partes não têm de praticar nenhum acto para cuja prática disponham de um prazo, o mesmo é dizer que a suspensão de prazos conduz à impossibilidade de a tramitação processual ter sequência enquanto se mantiver a suspensão desse prazo, qualquer que seja o tipo de acto (oral ou escrito) e qualquer que seja a forma da sua prática (presencialmente ou por meio de comunicação à distância, quanto aos actos orais).”
Deve entender-se, pois, que a vigência do regime excepcional e transitório de resposta à situação epidemiológica acima referido não introduziu qualquer alteração nas regras processuais, quanto ao tempo para a prática do acto de citação.
Atente-se que o art.º 137º do CPC dispõe sobre o tempo de prática dos actos processuais estabelecendo o seguinte:
“1 -Sem prejuízo de atos realizados de forma automática, não se praticam atos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as citações e notificações, os registos de penhora e os atos que se destinem a evitar dano irreparável.
3 - Os atos das partes podem ser praticados por via eletrónica ou através de telecópia em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais.
4 - Os atos das partes praticados por forma presencial junto do tribunal, nomeadamente a entrega de quaisquer articulados, requerimentos ou documentos, devem ser praticados durante as horas de expediente dos serviços.”
Não sobram dúvidas, pois, que de acordo com as normas processuais sobre a citação e notificação, a regra segundo a qual não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estejam encerrados, nem durante o período de férias judiciais é afastada quanto a citações e notificações, o que visa impedir que a circunstância de não haver actividade processual durante um certo lapso de tempo possa fazer perigar interesses merecedores de tutela incompatível com delongas – cf. A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, pág. 159.
Este regime não foi afastado pelas medidas excepcionais adoptadas no âmbito da pandemia causada pela COVID-19, tanto mais que a suspensão dos prazos para a prática dos actos processuais não determinou a paragem total da tramitação dos processos, incluindo a dos processos não urgentes, como é o caso dos autos, não obstando aquela à prática do acto de citação que, aliás, deve ser promovido oficiosamente pela secretaria, sem necessidade de despacho prévio, com excepção das situações em que a citação deste depende – cf. art.º 226º do CPC.
E que assim é resulta reforçado pela circunstância de, paralelamente aos mencionados diplomas que aprovaram medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provada pela doença COVID-19, o legislador ter introduzido alterações ao regime da citação, com a publicação da Lei n.º 10/2020, de 18 de Abril, que entrou em vigor em 19 de Abril de 2020 (ainda não tendo sido objecto de revogação) e que estabeleceu um regime excepcional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal previstas nas leis processuais e procedimentais e quanto aos serviços de envio de encomendas postais.
Dispõe o artigo 2.º - com a epígrafe “Regime excecional” - da Lei n.º 10/2020, de 18 de Abril o seguinte:
“1 - Fica suspensa a recolha da assinatura na entrega de correio registado e encomendas até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
2 - A recolha da assinatura é substituída pela identificação verbal e recolha do número do cartão de cidadão, ou de qualquer outro meio idóneo de identificação, mediante a respetiva apresentação e aposição da data em que a recolha foi efetuada.
3 - Em caso de recusa de apresentação e fornecimento dos dados referidos no número anterior, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente na carta ou aviso de receção e devolve-o à entidade remetente.
4 - Nos casos previstos no número anterior, e qualquer que seja o processo ou procedimento, o ato de certificação da ocorrência vale como notificação, consoante os casos.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as citações e notificações realizadas através de remessa de carta registada com aviso de receção consideram-se efetuadas na data em que for recolhido o número de cartão de cidadão, ou de qualquer outro meio legal de identificação.
6 - O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às citações e notificações que sejam realizadas por contacto pessoal”.
Como se refere no trabalho colectivo dos docentes da Jurisdição Civil, Comercial e Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários, Algumas Questões Face à Legislação Aprovada no Contexto da Pandemia Covid 19 – Jurisdição Civil, Comercial e Processual Civil[5]:
“A alteração legislativa visa minimizar os riscos de contágio da doença COVID-19, diminuindo a necessidade de contacto físico, contacto com documentos e proximidade física entre distribuidores de serviço postal e destinatários dos atos de citação e notificação, proximidade decorrente da aposição manuscrita de assinatura.
Assim, mantendo-se a entrega ao citando ou a terceiro, nos casos previstos na lei, da carta registada (assim, v., para as pessoas singulares, n.º 2, alínea b), e n.º 4 do artigo 225.º do Código de Processo Civil), estabelece-se, no que toca à citação por via postal, que fica suspensa a recolha de assinatura - artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 10/2020.
A recolha de assinatura mostra-se prevista, no que toca à citação por via postal, designadamente, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 228.º, no n.º 1 do artigo 229.º do Código de Processo Civil, e, quanto às pessoas coletivas, decorre do disposto no n.º 1 do artigo 246.º do mesmo Código (v., expressamente, o n.º 3 deste preceito).
Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 10/2020, a recolha de assinatura é substituída pela identificação verbal e recolha do número do cartão de cidadão, ou de qualquer outro meio idóneo de identificação, mediante a respetiva apresentação e aposição da data em que a recolha (do número do cartão de cidadão) foi efetuada.
Estes atos materiais, em que há contacto com documentos e anotação manuscrita passam, pois, a ser praticados exclusivamente pelo distribuidor de serviço postal.
Nos termos do n.º 5 do artigo 2.º, as citações e notificações assim realizadas consideram-se efetuadas na data em que for recolhido o número de cartão de cidadão, ou de qualquer outro meio legal de identificação (cf. com o disposto no artigo 230.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Quer a previsão do valor da recusa quer a da data relevante como prática dos atos, em caso de recusa, são adaptadas ao regime excecional – passa a relevar não a recusa de assinatura (cf., v. g., artigos 225.º, n.º2, alínea b), 228.º, n.º 6, 229.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), mas a recusa de apresentação e fornecimento dos dados, sendo lavrado pelo distribuidor de serviço postal nota do incidente, valendo o ato de certificação da ocorrência como notificação (a lei refere-se neste n.º 4 apenas à notificação, embora, face designadamente ao teor do n.º 5, pareça razoável a hipótese de se ter pretendido abranger também as citações, ato aliás por excelência abrangido pelas disposições em causa).”
Independentemente da necessidade de conjugação destas regras de citação e notificação excepcionais com o regime da suspensão geral dos prazos estabelecido pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, seguro é que a possibilidade de se proceder ao acto de citação, mesmo no decurso daquele regime excepcional, não foi suspensa, tendo o legislador optado, aliás, por regular os trâmites em que a citação postal teria lugar durante esse período, suprimindo a recolha da assinatura na entrega de correio registado, substituindo-a pela identificação verbal e recolha do número do cartão de cidadão e, não obstante isso, considerando a citação efectuada na data em que esta recolha teve lugar.
Assim, tendo a ré/recorrente recebido a carta registada expedida para a sua citação para os termos desta acção no dia 28 de Janeiro de 2021, é nesta data que se deve considerar realizado o acto de citação, sendo que este, enquanto acto de chamamento do réu para se defender, determina, nos termos do art.º 569º, n.º 1 do CPC, o início do prazo para a contestação.
Seguro é que tem a apelante razão quando afirma que as regras relativas ao cômputo dos prazos previstas nos art.ºs 279º e 296º do Código Civil são aplicáveis a tudo quanto não esteja previsto no art.º 138º do CPC, onde se estabelece a regra da continuidade dos prazos processuais, com suspensão em férias judiciais ou quando se trate de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes – cf. neste sentido, J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, op. cit., pág. 267; Ricardo Fernandes, Código Civil Anotado, Coord. Ana Prata, Volume I 2ª Edição Revista e Atualizada, pág. 398 – “[…] embora o referido art. 279º só se aplique directamente aos prazos fixados por declaração negocial, por força do preceito em exame, ele é subsidiariamente aplicável a outros prazos legais, judiciais ou fixados por qualquer outra autoridade. […] A subsidiariedade do disposto no art. 296º, significa, evidentemente, que ele só é aplicável se de outra determinação – legal, judicial, negocial, administrativa – não resultar o contrário. Assim acontece quando expressamente se prevêem regras específicas de contagem de prazos, como sucede v. g. no cômputo de prazos processuais, regulados pelos arts. 138º a 139º do CPC.”
Certo é também que na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr, de acordo com o disposto na alínea b) do art. 279º do Código Civil.
Todavia, diversamente do que sustenta a apelante, in casu, o evento que releva para o início do prazo é o acto de citação e este teve lugar no dia 28 de Janeiro de 2021, pelo que, não fora a vigência do art.º 6º-B da Lei n.º 4-B/2021, o prazo para a apresentação da contestação teria começado a correr no dia seguinte, ou seja, em 29 de Janeiro de 2021.
Na verdade, decorre do regime geral do art.º 279º do Código Civil que o prazo começa a correr automaticamente, ou seja, pela simples circunstância de ter chegado o dies a quo, ainda que se trate de domingo, feriado ou férias, pelo que verificado o evento relevante – a citação -, ainda que esta tenha ocorrido num momento em que vigorava a suspensão dos prazos processuais, não deixa aquele acto de produzir os respectivos efeitos, o que, no caso, significa que cessada a suspensão se inicia de imediato a contagem do prazo para a apresentação da contestação.
Como a cessação da suspensão do prazo processual em referência ocorreu em 6 de Abril de 2021, com a entrada em vigor da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril, que revogou aquele normativo legal (cf. art.ºs 6º e 7º), tal prazo de trinta dias, ainda acrescido dos cinco dias de dilação (cf. art.º 139º, n.ºs 1 e 2 do CPC) previstos no art.º 245º, n.º 1, b) do CPC, começou a contar-se a partir de 6 de Abril de 2021, pelo que findou no dia 10 de Maio de 2021.
A ré beneficiava ainda da possibilidade de apresentar a sua contestação dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, procedendo ao pagamento imediato de uma multa, nos termos do art.º 139º, n.º 5 do CPC, ou seja, poderia praticar o acto até 13 de Maio de 2021, o que não fez.
Na verdade, a contestação foi apresentada apenas em 14 de Maio de 2021 e ré não se aprestou sequer a proceder ao pagamento de qualquer multa e tão-pouco invocou a aplicabilidade do disposto no art.º 139º, n.º 5 do CPC.
Assim, quando a ré se apresentou a deduzir contestação havia já transcorrido por inteiro o prazo peremptório legalmente previsto para o efeito, pelo que, por tal razão, se extinguira já o direito de praticar o acto (cf. art.º 139º, n.º 3 do CPC).
Consequentemente, nada há a apontar à decisão recorrida, que aplicou correctamente o direito aos factos em presença, improcedendo, assim, integralmente o presente recurso, devendo manter-se inalterada aquela decisão.
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Das Custas
De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Nos termos do art. 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria.
A recorrente decai em toda a extensão quanto à pretensão que trouxe a juízo, pelo que as custas (na vertente de custas de parte) ficam a seu cargo.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão recorrida.
As custas ficam a cargo da apelante.

Lisboa, 25 de Janeiro de 2022[6]
Micaela Marisa da Silva Sousa
Cristina Silva Maximiano
Maria Amélia Ribeiro
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[1] Adiante designado pela sigla CPC.
[2] Acessível em file:///C:/Users/Admin/Documents/Processo%20Civil/Estado%20Emerg%C3%AAncia%202020/eb_Covid19_2Edicao.pdf.
[3] Com a seguinte redacção:
“Artigo 7.º Prazos e diligências
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal ficam suspensos até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, a decretar nos termos do número seguinte.
2 - O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excecional.
3 - A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.
4 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional.
5 - O disposto no n.º 1 não obsta: a) À tramitação dos processos e à prática de atos presenciais e não presenciais não urgentes quando todas as partes entendam ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente; b) A que seja proferida decisão final nos processos em relação aos quais o tribunal e demais entidades entendam não ser necessária a realização de novas diligências.
6 - Ficam também suspensos: a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; b) Quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, designadamente os referentes a vendas, concurso de credores, entregas judiciais de imóveis e diligências de penhora e seus atos preparatórios, com exceção daqueles que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial.
7 - Os processos urgentes continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, observando-se quanto a estes o seguinte: a) Nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais realiza-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente; b) Quando não for possível a realização das diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, nos termos da alínea anterior, e esteja em causa a vida, a integridade física, a saúde mental, a liberdade ou a subsistência imediata dos intervenientes, pode realizar-se presencialmente a diligência desde que a mesma não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes; c) Caso não seja possível, nem adequado, assegurar a prática de atos ou a realização de diligências nos termos previstos nas alíneas anteriores, aplica-se também a esses processos o regime de suspensão referido no n.º 1.
8 - Consideram-se também urgentes, para o efeito referido no número anterior: a) Os processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais, referidas no artigo 6.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual; b) O serviço urgente previsto no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, na sua redação atual; c) Os processos, procedimentos, atos e diligências que se revelem necessários a evitar dano irreparável, designadamente os processos relativos a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente e as diligências e julgamentos de arguidos presos.
9 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos prazos para a prática de atos em: a) Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias; b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, incluindo os atos de impugnação judicial de decisões finais ou interlocutórias, que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo a Autoridade da Concorrência, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como os que corram termos em associações públicas profissionais; c) Procedimentos administrativos e tributários no que respeita à prática de atos por particulares.
10 - A suspensão dos prazos em procedimentos tributários, referida na alínea c) do número anterior, abrange apenas os atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como os atos processuais ou procedimentais subsequentes àqueles.
11 - Durante a situação excecional referida no n.º 1, são suspensas as acções de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.
12 - Não são suspensos os prazos relativos à prática de atos realizados exclusivamente por via eletrónica no âmbito das atribuições do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.
13 - Após a data da cessação da situação excecional referida no n.º 1, a Assembleia da República procede à adaptação, em diploma próprio, dos períodos de férias judiciais a vigorar em 2020.”
[4] Publicado a 9 de Abril de 2020 e acessível em https://www.direitoemdia.pt/magazine/show/68.
[5] In ebook do CEJ Estado de Emergência - COVID-19 Implicações na Justiça, 2ª Edição Acessível em file:///C:/Users/Admin/Documents/Processo%20Civil/Estado%20Emerg%C3%AAncia%202020/eb_Covid19_2Edicao.pdf.
[6] Acórdão assinado digitalmente – cf. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.