Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002707 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS SUPRIMENTOS JUROS | ||
| Nº do Documento: | RL199301190059891 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J FUNCHAL 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 80/83-1 | ||
| Data: | 04/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | LSQ ART21. CCOM888 ART395 N1. CCIV66 ART1145 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1952/07/29 IN BMJ N32 PAG319. AC RL DE 1973/06/01 IN BMJ N228 PAG272. | ||
| Sumário: | I - A circunstância de na escrita da sociedade, como débito desta, constarem valores pecuniários referidos como suprimentos leva desde logo à percepção de que se tratou de emprestimos, pois que qua tale é entendido pela doutrina e jurisprudência: p. ex, Santos Lourenço, "Des sociedades por quotas", I-238, Gama Prazeres, "Das sociedades por quotas e anónimas", 55 e 37, STJ, 29/07/1952, in BMJ 32-319 e RL, 01/06/1973, in BMJ 228-272. II - Como não estava regulada a pontualidade da restituição/ /pagamento pela sociedade, é inteiramente válido que em subsequente deliberação social (cfr. cit. aresto da RL) se determine sobre isso, nada resultando dos autos com relevância para observação do preceituado no art. 21, 331, 2 e 3 da LSQ, então vigente. III - Posto que o suprimento é um empréstimo, segue-se que é susceptível de gerar juro remuneratório. Di-lo expressamente o art. 395, n. 1, do C. Com. Refere-o o art. 1145, n. 1 do Código Civil. | ||