Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0059891
Nº Convencional: JTRL00002707
Relator: HUGO BARATA
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
SUPRIMENTOS
JUROS
Nº do Documento: RL199301190059891
Data do Acordão: 01/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J FUNCHAL 2J
Processo no Tribunal Recurso: 80/83-1
Data: 04/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: LSQ ART21.
CCOM888 ART395 N1.
CCIV66 ART1145 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1952/07/29 IN BMJ N32 PAG319.
AC RL DE 1973/06/01 IN BMJ N228 PAG272.
Sumário: I - A circunstância de na escrita da sociedade, como débito desta, constarem valores pecuniários referidos como suprimentos leva desde logo à percepção de que se tratou de emprestimos, pois que qua tale é entendido pela doutrina e jurisprudência: p. ex, Santos Lourenço, "Des sociedades por quotas", I-238, Gama Prazeres, "Das sociedades por quotas e anónimas", 55 e 37, STJ, 29/07/1952, in BMJ 32-319 e RL, 01/06/1973, in BMJ 228-272.
II - Como não estava regulada a pontualidade da restituição/ /pagamento pela sociedade, é inteiramente válido que em subsequente deliberação social (cfr. cit. aresto da
RL) se determine sobre isso, nada resultando dos autos com relevância para observação do preceituado no art. 21, 331, 2 e 3 da LSQ, então vigente.
III - Posto que o suprimento é um empréstimo, segue-se que
é susceptível de gerar juro remuneratório. Di-lo expressamente o art. 395, n. 1, do C. Com. Refere-o o art. 1145, n. 1 do Código Civil.