Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
16016/11.9YIPRT.L1-1
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
SUBEMPREITADA
EXCEPÇÕES
CADUCIDADE
DIREITO DE ACÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA
Sumário: 1. Por virtude do convencionado pelas partes, nada obsta à aplicação aos contratos de subempreitada de obra pública do regime jurídico das empreitadas de obras públicas constantes no D.L. n.º 59/99, de 2 de Março quanto às matérias que elas não tenham neles previsto e consignado, nomeadamente em matéria de caducidade do direito de acção.
2. Não estando assentes nos autos todos os elementos factuais integrante da excepção da caducidade do direito de acção, haverá que relegar o seu conhecimento para final, em conformidade com o estatuído no art. 510º, n.º 1, al. b) do CPC.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. G, SA, apresentou requerimento de injunção, contra S, SA, pedindo que seja a requerida notificada para lhe pagar a quantia de €155.195,16, sendo €134.916,32 de capital, €20.202,34 de juros de mora à taxa de 9,50% desde 25/3/2009 a 30/6/2009 e a 8% desde 1/7/2009; e €76,50 de taxa de justiça.
Alegou, em síntese, que executou a pedido e no interesse da Requerida um contrato de empreitada n.º ..., com o n.º de obra ..., executado durante o ano de 2008, na Central Termoeléctrica do P...; que, no âmbito dessa execução, foi realizada uma reunião no dia 25.03.2009, no local da obra, entre os responsáveis das duas empresas, onde procederam ao fecho de contas; que se encontram por regularizar por parte da S, SA, os seguintes produtos: G..: €3.582,60; T… fornecido e aplicado, €24.253, 12; T.. fornecido e aplicado: €5.700,00; T… fornecido e aplicado: €1.721,21; Areia: €66.018,60; T.. aplicado: €10.928,32; L.. C… T..r: €11.250,00; E.. fornecido e aplicado: €874,47; regularização e compactação ULD/Cond pit/t.. table: €720,00; Regularização e compactação PAB 30/40: €768,00; Multifunções: 7.150,00 e Decapagem Inicial: €1950,00; que as respectivas facturas foram enviadas e devolvidas pela Somague, argumentado a falta de autos de medição, nos quais recusaram a colaborar, a fim de evitar a sua facturação, quando as mesmas se encontram sustentadas por guias devidamente assinadas.
A Requerida deduziu oposição, arguindo desde logo a excepção da caducidade do direito da requerente, invocando para tal a cláusula 5a do contrato de subempreitada n.º ..., celebrado em 18/6/2008 e da subempreitada n° ... celebrada em 22/7/2008 e a cláusula vigésima das condições gerais dos referidos contratos de subempreitada, que remete para o DL 59/99, de 2 de Março; que este diploma, no seu art. 255º, estabelece um prazo de 132 para a propositura das acções, prazo este contado "desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito a que a outra parte não considere fundado"; que todos os trabalhos executados foram objecto de autos de medição mensais elaborados pelas partes em litígio; que era com base em cada auto mensal acordado que a Requerente procedia à emissão da respectiva factura mensal; que todos os trabalhos constantes de autos de medição elaborados de acordo com o procedimento ora transcrito foram pagos, sendo que a Requerente, para além de não ter formulado quaisquer reservas nos autos, nem invocado erros ou faltas, também nunca apresentou qualquer reclamação sobre o conteúdo de cada um dos autos de medição mensais, no prazo de 8 dias a contar das datas em que os mesmos foram respectivamente acordados, conforme lhe impunha o art. 206º do citado DL 59/99; que não o tendo feito, a Requerente conformou-se com o conteúdo dos autos para o qual tinham contribuído activamente e que tinha merecido o seu acordo e, nessa medida, qualquer pretensão relacionada com os mesmos já caducou, em especial, todos os trabalhos que agora reivindica e que foram objecto dos autos de medição mensais.
Por impugnação alegou, em síntese, que no dia 25-03-2009, a Requerente e a Requerida realizaram uma reunião de fecho de contas e que dessa reunião, resultou um documento elaborado pelas partes que consistiu no "Fecho de Contas"; que, por via desse documento, as partes acordaram que o valor de fecho final de contas ascendia a Euro 450.003,65, não se compreendendo que agora venha reclamar outros trabalhos, tendo emitido facturas depois de 25/03/2009; que a Requerente já reclamou da Requerida estes valores, com base em facturas que foram devolvidas, pois foram acompanhadas de autos de medição que não foram assinados pela Requerida, nem tinham correspondência com os trabalhos executados e aprovados, aquando do fecho de contas da subempreitada em questão; que os trabalhos e valores descritos no fecho de contas já foram pagos e que os que a Requerente vem agora reclamar já estão pagos.
Após os presentes autos foram distribuídos como acção ordinária.
Pelo despacho de fls. 53/54, foi formulado convite à autora de aperfeiçoamento do requerimento inicial, de forma a alegar a causa de pedir, ou seja, os factos concretos de onde precede o direito invocado, concretizando os termos do acordo celebrado com a ré, “mormente, quanto ao seu objecto, ao preço acordado e à data de pagamento acordada, entre o mais, juntando ainda o referido contrato, se reduzido a escrito. Bem assim deverá ainda alegar quando efectuou os trabalhos que menciona e que facturou, juntando as facturas a que alude e cujo pagamento reclama”.
A autora apresentou então o articulado de fls. 61/66, no qual alegou que:
(...)
A Ré contestou e reiterou a invocação da excepção de caducidade.
A autora replicou, opondo-se à pretensão de procedência da invocada excepção da caducidade, afirmando que o que sustenta o pedido é o documento assinado e aceite por ambas as partes, designado por fecho de contas, datado de 25-03-2009; que o fecho de contas é sobre parte da obra e está a montante dos vários contratos existentes, e mesmo esses não estão devidamente regularizados por parte da ré; que no fecho de contas constam produtos que não são sustentados nem nos autos, nem nos contratos identificados, mas aceites pelas partes e carecem de ser pagos; e que o que se peticiona não assenta em nenhuma factura, mas sim no acordo de fecho de conta.
Realizada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador- sentença, no qual se decidiu julgar “procedente a invocada excepção da caducidade, declarando extinto por caducidade o direito que a Autora pretendia fazer valer contra a Ré, absolvendo assim a Ré do peticionado”.
Inconformada, apelou a autora, alegando e formulando as seguintes conclusões:
(...)
A ré apresentou contra-alegações, nas quais propugnou pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual:
(...)aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
***
III. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 685º-A, n.º 1, do C. P. Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código.
Assim, as questões a decidir resumem-se, essencialmente, em apurar:
- se é caso de conhecer da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, e, em caso afirmativo, se esta enferma desse vício;
- se o apelante impugnou a matéria de facto e se é caso de alterar esta;
- se é caso de alterar a decisão recorrida.
*
IV. Da nulidade da sentença:
Nas conclusões de recuso o apelante arguiu a nulidade da sentença, nos termos da alínea d) do art.º 668.°, por falta de pronuncia sobre os argumentos esgrimidos pela recorrente
Estabelece o citado normativo que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Esta disposição constitui a cominação para o incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 660º do CPC, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Deste modo, o juiz deve conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer.
Acontece, porém, que no corpo alegatório os apelantes não arguiram tal nulidade.
Ora, as conclusões são preposições sintéticas das alegações, e não um seu complemento, pelo que o tribunal de recurso não pode considerar o conteúdo das conclusões não explanado nas alegações, ou seja, as questões que não hajam sido postas no contexto da respectiva alegação.
Consequentemente, não pode esta Relação conhecer da questão da nulidade da sentença.
Seja como for, sempre se dirá que a arguida nulidade visa as situações em que o juiz não conhece dos pedidos e causas de pedir invocadas e não quando não se pronuncia sobre linhas de fundamentação jurídica invocadas pelas partes – cfr. Lebre de Freitas, C.P.C. Anotado, volume 2º, pags. 646 e 670.
Ora, indubitavelmente, tal não ocorreu na sentença recorrida, pois que na mesma o Sr. Juiz considerou que no caso é (…) “inócuo aferir se os valores ora reclamados já foram pagos, corno afirma a Ré, ou sequer se os trabalhos foram ou não executados e mesmo se o acordo relativo ao denominado fecho de contas abarca ou não os trabalhos referidos nas facturas cujo pagamento é reclamado nos autos, pelo menos, na parte que consta discriminada no requerimento inicial. E mesmo sequer se houve ou não reclamação por parte da Autora aos autos de medição (matéria controvertida)”.
Assim, na decisão recorrida o Sr. Juiz conheceu da causa de pedir invocada e do pedido formulado.
A situação que ocorre prende-se, pois, com a discordância dos apelantes relativamente às ilações extraídas pelo Sr. Juiz dos factos alegados (e alguns deles, já considerados provados) e à integração jurídica dos mesmos.
Porém, tal apenas poderá configurar uma situação de erro de julgamento de que adiante conheceremos, que não de uma nulidade de sentença.
V. Do mérito do recurso:
A apelante, embora tenha começado por afirmar nas suas conclusões de recurso que a sentença enferma de um manifesto erro na apreciação da matéria de facto, não peticionou a alteração de qualquer dos factos considerados provados em 1ª instância, nem sustentou encontrarem-se outros provados e não considerados pelo tribunal a quo.
Do teor das alegações e conclusões de recurso, verifica-se que a apelante funda a sua discordância quanto ao decidido na circunstância do tribunal a quo não ter, na sua óptica, atendido à causa de pedir formulada, fundando-se esta no acordo de fecho de contas e não nas facturas consideradas na decisão recorrida.
Vejamos.
No requerimento injuntivo a ora apelante alegou a seguinte factualidade:
- “que executou a pedido e no interesse da Requerida “S”, SA, um contrato de empreitada n.º ..., com o n.º de obra ..., executado durante o ano de 2008, na Central T.. do P...”;
- que, “no âmbito dessa execução, foi realizada uma reunião no dia 25.03.2009, no local da obra, entre os responsáveis das duas empresas, onde procederam ao fecho de contas”;
- “que se encontram por regularizar por parte da S, SA”, os produtos que adiante se descriminarão, “cujas facturas foram enviadas e devolvidas pela S., argumentado a falta de autos de medição, os quais se recusaram a colaborar, a fim de evitar a sua facturação, quando as mesmas se encontram sustentadas por guias devidamente assinadas”;
- “que os trabalhos cujas facturas foram devolvidas, encontram-se descriminadas no fecho de contas, o que significa que foram efectivamente realizados, e se encontram por regularizar”;
- que esses produtos são os seguintes:
- G..: €3.582,60;
T.. fornecido e aplicado, €24.253,12;
- T..fornecido e aplicado: €5.700,00;
- T.. fornecido e aplicado: €1.721,21;
- Areia: €66.018,60;
- T.. aplicado: €10.928,32;
- LCT: €11.250,00;
- Enrocamento fornecido e aplicado: €874,47;
- regularização e compactação ULD/Cond pit/turbine table: €720,00;
- regularização e compactação PAB 30/40: €768,00;
- Multifunções: 7.150,00;
- Decapagem Inicial: €1950,00;
Na p.i. aperfeiçoada a autora concretizou aquela alegação nos seguintes termos:
“1º Em 18 de Junho de 2008, a Requerida e a Requerente celebraram um contrato de empreitada com o numero ..., através do qual esta se obrigava a executar trabalhos de carga e transporte de lamas a vazadouro autorizado, mediante a contrapartida de um preço estimado em € 244.000,00 (Vide Doc. 1)
2.° Em 22 de Julho de 2008, a Requerida e a Requerente celebraram um contrato de empreitada com o numero ..., através do qual esta se obrigava a executar trabalhos de movimentação de terras, aterros, transporte de tenas a vazadouro e fornecimento e aplicação de "geotextil", mediante a contrapartida de um preço estimado em € 189.224,80 (Vide Doc. 2)
3º Em 23 de Janeiro de 2009, foi celebrado entre as parte um aditamento ao contrato n.º ..., no valor de € 27.751,04 (Vide Doc. 3).
6º Como se poderá verificar no fecho de contas assinado por ambas as partes, constam produtos que não são sustentados, nem nos autos, nem nos contratos identificados, os quais foram fornecidos e aplicados e carecem de ser pagos!.
7º Os quais, ao contrário da esporádica tentativa da Requerida em excepcionar o pagamento, foram reclamados veemente pela Autora junto dos responsáveis, numa serie de reuniões que tiveram lugar na sede da Requerida, no L..., na presença do eng. JE e Dr. FP! ! Mais.
8.0 Existia uma relação profissional entre as partes, datada de 2000, onde a relação de confiança e o "modus Operandis" no terreno não tem nada a ver com os gabinetes jurídicos, onde procuram agarram-se a contratos que eles próprios não os respeitam.
3. Ora, os usos e a relação que se estabelecesse entre o pessoal técnico, no terreno, e a relação de confiança assente numa relação contratual que já antiga, datada pelo menos de 2000, provam a total improcedência das excepções, onde se pretende fugir à verdade e querer ganhar na secretaria, o que bem se sabe que não tem qualquer fundamento, as coisas ocorrem na pratica de forma diferente. Em ambos os lados. E existem as reuniões, actas e a prova testemunhal que não se prescinde, onde assenta a verdade que se pretende, ora ocultar.
16.0 (…) do contrato celebrado entre as partes, apenas consta do segundo, o fornecimento por parte da Requerente o produto designado por "g…"!..
17.0 E o "T…" é material que foi fornecido e aplicado pela Requerente a pedido e no interesse da Requerida, entre outros materiais, designadamente "areia do rio", que se encontram enunciados no fecho de contas e por regularizar, apesar do insistente pedido por parte da Requerente, prova provada assenta não apenas nas deslocações e reuniões entre as partes, como pela devolução das respectivas facturas, quando as mesmas se encontram sustentadas por guias devidamente assinadas pelos funcionários daquela.
18.0 Razão pela qual aceita o fecho de contas e reclama o pagamento dos produtos neles constantes, e para os quais não existem autos, por recusa injustificada por parte da Requerida, mas que a Requerida acaba por os assumir no fecho de contas que assinou, em 25.03.2009.!”
E na réplica acrescentou que todos os valores reclamados foram executados/fornecidos pela autora a pedido e no interesse da ré, a qual os aceitou no fecho de contas.
Significa isto que a autora fundou o pedido formulado nos autos na alegação de que, para além dos trabalhos compreendidos nos contratos de subempreitada juntos aos autos, realizou, na mesma obra, trabalhos a mais, a pedido e no interesse da ré, os quais não foram alvo de autos de medição, por recusa de colaboração desta, cujo preço se encontra compreendido no acerto de contas final realizado entre as partes no dia 25/03/2009 e que a ré não pagou, no montante de € 134.234,35.
Este é, pois, o fulcro do complexo factual invocado como causa de pedir, sendo que no requerimento injuntivo a autora alegou ainda que as facturas enviadas à ré (e que posteriormente vieram a ser devolvidas por esta) correspondem a parte dos produtos e trabalhos descriminados no fecho de contas.
Sendo esta a causa de pedir, cumpre apreciar a questão da alegada caducidade do direito de acção da autora.
Na sentença recorrida julgou-se procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de acção, pelo decurso do prazo legal de 132 dias, previsto no artº 255º do DL nº 59/99, de 2/3, absolvendo, consequentemente o R. dos pedidos formulados pelas AA.
Refere-se nessa decisão que:
“Não há no caso dúvida alguma que a Autora alicerça a sua pretensão na relação contratual consubstanciada nos acordos escritos supra mencionados de A) a C), sendo nesse contexto e em execução de tais acordo que terão efectuados trabalhos adicionais, que, de resto, fundaram o acordo atingido na reunião havia entre as partes em 25/3/2009.
(…)
Foi, cremos, inequivocamente, o que sucedeu, no caso vertente, quando as partes acordaram nos termos da supra referida cláusula vigésima, remetendo para o Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas aprovado pelo DL 59/99, no que, de resto, se pode afirmar ser prática frequente, resultante da regulamentação pormenorizada da empreitada de obras públicas e do seu efectivo conhecimento por partes dos empreiteiros.
(…)
Ora, o art. 255º do citado DL prescreve que: "As acções deverão ser propostas, quando outro prazo não esteja fixado na lei, no prazo de 132 dias contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro."
(…)
No caso, constatamos que as facturas referentes às prestações/trabalhos cujo pagamento se reclama nestes autos foram enviadas à Ré em 23/9/2009, tendo sido por esta devolvidas com recusa de pagamento, por não reconhecimento que tais trabalhos tivessem sido executados e/ou que tais valores fossem devidos por carta expedida em 2/10/2009.
Uma vez que se encontra demonstrada a remessa da carta e a sua recepção, entende-se adequado considerar o disposto no artigo 254, n.º 2, do Código de Processo Civil, embora não esteja demonstrado o registo. Assim, a carta tem-se por recebida em 6/10/2009 (posto que 5/1 O foi feriado Nacional).
Assim sendo, o aludido prazo de 132 dias há-de contar-se sobre o conhecimento que a Autora teve da negação do direito (ao preço ainda não pago) que reclamou pelo envio daquelas facturas, sendo certo que A Autora só apresentou o requerimento de injunção que deu origem a estes autos em 21/1/2011, por conseguinte, já muito depois de decorrido aquele prazo.
Vejamos
Decorre dos autos que entre a autora e a ré foram celebrados dois contratos escritos e um aditamento, tendo por objecto a obra da ré na CT do P....
Esses contratos foram correctamente qualificados como de subempreitada.
De acordo com a causa de pedir invocada, o direito da autora funda-se em trabalhos a mais, cuja possibilidade de realização se encontra prevista nas condições gerais dos dois contratos de subempreitada (cláusula 1ª).
E na cláusula 20ª dessas condições gerais anexas aos contratos de subempreitada estabeleceu-se que “em todo o omisso, observar-se-ão as disposições do regime jurídico das empreitadas de obras públicas constantes do D.L. n.º 59/99, de 2 de Março, com as devidas adaptações mas com excepção de todas as disposições que consagram o deferimento tácito das pretensões”.
Sendo assim, pode com segurança concluir-se que, por virtude do convencionado pelas partes, impõe-se a aplicação aos contratos de subempreitada em causa do regime previsto naquele diploma quanto às matérias que elas não tenham neles previsto e consignado, nomeadamente em matéria de caducidade do direito de acção.
Ora, estabelecem os arts. 253º, 254º e 255º do DL. 59/99 que:
Art. 253:
1 - As questões que se suscitem sobre interpretação, validade ou execução do contrato de empreitada de obras públicas, que não sejam dirimidas por meios graciosos, poderão ser submetidas aos tribunais.
2 - Os tribunais competentes são os administrativos, podendo as partes, todavia, acordar em submeter o litígio a um tribunal arbitral.
Art. 254
1 - Revestirão a forma de acção as questões submetidas ao julgamento dos tribunais administrativos sobre interpretação, validade ou execução do contrato.
2 - As acções serão propostas no tribunal administrativo do círculo competente.
Art. 255º
As acções deverão ser propostas, quando outro prazo não esteja fixado na lei, no prazo de 132 dias contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado.
Como é sabido, o empreiteiro assume, na subempreitada a qualidade de dono da obra perante o subempreiteiro.
Assim, do citado art. 255º, devidamente adaptado à situação da subempreitada, resulta que o prazo de caducidade do direito de acção se conta, para o subempreiteiro, da notificação da decisão ou deliberação que lhe negue o direito ou pretensão, praticado pelo órgão competente para a prática de actos definitivos sobre a matéria em causa do empreiteiro.
Ora, flui dos autos que, por acordo celebrado dia 25/03/2009, as partes estabeleceram o valor do fecho final das contas, fixado em €450,003,65, relativamente a trabalhos executados pela autora (subempreiteira).
Desse acordo não resulta, porém, qual o montante à data em dívida pela ré.
Sem embargo, apurou-se que, subsequentemente, no dia 23-09-2009, a autora remeteu à ré 5 facturas (n.ºs 189, 190, 191, 192 e 193), conforme docs. de fls. 83 a 92 e 94, tendo esta, por carta datada de 2/10/2009 devolvido as 4 primeiras, mediante a alegação de que não eram devidas, por não se encontrarem sustentadas em autos de medição conjuntamente elaborado pelas partes e por não terem correspondência com os trabalhos executados, nem com o fecho de contas da subempreitada acordada entre as partes.
Com essa atitude, a ré não negou ter a autora executado os trabalhos e fornecido os materiais descritos nos documentos que corporizam o encontro de contas, bem como o respectivo custo, tendo tão só alegado que as facturas n.ºs 189, 190, 191 e 192 não tinham correspondência com os trabalhos executados, nem com o fecho de contas.
Através dessa carta não negou, pois, a ré o direito da autora ao recebimento das quantias expressas no documento de fecho de contas, que, à data, ainda se encontrassem por liquidar.
Só na contestação é que a ré alegou ter procedido ao pagamento da totalidade do montante referido no fecho de contas (€450,003,65).
Assim, através da carta supra referida a ré apenas recusou pagar produtos e trabalhos não constantes do fecho de contas.
De resto, nem de outro modo se poderia valorar a atitude da ré, sob pena desta assumir uma conduta contraditória, violadora da boa fé, pois que o fecho de contas traduz o seu reconhecimento da realização, pela autora, dos trabalhos e aplicação dos materiais neles descritos e, naturalmente, da sua responsabilidade pelo pagamento das quantias, na parte à data não liquidada.
Assim, apenas no caso da ré lograr provar que os produtos e quantias constantes das facturas n.ºs 189 a 192 não se compreendem no fecho de contas é que poderá operar a caducidade do direito da autora.
Sendo essa matéria de facto controvertida nos autos, importa concluir que o estado dos autos não permite conhecer da excepção de caducidade, impondo-se relegar o seu conhecimento para final, em conformidade com o estatuído no art. 510º, n.º 1, al. b), do CPC.
Procede, por isso, a apelação, devendo os autos prosseguir os seus termos para julgamento, se outra causa o não obstar.
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VI. Decisão:
Pelo acima exposto, julga-se procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida, relegando-se para final o conhecimento da excepção da caducidade, devendo a acção prosseguir os seus termos para julgamento, se outra causa o não obstar.
Custas pela apelada.
Notifique.
Lisboa, 20 de Novembro de 2012
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(Manuel Ribeiro Marques - Relator)
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(Pedro Brighton - 1º Adjunto)
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(Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta)
Decisão Texto Integral: