Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA CRISTINA CLEMENTE | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM PERICULUM IN MORA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I- No procedimento cautelar comum o periculum in mora reconduz-se a um perigo de insatisfação do direito, proveniente da demora em se obter a decisão definitiva da causa e do receio de, durante a pendência da ação, se produzirem factos que impeçam a tutela efetiva do direito correspondente à pretensão deduzida no processo principal. II. Esse perigo terá de ser baseado em factos que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e a atualidade da ameaça de lesão e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. III. A providência deve ser decretada quando: - se esteja ante uma lesão grave, aferida pela importância patrimonial ou extrapatrimonial do direito, ou do bem sobre o qual incide, que esteja em risco de ser sacrificado; - não seja razoável exigir que tal risco seja suportado pelo titular do direito ameaçado, na medida em que a reparação de tal dano seja avultada ou mesmo impossível. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 2ª Secção no Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório A Requerente F, Ld.ª intentou procedimento cautelar comum pedindo que seja determinada a imediata restituição dos prédios objeto do contrato de arrendamento rural pela Requerida S – Sociedade Portuguesa, Ld.ª, com efeito imediato e que esta seja condenada ao pagamento do montante diário de € 15.000 a título de sanção pecuniária compulsória, até ao cumprimento da obrigação de restituição. Alega, em síntese, que, em 28 de Outubro de 2024, adquiriu a Parvalorem, S.A. um conjunto de prédios rústicos, dos quais a área de 226,89 hectares foi objeto de arrendamento, a 15 de Dezembro de 2015, entre a Requerida e a anteproprietária Camin – Promoção Imobiliária e Turismo, S.A, para fins agrícolas; à data da aquisição tinha conhecimento que, em 23 de Maio de 2024, a Parvalorem, S.A. havia resolvido o contrato com fundamento na sua cláusula 3ª, para produzir efeitos a 31 de Outubro seguinte e que estava pendente ação proposta pela arrendatária disputando a validade da resolução com fundamento na não utilização do prédio, do próprio contrato e da referida cláusula, no qual foi habilitada por despacho de 8 de Setembro de 2025; acrescentou que início do mês de Outubro de 2025, tomou conhecimento da existência de duas reportagens televisivas em que são visíveis os seus prédios e a sua utilização como depósito do estrume resultante de uma atividade industrial pecuária e como local da sua transformação em fertilizante/adubo, designadamente, a existência de uma fossa/lagoa de estrume, que a arrendatária construiu após escavação, na qual, segundo a descrição jornalística, “estão armazenados milhares de metros cúbicos de resíduos de suiniculturas”, não só da arrendatária, mas de outras empresas, para aplicação de um produto para os valorizar e tirar mais retorno dos mesmos do ponto de vista agrícola e agronómico, no âmbito de uma investigação desenvolvida por outra sociedade; não tendo autorizado essa colocação de efluentes pecuários, que é impeditiva do cultivo dos prédios e estando sujeita a eventual responsabilidade por danos ambientais, tomou a iniciativa de resolver o contrato, por notificação através de Agente de Execução, com efeitos a 31 de Outubro de 2025, correspondente ao termo do ano agrícola então em curso, instando a Requerida a restituir os prédios nessa data e informando-a que pretendia implementar um projeto de cultura de olival que tinha desenvolvido, cujo início de execução se encontrava previsto, precisamente, para essa data; porém, apesar de notificada, a Requerida não restituiu os prédios. Alegou, ainda, que já investiu, e pretende continuar a investir, vários milhões de euros no referido projeto e que o momento no início da execução é decisivo para o retorno do investimento já realizado e a realizar, cujo valor anual expectável ascende a € 1.362.900; especificou que avançou para a aquisição, tranquilizada pela iniciativa da resolução tomada pela vendedora, assim como com os planos necessários à implantação e desenvolvimento do projeto, organizando a plantação das oliveiras o mais tardar em 31 de Outubro de 2025, assumindo obrigações perante entidades terceiras e incorrendo em custos; estima o seu prejuízo no referido valor por cada ano de atraso no início do processo, lesão dificilmente reparável, designadamente, porque a Requerida não dispõe de um volume de negócios anual que lhe permita ressarci-la; referiu, também, um impacto de contaminação dos solos dos prédios incomportável e suscetível de inviabilizar o desenvolvimento do olival projetado ou de qualquer outra atividade agrícola que ali pretenda exercer, assim como o risco de incêndio significativo associado à existência de infestantes que, caso venha a ocorrer, inviabilizará durante largos anos qualquer cultura agrícola. Em 26 de Março último foi proferida decisão de indeferimento liminar com os fundamentos que passamos a transcrever: “(…) Resulta do disposto no artigo 590º, nº 1 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 226º, nº 4, alínea b), do mesmo Código, que o juiz pode indeferir liminarmente o requerimento inicial quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz possa conhecer oficiosamente. Nos termos do artigo 362º, nº1 do CPC, sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado. Em concreto, estando perante uma providência cautelar não especificada, incumbe ao requerente a alegação e a prova de: 1. A existência de uma aparência de um direito, ou seja, de uma séria probabilidade da existência do direito invocado pelo requerente; 2. A verificação do periculum in mora, ou seja, o justificado receio de que a natural demora na resolução definitiva do litígio cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação (perigo de insatisfação do aludido direito) - cfr. arts. 362º, nos 1 e 2, e 368º, n.º 1, CPC. Por outro lado, diz-nos o artigo 368º, nº1 do Código de Processo Civil que a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão, devendo, porém, a providência ser recusada quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar (cfr. n.º 2 da citada norma legal). * Apreciando o nosso caso, da matéria descrita no requerimento inicial, não é possível extrair-se o requisito periculum in mora. Vejamos. A Requerente estrutura a alegação com base na projeção de um retorno económico expectável associado à exploração futura de um olival, quantificando o alegado prejuízo em função de uma rentabilidade anual estimada. Todavia, tal construção assenta em pressupostos de natureza essencialmente hipotética e prospetiva, não traduzindo a existência de uma lesão atual, concreta e objetivamente irreversível, antes reconduzindo o alegado prejuízo a um dano de natureza patrimonial e reparável. Ora, o periculum in mora pressupõe a existência de um risco sério de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável, não bastando a mera invocação de prejuízos económicos decorrentes da não obtenção de rendimentos ou da frustração de expectativas de exploração económica, os quais, em regra, se reconduzem a danos suscetíveis de quantificação e eventual reparação indemnizatória em sede própria. Acresce que a Requerente funda igualmente o alegado perigo na circunstância de se encontrar impedida de iniciar, no imediato, a exploração agrícola dos prédios, sendo certo, contudo, que tal impedimento resulta de uma situação jurídica pré-existente e conhecida no momento da aquisição dos imóveis, circunstância que enfraquece a configuração de uma urgência, que requeira a intervenção do Tribunal em sede cautelar. Deste modo, a alegação apresentada não evidencia, com o grau de concretização exigível, a existência de uma lesão grave, atual e de difícil ou impossível reparação, reconduzindo-se antes a um quadro de prejuízos de natureza patrimonial e diferida, insuscetíveis, por si só, de fundamentar o preenchimento do requisito do periculum in mora, nos termos do artigo 362.º do Código de Processo Civil. Temos assim que não são alegados factos concretos que, uma vez fortemente indiciados pela prova produzida, pudessem fazer o Tribunal concluir pelo perigo da demora da ação principal. E, assim sendo, nos termos dos artigos 590º, nº 1 e 226º, nº 4, al. b) do CPC, decido indeferir liminarmente a providência cautelar requerida.” Inconformada, a Requerente interpôs recurso que culminou nas conclusões que passamos a transcrever: “A. Andou mal o Tribunal a quo ao proferir, em 26 de março de 2026, despacho liminar de indeferimento da providência cautelar requerida pela F em 24 de março de 2026. B. Esse despacho não coloca em questão a verificação de qualquer outro pressuposto da providência cautelar requerida que não seja o periculum in mora – pelo que, quanto à densificação dos demais, se remete inteiramente para o requerimento inicial de providência cautelar apresentado. C. A providência requerida foi indeferida na medida em que o Tribunal considera que a lesão invocada pela F constitui um dano de natureza patrimonial e reparável e, bem assim, na medida em que à data da aquisição dos terrenos objeto do Contrato de Arrendamento Rural, a S já era arrendatária dos terrenos (“situação jurídica pré-existente e conhecida no momento da aquisição dos imóveis”), o que o Tribunal considera “enfraquecer a configuração de uma urgência”. Salvo o devido respeito, a F está em absoluto desacordo com o sentido decisório vertido no despacho liminar e, bem assim, com os seus fundamentos. D. Em primeiro lugar, e quanto ao periculum in mora invocado pela F, o Tribunal a quo (i) incorre em assaz precipitação ao concluir que danos patrimoniais se encontram excluídos da tutela cautelar e (ii) desconsidera o demais conteúdo da lesão invocada pela requerente. E. Em conformidade com o seu objeto social (cf. Doc. 1 que acompanha o requerimento inicial de providência cautelar), a F desenvolveu um projeto de implantação e desenvolvimento de cultura de olival (o “Projeto Olival”) no qual já investiu, e pretende continuar a investir, vários milhões de euros, sendo factualmente verificável a perspetiva de obtenção de um retorno equivalente. Como resulta do business plan elaborado pela F para o efeito (cf. Doc. 15 que acompanha o requerimento inicial de providência cautelar), o momento em que tem início a execução do Projeto Olival é absolutamente decisivo para o retorno do investimento já realizado e a realizar. O incumprimento, pela S, da sua obrigação de restituição dos prédios encontra-se a protelar o momento em que a F lograria obter retorno pelo seu investimento. F. Considerando o tipo de atividade a desenvolver nos prédios objeto do Contrato de Arrendamento Rural – olival superintensivo –, e a área disponível para o efeito, o retorno anual expectável ascende a € 1.362.900,00 (um milhão, trezentos e sessenta e dois mil e novecentos euros) (cf. Doc. 15). Para operacionalizar o Projeto Olival, a F adquiriu, em 28 de outubro de 2024, os prédios objeto do Contrato de Arrendamento Rural à PARVALOREM tendo, até ao momento, e apenas pela aquisição dos terrenos, realizado pagamentos no montante de € 4.830,000,00 (quatro milhões oitocentos e trinta mil euros). Uma vez concluída essa aquisição, avançou também com os planos necessários à implantação e desenvolvimento do Projeto Olival, considerando que a sua dimensão exige um nível de preparação não despicienda que não se compatibiliza com uma execução instantânea. Existem duas épocas de plantação idóneas para a oliveira – a época de Primavera, entre o final do Inverno e o início da Primavera, e a época de Outono, entre as primeiras chuvas do Outono e as primeiras geadas do Inverno –, pelo que a F organizou o projeto com o propósito de o iniciar na época de Outono, visando começar a implantação das árvores o mais tardar em 31 de outubro de 2025. Nesse pressuposto, a F assumiu obrigações perante entidades terceiras e incorreu em custos de vária ordem. No início de 2025, a F iniciou negociações com a RM, Unipessoal, Lda. (“…”) – acionista da sociedade LV, Produção e Transformação de Azeites, Lda. – para a celebração de um contrato dirigido à implementação e desenvolvimento do projeto, cuja assinatura veio a ter lugar em 20 de março de 2025 (cf. Doc. 16 que acompanha o requerimento inicial de providência cautelar) (“Contrato RM”). Como o Contrato RM reflete (cf. o seu Anexo II), em 24 de abril de 2025 a F adquiriu as árvores a serem implantadas nos prédios objeto do Contrato de Arrendamento Rural, pelo montante de € 223.000,00 (duzentos e vinte e três mil euros) – cf. A respetiva fatura e o comprovativo de pagamento que constituem o Doc. 17 que acompanha o requerimento inicial de providência cautelar. Nos termos do já identificado business plan (cf. Doc. 15 que acompanha o requerimento inicial de providência cautelar), o retorno financeiro associado à execução do Projeto Olival é atingível através da aplicação de fundos próprios da própria F – tendo a sócia única da mesma assumido o compromisso de aportar os capitais necessários para o efeito, através de prestações suplementares a serem oportunamente realizadas (cf. Doc. 18 junto ao requerimento inicial de providência cautelar). Deste modo, e em acréscimo ao montante de € 4.830,000,00 (quatro milhões, oitocentos e trinta mil euros) despendidos na aquisição dos terrenos, a F projeta investir € 4.020.000,00 (quatro milhões e vinte mil euros) adicionais na concretização do Projeto Olival, através da utilização de capitais próprios. Dos 270 hectares adquiridos pela F, apenas 233 hectares constituem área disponível para o desenvolvimento do Projeto Olival. Ponderado o investimento de € 8.850.000,00 (oito milhões, oitocentos e cinquenta mil euros), a área disponível e os valores de vendas, custos das mercadorias vendidas e das matérias consumidas, fornecimentos e serviços externos e gastos com pessoal expectáveis – e o consequente EBITDA expectável –, e um período de vinte anos (correspondente ao expectável período de vida útil do Projeto Olival), atinge-se uma taxa interna de rentabilidade anual de 10,4%, o que permite a identificação do valor anual expectável da remuneração associada àquele investimento: € 920.400,00 (novecentos e vinte mil e quatrocentos euros) (cf. Doc. 15 que acompanha o requerimento inicial de providência cautelar). A F nota que os valores de vendas, custos das mercadorias vendidas e das matérias consumidas, fornecimentos e serviços externos e gastos com pessoal expectáveis foram fornecidos pela RM (já referida acionista da sociedade LV, Produção e Transformação de Azeites, Lda.), que dispõe de larga experiência no setor, assumindo-se como um dos seus principais operadores (cf. a página web da sociedade, disponível em https://www.lagardovale.eu/). Ao valor anual expectável da remuneração associada ao investimento, acresce o montante referente ao reembolso anual do capital investido que, considerando o valor da aquisição dos terrenos e o valor do investimento, totaliza € 442.500,00 (quatrocentos e quarenta e dois mil e quinhentos euros) (cf. Doc. 15 que acompanha o requerimento inicial de providência cautelar). Deste modo, ponderada a remuneração do investimento e o reembolso do capital, o prejuízo anual suportado pela F pelo não desenvolvimento do Projeto Olival totaliza os já identificados € 1.362.900,00 (um milhão, trezentos e sessenta e dois mil e novecentos euros) (cf. Doc. 15 que acompanha o requerimento inicial de providência cautelar). G. O montante identificado corresponde, efetivamente, a um dano patrimonial da F. Todavia, como esta não deixou de esclarecer no seu requerimento inicial de providência cautelar, e contrariamente à tese do Tribunal a quo, representa um dano patrimonial grave e dificilmente reparável. Como a F expôs, o montante identificado corresponde a um prejuízo anual – i.e., por cada mês de outubro que passar sem que o Projeto Olival se tenha iniciado, outro montante idêntico de dano é formado. Por sua vez, de acordo com a prestação de contas individual da S referente ao ano de 2024, o seu resultado líquido foi de € 565.752,55 (quinhentos e sessenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e dois mil euros e cinquenta e cinco cêntimos) (cf. a identificada prestação de contas individual que acompanha o requerimento inicial de providência cautelar como Doc. 19). Assim, o dano decorrente da circunstância de o Projeto Olival não se iniciar em outubro de 2026, atenta a não restituição dos terrenos objeto do Contrato de Arrendamento Rural pela S, será com toda a probabilidade de difícil reparação, ponderado o volume de negócios anual desta. Ora, sem tutela cautelar, e vendo-se obrigada à mera propositura de uma ação, afigura-se como muitíssimo improvável que venha a ser proferida uma decisão transitada em julgado antes de outubro de 2027, o que triplica o prejuízo anual invocado. H. Não se compreende, deste modo, a posição do Tribunal a quo, sendo que não é, sequer, juridicamente rigorosa a conclusão de que a tutela cautelar deve ser excluída perante danos patrimoniais. Como esclarece RITA LYNCE DE FARIA “várias das providências cautelares especificadas visam evitar o risco de lesões que podem ser objeto de indemnização por sucedâneo pecuniário, independentemente da situação patrimonial subjetiva dos requeridos. Esta verificação, embora não legitime a transposição automática da mesma inferência para o domínio da tutela cautelar não especificada, permite, contudo, concluir acerca da compatibilidade, no âmbito do sistema da tutela cautelar em geral, da utilização de providências cautelares para afastar aquele tipo de lesões. Em suma, apenas não são suscetíveis de tutela cautelar aquelas lesões que possam, a posteriori, ser objeto de reconstituição natural. Aqueles prejuízos em que seja possível, através dos instrumentos ressarcitórios existentes, repristinar integralmente o status quo ante devem considerar-se como não sendo dificilmente reparáveis. Os restantes, quando não permitam o restabelecimento, em grau maior ou menor, da situação anterior ao dano, devem ser considerados dificilmente reparáveis”[1]. I. Acresce que a decisão proferida pelo Tribunal a quo ignora, por completo, o demais conteúdo da lesão invocada pela F. Como esta expôs no seu requerimento inicial de providência cautelar, o incumprimento da obrigação de restituição dos prédios objeto do Contrato de Arrendamento Rural pela S não se encontra apenas a ocasionar o prejuízo identificado – na verdade, o projeto pode ficar, em absoluto, inviabilizado caso os terrenos não sejam restituídos nos próximos meses. Nos termos já introduzidos, e após a aquisição dos terrenos, a F celebrou com a RM um contrato de prestação de serviços para a promoção, gestão e desenvolvimento do Projeto Olival (cf. Doc. 16 que acompanha o requerimento inicial de providência cautelar). Nos termos do n.º 1 da sua Cláusula 4.ª, o contrato “produz efeitos na data em que o Local dos Serviços a Prestar seja disponibilizado pela Segunda Outorgante à Primeira Outorgante, livre de pessoas e bens, designadamente no que se refere às parcelas do Local dos Serviços a Prestar que são objeto de um contrato de arrendamento rural no qual é arrendatária a sociedade S – Sociedade Portuguesa, Lda. e que se identificam no Anexo III ao presente contrato”. A execução deste contrato pela RM encontra-se dependente da celebração de contratos com vários prestadores de serviços agrícolas; como resulta da sua Cláusula 2.ª, aquela já identificou, negociou e acordou “com todos os prestadores de serviços agrícolas e fornecedores que considera necessários e adequados à concretização da Fase de Investimento do Projeto Olival (…)”. Deste modo, à data da assinatura do contrato, a RM encontrava-se em condições de garantir a disponibilidade daqueles prestadores de serviços agrícolas para se vincularem, aspeto do qual depende o sucesso e o consequente retorno do Projeto Olival. Ponderadas as vinculações já assumidas e tendo, no entretanto, ficado ciente do incumprimento da S, bem como da imprevisibilidade daí resultante quanto ao início da vigência do contrato, a RM solicitou à F que o contrato incluísse a seguinte cláusula – cf. a Cláusula 5.ª: “1. A vinculação da Primeira Outorgante aos termos previstos no presente contrato encontra-se dependente de a sua produção de efeitos ter início até 31 de maio de 2026. 2. A Segunda Outorgante declara ter conhecimento que os acordos já alcançados pela Primeira Outorgante com todos os prestadores de serviços agrícolas e fornecedores que considera necessários e adequados à concretização da Fase de Investimento do Projeto Olival, cujos preços e prazos se encontram discriminados no Anexo II ao presente contrato, apenas poderão ser mantidos se os correspondentes contratos forem celebrados entre aqueles e a Segunda Outorgante até ao dia 31 de maio de 2026”. Importa notar que a RM, contrariamente à F, é uma entidade com experiência no desenvolvimento de projetos agrícolas na zona geográfica onde irá ser implantado o Projeto Olival, pelo que a sua capacidade de estabelecer as relações necessárias para o efeito em muito extravasa aquela que a F poderá lograr atingir autonomamente. Deste modo, o incumprimento da S pode, de facto, inviabilizar, por completo, o desenvolvimento do Projeto Olival. Afinal, não apenas a F não se encontra em condições de garantir que vai encontrar disponíveis, a partir de maio de 2026, os prestadores de serviços agrícolas necessários à implementação e desenvolvimento do Projeto Olival, como a própria relação que estabeleceu com a RM pode ser comprometida caso o contrato não venha a produzir efeitos até 31 de maio de 2026, sendo que mesmo que consiga assegurar aquela disponibilidade, afigura-se impossível que a mesma venha a ser concretizada a tempo de iniciar a plantação do olival no outono do ano em curso. Mais ainda, a aquisição das árvores pode, igualmente, quedar-se comprometida. Afinal, e nos termos da fatura junta como Doc. 17, “caso as mesmas plantas não sejam levantadas por parte do cliente até Março de 2026, por situação inerente aos processos da herdade, será feita a devolução do montante”, esclarecendo-se que a F logrou acordar com o respetivo fornecedor a prorrogação do identificado prazo até 31 de maio de 2026. Isto é, a breve trecho a F ver-se-á, inclusive, sem as árvores adquiridas, o que determinará a impossibilidade de garantir uma nova aquisição em tempo de iniciar o desenvolvimento do Projeto Olival no outono do ano em curso – e se o incumprimento da S cessar. J. Mas note-se que a lesão identificada pela F não se fica, também, pelo exposto. Como clarificou no seu requerimento inicial de providência cautelar, à revelia dos fins estipulados no Contrato de Arrendamento Rural, a S encontra-se a utilizar os prédios objeto deste para a colocação de resíduos resultantes de exploração suinícola numa fossa/lagoa com 20 por 60 metros que aí construiu para o efeito. Como resulta dos vídeos juntos ao requerimento inicial de providência cautelar (cf. Docs. 6 e 7), a S utiliza os terrenos para armazenar milhares de metros cúbicos de resíduos de suiniculturas. O exposto tem, evidentemente, um impacto de contaminação dos solos dos prédios absolutamente incomportável e suscetível de inviabilizar o desenvolvimento do Projeto Olival – ou de qualquer outra atividade agrícola que a F pretenda exercer nos prédios dos quais é legítima proprietária. Como é evidente, a contaminação dos solos é agravada pela continuidade do comportamento que lhe dá causa, pelo que quanto mais tempo a S demorar a restituir os prédios objeto do Contrato de Arrendamento Rural, mais difícil será reverter o dano causado. K. Por último, a completa ausência de cultivo dos prédios e de tratamento das terras – que se encontram, como se referiu acima, cobertas de infestantes –, representa um risco de incêndio muitíssimo significativo que, caso venha a ocorrer, irá igualmente inviabilizar que durante largos anos qualquer cultura agrícola possa, com sucesso, ser implantada naqueles prédios. Ora, quanto mais tempo a S demorar a restituir os prédios objeto do Contrato de Arrendamento Rural, ponderada a ausência de cultivo, mais premente se torna o risco de incêndio, que se pode vir a efetivar já este Verão. L. Em face de tudo o exposto, é absolutamente inequívoco o fundado receio de seja causada lesão grave e irreparável ou de difícil reparação ao direito de propriedade da F, sendo essa lesão atual e continuada. A ausência da tutela cautelar requerida pela F irá ocasionar que essa lesão seja exponenciada e consolidada sem qualquer possibilidade de retorno. Andou mal, assim, o Tribunal a quo. M. Em segundo lugar, a respeito do segundo fundamento aduzido por aquele Tribunal, importa notar – como aliás se o fez no requerimento inicial de providência cautelar – que a F adquiriu os terrenos objeto do Contrato de Arrendamento Rural após a resolução do Contrato de Arrendamento Rural pelo então proprietário e estando já em curso um litígio no qual se discutia, inter alia, a obrigação de restituição daqueles prédios pela S. Assim, o Contrato de Arrendamento Rural já tinha sido resolvido pelo então proprietário quando a F tomou a decisão de aquisição dos terrenos. Mais, ponderado o investimento a realizar, a F solicitou a realização de uma due diligence jurídica à sua decisão de aquisição, tendo desta resultado que a S se encontrava, já então, em incumprimento da obrigação a que estava adstrita de restituição dos terrenos objeto do Contrato de Arrendamento Rural. É mais do que razoável que a F tenha concluído que uma tal situação de incumprimento seria, com brevidade, sanada com a reposição da legalidade por Tribunal do Processo Judicial em Curso. Não se compreende, pois, também a este respeito, a decisão do Tribunal a quo que, perante um requerido que atua à revelia do ordenamento jurídico em incumprimento sucessivo das obrigações a que está adstrito, opta por beneficiá-lo penalizando o requerente porque escolheu adquirir os terrenos relativamente aos quais esse incumprimento era – e continua a ser – materializado. N. Por último, não se alcança o sentido jurídico da exigência do Tribunal a quo, vertida num dos últimos parágrafos do despacho de indeferimento liminar, segundo a qual a lesão deverá ser de “impossível reparação”. Ora, se a reparação já não fosse de todo possível, certamente que não se justificaria o requerimento de tutela cautelar – não existe perigo na demora quanto a algo que, à data do requerimento inicial, já não era suscetível de reparação. O. Em suma, e nos termos adequadamente densificados no requerimento inicial de providência cautelar apresentado pela F – e para o qual se remete em complemento do até aqui exposto –, verifica-se indelevelmente um receito fundado, em termos objetivos, de lesão grave ou de difícil reparação do direito daquela (cf. artigo 362.º, n.º 1, do CPC), sendo esta lesão atual e estando em contínua materialização em face da atuação da S. Pelo que se verifica inequívoca a verificação do requisito relativo ao periculum em mora, inexistindo qualquer fundamento para o indeferimento liminar da providência requerida. Concluindo-se pela violação, pelo Tribunal a quo, dos artigos 362.º, n.º 1, e 368.º, n.º 1, do CPC.” O recurso foi admitido a subir nos próprios autos, com efeito suspensivo. Cumpridos os vistos, nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso. *** II. Delimitação do objeto do recurso: O artigo 639º do Código de Processo Civil prevê que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão (nº 1), devendo obrigatoriamente indicar, quando o recurso verse sobre matéria de direito, as normas jurídicas violadas, o sentido com que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas e, invocando erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no seu entendimento, devia ter sido aplicada (nº 2). O nº 3 deste preceito dispõe que quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações aludidas no nº 2, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada. As conclusões da Recorrente em número de 14, mas estendendo-se por 8 páginas são manifestamente excessivas, particularmente no confronto com as alegações desenvolvidas ao longo de 74 artigos e 13 páginas, contendo redundâncias e transcrição de excertos de doutrina e da decisão recorrida; porém, perante a prolixidade do requerimento inicial que conta com 182 artigos, não existe garantia que a prolação de despacho de convite à sintetização venha a reconduzir-se a uma simplificação que facilite a prolação do acórdão. Por outro lado, do confronto entre o excerto transcrito da parte mais relevante da decisão sob recurso e as conclusões, resulta que o objeto do recurso corresponde à questão de saber se o substrato factual invocado no requerimento do procedimento cautelar preenche em abstrato o requisito do periculum in mora. *** III. Fundamentação de facto: Os factos relevantes para a apreciação do presente recurso já se encontram expostos no relatório supra. *** IV. Fundamentação de direito: O artigo 362º do Código de Processo Civil, que se ocupa do âmbito das providências cautelares não especificadas, dispõe, no seu nº 1, que sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado, especificando o nº 2 que o interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor. Clarifica o nº 3 que o procedimento cautelar comum não é aplicável quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas no capítulo dos procedimentos cautelares especificados, contempladas nos artigos 377º a 409º. Prevê o artigo 365º nº 1 que o Requerente, com a petição, oferece prova sumária do direito ameaçado e justifica o receio da lesão; o artigo 368º, por seu turno, estatui que a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão, sem embargo, no entanto, de poder ser recusada pelo Tribunal quando o prejuízo dela resultante para o Requerido exceda consideravelmente o dano que o Requerente pretende evitar. A conjugação destas normas implica que se conclua que são requisitos gerais dos procedimentos cautelares comuns[2]: a) a probabilidade séria da existência do direito invocado; b) o fundado receio de que outrem, antes de a ação ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; c) adequação da providência à situação de lesão iminente; d) inexistência de providência específica que acautele aquele direito. Escalpelizando o primeiro e segundo requisitos, importa referir que, enquanto o preenchimento do fumus boni iuris se basta com um juízo de verosimilhança, ou seja, com uma prova sumária, o segundo exige a alegação e prova do periculum in mora. A respeito deste, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[3] discorrem que “a gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer ação; trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito”. Por outras palavras, os factos alegados pelo Requerente e a prova produzida têm de permitir que o Juiz faça um juízo de prognose “colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deva beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua tutela jurídica”[4]. Assim, o periculum in mora reconduz-se a um perigo de insatisfação do direito, proveniente da demora em se obter a decisão definitiva da causa e do receio de, durante a pendência da ação, se produzirem factos que impeçam a tutela efetiva do direito correspondente à pretensão deduzida no processo principal. Porém, esse perigo terá de ser fundado, ou seja, baseado em factos que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e a atualidade da ameaça e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar o prejuízo[5]. Por outro lado, a lesão deve ser iminente, ou seja, que ainda não tenha ocorrido, ou uma lesão que esteja em curso, mas não integralmente consumada, ou ainda, na hipótese de consumação, que haja indícios de ocorrência de novas lesões ao mesmo direito. O Professor Alberto dos Reis[6] explicava, a propósito, que o requisito em causa “pressupõe, é claro, que o titular do direito se encontra perante simples ameaças; se a lesão já está consumada, a providência não tem razão de ser. Pretende-se acautelar ou evitar um prejuízo; se este já se produziu, a providência não tem função útil. [§] Perante um dano já realizado, o titular do direito pode pedir a respectiva indemnização, mas não faz sentido que peça uma providência preventiva e cautelar. (…) [§] É necessário, porém, não exagerar o alcance desta doutrina; ou melhor, há que entendê-la em termos razoáveis. A lesão já efetivada não pode justificar uma providência que tenha como objetivo o dano de que o titular do direito foi vítima; mas pode servir de fundamento a uma providência destinada a evitar outros danos previsíveis e iminentes. Por outras palavras, a violação cometida pode ser o índice e o prelúdio de outras violações semelhantes, pode ser causa de justo receio de lesões futuras, porque pode ser o início de duma série de atentados da mesma natureza. [§] Quando isso suceda, o titular pode invocar a lesão efetuada como fundamento do justo receio de outras lesões idênticas e pedir, consequentemente, a providência adequada para evitar que essas lesões se produzam”. A gravidade da lesão deve ser aferida à luz da sua repercussão negativa ou desvantajosa na esfera jurídica do Requerente, avaliada objetivamente[7] . Assim, a providência deve ser decretada sempre que: - se esteja ante uma lesão grave, aferida pela importância patrimonial ou extrapatrimonial do direito, ou do bem sobre o qual incide, que esteja em risco de ser sacrificado; - não seja razoável exigir que tal risco seja suportado pelo titular do direito ameaçado, na medida em que a reparação de tal dano seja avultada ou mesmo impossível[8]. Segundo a própria alegação, quando adquiriu os prédios em 28 de Outubro de 2024, a Recorrente estava ciente que se encontrava pendente ação instaurada pela arrendatária para pôr em causa a resolução do contrato que a anterior proprietária comunicara em 23 de Maio de 2024 para produzir efeitos a 31 de Outubro seguinte. Portanto, o plano de investimento de cultivo intensivo de olival que a Recorrente desenvolveu através da celebração de um contrato com empresa especializada em Março de 2025, com a compra das oliveiras em Abril desse ano – com uma cláusula prevendo que haveria lugar à restituição do preço pelo fornecedor se não fossem levantadas até Março do corrente ano, prazo esse, entretanto, prorrogado até final de Maio –, no pressuposto do início da implementação do projeto a 31 de Outubro seguinte, não assentou em base sólida. Importa referir, antes de mais, que, na pendência de uma ação que aprecia a validade da resolução de um contrato de arrendamento rural pela senhoria, criar uma expetativa de rendimento ou retorno de investimento, estimada a partir da implementação após um ano sobre a aquisição, constitui algo irrealista; tem de ser caracterizada como imprevidente a assunção de outros custos de investimento – para além do resultante da aquisição dos terrenos – e de compromissos com entidades terceiras quando o tempo do desfecho do impasse, relacionado com a restituição dos imóveis, não é previsível; o dano patrimonial invocado é hipotético, assenta num cálculo baseado num investimento ainda não realizado, projetado a 20 anos e a um resultado anual médio, extrapolando os prejuízos. Há que ponderar que a formulação de um pedido de tutela antecipatória coincidente com os efeitos da resolução, contraria duplamente a finalidade do procedimento cautelar comum: - se é certo que existe prova da titularidade do direito de propriedade, encontra-se em discussão a possibilidade de exercício pleno do mesmo pela Recorrente; isto é, se os prédios foram arrendados pela anterior proprietária e se o exercício do direito potestativo de resolução foi posto em causa pela via judicial, o procedimento cautelar para restituição dos prédios transforma-se numa arma que visa coarctar os direitos da arrendatária, deixando de ser instrumental, para se converter, na prática, na solução antecipada do litígio pendente, assim como daquele de que depende o procedimento em análise; - por outro lado, o legislador civil estabeleceu os contornos para a restituição provisória da posse, assente no esbulho violento, instrumento de tutela que a lei processual acautela através do procedimento especificado previsto no artigo 377º, admitindo, ainda, pelo artigo 379º, que a restituição fundada no esbulho sem violência e a manutenção da posse sejam decretadas, desde que reunidos os pressupostos do procedimento cautelar comum; Afigura-se que o contexto em que a restituição de um imóvel pode ser pedida a título cautelar há-de radicar numa reação à perda ou perturbação da posse, portanto, nos procedimentos cautelares especificados mencionados, ou, eventualmente, na hipótese de continuidade de uso desconforme ao contrato celebrado suscetível de comprometer a integridade do prédio[9], mas já não quando está em causa a recusa de restituição de imóvel arrendado com recurso à tutela judicial para apreciação da validade da resolução. Ou seja, o legislador previu providências concretas antecipatórias em que o pedido de restituição do imóvel a deduzir na ação declarativa é satisfeito adiantadamente a nível cautelar, em circunstâncias que considerou particularmente lesivas do direito do Requerente, o que deixa, no artigo 362º nº 1 do Código de Processo Civil, um espaço residual para densificação de condutas que redundem nesse mesmo efeito. Estas conclusões servem também para dois dos fundamentos invocados pela Recorrente para sustentar a resolução que promoveu a 30 de Outubro de 2025, alegados nos artigos 45º a 74º, 95º, 168º a 171º do requerimento inicial, em que também se estriba para fundar o periculum in mora, desta feita, assente na utilização do prédio para depósito de resíduos provenientes de suiniculturas, subsequente tratamento e na proliferação de infestantes, alegadamente criadores de lesões relacionadas com a contaminação dos solos e com risco de incêndio, em ambos os casos suscetíveis de comprometer a produtividade. Tanto quanto nos é dado perceber pela alegação e documentos juntos, a zona utilizada para o tratamento de efluentes agropecuários é coincidente com a lagoa escavada numa área de 1.200 m2 de um dos prédios, no confronto com uma área total de 226,89 hectares objeto de arrendamento; a lesão associada à construção da lagoa e à sua utilização para depósito dos detritos está consumada, no entanto, a possibilidade de continuidade da atividade de armazenamento dos resíduos das suiniculturas e a eventual ocupação de outras parcelas com o produto transformado, pode constituir nova lesão que justifique o recurso ao procedimento cautelar comum; porém, o risco relacionado com a continuidade do transporte e armazenamento desses resíduos e seu tratamento pode ser travado com um pedido de abstenção da atividade, associada a sanção pecuniária compulsória, a aplicar nos termos do artigo 365º nº 2 do Código de Processo Civil, acautelando situações de infração. No que diz respeito às espécies infestantes e ao alegado ao risco de incêndio, a situação de risco de lesão pode ser afastada com a intimação à realização de limpeza e remoção do material que dela resultar. Portanto, não é necessário proceder à restituição do prédio à Recorrente para pôr termo ao risco de lesões futuras do seu direito de propriedade, já que tem ao seu dispor providências conservatórias eficazes. Para estes dois fundamentos, a solução não seria o indeferimento liminar: o artigo 376º nº 3 do Código de Processo Civil deixa claro que o Tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida, o que significa, no caso concreto, que para contrariar os riscos de lesão que venham a provar-se relativamente ao depósito e transformação de efluentes agropecuários, bem como à existência de infestantes suscetíveis de gerar perigo de incêndio, o Tribunal a quo poderia decidir por providências adequadas que não passassem pelo deferimento da restituição dos prédios. Sucede que, operada a resolução na sequência da comunicação que, em 30 de Outubro de 2025, fez chegar à arrendatária e, recusada a restituição, a Recorrente não explica o motivo de não ter tomado medidas para a entrega coercitiva dos imóveis. Vejamos. O artigo 17º nº 1 do DL nº 294/2009 de 13 de Outubro, diploma que contém o novo regime do contrato de arrendamento rural, prevê uma cláusula geral segundo a qual qualquer das partes pode resolver o contrato com base em incumprimento pela outra, que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à parte inocente a manutenção do arrendamento, ou produza alteração significativa da natureza e, ou, da capacidade produtiva do prédio. Nos nºs 2 e 3 este preceito especifica que ao senhorio só é lícito pedir a resolução do contrato de arrendamento rural: a) se o arrendatário: 1) não pagar a renda no tempo e lugar próprio, nem fizer o pagamento nos termos previstos no artigo 11º nº 4[10]; 2) faltar ao cumprimento de uma obrigação legal ou contratual, com prejuízo direto para a produtividade, substância ou função económica e social do prédio; 3) não utilizar apropriadamente e com regularidade o prédio ou usar o mesmo para fins diferentes do estipulado no contrato; 4) não zelar pela boa conservação dos bens ou causar prejuízos graves nos que, não sendo objeto do contrato, existam no prédio arrendado; 5) realizar, sem consentimento do senhorio, investimentos em obras ou construções que alterem a natureza, a estrutura geofísica e as características essenciais do prédio, sem prejuízo do disposto no capítulo V; 6) subarrendar ou ceder por comodato, total ou parcialmente, os prédios arrendados, ou ceder a sua posição contratual, sem cumprimento das obrigações legais; e ainda, b) quando, no prazo de seis meses contados da data da morte do arrendatário não seja notificado pelos titulares do direito à transmissão do arrendamento da intenção de mantê-lo. Sendo a declaração de resolução recetícia, tem de ser comunicada à contraparte para que produza os seus efeitos, concretizando-se obrigatoriamente, nos termos dos artigos 26º e 29º do último diploma citado: (a) por escrito, assinado pelo declarante, contendo explicitação clara, completa e fundamentada da natureza e dimensão do incumprimento e a data de conhecimento dos factos, anexando cópia de provas eventualmente existentes, (b) remetido por (i) carta registada com aviso de receção, ou (ii) notificação judicial avulsa, ou (iii) entregue em mão com aposição de assinatura do destinatário numa cópia, para prova da receção ou, ainda, (iv) mediante contacto pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, com recolha de assinatura do destinatário no original, (v) sendo também admissível, nos termos do artigo 27 do mesmo diploma, o uso de procedimentos por via eletrónica, devidamente validados por assinatura eletrónica qualificada. O artigo 33º nº 1 do diploma em referência criou um mecanismo expedito para processamento da restituição dos prédios quando, na sequência da cessação do contrato, não sejam desocupados na data devida: o contrato de arrendamento, acompanhado dos comprovativos das comunicações, constitui título executivo para entrega de coisa certa. Não foram alegados quaisquer factos dos quais decorra a justificação da não instauração de execução ao abrigo dos artigos 859º a 867º do Código de Processo Civil, que constitui o meio de tutela direta da sua pretensão de restituição dos imóveis[11], [12]. Não olvidando que o procedimento cautelar comum é apto para prevenir o risco de retardamento da tutela jurisdicional a obter, tanto através da propositura de ações declarativas, como de ações executivas, como decorre do artigo 364º nº 1 do Código de Processo Civil, a inação da Recorrente durante mais de seis meses, quando poderia fazer valer o título executivo logo que este se formou, sem alegação de factos justificativos dessa passividade, permite concluir que não se encontra devidamente sustentado o risco de lesão grave e de difícil reparação. Portanto, ainda que com fundamentos diversos, a decisão recorrida de indeferimento liminar deve ser mantida, improcedendo o recurso. A Apelante é responsável pelas custas do recurso, atento o disposto no artigo 527º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. *** V. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, mantendo a decisão recorrida. Custas da apelação a cargo da Recorrente. Lisboa, 7 de Maio de 2026 Ana Cristina Clemente António Moreira Paulo Fernandes da Silva _____________________________________________________ [1] RITA LYNCE DE FARIA, A tutela cautelar antecipatória no processo civil português. Um difícil equilíbrio entre a Urgência e a Irreversibilidade, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2016, pp. 155 e 156. [2] Nesse sentido, vide, por todos, Ac. RE de 11.04.2019 in http://www.dgsi.pt/jtre processo nº 22/19.8T8BNV.E1 – relatora Ana Margarida Leite. [3] In Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, Almedina, 4ª edição, pg. 7/8 [4] Nesse sentido Marco Carvalho Gonçalves, in Providências Cautelares, Almedina, 2015, pg. 214/215. [5] Nesse sentido, vide Abrantes Geraldes in Temas Da Reforma Do Processo Civil, III Volume, Almedina, 1998, pg. 88. [6] In Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 2ª edição, 1982, pg. 684. [7] Nesse sentido, vide Ac. STJ de 12.12.2023 in http://www.dgsi.pt/jstj processo nº 2037/23.2T8CBR-A.C1.S1 – relator Conselheiro Jorge Arcanjo. [8] Nesse sentido, vide Ac. STJ de 18.03.2010 in http://www.dgsi.pt/jstj processo nº 1004/07.8TYLSB.L1.S1 - relator Conselheiro Álvaro Rodrigues. [9] No sentido de que o procedimento cautelar comum pode justificar-se não só quando o uso que o arrendatário faz do locado cria perigo para a integridade do imóvel, mas também quando “pode criar uma condição em que a sua reparação se torne bem mais complexa se não for evitada a alegada violação do contrato de arrendamento pelo requerido” ou, ainda, quando o locado esteja a ser usado para facilitar a permanência de cidadãos de nacionalidade estrangeira que permanecem ilegalmente em Portugal por associar um risco de conotação do imóvel com a prática de atividades ilegais, com argumento que a ação de despejo apenas determinará a entrega do imóvel e não irá acautelar estes danos, vide Ac. RP de 08.02.2024 in http://www.dgsi.pt/jtrp processo nº 11418/23.0T8PRT.P1 – relator João Venade. [10] Este preceito prevê “o pagamento da renda deve ser efectuado até ao último dia do ano a que respeita, no domicílio ou sede social do senhorio à data do vencimento, findo o qual se considera o arrendatário em mora”. [11] Cfr. artigos 859º e 861º nº 3 do Código de Processo Civil. [12] Sendo prédios rústicos não são aplicáveis a suspensão da execução e o diferimento da ocupação previstos nos artigos 863º e 864º, respetivamente, que se referem especificamente a locados para fins habitacionais. |