Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035114
Nº Convencional: JTRL00026968
Relator: ANDRADE BORGES
Descritores: ABANDONO DE LUGAR
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL199909220035114
Data do Acordão: 09/22/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: DL64-A DE 1989/02/27 ART40.
Sumário: I. Para que se verifique a situação de abandono de trabalho é necessário que o trabalhador assuma um comportamento concludente e inequívoco, no sentido de evidenciar pôr termo ao contrato de trabalho sem que faça uma declaração expressa nesse sentido junto da entidade patronal.
II. Não se verifica essa situação quando a entidade patronal tinha dispensado o a. do dever de assiduidade e de comparecer diariamente nas instalações da ré, bastando comparecer uma vez por mês para assinar o livro de ponto e havendo algum tempo, também, que não distribuia qualquer tarefa ao a.
III. Nestas circunstâncias, caberia à ré chamar o a.se o queria ao seu serviço e dar-lhe instruções nesse sentido ou revogar-lhe os benefícios de que vinha gozando, tais como a dispensa de assiduidade, não se provando que tal tenha sido feito.
Decisão Texto Integral: