Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026968 | ||
| Relator: | ANDRADE BORGES | ||
| Descritores: | ABANDONO DE LUGAR CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL199909220035114 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL64-A DE 1989/02/27 ART40. | ||
| Sumário: | I. Para que se verifique a situação de abandono de trabalho é necessário que o trabalhador assuma um comportamento concludente e inequívoco, no sentido de evidenciar pôr termo ao contrato de trabalho sem que faça uma declaração expressa nesse sentido junto da entidade patronal. II. Não se verifica essa situação quando a entidade patronal tinha dispensado o a. do dever de assiduidade e de comparecer diariamente nas instalações da ré, bastando comparecer uma vez por mês para assinar o livro de ponto e havendo algum tempo, também, que não distribuia qualquer tarefa ao a. III. Nestas circunstâncias, caberia à ré chamar o a.se o queria ao seu serviço e dar-lhe instruções nesse sentido ou revogar-lhe os benefícios de que vinha gozando, tais como a dispensa de assiduidade, não se provando que tal tenha sido feito. | ||
| Decisão Texto Integral: |