Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA FORMA DO PROCESSO INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA TRIBUNAL COLECTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I Dispõe o artigo 97º, nº1, alínea a) da LOFTJ que compete às varas cíveis a preparação e julgamento das acções declarativas (cíveis comuns ou especiais) de valor superior à alçada do Tribunal da Relação em que a lei de processo preveja a intervenção do Tribunal colectivo. II Na acção especial de interdição por anomalia psíquica a Lei prevê a possibilidade de intervenção do Tribunal colectivo, caso haja contestação, já que neste caso os trâmites a seguir serão os do processo ordinário, artigos 948º e 646º do CPCivil, e se ambas as partes o requererem. III Neste conspectu, para a definição da competência do Tribunal em razão da forma de processo, não exige a Lei que haja a efectiva intervenção do Tribunal colectivo, mas apenas a mera previsibilidade de esse Tribunal ser chamado a intervir, sendo aliás esta a situação de qualquer acção declarativa com a forma ordinária de processo, face à actual redacção do normativo inserto no artigo 646º do CPCivil, em que a sobredita intervenção está sempre dependente da vontade de ambas as partes. IV A não se entender assim, estar-se-ia a subverter o espírito do sistema com uma interpretação redutora das regras da competência o que afrontaria, além do mais, o preceituado no artigo 9º, nº2 do CCivil. (APB) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I O MAGISTRADO DO MP, junto da 4ª Vara Cível de Lisboa, instaurou acção especial para interdição de J M, vem recorrer do despacho que declarou o Tribunal incompetente para conhecer da acção, em razão da forma de processo aplicável e ordenou a sua remessa aos Juízos Cíveis por serem os competentes, apresentando as seguintes conclusões: - A competência dos tribunais fixa-se no momento em que a acção é proposta e afere-se pelo pedido e pela causa de pedir apresentadas pelo autor. - A norma definidora da competência material das Varas Cíveis reclama apenas que a acção tenha valor superior ao da alçada do Tribunal da Relação e que a lei de processo preveja a intervenção do Tribunal Colectivo, sendo residual a competência dos juízos Cíveis - arts. 97.º, n.2 1, al. a) e 99.º, da LOFTJ. - Não se exige a efectiva intervenção do Tribunal Colectivo, sendo suficiente a mera previsibilidade, possibilidade ou probabilidade de ser chamado a intervir. - Tendo a acção de interdição valor processual superior ao da alçada do Tribunal da Relação e admitindo a intervenção do Tribunal Colectivo, o seu conhecimento compete originariamente às Varas Cíveis. - Impera tal competência ainda que, por virtude de o réu não oferecer a sua defesa, não haja efectivamente lugar à intervenção daquele tribunal. - Assim, as acções especiais de interdição são, originariamente e na sua fonte, da competência das Varas Cíveis. - Em nada releva, como invocado motivo para a excepção dessa incompetência, o disposto pelo art.º 97.º, n.º4 da Lei n.º 3/99, pois destina-se a situações de causa superveniente e em nada afasta a aplicação do n.º 1 a todos os casos que se integrem de início na previsão da norma. - O mesmo sucede nas acções ordinárias, em sentido próprio, até à fase do julgamento. - Podendo também nelas nem sequer haver intervenção do colectivo, o que sucede se ambas as partes o requererem (art.º 646.º, n.º 1, CPC). - Existindo mesmo situações em que é legalmente inadmissível a intervenção do tribunal colectivo (art.º 646.º, n.º 2, CPC). - É o caso das acções não contestadas a que alude o art.º 646.º, n.º 2, alínea a) do CPC, o que significa que a ausência de contestação tem, também aqui, entre outros efeitos, o de afastar a intervenção do colectivo. - Sendo consensual que não se discute que tais acções sejam da competência originária das Varas Cíveis, dado que, se assim não fosse, difícil seria encontrarmos casos, na lei processual civil, de competência originária de tais Varas, o que retiraria sentido ao preceituado pelo art.º 97.º, n.º1 da LOTJ. - Se assim é, ninguém pondo em causa, em tais casos, a competência das Varas para a sua preparação e julgamento; - O mesmo sucede no caso em apreço, uma vez tratar-se de uma acção declarativa cível de valor superior à alçada do TR e em que há a possibilidade ou previsibilidade de intervenção do colectivo, ainda que, por omissão de defesa, não exista a efectiva intervenção daquele. Salvo o devido respeito, o despacho recorrido inverte a interpretação do quadro legal vigente, atribuindo a competência residual às Varas Cíveis quando, em termos legais, sucede o contrário. - Com a agravante de que a decisão recorrida estabelece uma diferença entre a competência tida como originária e a competência derivada, o que é legalmente inadmissível, dado que a competência se fixa no momento do accionamento da acção. - Apesar de devermos ter sempre presente que não é a competência em função da forma de processo que fixa o critério determinativo da competência jurisdicional (cfr. arts, 17.º, LOTJ e 62.º, n.ºs 1 e 2, CPC). - Nem releva defender-se que não são originariamente da competência das Varas, porque nasceram especiais e como tal permanecem, apesar da remissão para o processo ordinário. - Embora especiais, por confronto com as comuns, não se pode concluir que existindo três tipos de processo comum, o processo especial é tipo único. - Não há, nesta perspectiva e no seguimento do Prof. Alberto dos Reis, um processo especial, sendo a fisionomia específica do direito que postula a forma especial do processo. - Além de que o ser-se especial não exclui, dentro do seu campo de aplicação particular, que não apresente uma certa generalidade, com características comuns de processos comuns. - Uma vez que se o todo não subsiste sem as partes, a inversa também é verdadeira, existindo uma interdependência recíproca (e não independência), em que coexistem a especialidade e a generalidade. - Procurando respeitar os princípios hermenêuticos fixados pelo art.º 9.º do CC, é nossa convicção ser esta a interpretação mais adequada ao texto da lei. - Ao decidir-se como se decidiu, ofendeu-se e violou-se, por erro de interpretação, as normas contidas nos art.s, 22.º, n.ºs 1 e 2, 97º, nº1, a) e 99º da Lei nº 3/99, de 13/01 e 956.º, n.º 2 e 646.º, n.º 1 do CPC, devendo, assim, ser revogada e ordenada a substituição de tal decisão por outra que considere competente para conhecer da presente acção, a Vara Cível à qual foi originariamente distribuída. II A questão decidenda no presente recurso é a de saber qual é afinal das contas o Tribunal competente para conhecer da acção especial de interdição intentada, se a vara Cível, onde originariamente foi distribuída ou os Juízos Cíveis para onde transitou após a prolação do despacho ora impugnado. O despacho sob recurso é do seguinte teor: «Nos presentes autos de acção especial de interdição, é peticionado seja decretada a interdição de J M. Nos termos do disposto no art. 952°, n°2 do Cód. Proc. Civil, quando haja contestação, seguir-se-ão, após a realização de interrogatório e exame à requerida, os termos do processo ordinário. Assim sendo, muito embora esta acção especial em causa possa vir a ser caso de intervenção do tribunal colectivo, a possibilidade dessa intervenção não está prevista originariamente, só ocorrendo se houver contestação do requerido, se ambas as partes requererem essa intervenção e desde que não tenha havido prévio registo integral da prova ou alguma das partes não requeira a gravação da audiência final – art. 646°, n°s 1 e 2 do Cód. Proc. Civil. Por esse motivo, esta forma de processo especial – especial nasceu e especial permanece, apesar da remissão para o processo ordinário – não é subsumível à previsão da al. a) do n° 1 do art. 97° da Lei n° 3/99, de 13/1, mas antes à do n° 4 do mesmo preceito: não se trata de uma acção declarativa cível, de valor superior à alçada do Tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo, quando da sua interposição, mas antes de um processo em que a lei prevê, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo, não sendo originariamente da competência das varas cíveis. E, verificando-se os demais requisitos de intervenção do tribunal colectivo, então, sim, deverão os autos ser remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução. Enquanto e se tal intervenção não ocorrer, a preparação e julgamento do processo competirá aos juízos cíveis – art. 99° da citada Lei n° 3/99. Veja-se, no mesmo sentido, o Ac. da Relação de Lisboa de 27/1/2005, in CJ, I, 103. A incompetência em razão da forma de processo aplicável é de conhecimento oficioso, pode ser suscitada até ao despacho saneador e consequência a remessa dos autos para o tribunal competente – arts. 110°, n°s 2 e 3 e 111°, n°3 do Cód. Proc. Civil. Pelo exposto, declara-se esta 4ª Vara Cível de Lisboa incompetente em razão da forma de processo aplicável, sendo competentes os Juízos Cíveis de Lisboa. Notifique. Após trânsito e baixa, remeta os autos à distribuição junto dos Juízos Cíveis desta comarca.» Vejamos. A competência dos tribunais em geral é a medida da sua jurisdição, o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional, que tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais, cfr Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, 88 e 89. Desta definição, podemos passar para uma classificação de competência em sentido abstracto ou quantitativo, que será a medida da sua jurisdição, ou seja a fracção do poder jurisdicional que lhe é atribuída, ou, a determinação das causas que lhe cabem; em sentido concreto ou qualitativo, será a susceptibilidade de exercício pelo tribunal da sua jurisdição para a apreciação de uma certa causa, cfr Manuel de Andrade, ibidem e Miguel Teixeira de Sousa, A Competência e Incompetência dos Tribunais Comuns, 7. Assim, a incompetência será a «insusceptibilidade de um tribunal apreciar determinada causa que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência não lhe concederem a medida da jurisdição suficiente para essa apreciação. Infere-se da lei a existência de três tipos de incompetência jurisdicional: a incompetência absoluta, a incompetência relativa e a preterição do tribunal arbitral.», cfr Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, 128. Dispõe o normativo inserto no artigo 108º do CPCivil, além do mais, que «A infracção das regras de competência fundadas...na forma de processo aplicável...determina a incompetência relativa do Tribunal.». A questão suscitada neste recurso prende-se com a competência do Tribunal fundada na forma de processo aplicável. In casu, a acção intentada – acção com vista à interdição por anomalia psíquica de J M – é, no que tange à sua forma, um processo especial, cfr o artigo 944º do CPCivil, incluído no seu Titulo IV «Dos Processos Especiais». Decorre do artigo 460º do CPCivil o seguinte: nº1«O processo pode ser comum e especial.», nº2 «O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei; o processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial.». Quer isto dizer que são especiais os processos que a Lei designa e trata como tal, pois entendeu-se que a discussão em juízo de determinadas matérias, pela sua especificidade, exigiria uma tramitação processual adequada, diversa do processo comum, enquanto processo regra, cfr Montalvão Machado, Paulo Pimenta, O Novo Processo Civil, 5ª edição, 53. Por seu turno, no que a este conspectu concerne, especifica o nº1 do artigo 463º, daquele mesmo diploma «O processo sumário e os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o que não estiver previsto numas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário.». Regulando-se o processo especial de interdição, em primeira linha, pelas disposições que lhe são próprias e preceituando o artigo 948º do CPCivil que «À contestação, quando a haja, seguir-se-ão os demais articulados admitidos em processo ordinário.», podemos daqui retirar uma primeira asserção: é que, não obstante a acção de interdição seja uma acção de estado, cujo valor é superior ao da alçada da Relação, o que em princípio conduziria à forma de processo ordinária nos termos do artigo 462º, nº1, primeira parte, a mesma assume contornos sui generis, pois não tem a sequência normal deste tipo de acções, como deflui da sua tramitação, cfr artigos 944º a 952º., estes como aquele do CPCivil. Mas, uma coisa é certa, e esta certeza constituirá a nossa segunda asserção: caso haja contestação, os termos a seguir subsequentemente a tal articulado serão os específicos do processo ordinário, obrigatoriamente, e esta forma de processo prevê a intervenção do Tribunal colectivo, caso ambas as partes o requeiram, como deflui do nº1 do artigo 646º do CPCivil. Ora, dispõe o artigo 99º, nº1 da LFOTJ, na sua alínea a) que é da competência das varas cíveis «A preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo;». Parece ser inequívoco, não obstante a vária jurisprudência em sentido contrário com a qual não podemos de todo concordar, que da articulação de todos estes preceitos legais que supra se deixaram transcritos, por via das disposições que são próprias ao processo especial de interdição, este prevê expressamente, que nele se sigam os trâmites do processo ordinário, caso haja contestação. Isso constitui o quantum satis, para ilidir a tese consignada na decisão recorrida, daqui se retirando a nossa terceira asserção: a Lei não impõe para a aferição da competência da Vara Cível que a acção tenha a forma de processo ordinário e/ou que ab initio o Autor saiba, de certeza certa (passe o pleonasmo), que haja a efectiva intervenção do Tribunal colectivo, mas antes que se esteja perante uma acção declarativa cível, de valor superior ao da alçada do Tribunal da Relação em que a Lei preveja a intervenção daquele Tribunal. Trata-se de uma mera previsão normativa, isto é, no caso de haver contestação, os trâmites de processo a seguir, agora especificamente, são os do processo ordinário, o que se torna relevante para efeitos de atribuição da competência em razão da forma de processo, a qual no caso sub juditio, é especial, mas atentos aqueles contornos particulares, se insere na medida da jurisdição das Varas Cíveis, independentemente de, à partida, se poder ter como adquirido que vá haver oposição ao peticionado e que, consequentemente, haja a susceptibilidade de as partes requerem a intervenção do Tribunal colectivo para a efectivação do julgamento. É que, nos termos do segmento normativo inserto no nº1 do artigo 646º do CPCivil, o Tribunal colectivo só intervém na feitura do julgamento, caso seja requerido pelas partes, isto é, a sua constituição para a audiência final deixou de ser obrigatória, sendo certo que se encontra sempre afastada a sua intervenção nos casos aludidos no nº2, alíneas a), b) e c) (casos de revelia inoperante; casos em que as provas estejam todas produzidas antes da audiência final; casos em que tenha sido requerida, por alguma das partes, a gravação da audiência). Não resulta da Lei, que impenda sobre as partes a obrigação de indicarem, desde logo, em sede de articulados, qual a modalidade de julgamento, se pelo Juiz singular com o registo fonográfico da audiência, se com a intervenção do colectivo, dependendo neste caso da anuência da parte contrária. Por outro lado, mesmo naquelas circunstâncias, nada garante à parte que se manifeste desde logo, no sentido da intervenção do colectivo, que a audiência de discussão e julgamento venha a ter lugar desse modo, já que, em sede de articulados é impossível prever a ocorrência das situações referidas nas alíneas a), b) e c) do nº2 do artigo 646º, do CPCivil. No entanto, nunca ninguém questionou, que as acções declarativas com processo ordinário, em que, ab initio, existe apenas uma mera possibilidade de a audiência de discussão e julgamento ser realizada com a intervenção do Tribunal colectivo, e não uma obrigatoriedade, sejam da competência das varas e não dos juízos cíveis, sendo certo que, atendendo a essa contingência, também nunca ninguém pôs em causa que tal competência fosse originária, embora no bom rigor dos princípios, só se saiba subsequentemente se o julgamento irá ser efectuado com a intervenção do colectivo ou irá ser efectuado pelo juiz que presidiria àquele, se a sua intervenção tivesse tido lugar, cfr nº5 do artigo 646º do CPCivil. O princípio que preside à atribuição da competência às varas cíveis, desta ou daquela acção declarativa, que poderá ser comum ou especial, é que o valor das mesmas seja superior ao da alçada do Tribunal da Relação e a Lei de processo preveja a intervenção do Tribunal colectivo, como acontece no caso sub juditio (veja-se que a LOFTJ nunca fala em formas de processo, mas antes em acções declarativas, as quais podem ser comuns ou especiais). A seguir-se à risca o entendimento expresso na decisão recorrida, nunca as varas cíveis seriam originariamente competentes para as acções declarativas com processo ordinário, cujo valor é sempre superior ao da alçada do Tribunal da Relação, antes da realização da audiência preliminar, nos termos do disposto no artigo 508º-A ou, no caso desta não ter lugar, do cumprimento do disposto no artigo 512º, este como aquele do CPCivil, e tão só na situação em que ambas as partes requeressem a intervenção do colectivo, o que nos conduziria a uma solução absurda, face ao estipulado nos artigos 17º, nº1, 20º, 22º e 97º, nº1, alínea a) da LOFTJ. Dispondo o artigo 9º, nº2 do CCivil, no que tange à interpretação da Lei, que «Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal ainda que imperfeitamente expresso.», não se poderá concluir, como se faz na decisão recorrida, sob pena de se tresler o que consignado se encontra no concernente à competência das varas cíveis, em sede de Lei Orgânica. As conclusões terão necessariamente de proceder, não se podendo manter a decisão recorrida. III Destarte, julga-se procedente a Apelação e em consequência revoga-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra em se julga competente para o processamento da acção especial de interdição de J M, o Tribunal recorrido, 4ª Vara Cível, ordenando-se que aí prossiga os seus termos. Sem custas. Lisboa, 2 de Junho de 2011 Ana Paula Boularot Lúcia de Sousa Luciano Farinha Alves |