Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
18962/16.4T8LSB-A.L1-6
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: SOCIEDADE INSOLVENTE
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ADMINISTRADORES
CONTRATO DE SEGURO
INTERVENÇÃO PROVOCADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/17/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I-A legitimidade exclusiva atribuída ao administrador de insolvência no âmbito das acções de responsabilização em relação aos administradores da sociedade insolvente, constante do art.º82.º n.º3 b) do CIRE, refere-se apenas às acções que tenham em vista a impugnação dos actos dos administradores prejudiciais à massa insolvente e, por conseguinte, lesivos da generalidade dos credores.          
II-Mediante contrato de seguro celebrado entre a Ré e a Zurich Insurance Plc UK Branch, esta assumiu o risco da responsabilidade civil dos administradores da referida Ré perante a sociedade, acionistas e terceiros pelos prejuízos decorrentes de atos ou omissões que lhes sejam individualmente imputáveis. Trata-se de um seguro D&O Insurance ( Directors and Officers ) que visa mitigar o risco pessoal do património do administrador de forma a incentivar e atrair os gestores mais capazes para o desempenho desses cargos.
III-Deve ser admitida a intervenção principal da Seguradora nos termos do art.º 316.º n.º2 a) do Código de Processo Civil.
(Pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-RELATÓRIO
Na  presente acção que J..move contra:
1. Banco Espírito Santo, S.A., pessoa coletiva de direito português, sob forma de sociedade aberta, com o n.º 500852367, com o capital social de € 6.084.695.651,06, representada por 5.624.961.683 acções, registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o mesmo número, com sede na Rua Barata Salgueiro, n.º 28, 6.º Piso, 1250-044 Lisboa.
2. A.., com último domicílio profissional conhecido …
3. J, com último domicílio profissional conhecido …
4. A, com último domicílio profissional conhecido …
5. R, Presidente da Comissão Executiva e Vice-Presidente do Conselho de Administração do Réu Banco Espírito Santo, S.A. ao tempo dos factos narrados na ação, com o número de identificação fiscal ... e com último domicílio profissional conhecido em Avenida ..., Lisboa.
6. J.., Membro da Comissão Executiva e do Conselho de Administração do Réu Banco Espírito Santo, S.A. ao tempo dos factos narrados na ação, com o número de identificação fiscal ... e com último domicílio profissional conhecido em Avenida …, Lisboa.
7. A.., Membro da Comissão Executiva e do Conselho de Administração do Réu Banco Espírito Santo, S.A. ao tempo dos factos narrados na ação, com o número de identificação fiscal ... e com último domicílio profissional conhecido em Avenida …, Lisboa.
8. J.. Membro da Comissão Executiva e do Conselho de Administração do Réu Banco Espírito Santo, S.A. ao tempo dos factos narrados na ação, com o número de identificação fiscal ... e último domicílio profissional conhecido em Avenida ..., Lisboa.
9. J., Membro da Comissão Executiva e do Conselho de Administração do Réu Banco Espírito Santo, S.A. ao tempo dos factos narrados na ação, com o número de identificação fiscal ... e com último domicílio profissional conhecido em Avenida ..., Lisboa.
10. R, Membro da Comissão Executiva e do Conselho de Administração do Réu Banco Espírito Santo, S.A. ao tempo dos factos narrados na ação, com o número de identificação fiscal … e com domicílio profissional em Avenida ..., Lisboa.
11. J Membro da Comissão Executiva e do Conselho de Administração do Réu Banco Espírito Santo, S.A. ao tempo dos factos narrados na ação, com o número de identificação fiscal … e com último domicílio profissional conhecido em Avenida ..., Lisboa;
12. A, Membro da Comissão Executiva e do Conselho de Administração do Réu Banco Espírito Santo, S.A. ao tempo dos factos narrados na ação, com o número de identificação fiscal … e com último domicílio profissional conhecido em Avenida ..., Lisboa.
13. J, Membro da Comissão Executiva e do Conselho de Administração do Réu Banco Espírito Santo, S.A. ao tempo dos factos narrados na ação, com o número de identificação fiscal … e com último domicílio conhecido em Av. …, Lisboa.
14. S, Membro da Comissão Executiva e do Conselho de Administração do Réu Banco Espírito Santo, S.A. ao tempo dos factos narrados na ação, com o número de identificação fiscal … e com domicílio profissional na Avenida ..., Lisboa.
15. KPMG & Associados Revisores Oficiais de Contas, S.A., pessoa coletiva de direito português, sob a forma de sociedade anónima, com o n.º 502161078, com o capital social de € 3.916.000,00, registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o mesmo número, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 189 e na CMVM sob o n.º 9093, com sede no Edifício Monumental, Avenida Praia da Vitória, 71ª – 11.º, 1069-006 Lisboa.
16. Novo Banco, S.A., pessoa coletiva de direito português e número único de pessoa coletiva 513 204 016, com sede na Avenida da Liberdade, n.º 195, 1250-142 Lisboa.
O Autor alega, muito em síntese, o seguinte:
O Autor foi cliente do Réu BES desde 2006 e até ao colapso desta instituição.
Confiando absolutamente na imagem de segurança transmitida pelo Grupo BES, nas informações sobre os termos do investimento dados pelos seus Gestores de Conta e ainda na falta de risco inerente à operação, adquiriu em 19.03.2014, através do seu balcão habitual do BES, papel comercial da sociedade Espírito Santo Irmãos, SGPS, S.A., investindo no mesmo um total de 904.159,13.
Tal valor não foi reembolsado ao Autor.
Se o Autor tivesse sido informado sobre as reais características do papel comercial que lhe foi apresentado, nomeadamente quanto à situação financeira do Grupo BES e quanto à existência de elevado risco de perda de capital, não teria subscrito o instrumento financeiro em questão.
Termina pedindo a condenação dos Réus a pagar ao Autor o valor do capital investido no papel comercial emitido pela Espírito Santo Irmãos, SGPS, S.A., acrescido dos correspondentes juros remuneratórios devidos à data do vencimento da obrigação de reembolso, bem como dos juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa comercial, até efetivo e integral pagamento.
Os Réus …..ao contestarem a acção, deduziram diversos incidentes de intervenção principal e, subsidiariamente, incidente de intervenção acessória, quanto às seguintes entidades:
a)- Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e do Banco de Portugal.
b)-ESPÍRITO SANTO IRMÃOS e dos seus Administradores;
c)-SEGURADORAS
1.Zurich Insurance Plc UK Branch, com sede em The Zurich Centre, 3000 Parkway, Whiteley, Fareham, Hampshire, P015 7JZ, Reino Unido;
2. HCC International Insurance Company Plc, Sucursal en España, com sede em Josep Pla 2, 10th Floor, Torre Diagonal Mar, Barcelona - 08019, Espanha;
3. ANV Global Services Ltd., com sede em Avenida Diagonal 123, Floor 9, Barcelona - 08005, Espanha;
4. Berkley Professional Liability UK Limited, com sede em 40 Lime Street, 7th floor, London EC3M 7AW, Reino Unido;
5. Berkshire Hathaway International Insurance Limited, com sede em London Underwriting Centre, 6th Floor, 3 Minster Court, Mincing Lane, London, EC3R 7DD, Reino Unido;
6. Allianz Global Corporate & Specialty AG - Sucursal en España, com sede em Avda. General Perón, 27, Madrid 28020, Espanha;
7. Lloyd’s Syndicate Navigators 1221 (Navigators Underwriting Agency Ltd), com sede em 2 Minster Court 4th Floor, Mincing Lane, London - EC3R 7BB, Reino Unido;
8. Argo Global, SE, com sede em Caledonia Tower, Nº 1, Qui-si-sana Seafront, Sliema, Malta -SLM 3114, Malta;
9. Chubb Insurance Company of Europe, SE, com sede em 106 Fenchurch Street, London EC3M 5NB, Reino Unido;
10. XL Insurance Company Ltd, Sucursal en España, com sede em 4 Plaza de la Lealtad, 28014 Madrid, Espanha;
11. Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., pessoa coletiva número 500940231, com sede na Av. da ..., n.º 242, 1250-149 Lisboa.
O Autor pronunciou-se não se opondo ao pedido de intervenção das referidas entidades.
Todos esses pedidos de intervenção de terceiro foram indeferidos, pelo que o AutorJ, inconformado com a decisão, interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1) A douta decisão recorrida indefere a intervenção principal dos administradores da Espírito Santo Irmãos, SGPS e a intervenção quer principal, quer (subsidiariamente) acessória de várias companhias seguradoras, intervenções essas requeridas pelos RR…;
2)Fá-lo por entender, salvo o devido respeito incorrectamente, que estando a Espírito Santo Irmãos, SGPS (ES Irmãos) e o R. Banco Espírito Santo, S.A. (BES), a atravessar processos de insolvência/liquidação, por força do disposto nos arts. 78º, n.º 4 do CSC e 82º, n.º 3, al. b) do CIRE, a legitimidade exclusiva para instauração da presente acção contra os respectivos administradores caberia apenas e só, aos respectivos Administradores de Insolvência;
3) o Tribunal recorrido chega mesmo a antecipar a sua futura decisão sobre a futura absolvição da instância dos RR. administradores do BES, por alegada ilegitimidade activa do A. para instauração da presente acção, com base na sua interpretação do disposto nos arts. 78º, n.º 4 do CSC e 82º, n.º 3, al. b) do CIRE, o que poderá mesmo chegar a configurar causa de nulidade do douto despacho recorrido, por excesso de pronúncia (Cfr. arts. 615º, n.º 1, al. d), e 4, e art. 613º, n.º 3, ambos do CPC), nulidade essa que, por cautela de patrocínio, aqui fica expressamente invocada;
4) Ao contrário do que foi entendido pelo Tribunal recorrido, são apenas as acções que aproveitam à generalidade dos credores aquelas relativamente às quais o Administrador da Insolvência dispõe de legitimidade activa exclusiva, conforme resulta expressamente da letra dos artigos 78º, n.º 1 e n.º 4, do CSC e 82º, n.º 3, al. b) do CIRE;
5) A douta decisão recorrida deveria ter antes considerado que as normas constantes nos arts. 78º, n.º 4, do CSC e 82º, n.º 3, al. b) do CIRE são, pelas razões acima expostas, inaplicáveis ao caso sub judice, e consequentemente ter-se decidido pela admissão e deferimento das intervenções principais - e subsidiariamente, acessórias - acima mencionadas na conclusão 1);
6) À presente acção, que aproveita exclusivamente ao A./Recorrente, são aplicáveis, isso sim, as normas legais já invocadas na p.i., e também o art. 79º do CSC;
7) Também não colhe o argumento de que a intervenção das restantes seguradoras seria inútil, pelo facto de o capital seguro pela chamada Zurich Insurance Plc UK Branch ser superior ao valor do pedido formulado na presente acção, uma vez que, como é do conhecimento público e do conhecimento funcional do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, e dos tribunais em geral, existem pendentes contra os RR. administradores do R. BES muitas acções judiciais instauradas por inúmeros lesados, acções essas cujo valor global ascende a muitos milhões de euros, excedendo largamente o valor de € 10.000.000,00 (dez milhões de euros) segurado pela Zurich Insurance Plc UK Branch, que poderá invocar esse argumento para se tentar eximir ao pagamento da indemnização devida pelos RR. ao A., peticionada na p.i., ou pelo menos para tentar reduzir o montante dessa indemnização para montantes irrisórios, por rateio;
8) Devendo, face a tudo o supra exposto, ser revogado o despacho recorrido substituindo-se o mesmo por douto acórdão que defira as intervenções principais – e subsidiariamente acessórias - acima mencionadas na conclusão 1).
Não foram apresentadas contra alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II-OS FACTOS
Os elementos com relevo para a decisão são os que constam do relatório supra, sendo certo que a questão é fundamentalmente de natureza jurídica.
1.Ainda assim, para melhor esclarecimento, reproduz-se, na íntegra, o despacho recorrido:
O réu, A, deduziu diversos incidentes de intervenção de terceiros, uns a título de intervenção principal e, outros, subsidiariamente, de intervenção acessória.
Vejamos cada um desses incidentes.
Intervenções Principais.
Intervenção Principal da Comissão do Mercados dos Valores Mobiliários (CMVM) e Banco de Portugal
Para tanto invoca, que o A. alega que as entidades reguladoras, procurando evitar o pânico no mercado, atrasaram a divulgação das graves ilegalidades contabilísticas, que se tornaram conhecidas dessas entidades a partir de finais de 2013 / inícios de 2014 (Cfr. art. 92º da petição inicial).
No artigo 158º da petição inicial, o A. afirma que a fiscalização externa do R. BES era exercida também pelas autoridades de supervisão a que estava sujeito no exercício da sua atividade – o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e o Instituto de Seguros de Portugal.
No artigo 209º da petição inicial o A. afirma que o R. Novo Banco, o Banco de Portugal e a CMVM emitiram um conjunto de declarações que criaram nos investidores detentores de instrumentos financeiros emitidos pelo GES e comercializados pelo BES a legítima convicção de que os reembolsos dos montantes investidos, acrescidos de juros remuneratórios, iriam ser realizados pelo Novo Banco.
O A. refere ainda que a CMVM sempre manteve publicamente a posição que quer o Banco de Portugal quer o R. Novo Banco criaram expetativas jurídicas aos subscritores destes produtos quanto à restituição do capital investido (cfr. art. 217º da petição inicial e doc. nº 31 junto aos autos pelo A.), mais tendo a CMVM enviado um parecer jurídico à Comissão Parlamentar de Inquérito ao caso BES / GES em que defende que a responsabilidade pelo reembolso do papel comercial aos clientes lesados do BES – sem conceder, obviamente – transitou para o Novo Banco (cfr. art. 219º da petição inicial e doc. nº 32 junto aos autos pelo A.).
Por fim, no artigo 220º da petição inicial o A. afirma que, em face do explanado, com as suas afirmações públicas e com as medidas que tomaram, o Novo Banco, o Banco de Portugal e a CMVM criaram no A. uma expectativa legítima de reembolso dos seus investimentos pelo Novo Banco.
A ser verdade o alegado pelo A., existe uma responsabilidade do Banco de Portugal e da CMVM na frustração das expetativas do A. quanto ao recebimento das verbas a que alegadamente teria direito, pelo que o R. chama aos presentes autos, para neles intervirem como associadas dos RR.: - O Banco de Portugal; - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
O Autor pronunciou-se, não se opondo ao pedido de intervenção das referidas entidades.
Apreciando e decidindo.
Em termos simples a intervenção principal visa permitir a participação de um terceiro que é titular, activo ou passivo, de uma situação subjectiva própria, paralela à alegada pelo autor ou pelo réu (artº 312º do CPC/13).
Na modalidade de intervenção provocada, pode ter lugar (i) quando qualquer das partes pretenda fazer intervir um litisconsorte necessário (artº 316º nº 1 CPC/13), seja (ii) quando o autor pretenda fazer intervir um litisconsorte do réu ou (iii) dirigir o pedido contra um réu subsidiário (artº 316º nº 2 e 39º CPC/13).
Por banda do réu, a intervenção principal provocada pode ser deduzida quando ele mostre (i) interesse atendível em fazer intervir outros litisconsortes voluntários sujeitos da relação material controvertida (artº 316º nº 3, al. a) CPC/13) ou (ii) pretenda a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor (artº 316º nº 3, al. b), CPC/13).
Por outro lado, sendo a prestação exigida a algum dos condevedores solidários, (i) o chamamento pode ter por fim o reconhecimento e a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir se tiver de realizar a totalidade da prestação (artº 317º nº 1 do CPC/13).
Pois bem, a questão que se coloca é a de saber se a situação do terceiro cuja intervenção principal vem solicitada, a CMVM e o BdP, é subsumível a qualquer daquelas previsões normativas que possibilitam se defira a intervenção principal provocada.
Respondendo, dizemos que não.
Na verdade, a CMVM não é sujeito da relação material controvertida, nem é condevedor solidário do réu A.
Tanto basta para recusar admissão do incidente de intervenção principal da CMVM.
Outra razão se alinha para a não admissão do incidente: a eventual “responsabilidade” que pudesse advir, para a CMVM e o BdP, da sua actuação, seria pela deficiente actuação enquanto supervisor. Ora, apenas os Tribunais Administrativos seriam competentes para apreciar essa responsabilidade, à luz do art.º 4.º n.º1, al. f) do ETAF.
Em face do exposto e decidindo:
-Não se admite o incidente de intervenção principal da CMVM e do BdP.
Custas do incidente: pelo réu A, com taxa de justiça de 4 UC (Tabela II A anexa ao RCP).
Da intervenção principal da ES IRMÃOS e dos seus Administradores
Invoca o R. que a ser verdade o alegado pelo A., no que não se concede, os factos, ações ou omissões que o A. imputa ao R. teriam sido, por maioria de razão, praticados pela própria ES IRMÃOS e pelos seus Administradores à época dos factos, pois estes sim (na inconcebível hipótese de ter o A. razão) seriam já então perfeitos conhecedores da alegada insuficiência de fundos para honrar o pagamento de capital e juros dos seus títulos de dívida.
Pelo que o R. chama aos presentes autos a ES IRMÃOS (não a sua massa insolvente) e os seus administradores, à data de 19 de Março de 2014, a indicar por esta conforme se requererá a final, para neles intervirem como associados dos RR..
Ouvido, o autor, pronuncia-se pela não oposição à admissibilidade.
Apreciando e decidindo.
Como é sabido, por decisão do tribunal Lisboa, no juízo de comércio, no processo 1474/05.0T8LSB, J5 foi declarada a insolvência da ES Irmãos SGPS.
Ora, o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, nº 1/2014, de 08/05/2013, D.R. n.º 39, Série I de 2014-02-25, fixou a seguinte doutrina: “Transitada sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento de um crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide…”.
Compreende-se a razão de ser da doutrina desse Acórdão: declarada a insolvência, vencem-se imediatamente todas as obrigações do insolvente e abre-se a fase de convocação de credores, que devem reclamar os seus créditos dentro do prazo fixado na sentença (artº 91º do CIRE).
Essa reclamação de créditos tem carácter universal, abrangendo todos os créditos existentes sobre o insolvente à data da declaração da insolvência (artºs 47º nº 1 e 128º do CIRE) independentemente do fundamento do crédito e da qualidade do credor. Aliás, nos termos do artº 90º do CIRE, os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com o que dispõe o CIRE e durante o processo da insolvência.
Assim, qualquer credor tem de exercer o seu crédito contra o insolvente através do processo de reclamação de créditos, apenso à insolvência; e, mesmo aquele credor que já tenha o seu crédito reconhecido noutro processo, não está dispensado de o reclamar na insolvência caso queira obter o respectivo pagamento (artº 128º nº 3 do CIRE).
Desta norma resulta que o reconhecimento judicial de um crédito, no âmbito de uma acção individualmente intentada pelo respectivo titular, contra o devedor/insolvente, não tem força executiva no processo de insolvência. Só a sentença que neste processo julgar verificado esse crédito tem essa força. O legislador, observando o princípio par conditio creditorum, quis conferir a todos os credores a possibilidade de discutirem, por igual, o passivo do insolvente, no confronto entre todos, na mediada em que a verificação de cada um dos créditos acaba por interferir com o grau de satisfação de cada um dos outros.
Por conseguinte, à luz daquela doutrina, é inútil a participação da ES Irmãos SGPS, nesta acção, ao lado dos réus.
E quanto aos administradores da ES Irmãos SGPS?
Como decorre do artº 78º nº 4 do CSC e do artº 82 nº 3, al b) do CIRE, na pendência do processo de insolvência o administrador da insolvência tem legitimidade exclusiva para propor e fazer seguir acções destinadas à indemnização dos prejuízos causados à generalidade dos credores da insolvência pela diminuição do património integrante da massa insolvente. Este regime é inspirado no princípio par conditio creditorum: se os credores singulares continuassem com legitimidade para accionar/demandar os administradores, corria-se o risco de apenas os credores mais activos verem os seus créditos satisfeitos. Deste modo, apenas o administrador da insolvência pode exigir as indemnizações, que revertem para a massa insolvente, donde sairão para pagamento aos credores (Cf. Coutinho de Abreu, Responsabilidade Civil dos Administradores…cit., pág. 82).
Assim sendo, conclui-se que não pode, nesta acção, ser apreciada a responsabilidade dos administradores da ES Irmão – SGPS e, por conseguinte, não é admissível a sua intervenção principal ao lado dos réus administradores do BES.
Além disso, os administradores da ES Irmãos não são devedores litisconsorte na relação material controvertida em causa nos autos, nem devedores solidários da pretensão deduzida.
Em face do exposto e decidindo:
Indefere-se a requerida intervenção principal da ES Imãos SGPS e dos seus administradores.
Custas: pelo réu A, com taxa de justiça de 4 UC (Tabela II A anexa ao RCP).
Da intervenção principal das seguradoras
Os factos que o A. imputa ao R. (sem razão alguma, repita-se) relacionam-se diretamente com a sua atividade para o BES, em especial como (ex) membro do seu Conselho de Administração.
Ora, mediante contrato de seguro n.º B0823FD1410488, celebrado entre o BES e a ora Chamada, Zurich Insurance Plc UK Branch, esta assumiu o risco da responsabilidade civil dos administradores do referido BES perante a sociedade, acionistas e terceiros pelos prejuízos decorrentes de atos ou omissões que lhes sejam individualmente imputáveis. E, bem assim, os custos de defesa, compreendendo-se, nestes, honorários com advogados e peritos, despesas e custas judiciais. Neste caso, tal seguro cobre a responsabilidade civil do R. até ao montante de € 10.000.000,00.
A este contrato (“seguro primário”) estão associadas três apólices adicionais, cuja finalidade é assegurar a cobertura de riscos que ultrapassem o valor do capital seguro indicado no artigo anterior (“seguros de excesso”).
O âmbito da cobertura dos referidos “seguros de excesso” é idêntico ao do “seguro primário”. Assim, o primeiro “seguro de excesso” (apólice n.º B0823FD1410489), firmado pelas ora Chamadas, HCC International Insurance Company Plc, Sucursal en España (na percentagem de 35%), ANV Global Services, Ltd. (na percentagem de 28,75%) e Berkshire Hathaway International Insurance Limited (na percentagem de 7,5%), tem um capital seguro de € 10.000.000.00.
O segundo “seguro de excesso” (apólice n.º B0823FD1410490), firmado pelas ora Chamadas, HCC International Insurance Company Plc, Sucursal en España (na percentagem de 75%) e Allianz Global Corporate & Specialty AG - Sucursal en España (na percentagem de 25%), tem um capital seguro de € 10.000.000,00.
O terceiro “seguro de excesso” (apólice n.º B0823FD1410491), firmado pelas ora Chamadas, Lloyd’s Syndicate Navigators 1221 (Navigators Underwriting Agency Ltd) (na percentagem de 46,25%), Argo Global, SE (na percentagem de 46,25%) e Berkshire Hathaway Intenational Insurance Limited (na percentagem de 7,5%), tem um capital seguro de € 20.000.000,00.
Aos mencionados contratos de seguro acresce um outro, com o n.º706645313/Z, firmado pelo BES, por um lado, e pelas ora Chamadas, Zurich Insurance Plc UK Branch, Chubb Insurance Company of Europe, SE e XL Insurance Company Ltd, Sucursal en España, por outro lado, que cobre todas as responsabilidades de trabalhadores e administradores do Banco por atos e omissões que se compreendam no âmbito de usuais deveres de natureza laboral ou enquanto membros de comissões designadas pela administração - por exemplo, prestação de serviços de consultoria financeira, operações de natureza administrativa e de back office.
O montante do capital coberto por este seguro PI é de € 15.800.000,00, com limite por sinistro de € 7.900.000,00, sendo as percentagens assumidas pelas seguradoras identificadas de 37,5%, 32,5% e 30%, respetivamente.
Além de tudo, mediante outro contrato de seguro (concretamente, seguro D&O), celebrado entre o BES e a ora Chamada, Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., esta assumiu a responsabilidade civil do R., na sua qualidade de administrador da sociedade, até ao limite do respetivo capital seguro (responsabilidade civil do administrador: € 230.000,00; custos de defesa: € 50.000,00, tendo este último montante já sido pago).
Os mencionados contratos de seguro estão sujeitos ao regime dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil, designadamente ao disposto no artigo 146.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de abril. Nos termos do n.º 1 do referido artigo 146.º, “[o] lesado tem o direito de exigir o pagamento da indemnização diretamente do segurador”.
A situação é, pois, de litisconsórcio voluntário passivo.
Sendo manifesto o “[…] interesse atendível […]” do R. na intervenção, nos presentes autos, das várias referidas Seguradoras, enquanto “[…] litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida” - v. artigo 316.º, n.º 3, alínea a), do CPC.
Precisamente porque, no caso de condenação do R. - hipótese esta que se rejeita terminantemente e apenas e só por dever de patrocínio se equaciona -, cumpriria então às Chamadas satisfazer o pedido indemnizatório, considerando a transferência de risco operada mediante os contratos de seguro acima invocados.
Assim, devem então as seguintes Seguradoras ser chamadas a intervir a título principal nos presentes autos, como associadas do R., o que se requer a V.Exa.:
Zurich Insurance Plc UK Branch, com sede em The Zurich Centre, 3000 Parkway, Whiteley, Fareham, Hampshire, P015 7JZ, Reino Unido;
2. HCC International Insurance Company Plc, Sucursal en España, com sede em Josep Pla 2, 10th Floor, Torre Diagonal Mar, Barcelona - 08019, Espanha;
3. ANV Global Services Ltd., com sede em Avenida Diagonal 123, Floor 9, Barcelona - 08005, Espanha;
4. Berkley Professional Liability UK Limited, com sede em 40 Lime Street, 7th floor, London EC3M 7AW, Reino Unido;
5. Berkshire Hathaway International Insurance Limited, com sede em London Underwriting Centre, 6th Floor, 3 Minster Court, Mincing Lane, London, EC3R 7DD, Reino Unido;
6. Allianz Global Corporate & Specialty AG - Sucursal en España, com sede em Avda. General Perón, 27, Madrid 28020, Espanha;
7. Lloyd’s Syndicate Navigators 1221 (Navigators Underwriting Agency Ltd), com sede em 2 Minster Court 4th Floor, Mincing Lane, London - EC3R 7BB, Reino Unido;
8. Argo Global, SE, com sede em Caledonia Tower, Nº 1, Qui-si-sana Seafront, Sliema, Malta -SLM 3114, Malta;
9. Chubb Insurance Company of Europe, SE, com sede em 106 Fenchurch Street, London EC3M 5NB, Reino Unido;
10. XL Insurance Company Ltd, Sucursal en España, com sede em 4 Plaza de la Lealtad, 28014 Madrid, Espanha;
11. Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., pessoa coletiva número 500940231, com sede na Av. da ..., n.º 242, 1250-149 Lisboa.
Subsidiariamente, para o caso de o Tribunal entender que não se justifica a intervenção a título principal das citadas Seguradoras e, ainda, na hipótese de uma condenação do R. (que apenas e só por estritíssima cautela aqui se aventa), este sempre teria ação de regresso contra as referidas Seguradoras, para ser indemnizado do prejuízo que então lhe causaria a perda da demanda.
Neste quadro subsidiário, existiria fundamento para o pedido de intervenção acessória das mencionadas Seguradoras, neste caso como auxiliares na defesa do R. - v. o artigo 321.º, n.º 1, do CPC que formula.
O A não se opôs à intervenção das seguradoras.
Cumpre apreciar:
Apreciando e decidindo.
Segundo entendemos, o lesado só pode demandar directamente o segurador nas seguintes situações: (i) caso de seguro civil obrigatório, face ao artº 146º da LCS; (ii) seguro de responsabilidade civil facultativo em que se preveja que o lesado pode demandar directamente o segurador (artº 140º nº 2 da LCS); (iii) no caso de terem existido negociações directas entre o lesado e o segurador (artº 140º nº 3 da LCS).
Portanto, só nessas situações é que o segurador pode intervir a título principal. Nos demais casos, intervém acessoriamente.
A esta luz, a questão que se coloca é a de saber se estamos perante um seguro de responsabilidade civil obrigatório.
O artº 396º do CSC estabelece que a responsabilidade de cada administrador deve ser caucionada por importância não inferior a 250 000€ (nº 1) e essa caução pode ser substituída por contrato de seguro a favor dos titulares de indemnizações, mas os prémios não podem ser suportados pela sociedade, salvo na parte em que a indemnização exceda os 250 000€.
Embora, em rigor não seja um seguro obrigatório, são-lhe aplicáveis as disposições reguladoras dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil (Cf. Margarida Lima Rego, A que aproveita o seguro de responsabilidade civil de administradores celebrado para os efeitos do artº 396º do CSC, pág. 447, conclusão 2ª, disponível na internet).
Assim, à partida, seria de admitir a intervenção principal da seguradora Zurich Insurance Plc UK Branch – sendo desnecessária a intervenção das restantes seguradoras, face ao valor do pedido, compreendido no capital seguro.
Mas aqui chegados outra questão se coloca: será útil a intervenção da seguradora?
A questão coloca-se porque o BES está em (“insolvência”) processo de liquidação da respectiva massa e, como se referiu supra, decorre do artº 78º nº 4 do CSC e do artº 82 nº 3, al b) do CIRE, na pendência do processo de insolvência, apenas o administrador da insolvência tem legitimidade exclusiva para propor e fazer seguir acções destinadas à indemnização dos prejuízos causados à generalidade dos credores da insolvência pela diminuição do património integrante da massa insolvente. Apenas o administrador da insolvência pode exigir as indemnizações, que revertem para a massa insolvente, donde sairão para pagamento aos credores (Cf. Coutinho de Abreu, Responsabilidade Civil dos Administradores…cit., pág. 82).
Esta legitimidade activa exclusiva do administrador da insolvência para demandar os ex-administradores do BES por danos causados a terceiros por efeito do exercício do cargo, levará, oportunamente, a que se absolvam os réus administradores do BES da instância, não podendo, por isso, chamar-se a seguradora que suportaria as indemnizações que só poderiam ser peticionadas pelo administrador da insolvência do BES. Faltaria a situação de litisconsórcio, necessário ou voluntário.
Por conseguinte, seria um acto inútil admitir a intervenção principal da seguradora.
Em face do exposto e decidindo:
Indefere-se a requerida intervenção principal das seguradoras.
Custas: pelo réu A, com taxa de justiça de 4 UC (Tabela II A anexa ao RCP).
Intervenções Acessórias das Seguradoras.
O réu As requereu, subsidiariamente para o caso de não ser admissível a intervenção principal das seguradoras, a respectiva intervenção acessória, dizendo que no caso de ser condenado terá direito de regresso contra elas.
O autor, ouvido, não se opôs.
Apreciando e decidindo.
Como se referiu, o tipo de intervenção adequado à seguradora Zurich Insurance Plc UK Branch seria a intervenção principal, dada a natureza de “seguro obrigatório” celebrado nos termos do artº 396º nº 2 do CSC.
A razão que levou à não admissão da intervenção principal da seguradora, estendem-se à intervenção acessória: ilegitimidade activa dos autores para demandarem os réus administradores do BES, com a consequente (oportunamente) absolvição desses réus da instância e impossibilidade da intervenção da seguradora que se destinaria a suportar a indemnização que não pode ser peticionada pelos autores.
Deste modo, não se admite a intervenção acessória das seguradoras.
Em face do exposto e decidindo:
-Indefiro a intervenção acessória das seguradoras.
Custas: pelo réu A, com taxa de justiça de 4 UC (Tabela II A anexa ao RCP).
Vieram também os RRs … suscitar a intervenção de terceiro.
Alegam que não obstante não ser assacável qualquer responsabilidade aos Réus, chamam à demanda a seguradora que assumiu os riscos associados à procedência da presente ação por atos relacionados com o exercício das suas funções no BES enquanto membros do Conselho de Administração do BES e da sua Comissão Executiva, ou seja, a Zurich Insurance plc UK Branch (doravante Zurich) com a qual foram celebrados os denominados Seguro D&O (Directors & Officers) – documentos 16 e 17.
Nos referidos contratos de seguro, com os n.ºs FD1310488 (7066633-13 PLFND1) e FD1410488 (7066633-14 PLFND1), são tomadores a ESFG e o BES tendo como segurados, entre outros, os respetivos administradores, o que inclui os ora Réus.
É objeto dos referidos contratos, nomeadamente, a responsabilidade civil das Pessoas Seguras na qualidade de administradores ou dirigentes dos Segurados, quer decorrente de atos ou omissões imputados, quer da simples qualidade em que atuam, solidária ou subsidiariamente com as sociedades que representam. Estão, desta forma, cobertas quais indemnizações decorrentes de responsabilidade civil associada a factos praticados no exercício das funções no BES até ao montante de € 10.000.000,00 (dez milhões de euros). Assim, atendendo ao disposto na primeira parte do artigo 69.º, n.º 1 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, requer-se a intervenção principal provocada da companhia de seguro Zurich, nos termos do disposto nos artigos 316.º e seguintes do Código de Processo Civil.
Caso se entenda que o chamamento à demanda da referida companhia de seguro não poderá operar na qualidade de intervenientes principais na presente ação, desde logo se chamam as mesmas por via de uma intervenção acessória provocada pois o Réu, em caso de condenação – que não se admite – sempre teria um direito de regresso sobre as mesmas, o que, subsidiariamente se requer nos termos do disposto no artigo 321.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
O A. pronunciou-se e não se opôs ao pedido de intervenção.
Cumpre apreciar:
Apreciando e decidindo.
Segundo entendemos, o lesado só pode demandar directamente o segurador nas seguintes situações: (i) caso de seguro civil obrigatório, face ao artº 146º da LCS; (ii) seguro de responsabilidade civil facultativo em que se preveja que o lesado pode demandar directamente o segurador (artº 140º nº 2 da LCS); (iii) no caso de terem existido negociações directas entre o lesado e o segurador (artº 140º nº 3 da LCS).
Portanto, só nessas situações é que o segurador pode intervir a título principal.
Nos demais casos, intervém acessoriamente.
A esta luz, a questão que se coloca é a de saber se estamos perante um seguro de responsabilidade civil obrigatório.
O art.º 396º do CSC estabelece que a responsabilidade de cada administrador deve ser caucionada por importância não inferior a 250 000€ (nº 1) e essa caução pode ser substituída por contrato de seguro a favor dos titulares de indemnizações, mas os prémios não podem ser suportados pela sociedade, salvo na parte em que a indemnização exceda os 250 000€.
Embora, em rigor não seja um seguro obrigatório, são-lhe aplicáveis as disposições reguladoras dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil (Cf. Margarida Lima Rego, A que aproveita o seguro de responsabilidade civil de administradores celebrado para os efeitos do artº 396º do CSC, pág. 447, conclusão 2ª, disponível na internet).
Assim, à partida, seria de admitir a intervenção principal da seguradora Zurich Insurance Plc UK Branch – sendo desnecessária a intervenção das restantes seguradoras, face ao valor do pedido, compreendido no capital seguro.
Mas aqui chegados outra questão se coloca: será útil a intervenção da seguradora?
A questão coloca-se porque o BES está em (“insolvência”) processo de liquidação da respectiva massa e, como se referiu supra, decorre do artº 78º nº 4 do CSC e do artº 82 nº 3, al b) do CIRE, na pendência do processo de insolvência, apenas o administrador da insolvência tem legitimidade exclusiva para propor e fazer seguir acções destinadas à indemnização dos prejuízos causados à generalidade dos credores da insolvência pela diminuição do património integrante da massa insolvente. Apenas o administrador da insolvência pode exigir as indemnizações, que revertem para a massa insolvente, donde sairão para pagamento aos credores (Cf. Coutinho de Abreu, Responsabilidade Civil dos Administradores…cit., pág. 82).
Esta legitimidade activa exclusiva do administrador da insolvência para demandar os ex-administradores do BES por danos causados a terceiros por efeito do exercício do cargo, levará, oportunamente, a que se absolvam os réus administradores do BES da instância, não podendo, por isso, chamar-se a seguradora que suportaria as indemnizações que só poderiam ser peticionadas pelo administrador da insolvência do BES. Faltaria a situação de litisconsórcio, necessário ou voluntário.
Por conseguinte, seria um acto inútil admitir a intervenção principal da seguradora.
Em face do exposto e decidindo:
--Indefere-se a requerida intervenção principal das seguradoras.
Custas: pelos réus J e J.., com taxa de justiça de 4 UC, respectivamente (Tabela II A anexa ao RCP).
Intervenção Acessória da Seguradora.
Os réus …requereram, subsidiariamente para o caso de não ser admissível a intervenção principal da seguradora, a respectiva intervenção acessória, dizendo que no caso de ser condenado terá direito de regresso contra ela.
O autor, ouvido, não se opôs.
Apreciando e decidindo.
Como se referiu, o tipo de intervenção adequado à seguradora Zurich Insurance Plc UK Branch seria a intervenção principal, dada a natureza de “seguro obrigatório” celebrado nos termos do artº 396º nº 2 do CSC.
A razão que levou à não admissão da intervenção principal da seguradora, estendem-se à intervenção acessória: ilegitimidade activa dos autores para demandarem os réus administradores do BES, com a consequente (oportunamente) absolvição desses réus da instância e impossibilidade da intervenção da seguradora que se destinaria a suportar a indemnização que não pode ser peticionada pelos autores.
Deste modo, não se admite a intervenção acessória da seguradora.
Em face do exposto e decidindo:
-Indefiro a intervenção acessória das seguradoras.
Custas: pelos réus J e J.., com taxa de justiça de 4 UC, respectivamente, (Tabela II A anexa ao RCP).”
Resulta ainda dos autos que:
2.Por decisão do Tribunal de Comércio de Lisboa, no processo n.º 1474/05.0T8LSB, foi declarada a insolvência da ES Irmãos SGPS.
III-O DIREITO
Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que delimitam o respectivo âmbito de cognição deste Tribunal, a única questão a apreciar consiste na admissibilidade da intervenção de terceiros (intervenção principal e intervenção acessória) tal como foi requerido.
Da intervenção principal da ES IRMÃOS e dos seus administradores:
Alega o Réu A para fundamentar o incidente que “ a ser verdade o alegado pelo A., no que não se concede, os factos, ações ou omissões que o A. imputa ao R. teriam sido, por maioria de razão, praticados pela própria ES IRMÃOS e pelos seus Administradores à época dos factos, pois estes sim (na inconcebível hipótese de ter o A. razão) seriam já então perfeitos conhecedores da alegada insuficiência de fundos para honrar o pagamento de capital e juros dos seus títulos de dívida.
Pelo que o R. chama aos presentes autos a ES IRMÃOS (não a sua massa insolvente) e os seus administradores, à data de 19 de Março de 2014, a indicar por esta conforme se requererá a final, para neles intervirem como associados dos RR..”
Quid juris?
Tal como foi dito na decisão recorrida, é apodítico que “declarada a insolvência, vencem-se imediatamente todas as obrigações do insolvente e abre-se a fase de convocação de credores, que devem reclamar os seus créditos dentro do prazo fixado na sentença (artº 91º do CIRE). Essa reclamação de créditos tem carácter universal, abrangendo todos os créditos existentes sobre o insolvente à data da declaração da insolvência (artºs 47º nº 1 e 128º do CIRE) independentemente do fundamento do crédito e da qualidade do credor. Aliás, nos termos do artº 90º do CIRE, os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com o que dispõe o CIRE e durante o processo da insolvência. Assim, qualquer credor tem de exercer o seu crédito contra o insolvente através do processo de reclamação de créditos, apenso à insolvência; e, mesmo aquele credor que já tenha o seu crédito reconhecido noutro processo, não está dispensado de o reclamar na insolvência caso queira obter o respectivo pagamento (artº 128º nº 3 do CIRE).
Desta norma resulta que o reconhecimento judicial de um crédito, no âmbito de uma acção individualmente intentada pelo respectivo titular, contra o devedor/insolvente, não tem força executiva no processo de insolvência. Só a sentença que neste processo julgar verificado esse crédito tem essa força”. E assim foi considerada inútil a intervenção da ES IRMÃOS SGPS para contra ela prosseguir a acção, ao lado dos demais Réus.
E quanto aos administradores da ES IRMÃOS SGPS?
E é apenas sobre este segmento da decisão que incide o recurso.
Fundamentou a decisão recorrida o indeferimento da intervenção principal destes, ao abrigo do disposto nos artigos 78.º n.º 4 do Código das Sociedades Comerciais (CSC) e do art.º 82.º n.º 3 b) do CIRE.
Porém, o Apelante defende que a presente acção não cai na previsão das normas referidas que se referem apenas a acções instauradas em benefício da generalidade dos credores, e não apenas em benefício de um autor singular, como é o caso da acção a que se referem os presentes autos. Assim, ao contrário do que foi entendido pelo Tribunal recorrido, são apenas as acções que aproveitam à generalidade dos credores aquelas relativamente aos quais o Administrador da Insolvência dispõe de legitimidade activa exclusiva.
Vejamos:
Dispõe o art.º 78.º 1 e n.º 4 do CSC, o seguinte:
“1.Os gerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.”
E o n.º 4 dispõe:
No caso de falência da sociedade, os direitos dos credores podem ser exercidos, durante o processo de falência, pela administração da massa falida”.
Por sua vez, o art.º 82.º n.º 3 b) do CIRE, reza assim:
Durante a pendência do processo de insolvência, o administrador da insolvência tem exclusiva legitimidade para propor e fazer seguir: as acções destinadas à indemnização dos prejuízos causados à generalidade dos credores da insolvência pela diminuição do património integrante da massa insolvente, tanto anteriormente como posteriormente à declaração de insolvência.”
Da leitura do preceito legal, resulta, sem dúvida, alguma perplexidade perante esta legitimidade exclusiva atribuída ao administrador de insolvência no âmbito das acções de responsabilização em relação aos administradores da sociedade insolvente, ficando desta forma afastadas as regras gerais. Importa, pois, elaborar um esforço de interpretação de tais normas a fim de averiguar o seu verdadeiro sentido e, por conseguinte, saber se são aplicáveis ao caso em apreço.
Tem sido doutrinariamente justificada a solução constante do disposto no art.º 82.º n.º 3 b) do CIRE, ou seja, a legitimidade exclusiva do administrador de insolvência, no princípio par conditio creditorum segundo o qual, “na ausência de factos que determinem a aplicação de regras especiais, os credores estão em pé de igualdade perante o devedor[1].Assim, ao conferir legitimidade exclusiva ao administrador de insolvência para “propor e fazer seguir” estas acções, pretende a lei evitar que algum credor seja beneficiado através de uma actuação mais célere junto do devedor e também evitar uma proliferação de acções com o mesmo fim que acabaria por se traduzir num atraso na satisfação dos interesses dos credores. Daí que a lei se refira aos “prejuízos causados à generalidade dos credores”, mas tendo em vista” interesses individuais” dos credores da insolvência[2].De resto seria uma hipótese muito rara uma situação de um prejuízo sofrido directamente por todos os credores da insolvência[3]. E foi este entendimento que prevaleceu na decisão recorrida.
Contudo, este entendimento doutrinário não é unânime, entendendo-se, por outro lado, que resulta do teor literal do preceito que apenas relativamente às acções que aproveitam “ à generalidade dos credores”, tem o Administrador da insolvência legitimidade activa exclusiva[4]. É a tese defendida pelo Apelante.
Cremos que esta interpretação é, na verdade, a mais consentânea com a defesa do princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais por parte dos credores singulares, consagrado no art.º 20 da Constituição da República Portuguesa.
Na verdade, o princípio par conditio creditorum não fica em nada prejudicado, pelo facto de cada pessoa conservar a legitimidade para defender os seus direitos relativamente aos administradores da sociedade insolvente. A legitimidade exclusiva do administrador da insolvência refere-se apenas às acções que tenham em vista a impugnação dos actos dos administradores prejudiciais à massa insolvente e, por conseguinte, lesivos da generalidade dos credores. Cremos ser esta a melhor interpretação da dar ao preceito em análise.
Posto isto, afigura-se-nos assistir razão ao Apelante, procedendo as respectivas conclusões a este respeito.
Contudo, não sufragando o argumento com base no qual foi indeferida a intervenção dos administradores da insolvente Espírito Santo Irmãos, SGPS, importa verificar se foi alegada a factualidade necessária e suficiente que sustente a admissibilidade da respectiva intervenção à luz dos critérios previstos no art.º 316.º  n.º 3 alíneas a) e b) do C.P.C.
Ora, analisada a factualidade alegada na petição inicial, não se vislumbra a descrição de factos suficientes através dos quais se possa atribuir aos administradores da ESI responsabilidade civil que efectivamente só foi atribuída aos Réus, inicialmente demandados. Assim, não se vê como possam aqueles chamados ser constituídos devedores da pretensão deduzida, e nessa qualidade chamados a intervir na acção, ainda que acessoriamente.
Face ao exposto, não merece reparo a decisão da 1.ª instância que indeferiu o incidente de intervenção principal dos administradores da ES IRMÃOS SGPS.
Da intervenção principal das Seguradoras
Foi requerida a intervenção principal e, subsidiariamente, acessória de onze sociedades seguradoras, com base na argumentação já supra referida e mencionada no despacho recorrido. Veio a ser também indeferida tal intervenção. Cumpre averiguar se foi legal tal decisão.
Os factos que o Autor imputa ao Réu Requerente da intervenção foram-no enquanto administrador do BES.
Estamos no âmbito do D&O Insurance ( Directors and Officers ) que visa mitigar o risco pessoal do património do administrador de forma a incentivar e atrair os gestores mais capazes para o desempenho desses cargos.
Ora, mediante contrato de seguro n.º B0823FD1410488, celebrado entre o BES e a Zurich Insurance Plc UK Branch, esta assumiu o risco da responsabilidade civil dos administradores do referido BES perante a sociedade, acionistas e terceiros pelos prejuízos decorrentes de atos ou omissões que lhes sejam individualmente imputáveis. Neste caso, tal seguro cobre a responsabilidade civil do R. até ao montante de € 10.000.000,00, muito superior, portanto, ao pedido de indemnização formulado nestes autos.
Considerando o disposto no art.º140.º n.º2 da Lei do Contrato de Seguro e o disposto no art.º 396.ºdo CSC estamos perante um contrato de seguro que embora não seja rigorosamente um contrato de seguro obrigatório, são-lhe aplicáveis as disposições que regulam os seguros obrigatórios de responsabilidade civil[5].
Diz esta Autora:
com efeito, o dever que impende sobre os administradores é o de prestar caução, sendo facultativa a contratação desta ou de outra modalidade de contrato de seguro, ou a prestação de caução sem ser por via de um seguro. No entanto, por identidade de razão, entendo que deverá aplicar-se a este seguro de responsabilidade civil de administradores, na medida em que se destine a dar cumprimento a este dever legal, o regime dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil. Por identidade de razão, atendendo a que a razão de ser da constituição de um dever de segurar, no caso dos seguros de responsabilidade civil, é exactamente a mesma que subjaz à constituição de um dever de caucionar: pretende-se proteger os lesados, assegurando a existência de meios suficientes para o integral ressarcimento dos seus danos. Assim se explica a consagração legal, nos seguros obrigatórios, de um direito de acção directa dos lesados contra os seguradores de responsabilidade civil.”[6]
Assim sendo, é de todo justificada, ao abrigo do disposto no art.º316.º n.º2 a) do Código de Processo Civil, a admissão da intervenção principal da seguradora Zurich Insurance Plc UK Branch – sendo desnecessária a intervenção das restantes seguradoras, face ao valor do pedido, compreendido no capital seguro.
O Tribunal a quo embora tenha chegado a esta mesma conclusão acaba por entender que seria inútil o chamamento da seguradora face à previsível absolvição da instância dos administradores do BES. Cremos, porém, que o julgamento do incidente tem de realizar-se com base na realidade processual existente e não com base numa antevisão de uma decisão ainda não proferida.
Assim, deverá ser admitida a intervenção principal da seguradora Zurich Insurance Plc UK Branch, deste modo procedendo, parcialmente, o recurso.

IV-DECISÃO
Em face do exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar parcialmente procedente o recurso e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido apenas na parte em que nega a intervenção principal da seguradora Zurich Insurance Plc UK Branch.
Custas em partes iguais pelo Apelante e Apelados.

Lisboa, 17 de março de 2022
Maria de Deus Correia
Teresa Pardal
Anabela Calafate
_______________________________________________________
[1] Rui Pinto Duarte, Classificação dos Créditos sobre a Massa Insolvente no Projecto de Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, Ministério da Justiça, Coimbra Editora, Coimbra 2004, p.54.
[2] Neste sentido, Maria de Fátima Ribeiro, A Tutela dos Credores da Sociedade por quotas e a desconsideração da personalidade jurídica, Almedina, Coimbra, p.482.
[3] Como refere a supra citada Autora.
[4] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e Recuperação de Empresas Quid Juris, 2009, p.345
[5] Margarida Lima Rego- A quem aproveita o seguro de responsabilidade civil de administradores celebrado para os efeitos do artigo 396.º?- 2011, p.447
[6] A este propósito igualmente, Natália Nascimento da Silva, Seguro de Responsabilidade civil, Universidade Católica Portuguesa, Faculdade de Direito, 2016, disponível em www.repositório.ucp.pt