Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0259013
Nº Convencional: JTRL00022038
Relator: DINIS ALVES
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL199005090259013
Data do Acordão: 05/09/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP82 ART94 ART117 ART120 ART144 N2 ART142 N1.
CP86 ART125.
Sumário: I - Se a partir da notificação do arguido para declarações no primeiro interrogatório na instrução preparatória, não ocorrer facto suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional e tiverem decorrido cinco anos até à acusação do MP, extingue-se o procedimento criminal por prescrição, quanto ao crime cujo prazo prescricional for de cinco anos.
II - O ofendido não assistente não assume a qualidade de sujeito processual, estando-lhe vedado responder ao recurso interposto.