Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022038 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199005090259013 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART94 ART117 ART120 ART144 N2 ART142 N1. CP86 ART125. | ||
| Sumário: | I - Se a partir da notificação do arguido para declarações no primeiro interrogatório na instrução preparatória, não ocorrer facto suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional e tiverem decorrido cinco anos até à acusação do MP, extingue-se o procedimento criminal por prescrição, quanto ao crime cujo prazo prescricional for de cinco anos. II - O ofendido não assistente não assume a qualidade de sujeito processual, estando-lhe vedado responder ao recurso interposto. | ||